RN 593

RN 593: Compartilhamento de Dados na Saúde Suplementar

Introdução à RN 593 da ANS

A Resolução Normativa 593 (RN 593) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco importante na regulamentação do setor de saúde suplementar no Brasil. Promulgada com o objetivo de promover a interoperabilidade e o compartilhamento de dados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços, a RN 593 busca melhorar a qualidade do atendimento e a eficiência do sistema como um todo.

O contexto que levou à criação da RN 593 é marcado por desafios enfrentados pelo sistema de saúde suplementar brasileiro, incluindo questões relacionadas à falta de integração entre os diferentes agentes do sistema, dificuldades no acesso a informações médicas e burocracia administrativa excessiva. Diante desses desafios, a ANS reconheceu a necessidade de desenvolver uma regulamentação que incentivasse a troca de informações e a colaboração entre operadoras e prestadores, visando melhorar a experiência dos beneficiários e promover uma gestão mais eficiente e transparente.

A RN 593 estabelece diretrizes claras para o compartilhamento de dados, padronizando os formatos e os procedimentos para a troca de informações entre operadoras e prestadores. A resolução define requisitos técnicos e operacionais que devem ser seguidos pelas partes envolvidas, garantindo a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados compartilhados.

Além disso, a RN 593 estabelece prazos e cronogramas para a implementação de suas diretrizes, permitindo que operadoras e prestadores tenham tempo suficiente para se adequar às novas exigências. A resolução também prevê mecanismos de monitoramento e fiscalização por parte da ANS, visando garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas e promover a conformidade com a regulamentação.

No geral, a RN 593 representa um avanço significativo na regulação do setor de saúde suplementar no Brasil, promovendo uma maior integração e colaboração entre os diferentes agentes do sistema. Ao incentivar o compartilhamento de dados e a interoperabilidade, a resolução contribui para uma melhoria na qualidade do atendimento, uma redução de custos e uma maior transparência nas relações entre operadoras, prestadores e beneficiários.

Histórico e contexto da RN 593 da ANS

Para compreender adequadamente a importância e o impacto da Resolução Normativa 593 (RN 593) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é essencial examinar o contexto histórico que levou à sua criação e os desafios enfrentados pelo setor de saúde suplementar no Brasil.

No cenário brasileiro, o sistema de saúde suplementar desempenha um papel significativo na oferta de assistência médica à população. No entanto, ao longo dos anos, diversas questões surgiram em relação à qualidade do atendimento, à transparência nas relações entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços e à eficiência operacional do sistema como um todo.

Antes da implementação da RN 593, o compartilhamento de dados entre operadoras e prestadores muitas vezes enfrentava desafios significativos, como a falta de padronização de informações, divergências nos processos administrativos e dificuldades na troca ágil de informações relevantes para a prestação de serviços de saúde.

Nesse contexto, a ANS identificou a necessidade de estabelecer diretrizes claras e normas que promovessem a interoperabilidade e facilitassem o intercâmbio de dados entre as partes envolvidas. Dessa forma, a RN 593 foi desenvolvida como uma resposta a essas demandas, visando aprimorar a comunicação e a colaboração entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde.

Ao longo dos anos, a ANS tem buscado modernizar a regulação do setor de saúde suplementar, promovendo a adoção de práticas inovadoras e tecnologias que possam melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto, a RN 593 representa um marco importante, fornecendo um arcabouço regulatório que incentiva a integração e a troca de informações entre os diversos agentes do sistema de saúde suplementar.

Na próxima seção, vamos explorar mais detalhadamente os objetivos e propósitos da RN 593, bem como os principais aspectos da resolução que impactam o compartilhamento de dados na saúde suplementar brasileira.

Objetivos e propósitos da RN 593

A Resolução Normativa 593 da ANS foi desenvolvida com uma série de objetivos e propósitos específicos, visando aprimorar o compartilhamento de dados entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde. Esses objetivos têm como foco principal melhorar a qualidade do atendimento prestado aos beneficiários, aumentar a eficiência operacional do sistema de saúde suplementar e promover uma maior transparência e segurança nas relações entre as partes envolvidas.

  1. Promover a interoperabilidade: Um dos principais objetivos da RN 593 é facilitar a interoperabilidade entre as diferentes entidades que compõem o sistema de saúde suplementar. Isso inclui a padronização de formatos de dados e a definição de diretrizes claras para a troca de informações entre operadoras e prestadores.
  2. Melhorar a qualidade do atendimento: Ao estabelecer requisitos para o compartilhamento de dados, a RN 593 visa garantir que as informações necessárias para a prestação de serviços de saúde estejam disponíveis de forma rápida e precisa. Isso contribui para uma melhoria na qualidade do atendimento prestado aos beneficiários de planos de saúde.
  3. Aumentar a eficiência operacional: Ao reduzir a burocracia e simplificar os processos relacionados ao compartilhamento de dados, a resolução busca aumentar a eficiência operacional das operadoras e prestadores de serviços de saúde. Isso pode resultar em uma redução de custos e em uma prestação de serviços mais ágil e eficaz.
  4. Garantir a transparência nas relações: A RN 593 estabelece diretrizes claras para a troca de informações entre operadoras e prestadores, promovendo uma maior transparência nas relações comerciais e contratuais entre as partes. Isso contribui para uma maior confiança e segurança nas transações realizadas no âmbito da saúde suplementar.
  5. Incentivar a inovação e a adoção de tecnologias: Ao promover a interoperabilidade e o compartilhamento de dados, a resolução incentiva a adoção de tecnologias inovadoras que possam melhorar a prestação de serviços de saúde. Isso inclui o uso de sistemas de informação e ferramentas digitais que facilitem a troca de informações entre operadoras e prestadores.

Esses objetivos e propósitos da RN 593 refletem a preocupação da ANS em promover uma maior eficiência e qualidade na prestação de serviços de saúde suplementar no Brasil. Na próxima seção, exploraremos os principais requisitos e diretrizes estabelecidos pela resolução para o compartilhamento de dados entre operadoras e prestadores.

Impacto da RN 593 na qualidade do atendimento aos beneficiários

A implementação da Resolução Normativa 593 da ANS tem um impacto direto e significativo na qualidade do atendimento oferecido aos beneficiários dos planos de saúde. Ao estabelecer diretrizes claras para o compartilhamento de dados entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, a resolução visa aprimorar diversos aspectos que influenciam diretamente a experiência dos beneficiários. Aqui estão alguns dos principais impactos:

  • Acesso a informações essenciais: Com a padronização e agilidade no compartilhamento de dados exigidos pela RN 593, os prestadores de serviços de saúde têm acesso mais rápido e eficiente a informações relevantes sobre os pacientes. Isso inclui históricos médicos, tratamentos anteriores, alergias e outros dados que são cruciais para a tomada de decisões clínicas precisas.
  • Redução de erros e duplicidades: Ao facilitar a comunicação entre operadoras e prestadores, a resolução contribui para a redução de erros administrativos e duplicidades de procedimentos. Isso evita situações em que um paciente é submetido a exames ou tratamentos desnecessários devido à falta de informações completas sobre seu histórico médico.
  • Agilidade nos processos de autorização: Com a implementação da RN 593, os processos de autorização de procedimentos médicos tornam-se mais ágeis e eficientes. Isso se deve à maior facilidade de troca de informações entre operadoras e prestadores, permitindo uma avaliação mais rápida e precisa das solicitações de procedimentos médicos.
  • Melhoria na coordenação do cuidado: Ao garantir o acesso dos prestadores de serviços de saúde a informações atualizadas e precisas sobre os pacientes, a RN 593 contribui para uma melhor coordenação do cuidado. Isso permite que os profissionais de saúde tomem decisões mais informadas e coordenem os cuidados de forma mais eficaz, resultando em uma experiência mais integrada e contínua para os beneficiários.
  • Aumento da satisfação do paciente: No geral, a implementação da RN 593 tem o potencial de aumentar a satisfação dos beneficiários dos planos de saúde. Com processos mais ágeis, menos erros administrativos e uma coordenação de cuidados aprimorada, os pacientes tendem a receber um atendimento mais eficiente, personalizado e de qualidade, o que contribui para uma experiência positiva no sistema de saúde suplementar.

Esses são alguns dos principais impactos que a RN 593 pode ter na qualidade do atendimento aos beneficiários de planos de saúde. No entanto, é importante ressaltar que a efetividade da resolução depende da sua correta implementação e adesão por parte das operadoras e prestadores de serviços de saúde.

RN 593

Prazos e cronograma de implementação da RN 593

A Resolução Normativa 593 da ANS estabeleceu um cronograma para a implementação de suas diretrizes, com o objetivo de garantir que operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde tenham tempo suficiente para se adequarem às novas exigências. O processo de implementação da resolução segue etapas distintas, cada uma delas com seus próprios prazos e requisitos específicos.

  1. Publicação da RN 593: A resolução foi publicada no Diário Oficial da União, estabelecendo as diretrizes e os requisitos para o compartilhamento de dados entre operadoras e prestadores.
  2. Prazo para adaptação: Após a publicação, as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços têm um prazo determinado pela ANS para se adaptarem às novas exigências da RN 593. Esse período permite que as entidades façam os ajustes necessários em seus sistemas e processos internos.
  3. Fase de testes e homologação: Durante essa fase, as operadoras e os prestadores realizam testes para garantir que seus sistemas estejam em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela resolução. Esse processo de homologação é fundamental para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas das partes envolvidas.
  4. Implementação gradual: A implementação da RN 593 ocorre de forma gradual, com a adesão de um número crescente de operadoras e prestadores ao longo do tempo. Isso permite que as entidades tenham a oportunidade de ajustar seus processos gradualmente e minimizar possíveis impactos na prestação de serviços de saúde.
  5. Monitoramento e fiscalização: Após o período de adaptação e implementação, a ANS realiza o monitoramento e fiscalização do cumprimento da RN 593 pelas operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Essa etapa é importante para garantir que as diretrizes estabelecidas pela resolução sejam seguidas adequadamente.

É importante que as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde estejam atentos aos prazos estabelecidos pela ANS e cumpram as exigências da RN 593 dentro dos prazos estipulados. O não cumprimento das diretrizes da resolução pode acarretar em penalidades e sanções por parte da agência reguladora.

Como a RN 593 está alinhada com outras iniciativas de interoperabilidade na saúde

A Resolução Normativa 593 da ANS reflete uma preocupação crescente com a interoperabilidade no setor de saúde, alinhando-se a outras iniciativas e padrões de interoperabilidade tanto no Brasil quanto internacionalmente. Esse alinhamento é fundamental para promover a integração de sistemas de informação e facilitar o intercâmbio de dados entre os diferentes agentes do sistema de saúde. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 593 está alinhada com outras iniciativas de interoperabilidade:

  • Padrões internacionais de interoperabilidade: A RN 593 leva em consideração padrões internacionais de interoperabilidade, como HL7 (Health Level Seven) e FHIR (Fast Healthcare Interoperability Resources), que são amplamente reconhecidos e adotados globalmente. Ao utilizar esses padrões, a resolução permite uma maior compatibilidade e integração com sistemas de saúde de outros países.
  • Integração com sistemas de saúde digitais: A resolução está alinhada com a tendência global de digitalização dos sistemas de saúde, incentivando a adoção de sistemas de informação e prontuários eletrônicos que possam facilitar o compartilhamento de dados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde.
  • Iniciativas governamentais de interoperabilidade: A RN 593 está alinhada com outras iniciativas governamentais no Brasil que visam promover a interoperabilidade no setor de saúde, como o Programa Nacional de Telessaúde, o Registro Eletrônico de Saúde (RES) e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Essas iniciativas complementam os esforços da ANS na promoção da interoperabilidade.
  • Iniciativas de integração regional: A resolução também está alinhada com esforços de integração regional, como o Mercosul e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que têm buscado promover a interoperabilidade entre os sistemas de saúde dos países membros. Isso facilita o intercâmbio de informações e a cooperação em saúde entre os países da região.

Ao se alinhar a outras iniciativas de interoperabilidade, a RN 593 da ANS contribui para a construção de um ecossistema de saúde mais integrado, eficiente e centrado no paciente, tanto no Brasil quanto no contexto global. Essa integração de sistemas de informação é fundamental para promover uma melhor coordenação do cuidado, reduzir redundâncias e erros e melhorar a qualidade e a segurança dos serviços de saúde.

RN 593

Impacto da RN 593 na gestão de saúde e custos para as operadoras

A Resolução Normativa 593 da ANS não apenas influencia diretamente a qualidade do atendimento aos beneficiários, mas também tem um impacto significativo na gestão de saúde e nos custos para as operadoras de planos de saúde. Ao estabelecer diretrizes claras para o compartilhamento de dados e a interoperabilidade entre operadoras e prestadores, a resolução pode gerar mudanças substanciais nos processos internos das operadoras e nos custos associados à prestação de serviços de saúde. Aqui estão alguns dos principais impactos:

  • Redução de custos administrativos: A implementação da RN 593 pode contribuir para a redução dos custos administrativos das operadoras de planos de saúde. Ao simplificar e padronizar os processos relacionados ao compartilhamento de dados, a resolução elimina redundâncias e burocracias, o que pode resultar em uma economia de recursos financeiros e humanos para as operadoras.
  • Melhoria na gestão de sinistralidade: A sinistralidade, que se refere à relação entre as despesas assistenciais e as receitas das operadoras, é um indicador-chave de desempenho no setor de saúde suplementar. Com a implementação da RN 593, as operadoras podem ter acesso mais rápido e preciso a informações sobre os procedimentos realizados pelos beneficiários, o que facilita a identificação de padrões de utilização e a adoção de medidas preventivas para controlar custos e otimizar recursos.
  • Otimização da rede de prestadores: A resolução pode influenciar a maneira como as operadoras gerenciam suas redes de prestadores de serviços de saúde. Com acesso a informações mais detalhadas sobre o desempenho e a qualidade dos prestadores, as operadoras podem tomar decisões mais informadas sobre quais profissionais e instituições incluir em suas redes, buscando garantir a oferta de serviços de qualidade aos beneficiários.
  • Estímulo à inovação e à eficiência: Ao promover a interoperabilidade e o compartilhamento de dados, a RN 593 pode estimular a inovação e a adoção de tecnologias que melhorem a eficiência operacional das operadoras. Isso inclui o desenvolvimento de sistemas de informação mais avançados, ferramentas de análise de dados e modelos de gestão baseados em evidências, que podem contribuir para uma melhor gestão de saúde e redução de custos a longo prazo.
  • Adaptação aos novos modelos de remuneração: A resolução também pode influenciar a forma como as operadoras remuneram os prestadores de serviços de saúde. Com acesso a informações mais detalhadas sobre o desempenho e os resultados dos procedimentos realizados, as operadoras podem adotar modelos de remuneração mais alinhados com a qualidade e a eficiência do cuidado, incentivando práticas mais integradas e centradas no paciente.

Em suma, a RN 593 da ANS pode ter um impacto significativo na gestão de saúde e nos custos para as operadoras de planos de saúde, estimulando práticas mais eficientes, transparentes e centradas no paciente. No entanto, é importante ressaltar que o alcance desses benefícios depende da correta implementação e adesão às diretrizes estabelecidas pela resolução.

Feedback e experiências dos beneficiários após a implementação da RN 593

A implementação da Resolução Normativa 593 da ANS tem gerado feedback positivo por parte dos beneficiários dos planos de saúde, que têm experimentado melhorias significativas na qualidade do atendimento e na facilidade de acesso aos serviços de saúde. Abaixo, destacamos algumas das principais experiências compartilhadas pelos beneficiários após a implementação da RN 593:

  • Redução dos tempos de espera: Muitos beneficiários relatam uma redução significativa nos tempos de espera por autorizações de procedimentos médicos após a implementação da RN 593. Com processos mais ágeis e eficientes de troca de informações entre operadoras e prestadores, os beneficiários conseguem agendar consultas e realizar exames com maior rapidez, o que contribui para uma experiência mais satisfatória no sistema de saúde suplementar.
  • Facilidade na obtenção de informações: Com a padronização e o compartilhamento de dados exigidos pela RN 593, os beneficiários têm mais facilidade em acessar informações sobre sua cobertura de plano de saúde, histórico médico e procedimentos autorizados. Isso permite uma maior transparência nas relações entre beneficiários, operadoras e prestadores, proporcionando mais autonomia e controle sobre sua própria saúde.
  • Maior coordenação do cuidado: A implementação da RN 593 tem contribuído para uma melhor coordenação do cuidado entre os diferentes profissionais de saúde envolvidos no atendimento aos beneficiários. Com acesso mais rápido e preciso a informações médicas, os profissionais conseguem tomar decisões mais informadas e coordenar os cuidados de forma mais eficaz, proporcionando uma experiência mais integrada e personalizada para os beneficiários.
  • Redução de erros e duplicidades: Beneficiários também relatam uma redução nos erros administrativos e duplicidades de procedimentos após a implementação da RN 593. Com processos mais padronizados e sistemas de informação interoperáveis, as chances de erros no registro de informações médicas são minimizadas, o que contribui para uma prestação de serviços mais segura e eficiente.
  • Maior satisfação geral: No geral, os beneficiários expressam uma maior satisfação com os serviços de saúde após a implementação da RN 593. A melhoria na qualidade do atendimento, a redução dos tempos de espera e a maior transparência nas relações com operadoras e prestadores contribuem para uma experiência mais positiva no sistema de saúde suplementar, aumentando a confiança e a fidelidade dos beneficiários com seus planos de saúde.

Esses relatos de feedback e experiências dos beneficiários destacam o impacto positivo da implementação da RN 593 na qualidade do atendimento e na experiência geral dos beneficiários no sistema de saúde suplementar brasileiro. Ao promover uma maior transparência, eficiência e coordenação do cuidado, a resolução contribui para uma prestação de serviços mais centrada no paciente e alinhada com as necessidades e expectativas dos beneficiários.

Futuras tendências e desenvolvimentos esperados na regulamentação da ANS

Aqui estão algumas futuras tendências e desenvolvimentos esperados na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):

  • Ênfase na tecnologia e inovação: A ANS provavelmente continuará a promover o uso de tecnologia e inovação para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços de saúde suplementar. Isso pode incluir a adoção de sistemas de informação mais avançados, o incentivo ao uso de telemedicina e a implementação de ferramentas de análise de dados para monitorar e avaliar o desempenho das operadoras e prestadores de serviços.
  • Regulação de novos modelos de cuidado: Com o avanço da medicina e das práticas de cuidado, é provável que a ANS regulamente novos modelos de cuidado e formas de prestação de serviços de saúde. Isso pode incluir a regulamentação de programas de cuidados coordenados, cuidados integrados e modelos de pagamento baseados em valor, que visam melhorar os resultados clínicos e reduzir os custos para os beneficiários e o sistema como um todo.
  • Ênfase na transparência e proteção do consumidor: A ANS provavelmente continuará a enfatizar a transparência e a proteção do consumidor em suas regulamentações. Isso pode incluir a exigência de maior transparência nas informações sobre cobertura de planos de saúde, custos de serviços e qualidade do atendimento, bem como a implementação de medidas para proteger os beneficiários contra práticas abusivas e fraudes por parte das operadoras e prestadores de serviços.
  • Abordagem proativa para saúde mental e bem-estar: Com o crescente reconhecimento da importância da saúde mental e do bem-estar, é provável que a ANS adote uma abordagem mais proativa para regular serviços relacionados à saúde mental e ao cuidado holístico. Isso pode incluir a expansão da cobertura de planos de saúde para serviços de saúde mental, programas de promoção do bem-estar e medidas para reduzir o estigma em torno das questões de saúde mental.
  • Adaptação às mudanças demográficas e epidemiológicas: A ANS provavelmente se adaptará às mudanças demográficas e epidemiológicas, como o envelhecimento da população, o aumento das doenças crônicas e a crescente demanda por cuidados paliativos. Isso pode envolver a revisão das políticas de cobertura de planos de saúde, o desenvolvimento de programas de prevenção e gerenciamento de doenças crônicas e a promoção de práticas de cuidado centradas no paciente e na família.

Essas são algumas das futuras tendências e desenvolvimentos esperados na regulamentação da ANS. À medida que o setor de saúde suplementar continua a evoluir e enfrentar novos desafios, é importante que a agência reguladora se mantenha atualizada e proativa na adaptação às necessidades e expectativas dos beneficiários e do sistema como um todo.

RN 593

Conclusão: O papel transformador da RN 593 na saúde suplementar brasileira

A Resolução Normativa 593 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na transformação do cenário da saúde suplementar no Brasil. Ao estabelecer diretrizes claras para o compartilhamento de dados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços, a RN 593 promove uma série de mudanças positivas que impactam diretamente a qualidade do atendimento e a eficiência do sistema como um todo.

A implementação bem-sucedida da RN 593 tem o potencial de melhorar significativamente a experiência dos beneficiários, proporcionando acesso mais rápido e eficiente a serviços de saúde, reduzindo erros administrativos e garantindo uma maior transparência nas relações entre operadoras e prestadores. Além disso, a resolução estimula a inovação e a adoção de tecnologias que podem transformar a maneira como os serviços de saúde são prestados no país.

A RN 593 não apenas beneficia os beneficiários dos planos de saúde, mas também traz vantagens para as operadoras e prestadores de serviços, promovendo uma gestão mais eficiente, uma melhor coordenação do cuidado e uma redução de custos administrativos. Ao incentivar práticas mais integradas, centradas no paciente e baseadas em evidências, a resolução contribui para a construção de um sistema de saúde suplementar mais sustentável e resiliente.

No entanto, é importante ressaltar que o sucesso da RN 593 depende da colaboração e do comprometimento de todas as partes envolvidas, incluindo operadoras, prestadores, beneficiários e órgãos reguladores. A implementação eficaz da resolução requer investimentos em infraestrutura, capacitação de pessoal e desenvolvimento de sistemas de informação interoperáveis.

Em última análise, a RN 593 representa um marco importante na evolução da saúde suplementar no Brasil, promovendo uma maior integração, transparência e eficiência no sistema. Ao continuar a apoiar e fortalecer iniciativas semelhantes, a ANS pode desempenhar um papel fundamental na construção de um sistema de saúde suplementar mais justo, acessível e orientado para o bem-estar dos brasileiros.

Texto Original RN 593

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

(Esta norma entrará em vigor em 01/09/2024)


Dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, e cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os arts. 1° e 3°, os incisos II, XXIV, XXIX, XXX, XXXVI e do art. 4° e o inciso II do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os incisos III e XVI do art. 24, o inciso II do art. 41 e o inciso IV do art. 42, todos da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada no dia 18 de Dezembro de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.


Art. 2º Esta Resolução se aplica apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.


Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se:


I – Pessoa natural contratante: pessoa natural que celebra o contrato diretamente com a operadora de planos privados de assistência à saúde, independentemente do tipo de contratação do plano, e é responsável pelo pagamento da mensalidade do plano de saúde, podendo ou não estar vinculada ao contrato como beneficiária, como, por exemplo, nos casos de planos individuais ou familiares e planos coletivos empresariais contratados por empresário individual;


II – Beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora: pessoa natural vinculada ao plano de saúde como beneficiária, titular ou dependente, que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, mesmo que haja uma pessoa jurídica contratante, como, por exemplo, nos casos de autogestões, administradoras de benefícios e ex empregados em exercício do direito previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;


III – Pessoa natural a ser notificada: pessoa natural que deverá receber a notificação por inadimplência, podendo ser a pessoa natural contratante ou o beneficiário que paga a mensalidade do plano diretamente à operadora;


IV – Inadimplência: não cumprimento da obrigação de pagamento da mensalidade referente ao plano privado de assistência à saúde;


V – Notificação: ocorre quando a pessoa natural a ser notificada toma ciência da comunicação feita pela operadora para informar sobre inadimplência ou algum outro fato relevante.


CAPÍTULO II

DAS REGRAS SOBRE A NOTIFICAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA

Seção I

Da Obrigatoriedade da Notificação por Inadimplência

Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência.


§ 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito.


§ 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato.


§ 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.


Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada.


§ 1º A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora.


§ 2º Na notificação por inadimplência feita por carta, a operadora deverá guardar o aviso de recebimento (AR) dos correios.


Art. 6º A exclusão do beneficiário ou a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência somente poderá ocorrer após decorrido o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos a partir da data da notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo.


§ 1º Caso a inadimplência ou o valor do débito seja questionado à operadora pela pessoa natural a ser notificada dentro do prazo disposto no caput deste artigo, a operadora deverá responder o questionamento concedendo novo prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do débito em aberto, se houver.


§ 2º É permitida à operadora a negociação e o parcelamento do débito em aberto, não sendo mais possível a exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência para esse débito negociado.


Art. 7º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência toda vez que houver a possibilidade de exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão unilateral do contrato por motivo de inadimplência, ainda que já tenham sido promovidas notificações em situações semelhantes envolvendo a mesma pessoa natural e o mesmo contrato.


Seção II

Dos Meios de Notificação por Inadimplência

Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios:


I – correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura;


II – mensagem de texto para telefones celulares (SMS);


III – mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas;


IV – ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;


V – carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou


VI – preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.


§ 1º Para a notificação por inadimplência, devem ser usadas as informações fornecidas pela pessoa natural a ser notificada e cadastradas no banco de dados da operadora.


§ 2º A notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis prevista, respectivamente, nos incisos II e III do caput deste artigo, somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência.


§ 3º Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos neste artigo, a operadora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios.


§ 4º De forma complementar aos meios dispostos neste artigo, a notificação por inadimplência poderá ser feita em área restrita da página institucional da operadora na Internet e/ou por meio de aplicativo da operadora para dispositivos móveis, desde que a notificação somente seja acessível por meio de login e senha pessoais.


§ 5º A operadora deverá observar, no tratamento de dados de contato da pessoa natural, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em vigor.


§ 6º Diante de qualquer indício de violação com os ditames da LGPD o caso deverá ser remetido diretamente à autoridade competente para a devida apuração.


Art. 9º Os contratos celebrados a partir da vigência desta Resolução Normativa deverão prever todos os meios de notificação por inadimplência previstos na regulamentação em vigor e outros que vierem a ser a ela incorporados.


§ 1º Além da obrigação prevista no caput deste artigo, a operadora deverá informar à pessoa natural a ser notificada sobre a necessidade de manter as suas informações cadastrais atualizadas.


§ 2º A operadora deverá promover a ampla divulgação de todos os meios de notificação por inadimplência, cabendo a ela informá-los, no mínimo, em sua página na internet.


§ 3º Nos contratos celebrados antes da vigência desta Resolução Normativa, a notificação por inadimplência deve ser realizada conforme disposto contratualmente, podendo a operadora aditar o contrato para prever todos os meios de notificação previstos na regulamentação em vigor.


§ 4º Na hipótese prevista no §3º deste artigo, se o contrato não for aditado e a operadora utilizar os meios de notificação previstos nesta Resolução Normativa, mas não dispostos no contrato, será considerada suprida a notificação para fins de suspensão ou rescisão do contrato, desde que a pessoa natural a ser notificada responda à notificação confirmando a sua ciência.


Seção III

Do Conteúdo da Notificação por Inadimplência

Art. 10. A notificação por inadimplência deve conter, no mínimo, as seguintes informações:


I – a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, com nome, endereço e número de registro da operadora na ANS;


II – a identificação do contratante e dos beneficiários vinculados ao contrato, com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);


III – a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado, com nome e número de registro do plano na ANS;


IV – o valor exato e atualizado do débito;


V – o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento constatados na data de emissão da notificação;


VI – a forma e o prazo para o pagamento do débito e a regularização da situação do contrato; e


VII – os meios de contato disponibilizados pela operadora para o esclarecimento de dúvidas pela pessoa natural a ser notificada.


§ 1º Serão admissíveis na notificação outras informações, tais como as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito e de cobrança da dívida e da possibilidade de imputação de novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária, desde que sejam factíveis, não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que possa confundir ou desvirtuar o escopo da notificação, e não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador.


§ 2º Em qualquer meio de notificação utilizado pela operadora, a notificação por inadimplência deve seguir fielmente todo o conteúdo disposto neste artigo.


§ 3º Nas informações exigidas no inciso VI deste artigo, a forma de pagamento oferecida deve ser, ao menos, a usualmente utilizada para o pagamento das mensalidades, e o prazo deve ser de no mínimo 10 (dez) dias a partir da notificação.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A observância do disposto nesta Resolução atende para todos os fins a exigência de notificação disposta no parágrafo único, II, do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.


Art. 12. Na cobrança de mensalidade em atraso, poderá ser imputada multa de, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso e/ou juros de mora de, no máximo, 1% (um por cento) ao mês (0,033 ao dia) pelos dias em atraso, sem prejuízo da correção monetária, desde que previstos em contrato.


Art. 13 Para excluir o beneficiário ou suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por motivo de fraude, a operadora deverá notificar a pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde ou ao beneficiário que paga a mensalidade do plano de saúde diretamente à operadora, observando-se os meios de notificação admitidos nesta Resolução.


Art. 14. A exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão pelo motivo de inadimplência somente poderá ocorrer se houver previsão contratual e anuência da pessoa jurídica contratante.


Art. 15 Durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente, de plano privado de assistência à saúde que possua cobertura assistencial hospitalar, é vedada, por qualquer motivo, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato da pessoa natural contratante por iniciativa da operadora ou a exclusão do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.


Parágrafo único. Após a alta da internação, a operadora poderá realizar a notificação por inadimplência para fins de suspensão ou rescisão unilateral do contrato ou exclusão do beneficiário, garantido o prazo de 10 (dez) dias para que seja efetuado o pagamento do débito.


Art. 16. Esta Resolução se aplica a todas as formas de notificação e/ou comunicação para outros fins ao beneficiário ou ao contratante somente no que não for incompatível com regulamentações específicas em vigor.


Art. 17. O art. 106 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual ou Exclusão de Beneficiário de Plano Coletivo


Art. 106 Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar ou excluir beneficiário de plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão em desacordo com a lei e sua regulamentação:


Sanção – multa de R$ 80.000,00” (NR)


Art. 18. Fica cancelada a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.


Art. 19. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2024.


Art. 19. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2024. (Redação dada pela RN nº 602, de 19/03/2024)


 

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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