RN 561: O que muda no processo de Retenção do Beneficiário?
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa RN 561 da ANS
- Objetivos e propósitos da RN 561.
- Abrangência e aplicabilidade da RN 561.
- Principais mudanças introduzidas pela RN 561 em relação às normativas anteriores.
- Direitos dos consumidores garantidos pela RN 561.
- Responsabilidades das operadoras de planos de saúde de acordo com a RN 561.
- Procedimentos e prazos estabelecidos pela RN 561.
- Impacto da RN 561 na relação entre consumidores e operadoras de planos de saúde.
- Comparação entre a RN 561 e normativas similares em outros países.
- Futuro da regulação de planos de saúde no Brasil após a RN 561.
Introdução à Resolução Normativa RN 561 da ANS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor de planos de saúde no Brasil, desempenha um papel fundamental na criação de normativas que visam garantir a qualidade e a segurança dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Entre essas normativas, destaca-se a Resolução Normativa RN 561, que traz importantes diretrizes para o funcionamento desse mercado.
A RN 561 foi criada com o objetivo de aprimorar a regulação do setor de saúde suplementar, buscando proporcionar uma relação mais equilibrada entre consumidores e operadoras de planos de saúde. Emitida pela ANS, essa resolução representa um marco importante no arcabouço regulatório que rege o sistema de saúde privado no país.
Ao longo deste artigo, exploraremos em detalhes os principais aspectos da RN 561, desde sua origem e motivação até suas implicações práticas para consumidores, operadoras e demais agentes do setor.
Analisaremos como essa normativa impacta a prestação de serviços de saúde, os direitos dos beneficiários e as obrigações das operadoras, contribuindo para uma compreensão mais ampla do cenário regulatório dos planos de saúde no Brasil.
Objetivos e propósitos da RN 561.
A Resolução Normativa RN 561 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi elaborada com uma série de objetivos e propósitos específicos, visando aprimorar a regulação do setor de planos de saúde no Brasil. A seguir, destacamos alguns dos principais objetivos e propósitos dessa normativa:
- Proteção ao consumidor: Um dos principais propósitos da RN 561 é fortalecer a proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde. Isso inclui assegurar o acesso a informações claras e precisas sobre os serviços contratados, bem como garantir a prestação adequada de assistência médica e odontológica.
- Transparência e informação: A normativa busca promover a transparência nas relações entre operadoras e beneficiários de planos de saúde. Isso se reflete na exigência de comunicação clara e acessível sobre os direitos e deveres de ambas as partes, assim como sobre os procedimentos e coberturas oferecidas pelos planos.
- Aprimoramento da qualidade dos serviços: Outro objetivo da RN 561 é incentivar a melhoria contínua na qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde. Isso pode incluir medidas como a padronização de protocolos de atendimento, o estabelecimento de prazos para autorização de procedimentos e a definição de critérios para avaliação da qualidade assistencial.
- Equilíbrio nas relações contratuais: A normativa visa estabelecer um equilíbrio justo nas relações contratuais entre consumidores e operadoras de planos de saúde. Isso envolve a definição de direitos e responsabilidades claros para ambas as partes, garantindo que os interesses dos beneficiários sejam adequadamente protegidos.
- Regulação do mercado: Por fim, a RN 561 também tem como propósito contribuir para a regulação eficiente do mercado de planos de saúde, promovendo a concorrência saudável entre as operadoras e incentivando a oferta de serviços de qualidade a preços justos.
Esses são apenas alguns dos objetivos e propósitos da Resolução Normativa RN 561. Ao longo do tempo, espera-se que essa normativa ajude a promover avanços significativos no setor de saúde suplementar, beneficiando tanto os consumidores quanto as operadoras de planos de saúde.
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Abrangência e aplicabilidade da RN 561.
A Resolução Normativa RN 561 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem uma abrangência considerável no que diz respeito à regulação do setor de planos de saúde no Brasil. Sua aplicabilidade se estende a diversos aspectos do relacionamento entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. Abaixo, destacamos a abrangência e aplicabilidade da RN 561:
- Operadoras de planos de saúde: A RN 561 se aplica a todas as operadoras de planos de saúde registradas na ANS, sejam elas de grande, médio ou pequeno porte, abrangendo tanto as empresas que oferecem planos individuais quanto aquelas que fornecem planos coletivos.
- Planos de saúde: A normativa abrange todos os tipos de planos de saúde oferecidos no mercado brasileiro, incluindo planos ambulatoriais, hospitalares, odontológicos, de referência, entre outros.
- Beneficiários: A RN 561 é aplicável a todos os beneficiários de planos de saúde, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, garantindo direitos e estabelecendo deveres para ambos os lados da relação contratual.
- Cobertura assistencial: A normativa estabelece critérios e diretrizes para a cobertura assistencial oferecida pelos planos de saúde, incluindo procedimentos médicos, hospitalares, terapêuticos e odontológicos.
- Relacionamento contratual: A RN 561 regula diversos aspectos do relacionamento contratual entre operadoras e beneficiários, abordando temas como reajuste de mensalidades, rescisão de contratos, prazos de carência, entre outros.
- Atendimento ao consumidor: A normativa estabelece padrões mínimos de qualidade para o atendimento ao consumidor por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo que os beneficiários tenham acesso a informações claras e precisas sobre seus direitos e os serviços contratados.
Em resumo, a Resolução Normativa RN 561 tem uma abrangência ampla e se aplica a diversos aspectos do mercado de planos de saúde, visando garantir a qualidade e a segurança dos serviços oferecidos aos beneficiários e promover um ambiente regulatório mais equilibrado e transparente.
Principais mudanças introduzidas pela RN 561 em relação às normativas anteriores.
A Resolução Normativa RN 561 trouxe diversas mudanças significativas em relação às normativas anteriores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Abaixo, destacamos algumas das principais alterações introduzidas pela RN 561:
- Padronização de Terminologia: A RN 561 introduziu uma padronização na terminologia utilizada nos contratos e documentos relacionados aos planos de saúde, visando a facilitar a compreensão por parte dos beneficiários e promover maior transparência nas relações contratuais.
- Ampliação da Cobertura Mínima Obrigatória: A normativa estabeleceu critérios para a ampliação da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, incluindo a inclusão de novos procedimentos, exames e tratamentos, bem como a atualização das diretrizes de cobertura para acompanhar os avanços da medicina.
- Prazos de Atendimento e Autorização de Procedimentos: A RN 561 definiu prazos máximos para o atendimento aos beneficiários nos diversos tipos de consultas, exames e procedimentos, bem como para a autorização de tratamentos e cirurgias, buscando garantir maior agilidade e eficiência nos serviços prestados pelas operadoras.
- Reajuste de Mensalidades: A normativa estabeleceu novas regras e critérios para o reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde, levando em consideração a variação dos custos médico-hospitalares, o índice de inflação e outros fatores econômicos relevantes.
- Garantias para Doenças Preexistentes: A RN 561 fortaleceu as garantias para os beneficiários portadores de doenças preexistentes, estabelecendo diretrizes claras para a cobertura e o tratamento dessas condições, bem como para a contratação de planos de saúde por pessoas nessas condições.
- Regulação de Planos Coletivos: A normativa trouxe novas diretrizes para a regulação dos planos de saúde coletivos, incluindo a definição de critérios para a rescisão unilateral de contratos pelas operadoras e a proteção dos direitos dos beneficiários em casos de cancelamento de contratos.
Essas são apenas algumas das principais mudanças introduzidas pela Resolução Normativa RN 561 em relação às normativas anteriores da ANS. Essas alterações visam aprimorar a regulação do setor de planos de saúde, promovendo maior proteção aos consumidores e maior qualidade nos serviços prestados pelas operadoras.
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Direitos dos consumidores garantidos pela RN 561.
A Resolução Normativa RN 561 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de direitos dos consumidores de planos de saúde, visando garantir uma relação mais equilibrada entre beneficiários e operadoras. Abaixo, destacamos alguns dos principais direitos garantidos pela RN 561:
- Cobertura Assistencial Obrigatória: A normativa assegura aos beneficiários o direito a uma cobertura mínima obrigatória, que inclui procedimentos médicos, hospitalares, terapêuticos e odontológicos essenciais para a manutenção da saúde.
- Informações Claras e Precisas: A RN 561 garante o direito dos consumidores a receberem informações claras e precisas sobre os serviços contratados, incluindo detalhes sobre cobertura, rede credenciada, prazos de carência, reajustes de mensalidade, entre outros.
- Prazos Máximos de Atendimento: Os beneficiários têm o direito a serem atendidos dentro de prazos máximos estabelecidos pela ANS para consultas médicas, exames, procedimentos e cirurgias, garantindo acesso oportuno aos serviços de saúde.
- Autorização de Procedimentos: A normativa estabelece que as operadoras devem autorizar os procedimentos médicos e terapêuticos indicados por profissionais de saúde credenciados dentro de prazos específicos, evitando atrasos no tratamento dos beneficiários.
- Portabilidade de Carências: A RN 561 garante o direito dos consumidores à portabilidade de carências, permitindo que beneficiários de planos individuais ou coletivos possam mudar de plano de saúde sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência.
- Reajuste de Mensalidades: Os beneficiários têm o direito a serem informados previamente sobre os reajustes anuais das mensalidades de seus planos de saúde, bem como sobre os critérios e justificativas para esses aumentos.
- Tratamento de Doenças Preexistentes: A normativa garante o direito dos beneficiários portadores de doenças preexistentes a receberem cobertura para o tratamento dessas condições, respeitando as diretrizes estabelecidas pela ANS.
- Direito à Continuidade da Cobertura: Os beneficiários têm o direito à continuidade da cobertura assistencial em caso de rescisão unilateral do contrato pela operadora, garantindo o acesso contínuo aos serviços de saúde.
Esses são alguns dos principais direitos dos consumidores garantidos pela Resolução Normativa RN 561 da ANS. Essas disposições visam proteger os beneficiários de planos de saúde e promover uma relação mais equilibrada entre consumidores e operadoras
Responsabilidades das operadoras de planos de saúde de acordo com a RN 561.
A Resolução Normativa RN 561 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de responsabilidades para as operadoras de planos de saúde, visando garantir a qualidade dos serviços prestados e proteger os direitos dos beneficiários. Abaixo, listamos algumas das principais responsabilidades das operadoras de planos de saúde de acordo com a RN 561:
- Fornecer Cobertura Assistencial Adequada: As operadoras têm a responsabilidade de oferecer cobertura assistencial adequada, conforme estabelecido nos termos do contrato e de acordo com as diretrizes da ANS. Isso inclui garantir acesso a consultas, exames, tratamentos e internações quando necessários.
- Informar Adequadamente os Beneficiários: As operadoras devem fornecer informações claras, precisas e completas sobre os serviços oferecidos, incluindo detalhes sobre cobertura, rede credenciada, prazos de carência, regras de reajuste de mensalidades, entre outros.
- Cumprir Prazos de Atendimento e Autorização: As operadoras são responsáveis por cumprir os prazos máximos estabelecidos pela ANS para o atendimento aos beneficiários, incluindo consultas médicas, realização de exames e autorização de procedimentos médicos e cirúrgicos.
- Garantir Acesso à Rede Credenciada: É responsabilidade das operadoras manter uma rede credenciada de prestadores de serviços de saúde adequada e suficiente para atender às necessidades dos beneficiários, garantindo acesso a uma ampla gama de especialidades e serviços.
- Respeitar as Diretrizes da ANS: As operadoras devem cumprir as diretrizes e normas estabelecidas pela ANS, incluindo aquelas relacionadas à cobertura assistencial, atendimento ao beneficiário, qualidade dos serviços prestados e comunicação com os consumidores.
- Oferecer Canais de Atendimento ao Consumidor: As operadoras têm a responsabilidade de disponibilizar canais de atendimento ao consumidor eficientes e acessíveis, por meio dos quais os beneficiários possam obter informações, esclarecer dúvidas e registrar reclamações.
- Proteger os Dados dos Beneficiários: As operadoras devem garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais e de saúde dos beneficiários, respeitando as normas de proteção de dados estabelecidas pela legislação vigente.
Essas são algumas das principais responsabilidades das operadoras de planos de saúde de acordo com a Resolução Normativa RN 561 da ANS. O cumprimento dessas responsabilidades é essencial para garantir a qualidade dos serviços prestados e a proteção dos direitos dos beneficiários.
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Procedimentos e prazos estabelecidos pela RN 561.
A Resolução Normativa RN 561 estabelece uma série de procedimentos e prazos que as operadoras de planos de saúde devem seguir para garantir um atendimento adequado aos beneficiários. Abaixo, descrevemos alguns dos principais procedimentos e prazos estabelecidos pela RN 561:
- Prazos para Agendamento de Consultas e Exames: A RN 561 estabelece prazos máximos para o agendamento de consultas médicas e exames diagnósticos, garantindo que os beneficiários sejam atendidos dentro de um período razoável de tempo.
- Prazos para Autorização de Procedimentos: As operadoras têm prazos específicos para autorizar procedimentos médicos, cirúrgicos e terapêuticos solicitados pelos beneficiários ou por seus médicos credenciados. Esses prazos variam de acordo com a complexidade do procedimento e a urgência do caso.
- Prazos para Atendimento de Urgência e Emergência: A RN 561 estabelece prazos máximos para o atendimento de situações de urgência e emergência, garantindo que os beneficiários recebam assistência médica imediata quando necessário.
- Prazos para Resposta a Solicitações e Reclamações: As operadoras devem responder às solicitações e reclamações dos beneficiários dentro de prazos específicos estabelecidos pela ANS, garantindo uma comunicação eficiente e transparente com os consumidores.
- Prazos para Rescisão de Contratos: A normativa estabelece prazos e procedimentos para a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde por parte das operadoras, garantindo que os beneficiários sejam devidamente informados e tenham tempo hábil para buscar alternativas de cobertura.
- Prazos para Informação sobre Reajuste de Mensalidades: As operadoras devem informar aos beneficiários sobre os reajustes anuais das mensalidades de seus planos de saúde dentro de prazos específicos, permitindo que os consumidores se planejem financeiramente para eventuais aumentos de custos.
É importante ressaltar que os procedimentos e prazos estabelecidos pela RN 561 podem variar dependendo do tipo de plano de saúde, da cobertura contratada e das especificidades de cada situação. As operadoras de planos de saúde devem cumprir rigorosamente esses procedimentos e prazos para garantir um atendimento adequado e a satisfação dos beneficiários.
Impacto da RN 561 na relação entre consumidores e operadoras de planos de saúde.
A Resolução Normativa RN 561 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo na relação entre consumidores e operadoras de planos de saúde no Brasil. Abaixo, destacamos alguns dos principais aspectos desse impacto:
- Maior Transparência e Informação: A RN 561 estabelece diretrizes claras para a comunicação entre operadoras e beneficiários, garantindo que os consumidores tenham acesso a informações precisas e transparentes sobre seus direitos, coberturas, prazos e procedimentos.
- Aprimoramento do Atendimento ao Consumidor: A normativa estabelece prazos máximos para o atendimento e a autorização de procedimentos, garantindo que os beneficiários recebam assistência de forma oportuna e eficiente por parte das operadoras.
- Garantia de Cobertura Adequada: A RN 561 define critérios para a ampliação da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, assegurando que os consumidores tenham acesso a uma gama mais abrangente de procedimentos, exames e tratamentos.
- Proteção dos Direitos dos Consumidores: A normativa fortalece os direitos dos consumidores em relação a questões como reajuste de mensalidades, portabilidade de carências, tratamento de doenças preexistentes e continuidade da cobertura, oferecendo maior proteção aos beneficiários.
- Redução de Conflitos e Reclamações: Ao estabelecer regras claras e prazos para o atendimento e a autorização de procedimentos, a RN 561 contribui para a redução de conflitos e reclamações entre consumidores e operadoras, promovendo uma relação mais harmoniosa e transparente.
- Estímulo à Melhoria da Qualidade dos Serviços: A normativa incentiva as operadoras a melhorarem a qualidade dos serviços oferecidos, uma vez que estabelece padrões mínimos de atendimento e cobertura que devem ser seguidos, elevando o nível de cuidado prestado aos beneficiários.
- Empoderamento dos Consumidores: Ao fornecer informações claras sobre direitos e deveres, bem como ao estabelecer prazos e procedimentos para o atendimento e a autorização de procedimentos, a RN 561 empodera os consumidores, permitindo que exijam o cumprimento das obrigações por parte das operadoras.
Em resumo, a Resolução Normativa RN 561 tem um impacto positivo na relação entre consumidores e operadoras de planos de saúde, promovendo maior transparência, proteção dos direitos dos beneficiários, eficiência no atendimento e estímulo à melhoria da qualidade dos serviços prestados.
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Comparação entre a RN 561 e normativas similares em outros países.
Embora a Resolução Normativa RN 561 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) seja específica para o contexto brasileiro, é possível realizar uma comparação com normativas similares em outros países, especialmente em nações que possuam sistemas de saúde suplementar ou privada. Aqui estão algumas comparações que podem ser feitas:
- Cobertura Mínima Obrigatória: Muitos países têm regulamentações que estabelecem uma lista de procedimentos e serviços de saúde que devem ser cobertos pelos planos de saúde. A comparação entre a RN 561 e essas normativas pode destacar semelhanças e diferenças na abrangência da cobertura obrigatória.
- Prazos de Atendimento e Autorização: Alguns países estabelecem prazos máximos para o atendimento médico e a autorização de procedimentos, visando garantir o acesso oportuno aos serviços de saúde. Comparar a RN 561 com normativas similares pode revelar diferentes abordagens quanto a esses prazos.
- Regulação de Reajustes de Mensalidades: A forma como os reajustes de mensalidades dos planos de saúde são regulados pode variar entre os países. A comparação entre a RN 561 e outras normativas pode evidenciar diferentes critérios e métodos utilizados para calcular esses reajustes.
- Proteção dos Direitos dos Consumidores: Normativas em diferentes países podem oferecer diferentes níveis de proteção aos direitos dos consumidores de planos de saúde. Comparar a RN 561 com normativas similares pode ajudar a identificar lacunas ou áreas onde as proteções aos consumidores podem ser fortalecidas.
- Qualidade dos Serviços de Saúde: Algumas normativas podem estabelecer requisitos específicos de qualidade para os serviços de saúde prestados pelas operadoras de planos. Comparar a RN 561 com normativas de outros países pode fornecer insights sobre como promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços no Brasil.
É importante ressaltar que as comparações entre a RN 561 e normativas de outros países devem levar em consideração as especificidades do contexto de cada país, incluindo diferenças culturais, estruturas de mercado e sistemas de saúde. Essa análise comparativa pode contribuir para o aprimoramento da regulação de planos de saúde no Brasil, permitindo a adoção de melhores práticas internacionais e o fortalecimento dos direitos dos consumidores.
Futuro da regulação de planos de saúde no Brasil após a RN 561.
O futuro da regulação de planos de saúde no Brasil após a Resolução Normativa RN 561 certamente continua sendo um tema de interesse e relevância para o setor. Algumas perspectivas e possíveis direções para a regulação dos planos de saúde no país após a RN 561 podem incluir:
- Avaliação e Ajustes: É provável que a ANS continue avaliando a eficácia e os impactos da RN 561 ao longo do tempo. Com base em feedback dos consumidores, operadoras e outros stakeholders, podem ser feitos ajustes e refinamentos na normativa para melhor atender às necessidades do mercado.
- Inovação e Tecnologia: Com o avanço da tecnologia e a digitalização dos serviços de saúde, é possível que futuras regulamentações incorporem diretrizes específicas para promover a inovação e o uso de tecnologias digitais na prestação de serviços de saúde, garantindo ao mesmo tempo a segurança e a qualidade dos cuidados.
- Ênfase na Qualidade e Segurança: Espera-se que futuras regulamentações continuem a enfatizar a importância da qualidade e segurança dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos, incentivando a adoção de práticas e padrões que promovam uma assistência segura e eficaz.
- Aprimoramento da Proteção ao Consumidor: O fortalecimento dos direitos dos consumidores de planos de saúde provavelmente será uma área de foco contínuo para futuras regulamentações. Isso pode incluir medidas adicionais para proteger os consumidores contra práticas abusivas, garantir maior transparência e facilitar o acesso a informações sobre os planos de saúde.
- Sustentabilidade do Setor: Considerando os desafios econômicos e financeiros enfrentados pelo setor de saúde suplementar, é provável que futuras regulamentações busquem promover a sustentabilidade do mercado de planos de saúde, equilibrando a proteção dos direitos dos consumidores com a viabilidade econômica das operadoras.
- Adaptação a Novos Desafios: Diante de novos desafios e tendências, como o envelhecimento da população, avanços tecnológicos e mudanças nos padrões de demanda por serviços de saúde, as futuras regulamentações podem ser adaptadas para enfrentar esses desafios e garantir a eficiência e a eficácia do sistema de saúde suplementar.
Em resumo, o futuro da regulação de planos de saúde no Brasil após a RN 561 provavelmente será moldado por uma combinação de feedback do mercado, avanços na área da saúde e mudanças nas necessidades e expectativas dos consumidores. O objetivo continuará sendo promover um sistema de saúde suplementar que seja eficiente, seguro, acessível e centrado no paciente.
Texto Original RN 561
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 561, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o artigo 3º, os incisos II e XXXVI do artigo 4º, e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 DE DEZEMBRO DE 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução Normativa regulamenta a solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – beneficiário: pessoa física vinculada à operadora por meio de contrato de plano de saúde individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão;
II – cancelamento do contrato: rescisão de contrato individual ou familiar a pedido do beneficiário titular; e
III – exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão: exclusão do beneficiário titular ou dependente , a pedido do titular, de contrato coletivo empresarial ou por adesão que continua vigente.
Art. 3º A regulamentação de que trata o artigo 1º desta Resolução se aplica apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Solicitação de Cancelamento do Contrato do Plano de Saúde Individual ou Familiar
Subseção I
Das Formas de Solicitação de Cancelamento do Contrato do Plano de Saúde Individual ou Familiar
Art. 4º O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas:
I – presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;
II – por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou
III – por meio da página da operadora na internet.
§ 1º As operadoras deverão disponibilizar os meios previstos neste artigo para a escolha dos beneficiários.
§ 2º As formas de solicitação previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser disponibilizadas pelas operadoras nos termos e tal como determinado pelos artigos 6º e 7º da Resolução Normativa nº 395, de 2016, que dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação, ou norma que vier a sucedê-la.
§ 3º Para as solicitações a serem realizadas na forma prevista no inciso III deste artigo, a operadora deverá disponibilizar acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS em seu portal corporativo, nos termos previstos na Resolução Normativa nº 509, de 2022, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil, ou norma que vier a sucedê-la.
Art. 5º No ato da solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, a operadora prestará ao solicitante todas as informações previstas no artigo 15 desta Resolução Normativa.
Subseção II
Da Entrega do Comprovante de Recebimento da Solicitação de Cancelamento de Contrato de Plano de Saúde Individual ou Familiar
Art. 6º A operadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento de sua solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar.
§ 1º As solicitações realizadas de forma presencial serão comprovadas pela entrega imediata do respectivo comprovante.
§ 2º As solicitações realizadas por meio de contato telefônico serão comprovadas pelo fornecimento imediato do protocolo de atendimento ao beneficiário.
§ 3º As solicitações realizadas por meio de acesso à página da operadora na internet serão comprovadas pela emissão de resposta automática e de protocolo ao beneficiário.
Seção II
Da Solicitação de Exclusão de Beneficiários de Contrato Coletivo Empresarial
Subseção I
Do Envio da Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial
Art. 7º O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
§1º A pessoa jurídica contratante deverá cientificar a operadora em até trinta dias que, a partir de então, ficará responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão.
§2º Expirado o prazo disposto no §1º deste artigo sem que a pessoa jurídica tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à operadora, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora.
§3º A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora.
Art. 8º Caberá à operadora prestar ao beneficiário as informações previstas no art. 15 desta Resolução Normativa.
Subseção II
Da Entrega do Comprovante de Recebimento da Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial
Art. 9º Caberá à operadora fornecer ao titular solicitante o comprovante de recebimento da solicitação de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial.
Art. 10. A entrega do comprovante de recebimento da solicitação ao beneficiário não exime a operadora do dever de prestar as informações dispostas no artigo 15 desta Resolução Normativa.
Seção III
Da Solicitação de Exclusão de Beneficiários de Contrato Coletivo Por Adesão
Subseção I
Dos Meios de Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Por Adesão
Art. 11. O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão:
I – à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde;
II – à administradora de benefícios, quando figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora; ou
III – à operadora de planos privados de assistência à saúde.
§ 1º As solicitações de exclusão recebidas pela pessoa jurídica contratante e pela administradora de benefícios, mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo, serão encaminhadas à operadora, para adoção das providências cabíveis.
§ 2º As solicitações de exclusão formuladas perante a pessoa jurídica contratante, mencionada no inciso I deste artigo, tem efeito imediato a partir da data de sua ciência pela operadora.
§ 3º Nas solicitações recebidas pela administradora de benefícios e pela operadora, mencionadas, respectivamente, nos incisos II e III deste artigo, o beneficiário poderá utilizar de qualquer uma das formas previstas no art. 4º desta Resolução Normativa, e a exclusão pleiteada terá efeito imediato.
§ 4º Em complemento às formas descritas no § 3º deste artigo, a administradora de benefícios deverá disponibilizar, em seu sítio na internet, a possibilidade de que o beneficiário efetue a solicitação de exclusão.
Art. 12. O beneficiário deverá ser informado do disposto no artigo 15 desta Resolução Normativa.
Subseção II
Da Entrega do Comprovante de Recebimento de Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Por Adesão
Art. 13. A administradora de benefícios ou a operadora destinatária do pedido de exclusão deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento da solicitação de exclusão do contrato coletivo por adesão.
Parágrafo único. Nas solicitações de exclusão recebidas pela pessoa jurídica contratante, a operadora encaminhará o comprovante ao beneficiário com as informações dispostas no artigo 15 desta Resolução Normativa.
Art. 14. A entrega do comprovante de recebimento da solicitação não exime a operadora ou a administradora de benefícios do dever de prestar as informações dispostas no artigo 15 desta Resolução Normativa.
Seção IV
Das Disposições Comuns às Solicitações de Cancelamento de Contrato de Plano de Saúde Individual ou Familiar e de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial ou Por Adesão
Subseção I
Do Fornecimento de Informações aos Beneficiários sobre as Consequências do Cancelamento ou Exclusão do Contrato de Plano de Saúde
Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:
I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:
a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998;
b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na Resolução Normativa nº 438, de 2018 ou norma que vier a sucedê-la, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998;
c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;
II – efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;
IV – as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;
V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e
VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto na Resolução Normativa nº 195, de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências, ou norma que vier a sucedê-la.
Art. 16. As informações de que trata o caput do artigo 15 devem:
I – ser disponibilizadas pelo atendente da operadora ou administradora de benefícios no momento da solicitação realizada de modo presencial ou através dos canais destas entidades previstos na Resolução Normativa nº 395, de 2016 ou norma que vier a sucedê-la; ou
II – constar do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a ser fornecido pela operadora ou administradora de benefícios, nos demais casos.
Art. 17. As informações de que trata o artigo 15 desta Resolução Normativa serão divulgadas pela ANS em seu sítio institucional na internet e deverão ser disponibilizadas pelas operadoras e administradoras de benefícios nos respectivos sítios na internet, em campo específico que permita a fácil visualização pelos beneficiários.
Subseção II
Da Entrega do Comprovante de Cancelamento do Contrato de Plano de Saúde Individual ou Familiar ou da Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial ou Por Adesão e das Informações a serem prestadas
Art. 18. A partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento ou exclusão, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário, por qualquer meio que assegure sua ciência.
Art. 19. O comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.
Art. 21. A rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual.
Art. 22. As solicitações de exclusão de beneficiários de planos privados de assistência à saúde disponibilizados pelas entidades de autogestão, que se enquadram no inciso I do artigo 2º da Resolução Normativa nº 137, de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, ou norma que vier a sucedê-la, deverão seguir o disposto na Seção I do Capítulo II desta Resolução Normativa.
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde ou as administradoras de benefícios poderão efetuar a exclusão de beneficiário em plano de saúde coletivo, conforme solicitado pelo beneficiário, sem a anuência da pessoa jurídica contratante quando solicitada na forma disposta nos artigos 7º, § 2º e 11, incisos II e III.
Art. 24. As disposições que tratam o art. 4º desta Resolução Normativa não afastam a necessidade de observância, pelas operadoras, do disposto no Decreto n° 11.034, de 5 de abril de 2022, que regulamenta a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, fixando normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.
Art. 25. Fica revogada a Resolução Normativa n˚ 412, de 10 de novembro de 2016.
Art. 26. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 01 de fevereiro de 2023.
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Dulce Delboni Tarpinian
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