RN 568 da ANS: Reajustes em Planos de Saúde

Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 568 da ANS: O que é e por que é importante?
- Objetivos da Resolução Normativa 568 da ANS.
- Critérios utilizados para calcular os reajustes conforme a RN 568.
- Impacto da Resolução Normativa 568 na estabilidade financeira das operadoras.
- Benefícios e desafios enfrentados pelos consumidores após a implementação da RN 568.
- O que acontece se uma operadora não seguir as diretrizes estabelecidas na RN 568?
- Comparação entre a RN 568 e regulamentações anteriores da ANS.
- Como a Resolução Normativa 568 contribui para a acessibilidade aos planos de saúde.
- Aspectos técnicos e jurídicos da RN 568: uma análise detalhada.
- Experiências de consumidores e operadoras com a implementação da RN 568.
Introdução à Resolução Normativa 568 da ANS: O que é e por que é importante?
A Resolução Normativa 568 (RN 568) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma legislação crucial que regulamenta os reajustes anuais dos planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Sua importância se destaca pela necessidade de estabelecer critérios transparentes e justos para os aumentos nas mensalidades dos planos, garantindo equilíbrio financeiro tanto para as operadoras quanto para os beneficiários.
Antes da implementação da RN 568, os reajustes nos planos de saúde individuais e familiares muitas vezes eram motivo de preocupação para os consumidores, pois podiam ser realizados de forma unilateral e sem uma justificativa clara. Isso levava a situações de aumento excessivo das mensalidades, tornando os planos de saúde menos acessíveis para muitos brasileiros.
Com a promulgação da RN 568, a ANS estabeleceu diretrizes específicas que as operadoras devem seguir ao calcular e aplicar os reajustes. Isso inclui critérios objetivos baseados na variação das despesas médico-hospitalares das operadoras nos planos individuais e familiares, proporcionando uma base mais sólida e transparente para os aumentos.
Além disso, a RN 568 visa garantir que os consumidores sejam informados de maneira clara e antecipada sobre os reajustes, permitindo que tomem decisões conscientes em relação à continuidade de seus planos de saúde. Essa transparência contribui para fortalecer a relação de confiança entre as operadoras e os beneficiários.
Portanto, compreender a Resolução Normativa 568 da ANS é essencial para todos os envolvidos no setor de saúde suplementar no Brasil, pois ela promove uma maior previsibilidade e equidade nos reajustes dos planos de saúde individuais e familiares, beneficiando tanto as operadoras quanto os consumidores.
Objetivos da Resolução Normativa 568 da ANS.
Os objetivos da Resolução Normativa 568 (RN 568) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são diversos e abrangem várias dimensões do mercado de planos de saúde no Brasil. Aqui estão alguns dos principais objetivos:
- Estabelecer critérios claros para os reajustes: A RN 568 visa definir regras transparentes e objetivas para os reajustes anuais das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares, proporcionando maior previsibilidade para os beneficiários e as operadoras.
- Proteger os consumidores: Um dos principais objetivos da RN 568 é proteger os consumidores de aumentos abusivos nas mensalidades dos planos de saúde, garantindo que os reajustes sejam justos e baseados em critérios técnicos e econômicos.
- Promover a estabilidade financeira das operadoras: A regulamentação busca equilibrar os interesses dos consumidores e das operadoras, garantindo que os reajustes permitam às operadoras cobrir os custos crescentes dos serviços médico-hospitalares sem comprometer sua sustentabilidade financeira.
- Incentivar a transparência: A RN 568 incentiva a transparência por parte das operadoras ao exigir que comuniquem aos beneficiários, de forma clara e antecipada, os reajustes anuais das mensalidades, bem como os critérios utilizados para calcular esses aumentos.
- Fomentar a concorrência saudável: Ao estabelecer limites e critérios para os reajustes, a regulamentação também busca fomentar uma concorrência saudável entre as operadoras de planos de saúde, incentivando a oferta de serviços de qualidade a preços justos.
- Contribuir para a acessibilidade aos planos de saúde: A RN 568 tem como objetivo contribuir para tornar os planos de saúde mais acessíveis à população, garantindo que os reajustes anuais das mensalidades sejam razoáveis e estejam alinhados com a capacidade financeira dos beneficiários.
Esses são alguns dos principais objetivos da Resolução Normativa 568 da ANS, que visa aprimorar o funcionamento do mercado de planos de saúde no Brasil em benefício dos consumidores e das operadoras.
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Critérios utilizados para calcular os reajustes conforme a RN 568.
Os critérios utilizados para calcular os reajustes conforme a Resolução Normativa 568 (RN 568) da ANS são estabelecidos de forma a garantir uma abordagem justa e transparente. Aqui estão alguns dos principais critérios contemplados pela RN 568:
- Variação das despesas médico-hospitalares: A RN 568 considera a variação das despesas médico-hospitalares das operadoras nos planos individuais e familiares como um dos principais critérios para calcular os reajustes. Isso significa que o aumento das despesas assistenciais pode influenciar diretamente no ajuste das mensalidades.
- Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA): A regulamentação também permite que as operadoras utilizem o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como um dos referenciais para calcular os reajustes. O IPCA é um índice oficial que mede a variação dos preços de uma cesta de produtos e serviços consumidos pelas famílias brasileiras.
- Faixa Etária: A RN 568 permite que os reajustes também considerem a mudança de faixa etária dos beneficiários. Nesse caso, é comum que haja variações nas mensalidades dos planos de saúde conforme o envelhecimento dos segurados, uma vez que os custos médicos tendem a aumentar com a idade.
- Sinistralidade: A sinistralidade, que é a relação entre as despesas assistenciais e as receitas das operadoras, pode ser um critério adicional utilizado para calcular os reajustes. Se as despesas superarem as receitas, as operadoras podem considerar essa situação ao definir os aumentos nas mensalidades.
- Estabilização dos reajustes: A RN 568 estabelece mecanismos de estabilização para suavizar os reajustes ao longo do tempo, evitando variações bruscas nas mensalidades dos planos de saúde.
Esses são alguns dos critérios comumente utilizados pelas operadoras para calcular os reajustes conforme a Resolução Normativa 568 da ANS. É importante destacar que a aplicação desses critérios deve ser transparente e estar de acordo com as diretrizes estabelecidas pela agência reguladora.
Impacto da Resolução Normativa 568 na estabilidade financeira das operadoras.
O impacto da Resolução Normativa 568 (RN 568) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde é significativo e abrange várias dimensões do negócio. Aqui estão alguns dos principais impactos:
- Equilíbrio entre custos e receitas: A RN 568 estabelece critérios e limites para os reajustes anuais das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares. Isso ajuda as operadoras a manterem um equilíbrio entre os custos crescentes dos serviços médico-hospitalares e as receitas provenientes das mensalidades, contribuindo para a estabilidade financeira a longo prazo.
- Previsibilidade financeira: Ao proporcionar critérios claros e transparentes para os reajustes, a RN 568 permite que as operadoras planejem suas finanças com maior previsibilidade, reduzindo a incerteza em relação aos aumentos nas mensalidades e facilitando o planejamento estratégico.
- Redução da inadimplência: Reajustes excessivos nas mensalidades dos planos de saúde podem levar a um aumento na inadimplência por parte dos beneficiários. Com reajustes mais moderados e justificados pela RN 568, as operadoras podem reduzir esse problema, garantindo uma maior estabilidade nas receitas.
- Competitividade no mercado: A regulamentação dos reajustes pela RN 568 também contribui para uma competição mais equilibrada entre as operadoras, uma vez que todas devem seguir as mesmas diretrizes. Isso evita práticas abusivas e incentiva a oferta de planos de saúde com preços mais justos e acessíveis.
- Relação com os beneficiários: Reajustes moderados e transparentes, conforme estabelecido pela RN 568, tendem a melhorar a percepção dos beneficiários em relação às operadoras, fortalecendo a confiança e a fidelidade dos clientes, o que pode contribuir para a estabilidade financeira a longo prazo.
- Aprimoramento da gestão de riscos: As operadoras são incentivadas a adotar práticas de gestão de riscos mais eficientes para controlar os custos médico-hospitalares e garantir a sustentabilidade financeira, em conformidade com as diretrizes da RN 568.
Em resumo, a Resolução Normativa 568 da ANS desempenha um papel crucial na promoção da estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde, ao estabelecer regras claras e transparentes para os reajustes das mensalidades, contribuindo para um mercado mais equilibrado e acessível aos consumidores.

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Benefícios e desafios enfrentados pelos consumidores após a implementação da RN 568.
Após a implementação da Resolução Normativa 568 (RN 568) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os consumidores de planos de saúde individuais e familiares têm experimentado uma série de benefícios, bem como alguns desafios. Aqui estão alguns exemplos:
- Benefícios:
- Previsibilidade nos reajustes: Os consumidores agora podem contar com reajustes anuais mais previsíveis e transparentes, o que ajuda no planejamento financeiro familiar.
- Proteção contra aumentos abusivos: A RN 568 estabelece limites e critérios para os reajustes, protegendo os consumidores contra aumentos abusivos e injustificados nas mensalidades dos planos de saúde.
- Maior transparência: As operadoras são obrigadas a comunicar aos beneficiários, de forma clara e antecipada, os reajustes anuais, bem como os critérios utilizados para calculá-los, proporcionando maior transparência no processo.
- Facilidade de comparação entre planos: Com reajustes mais padronizados e transparentes, os consumidores podem comparar com mais facilidade os diferentes planos de saúde disponíveis no mercado, tomando decisões mais informadas.
- Manutenção da cobertura: Reajustes mais equilibrados podem ajudar os consumidores a manterem suas coberturas de saúde, reduzindo o risco de cancelamento do plano devido a aumentos insustentáveis nas mensalidades.
- Desafios:
- Aumento das mensalidades: Mesmo com os limites estabelecidos pela RN 568, alguns consumidores podem enfrentar aumentos nas mensalidades que ainda representam um desafio financeiro, especialmente em períodos de instabilidade econômica.
- Limitações na cobertura: Alguns consumidores podem sentir que os reajustes moderados resultam em limitações na cobertura oferecida pelos planos de saúde, especialmente quando os custos médico-hospitalares aumentam mais rapidamente do que os reajustes permitidos.
- Falta de acessibilidade: Para alguns grupos socioeconômicos mais vulneráveis, mesmo reajustes moderados podem tornar os planos de saúde menos acessíveis, levando a uma possível exclusão do acesso aos cuidados de saúde.
- Desigualdades regionais: A RN 568 não considera as diferenças regionais nos custos médico-hospitalares, o que pode levar a desigualdades na aplicação dos reajustes, especialmente em regiões onde os custos são mais elevados.
- Complexidade do processo: Para alguns consumidores, entender os critérios e limites estabelecidos pela RN 568 pode ser complexo, dificultando a compreensão dos reajustes aplicados em seus planos de saúde.
Em suma, embora a Resolução Normativa 568 traga uma série de benefícios para os consumidores, como maior previsibilidade e transparência nos reajustes, também apresenta desafios, especialmente no que diz respeito à acessibilidade e compreensão do processo por parte dos beneficiários.
O que acontece se uma operadora não seguir as diretrizes estabelecidas na RN 568?
Se uma operadora não seguir as diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa 568 (RN 568) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ela estará sujeita a uma série de sanções e penalidades. Estas podem incluir:
- Multa: A ANS pode aplicar multas à operadora que descumprir as regras estabelecidas na RN 568. O valor da multa pode variar dependendo da gravidade da infração e do histórico de cumprimento da operadora.
- Suspensão de comercialização: Em casos graves de descumprimento das normas, a ANS pode determinar a suspensão temporária da comercialização de novos planos de saúde pela operadora infratora. Isso pode afetar significativamente os negócios da operadora e sua reputação no mercado.
- Intervenção administrativa: Se uma operadora repetidamente violar as normas estabelecidas pela ANS, a agência pode optar por uma intervenção administrativa, assumindo temporariamente a gestão da operadora para garantir a prestação adequada dos serviços aos beneficiários.
- Cassação do registro: Em casos extremos de descumprimento grave e reiterado das normas, a ANS pode determinar a cassação do registro da operadora, o que significa que ela não poderá mais atuar no mercado de planos de saúde.
Além das sanções aplicadas pela ANS, as operadoras também podem enfrentar processos judiciais movidos por beneficiários insatisfeitos ou por outros órgãos reguladores. Portanto, é do interesse das operadoras garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas na RN 568, a fim de evitar consequências adversas para seus negócios e reputação.
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Comparação entre a RN 568 e regulamentações anteriores da ANS.

Uma comparação entre a Resolução Normativa 568 (RN 568) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e regulamentações anteriores revela algumas diferenças importantes no que diz respeito aos reajustes dos planos de saúde individuais e familiares. Aqui estão algumas das principais diferenças e semelhanças:
- Critérios de reajuste: A RN 568 estabelece critérios mais claros e objetivos para o cálculo dos reajustes, como a variação das despesas médico-hospitalares e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Regulamentações anteriores podem ter sido mais vagas ou menos específicas nesse aspecto.
- Transparência: A RN 568 enfatiza a importância da transparência na comunicação dos reajustes aos beneficiários, exigindo que as operadoras informem de forma clara e antecipada sobre os aumentos nas mensalidades. Regulamentações anteriores podem não ter sido tão rigorosas nesse requisito.
- Limites de reajuste: A RN 568 estabelece limites para os reajustes anuais das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares, com base na variação das despesas médico-hospitalares e no IPCA. Regulamentações anteriores podem ter permitido aumentos mais amplos, sem limites específicos.
- Estabilidade financeira das operadoras: A RN 568 busca promover a estabilidade financeira das operadoras ao garantir reajustes que permitam cobrir os custos crescentes dos serviços médico-hospitalares. Regulamentações anteriores podem não ter sido tão focadas nesse aspecto, o que poderia levar a aumentos excessivos e instabilidade no mercado.
- Proteção ao consumidor: Tanto a RN 568 quanto regulamentações anteriores têm o objetivo de proteger os consumidores contra aumentos abusivos nas mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares. No entanto, a RN 568 pode oferecer uma proteção mais robusta devido aos critérios mais claros e aos limites estabelecidos.
Em resumo, a RN 568 representa uma evolução na regulamentação dos reajustes dos planos de saúde individuais e familiares, com ênfase na transparência, previsibilidade e equilíbrio entre os interesses dos consumidores e das operadoras. Comparada a regulamentações anteriores, ela pode oferecer uma abordagem mais sólida e justa para garantir um mercado de planos de saúde mais estável e acessível.
Como a Resolução Normativa 568 contribui para a acessibilidade aos planos de saúde.
A Resolução Normativa 568 (RN 568) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na promoção da acessibilidade aos planos de saúde. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 568 contribui para a acessibilidade:
- Limitação dos reajustes: A RN 568 estabelece limites claros para os reajustes anuais das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares. Esses limites ajudam a evitar aumentos excessivos nas mensalidades, tornando os planos de saúde mais acessíveis para os beneficiários.
- Transparência nos reajustes: A regulamentação exige que as operadoras comuniquem aos beneficiários, de forma clara e antecipada, os reajustes anuais das mensalidades e os critérios utilizados para calculá-los. Isso proporciona maior transparência no processo e permite que os beneficiários planejem suas finanças de forma mais eficaz.
- Previsibilidade nos custos: Com reajustes mais previsíveis e transparentes, os beneficiários podem ter uma melhor compreensão dos custos associados ao plano de saúde ao longo do tempo. Isso facilita o planejamento financeiro familiar e torna os planos de saúde mais acessíveis a longo prazo.
- Proteção contra aumentos abusivos: A RN 568 protege os beneficiários contra aumentos abusivos nas mensalidades dos planos de saúde, estabelecendo critérios objetivos e limites para os reajustes. Isso garante que os beneficiários não sejam surpreendidos por aumentos excessivos e possam manter seus planos de saúde de forma mais acessível.
- Estabilidade no mercado: Ao promover reajustes mais equilibrados e transparentes, a RN 568 contribui para a estabilidade no mercado de planos de saúde. Isso reduz a rotatividade de beneficiários entre os planos de saúde e promove uma competição mais saudável entre as operadoras, o que pode levar a preços mais acessíveis e uma maior oferta de planos de saúde no mercado.
Em resumo, a Resolução Normativa 568 desempenha um papel crucial na promoção da acessibilidade aos planos de saúde, ao estabelecer regras claras e transparentes para os reajustes das mensalidades, garantindo que os planos de saúde sejam mais acessíveis e previsíveis para os beneficiários.
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Aspectos técnicos e jurídicos da RN 568: uma análise detalhada.
Uma análise detalhada dos aspectos técnicos e jurídicos da Resolução Normativa 568 (RN 568) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revela uma série de elementos que são fundamentais para compreender o funcionamento e os impactos dessa regulamentação. Aqui estão alguns pontos importantes a serem considerados:
- Base Legal: A RN 568 possui uma base legal sólida, fundamentada na Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como em outras normativas e diretrizes da ANS. Essa base legal estabelece os parâmetros para a atuação da agência reguladora e confere legitimidade às suas ações.
- Critérios de Reajuste: A regulamentação define os critérios e limites para os reajustes anuais das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares, levando em consideração a variação das despesas médico-hospitalares das operadoras, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e outros fatores relevantes.
- Transparência: A RN 568 enfatiza a importância da transparência no processo de reajuste, exigindo que as operadoras comuniquem aos beneficiários, de forma clara e antecipada, os reajustes anuais e os critérios utilizados para calculá-los. Isso garante que os beneficiários tenham acesso à informação necessária para tomar decisões conscientes em relação aos seus planos de saúde.
- Proteção do Consumidor: A regulamentação visa proteger os consumidores contra aumentos abusivos nas mensalidades dos planos de saúde, estabelecendo mecanismos para limitar os reajustes e garantir que sejam justificados e razoáveis.
- Mecanismos de Controle: A RN 568 prevê mecanismos de controle e fiscalização por parte da ANS para garantir o cumprimento das normas pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui a análise dos cálculos de reajuste apresentados pelas operadoras e a aplicação de sanções em caso de descumprimento das diretrizes estabelecidas.
- Impactos Econômicos: Uma análise detalhada dos aspectos técnicos e jurídicos da RN 568 também deve considerar os impactos econômicos dessa regulamentação, tanto para as operadoras de planos de saúde quanto para os consumidores. Isso inclui a análise dos custos e benefícios associados à implementação da regulamentação, bem como sua eficácia na promoção da acessibilidade e sustentabilidade do setor de saúde suplementar.
Em resumo, uma análise detalhada dos aspectos técnicos e jurídicos da RN 568 revela sua importância na promoção da transparência, proteção do consumidor e sustentabilidade do setor de planos de saúde no Brasil. Ao entender esses aspectos, é possível avaliar de forma mais abrangente os impactos e desafios associados à implementação dessa regulamentação.

Experiências de consumidores e operadoras com a implementação da RN 568.
As experiências de consumidores e operadoras com a implementação da Resolução Normativa 568 (RN 568) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) podem variar dependendo de diversos fatores, incluindo o contexto econômico, as características do mercado de planos de saúde e as práticas adotadas pelas operadoras. Aqui estão algumas das possíveis experiências que podem ser relatadas:
- Experiências dos Consumidores:
- Transparência e Clareza: Muitos consumidores podem apreciar a maior transparência e clareza proporcionadas pela RN 568 em relação aos reajustes das mensalidades dos planos de saúde. Saber exatamente quais critérios foram utilizados para calcular o aumento pode aumentar a confiança e a compreensão do consumidor sobre o processo.
- Estabilidade Financeira: Beneficiários que experimentam reajustes moderados e previsíveis podem sentir uma maior estabilidade financeira, pois conseguem planejar melhor seus gastos relacionados ao plano de saúde. Isso pode contribuir para uma relação mais duradoura entre o consumidor e a operadora.
- Proteção contra Aumentos Abusivos: A RN 568 oferece proteção contra aumentos abusivos nas mensalidades dos planos de saúde, o que pode ser especialmente benéfico para consumidores com orçamentos mais apertados. Esses consumidores podem se sentir mais seguros em relação aos custos futuros do plano de saúde.
- Experiências das Operadoras:
- Desafios na Adaptação: Algumas operadoras podem enfrentar desafios na adaptação aos novos critérios e limites estabelecidos pela RN 568. Isso pode incluir a necessidade de ajustar processos internos e sistemas de cálculo de reajuste para garantir conformidade com a regulamentação.
- Impacto Financeiro: As operadoras podem experimentar um impacto financeiro direto devido aos limites impostos aos reajustes das mensalidades. Isso pode afetar a rentabilidade das operadoras, especialmente se os custos médico-hospitalares aumentarem de forma significativa e não puderem ser plenamente repassados aos beneficiários por meio dos reajustes.
- Aprimoramento da Relação com o Cliente: Operadoras que conseguem comunicar de forma eficaz os reajustes aos beneficiários, explicando os critérios e fornecendo transparência no processo, podem fortalecer a relação com seus clientes. Isso pode resultar em maior confiança e fidelidade por parte dos beneficiários.
Em resumo, as experiências de consumidores e operadoras com a implementação da RN 568 podem ser variadas e influenciadas por uma série de fatores. No entanto, uma comunicação clara, transparência no processo e equilíbrio financeiro são elementos-chave para garantir uma experiência positiva para ambas as partes.
Texto Original RN 568
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 568, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe os incisos II, IV, XII, XVI, XXI, XXV e XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as alterações de dados do registro do produto no que se refere às solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser implementada nos produtos regularizados, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 543, de 02 de setembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la, nos registros concedidos após a aludida Resolução Normativa, e nos planos celebrados anteriormente a 2 de janeiro de 1999.
Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa, considera-se:
I – entidade hospitalar – estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa;
II – substituição de entidade hospitalar – troca de uma unidade hospitalar por outra equivalente que não se encontra na rede do produto;
III – redimensionamento da rede hospitalar por redução – supressão de um estabelecimento hospitalar da rede do produto, cabendo às unidades restantes a absorção da demanda; e
IV – suspensão temporária do atendimento hospitalar – suspensão das atividades de uma entidade hospitalar, por determinado período, podendo ser motivada pela realização de obra ou reforma no espaço físico do prestador ou em decorrência de intervenção pública, sanitária ou fiscal.
Art. 3º Quanto ao vínculo com a operadora de planos de assistência à saúde, a rede assistencial pode ser:
I – própria: entidade hospitalar de propriedade da operadora de planos de assistência à saúde; ou
II – contratualizada:
a) direta: relação formalizada por meio de instrumento jurídico assinado entre a operadora de planos de assistência à saúde e o prestador de saúde; ou
b) indireta: relação intermediada por outra operadora de planos de assistência à saúde.
Art. 4º A disponibilidade dos serviços pode ser:
I – total: contratação de todos os serviços disponibilizados pela entidade hospitalar; ou
II – parcial: contratação de parte dos serviços disponibilizados pela entidade hospitalar.
Art. 5º A alteração de rede hospitalar por substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede hospitalar por redução poderá ser motivada por:
I – interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde;
II – interesse exclusivo da entidade hospitalar;
III – encerramento das atividades da entidade hospitalar; ou
IV – rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora de planos de assistência à saúde intermediária, nos casos de contratação indireta.
Art. 6º Será considerado encerramento das atividades da entidade hospitalar quando:
I – ocorrer o fechamento total do estabelecimento;
II – forem extintas todas as atividades hospitalares contratadas pela operadora; ou
III – a prestação de todas as atividades hospitalares passar a ser exclusiva para o Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, caso a operadora de planos de assistência à saúde mantenha o contrato com a entidade hospitalar para prestação de serviços não hospitalares, deverá atualizar o cadastro do prestador no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde – CNES, conforme as disposições da Instrução Normativa ANS n° 3, de 30 de março de 2022.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Solicitação de Substituição de Entidade Hospitalar ou de Redimensionamento de Rede por Redução
Subseção I
Do Sistema e da Documentação
Art. 7º As solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, nos termos previstos na presente Resolução Normativa, deverão ser realizadas por meio eletrônico, através do sistema web “Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar”, disponível no portal operadoras do sítio institucional da ANS na internet – https://www.gov.br/ans/pt-br.
§ 1º Não serão admitidas solicitações enviadas por outro meio senão pelo Sistema Web previsto no caput.
§ 2º Quando devida, a Guia de Recolhimento da União – GRU referente ao recolhimento da Taxa de Alteração de Dados do Produto – TAP, para fins de alteração de rede hospitalar, será gerada exclusivamente através do sistema, no ato da solicitação, nos termos da Resolução Normativa nº 493, de 29 de março de 2022, sendo esta admitida e considerada somente a partir da compensação do respectivo pagamento.
§ 3º Caso a solicitação de alteração de rede hospitalar seja motivada pelo encerramento das atividades da entidade hospitalar, a operadora poderá apresentar, para fins de comprovação do encerramento das atividades do prestador, os seguintes documentos, não excetuando outros que comprovem a referida motivação:
a) declaração de gestor ou órgão público local competente;
b) declaração de responsável pela entidade hospitalar;
c) comprovante da situação cadastral do estabelecimento no CNES;
d) notícias publicadas em meios de comunicação de massa;
e) comprovante da situação cadastral do estabelecimento na Receita Federal;
f) ata notarial.
§ 4º Caso a solicitação de alteração de rede hospitalar seja motivada por interesse exclusivo da entidade hospitalar, é necessária a obtenção de documentação proveniente da entidade hospitalar, informando a rescisão contratual, devidamente identificado e assinado.
§5º Caso a alteração de rede hospitalar seja por substituição de entidade hospitalar, a operadora deverá apresentar, para fins da comprovação da equivalência entre os prestadores, o Anexo I-A do presente normativo, devidamente preenchido.
§ 6º Todas as documentações comprobatórias das motivações do pedido, tais como as previstas nos §§3º e 4˚deste artigo e no §2º do art. 8º, inclusive quanto à equivalência dos prestadores para fins de substituição, devem permanecer no domínio da operadora de planos de assistência à saúde, devendo ser encaminhadas à ANS sempre que solicitado .
§ 7º A vigência da alteração da rede assistencial hospitalar decorrente da solicitação será indicada pela operadora, devendo ser considerada a referida data para fins de atualização dos meios de divulgação da rede assistencial e da comunicação aos beneficiários.
§ 8º O manual de orientações para utilização do sistema, com detalhamento dos campos para preenchimento da operadora, estará disponível no sítio institucional da ANS na internet – https://www.gov.br/ans/pt-br.
Subseção II
Da Rede Indireta
Art. 8˚. Para fins de alteração de rede hospitalar contratada indiretamente, a operadora de planos de assistência à saúde deverá cumprir os critérios estabelecidos na presente Resolução Normativa.
§ 1º A operadora de planos de assistência à saúde que contrata a entidade hospitalar de forma indireta e pretenda solicitar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede hospitalar por redução, somente deve recolher a TAP caso a operadora de planos de assistência à saúde que mantém a relação direta com a entidade hospitalar não tenha obtido autorização para a exclusão, nos termos da Resolução Normativa nº 493, de 2022.
§ 2º A operadora de planos de assistência à saúde que contrata a entidade hospitalar de forma indireta e pretenda solicitar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por redução, já autorizado para a operadora de planos de assistência à saúde intermediária, deverá guardar cópia de documento emitido pela ANS a esta operadora de planos de assistência à saúde autorizando a exclusão da entidade hospitalar.
§3º A operadora de planos de assistência à saúde que contrata a entidade hospitalar de forma indireta e pretenda contratá-la de forma direta ou manter a relação indireta através de outra operadora de planos de assistência à saúde intermediária, deverá promover a alteração dos dados da entidade hospitalar no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde informado à ANS, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa ANS n° 3, de 2022.
Seção II
Da Suspensão Temporária do Atendimento no Prestador Hospitalar
Art. 9˚. A operadora de planos de assistência à saúde não está obrigada a solicitar substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede por redução nos casos de suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar de sua rede.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde deverá:
I – continuar a oferecer a plenitude da cobertura contratada, de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente publicado pela ANS, observando, ainda, o que dispõe a Resolução Normativa que trata da garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde;
II – comunicar seus beneficiários sobre a suspensão temporária dos serviços na entidade hospitalar, com o período estimado de interrupção, indicando as alternativas disponíveis na rede para prestação do atendimento; e
III – manter comprovação da suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar, para fins de eventual fiscalização da ANS.
Art. 10. Caso a operadora de planos de assistência à saúde opte por solicitar substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede por redução, nos casos de suspensão temporária do atendimento hospitalar no prestador, deverá obedecer as regras estabelecidas nesta Resolução Normativa.
Art. 11. Caso ocorra o encerramento das atividades hospitalares da entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde fica obrigada a solicitar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por redução.
Seção III
Da Responsabilidade da Operadora
Art. 12. A operadora de planos de assistência à saúde é responsável pelas informações prestadas nas solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução.
Art. 13. Nos casos de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, a operadora de planos de assistência à saúde deverá garantir aos beneficiários a manutenção do acesso aos serviços ou procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos artigos 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n° 9.656, de 1998, nos prazos definidos na resolução que trata da garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
Art. 14. Todos os cadastros de estabelecimentos da rede assistencial dos produtos e suas alterações deverão permanecer na operadora de planos de assistência à saúde pelo período mínimo de cinco anos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Para fins de monitoramento da veracidade das informações prestadas pela operadora de planos de assistência à saúde, a ANS poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação dos dados declarados. Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de envio de informações inverídicas, a operadora de planos de assistência à saúde fica sujeita à aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 16. Não estão contempladas neste normativo as seguintes alterações:
I – inclusão de prestadores de serviços hospitalares e não hospitalares;
II – exclusão de prestadores de serviços não hospitalares; e
III – alteração de dados cadastrais dos prestadores.
§ 1º A operadora de planos de assistência à saúde deve realizar as alterações descritas nesse artigo, na forma descrita na Instrução Normativa ANS n° 3, de 2022, por meio do formato XML (Extensible Markup Language).
§ 2º Nos procedimentos previstos na Instrução Normativa ANS n° 3, de 2022, o pedido deverá ser encaminhado por meio de arquivo eletrônico, com a informação do número da Guia de Recolhimento da União – GRU relacionada à respectiva Taxa de Alteração de Dados de Produto – TAP recolhida, quando devida.
Art. 17. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa nº 46, de 3 de outubro de 2014, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos; e
II – a Instrução Normativa nº 54, de 06 de fevereiro de 2018, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.
Art. 18. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
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Dulce Delboni Tarpinian
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