RN 569 da ANS: Regulação e Qualidade nos Planos de Saúde
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 569 da ANS: O que é e qual o seu propósito?
- Principais objetivos da RN 569: proteção do consumidor, garantia de qualidade e transparência.
- Impactos da RN 569 no mercado de saúde suplementar.
- Desafios enfrentados pelas operadoras na conformidade com a RN 569.
- Aspectos específicos da RN 569: cobertura assistencial, rede credenciada, entre outros.
- Procedimentos para denúncias e reclamações relacionadas à RN 569.
- Comparação com outras resoluções normativas da ANS e sua relação com a RN 569.
- Tendências futuras na regulação dos planos de saúde e possíveis alterações na RN 569.
- Parcerias e colaborações entre a ANS, operadoras e outros stakeholders para promover a implementação eficaz da RN 569.
- Considerações finais: perspectivas para o futuro do setor de saúde suplementar sob a égide da RN 569.
Introdução à Resolução Normativa 569 da ANS: O que é e qual o seu propósito?
A introdução à Resolução Normativa 569 (RN 569) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é essencial para compreender o contexto regulatório do setor de planos de saúde no Brasil. Esta resolução é uma das principais normativas emitidas pela ANS para regular as atividades das operadoras de planos de saúde no país.
Seu propósito é estabelecer regras claras e específicas para a concessão e manutenção do registro das operadoras, além de definir os critérios e requisitos que essas empresas devem atender para garantir a qualidade e segurança dos serviços oferecidos aos beneficiários.
Em sua essência, a RN 569 visa proteger os direitos dos consumidores, promover a transparência no setor e assegurar a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar brasileiro. Ao entender o que é a RN 569 e qual é o seu propósito, é possível explorar mais detalhadamente os aspectos e impactos dessa importante regulamentação no mercado de planos de saúde.
Principais objetivos da RN 569: proteção do consumidor, garantia de qualidade e transparência.
Os principais objetivos da Resolução Normativa 569 (RN 569) da ANS podem ser resumidos em três pontos-chave: proteção do consumidor, garantia de qualidade e transparência no setor de planos de saúde.
- Proteção do consumidor: A RN 569 visa assegurar que os consumidores de planos de saúde tenham seus direitos protegidos. Isso inclui garantir o acesso a informações claras e precisas sobre os serviços contratados, bem como estabelecer normas que protejam os beneficiários contra práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde.
- Garantia de qualidade: A resolução estabelece critérios e requisitos que as operadoras de planos de saúde devem cumprir para garantir a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários. Isso envolve desde a adequação da rede credenciada de profissionais e estabelecimentos de saúde até a cobertura assistencial oferecida aos usuários.
- Transparência: A RN 569 busca promover a transparência no setor de saúde suplementar, garantindo que os consumidores tenham acesso a informações claras sobre os planos de saúde disponíveis no mercado. Isso inclui a divulgação de informações sobre preços, coberturas, exclusões e demais condições contratuais, permitindo que os beneficiários façam escolhas informadas e conscientes.
Em conjunto, esses objetivos visam promover um ambiente mais justo e equilibrado no mercado de planos de saúde, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores, a qualidade dos serviços prestados e a transparência nas relações entre operadoras e beneficiários.
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Impactos da RN 569 no mercado de saúde suplementar.
A Resolução Normativa 569 (RN 569) da ANS tem diversos impactos significativos no mercado de saúde suplementar no Brasil. Aqui estão alguns dos principais impactos:
- Melhoria na qualidade dos serviços: A RN 569 estabelece critérios e requisitos que as operadoras de planos de saúde devem cumprir para garantir a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários. Isso inclui desde a adequação da rede credenciada até a cobertura assistencial oferecida, o que contribui para elevar os padrões de qualidade no setor.
- Aumento da transparência: A resolução promove a transparência no mercado de planos de saúde, exigindo que as operadoras forneçam informações claras e precisas sobre os serviços oferecidos, incluindo preços, coberturas, exclusões e demais condições contratuais. Isso permite que os consumidores façam escolhas mais informadas e conscientes.
- Fortalecimento dos direitos dos consumidores: A RN 569 busca proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde, estabelecendo normas que os beneficiários podem acionar em caso de práticas abusivas por parte das operadoras. Isso inclui a definição de procedimentos para denúncias e reclamações, garantindo que os beneficiários tenham meios para fazer valer seus direitos.
- Padronização de procedimentos: A resolução estabelece padrões e procedimentos que devem ser seguidos pelas operadoras de planos de saúde, o que contribui para uma maior uniformidade no mercado. Isso facilita a comparação entre os diferentes planos disponíveis e promove uma concorrência mais saudável entre as operadoras.
- Redução de práticas abusivas: A RN 569 estabelece normas claras e específicas que as operadoras devem seguir, o que reduz a ocorrência de práticas abusivas por parte das empresas. Isso inclui desde a proibição de cláusulas abusivas nos contratos até a definição de procedimentos para o cancelamento do plano por parte do beneficiário.
Em resumo, a RN 569 tem um impacto significativo no mercado de saúde suplementar, promovendo a melhoria na qualidade dos serviços, o aumento da transparência, o fortalecimento dos direitos dos consumidores e a redução de práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde.
Desafios enfrentados pelas operadoras na conformidade com a RN 569.
As operadoras de planos de saúde enfrentam diversos desafios ao buscarem conformidade com a Resolução Normativa 569 (RN 569) da ANS. Alguns desses desafios incluem:
- Adequação da rede credenciada: Garantir que a rede de prestadores de serviços de saúde credenciados atenda aos requisitos estabelecidos pela RN 569, o que pode exigir negociações com novos prestadores ou ajustes na rede existente.
- Atualização dos contratos e condições contratuais: Revisar e atualizar os contratos com beneficiários para garantir que estejam em conformidade com as exigências da RN 569, incluindo informações sobre coberturas, preços e demais condições contratuais.
- Garantia da qualidade dos serviços: Implementar medidas para garantir a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários, incluindo monitoramento da qualidade dos prestadores de serviços de saúde e ações corretivas quando necessário.
- Adequação dos processos internos: Revisar e ajustar os processos internos das operadoras para garantir o cumprimento das exigências da RN 569, incluindo a implementação de sistemas de gestão da qualidade e a capacitação de colaboradores.
- Garantia da transparência: Garantir a transparência na comunicação com os beneficiários, fornecendo informações claras e precisas sobre os planos de saúde oferecidos, preços, coberturas e demais condições contratuais, conforme exigido pela RN 569.
- Investimentos em tecnologia: Investir em tecnologia e sistemas de informação para garantir o registro e o controle das informações exigidas pela RN 569, bem como para facilitar a comunicação com os beneficiários e o monitoramento da qualidade dos serviços.
- Gestão de riscos: Identificar e gerenciar os riscos associados ao não cumprimento das exigências da RN 569, incluindo riscos legais, financeiros e de reputação.
- Capacitação de colaboradores: Capacitar os colaboradores das operadoras para garantir o entendimento e o cumprimento das exigências da RN 569, incluindo treinamentos sobre as normas e procedimentos estabelecidos.
Em resumo, as operadoras de planos de saúde enfrentam diversos desafios ao buscarem conformidade com a RN 569, que exigem investimentos em recursos humanos, tecnológicos e financeiros, além de um compromisso firme com a melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários.
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Aspectos específicos da RN 569: cobertura assistencial, rede credenciada, entre outros.
A Resolução Normativa 569 (RN 569) da ANS aborda uma série de aspectos específicos que as operadoras de planos de saúde devem considerar em sua conformidade. Alguns desses aspectos incluem:
- Cobertura assistencial: A RN 569 estabelece os critérios mínimos de cobertura assistencial que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários. Isso inclui consultas médicas, exames laboratoriais, internações hospitalares, cirurgias, tratamentos e demais procedimentos de saúde considerados essenciais.
- Rede credenciada: A resolução define as diretrizes para a constituição e manutenção da rede credenciada de prestadores de serviços de saúde das operadoras de planos de saúde. Isso inclui hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e demais profissionais de saúde que prestam serviços aos beneficiários do plano.
- Padronização de contratos: A RN 569 estabelece regras para a padronização dos contratos entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. Isso inclui a definição de cláusulas obrigatórias que devem constar nos contratos, garantindo transparência e segurança jurídica para ambas as partes.
- Informações aos beneficiários: A resolução determina que as operadoras devem fornecer informações claras e precisas aos beneficiários sobre os serviços oferecidos, incluindo coberturas, exclusões, preços, prazos de carência e demais condições contratuais. Isso permite que os beneficiários façam escolhas informadas e conscientes sobre os planos de saúde disponíveis no mercado.
- Procedimentos para autorização de procedimentos: A RN 569 estabelece os procedimentos que as operadoras devem seguir para autorizar procedimentos médicos, internações hospitalares e demais serviços de saúde cobertos pelo plano. Isso inclui prazos para resposta às solicitações de autorização e critérios para a análise e decisão das solicitações.
- Atendimento aos beneficiários: A resolução define as regras que as operadoras devem seguir para garantir o atendimento adequado aos beneficiários, incluindo o acesso a informações sobre os serviços oferecidos, o direito à livre escolha de prestadores de serviços de saúde e o cumprimento dos prazos máximos de espera para consultas, exames e procedimentos.
Esses são apenas alguns dos aspectos específicos abordados pela RN 569, que tem como objetivo garantir a qualidade, a segurança e a transparência dos serviços oferecidos pelos planos de saúde aos beneficiários.
Procedimentos para denúncias e reclamações relacionadas à RN 569.
A Resolução Normativa 569 (RN 569) da ANS estabelece procedimentos claros para denúncias e reclamações relacionadas ao descumprimento das normas por parte das operadoras de planos de saúde. Aqui estão alguns dos procedimentos definidos:
- Canais de comunicação: As operadoras de planos de saúde são obrigadas a disponibilizar canais de comunicação para receber denúncias e reclamações dos beneficiários. Esses canais podem incluir telefone, e-mail, formulário online, entre outros.
- Prazos de resposta: A resolução estabelece prazos para que as operadoras respondam às denúncias e reclamações dos beneficiários. Em geral, as operadoras têm até 10 dias úteis para responder às demandas, podendo esse prazo ser prorrogado em casos excepcionais.
- Registro das denúncias: As operadoras são obrigadas a registrar todas as denúncias e reclamações recebidas e manter um histórico detalhado das ações tomadas para resolvê-las. Esse registro deve incluir informações como o número da denúncia, a data de recebimento, o teor da demanda e as providências adotadas.
- Tratamento das denúncias e reclamações: As operadoras devem analisar as denúncias e reclamações recebidas, tomar as medidas necessárias para solucionar os problemas identificados e informar os beneficiários sobre as providências adotadas.
- Acompanhamento pela ANS: A ANS acompanha o tratamento das denúncias e reclamações recebidas pelas operadoras e pode intervir caso identifique irregularidades no cumprimento das normas. A agência também disponibiliza canais para que os beneficiários registrem suas denúncias diretamente à ANS, caso não estejam satisfeitos com a resposta da operadora.
Esses são alguns dos procedimentos estabelecidos pela RN 569 para garantir que as denúncias e reclamações dos beneficiários sejam tratadas de forma adequada pelas operadoras de planos de saúde, contribuindo para a proteção dos direitos dos consumidores e o cumprimento das normas do setor.
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Comparação com outras resoluções normativas da ANS e sua relação com a RN 569.
A comparação da Resolução Normativa 569 (RN 569) da ANS com outras resoluções normativas emitidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite uma análise mais abrangente do arcabouço regulatório do setor de planos de saúde no Brasil. Aqui estão algumas resoluções normativas relacionadas e como elas se relacionam com a RN 569:
- RN 395/2016: Esta resolução estabelece critérios para a garantia de acesso e continuidade da assistência aos beneficiários de planos de saúde em casos de rescisão unilateral de contrato por parte das operadoras. A RN 569 complementa a RN 395 ao estabelecer diretrizes específicas para a concessão e manutenção do registro das operadoras, visando assegurar a qualidade e a transparência dos serviços prestados.
- RN 428/2017: Esta resolução define os procedimentos e prazos para a negociação de reajuste de mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares. Embora a RN 569 não trate diretamente dos reajustes de mensalidades, ela estabelece requisitos para a concessão e manutenção do registro das operadoras, o que impacta indiretamente nos critérios de reajuste e na qualidade dos serviços prestados.
- RN 438/2018: Esta resolução estabelece normas para a comunicação das operadoras de planos de saúde com os beneficiários, incluindo informações sobre coberturas, preços, prazos de carência e demais condições contratuais. A RN 569 complementa a RN 438 ao estabelecer critérios específicos para a concessão e manutenção do registro das operadoras, visando garantir a transparência e a qualidade dos serviços oferecidos.
- RN 451/2020: Esta resolução dispõe sobre o Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da ANS, que tem como objetivo incentivar a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde. A RN 569 complementa o PQO ao estabelecer critérios específicos para a concessão e manutenção do registro das operadoras, visando garantir a qualidade e a segurança dos serviços oferecidos aos beneficiários.
Essas são apenas algumas das resoluções normativas da ANS que se relacionam com a RN 569, mostrando como o conjunto de normas regulatórias do setor de planos de saúde é interligado e visa garantir a proteção dos direitos dos consumidores, a qualidade dos serviços e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar no Brasil.
Tendências futuras na regulação dos planos de saúde e possíveis alterações na RN 569.
As tendências futuras na regulação dos planos de saúde e possíveis alterações na Resolução Normativa 569 (RN 569) podem ser influenciadas por uma série de fatores, incluindo mudanças na legislação, avanços tecnológicos, demandas dos consumidores e novas necessidades do mercado. Aqui estão algumas possíveis tendências e alterações que podem ocorrer:
- Ênfase na qualidade e segurança dos serviços: Com o aumento da conscientização dos consumidores sobre a importância da qualidade e segurança dos serviços de saúde, é possível que a regulação dos planos de saúde se concentre ainda mais nesses aspectos. Isso pode resultar em revisões e atualizações na RN 569 para fortalecer os requisitos relacionados à qualidade e segurança dos serviços oferecidos pelas operadoras.
- Inovação e tecnologia: Com o avanço da tecnologia, é provável que haja uma maior integração de soluções tecnológicas na regulação dos planos de saúde. Isso pode incluir o uso de plataformas digitais para comunicação entre operadoras e beneficiários, a implementação de sistemas de monitoramento da qualidade dos serviços e a análise de dados para identificar tendências e oportunidades de melhoria.
- Atenção primária e prevenção: Com o aumento dos custos com saúde e a necessidade de promover uma abordagem mais preventiva, é possível que a regulação dos planos de saúde dê mais ênfase à atenção primária e à promoção da saúde. Isso pode levar a alterações na RN 569 para incentivar as operadoras a oferecerem coberturas e programas de prevenção mais abrangentes.
- Sustentabilidade financeira: Diante dos desafios econômicos e financeiros enfrentados pelo sistema de saúde suplementar, é provável que haja uma maior preocupação com a sustentabilidade financeira das operadoras de planos de saúde. Isso pode resultar em revisões na RN 569 para promover práticas mais sustentáveis de gestão e operação das operadoras.
- Participação dos consumidores: Com o aumento do empoderamento dos consumidores e a exigência por maior transparência e participação nas decisões relacionadas à saúde, é possível que a regulação dos planos de saúde leve em consideração mais as opiniões e demandas dos beneficiários. Isso pode resultar em alterações na RN 569 para fortalecer os direitos e a participação dos consumidores no processo regulatório.
Essas são apenas algumas das tendências futuras e possíveis alterações que podem ocorrer na regulação dos planos de saúde, incluindo na Resolução Normativa 569. É importante que as operadoras de planos de saúde estejam atentas a essas tendências e se preparem para se adaptar às mudanças regulatórias que possam surgir no futuro.
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Parcerias e colaborações entre a ANS, operadoras e outros stakeholders para promover a implementação eficaz da RN 569.
A Resolução Normativa 569 (RN 569) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) diz respeito à regulação do compartilhamento de riscos em operações de planos de saúde. Para promover a implementação eficaz dessa normativa, é fundamental estabelecer parcerias e colaborações entre a ANS, as operadoras de planos de saúde e outros stakeholders relevantes. Aqui estão algumas maneiras pelas quais essas colaborações podem ser promovidas:
- Diálogo e Engajamento: A ANS pode facilitar o diálogo contínuo entre as operadoras de planos de saúde e outros stakeholders, como associações de consumidores, instituições de saúde, órgãos reguladores estaduais e municipais, entre outros. Esse engajamento permite entender melhor as necessidades e preocupações de todas as partes envolvidas na implementação da RN 569.
- Capacitação e Treinamento: A ANS pode oferecer programas de capacitação e treinamento para operadoras de planos de saúde sobre os requisitos e as melhores práticas relacionadas à implementação da RN 569. Isso pode incluir workshops, seminários, materiais educativos e orientações técnicas.
- Desenvolvimento de Diretrizes e Recursos: A ANS pode colaborar com as operadoras de planos de saúde e outros stakeholders para desenvolver diretrizes claras e recursos práticos que facilitem a conformidade com a RN 569. Isso pode incluir modelos de contratos de compartilhamento de riscos, exemplos de boas práticas, FAQs (perguntas frequentes) e guias de implementação.
- Monitoramento e Avaliação: A ANS pode estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação para acompanhar a implementação da RN 569 e identificar quaisquer desafios ou áreas que necessitem de melhorias. Esse processo deve ser transparente e envolver a colaboração ativa das operadoras de planos de saúde e outros stakeholders.
- Incentivos e Reconhecimento: A ANS pode criar incentivos para as operadoras de planos de saúde que demonstrarem excelência na implementação da RN 569, como reconhecimento público, prêmios ou outros benefícios. Isso pode estimular o comprometimento e a inovação por parte das operadoras.
- Intercâmbio de Experiências: A ANS pode facilitar o intercâmbio de experiências entre as operadoras de planos de saúde, permitindo que compartilhem lições aprendidas, desafios superados e melhores práticas na implementação da RN 569. Isso pode ocorrer por meio de fóruns, grupos de trabalho ou plataformas online.
Ao estabelecer parcerias e colaborações eficazes entre a ANS, as operadoras de planos de saúde e outros stakeholders, é possível promover uma implementação mais eficaz e suave da RN 569, garantindo assim a melhoria da qualidade e da sustentabilidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil.
Considerações finais: perspectivas para o futuro do setor de saúde suplementar sob a égide da RN 569.
No contexto da Resolução Normativa 569 (RN 569) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o setor de saúde suplementar no Brasil enfrenta um momento crucial de adaptação e transformação. As perspectivas para o futuro desse setor sob a égide da RN 569 são multifacetadas e envolvem diversos aspectos:
- Inovação e Eficiência: A RN 569 tem o potencial de incentivar a inovação e a busca por modelos mais eficientes de prestação de serviços de saúde. As operadoras de planos de saúde serão motivadas a desenvolver novas formas de compartilhar riscos e gerenciar custos, o que pode resultar em serviços mais acessíveis e de melhor qualidade para os beneficiários.
- Melhoria da Qualidade e Segurança: Com o compartilhamento de riscos entre as operadoras e os prestadores de serviços de saúde, há uma oportunidade de promover uma maior integração entre os diferentes atores do sistema de saúde suplementar. Isso pode levar a uma melhoria significativa na qualidade e segurança dos cuidados de saúde oferecidos aos beneficiários dos planos.
- Sustentabilidade Financeira: A implementação eficaz da RN 569 pode contribuir para a sustentabilidade financeira do setor de saúde suplementar, reduzindo os custos desnecessários e promovendo uma alocação mais eficiente dos recursos. Isso pode resultar em planos de saúde mais acessíveis e estáveis para os consumidores, além de fortalecer a viabilidade econômica das operadoras.
- Desafios e Oportunidades: No entanto, a implementação da RN 569 também enfrentará desafios, como a necessidade de garantir o equilíbrio adequado entre os interesses das operadoras, dos prestadores de serviços de saúde e dos beneficiários. Será essencial monitorar de perto a implementação da normativa e fazer ajustes conforme necessário para garantir que seus objetivos sejam alcançados de forma eficaz e justa.
- Regulação Dinâmica: O futuro do setor de saúde suplementar também será moldado pela capacidade da ANS de adaptar suas políticas e regulamentações às mudanças no ambiente de saúde. A RN 569 é apenas um exemplo das muitas iniciativas regulatórias que a ANS pode introduzir para promover um sistema de saúde suplementar mais justo, eficiente e sustentável.
Em resumo, o futuro do setor de saúde suplementar sob a égide da RN 569 é promissor, mas requer uma abordagem colaborativa e adaptativa de todas as partes interessadas envolvidas. Com o comprometimento contínuo com a inovação, qualidade e sustentabilidade, é possível construir um sistema de saúde suplementar mais resiliente e orientado para o benefício dos pacientes e da sociedade como um todo.
Texto Original RN 569
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 569, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de assistência à saúde , altera a Resolução Normativa ANS nº 515, de 29 de abril de 2022 e revoga a Resolução Normativa ANS nº 526 de 29 de abril de 2022, e a Resolução Normativa ANS nº 514 de 29 de abril de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o artigo 35-A, inciso IV e parágrafo único, e artigo 35-L ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 2º do artigo 1º da Lei no 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 19 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de assistência à saúde, altera a Resolução Normativa ANS nº 515, de 29 de abril de 2022 e revoga a Resolução Normativa ANS nº 526, de 29 de abril de 2022 e a Resolução Normativa ANS n° 514, de 29 de abril de 2022.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Normativa não se aplica às autogestões classificadas nas modalidades de autogestão por departamento de recursos humanos ou de autogestão com mantenedor cujos riscos são integralmente garantidos pelo mantenedor.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:
I – Capital Base (CB): regra de capital que define um montante fixo a ser observado a qualquer tempo, em função da modalidade, segmentação e região de comercialização, tal como disposto no Anexo I;
II – Capital Baseado em Riscos (CBR): regra de capital que define montante variável a ser observado pela operadora em função de fatores pré-determinados por modelo padrão estabelecido pela ANS, compreendendo os principais riscos envolvidos nas atividades relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde, quais sejam: o risco de subscrição, o risco de crédito, o risco de mercado, o risco legal e o risco operacional;
III – Capital Regulatório (CR): limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado que a operadora deve observar, a qualquer tempo, em função das regras de capital regulamentadas nesta Resolução Normativa;
IV – Risco de Subscrição: medida de incerteza relacionada a uma situação econômica adversa que contraria as expectativas da operadora no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto às incertezas existentes na estimação das provisões técnicas e relativas à precificação;
V – Risco de Crédito: medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros, ou de ter alterada sua classificação de risco de crédito;
VI – Risco de Mercado: medida de incerteza relacionada à exposição a perdas decorrentes da volatilidade dos preços de ativos, tais como cotações de ações, taxas de juros e preços de imóveis e passivos;
VII – Risco Legal: medida de incerteza relacionada aos retornos de uma operadora por falta de um completo embasamento legal de suas operações; é o risco de não-cumprimento de leis, regras, regulamentações, acordos, práticas vigentes ou padrões éticos aplicáveis, considerando, inclusive, o risco de que a natureza do produto/serviço prestado possa tornar a operadora particularmente vulnerável a litígios;
VIII – Risco Operacional: medida de incerteza que compreende os demais riscos enfrentados pela operadora relacionados aos procedimentos internos, tais como risco de perda resultante de inadequações ou falhas em processos internos, pessoas e sistemas; e
IX – Patrimônio Líquido Ajustado (PLA): Patrimônio Líquido ou Social, apurado nas demonstrações financeiras da operadora, ajustado por efeitos econômicos regulamentados nesta Resolução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Capital Base
Art. 3º O CB deve ser calculado a partir da multiplicação do fator ‘K’ pelo capital de referência, ambos obtidos no Anexo I.
§1º O capital de referência será atualizado anualmente, tendo como referência a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§2º O período de referência para a aplicação da atualização será a variação acumulada nos últimos doze meses, tomando-se por base o mês de junho de cada ano.
§3º Os percentuais das atualizações e os correspondentes valores atualizados do capital de referência serão divulgados no mês de julho de cada ano no sítio institucional da ANS – www.gov.br/ans.
Art. 4º As pessoas jurídicas que apresentarem pedido de autorização de funcionamento para atuar no setor de saúde suplementar deverão demonstrar que procederam à capitalização em aplicações financeiras de renda fixa de valor equivalente ou superior a cinquenta por cento do CB.
Seção II
Do Capital Baseado em Riscos
Art. 5º O CBR deve ser apurado mensalmente utilizando os modelos padrões de riscos de subscrição, de crédito, legal, operacional e de mercado com dados da própria operadora e os fatores, regras de cálculo e estrutura de dependência, conforme definido no Anexo III.
Art. 6º O capital baseado em riscos a ser apurado pelas operadoras que demonstrarem o cumprimento dos requisitos referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos estabelecidos na Resolução Normativa específica de práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos e alterações posteriores, observará os fatores reduzidos constantes do Anexo IV.
Seção III
Do Patrimônio Líquido Ajustado
Art. 7º O PLA da operadora deve ser apurado mensalmente a partir dos valores contabilizados como Patrimônio Líquido ou Social, ajustado pelos seguintes efeitos econômicos:
I – dedução das participações diretas ou indiretas em outras operadoras de planos de assistência à saúde e em entidades financeiras, de seguros, resseguros e de previdência privada aberta ou fechada sujeitas à supervisão de outros órgãos federais de supervisão econômica setorial;
II -dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
III -dedução das despesas diferidas;
IV -dedução das despesas antecipadas;
V -dedução do ativo não circulante intangível; e
VI -dedução do valor de goodwill das participações diretas ou indiretas não contempladas no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO CAPITAL REGULATÓRIO
Seção I
Da suficiência do Patrimônio Líquido Ajustado em relação ao capital regulatório
Art. 8º As operadoras deverão manter, a qualquer tempo, PLA equivalente ou superior ao capital regulatório.
Parágrafo único. Eventual insuficiência do PLA poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas previstas na regulamentação vigente, conforme sua gravidade.
Seção II
Da apuração do capital regulatório
Art. 9º O capital regulatório a ser observado pelas operadoras será o maior entre os seguintes valores:
I – o capital base, apurado conforme a Seção I do Capítulo II; ou
II -o capital baseado em riscos, apurado conforme a Seção II do Capítulo II.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. O capital baseado em riscos de subscrição, calculado no modelo padrão conforme o Anexo IV, não se aplica às administradoras de benefícios.
Art. 11. O histórico de contraprestações e despesas assistenciais da carteira de beneficiários de operações de planos de saúde incorporadas ou fusionadas deve ser utilizado para o cálculo do capital regulatório da operadora incorporadora ou da operadora que resultar da fusão, respectivamente.
Art. 12. As autogestões que, até 3 de julho de 2007, eram dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias por estarem classificadas na modalidade de autogestão patrocinadas junto à ANS, conforme normas vigentes à época, poderão, excepcionalmente até dezembro de 2023, apurar o seu capital regulatório considerando o menor valor entre o capital calculado conforme o art. 9º desta resolução e o maior valor, respeitando o escalonamento mínimo previsto no Anexo II, da formulação a seguir:
I – zero vírgula vinte vezes a soma dos últimos doze meses: de cem por cento das contraprestações/prêmios na modalidade de preço preestabelecido, e de cinquenta por cento das contraprestações/prêmios na modalidade de preço pós-estabelecido; ou
II – zero vírgula trinta e três vezes a média anual dos últimos trinta e seis meses da soma de: cem por cento dos eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido, e de cinquenta por cento dos eventos/sinistros na modalidade de preço pós-estabelecido.
§1º Para fins de cálculo ou apuração das fórmulas constantes dos incisos I e II, as contraprestações/prêmios e os eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido devem ser deduzidos, respectivamente, dos valores efetivamente pagos e recebidos de seguros ou resseguros, que tenham como objeto o reembolso total ou parcial de despesas assistenciais apuradas pela operadora no período considerado.
§2º As operadoras que, para atendimento aos beneficiários vinculados a contratos de preço preestabelecido, realizam operações de corresponsabilidade pela gestão de riscos, nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução Normativa nº 517, de 29 de abril de 2022, com remuneração acordada com a operadora prestadora em preço pós-estabelecido, deverão considerar o valor absoluto do montante de contraprestação de corresponsabilidade, registrado nas demonstrações econômico-financeiras a partir de março de 2020, nos cálculos previstos neste artigo, adicionando-o ao total de contraprestações líquidas e de eventos do período.
§3º O percentual ponderador de cinquenta por cento das contraprestações/prêmios e dos eventos/sinistros em modalidade de preço pós-estabelecido, previstos respectivamente, nos incisos I e II do art. 12, poderá ser substituído pelo percentual de inadimplência médio verificado pela operadora nos doze meses anteriores à data de sua apuração, limitados a, no mínimo, dez por cento, desde que autorizado pela DIOPE, exigindo-se para tanto requerimento próprio acompanhado de estudo técnico e manifestação de auditor independente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC – e na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, assegurando a fidedignidade das informações utilizadas no estudo.
§4º Deve ser considerado, para fins do percentual médio de que trata o caput, o estudo de todos os créditos a receber vencidos das operações em preço pós-estabelecido até noventa dias.
Art. 13. O art. 5º da Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5º e 9º da Resolução Normativa nº 195, de 2009, e da condição de elegibilidade do beneficiário.” (NR).
Art. 14. Revogam-se:
I – a Resolução Normativa nº 514, de 29 de abril de 2022;
II – a Resolução Normativa nº 526, de 29 de abril de 2022;
III -o §1º do art. 5º da Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022;
IV -o §2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022
Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
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Dulce Delboni Tarpinian
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