RN 574 da ANS: Equidade no Ressarcimento ao SUS

Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 574 (RN 574) da ANS.
- Principais objetivos da RN 574 da ANS.
- Momo a RN 574 impacta as operadoras de planos de saúde.
- O processo de ressarcimento ao SUS regulamentado pela RN 574.
- Mecanismos de controle e fiscalização previstos na RN 574.
- Benefícios da RN 574 para o Sistema Único de Saúde.
- Implicações legais para as operadoras em caso de não conformidade com a RN 574.
- Impacto da RN 574 na relação entre usuários, operadoras e o sistema público de saúde.
- Estudos de casos de sucesso no cumprimento da RN 574 pelas operadoras.
- Considerações finais: o legado da RN 574 na busca por um sistema de saúde mais justo e equitativo.
Introdução à Resolução Normativa 574 (RN 574) da ANS.
A Resolução Normativa 574 (RN 574) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma medida regulatória fundamental que visa estabelecer diretrizes claras e específicas para o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por parte das operadoras de planos de saúde.
Promulgada com o intuito de garantir a equidade e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar no Brasil, a RN 574 tem impacto significativo tanto para as operadoras quanto para os usuários dos planos de saúde e para o próprio SUS.
Nesta introdução, exploraremos os objetivos, a importância e os principais aspectos da RN 574, destacando seu papel na regulação do ressarcimento ao SUS e seu contexto dentro do cenário da saúde no país. Além disso, discutiremos a relevância dessa resolução para a promoção de uma maior transparência e eficiência nas relações entre os diversos atores envolvidos no sistema de saúde brasileiro.
Ao compreendermos os fundamentos da RN 574, estaremos preparados para adentrar em detalhes mais específicos sobre seus impactos e desdobramentos ao longo deste artigo.
Principais objetivos da RN 574 da ANS.
Os principais objetivos da Resolução Normativa 574 (RN 574) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) podem ser resumidos em diversos pontos-chave que visam garantir a equidade, transparência e sustentabilidade no sistema de saúde suplementar do Brasil. Aqui estão alguns dos objetivos mais importantes da RN 574:
- Equilíbrio Financeiro: Assegurar que as operadoras de planos de saúde contribuam de forma justa para os custos dos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quando seus beneficiários utilizam tais serviços.
- Ressarcimento ao SUS: Estabelecer regras claras e procedimentos para o ressarcimento ao SUS pelos atendimentos realizados a beneficiários de planos de saúde privados.
- Promoção da Equidade: Garantir que os recursos financeiros sejam devidamente redistribuídos entre o sistema público e privado de saúde, evitando sobrecargas desnecessárias ao SUS e promovendo um sistema mais equitativo.
- Transparência e Fiscalização: Aprimorar a transparência e a fiscalização das operadoras de planos de saúde, exigindo o correto registro e repasse das informações sobre atendimentos aos beneficiários do SUS.
- Fortalecimento do SUS: Contribuir para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde ao assegurar que as operadoras de planos de saúde cumpram sua parte nos custos dos serviços de saúde prestados à população.
- Proteção aos Usuários: Garantir que os beneficiários de planos de saúde tenham acesso aos serviços de saúde de forma adequada e que, em caso de necessidade, possam utilizar os serviços do SUS sem prejuízos financeiros para o sistema público.
Esses objetivos refletem a preocupação da ANS em estabelecer uma relação mais equilibrada e colaborativa entre o sistema público e privado de saúde, visando o bem-estar e a proteção dos usuários, além da sustentabilidade do sistema como um todo.
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Como a RN 574 impacta as operadoras de planos de saúde.
A Resolução Normativa 574 (RN 574) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) impacta as operadoras de planos de saúde de várias maneiras significativas, influenciando suas operações, finanças e relacionamentos com os beneficiários. Abaixo estão algumas das principais formas como a RN 574 afeta as operadoras de planos de saúde:
- Obrigação de Informar: As operadoras são obrigadas a informar à ANS os atendimentos realizados aos seus beneficiários que tenham utilizado serviços do SUS, de modo a possibilitar o cálculo do ressarcimento devido ao sistema público.
- Identificação dos Atendimentos: As operadoras devem identificar de forma precisa os atendimentos realizados aos beneficiários do plano que foram atendidos pelo SUS, incluindo informações como a data, tipo de serviço e valor cobrado pelo SUS.
- Cálculo do Ressarcimento: Com base nas informações fornecidas pelas operadoras, a ANS realiza o cálculo do valor devido de ressarcimento ao SUS. As operadoras são responsáveis por efetuar o pagamento deste valor no prazo estabelecido pela regulamentação.
- Transparência e Prestação de Contas: A RN 574 exige maior transparência por parte das operadoras no que diz respeito aos atendimentos realizados aos beneficiários do plano que utilizaram serviços do SUS. Isso inclui a prestação de contas detalhada à ANS e aos próprios beneficiários.
- Impacto Financeiro: O ressarcimento ao SUS pode representar um impacto financeiro significativo para as operadoras, especialmente se houver um grande volume de beneficiários utilizando serviços públicos de saúde. Isso pode afetar as margens de lucro e exigir ajustes nos planos e nas mensalidades.
- Cumprimento de Normas e Prazos: As operadoras devem estar em conformidade com todas as normas estabelecidas pela RN 574 e cumprir os prazos estipulados para fornecer informações à ANS e efetuar os pagamentos de ressarcimento ao SUS.
- Aprimoramento dos Processos Internos: A necessidade de identificar, registrar e comunicar os atendimentos realizados aos beneficiários do plano que utilizaram o SUS pode exigir um aprimoramento dos processos internos das operadoras, incluindo sistemas de informação e gestão.
Em resumo, a RN 574 impacta as operadoras de planos de saúde ao exigir maior transparência, responsabilidade financeira e conformidade com as normas estabelecidas pela ANS no que diz respeito ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde.
O processo de ressarcimento ao SUS regulamentado pela RN 574.
O processo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) regulamentado pela Resolução Normativa 574 (RN 574) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) segue uma série de etapas e procedimentos definidos para garantir a correta identificação e compensação financeira pelos atendimentos prestados aos beneficiários dos planos de saúde. Abaixo, descrevo resumidamente esse processo:
- Identificação dos Atendimentos: As operadoras de planos de saúde são responsáveis por identificar os atendimentos realizados aos seus beneficiários que foram prestados pelo SUS. Isso envolve registrar informações detalhadas sobre cada atendimento, como data, tipo de serviço, valor cobrado pelo SUS, entre outros.
- Envio de Informações à ANS: Com base nas informações coletadas, as operadoras devem enviar regularmente à ANS relatórios contendo os dados dos atendimentos realizados aos beneficiários do plano que utilizaram serviços do SUS. Esses relatórios devem ser enviados de acordo com os prazos estabelecidos pela regulamentação.
- Cálculo do Ressarcimento: Com base nos dados fornecidos pelas operadoras, a ANS realiza o cálculo do valor devido de ressarcimento ao SUS. Esse cálculo considera os valores dos procedimentos realizados pelo SUS e pode incluir ajustes e correções conforme necessário.
- Notificação à Operadora: Após o cálculo do ressarcimento devido, a ANS notifica a operadora de plano de saúde, informando o valor a ser pago e o prazo para efetuar o pagamento.
- Pagamento do Ressarcimento: A operadora é responsável por efetuar o pagamento do valor devido de ressarcimento ao SUS dentro do prazo estabelecido pela ANS. Esse pagamento deve ser realizado por meio de guia específica fornecida pela agência reguladora.
- Monitoramento e Fiscalização: A ANS realiza o monitoramento e a fiscalização do cumprimento da RN 574 pelas operadoras, verificando se as informações fornecidas são precisas e se os pagamentos de ressarcimento ao SUS são realizados corretamente e dentro dos prazos estipulados.
- Ajustes e Correções: Caso sejam identificados erros ou inconsistências nas informações fornecidas pelas operadoras ou nos cálculos de ressarcimento realizados pela ANS, são realizados ajustes e correções conforme necessário para garantir a exatidão e a justiça do processo.
Em resumo, o processo de ressarcimento ao SUS regulamentado pela RN 574 envolve uma série de etapas que visam garantir a transparência, precisão e eficiência na compensação financeira pelos atendimentos prestados aos beneficiários dos planos de saúde no sistema público de saúde.

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Mecanismos de controle e fiscalização previstos na RN 574.
A Resolução Normativa 574 (RN 574) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece diversos mecanismos de controle e fiscalização para garantir o cumprimento das obrigações das operadoras de planos de saúde relacionadas ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). Abaixo, apresento alguns dos principais mecanismos previstos na RN 574:
- Registro e Comunicação de Atendimentos: As operadoras são obrigadas a registrar e comunicar à ANS os atendimentos realizados aos seus beneficiários que tenham utilizado serviços do SUS. Isso inclui informações detalhadas sobre cada atendimento, como data, tipo de serviço, valor cobrado pelo SUS, entre outros.
- Envio de Relatórios à ANS: As operadoras devem enviar regularmente à ANS relatórios contendo os dados dos atendimentos prestados aos beneficiários do plano que utilizaram serviços do SUS. Esses relatórios devem ser enviados de acordo com os prazos estabelecidos pela regulamentação.
- Análise e Auditoria: A ANS realiza análise e auditoria das informações fornecidas pelas operadoras para verificar a precisão e a conformidade com as normas estabelecidas. Isso inclui a verificação da correta identificação e registro dos atendimentos realizados pelo SUS.
- Notificação e Cobrança: Caso sejam identificadas inconsistências ou irregularidades nas informações fornecidas pelas operadoras, a ANS notifica a operadora e pode exigir esclarecimentos adicionais ou correções. Além disso, a agência pode iniciar processos de cobrança para garantir o pagamento do ressarcimento devido ao SUS.
- Monitoramento de Pagamentos: A ANS monitora os pagamentos de ressarcimento ao SUS realizados pelas operadoras para verificar se são efetuados corretamente e dentro dos prazos estipulados. Isso inclui o acompanhamento do recebimento das guias de pagamento específicas.
- Auditorias de Campo: A ANS também realiza auditorias de campo, visitando as instalações das operadoras e verificando in loco os registros e processos relacionados ao ressarcimento ao SUS. Essas auditorias podem ser realizadas de forma programada ou em resposta a denúncias ou suspeitas de irregularidades.
Esses mecanismos de controle e fiscalização previstos na RN 574 têm como objetivo garantir a transparência, precisão e eficiência no processo de ressarcimento ao SUS, assegurando que as operadoras de planos de saúde cumpram suas obrigações conforme estabelecido pela regulamentação vigente.
Benefícios da RN 574 para o Sistema Único de Saúde.
A Resolução Normativa 574 (RN 574) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz uma série de benefícios para o Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo para sua sustentabilidade e fortalecimento. Abaixo estão alguns dos principais benefícios da RN 574 para o SUS:
- Compensação Financeira: A RN 574 estabelece regras claras e procedimentos para o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde quando seus beneficiários utilizam serviços públicos de saúde. Isso representa uma compensação financeira justa pelos serviços prestados pelo SUS aos usuários dos planos de saúde.
- Redução de Sobrecarga: Ao garantir que as operadoras de planos de saúde contribuam financeiramente pelos atendimentos realizados aos seus beneficiários no SUS, a RN 574 ajuda a reduzir a sobrecarga financeira sobre o sistema público de saúde. Isso permite que o SUS direcione seus recursos de forma mais eficiente e atenda melhor às necessidades da população.
- Equidade no Acesso: O ressarcimento ao SUS promovido pela RN 574 ajuda a garantir uma maior equidade no acesso aos serviços de saúde, permitindo que os beneficiários de planos de saúde utilizem tanto os serviços privados quanto os públicos de forma adequada e sem prejuízos financeiros.
- Fortalecimento do SUS: Ao contribuir financeiramente para o SUS, as operadoras de planos de saúde ajudam a fortalecer o sistema público de saúde como um todo. Isso pode resultar em melhorias na infraestrutura, na qualidade dos serviços e na ampliação do acesso aos cuidados de saúde para toda a população.
- Transparência e Prestação de Contas: A RN 574 promove maior transparência e prestação de contas no relacionamento entre as operadoras de planos de saúde e o SUS. As operadoras são obrigadas a fornecer informações detalhadas sobre os atendimentos realizados aos seus beneficiários no SUS, garantindo uma maior clareza e controle sobre os recursos envolvidos.
- Incentivo à Qualidade: Ao responsabilizar as operadoras pelo ressarcimento ao SUS, a RN 574 pode incentivar práticas de gestão mais eficientes e a oferta de serviços de melhor qualidade por parte das operadoras de planos de saúde, beneficiando tanto os usuários dos planos quanto os usuários do SUS.
Em resumo, a RN 574 traz benefícios significativos para o SUS ao garantir uma compensação financeira adequada pelos serviços prestados aos beneficiários dos planos de saúde, promovendo equidade, fortalecendo o sistema público de saúde e incentivando a transparência e a qualidade na prestação de serviços de saúde.

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Implicações legais para as operadoras em caso de não conformidade com a RN 574.
As operadoras de planos de saúde que não cumprirem as disposições da Resolução Normativa 574 (RN 574) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estão sujeitas a várias implicações legais e sanções, que podem variar de advertências e multas até a suspensão de atividades. Abaixo estão algumas das principais implicações legais para as operadoras em caso de não conformidade com a RN 574:
- Advertências e Notificações: A ANS pode emitir advertências e notificações para as operadoras que não estiverem em conformidade com as normas estabelecidas pela RN 574. Essas advertências servem como um alerta para a operadora corrigir as irregularidades identificadas.
- Multas e Penalidades Financeiras: As operadoras que descumprirem as obrigações previstas na RN 574 podem ser sujeitas a multas e penalidades financeiras. O valor das multas pode variar de acordo com a gravidade da infração e o porte da operadora.
- Suspensão Temporária: Em casos mais graves de não conformidade, a ANS pode determinar a suspensão temporária das atividades da operadora, impedindo-a de comercializar novos planos de saúde ou de realizar novas adesões de beneficiários.
- Cancelamento de Registro: Se a operadora persistir em descumprir as normas da RN 574 e não tomar medidas corretivas, a ANS pode optar pelo cancelamento do registro da operadora, o que significa a sua exclusão do mercado de planos de saúde.
- Ações Judiciais: Além das sanções administrativas impostas pela ANS, as operadoras também podem enfrentar ações judiciais movidas por beneficiários, órgãos de defesa do consumidor ou pelo próprio governo em casos de prejuízos causados pela não conformidade com a RN 574.
- Reputação e Imagem: A não conformidade com as normas da RN 574 pode resultar em danos significativos à reputação e à imagem da operadora de planos de saúde. Isso pode afetar sua credibilidade no mercado e resultar na perda de clientes e de confiança pública.
Em resumo, as implicações legais para as operadoras de planos de saúde em caso de não conformidade com a RN 574 são severas e podem afetar significativamente sua capacidade de operar no mercado e sua reputação perante os consumidores e órgãos reguladores. Por isso, é crucial que as operadoras estejam em conformidade com as normas estabelecidas pela ANS e tomem medidas para corrigir eventuais irregularidades.
Impacto da RN 574 na relação entre usuários, operadoras e o sistema público de saúde.
A Resolução Normativa 574 (RN 574) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo na relação entre usuários, operadoras de planos de saúde e o sistema público de saúde, refletindo em diferentes aspectos dessa interação. Abaixo, discuto alguns dos principais impactos da RN 574 nessa relação:
- Equilíbrio de Responsabilidades: A RN 574 busca estabelecer um equilíbrio de responsabilidades entre as operadoras de planos de saúde e o sistema público de saúde (SUS). Ao exigir o ressarcimento ao SUS pelos atendimentos prestados aos beneficiários dos planos de saúde, a RN 574 promove uma maior justiça na distribuição dos custos entre os setores público e privado da saúde.
- Proteção ao Usuário: A RN 574 protege os usuários dos planos de saúde, garantindo que eles possam utilizar os serviços do SUS quando necessário, sem prejuízos financeiros. Isso fortalece a segurança e a acessibilidade aos cuidados de saúde, especialmente para aqueles que dependem do SUS como principal fonte de assistência médica.
- Transparência e Prestação de Contas: A regulamentação do ressarcimento ao SUS pela RN 574 promove maior transparência e prestação de contas por parte das operadoras de planos de saúde. Os usuários têm acesso a informações claras sobre seus direitos em relação ao uso do SUS e podem exigir que as operadoras cumpram suas obrigações de ressarcimento.
- Qualidade dos Serviços: A RN 574 pode incentivar as operadoras de planos de saúde a investir na qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários, já que uma maior utilização do SUS pode resultar em custos adicionais de ressarcimento. Isso pode beneficiar os usuários, que podem ter acesso a serviços de saúde de melhor qualidade, tanto no setor privado quanto no público.
- Relacionamento com o SUS: A regulamentação do ressarcimento ao SUS pela RN 574 também impacta o relacionamento entre as operadoras de planos de saúde e o sistema público de saúde. Ao cumprir suas obrigações de ressarcimento, as operadoras contribuem para o fortalecimento do SUS e para uma melhor articulação entre os setores público e privado da saúde.
Em resumo, a RN 574 influencia positivamente a relação entre usuários, operadoras de planos de saúde e o sistema público de saúde, promovendo equilíbrio, transparência e qualidade na prestação de serviços de saúde para a população brasileira.
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Comparação entre o ressarcimento ao SUS antes e depois da RN 574.
Antes da Resolução Normativa 574 (RN 574) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o processo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelas operadoras de planos de saúde era menos estruturado e padronizado, o que podia resultar em inconsistências e falta de transparência. Aqui está uma comparação entre o ressarcimento ao SUS antes e depois da RN 574:
- Antes da RN 574:
- Falta de Regulamentação Específica: Antes da RN 574, não havia uma regulamentação específica e detalhada que estabelecesse regras claras e procedimentos para o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde. Isso resultava em uma falta de padronização e transparência no processo.
- Inconsistências nos Registros: Sem orientações precisas da ANS, as operadoras muitas vezes apresentavam inconsistências nos registros dos atendimentos prestados aos beneficiários que utilizaram serviços do SUS, o que dificultava o cálculo preciso do ressarcimento devido.
- Falta de Fiscalização Efetiva: A ausência de uma regulamentação específica também dificultava a fiscalização e o monitoramento por parte da ANS, o que podia resultar em falta de conformidade por parte das operadoras e em prejuízos financeiros para o SUS.
- Depois da RN 574:
- Padronização e Transparência: Com a implementação da RN 574, houve uma padronização e maior transparência no processo de ressarcimento ao SUS. A regulamentação estabelece regras claras e procedimentos específicos para identificar, registrar e comunicar os atendimentos aos beneficiários do plano que utilizaram serviços do SUS.
- Maior Conformidade e Fiscalização: A RN 574 exige uma maior conformidade por parte das operadoras de planos de saúde, que devem cumprir as normas estabelecidas pela ANS e fornecer informações precisas e completas sobre os atendimentos ao SUS. Além disso, a regulamentação possibilita uma fiscalização mais efetiva por parte da ANS, que pode monitorar e verificar o cumprimento das obrigações pelas operadoras.
- Equilíbrio de Responsabilidades: A RN 574 promove um equilíbrio de responsabilidades entre as operadoras de planos de saúde e o SUS, garantindo que as operadoras contribuam financeiramente pelos serviços prestados aos seus beneficiários no sistema público de saúde. Isso fortalece a sustentabilidade do SUS e promove uma maior equidade no acesso aos serviços de saúde.
Em resumo, a implementação da RN 574 trouxe uma série de melhorias significativas no processo de ressarcimento ao SUS, promovendo maior padronização, transparência, conformidade e equidade. Isso contribui para fortalecer o sistema de saúde como um todo e garantir o acesso aos cuidados de saúde para todos os brasileiros.
Considerações finais: o legado da RN 574 na busca por um sistema de saúde mais justo e equitativo.
A Resolução Normativa 574 (RN 574) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco importante na busca por um sistema de saúde mais justo, equitativo e sustentável no Brasil. Ao estabelecer regras claras e procedimentos para o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelas operadoras de planos de saúde, a RN 574 promove uma maior equidade na distribuição dos custos e benefícios entre os setores público e privado da saúde. Nas considerações finais, é crucial destacar o legado positivo que essa regulamentação deixará para o sistema de saúde brasileiro:
- Equidade no Acesso: A RN 574 contribui para garantir um acesso mais equitativo aos serviços de saúde, permitindo que os beneficiários dos planos de saúde utilizem tanto os serviços privados quanto os públicos de forma adequada e sem prejuízos financeiros. Isso fortalece a ideia de que a saúde é um direito universal que deve ser acessível a todos, independentemente da sua condição financeira.
- Sustentabilidade Financeira: Ao exigir que as operadoras de planos de saúde contribuam financeiramente pelo uso dos serviços do SUS por parte de seus beneficiários, a RN 574 ajuda a garantir a sustentabilidade financeira do sistema público de saúde. Isso é essencial para que o SUS possa continuar oferecendo serviços de qualidade para toda a população brasileira a longo prazo.
- Transparência e Prestação de Contas: A regulamentação do ressarcimento ao SUS pela RN 574 promove uma maior transparência e prestação de contas por parte das operadoras de planos de saúde. Isso fortalece a confiança dos usuários e da sociedade em geral no sistema de saúde, ao garantir que os recursos sejam utilizados de forma adequada e transparente.
- Parcerias entre Setores: A RN 574 estimula uma maior integração e colaboração entre os setores público e privado da saúde, ao estabelecer uma relação mais equilibrada e colaborativa entre as operadoras de planos de saúde e o SUS. Isso pode resultar em benefícios mútuos, como o compartilhamento de recursos e conhecimentos para melhorar a qualidade e eficiência dos serviços de saúde.
Em suma, a RN 574 deixará um legado duradouro na busca por um sistema de saúde mais justo, equitativo e sustentável no Brasil. Ao promover a equidade no acesso, garantir a sustentabilidade financeira, promover a transparência e estimular parcerias entre os setores público e privado, essa regulamentação desempenha um papel fundamental na construção de um sistema de saúde mais inclusivo e eficiente para todos os brasileiros.
Texto Original RN 574
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e revoga as Resoluções Normativas nº 393, de 9 de dezembro de 2015, nº 442, de 20 de dezembro de 2018, e nº 476, de 23 de dezembro de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLI do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, bem como o Decreto nº 10.139 de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 27 de fevereiro de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente , determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa, dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde – OPS, e revoga as Resoluções Normativas nº 393, de 9 de dezembro de 2015, nº 442, de 20 de dezembro de 2018, e nº 476, de 23 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Esta Resolução Normativa não se aplica às administradoras de benefícios definidas na Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre as administradoras de benefícios, e nem às entidades de autogestão, definidas no art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito da saúde suplementar.
Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa define-se:
I – Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde – OPS: pessoas jurídicas de que tratam a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
II – OPS de pequeno porte: as OPS com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
III – OPS de médio porte: as OPS com número de beneficiários a partir de vinte mil, inclusive, e inferior a cem mil, apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
IV – OPS de grande porte: as OPS com número de beneficiários a partir de cem mil, inclusive, apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e
V – Provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde.
CAPÍTULO II
DAS PROVISÕES TÉCNICAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes Provisões Técnicas:
I – Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar – PESL, referente ao montante de eventos/sinistros já ocorridos e avisados, mas que ainda não foram pagos pela OPS;
II – Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – PEONA, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros, que já tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS, exceto quanto ao disposto no inciso III deste artigo;
III – Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no SUS – PEONA SUS, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros originados no Sistema Único de Saúde – SUS, que tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS;
IV – Provisão para Remissão, referente às obrigações decorrentes das cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde, quando existentes;
V – Provisão para Prêmios/Contraprestações Não Ganhas – PPCNG, referente à parcela de prêmio/contraprestação cujo período de cobertura do risco ainda não decorreu;
VI – Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio – PIC, referente à insuficiência de contraprestação/prêmio para a cobertura dos eventos/sinistros a ocorrer, quando constatada; e
VII – Outras provisões técnicas, necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões – NTAP e aprovadas pela DIOPE, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização.
Art. 4º As Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, III, IV e VI do art. 3º deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado e descrita em NTAP.
Parágrafo único. O cálculo adequado e consistente das provisões, definidas no caput, é de responsabilidade da OPS e do atuário, devendo ser promovidos os ajustes e/ou a substituição da metodologia atuarial sempre que houver necessidade.
Art. 5º As OPS ficam obrigadas a comunicar à DIOPE, formal e previamente, a metodologia atuarial própria adotada, bem como a data base contábil referente ao início da contabilização das provisões de que tratam os incisos II, III, IV e VI do art. 3º, quando estimadas por meio de metodologia atuarial própria.
§1º A comunicação de que trata o caput deverá ser assinada pelo representante legal e pelo atuário responsável da OPS e deverá ser protocolada na ANS até o mês anterior à data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão estimada por meio de metodologia atuarial.
§ 2º Não havendo manifestação quanto a data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão será considerado o mês seguinte à data de protocolo da comunicação na ANS.
§ 3º Devem acompanhar a comunicação de que trata o caput o Relatório Circunstanciado de auditor independente, definido no Anexo III, a respectiva base de dados, definida no Anexo IV; a memória de cálculo da Provisão e, no caso da PEONA, o teste de consistência para o mínimo de doze datas-bases, observando-se o disposto no Anexo II.
§ 4º As NTAP’s referentes às provisões estabelecidas nos incisos III e VI do art. 3º devem acompanhar a comunicação de que trata o caput.
Art. 6º As OPS ficam obrigadas a armazenar todas as informações utilizadas no cálculo das Provisões Técnicas, bem como todas as informações contidas no Anexo V desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. A ANS poderá solicitar a qualquer tempo as informações definidas no caput, sem prejuízo de outras informações que julgar necessárias.
Art. 7º A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo das provisões técnicas de que tratam os incisos II, III e VI do art. 3º, quando houver:
I – constantes disparidades entre os valores apurados da provisão e os eventos/sinistros efetivamente observados ao longo do tempo;
II – utilização de dados inconsistentes para a apuração da provisão;
III – não contabilização da provisão de acordo com o valor estimado atuarialmente; ou
IV – não observância de qualquer regra disposta nesta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Uma vez determinada nova forma de apuração de cálculo pela ANS, a OPS não poderá apresentar nova proposta até que todos os problemas ou inconsistências que motivaram a determinação da ANS sejam comprovadamente solucionados.
Seção II
Da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar – PESL
Art. 8º A PESL deverá ser constituída pelo valor integral, cobrado pelo prestador, no mês da notificação da ocorrência da despesa assistencial, bruto de qualquer operação de resseguro.
§ 1º Entende-se por notificação da ocorrência da despesa assistencial, para os fins descritos no caput, qualquer tipo de comunicação estabelecida entre o prestador de serviços de saúde e a OPS, ou terceiro que preste serviço de intermediação de recebimento de contas médicas, independentemente da existência de qualquer mecanismo, processo ou sistema de transmissão direta ou indireta, que evidencie a realização de procedimento assistencial do beneficiário.
§ 2º A PESL abrange os valores a serem reembolsados aos beneficiários e pagos aos prestadores de serviços de saúde, incluindo o Sistema Único de Saúde – SUS e cooperados.
§ 3º A PESL deverá contemplar os eventuais ajustes nos valores avisados até que ocorra a efetiva liquidação/pagamento do evento/sinistro.
§ 4º Nos casos das cooperativas, em que o prestador for o próprio cooperado e o regime de remuneração desse prestador for variável, dependendo exclusivamente do resultado mensal apurado pela cooperativa, o valor poderá ser informado após a apuração do resultado mensal, porém, no mesmo mês de competência.
§ 5º Nos casos em que os atendimentos forem efetuados na rede assistencial pertencente à OPS, ou seja, que opere no mesmo CNPJ, o valor será apurado por um critério de rateio, e nesse caso, o valor só será conhecido no último dia do mês, portanto, o valor poderá ser informado após a apuração do rateio, porém, no mesmo mês de competência.
§ 6º O ressarcimento ao SUS deve ser contabilizado como evento/sinistro no momento do recebimento do aviso, observando os critérios definidos pela regulamentação específica em vigor.
Seção III
Da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA
Art. 9º A PEONA, a ser constituída mensalmente por todas as OPS, deverá ser estimada atuarialmente, ressalvado o disposto no art. 11.
Parágrafo único. Para fins de estimativa de PEONA, as operadoras devem considerar as operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários, como definidas no inciso I do art. 3º da Resolução Normativa nº 517, de 29 de abril de 2022, para dimensionamento da expectativa de utilização dos serviços de assistência médica e/ou odontológica.
Subseção I
Das Operadoras de Grande Porte
Art. 10. As OPS de grande porte deverão adotar metodologia atuarial de cálculo de PEONA.
Parágrafo único. A OPS deverá passar a utilizar metodologia atuarial de cálculo da PEONA em até seis meses após o mês em que sua carteira tenha excedido cem mil beneficiários, comunicando à ANS e observando o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º.
Subseção II
Das Operadoras de Médio e Pequeno Porte
Art. 11. As OPS de médio e pequeno porte poderão adotar, para o cálculo da PEONA, a aplicação dos percentuais abaixo, observando o maior entre os seguintes valores:
I – oito vírgula cinco por cento do total de contraprestações/prêmios nos últimos doze meses, na modalidade de preço preestabelecido; e
II – dez por cento do total de sinistros/eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos doze meses.
§ 1º É facultativa a constituição da PEONA para as OPS classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo de pequeno porte.
§ 2º Para as OPS com menos de doze meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II deste artigo deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade.
§ 3º As OPS que, para atendimento aos beneficiários vinculados a contratos de preço preestabelecido, realizam operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos, conforme definida pelo inciso I do art. 3º da Resolução Normativa nº 517, de 2022, com remuneração acordada com a operadora prestadora em preço pós estabelecido, deverão considerar o valor absoluto do montante de contraprestação de corresponsabilidade nos cálculos previstos nos incisos I e II deste artigo, adicionando-o ao total de contraprestações/prêmios líquidos e ao total de eventos/sinistros do período.
Art. 12. As OPS de médio e pequeno porte que adotam metodologia atuarial para cálculo da PEONA não podem retornar ao uso dos percentuais descritos no art. 11, salvo por determinação da ANS.
Seção IV
Da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados no SUS – PEONA SUS
Art. 13. A PEONA SUS deverá ser constituída com base em metodologia atuarial consistente, utilizando base de dados da própria operadora.
Art. 14. Caso a OPS não possua metodologia atuarial que atenda aos requisitos da presente Resolução Normativa, deverá observar, para cálculo da PEONA SUS, o disposto no Anexo VIII.
Seção V
Da Provisão para Remissão
Art. 15. A Provisão para Remissão deverá ser constituída integralmente, por metodologia atuarial, no mês de competência do fato gerador do benefício previsto contratualmente, devendo ser suficiente para refletir a despesa assistencial esperada dos beneficiários durante todo o prazo restante do benefício.
§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, consideram-se cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde aquelas que preveem a manutenção de cobertura de assistência à saúde, com dispensa de pagamento da contraprestação/prêmio, no caso de ocorrência de um fato futuro e incerto previsto contratualmente.
§ 2º A existência de contratos de remissão das contraprestações/prêmios deverá ser imediatamente comunicada à ANS.
§ 3º A constituição de Provisão para Remissão será de obrigatoriedade da OPS que assumir a responsabilidade pela cobertura dos riscos dos beneficiários remidos nas condições contratuais pactuadas.
§ 4º A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo da Provisão para Remissão caso seja detectada alguma irregularidade.
Seção VI
Da Provisão para Prêmios ou Contraprestações Não Ganhas – PPCNG
Art. 16. O cálculo da PPCNG deve apurar a parcela de prêmios/contraprestações não ganhas, relativa ao período de cobertura mensal do risco, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, nos contratos em pré-pagamento, por meio de cálculos individuais dos contratos vigentes na data base de sua constituição:
PPCNG = Prêmio/Contraprestação Mensal x Período de Risco a Decorrer
Período Total de Cobertura do Risco
Parágrafo único. A PPCNG será calculada pro rata die, considerando para obtenção do período de vigência do risco a decorrer, a quantidade de dias compreendida entre o último dia do mês de cálculo e o último dia de cobertura mensal do risco.
Seção VII
Da Provisão para Insuficiência de Prêmios/Contraprestações – PIC
Art. 17. A PIC deve ser apurada considerando-se todos os contratos médico-hospitalares em preço preestabelecido e os seguintes períodos mínimos:
I – um ano, a partir da data base de cálculo, para os contratos de planos médico-hospitalares individuais/familiares; e
II – um ano a partir da data base de cálculo ou até o final da vigência dos contratos, o que acontecer primeiro, para todos os contratos de planos médico-hospitalares não relacionados no inciso I.
Art. 18. As operadoras que não possuam metodologia atuarial própria para cálculo da PIC, comunicada à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE nos termos do art. 5º, deverão utilizar como referência para a determinação do montante a ser provisionado o fator de insuficiência de contraprestações/prêmios (FIC), constante do Anexo VII desta Resolução Normativa, multiplicado pela soma dos valores das contraprestações pecuniárias de contratos de planos médico-hospitalares em preço preestabelecido nos últimos doze meses.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às operadoras após completados doze meses da concessão de sua autorização de funcionamento.
Seção VIII
Das Outras Provisões Técnicas
Art. 19. As Provisões Técnicas citadas no inciso VII do art. 3º são de caráter facultativo e deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado, em NTAP, a ser encaminhada para análise e aprovação da DIOPE, previamente à sua constituição.
Parágrafo único. Somente serão passíveis de análise e aprovação as NTAPs, de que trata o caput, das OPS que:
I – constituírem as demais Provisões Técnicas conforme exigido por esta Resolução Normativa;
II – possuírem suficiência de Capital Regulatório, conforme regulamentação específica;
III – atenderem aos requisitos relativos ao lastro e vinculação das demais Provisões Técnicas por Ativos Garantidores conforme regulamentação específica;
IV – estiverem em dia com a remessa das informações financeiras do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde – DIOPS-XML e dos Termos de Responsabilidade Atuarial constantes do Anexo VI;
V – encaminharem, no mínimo, as informações constantes do Anexo V da presente Resolução Normativa, bem como a justificativa técnica para constituição da provisão; e
VI – observem os critérios técnicos constantes do Anexo I desta Resolução Normativa, quando da elaboração da NTAP a ser enviada.
Art. 20. Qualquer base de dados utilizada na apuração da Provisão Técnica definida no art. 19 deverá ser encaminhada em planilha eletrônica auditada e estar acompanhada de Relatório Circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, versando sobre a sua fidedignidade e consistência com os demonstrativos contábeis e as informações encaminhadas por meio do DIOPS-XML.
Parágrafo único. Os procedimentos constantes no Relatório Circunstanciado a que se refere o caput deste artigo devem obedecer às normas de auditoria aplicáveis e considerar, no mínimo, os aspectos constantes no Anexo III desta Resolução Normativa.
Art. 21. O encaminhamento da NTAP à ANS não implica na aprovação automática, devendo a OPS aguardar autorização expressa da DIOPE para sua constituição.
Art. 22. A aprovação da metodologia atuarial resulta na constituição imediata da provisão, não permitindo a reversão da constituição contábil, exceto por determinação da ANS.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES AUXILIARES OBRIGATÓRIAS
Art. 23. Todas as informações utilizadas para cálculo das provisões técnicas que sejam calculadas por meio de metodologia atuarial própria deverão ser armazenadas pelas OPS, observando, pelo menos, as seguintes informações auxiliares mínimas:
I – base de dados, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo IV;
II – termo de responsabilidade atuarial, que deverá, ainda, ser encaminhado trimestralmente, em meio digital, no mesmo prazo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações financeiras do DIOPS-XML, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo VI; e
III – relatório circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, versando sobre a fidedignidade e consistência dos dados do inciso I com os demonstrativos contábeis quando do início de utilização da metodologia atuarial contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo III, e sempre que solicitado pela ANS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. As OPS que, até a entrada em vigor desta Resolução, possuíam metodologia atuarial autorizada pela ANS para cálculo das Provisões Técnicas de que tratam os incisos II, III, IV e VI do artigo 3º deverão manter o cálculo utilizando a sua metodologia, passando a observar as informações auxiliares obrigatórias definidas no art. 23, bem como observar as demais determinações desta Resolução, inclusive promover os ajustes e/ou substituição da metodologia sempre que houver necessidade.
Art. 25. A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, bem como estabelecer a forma de envio das informações obrigatórias.
Art. 26. Os Anexos I a VIII constituem parte integrante desta Resolução Normativa.
Art. 27. Revogam-se:
I – a Resolução Normativa nº 393, de 9 de dezembro de 2015;
II – a Resolução Normativa 442, de 20 de dezembro de 2018; e
III – a Resolução Normativa nº 476, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 28. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 3 de abril de 2023
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Dulce Delboni Tarpinian
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