RN 526 da ANS: Regulação e Direitos nos Planos de Saúde
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 526 da ANS
- Histórico e contexto da RN 526
- Objetivos e propósitos da RN 526
- Principais pontos e diretrizes estabelecidos pela RN 526
- Direitos dos beneficiários garantidos pela RN 526
- Procedimentos e processos regulatórios relacionados à RN 526
- Impacto da RN 526 no mercado de planos de saúde
- Atualizações e modificações recentes na RN 526
- Implicações econômicas da conformidade com a RN 526 para as operadoras
- Recursos e canais de suporte para esclarecimento de dúvidas sobre a RN 526
Introdução à RN 526 da ANS
A RN 526 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma peça central na regulação dos planos de saúde no Brasil. Promulgada pela ANS, essa resolução estabelece um conjunto de normas e diretrizes que as operadoras de planos de saúde devem seguir para garantir a qualidade e a segurança dos serviços oferecidos aos beneficiários. Sua introdução marca um avanço significativo no setor de saúde suplementar, fornecendo um arcabouço regulatório sólido para orientar as práticas das operadoras e proteger os interesses dos consumidores.
A RN 526 visa endereçar uma série de desafios enfrentados pelo sistema de saúde suplementar brasileiro, como a necessidade de maior transparência, equidade e eficiência nos serviços prestados pelas operadoras. Ao estabelecer normas claras e específicas, a resolução busca garantir a qualidade dos serviços de saúde, aprimorar a gestão das operadoras e fortalecer a confiança dos consumidores no sistema.
Além disso, a introdução da RN 526 reflete o compromisso da ANS em promover um ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento sustentável do mercado de planos de saúde, contribuindo para a melhoria do acesso e da qualidade da assistência à saúde no país.
É importante destacar que a RN 526 não apenas define as obrigações das operadoras de planos de saúde, mas também estabelece os direitos e as garantias dos beneficiários. Dessa forma, a resolução desempenha um papel crucial na proteção dos interesses dos consumidores, assegurando-lhes acesso a serviços de saúde de qualidade, cobertura adequada e transparência nas relações com as operadoras.
A introdução da RN 526 marca um importante avanço na regulamentação do setor de saúde suplementar no Brasil, reforçando o compromisso da ANS em promover um sistema de saúde mais justo, eficiente e acessível para todos.
Histórico e contexto da RN 526
A Resolução Normativa 526 (RN 526) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) surge em um contexto de constante evolução e desafios no cenário da saúde suplementar brasileira. Ao longo das últimas décadas, o setor tem enfrentado uma série de questões complexas, incluindo o aumento da demanda por serviços de saúde, a necessidade de ampliar a cobertura assistencial e a busca por maior transparência e eficiência na regulação dos planos de saúde. Nesse contexto, a RN 526 representa um marco importante, trazendo normas e diretrizes claras para orientar as práticas das operadoras e proteger os interesses dos consumidores.
O histórico da RN 526 remonta aos esforços contínuos da ANS para aprimorar a regulação do mercado de planos de saúde no Brasil. Desde a sua criação, a ANS tem trabalhado para estabelecer normas e padrões que garantam a qualidade e a segurança dos serviços prestados pelas operadoras, bem como para proteger os direitos dos beneficiários. A RN 526 surge como parte desse esforço, representando um avanço significativo na regulação do setor e refletindo a busca constante por melhores práticas e maior eficiência na prestação de serviços de saúde.
Além disso, o contexto em que a RN 526 é introduzida também é influenciado por mudanças na legislação, avanços tecnológicos e transformações no perfil epidemiológico da população brasileira. Esses fatores têm impacto direto nas demandas e expectativas dos consumidores, bem como nas práticas e estratégias das operadoras de planos de saúde. Diante desse cenário dinâmico, a RN 526 se apresenta como uma resposta estratégica da ANS para promover uma regulação mais eficaz e alinhada com as necessidades do mercado e da sociedade.
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Objetivos e propósitos da RN 526
A Resolução Normativa 526 (RN 526) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem como principal objetivo estabelecer padrões mínimos de qualidade e segurança para os serviços prestados pelos planos de saúde no Brasil.
Ao definir diretrizes claras e específicas, a resolução busca garantir que as operadoras cumpram com suas obrigações perante os beneficiários, oferecendo cobertura adequada e acesso a serviços de saúde de qualidade. Além disso, a RN 526 visa promover a transparência e a equidade no setor de saúde suplementar, garantindo que os consumidores tenham acesso a informações claras e precisas sobre seus direitos e benefícios.
Outro objetivo importante da RN 526 é fortalecer a governança e a gestão das operadoras de planos de saúde, contribuindo para a sustentabilidade e a solidez do sistema de saúde privado no país. Por meio da resolução, a ANS busca incentivar as operadoras a adotarem práticas de gestão eficientes e transparentes, que garantam a qualidade dos serviços prestados e promovam a satisfação dos beneficiários.
Além disso, a RN 526 também tem como propósito estimular a inovação e a melhoria contínua nos processos e serviços oferecidos pelas operadoras, visando proporcionar uma melhor experiência aos consumidores.
É importante ressaltar que a RN 526 não apenas estabelece obrigações para as operadoras de planos de saúde, mas também define os direitos e as garantias dos beneficiários. Dessa forma, a resolução desempenha um papel fundamental na proteção dos interesses dos consumidores, assegurando-lhes acesso a serviços de saúde de qualidade, cobertura adequada e transparência nas relações com as operadoras.
Ao cumprir com seus objetivos e propósitos, a RN 526 contribui para o fortalecimento do sistema de saúde suplementar no Brasil, promovendo uma maior qualidade e acessibilidade aos serviços de saúde privados.
Principais pontos e diretrizes estabelecidos pela RN 526
A Resolução Normativa 526 (RN 526) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de pontos e diretrizes fundamentais para o funcionamento dos planos de saúde no Brasil. Entre os principais pontos abordados pela RN 526 estão as normas relacionadas à cobertura assistencial mínima obrigatória, que determinam os procedimentos e tratamentos que devem ser garantidos pelos planos de saúde aos seus beneficiários.
Essa cobertura mínima inclui desde consultas médicas e exames laboratoriais até internações hospitalares e cirurgias, com o objetivo de assegurar o acesso dos beneficiários a uma ampla gama de serviços de saúde.
Além disso, a RN 526 estabelece diretrizes para a garantia da qualidade e segurança dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui a definição de critérios para a avaliação e monitoramento da qualidade dos serviços, bem como a adoção de medidas para prevenir eventos adversos e promover a segurança do paciente. A resolução também estabelece normas relacionadas à gestão de riscos e à prevenção de fraudes, visando proteger os interesses dos beneficiários e garantir a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Outros pontos importantes abordados pela RN 526 incluem as regras para o atendimento aos beneficiários, como prazos máximos para marcação de consultas e realização de procedimentos, e as diretrizes para a comunicação entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários.
Ao estabelecer esses pontos e diretrizes, a RN 526 visa promover a transparência, a eficiência e a qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelos planos de saúde, contribuindo para a melhoria do acesso e da qualidade da assistência à saúde no Brasil.
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Direitos dos beneficiários garantidos pela RN 526
A Resolução Normativa 526 (RN 526) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na garantia dos direitos dos beneficiários dos planos de saúde no Brasil. Entre os direitos assegurados pela RN 526 estão o acesso a uma cobertura assistencial mínima obrigatória, que inclui consultas médicas, exames, internações hospitalares, cirurgias e outros procedimentos necessários para a promoção da saúde e o tratamento de doenças. Essa cobertura mínima visa garantir que os beneficiários tenham acesso a serviços de saúde de qualidade e adequados às suas necessidades.
Além disso, a RN 526 estabelece diretrizes para a garantia da transparência e da informação aos beneficiários, incluindo regras para a divulgação de informações sobre os planos de saúde, seus benefícios e suas redes credenciadas. Isso inclui a disponibilização de materiais informativos claros e acessíveis, bem como a divulgação de informações sobre os direitos e deveres dos beneficiários.
A resolução também prevê mecanismos para a resolução de conflitos entre os beneficiários e as operadoras de planos de saúde, garantindo-lhes o direito a uma comunicação efetiva e a uma resposta adequada às suas demandas e reclamações.
Outro direito garantido pela RN 526 é o acesso a serviços de saúde de qualidade e seguros, protegendo os beneficiários contra práticas abusivas e inadequadas por parte das operadoras de planos de saúde. Isso inclui a garantia de acesso a uma rede credenciada de prestadores de serviços de saúde qualificados e a adoção de medidas para prevenir eventos adversos e promover a segurança do paciente.
Ao garantir esses direitos, a RN 526 contribui para a proteção e a promoção da saúde dos beneficiários dos planos de saúde, fortalecendo a confiança no sistema de saúde suplementar no Brasil.
Procedimentos e processos regulatórios relacionados à RN 526
Os procedimentos e processos regulatórios relacionados à Resolução Normativa 526 (RN 526) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenham um papel fundamental na implementação e na fiscalização das normas estabelecidas pela resolução.
A ANS é responsável por coordenar e supervisionar a aplicação da RN 526, garantindo que as operadoras de planos de saúde cumpram com suas obrigações e respeitem os direitos dos beneficiários. Para isso, a agência realiza uma série de atividades regulatórias, que incluem desde a análise e aprovação dos planos de saúde até a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas pela RN 526.
Entre os principais procedimentos regulatórios relacionados à RN 526 estão a avaliação e a autorização dos planos de saúde pelas operadoras, que devem atender aos requisitos mínimos de cobertura e qualidade estabelecidos pela resolução.
Além disso, a ANS realiza a monitoramento contínuo do mercado de planos de saúde, avaliando o desempenho das operadoras e identificando eventuais problemas ou irregularidades. Em casos de descumprimento das normas estabelecidas pela RN 526, a ANS pode aplicar sanções e penalidades às operadoras, visando garantir o respeito aos direitos dos beneficiários e a integridade do sistema de saúde suplementar.
Os processos regulatórios relacionados à RN 526 também incluem a participação e o envolvimento dos diversos stakeholders do setor de saúde suplementar, como operadoras de planos de saúde, beneficiários, prestadores de serviços de saúde e órgãos de defesa do consumidor.
A ANS promove a realização de consultas públicas e audiências para debater questões relacionadas à resolução, garantindo a participação democrática e transparente dos interessados. Esses processos regulatórios contribuem para o aprimoramento contínuo da RN 526 e para o fortalecimento do sistema de saúde suplementar no Brasil, promovendo uma maior qualidade e acessibilidade aos serviços de saúde privados.
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Impacto da RN 526 no mercado de planos de saúde
A Resolução Normativa 526 (RN 526) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo no mercado de planos de saúde no Brasil. Uma das principais consequências da implementação da RN 526 é o aumento da qualidade e da segurança dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde.
Ao estabelecer diretrizes claras e específicas para as operadoras, a resolução promove uma maior transparência e padronização nos processos de atendimento e na cobertura assistencial, o que beneficia diretamente os beneficiários.
Além disso, a RN 526 também tem impacto na competitividade do mercado de planos de saúde, estimulando as operadoras a oferecerem serviços de maior qualidade e a adotarem práticas mais eficientes de gestão.
As operadoras que conseguem cumprir com as normas estabelecidas pela resolução tendem a se destacar no mercado, atraindo mais beneficiários e fortalecendo sua posição competitiva. Por outro lado, as operadoras que não conseguem se adequar às exigências da RN 526 podem enfrentar desafios e até mesmo perder participação de mercado.
Outro impacto importante da RN 526 é a melhoria do relacionamento entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. Ao garantir o cumprimento dos direitos dos beneficiários e a qualidade dos serviços prestados, a resolução contribui para a construção de uma relação de confiança e respeito entre as partes.
Isso pode resultar em uma maior satisfação dos beneficiários, que se sentem mais seguros e protegidos ao utilizar os serviços de saúde suplementar, e em uma redução de conflitos e reclamações no setor. Em suma, a RN 526 tem um impacto positivo no mercado de planos de saúde, promovendo uma maior qualidade, transparência e eficiência nos serviços oferecidos às pessoas.
Atualizações e modificações recentes na RN 526
As atualizações e modificações recentes na Resolução Normativa 526 (RN 526) refletem o compromisso contínuo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em aprimorar a regulação do setor de planos de saúde no Brasil.
Ao longo do tempo, a ANS tem realizado revisões periódicas na RN 526 para acompanhar as mudanças no mercado e nas necessidades dos beneficiários. Essas atualizações podem incluir ajustes nas coberturas obrigatórias, aprimoramentos nos processos de regulação e fiscalização, e a incorporação de novas tecnologias e tratamentos médicos.
Uma das principais razões para as atualizações na RN 526 é garantir que a regulamentação esteja alinhada com as melhores práticas e os avanços na área da saúde. À medida que novas tecnologias e tratamentos médicos são desenvolvidos, é necessário revisar e atualizar as normas para garantir que os beneficiários tenham acesso a serviços de saúde de qualidade e adequados às suas necessidades.
Além disso, as atualizações na RN 526 também podem ser motivadas por mudanças na legislação e na política de saúde, que exigem adaptações nas normas e diretrizes estabelecidas pela ANS.
É importante destacar que as atualizações na RN 526 são resultado de um processo democrático e participativo, que envolve a consulta e a colaboração de diversos stakeholders do setor de saúde suplementar, como operadoras de planos de saúde, beneficiários, prestadores de serviços de saúde e órgãos de defesa do consumidor.
Essa abordagem colaborativa contribui para o desenvolvimento de normas mais eficazes e equitativas, que atendam às necessidades e expectativas de todos os envolvidos. Em suma, as atualizações e modificações recentes na RN 526 visam garantir a qualidade, a segurança e a eficiência dos serviços de saúde suplementar no Brasil, promovendo o bem-estar e a proteção dos beneficiários.
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Implicações econômicas da conformidade com a RN 526 para as operadoras
As implicações econômicas da conformidade com a Resolução Normativa 526 (RN 526) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para as operadoras de planos de saúde são significativas e variadas. Em primeiro lugar, o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela RN 526 pode resultar em custos adicionais para as operadoras, que podem precisar investir em tecnologia, treinamento de pessoal e infraestrutura para garantir a conformidade com as normas. Esses investimentos podem impactar os custos operacionais das operadoras, afetando sua rentabilidade e competitividade no mercado.
Por outro lado, a conformidade com a RN 526 também pode trazer benefícios econômicos para as operadoras a longo prazo. Ao garantir a qualidade e a segurança dos serviços oferecidos aos beneficiários, as operadoras podem reduzir os custos relacionados a eventos adversos e reclamações, além de melhorar sua reputação no mercado.
Além disso, a conformidade com as normas estabelecidas pela RN 526 pode ajudar as operadoras a atrair e reter mais beneficiários, aumentando sua base de clientes e gerando receitas adicionais.
É importante ressaltar que as implicações econômicas da conformidade com a RN 526 podem variar de acordo com o porte e o perfil das operadoras, bem como com o contexto econômico e regulatório do mercado de planos de saúde.
Algumas operadoras podem enfrentar maiores desafios para se adequarem às exigências da resolução, especialmente aquelas com recursos financeiros limitados ou que operam em regiões com características específicas de mercado. No entanto, em geral, a conformidade com a RN 526 é vista como uma medida essencial para garantir a sustentabilidade e a solidez do sistema de saúde suplementar no Brasil, promovendo uma maior qualidade e acessibilidade aos serviços de saúde privados.
Recursos e canais de suporte para esclarecimento de dúvidas sobre a RN 526
Para oferecer suporte e esclarecer dúvidas sobre a Resolução Normativa 526 (RN 526) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a agência disponibiliza diversos recursos e canais de comunicação acessíveis aos interessados. Um dos principais recursos é o próprio site da ANS, que conta com uma seção dedicada à legislação e regulamentação do setor de planos de saúde, incluindo informações detalhadas sobre a RN 526.
Nesse espaço, os usuários podem acessar o texto completo da resolução, além de materiais informativos, perguntas frequentes e orientações sobre como proceder em caso de dúvidas ou reclamações.
Além do site, a ANS oferece outros canais de suporte para esclarecimento de dúvidas sobre a RN 526, como o Disque ANS (0800 701 9656), um serviço gratuito de atendimento telefônico disponível de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.
Por meio desse canal, os usuários podem entrar em contato com a ANS para obter informações e orientações sobre a resolução, bem como para registrar reclamações ou denúncias relacionadas ao descumprimento das normas estabelecidas pela RN 526. Além disso, a ANS também disponibiliza canais de atendimento online, como o Fale Conosco e o Chat ANS, que permitem aos usuários esclarecer dúvidas e obter informações sobre a resolução de forma rápida e conveniente.
Outro recurso importante oferecido pela ANS são os eventos de capacitação e treinamento destinados a profissionais e stakeholders do setor de saúde suplementar. Por meio desses eventos, a ANS promove a troca de experiências e conhecimentos sobre a RN 526, fornecendo orientações práticas e esclarecendo dúvidas sobre sua aplicação e interpretação.
Esses eventos também são uma oportunidade para os participantes se atualizarem sobre as últimas novidades e mudanças na regulamentação do setor de planos de saúde. Em suma, os recursos e canais de suporte oferecidos pela ANS desempenham um papel crucial na disseminação de informações e na promoção do entendimento da RN 526, contribuindo para sua aplicação efetiva e para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil.
Texto Original RN 526
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 526, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o inciso XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei n o 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 2º do artigo 1º da Lei no 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde e revoga a Resolução Normativa nº 451, de 06 de março de 2020, a Resolução Normativa n° 461, de 04 de novembro de 2020, e a Resolução Normativa n° 468, de 10 de junho de 2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Normativa não se aplica às autogestões classificadas nas modalidades de autogestão por departamento de recursos humanos ou de autogestão com mantenedor cujos riscos são integralmente garantidos pelo mantenedor.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:
I – Capital Base (CB): regra de capital que define um montante fixo a ser observado a qualquer tempo, em função da modalidade, segmentação e região de comercialização, tal como disposto no Anexo I;
II – Margem de Solvência (MS): regra de capital que define um montante variável a ser observado em função do volume de contraprestações e eventos indenizáveis aferidos pela operadora;
III – Capital Baseado em Riscos (CBR): regra de capital que define montante variável a ser observado pela operadora em função de fatores pré-determinados por modelo padrão estabelecido pela ANS, compreendendo os principais riscos envolvidos nas atividades relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde, quais sejam: o risco de subscrição, o risco de crédito, o risco de mercado, o risco legal e o risco operacional;
IV – Capital Regulatório (CR): limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado que a operadora deve observar, a qualquer tempo, em função das regras de capital regulamentadas nesta Resolução Normativa;
V – Risco de Subscrição: medida de incerteza relacionada a uma situação econômica adversa que contraria as expectativas da operadora no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto às incertezas existentes na estimação das provisões técnicas e relativas à precificação;
VI – Risco de Crédito: medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros, ou de ter alterada sua classificação de risco de crédito;
VII – Risco de Mercado: medida de incerteza relacionada à exposição a perdas decorrentes da volatilidade dos preços de ativos, tais como cotações de ações, taxas de juros, taxas cambiais, preços de commodities e preços de imóveis;
VIII – Risco Legal: medida de incerteza relacionada aos retornos de uma operadora por falta de um completo embasamento legal de suas operações; é o risco de não-cumprimento de leis, regras, regulamentações, acordos, práticas vigentes ou padrões éticos aplicáveis, considerando, inclusive, o risco de que a natureza do produto/serviço prestado possa tornar a operadora particularmente vulnerável a litígios;
IX – Risco Operacional: medida de incerteza que compreende os demais riscos enfrentados pela operadora relacionados aos procedimentos internos, tais como risco de perda resultante de inadequações ou falhas em processos internos, pessoas e sistemas; e
X – Patrimônio Líquido Ajustado (PLA): Patrimônio Líquido ou Social, apurado nas demonstrações financeiras da operadora, ajustado por efeitos econômicos regulamentados nesta Resolução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Capital Base
Art. 3º O CB deve ser calculado a partir da multiplicação do fator ‘K’ pelo capital de referência, ambos obtidos no Anexo I.
§ 1º O capital de referência será atualizado anualmente, tendo como referência a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 2º O período de referência para a aplicação da atualização será a variação acumulada nos últimos doze meses, tomando-se por base o mês de junho de cada ano.
§ 3º Os percentuais das atualizações e os correspondentes valores atualizados do capital de referência serão divulgados no mês de julho de cada ano no sítio institucional da ANS – www.gov.br/ans.
Art. 4º As pessoas jurídicas que apresentarem pedido de autorização de funcionamento para atuar no setor de saúde suplementar deverão demonstrar que procederam à capitalização em aplicações financeiras de renda fixa de valor equivalente ou superior a cinquenta por cento do CB.
Seção II
Da Margem de Solvência
Art. 5º A MS deve ser apurada mensalmente e corresponde ao maior montante entre os seguintes valores:
a) zero vírgula vinte vezes a soma dos últimos doze meses: de cem por cento das contraprestações/prêmios na modalidade de preço preestabelecido, e de cinquenta por cento das contraprestações/prêmios na modalidade de preço pós-estabelecido; ou
b) zero vírgula trinta e três vezes a média anual dos últimos trinta e seis meses da soma de: cem por cento dos eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido, e de cinquenta por cento dos eventos/sinistros na modalidade de preço pós-estabelecido.
§1º O disposto no caput se aplica às operadoras após um ano da concessão de sua autorização de funcionamento, exceto quando a operadora já possuir registro provisório, situação na qual se aplica desde o início de suas operações.
§2º Caso a operadora não tenha obtido registro provisório e possua autorização de funcionamento concedida há menos de trinta e seis meses, a média anual de eventos/sinistros a que se refere a alínea “b” deverá ser calculada com base no seu período total de atividade desde o mês de concessão de autorização de funcionamento junto à ANS.
§3º Para fins de cálculo ou apuração das fórmulas constantes das alíneas “a” e “b”, as contraprestações/prêmios e os eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido devem ser deduzidos, respectivamente, dos valores efetivamente pagos e recebidos de seguros ou resseguros, que tenham como objeto o reembolso total ou parcial de despesas assistenciais apuradas pela operadora no período considerado.
§4º As operadoras que, para atendimento aos beneficiários vinculados a contratos de preço preestabelecido, realizam operações de corresponsabilidade pela gestão de riscos, nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução Normativa nº 517, de 29 de abril de 2022, com remuneração acordada com a operadora prestadora em preço pós-estabelecido, deverão considerar o valor absoluto do montante de contraprestação de corresponsabilidade, registrado nas demonstrações econômico-financeiras a partir de março de 2020, nos cálculos previstos neste artigo, adicionando-o ao total de contraprestações líquidas e de eventos do período.
Art. 6º O percentual ponderador de cinquenta por cento das contraprestações/prêmios e dos eventos/sinistros em modalidade de preço pós-estabelecido, previstos respectivamente, nas alíneas “a” e “b” do art. 5º, poderá ser substituído pelo percentual de inadimplência médio verificado pela operadora nos doze meses anteriores à data de sua apuração, limitados a, no mínimo, dez por cento, desde que autorizado pela DIOPE.
§1º Para fins da autorização de que trata o caput, as operadoras deverão encaminhar requerimento próprio acompanhado de estudo técnico e manifestação de auditor independente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC – e na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, assegurando a fidedignidade das informações utilizadas no estudo.
§2º Deve ser considerado, para fins do percentual médio de que trata o caput, o estudo de todos os créditos a receber vencidos das operações em preço pós-estabelecido até noventa dias.
Seção III
Do Capital Baseado em Riscos
Art. 7º O CBR deve ser apurado mensalmente.
§1º Em relação aos riscos de subscrição, de crédito, legal e operacional, devem ser utilizados os modelos padrão com dados da própria operadora e os fatores, regras de cálculo e estrutura de dependência, conforme definido no Anexo III.
§2º O risco de mercado somente deve ser utilizado no cálculo do CBR quando seu procedimento de cálculo estiver regulamentado pela ANS, conforme cronograma estipulado no art. 16.
Art. 8º O capital baseado em riscos a ser apurado pelas operadoras que optarem pela adoção do modelo padrão referido no art. 7º e que demonstrarem o cumprimento dos requisitos referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos estabelecidos na Resolução Normativa específica de práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos e alterações posteriores, observará os fatores reduzidos constantes do Anexo IV.
Seção IV
Do patrimônio líquido ajustado
Art. 9º O PLA da operadora deve ser apurado mensalmente a partir dos valores contabilizados como Patrimônio Líquido ou Social, ajustado pelos seguintes efeitos econômicos:
I – dedução das participações diretas ou indiretas em outras operadoras de planos de assistência à saúde e em entidades financeiras, de seguros, resseguros e de previdência privada aberta ou fechada sujeitas à supervisão de outros órgãos federais de supervisão econômica setorial;
II – dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
III – dedução das despesas diferidas;
IV – dedução das despesas antecipadas; e
V – dedução do ativo não circulante intangível.
VI – dedução do valor de goodwill das participações diretas ou indiretas não contempladas no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO CAPITAL REGULATÓRIO
Seção I
Da suficiência do Patrimônio Líquido Ajustado em relação ao capital regulatório
Art. 10. As operadoras deverão manter, a qualquer tempo, PLA equivalente ou superior ao capital regulatório.
Parágrafo único. Eventual insuficiência do PLA poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas previstas na regulamentação vigente, conforme sua gravidade.
Seção II
Da apuração do capital regulatório até dezembro de 2022
Art. 11. O capital regulatório a ser observado pelas operadoras até dezembro de 2022 será o maior entre os seguintes valores:
I – o capital base, apurado conforme a Seção I do Capítulo II; ou
II – a margem de solvência, apurada conforme a Seção II do Capítulo II.
§1º As autogestões que, até 3 de julho de 2007, eram dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias por estarem classificadas na modalidade de autogestão patrocinadas junto à ANS, conforme normas vigentes à época, poderão, excepcionalmente até dezembro de 2023, apurar a margem de solvência prevista no inciso II deste artigo, conforme escalonamento mínimo previsto no Anexo II.
§2º As autogestões não enquadradas no §1º; as operadoras dos segmentos primário, secundário, próprio e misto que iniciaram suas operações antes de 3 de julho de 2007; e as operadoras do segmento terciário que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001 poderão apurar a margem de solvência prevista no inciso II deste artigo, conforme escalonamento mínimo previsto no Anexo II.
§3º As seguradoras especializadas em saúde que iniciaram suas operações antes de dezembro de 2009 poderão apurar a margem de solvência prevista no inciso II deste artigo conforme definido no Anexo II.
Art. 12. As operadoras que venham a ser criadas por meio de um processo de cisão ou fusão poderão se beneficiar dos escalonamentos previstos nos §§ 1º ou 2º do art. 11, desde que pelo menos uma das operadoras que deram origem às novas operadoras tenha iniciado suas operações antes do dia 19 de julho de 2001.
Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput também se aplica a:
I – operadoras que incorporem outras operadoras ou que incorporem parcelas cindidas de outras operadoras que tenham iniciado suas operações antes do dia 19 de julho de 2001; ou
II – operadoras que tenham sido criadas com o fim de adequação do seu objeto à exigência de objeto social exclusivo prevista no art. 34 da Lei nº 9.656, de 1998, desde que:
a) a totalidade da carteira de beneficiários da operadora em desconformidade quanto à exigência de objeto social exclusivo seja transferida para a nova operadora;
b) as dívidas assistenciais originadas pela carteira de beneficiários da operadora em desconformidade quanto à exigência de objeto social exclusivo tenham sido quitadas após a efetivação da transferência da carteira ou tenham sido assumidas pela nova operadora; e
c) o registro da operadora em desconformidade quanto à exigência de objeto social exclusivo seja cancelado, exceto quando tal cancelamento se der em decorrência ou como alternativa à liquidação extrajudicial.
Seção III
Da apuração do capital regulatório a partir de janeiro de 2023
Art. 13. O capital regulatório das operadoras, a ser apurado mensalmente a partir de janeiro de 2023, deve ser equivalente ao maior montante entre:
I – o capital base, apurado conforme a Seção I do Capítulo II; ou
II – o capital baseado em riscos, apurado conforme a Seção III do Capítulo II.
Parágrafo único. O disposto no inciso II se aplica, a partir de janeiro de 2024, às autogestões de que trata o §1º do art. 11.
Seção IV
Da adoção antecipada do capital baseado em riscos
Art. 14. Durante os prazos previstos no art. 11, as operadoras poderão optar pela utilização antecipada do capital baseado em riscos na apuração do capital regulatório, desde que comuniquem tal opção formalmente à DIOPE.
§ 1º A operadora que optar pela utilização antecipada de capital baseado em riscos para fins de apuração do capital regulatório deverá encaminhar à ANS termo de compromisso assinado pelo representante da operadora junto à ANS, observando o disposto no Anexo VII.
§ 2º A operadora poderá utilizar antecipadamente o capital baseado em risco a partir do último dia do trimestre referente à data do protocolo do termo referido em o §1º.
§ 3º No caso de descumprimento do termo de compromisso de que trata o §1º, o capital regulatório será apurado de acordo com o estabelecido no art. 11.
Art. 15. Caso a operadora opte pela antecipação de utilização de modelo padrão de capital baseado em riscos nos termos do art. 14, a apuração do capital regulatório deverá considerar o maior entre os seguintes valores:
I – o capital base, apurado conforme a Seção I do Capítulo II;
II – a margem de solvência, apurada conforme a Seção II do Capítulo II; ou
III – o capital baseado em riscos, apurado conforme a Seção III do Capítulo II.
§1º As operadoras que observam a exigência de margem de solvência de forma escalonada, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 11, poderão calcular o disposto no inciso II considerando o percentual fixo de setenta e cinco por cento da margem de solvência, apurada conforme Seção II do Capítulo II.
§2º Em substituição ao disposto no inciso II, as operadoras que observam a exigência de margem de solvência da forma estabelecida no §3º do art. 11 deverão utilizar o maior valor entre:
I – Valor em reais apurado, em março de 2020, para a margem de solvência, conforme o § 3º do art. 11;
II – Percentual fixo de setenta e cinco por cento da margem de solvência, apurada conforme Seção II do Capítulo II.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.16. Os parâmetros do modelo padrão para cálculo do capital baseado no risco de crédito, mercado, legal e operacional serão regulamentados pela ANS até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Os parâmetros referidos no caput serão regulamentados nos seguintes prazos:
I – para cálculo baseado no risco de crédito, até 31 de dezembro de 2020;
II – para cálculo baseado nos riscos operacional e legal, até 30 de junho de 2021; e
III – para cálculo baseado no risco de mercado até 31 de dezembro de 2022.
Art. 17. A aplicação da dedução prevista no inciso VI do Art. 9º deverá ser feita de forma gradual e linear, ao longo de quinze meses, a partir de 1º de outubro de 2021, para os valores de goodwill das participações diretas ou indiretas não contempladas no inciso I do Art. 9º e contabilizados até 30 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Os valores de goodwill das participações diretas ou indiretas não contempladas no inciso I do Art. 9º e contabilizados a partir do dia 1º de outubro de 2021 devem ser totalmente deduzidos, sem o escalonamento previsto no caput.
Art. 18. O disposto nos arts. 5º e 6º, bem como o capital baseado em riscos de subscrição, calculado no modelo padrão conforme o Anexo IV, não se aplicam às administradoras de benefícios.
Art. 19. As administradoras de benefícios que possuam autorização de funcionamento ou que tenham protocolado requerimento de registro junto na até 12 de março de 2020, para fins de cálculo do capital base apurado, conforme a Seção I do Capítulo II, deverão acrescentar a proporção cumulativa mínima mensal de um vinte e quatro avos, a cada mês, da diferença entre o fator ‘K’ estabelecido na Tabela 2 e na Tabela 3 do Anexo I.
Art. 20. O histórico de contraprestações e despesas assistenciais da carteira de beneficiários de operações de planos de saúde incorporadas ou fusionadas deve ser utilizado para o cálculo do capital regulatório da operadora incorporadora ou da operadora que resultar da fusão, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao disposto nas situações previstas no inciso II do parágrafo único do art. 12 desta Resolução Normativa.
Art. 21. Revogam-se:
I – a Resolução Normativa nº 451, de 06 de março de 2020;
II – os artigos 2º e 3º da Resolução Normativa n° 461, de 04 de novembro de 2020;
III – a Resolução Normativa n° 468, de 10 de junho de 2021 e
IV – o artigo 4º da Resolução Normativa nº 472, de 29 de setembro de 2021.
Art. 22. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.
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Dulce Delboni Tarpinian
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