RN 567

RN 567 da ANS: Garantindo Estabilidade nos Planos de Saúde

Introdução à Resolução Normativa 567 da ANS: O que é e sua importância.

Na introdução ao tema da RN 567 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é fundamental explicar sucintamente o que é essa norma e por que ela é significativa no contexto do sistema de saúde suplementar no Brasil.

A Resolução Normativa 567 (RN 567) é uma regulamentação emitida pela ANS, responsável por estabelecer diretrizes e critérios para o monitoramento econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde. Seu principal objetivo é garantir a estabilidade e a sustentabilidade do setor, bem como proteger os beneficiários dos planos de saúde.

Essa normativa é essencial porque define regras que as operadoras devem seguir para garantir sua viabilidade financeira e, consequentemente, a continuidade dos serviços prestados aos usuários. Além disso, a RN 567 estabelece mecanismos de acompanhamento e controle que ajudam a identificar precocemente operadoras com problemas financeiros, permitindo à ANS adotar medidas preventivas para mitigar riscos e proteger os consumidores.

Portanto, compreender a Resolução Normativa 567 é fundamental para entender como o mercado de planos de saúde funciona no Brasil e como são protegidos os interesses dos beneficiários, tornando-se um tema de grande relevância no cenário regulatório da saúde suplementar.

Objetivos da Resolução Normativa 567: Proteção dos beneficiários e estabilidade do setor.

Na seção que aborda os objetivos da Resolução Normativa 567 da ANS, é essencial destacar as metas fundamentais estabelecidas por essa normativa, que visam garantir tanto a proteção dos beneficiários quanto a estabilidade do setor de planos de saúde como um todo.

  1. Proteção dos Beneficiários: Um dos principais objetivos da RN 567 é assegurar a proteção dos beneficiários dos planos de saúde. Isso é alcançado por meio da implementação de medidas que garantem a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo em situações adversas, como problemas financeiros enfrentados pelas operadoras.
  2. Estabilidade do Setor: A RN 567 busca promover a estabilidade e a sustentabilidade do mercado de planos de saúde. Para isso, estabelece diretrizes e critérios para o monitoramento econômico-financeiro das operadoras, visando identificar precocemente aquelas que possam apresentar riscos à estabilidade do setor e adotar medidas preventivas para mitigar esses riscos.
  3. Equilíbrio entre Operadoras e Beneficiários: A normativa também busca promover um equilíbrio saudável entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, garantindo que as empresas operem de forma financeiramente sólida, ao mesmo tempo em que oferecem serviços de qualidade e acessíveis aos usuários.
  4. Transparência e Confiança: Ao estabelecer critérios claros e transparentes para o monitoramento econômico-financeiro das operadoras, a RN 567 promove a transparência no mercado de planos de saúde, fortalecendo a confiança dos consumidores nos serviços oferecidos e na estabilidade do setor como um todo.

Em resumo, os objetivos da Resolução Normativa 567 estão intrinsecamente ligados à proteção dos interesses dos beneficiários e à promoção da estabilidade e sustentabilidade do mercado de planos de saúde, garantindo um ambiente regulatório que equilibra os interesses das operadoras e dos consumidores.

RN 567

Principais disposições e diretrizes estabelecidas na RN 567.

Na seção que aborda as principais disposições e diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa 567 (RN 567) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é importante destacar os pontos-chave que orientam o monitoramento econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde. Aqui estão algumas das principais disposições e diretrizes:

  • Monitoramento Econômico-financeiro: A RN 567 estabelece procedimentos e critérios para o monitoramento da situação econômico-financeira das operadoras de planos de saúde, incluindo análise de balanços, demonstrativos contábeis e outros indicadores relevantes.
  • Classificação de Risco: Define critérios para a classificação de risco das operadoras, levando em consideração sua situação econômico-financeira e outros fatores relevantes, como a qualidade dos serviços prestados e o cumprimento de obrigações regulatórias.
  • Avaliação da Solvência: Estabelece diretrizes para a avaliação da solvência das operadoras, garantindo que elas tenham condições financeiras adequadas para cumprir com suas obrigações perante os beneficiários dos planos de saúde.
  • Transparência e Divulgação de Informações: Determina que as operadoras devem fornecer informações claras e transparentes sobre sua situação econômico-financeira, permitindo que os beneficiários e a ANS acompanhem de perto a saúde financeira das empresas.
  • Medidas Preventivas e Corretivas: Prevê a adoção de medidas preventivas e corretivas pelas operadoras, em caso de identificação de problemas financeiros ou riscos à sua sustentabilidade, com o objetivo de mitigar possíveis impactos negativos para os beneficiários e para o mercado como um todo.
  • Fiscalização e Sanções: Estabelece as responsabilidades da ANS no monitoramento e na fiscalização do cumprimento das disposições da RN 567, bem como as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das regras estabelecidas.

Essas são algumas das principais disposições e diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa 567 da ANS, que têm como objetivo promover a estabilidade e a sustentabilidade do mercado de planos de saúde, garantindo a proteção dos beneficiários e a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras.

Como a RN 567 impacta as operadoras de planos de saúde.

A Resolução Normativa 567 (RN 567) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo sobre as operadoras de planos de saúde, influenciando várias áreas de suas operações. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 567 afeta essas empresas:

  1. Monitoramento Financeiro Rigoroso: A RN 567 estabelece critérios e procedimentos para o monitoramento econômico-financeiro das operadoras, o que requer que elas mantenham registros financeiros precisos e transparentes e estejam em conformidade com as normas contábeis estabelecidas.
  2. Necessidade de Sólida Situação Financeira: As operadoras são incentivadas a manter uma situação financeira sólida e estável, pois a RN 567 define padrões para a avaliação da solvência das empresas. Isso implica na necessidade de garantir reservas adequadas para cobrir despesas médicas e outras obrigações financeiras.
  3. Transparência e Prestação de Contas: A normativa exige que as operadoras forneçam informações claras e transparentes sobre sua situação econômico-financeira, tanto para a ANS quanto para os beneficiários dos planos de saúde. Isso pode envolver a divulgação de demonstrações financeiras e outros relatórios pertinentes.
  4. Classificação de Risco: Com base nos critérios estabelecidos pela RN 567, as operadoras são classificadas de acordo com seu nível de risco financeiro. Isso pode afetar sua reputação no mercado e influenciar suas relações com prestadores de serviços de saúde e potenciais clientes.
  5. Necessidade de Adoção de Medidas Corretivas: Caso uma operadora seja classificada com risco financeiro elevado ou apresente problemas em sua situação econômica, a RN 567 exige que ela adote medidas corretivas para mitigar esses problemas. Isso pode envolver a implementação de planos de recuperação financeira ou outras ações para restabelecer a estabilidade da empresa.
  6. Fiscalização e Sanções: As operadoras estão sujeitas à fiscalização e às sanções da ANS caso não cumpram as disposições da RN 567. Isso pode incluir advertências, multas e até mesmo a suspensão ou cancelamento de suas atividades, caso haja violações graves das normas estabelecidas.

Portanto, a RN 567 tem um impacto significativo sobre as operadoras de planos de saúde, incentivando a transparência, a responsabilidade financeira e a adoção de práticas que promovam a estabilidade e a sustentabilidade do setor.

Medidas preventivas e corretivas adotadas pela ANS com base na RN 567.

A Resolução Normativa 567 (RN 567) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece diretrizes para a adoção de medidas preventivas e corretivas pelas operadoras de planos de saúde, visando mitigar riscos financeiros e garantir a estabilidade do setor. A seguir, destacam-se algumas das medidas que a ANS pode adotar com base na RN 567:

  • Acompanhamento Regular: A ANS realiza um acompanhamento regular da situação econômico-financeira das operadoras por meio de análise de dados e indicadores financeiros. Isso permite identificar precocemente possíveis problemas e tomar medidas preventivas.
  • Notificação e Orientação: Caso sejam identificados indícios de problemas financeiros em uma operadora, a ANS pode notificá-la e oferecer orientações sobre as medidas a serem adotadas para corrigir a situação.
  • Planos de Recuperação Financeira: Se uma operadora for classificada com um alto risco financeiro ou apresentar problemas em sua situação econômica, a ANS pode exigir a elaboração e implementação de um plano de recuperação financeira. Esse plano deve conter medidas específicas para restabelecer a saúde financeira da empresa.
  • Monitoramento Específico: Em casos mais graves, a ANS pode realizar um monitoramento mais detalhado da operadora, acompanhando de perto suas atividades e exigindo relatórios regulares sobre sua situação financeira e o progresso na implementação do plano de recuperação.
  • Intervenção Administrativa: Se uma operadora não conseguir corrigir seus problemas financeiros mesmo após a implementação de um plano de recuperação, a ANS pode intervir administrativamente na empresa. Isso pode incluir a nomeação de um interventor para gerenciar as atividades da operadora e tomar as medidas necessárias para proteger os beneficiários.
  • Cancelamento da Autorização de Funcionamento: Em casos extremos, se uma operadora representar um risco significativo para os beneficiários ou para o mercado como um todo, a ANS pode cancelar sua autorização de funcionamento, impedindo-a de continuar operando no mercado de planos de saúde.

Essas são algumas das medidas preventivas e corretivas que a ANS pode adotar com base na Resolução Normativa 567 para garantir a estabilidade e a sustentabilidade do setor de planos de saúde e proteger os interesses dos beneficiários.

RN 567

Como as operadoras podem se adequar às exigências da RN 567.

As operadoras de planos de saúde têm a responsabilidade de se adequar às exigências da Resolução Normativa 567 (RN 567) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para garantir sua conformidade com as normas regulatórias. Aqui estão algumas maneiras pelas quais as operadoras podem se adequar às exigências da RN 567:

  1. Análise Financeira Interna: As operadoras devem realizar uma análise detalhada de sua situação econômico-financeira, avaliando suas receitas, despesas, reservas e outros indicadores relevantes. Isso permite identificar áreas de melhoria e garantir que a empresa esteja em conformidade com os critérios estabelecidos pela RN 567.
  2. Transparência de Informações: As operadoras devem fornecer informações claras e transparentes sobre sua situação econômico-financeira, tanto para a ANS quanto para os beneficiários dos planos de saúde. Isso inclui a divulgação de demonstrações financeiras, relatórios de gestão e outros documentos relevantes.
  3. Implementação de Controles Internos: As operadoras devem implementar controles internos robustos para garantir a integridade e a precisão de suas informações financeiras. Isso pode incluir a adoção de políticas e procedimentos claros para registro contábil, gestão de riscos e tomada de decisões financeiras.
  4. Elaboração de Planos de Contingência: As operadoras devem desenvolver planos de contingência para lidar com situações de crise financeira ou outros eventos inesperados que possam afetar sua estabilidade econômica. Esses planos devem incluir medidas específicas para reduzir custos, aumentar receitas e preservar a continuidade dos serviços de assistência à saúde.
  5. Monitoramento Regular: As operadoras devem monitorar regularmente sua situação econômico-financeira, acompanhando indicadores-chave de desempenho e comparando-os com os padrões estabelecidos pela ANS. Isso permite identificar rapidamente quaisquer problemas e tomar medidas corretivas conforme necessário.
  6. Capacitação e Treinamento: As operadoras devem investir na capacitação e treinamento de sua equipe financeira para garantir que eles compreendam plenamente as exigências da RN 567 e estejam preparados para implementar as medidas necessárias para cumprir com essas exigências.

Ao adotar essas medidas e se dedicar à conformidade com as exigências da RN 567, as operadoras de planos de saúde podem garantir sua sustentabilidade financeira e oferecer maior segurança e proteção aos beneficiários de seus serviços.

Fiscalização e sanções aplicáveis em caso de descumprimento da RN 567.

A fiscalização e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento da Resolução Normativa 567 (RN 567) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são parte essencial do processo de garantir a conformidade das operadoras de planos de saúde com as diretrizes estabelecidas. Aqui estão algumas das práticas de fiscalização e as sanções que podem ser impostas em caso de violação da RN 567:

  • Fiscalização:
  1. Análise de Documentação: A ANS pode realizar análises regulares da documentação financeira e contábil das operadoras para verificar se estão em conformidade com as exigências estabelecidas na RN 567.
  2. Auditorias: Auditorias detalhadas podem ser conduzidas para avaliar a conformidade das operadoras com as disposições da normativa, incluindo a verificação da precisão e veracidade das informações fornecidas.
  3. Acompanhamento Contínuo: A ANS pode manter um acompanhamento contínuo da situação econômico-financeira das operadoras, utilizando indicadores e métricas específicas para identificar possíveis problemas ou irregularidades.
  4. Avaliação de Risco: A classificação de risco das operadoras é revisada regularmente com base na análise de seu desempenho financeiro e operacional, o que pode desencadear ações adicionais de fiscalização.
  • Sanções:
  1. Advertências: Em casos menos graves de descumprimento da RN 567, a ANS pode emitir advertências às operadoras, alertando sobre as irregularidades identificadas e orientando sobre as medidas corretivas necessárias.
  2. Multas: Multas podem ser aplicadas às operadoras que violarem as disposições da RN 567. O valor da multa pode variar dependendo da gravidade da infração e do impacto sobre os beneficiários.
  3. Suspensão Temporária: Em casos mais sérios, a ANS pode suspender temporariamente a autorização de funcionamento de uma operadora, impedindo-a de comercializar novos planos de saúde até que as irregularidades sejam corrigidas.
  4. Cancelamento da Autorização: Se uma operadora persistir em descumprir as regras estabelecidas na RN 567 e representar um risco significativo para os beneficiários, a ANS pode cancelar sua autorização de funcionamento, encerrando suas atividades no mercado de planos de saúde.

Essas práticas de fiscalização e sanções são aplicadas pela ANS para garantir o cumprimento das disposições da RN 567 e proteger os interesses dos beneficiários dos planos de saúde, promovendo a estabilidade e a qualidade do setor de saúde suplementar.

RN 567

Comparação entre a RN 567 e outras normativas relevantes para o setor de saúde suplementar.

Uma comparação entre a Resolução Normativa 567 (RN 567) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e outras normativas relevantes para o setor de saúde suplementar pode fornecer insights sobre as semelhanças e diferenças entre essas regulamentações. Aqui está uma análise comparativa:

  • RN 268/2011: Esta resolução estabelece critérios para o monitoramento econômico-financeiro das operadoras de grande porte, enquanto a RN 567 é mais abrangente, aplicando-se a todas as operadoras de planos de saúde. Ambas visam garantir a estabilidade do setor, mas a RN 567 introduz diretrizes mais detalhadas e atualizadas.
  • RN 395/2016: Esta normativa trata da obrigatoriedade de constituição de provisões técnicas pelas operadoras. Embora relacionada à área financeira, a RN 395 se concentra especificamente nas provisões técnicas, enquanto a RN 567 aborda um espectro mais amplo de aspectos econômico-financeiros, incluindo a avaliação da solvência das operadoras.
  • RN 398/2016: Esta resolução estabelece critérios para o monitoramento assistencial e econômico-financeiro das operadoras. Embora compartilhe a preocupação com o monitoramento econômico-financeiro, a RN 398 se concentra principalmente no monitoramento assistencial, enquanto a RN 567 tem um foco mais específico na análise financeira das operadoras.
  • RN 358/2014: Esta normativa trata da portabilidade de carências entre planos de saúde. Embora tenha um objetivo diferente da RN 567, a RN 358 também afeta as operadoras de planos de saúde, introduzindo requisitos adicionais relacionados à aceitação de beneficiários portadores de outras operadoras.
  • RN 386/2015: Esta resolução trata da obrigatoriedade de constituição de garantias financeiras pelas operadoras de pequeno porte. Embora se relacione à área financeira das operadoras, a RN 386 se aplica especificamente às operadoras de pequeno porte, enquanto a RN 567 tem uma abordagem mais abrangente, aplicando-se a todas as operadoras.

Essa comparação destaca como a RN 567 se diferencia e se relaciona com outras normativas relevantes para o setor de saúde suplementar, demonstrando sua importância no contexto regulatório e sua contribuição para a estabilidade e a sustentabilidade do mercado de planos de saúde.

Opiniões de especialistas sobre a eficácia e impacto da norma.

As opiniões de especialistas sobre a eficácia e o impacto da Resolução Normativa 567 (RN 567) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) podem variar, mas geralmente refletem uma avaliação positiva das medidas implementadas pela normativa. Aqui estão algumas perspectivas que podem ser compartilhadas por especialistas:

  1. Promoção da Estabilidade Financeira: Muitos especialistas reconhecem que a RN 567 desempenha um papel fundamental na promoção da estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde. Ao estabelecer diretrizes claras para o monitoramento econômico-financeiro e a classificação de risco, a normativa ajuda a identificar precocemente operadoras com problemas financeiros e a tomar medidas preventivas para evitar impactos negativos para os beneficiários e para o mercado como um todo.
  2. Transparência e Prestação de Contas: A exigência de transparência financeira estabelecida pela RN 567 é geralmente vista como positiva pelos especialistas. Ao fornecer informações claras e acessíveis sobre sua situação econômico-financeira, as operadoras demonstram compromisso com a prestação de contas e fortalecem a confiança dos beneficiários e stakeholders no setor de planos de saúde.
  3. Incentivo à Adoção de Boas Práticas: A normativa também é vista como um incentivo para que as operadoras adotem boas práticas de gestão financeira e operacional. Ao estabelecer padrões mínimos de desempenho e exigir medidas corretivas em caso de descumprimento, a RN 567 encoraja as operadoras a melhorarem continuamente seus processos e aprimorarem sua capacidade de oferecer serviços de qualidade aos beneficiários.
  4. Desafios de Implementação: Alguns especialistas podem apontar desafios na implementação da RN 567, especialmente para operadoras de menor porte ou com dificuldades financeiras. Essas empresas podem enfrentar dificuldades em se adequar às exigências da normativa e em superar problemas estruturais que afetam sua sustentabilidade financeira.

No geral, a Resolução Normativa 567 é amplamente reconhecida como uma ferramenta importante para promover a estabilidade e a sustentabilidade do mercado de planos de saúde no Brasil, protegendo os interesses dos beneficiários e incentivando o desenvolvimento de um setor mais transparente e responsável.

Conclusão: O papel da RN 567 na promoção da sustentabilidade e segurança no mercado de planos de saúde.

Em conclusão, a Resolução Normativa 567 (RN 567) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na promoção da sustentabilidade e segurança no mercado de planos de saúde no Brasil. Ao estabelecer diretrizes e critérios para o monitoramento econômico-financeiro das operadoras, a normativa busca garantir a estabilidade do setor e proteger os interesses dos beneficiários.

A RN 567 incentiva a transparência financeira, exigindo que as operadoras forneçam informações claras e acessíveis sobre sua situação econômico-financeira. Isso fortalece a confiança dos beneficiários e stakeholders no mercado de planos de saúde, promovendo uma maior prestação de contas por parte das empresas.

Além disso, a normativa introduz medidas preventivas e corretivas para mitigar riscos financeiros e garantir que as operadoras operem de forma financeiramente sólida. Ao identificar precocemente operadoras com problemas financeiros e exigir a implementação de planos de recuperação, a RN 567 ajuda a evitar impactos negativos para os beneficiários e para o mercado como um todo.

No geral, a RN 567 desempenha um papel essencial na promoção de um mercado de planos de saúde mais estável, transparente e responsável. Ao incentivar a adoção de boas práticas de gestão financeira e operacional, a normativa contribui para a proteção dos interesses dos beneficiários e para o fortalecimento do sistema de saúde suplementar no Brasil.

Texto Original RN 567

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 567, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o inciso IV do art. 4˚e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014; o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.


Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:


I – prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde; e


II – região de saúde: o espaço geográfico definido na Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, ou norma que vier a sucedê-la, combinada com a Instrução Normativa ANS nº 16, de 31 de março de 2022, ou norma que vier a sucedê-la.


CAPÍTULO II


DA SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORES NÃO HOSPITALARES


Seção I


Da Substituição


Art. 3º É facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com trinta dias de antecedência.


§ 1º A operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos.


§ 2º O disposto no caput se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua condição como contratados, referenciados ou credenciados.


§ 3º A substituição deve observar a legislação da saúde suplementar, em especial, no que se refere ao cumprimento dos prazos de atendimento e à garantia das coberturas previstas nos contratos dos beneficiários.


§ 4º A operadora é responsável por toda a rede de prestadores oferecida aos seus beneficiários, independentemente da forma de contratação ser direta ou indireta.


Art. 4º Por ocasião da substituição de prestadores não hospitalares, a operadora deverá observar as seguintes orientações:


I – disponibilidade de rede assistencial capaz de garantir a assistência à saúde e sua continuidade, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, considerando a cobertura assistencial contratada;


II – garantia da qualidade da assistência à saúde, considerando- se os seguintes atributos: eficácia, eficiência, efetividade, otimização, aceitabilidade, legitimidade, equidade e segurança do paciente;


III – utilização de informações demográficas e epidemiológicas relativas ao conjunto de beneficiários com quem mantém contrato para o estabelecimento de prioridades de gestão e organização da rede assistencial; e


IV – direito à informação, ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, quanto à composição e localização geográfica de sua rede assistencial.


Art. 5º A substituição de que trata o artigo 3º não exime a operadora de atender aos demais critérios de manutenção e cadastramento de prestadores de serviços de atenção à saúde na rede assistencial da operadora, conforme disposto na Resolução Normativa nº 543, de 02 de setembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la, e Instruções Normativas específicas.


Seção II


Dos Critérios de Equivalência


Subseção I


Estabelecimentos de Saúde Não Hospitalares


Art. 6º A operadora deve observar os seguintes critérios de equivalência quando da substituição de um estabelecimento não hospitalar, pessoa jurídica, exceto os profissionais previstos no art. 7º, por outro em sua rede assistencial do plano de saúde:


I – mesmo tipo de estabelecimento, conforme registro do prestador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;


II – mesmos serviços especializados, conforme registro do prestador no CNES; e


III – localização no mesmo município:


a) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município poderá ser indicado prestador em município limítrofe a este; e


b) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes poderá ser indicado prestador na região de saúde à qual faz parte o município.


Parágrafo único. No caso de ausência ou incompatibilidade ou desatualização de cadastro no CNES do prestador a ser substituído e/ou do que irá substituir, a operadora deverá considerar os serviços contratados, utilizando como referência a descrição de tipo de estabelecimento e de serviços especializados adotada pelo CNES para verificação da equivalência dos prestadores.


Subseção II


Profissionais de Saúde que Atuem em Consultório Isolado


Art. 7º A operadora deve observar os seguintes critérios de equivalência quando da substituição de um profissional de saúde que atue em consultório isolado, conforme cadastro no CNES, pessoa física ou jurídica, por outro em sua rede assistencial do plano de saúde:


I – habilitação legal para exercer a mesma profissão; e


II – localização no mesmo município:


a) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município poderá ser indicado prestador em município limítrofe a este; e


b) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes poderá ser indicado prestador na região de saúde à qual faz parte o município.


Parágrafo único. No caso de ausência ou incompatibilidade ou desatualização de cadastro no CNES do prestador a ser substituído e/ou do que irá substituir, a operadora deverá considerar os serviços contratados para verificação da equivalência dos prestadores.


Seção III


Das Exceções


Art. 8º É permitida a exclusão de prestador não hospitalar da rede assistencial do plano de saúde sem substituição nas seguintes situações:


I – rescisão de contrato coletivo que ocasione redução de cinquenta por cento ou mais do total de beneficiários do plano de saúde no município onde o prestador a ser excluído está localizado;


II – ausência de prestação de serviço para o plano de saúde por no mínimo doze meses consecutivos, desde que não haja suspensão formalizada acordada entre as partes; ou


III – quando a operadora comprovar que houve qualquer tipo de exigência de prestação pecuniária por parte do prestador ao beneficiário de plano de saúde, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, respeitados os limites de cobertura e a existência de mecanismos de regulação financeira previstos no contrato do beneficiário.


Art. 9º As exceções previstas no artigo 8º não se aplicam às operadoras que:


I – tenham tido a comercialização de produtos suspensa em área de atuação que inclua o município onde o prestador a ser excluído está localizado, nos últimos dois ciclos de monitoramento da garantia de atendimento; ou


II – estejam em regime especial de direção técnica.


CAPÍTULO III


DA COMUNICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS


Art. 10. O portal corporativo e a central de atendimento das operadoras devem manter atualizadas as informações das substituições havidas em sua rede assistencial não hospitalar para consulta pelos beneficiários.


§ 1º A informação de que trata o caput deve ser disponibilizada com antecedência mínima de trinta dias, contados da data da efetiva substituição, e deve permanecer acessível por cento e oitenta dias.


§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que houver suspensão definitiva do atendimento por parte do prestador, sem cumprimento do prazo para notificação ou não renovação contratual estabelecido entre as partes, ou rescisão contratual por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor, a operadora deverá:


I – comunicar aos beneficiários a exclusão do prestador na data em que tomou conhecimento do fato; e


II – providenciar sua substituição e comunicá-la aos beneficiários no prazo de sessenta dias, contados da data em que tomou conhecimento da suspensão do atendimento.


Art. 11. Todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar nos seus portais corporativos na internet informações sobre as substituições de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares de sua rede assistencial, observando os seguintes critérios mínimos:


I – a substituição deverá ser exibida por plano de saúde, apresentando:


a) o nome comercial do plano de saúde;


b) seu número de registro na ANS ou seu código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei n˚ 9.656, de 3 de junho 1998 (SCPA);


c) prestador de serviços de atenção à saúde não hospitalar que será excluído da rede do plano de saúde, com a respectiva data de término da prestação do serviço; e


d) prestador de serviços de atenção à saúde não hospitalar que substituirá o prestador a ser excluído da rede do plano de saúde, com a respectiva data de início da prestação do serviço;


II – a consulta das substituições da rede assistencial a partir do portal corporativo da operadora de planos privados de assistência à saúde na internet deve permitir, de forma combinada ou isolada, a pesquisa de todos os dados dos prestadores de serviços de saúde previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I deste artigo, que deverão estar de acordo com o disposto na Resolução Normativa nº 486, de 29 de março de 2022, ou norma que vier a sucedê-la.


Parágrafo único. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde condicionar o acesso às informações da substituição de sua rede assistencial somente aos seus beneficiários.


Art. 12. A divulgação da substituição da rede de contratação indireta poderá ser feita por meio de hyperlink que leve ao endereço eletrônico da operadora na internet, com a qual o prestador mantém contratação direta.


Art. 13. A operadora deve comunicar, ao contratante do plano, pessoa física ou jurídica, por qualquer meio que garanta a ciência do beneficiário, em especial por meio impresso, que as substituições havidas na rede assistencial da operadora ficarão disponíveis no portal corporativo e na central de atendimento da operadora e os respectivos endereço eletrônico e telefone.


Parágrafo único. A comunicação do endereço eletrônico ou telefone específicos do local onde o beneficiário tem acesso às substituições deverá ocorrer por ocasião da assinatura do contrato com contratante do plano, pessoa física ou jurídica, e no mínimo a cada ano, ou sempre em que houver alteração dos respectivos endereços eletrônico e telefone.


Art. 14. A comunicação de que trata esta seção não exime a operadora de atender aos critérios relativos à divulgação e atualização das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet, conforme disposto na Resolução Normativa nº 486, de 29 de março de 2022, ou qualquer outro normativo que venha a sucedê-la.


CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. O disposto nesta Resolução não se aplica a:


I – relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificada na modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual está associado;


II – profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras; e


III – administradoras de benefícios.


Art. 16. A substituição do prestador não se aplica quando houver suspensão do atendimento em massa para o plano de saúde como método coercitivo.


Art. 17. Nas substituições da rede não hospitalar não incidirá Taxa por Alteração de Produtos – TAP.


Parágrafo único. A operadora permanece obrigada a cumprir a normatização relativa à atualização das redes assistenciais das operadoras, conforme disposto na Instrução Normativa ANS n˚ 3, de 30 de março de 2022, ou qualquer outro normativo que venha a sucedê-la.


Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.


Parágrafo único. O descumprimento dos artigos 11 e 12 ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 92 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, ou norma que vier a sucedê-la.


Art. 19. Ficam revogadas:


I – a Resolução Normativa n˚ 365, de 11 de dezembro de 2014; e


II – a Instrução Normativa n˚ 56, de 11 de dezembro de 2014 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.


Art. 20. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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