Introdução à Resolução Normativa 585 da ANS: O que é e qual seu objetivo.

A Resolução Normativa 585 (RN 585) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma importante regulamentação que visa estabelecer regras claras e equitativas para a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde no Brasil. Essa resolução foi criada com o objetivo de proteger os consumidores, garantindo que o acesso aos serviços de saúde seja justo, transparente e acessível.

Em sua essência, a RN 585 busca estabelecer limites para a cobrança de coparticipação, que é a parcela que o beneficiário paga quando utiliza um serviço de saúde, e franquia, que é o valor máximo que o beneficiário precisa pagar em um determinado período, geralmente anual, antes que a operadora do plano assuma integralmente os custos. Com isso, a resolução pretende evitar abusos por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo que as despesas com saúde não se tornem uma barreira financeira para os usuários.

Além disso, a RN 585 estabelece também uma lista de procedimentos e serviços que são isentos de cobrança de coparticipação e franquia, garantindo que cuidados essenciais não sejam onerados adicionalmente para os beneficiários.

Essa regulamentação é de extrema importância para os consumidores de planos de saúde, uma vez que promove uma maior transparência nas relações entre operadoras e beneficiários, assegurando direitos e proteções essenciais.

Ao entendermos o que é e qual é o objetivo da Resolução Normativa 585 da ANS, podemos perceber sua relevância na busca por um sistema de saúde suplementar mais justo e equilibrado para todos os envolvidos.

Principais mudanças introduzidas pela RN 585 e sua importância para os consumidores.

A Resolução Normativa 585 (RN 585) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) introduziu diversas mudanças significativas no cenário dos planos de saúde no Brasil, com impacto direto na vida dos consumidores. Vamos destacar algumas das principais mudanças e sua importância:

  1. Limitação de Coparticipação e Franquia: A RN 585 estabeleceu limites claros para a cobrança de coparticipação e franquia, garantindo que os beneficiários não sejam sobrecarregados financeiramente ao utilizar os serviços de saúde. Essa medida é crucial para proteger os consumidores contra abusos por parte das operadoras de planos de saúde.
  2. Procedimentos Isentos de Cobrança: A resolução definiu uma lista de procedimentos e serviços de saúde que são isentos de cobrança de coparticipação e franquia, incluindo consultas de pré-natal, exames preventivos e tratamentos de doenças crônicas. Isso assegura que cuidados essenciais não sejam financeiramente inacessíveis para os beneficiários.
  3. Transparência e Informação: A RN 585 estabeleceu requisitos mais rigorosos de transparência e informação por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo que os consumidores tenham acesso a informações claras sobre os custos associados aos seus planos e aos serviços de saúde utilizados.
  4. Proteção dos Direitos do Consumidor: Ao estabelecer regras mais claras e limites para a cobrança de coparticipação e franquia, a resolução fortalece os direitos dos consumidores de planos de saúde, proporcionando-lhes maior segurança e proteção contra práticas abusivas.
  5. Equilíbrio entre Acesso e Sustentabilidade: A RN 585 busca encontrar um equilíbrio entre o acesso aos serviços de saúde e a sustentabilidade financeira dos planos de saúde, garantindo que os beneficiários tenham acesso a cuidados de qualidade sem comprometer a viabilidade econômica das operadoras.

Em resumo, a Resolução Normativa 585 da ANS introduziu mudanças significativas que beneficiam diretamente os consumidores de planos de saúde, proporcionando-lhes maior proteção, transparência e acesso a cuidados de saúde essenciais. Essa regulamentação é fundamental para promover um sistema de saúde suplementar mais justo e equitativo para todos os envolvidos.

Como a RN 585 busca equilibrar acesso e sustentabilidade nos planos de saúde.

A Resolução Normativa 585 (RN 585) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) introduziu uma série de mudanças significativas no cenário dos planos de saúde no Brasil, buscando equilibrar o acesso dos beneficiários aos serviços de saúde com a sustentabilidade financeira das operadoras. Essas mudanças têm impacto direto na experiência dos consumidores e representam avanços importantes para garantir uma relação mais justa e equilibrada entre as partes envolvidas.

Uma das principais mudanças introduzidas pela RN 585 é a definição de limites para a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde. Esses limites têm como objetivo evitar que os beneficiários sejam sobrecarregados com custos excessivos quando precisam utilizar os serviços de saúde, protegendo assim o seu acesso aos cuidados necessários. Ao estabelecer esses limites, a RN 585 busca garantir que a coparticipação e a franquia sejam justas e proporcionais ao valor do serviço prestado, evitando abusos por parte das operadoras.

Além disso, a RN 585 também estabelece uma lista de procedimentos e serviços que são isentos de cobrança de coparticipação e franquia. Isso significa que determinados cuidados essenciais, como consultas médicas de rotina e exames preventivos, não podem gerar custos adicionais para os beneficiários, garantindo assim o acesso universal a esses serviços.

Outro aspecto importante da RN 585 é a ênfase na transparência e na informação ao consumidor. A resolução determina que as operadoras de planos de saúde devem fornecer informações claras e detalhadas sobre os custos envolvidos nos serviços prestados, permitindo que os beneficiários tenham pleno conhecimento dos seus direitos e deveres.

Ao buscar equilibrar acesso e sustentabilidade nos planos de saúde, a RN 585 representa um avanço significativo na regulamentação do setor, promovendo uma maior justiça e equidade nas relações entre operadoras e beneficiários.

Essa resolução é de extrema importância para os consumidores, pois garante que eles tenham acesso aos cuidados de saúde de que necessitam, sem que isso represente um peso financeiro excessivo. Ao mesmo tempo, a RN 585 também é importante para as operadoras de planos de saúde, pois ajuda a garantir a sustentabilidade financeira do setor, protegendo assim a sua capacidade de continuar oferecendo serviços de qualidade aos beneficiários.

RN 585

Limites estabelecidos pela RN 585 para cobrança de coparticipação e franquia.

A Resolução Normativa 585 (RN 585) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece limites claros para a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde no Brasil. Esses limites foram criados com o objetivo de proteger os consumidores, garantindo que o acesso aos serviços de saúde seja justo, transparente e acessível. Vamos detalhar esses limites:

Limite Percentual da Coparticipação: A RN 585 determina que o valor da coparticipação, ou seja, a parcela que o beneficiário paga quando utiliza um serviço de saúde, não pode exceder 40% do valor do procedimento realizado. Isso significa que, mesmo que o beneficiário precise pagar uma parte do custo do serviço, esse valor não pode ultrapassar o limite estabelecido pela resolução.

Limite da Franquia: No caso da franquia, que é o valor máximo que o beneficiário precisa pagar em um determinado período antes que a operadora do plano assuma integralmente os custos, a RN 585 estabelece que o valor máximo anual não pode ser superior a 12 vezes o valor da mensalidade do plano de saúde. Essa medida visa garantir que a franquia seja acessível e proporcional à capacidade financeira do beneficiário.

Procedimentos Isentos de Cobrança: Além disso, a RN 585 lista uma série de procedimentos e serviços que são isentos de cobrança de coparticipação e franquia. Isso inclui consultas médicas de rotina, exames preventivos, vacinas do calendário nacional de imunização, entre outros. Essa medida visa garantir que cuidados essenciais não sejam onerados adicionalmente para os beneficiários.

Esses limites estabelecidos pela RN 585 são fundamentais para garantir a proteção dos consumidores de planos de saúde, evitando abusos por parte das operadoras e garantindo que o acesso aos serviços de saúde seja equitativo e justo para todos. Além disso, esses limites contribuem para promover uma maior transparência nas relações entre operadoras e beneficiários, assegurando direitos e proteções essenciais.

Transparência e informações obrigatórias para os beneficiários de planos de saúde conforme a RN 585.

A Resolução Normativa 585 (RN 585) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece diretrizes específicas para garantir transparência e fornecer informações obrigatórias aos beneficiários de planos de saúde. Essas medidas visam assegurar que os consumidores tenham conhecimento completo sobre os serviços contratados, seus direitos e responsabilidades. Abaixo estão algumas das informações obrigatórias conforme a RN 585:

  • Informações sobre Coparticipação e Franquia: As operadoras de planos de saúde devem fornecer informações claras e precisas sobre os valores de coparticipação e franquia aplicáveis a cada procedimento ou serviço de saúde.
  • Detalhes do Plano de Saúde: Os beneficiários devem receber informações detalhadas sobre o plano de saúde contratado, incluindo cobertura, rede credenciada de prestadores de serviços, carências, exclusões, limitações e regras de utilização.
  • Canais de Atendimento: As operadoras devem disponibilizar informações sobre os canais de atendimento ao beneficiário, incluindo telefone, e-mail e endereço físico, para esclarecimento de dúvidas e solicitação de serviços.
  • Informações sobre Direitos e Deveres: Os beneficiários devem ser informados sobre seus direitos e deveres em relação ao plano de saúde, incluindo o direito de acesso a informações sobre cobertura, prazos para marcação de consultas e exames, e procedimentos para solicitação de reembolso.
  • Contratos e Termos de Adesão: As operadoras devem disponibilizar os contratos e termos de adesão aos beneficiários, de forma clara e acessível, para que possam entender todas as cláusulas e condições do plano de saúde.
  • Informações sobre Reajustes e Cancelamento: Os beneficiários devem ser informados sobre os critérios de reajuste das mensalidades do plano de saúde e os procedimentos para cancelamento ou rescisão do contrato.
  • Registro de Reclamações e Ouvidoria: As operadoras devem manter um registro de todas as reclamações recebidas dos beneficiários e disponibilizar um canal de ouvidoria para o tratamento de questões não resolvidas pelos canais de atendimento tradicionais.

Essas são algumas das informações obrigatórias que as operadoras de planos de saúde devem fornecer aos beneficiários, de acordo com a RN 585 da ANS. Garantir a transparência e o acesso à informação é fundamental para fortalecer os direitos dos consumidores e promover relações mais equilibradas entre as partes envolvidas.

RN 585

Limitações e críticas à RN 585: pontos de vista de especialistas e usuários.

Embora a Resolução Normativa 585 (RN 585) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) represente um avanço significativo na regulamentação dos planos de saúde no Brasil, também tem sido alvo de algumas críticas e levantamentos de pontos de vista por parte de especialistas e usuários. Abaixo estão algumas das limitações e críticas mais comuns:

  1. Complexidade e Dificuldade de Entendimento: Muitos usuários e especialistas apontam que a RN 585, apesar de estabelecer diretrizes importantes, ainda é complexa e de difícil entendimento para a maioria dos beneficiários. A linguagem técnica e a extensão do documento podem dificultar a compreensão das regras e limitações por parte dos consumidores.
  2. Falta de Fiscalização Efetiva: Alguns críticos apontam que a ANS ainda enfrenta desafios na fiscalização e aplicação efetiva das normas estabelecidas pela RN 585. A falta de monitoramento rigoroso por parte da agência pode permitir práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde.
  3. Limites Considerados Elevados: Há quem argumente que os limites estabelecidos para a coparticipação e franquia ainda são considerados elevados por muitos beneficiários, especialmente para aqueles com menor capacidade financeira. Alguns acreditam que os valores poderiam ser mais acessíveis para garantir o acesso equitativo aos serviços de saúde.
  4. Exclusões e Restrições de Cobertura: Outra crítica comum é em relação às exclusões e restrições de cobertura previstas pela RN 585. Alguns procedimentos e serviços essenciais podem não estar cobertos pelo plano de saúde, o que pode representar uma limitação no acesso aos cuidados de saúde para os beneficiários.
  5. Impacto nos Custos para os Consumidores: Algumas análises indicam que, apesar das medidas de proteção estabelecidas pela RN 585, os custos com planos de saúde ainda podem representar uma parcela significativa do orçamento familiar para muitos consumidores. Isso pode gerar preocupações quanto à sustentabilidade financeira dos planos de saúde para certos grupos socioeconômicos.

Embora a RN 585 tenha sido concebida para promover uma maior transparência, equidade e proteção dos consumidores, é importante reconhecer que ainda há desafios a serem enfrentados para garantir que todos os beneficiários tenham acesso justo e acessível aos serviços de saúde. Essas críticas e pontos de vista são fundamentais para orientar ajustes e melhorias contínuas na regulamentação dos planos de saúde no país.

Comparação entre a RN 585 e outras regulamentações semelhantes em países ao redor do mundo.

Embora cada país tenha seu próprio sistema de saúde e suas próprias regulamentações para planos de saúde, é possível fazer algumas comparações entre a Resolução Normativa 585 (RN 585) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) do Brasil e regulamentações semelhantes em outros países. Aqui estão algumas das principais características comparativas:

  • Limites de Coparticipação e Franquia: Muitos países têm regulamentações semelhantes que estabelecem limites para a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde. Esses limites visam proteger os consumidores de custos excessivos e garantir que o acesso aos serviços de saúde seja acessível e equitativo.
  • Procedimentos Isentos de Cobrança Adicional: Assim como a RN 585, algumas regulamentações em outros países também especificam uma lista de procedimentos e serviços que são isentos de cobrança adicional, como consultas médicas de rotina e exames preventivos. Isso é feito para garantir que cuidados essenciais não sejam onerados para os beneficiários.
  • Transparência e Informação ao Consumidor: Muitas regulamentações ao redor do mundo também enfatizam a importância da transparência e da prestação de informações claras e acessíveis aos consumidores sobre seus direitos, benefícios e custos associados ao plano de saúde.
  • Fiscalização e Aplicação das Regras: A eficácia da fiscalização e aplicação das regras pode variar de país para país. Alguns sistemas de saúde têm agências reguladoras robustas que monitoram de perto as práticas das operadoras de planos de saúde, enquanto outros podem enfrentar desafios na aplicação das regulamentações existentes.
  • Variações na Cobertura e nos Serviços Oferecidos: Embora muitas regulamentações tenham objetivos semelhantes, a cobertura e os serviços oferecidos pelos planos de saúde podem variar significativamente de país para país, refletindo as diferenças nos sistemas de saúde e nas prioridades de saúde pública.

É importante ressaltar que as comparações entre a RN 585 e outras regulamentações devem levar em consideração o contexto específico de cada país, incluindo seu sistema de saúde, sua legislação e suas características sociais e econômicas. No entanto, ao analisar experiências internacionais, é possível identificar boas práticas e lições aprendidas que podem contribuir para o aprimoramento das regulamentações de planos de saúde em diferentes partes do mundo.

Dicas para os consumidores entenderem e utilizarem melhor os benefícios garantidos pela RN 585.

Para os consumidores entenderem e utilizarem melhor os benefícios garantidos pela Resolução Normativa 585 (RN 585) da ANS, aqui estão algumas dicas úteis:

  1. Leia o Contrato do Plano de Saúde: Familiarize-se com os detalhes do seu contrato de plano de saúde. Isso inclui entender os termos relacionados à coparticipação, franquia, cobertura e exclusões.
  2. Conheça seus Direitos: Esteja ciente dos direitos garantidos pela RN 585, incluindo os limites de coparticipação e franquia, procedimentos isentos de cobrança adicional e direitos de acesso à informação.
  3. Esteja Atento às Cobranças: Ao utilizar os serviços de saúde, verifique se os valores cobrados estão de acordo com os limites estabelecidos pela RN 585. Se houver qualquer discrepância, entre em contato com a operadora do plano de saúde para esclarecimentos.
  4. Saiba Quais Procedimentos são Isentos de Cobrança Adicional: Esteja ciente da lista de procedimentos e serviços que são isentos de cobrança de coparticipação e franquia. Isso inclui consultas médicas de rotina, exames preventivos, vacinas do calendário nacional de imunização, entre outros.
  5. Utilize os Canais de Atendimento ao Consumidor: Em caso de dúvidas ou problemas com o plano de saúde, entre em contato com a operadora por meio dos canais de atendimento disponibilizados, como telefone, e-mail ou chat online.
  6. Mantenha-se Informado: Fique atento às atualizações e comunicados da ANS sobre regulamentações e direitos dos consumidores de planos de saúde. A agência disponibiliza informações importantes em seu site oficial e por meio de suas redes sociais.
  7. Busque Orientação Profissional: Se necessário, procure orientação de profissionais de saúde ou advogados especializados em direito do consumidor para esclarecer dúvidas ou resolver questões relacionadas ao seu plano de saúde.

Seguindo essas dicas, os consumidores podem ter uma compreensão mais clara dos benefícios garantidos pela RN 585 e garantir que estejam utilizando seus planos de saúde da melhor maneira possível, de acordo com seus direitos e necessidades.

RN 585

Debates recentes e possíveis alterações na RN 585: o que está em discussão.

Embora a Resolução Normativa 585 (RN 585) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha sido uma importante medida para regulamentar a coparticipação e a franquia nos planos de saúde no Brasil, ainda existem debates e discussões em andamento sobre possíveis alterações e aprimoramentos na regulamentação. Alguns dos pontos em discussão incluem:

  • Revisão dos Limites de Coparticipação e Franquia: Há debates sobre a necessidade de revisão dos limites estabelecidos para a coparticipação e franquia, especialmente considerando o impacto financeiro sobre os beneficiários. Algumas propostas sugerem a redução desses limites para tornar os serviços de saúde mais acessíveis.
  • Ampliação da Lista de Procedimentos Isentos de Cobrança: Existem discussões sobre a possibilidade de ampliar a lista de procedimentos e serviços que são isentos de cobrança de coparticipação e franquia. Isso poderia incluir mais procedimentos preventivos e essenciais para garantir o acesso universal aos cuidados de saúde.
  • Melhoria na Transparência e Informação ao Consumidor: Algumas propostas visam aprimorar a transparência e a prestação de informações aos consumidores sobre os custos e benefícios dos planos de saúde. Isso pode incluir a padronização das informações fornecidas pelas operadoras e a simplificação dos termos e condições dos contratos.
  • Fortalecimento da Fiscalização e Monitoramento: Há debates sobre a necessidade de fortalecer a fiscalização e o monitoramento por parte da ANS para garantir o cumprimento das regras estabelecidas pela RN 585 pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui a aplicação de penalidades mais rigorosas em caso de descumprimento das normas.
  • Inclusão de Novas Diretrizes para Planos de Saúde: Além das questões específicas relacionadas à coparticipação e franquia, também estão em discussão outras diretrizes para aprimorar a qualidade e a acessibilidade dos planos de saúde, como a cobertura de novos procedimentos e tratamentos.

Esses debates refletem a busca por um equilíbrio entre garantir o acesso aos serviços de saúde e promover a sustentabilidade financeira dos planos de saúde no país. É importante que as alterações propostas sejam cuidadosamente avaliadas para garantir que atendam às necessidades e interesses dos consumidores, sem comprometer a qualidade e a eficiência do sistema de saúde suplementar brasileiro.

Conclusão: Recapitulação dos principais pontos abordados e reflexão sobre o impacto da RN 585 no cenário dos planos de saúde no Brasil.

A Resolução Normativa 585 (RN 585) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco importante na regulamentação dos planos de saúde no Brasil, introduzindo regras claras e limites para a cobrança de coparticipação e franquia. Ao longo deste artigo, exploramos diversos aspectos relacionados à RN 585 e seu impacto no cenário dos planos de saúde no país. Recapitulando os principais pontos abordados:

  1. Introdução à RN 585: Exploramos o que é a resolução e qual seu objetivo principal, que é proteger os consumidores e garantir um acesso mais justo e transparente aos serviços de saúde.
  2. Limites Estabelecidos: Discutimos os limites de coparticipação e franquia definidos pela RN 585, bem como a lista de procedimentos isentos de cobrança adicional.
  3. Transparência e Informação ao Consumidor: Destacamos a importância da transparência e da prestação de informações claras aos beneficiários sobre seus direitos e responsabilidades.
  4. Limitações e Críticas: Reconhecemos que, apesar dos avanços, a RN 585 ainda enfrenta desafios, como a complexidade da regulamentação e a necessidade de uma fiscalização mais efetiva.
  5. Debates e Possíveis Alterações: Exploramos os debates em andamento sobre possíveis alterações na RN 585, incluindo a revisão dos limites de cobrança e a ampliação da lista de procedimentos isentos.

Refletindo sobre o impacto da RN 585 no cenário dos planos de saúde no Brasil, podemos observar avanços significativos na proteção dos consumidores e na promoção de uma relação mais equilibrada entre operadoras e beneficiários. No entanto, também reconhecemos que há espaço para melhorias e ajustes para garantir que todos tenham acesso a serviços de saúde de qualidade, sem comprometer sua estabilidade financeira. Nesse sentido, é fundamental que os debates e discussões em torno da RN 585 continuem, visando sempre o aprimoramento do sistema de saúde suplementar brasileiro em benefício de todos os envolvidos.

Texto Original RN 585

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 585, DE 18.08.2023


Dispõe sobre os critérios para as alterações na rede assistencial hospitalar no que se refere à substituição de entidade hospitalar e redimensionamento de rede por redução; Altera a RN nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, que passa a vigorar acrescida do art. 113-A; Altera a RN nº 438, de 3 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, que passa a vigorar acrescida do Art. 8º A.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os artigos 1° e 3°, incisos IV, XXIV e XXV do artigo 4° e inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 14 de agosto de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para as alterações na rede assistencial hospitalar no que se refere à substituição de entidade hospitalar e redimensionamento de rede por redução, regulamentando o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656, de 1998.


Parágrafo único. As alterações na rede assistencial hospitalar referidas no caput configuram alterações no registro de produto.


Seção I

Dos Conceitos


Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:


I – Rede Assistencial – conjunto de estabelecimentos de saúde, equipamentos e recursos humanos, próprios, contratados, referenciados, credenciados ou cooperados de uma operadora de plano de assistência à saúde para oferecer cuidado aos beneficiários em todos os níveis de atenção à saúde, considerando ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, de modo a atender às necessidades de saúde dessa população;


II – Entidade Hospitalar – estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa;


III – Serviços hospitalares – compreendem, no âmbito das internações hospitalares, as clínicas básicas e especializadas, bem como centro de terapia intensiva, ou similar, e atendimento de urgência e emergência, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina. Para fins deste normativo, serão considerados serviços hospitalares aqueles listados no §1º do art. 7º desta Resolução Normativa;


IV – Substituição de Entidade Hospitalar – troca de uma unidade hospitalar por outra(s) equivalente(s);


V – Prestador substituto – prestador de serviços de atenção à saúde indicado pela operadora para substituir a entidade hospitalar a ser excluída;


VI – Redimensionamento da Rede Hospitalar por Redução – supressão de estabelecimento hospitalar da rede do produto;


VII – Suspensão Temporária do Atendimento Hospitalar – suspensão das atividades de uma entidade hospitalar, por determinado período, podendo ser motivada pela realização de obra ou reforma no espaço físico do prestador ou em decorrência de intervenção pública, sanitária ou fiscal; e


VIII – Curva ABC: também chamada de análise de Pareto ou regra 80/20, é um método de categorização cujo objetivo é determinar quais são os itens mais importantes de um conjunto de dados. Na regra de alteração de rede hospitalar, a metodologia auxiliará no conhecimento do percentual de participação de cada prestador, por plano, no total das internações ou dos atendimentos de urgência e emergência da Região de Saúde, dependendo da exclusão pretendida.


Seção II

Da Responsabilidade da Operadora


Art. 3º A operadora, para garantir a assistência oferecida nos produtos, deverá formar uma rede de prestadores, seja própria ou contratualizada, capaz de atender aos beneficiários nos prazos regulamentares definidos pela ANS respeitando o que foi contratado.


Art. 4º Todos os prestadores de serviços de saúde da rede assistencial da operadora de planos de assistência à saúde (entidades hospitalares, consultórios, clínicas ambulatoriais e Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT) devem estar informados no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde da ANS, do Sistema de Registro de Planos de Saúde – RPS.


Parágrafo único. No caso de redimensionamento por redução ou substituição da entidade hospitalar, caso a operadora mantenha o contrato com o estabelecimento para prestação de serviços não hospitalares, deverá providenciar a reinclusão do prestador no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde na ANS com seus dados atualizados.


Art. 5º Nos casos de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, a operadora de planos de assistência à saúde deverá observar as seguintes diretrizes:


I – garantir aos beneficiários a manutenção do acesso aos serviços ou procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, respeitando-se os casos de Diretrizes de Utilização – DUT, carências e Cobertura Parcial Temporária – CPT, quando houver, para atendimento integral das coberturas previstas na Lei nº 9.656, de 1998, nos prazos definidos na Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la;


II – garantir aos seus beneficiários uma comunicação efetiva quanto à alteração das entidades hospitalares, nos termos do disposto na presente Resolução Normativa.


CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO NA REDE ASSISTENCIAL HOSPITALAR


Seção I

Da Substituição de entidades hospitalares


Art. 6º Às operadoras de planos de assistência à saúde é permitido realizar substituição de entidades hospitalares desde que sejam equivalentes e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.


Da Análise de Equivalência de Entidades Hospitalares na Substituição


Art. 7º A avaliação de equivalência de entidades hospitalares para fins de substituição, em atendimento ao artigo 17 da Lei nº 9.656, de 1998, será realizada a partir da comparação dos serviços hospitalares e do atendimento de urgência e emergência, utilizados nos últimos 12 (doze) meses no prestador a ser substituído, pelos beneficiários dos produtos a serem alterados.


§1º Para fins da avaliação que trata o caput deste artigo será considerada a utilização em cada uma das seguintes categorias de serviços hospitalares: Internação Psiquiátrica, Internação Obstétrica, Internação Pediátrica, Internação Clínica, Internação Cirúrgica, Internação em UTI Neonatal, Internação em UTI Pediátrica, Internação em UTI Adulto, Atendimento de Urgência e Emergência Adulto e Atendimento de Urgência e Emergência Pediátrico. As categorias de serviços em que forem observadas utilização deverão ser substituídas.


§2º A utilização de serviços de saúde nas categorias descritas no §1º será realizada com base nos dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) enviados pelas operadoras à ANS.


§3º O prestador substituto deverá estar localizado no mesmo município da entidade hospitalar a ser excluída.


I – em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município, deverá ser indicado prestador em município limítrofe a este;


II – em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes, deverá ser indicado prestador na Região de Saúde à qual faz parte o município.


§4º Além de cumprir o disposto nos §§ 1º e 3º, caso o prestador a ser excluído possua um dos seguintes atributos de qualificação, ordenados de acordo com a seguinte hierarquia: Acreditação segundo critérios estabelecidos pelo Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar (Qualiss); (ii) Outras Certificações, com reconhecimento pela International Society for Quality in Health Care (ISQua); ou (iii) Segurança do Paciente, a substituição deste prestador deverá ser feita por outro prestador que possua atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, considerando a hierarquia apresentada.


I – Na impossibilidade de contratação de prestador substituto com atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, deverá ser indicado prestador com atributo de qualificação inferior, respeitando-se a hierarquização apresentada.


II – Na impossibilidade de contratação de prestador substituto com atributo de qualificação inferior, respeitando a hierarquização apresentada, a operadora poderá indicar prestador de serviço sem atributo de qualificação.


§5º As alternativas de localidade para o prestador substituto, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município do estabelecimento a ser excluído, apresentadas no §3º deste artigo, só poderão ser utilizadas depois de serem observadas as regras dispostas no §4º.


Art. 8º Será possibilitada a contratação de outro(s) prestador(es), hospitalares ou não-hospitalares, de forma complementar, para fins de substituição de serviços hospitalares que não constem no prestador substituto.


Art. 9º A operadora poderá indicar, como prestador substituto, estabelecimento de saúde já pertencente à rede de atendimento do produto, somente nos casos em que:


I – tenha havido aumento da capacidade de atendimento do prestador, através da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos, desde que comprovado; ou


II – tenha sido incluído na rede do produto, no máximo, até 90 (noventa) dias antes da data da exclusão do prestador a ser substituído.


Seção II

Do Redimensionamento de Rede Hospitalar por Redução


Art. 10. Às operadoras de planos de assistência à saúde é permitido realizar redimensionamento de rede hospitalar por redução, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, desde que:


I – tenha obtido autorização expressa da ANS;


II – o impacto sobre a massa assistida não ultrapasse os limites definidos pela ANS; e


III – os beneficiários sejam comunicados de forma efetiva, nos termos do disposto na presente Resolução Normativa.


Art. 11. O redimensionamento de rede hospitalar por redução poderá ser motivado por:


I – interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde ou da entidade hospitalar;


II – rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta; ou


III – encerramento das atividades da entidade hospitalar.


Art. 12. Será considerado encerramento das atividades da entidade hospitalar quando:


I – ocorrer o fechamento total do estabelecimento;


II – forem extintas todas as atividades hospitalares contratadas pela operadora; e


III – a prestação de todas as atividades hospitalares passar a ser exclusiva para o Sistema Único de Saúde – SUS.


Parágrafo único. A operadora poderá apresentar, para fins de comprovação do encerramento das atividades da entidade hospitalar, os seguintes documentos, não excetuando outros que comprovem a referida motivação:


a) declaração de gestor ou órgão público local competente;


b) declaração de responsável pela entidade hospitalar;


c) comprovante da situação cadastral do estabelecimento no CNES


d) notícias publicadas em meios de comunicação de massa;


e) comprovante da situação cadastral do estabelecimento na Receita Federal; ou


f) ata notarial.


Subseção I


Da Análise do Redimensionamento de Rede Hospitalar por Redução


Art. 13. A autorização para redimensionamento de rede hospitalar por redução será concedida desde que o impacto sobre a massa assistida não ultrapasse os limites definidos pela ANS.


§1º Para fins desta Resolução Normativa, considera-se a ocorrência de impacto sobre a massa assistida quando o redimensionamento envolver entidades hospitalares responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde, nos últimos 12 (doze) meses, para os planos objetos do redimensionamento (Curva ABC).


§2º A metodologia de avaliação utilizará os dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) enviados pelas operadoras à ANS e será objeto de Instrução Normativa da ANS.


§3º Para fins de delimitação do quantitativo de prestadores, responsáveis por até 80% das internações, na Região de Saúde, os prestadores serão ordenados em ordem decrescente de número de internações.


§4º Caso o prestador a ser excluído faça parte do conjunto de prestadores responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde, entretanto, possua, individualmente, menos de 5% destas internações, tal prestador poderá ser descredenciado considerando que sua exclusão não resultará em impacto na massa assistida.


§5º Não se aplicará o critério disposto no caput deste artigo quando a solicitação de exclusão de prestador hospitalar for motivada por encerramento de atividades da entidade hospitalar ou por rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta. Nestes casos, o redimensionamento da rede hospitalar será autorizado desde que comprovada a motivação do pedido.


§6º Caso a exclusão do prestador hospitalar ocasione impacto sobre a massa assistida, conforme limites definidos pela ANS, a operadora poderá substituir o referido prestador, por outro equivalente, seguindo o disposto no art. 7º deste normativo.


Seção III

Da Exclusão Parcial de Serviços Hospitalares Contratados


Art. 14. A exclusão parcial de serviços de internações hospitalares, contratados em entidades hospitalares cujo redimensionamento por redução ocasione impacto à massa assistida, conforme estabelecido nos §1º, §2º e §3º do art. 13, somente poderá ocorrer mediante substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído, devendo ser observadas as regras de localização e utilização estabelecidas no art. 7º desta Resolução.


§1º Considera-se exclusão parcial de serviços de internações hospitalares a retirada de quaisquer das categorias de internações hospitalares previstas no §1º do art. 7º.


§2º Não se aplicará a avaliação de impacto à massa assistida quando a exclusão parcial de serviços de internações hospitalares for motivada pela extinção do serviço na entidade hospitalar ou pela exclusão do serviço na operadora intermediária, nos casos de contratação indireta.


Seção IV

Da Exclusão de Serviços de Urgência e Emergência


Art. 15. A exclusão de serviços de urgência e emergência, contratados em entidades hospitalares, que ocasione impacto à massa assistida, somente poderá ocorrer mediante substituição deste serviço em outro estabelecimento de saúde, devendo ser observadas as regras de localização e utilização estabelecidas no art. 7º desta Resolução.


§1º Para fins de avaliação do impacto na massa assistida nas exclusões de serviços de urgência e emergência deverá ser aplicada a metodologia disposta nos §1º, §2º e §3º do art. 13 utilizando-se os atendimentos de urgência e emergência de cada prestador.


§2º Não se aplicará a avaliação de impacto à massa assistida quando a exclusão do serviço de urgência e emergência for motivada pela extinção do serviço na entidade hospitalar ou pela exclusão do serviço na operadora intermediária, nos casos de contratação indireta.


Seção V

Da Suspensão Temporária do Atendimento no Prestador Hospitalar


Art. 16. A operadora de planos de assistência à saúde não está obrigada a solicitar redimensionamento de rede por redução ou comunicar a substituição à ANS, nos casos de suspensão temporária definidos no art. 2º, inciso VII desta Resolução, desde que o prazo de suspensão não exceda 180 (cento e oitenta) dias.


Parágrafo único. Na hipótese de suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde deverá:


I – continuar a oferecer a plenitude da cobertura contratada, de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente publicado pela ANS, observando, ainda, o que dispõe a Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la;


II – comunicar seus beneficiários sobre a suspensão temporária dos serviços na entidade hospitalar, conforme disposto no capítulo IV desta Resolução; e


III – manter comprovação da suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar, para fins de eventual fiscalização da ANS.


Art. 17. Caso a operadora de planos de assistência à saúde opte por solicitar substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede por redução, nos casos de suspensão temporária do atendimento hospitalar no prestador, deverá obedecer às regras estabelecidas nesta Resolução Normativa.


Art. 18. Se no decorrer da suspensão temporária do atendimento ocorrer o encerramento das atividades da entidade hospitalar, em qualquer dos casos dispostos no artigo 12 desta Resolução, a operadora de planos de assistência à saúde fica obrigada a providenciar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por redução.


CAPÍTULO III

DO DIREITO À PORTABILIDADE EM RAZÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR DESCREDENCIADA


Art. 19. É facultada ao beneficiário a portabilidade no caso de descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, ocorrido no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano, independente do prazo de permanência no produto e da faixa de preço.


Parágrafo único. No caso de descredenciamento de entidade hospitalar por redimensionamento por redução ou substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, ocorrido na forma do caput deste artigo, o beneficiário terá 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do descredenciamento, para solicitar a portabilidade por motivo de alteração de rede credenciada, se assim desejar.


CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NA REDE ASSISTENCIAL HOSPITALAR


Art. 20. O Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras devem manter atualizadas as informações sobre as alterações ocorridas na rede assistencial hospitalar para consulta pelos beneficiários.


§1º O Portal Corporativo deverá informar, em espaço específico, todos os redimensionamentos por redução, substituições, exclusões parciais de serviços hospitalares e exclusões de serviços de urgência e emergência a serem implementadas com 30 (trinta) dias de antecedência, contados do término da prestação de serviço, e deverá permanecer acessível por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da comunicação individualizada, quando couber.


§2º Excetuam-se desse prazo de comunicação de 30 (trinta) dias de antecedência os redimensionamentos por redução motivados:


I – pela rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta;


II – pelo encerramento das atividades da entidade hospitalar;


III – pela rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor, conforme estabelecido na parte final do §1º do artigo 17 da Lei nº 9.656/98; ou


IV – pela impossibilidade de cumprimento deste prazo, desde que devidamente comprovado.


§3º No caso de suspensão temporária dos serviços na entidade hospitalar, a operadora deverá comunicar seus beneficiários sobre o período estimado de interrupção, indicando as alternativas disponíveis na rede para prestação do atendimento.


Art. 21. Deverão ser comunicados de forma individualizada ao beneficiário titular do plano ou ao seu responsável legal, os redimensionamentos de rede por redução, as substituições e as exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no município de residência do beneficiário.


§1º Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por meio da pessoa jurídica contratante, desde que a operadora possa comprovar a ciência individualizada de cada beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal, quando necessário.


§2º Os meios de comunicação individualizada, dispostos no caput deste artigo, estão detalhados no Anexo desta Resolução Normativa.


Art. 22. As formas de comunicação de que trata esta seção não exime a operadora de atender às disposições da Resolução Normativa ANS nº 486, de 29 de março de 2022, ou norma que vier a sucedê-la.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. As informações prestadas pela operadora quando da solicitação de alteração de rede hospitalar subsidiarão ações de monitoramento do acesso e da estrutura da rede assistencial.


Parágrafo único. A documentação comprobatória referente às alterações de rede hospitalar deverá permanecer no domínio da operadora de planos de assistência à saúde, devendo ser encaminhada à ANS sempre que solicitada.


Art. 24. A operadora de planos de assistência à saúde fica sujeita à aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação em vigor caso sejam identificadas irregularidades nas alterações de rede hospitalar.


Art. 25. Caso sejam identificadas incorreções ou omissões nas solicitações de alteração de rede hospitalar, a ANS poderá, sem prejuízo das medidas previstas nessa resolução normativa, se valer de outras medidas administrativas.


Art. 26. A Resolução Normativa ANS nº 489, de 29 de março de 2022, ou norma que vier a sucedê-la, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:


Exclusão Parcial de Serviço Hospitalar ou de Urgência e Emergência Art. 113-A. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à exclusão parcial de serviços hospitalares ou serviços de urgência e emergência contratados em entidades hospitalares ou realizar tais exclusões sem a devida comunicação aos beneficiários.


Sanção -multa de R$ 40.000,00.


Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.”


Art. 27. A Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:


Art. 8º-A. A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência do descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano e deverá ser requerida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do descredenciamento, não se aplicando os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do artigo 3° desta Resolução.


§ 1º Na situação prevista no caput , a operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada, por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as informações referentes ao plano de origem, tais como data de vinculação ao plano, número do registro da operadora, número do registro do plano, município de contratação do plano e os dados referentes ao descredenciamento do prestador hospitalar.


§ 2º A portabilidade de carências tratada neste artigo não poderá ser exercida por beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, aplicando -se o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo 3° desta Resolução.


§ 3º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução.


§ 4º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino.


§ 5º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.


Art. 29. Esta Resolução Normativa entrará em vigor 01 de março de 2024 e será revisitada em 24 meses de sua vigência.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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