RN 558: Explorando os Impactos na Gestão de Planos de Saúde
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 558 da ANS: O que é e qual é sua importância?
- Objetivos e propósitos da RN 558: Por que foi criada?
- Abrangência da RN 558: Quais são as partes envolvidas e como ela afeta operadoras e prestadores de serviços de saúde?
- Padrões técnicos estabelecidos pela Resolução Normativa 558.
- Benefícios esperados da implementação da RN 558 para os pacientes e o sistema de saúde como um todo.
- Desafios e obstáculos na adoção e implementação da RN 558.
- Como a Resolução Normativa 558 contribui para a transparência e qualidade da assistência médica.
- Tecnologias e sistemas de informação necessários para cumprir os requisitos da RN 558.
- Desafios comuns enfrentados pelas operadoras e prestadores de serviços na adaptação à RN 558.
- Conclusão: Resumo dos principais pontos discutidos e perspectivas para o futuro da interoperabilidade na saúde suplementar no Brasil.
Introdução à Resolução Normativa 558 da ANS: O que é e qual é sua importância?
No cenário complexo da saúde suplementar no Brasil, a Resolução Normativa 558 (RN 558) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) surge como um marco regulatório significativo. Esta resolução estabelece diretrizes cruciais para a interoperabilidade entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, visando aprimorar a qualidade da assistência médica e promover a eficiência operacional no setor.
Em termos simples, a RN 558 define padrões técnicos e requisitos para a troca de informações eletrônicas entre as partes envolvidas no sistema de saúde suplementar. Essa troca de dados é fundamental para garantir uma comunicação eficaz e transparente, facilitando o fluxo de informações relevantes para a prestação de serviços de saúde aos beneficiários dos planos.
A importância da RN 558 transcende sua natureza técnica, pois ela visa endereçar desafios sistêmicos que historicamente impactaram a qualidade e a eficiência dos serviços de saúde suplementar. Ao estabelecer diretrizes claras e padronizadas para a troca de informações, a resolução busca mitigar inconsistências, reduzir erros administrativos e promover uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis.
Neste artigo, exploraremos em detalhes os diferentes aspectos da RN 558, desde seus objetivos e propósitos até seus impactos potenciais no setor de saúde suplementar. Ao entendermos profundamente o significado e as implicações dessa resolução, estaremos mais bem equipados para analisar seu papel na transformação do panorama da saúde suplementar no Brasil.
Objetivos e propósitos da RN 558: Por que foi criada?
A Resolução Normativa 558 (RN 558) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi elaborada com objetivos claros e propósitos bem definidos, refletindo a necessidade de endereçar desafios específicos no setor de saúde suplementar. Aqui estão os principais motivos pelos quais a RN 558 foi criada:
- Promover a interoperabilidade: Um dos principais objetivos da RN 558 é facilitar a comunicação entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde. A interoperabilidade é fundamental para garantir que as informações relevantes sobre os pacientes, tratamentos e procedimentos médicos possam ser trocadas de forma eficiente e precisa entre as partes envolvidas.
- Padronizar os processos: Antes da implementação da RN 558, as operadoras e prestadores de serviços de saúde muitas vezes utilizavam sistemas e formatos de dados diferentes, o que dificultava a troca de informações e aumentava o risco de erros. A resolução estabelece padrões técnicos e requisitos para garantir que os processos de troca de informações sejam padronizados e interoperáveis em todo o sistema de saúde suplementar.
- Melhorar a qualidade da assistência médica: Ao promover uma comunicação mais eficaz e transparente entre as operadoras e os prestadores de serviços de saúde, a RN 558 busca melhorar a qualidade da assistência médica prestada aos beneficiários dos planos de saúde. A troca de informações precisa e oportuna pode facilitar o acesso a tratamentos adequados, reduzir erros médicos e aumentar a segurança dos pacientes.
- Reduzir custos e aumentar a eficiência: A padronização dos processos de troca de informações também pode contribuir para a redução de custos operacionais e o aumento da eficiência das operadoras e prestadores de serviços de saúde. Ao simplificar os fluxos de trabalho e minimizar a duplicação de esforços, a RN 558 pode ajudar a otimizar o uso de recursos e aprimorar a gestão financeira no setor de saúde suplementar.
Em resumo, a RN 558 foi criada para promover a interoperabilidade, padronizar os processos, melhorar a qualidade da assistência médica e aumentar a eficiência operacional no setor de saúde suplementar. Ao atingir esses objetivos, a resolução tem o potencial de transformar positivamente o panorama da saúde suplementar no Brasil, beneficiando tanto os pacientes quanto os diversos atores envolvidos no sistema.
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Abrangência da RN 558: Quais são as partes envolvidas e como ela afeta operadoras e prestadores de serviços de saúde?
A Resolução Normativa 558 (RN 558) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem uma abrangência significativa que afeta várias partes envolvidas no sistema de saúde suplementar. Aqui estão as principais partes envolvidas e como a RN 558 as afeta:
- Operadoras de Planos de Saúde: As operadoras de planos de saúde são diretamente impactadas pela RN 558, pois são responsáveis por fornecer informações precisas e oportunas sobre os beneficiários, procedimentos médicos, autorizações, faturamento e outros aspectos relacionados aos serviços de saúde. A resolução exige que as operadoras estejam em conformidade com os padrões técnicos e requisitos estabelecidos para a troca de informações com os prestadores de serviços de saúde.
- Prestadores de Serviços de Saúde: Os prestadores de serviços de saúde, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde, também são afetados pela RN 558. Eles devem ser capazes de receber e processar as informações fornecidas pelas operadoras de planos de saúde de acordo com os padrões estabelecidos. Isso envolve a integração de sistemas de informação e a adoção de práticas que garantam a precisão e a segurança dos dados.
- Beneficiários dos Planos de Saúde: Embora os beneficiários dos planos de saúde não sejam diretamente responsáveis pela implementação da RN 558, eles são indiretamente impactados por suas disposições. A resolução visa melhorar a qualidade da assistência médica prestada aos beneficiários, facilitando o acesso a tratamentos adequados, reduzindo erros médicos e garantindo uma comunicação mais eficaz entre as operadoras e os prestadores de serviços de saúde.
- Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): Como órgão regulador do setor de saúde suplementar, a ANS é responsável por supervisionar a implementação e o cumprimento da RN 558. A agência fornece orientações, monitora o progresso e pode aplicar sanções às operadoras que não estejam em conformidade com os requisitos da resolução.
Em resumo, a RN 558 tem uma ampla abrangência que impacta operadoras de planos de saúde, prestadores de serviços de saúde, beneficiários dos planos de saúde e a própria ANS. Ao estabelecer padrões e requisitos para a troca de informações no sistema de saúde suplementar, a resolução busca promover uma comunicação mais eficaz, melhorar a qualidade da assistência médica e aumentar a transparência e eficiência do setor.
Padrões técnicos estabelecidos pela Resolução Normativa 558.
A Resolução Normativa 558 (RN 558) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece padrões técnicos detalhados para a troca de informações entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Esses padrões são fundamentais para garantir a interoperabilidade e a integração eficaz dos sistemas de informação no setor de saúde suplementar. Aqui estão os principais padrões técnicos estabelecidos pela RN 558:
- Padrões de comunicação: A RN 558 define os protocolos de comunicação que devem ser seguidos pelas operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde para trocar informações eletrônicas de maneira segura e eficiente. Isso inclui protocolos como HL7 (Health Level Seven) para troca de mensagens de saúde e padrões de segurança de dados para proteger as informações dos pacientes.
- Formatos de dados: A resolução estabelece os formatos de dados padronizados que devem ser utilizados para a troca de informações entre as partes envolvidas. Isso inclui a definição de estruturas de dados comuns para registros de pacientes, faturas médicas, autorizações de procedimentos, entre outros, garantindo a consistência e a interoperabilidade dos dados.
- Identificação de beneficiários: A RN 558 define os padrões para a identificação única de beneficiários de planos de saúde, facilitando o rastreamento e o compartilhamento de informações sobre os pacientes entre as operadoras e os prestadores de serviços de saúde. Isso inclui a utilização de identificadores únicos, como o número de registro do beneficiário (IDB), para garantir a precisão e a integridade dos dados do paciente.
- Processos de autorização e faturamento: A resolução estabelece os processos padronizados para autorização de procedimentos médicos, faturamento de serviços prestados e reembolso entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde. Isso inclui a definição de fluxos de trabalho claros e transparentes, bem como a padronização de formatos de faturas e documentos relacionados à prestação de serviços de saúde.
- Segurança da informação: A RN 558 estabelece requisitos rigorosos de segurança da informação para proteger os dados dos pacientes contra acesso não autorizado, uso indevido e divulgação não autorizada. Isso inclui a implementação de medidas de segurança, como criptografia de dados, autenticação de usuários e controle de acesso, para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações de saúde dos beneficiários.
Em resumo, os padrões técnicos estabelecidos pela RN 558 são fundamentais para garantir a interoperabilidade, segurança e integridade dos sistemas de informação no setor de saúde suplementar. Ao seguir esses padrões, as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde podem trocar informações de forma eficiente e precisa, melhorando a qualidade da assistência médica prestada aos beneficiários dos planos.
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Benefícios esperados da implementação da RN 558 para os pacientes e o sistema de saúde como um todo.
A implementação da Resolução Normativa 558 (RN 558) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) promete trazer uma série de benefícios tanto para os pacientes quanto para o sistema de saúde como um todo. Aqui estão alguns dos benefícios esperados:
- Melhoria na qualidade da assistência médica: Com a padronização e interoperabilidade dos sistemas de informação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, espera-se uma melhoria significativa na qualidade da assistência médica prestada aos pacientes. A troca eficiente de informações sobre históricos médicos, tratamentos e procedimentos médicos contribui para uma tomada de decisão mais informada e uma prestação de cuidados mais coordenada e personalizada.
- Redução de erros médicos: A troca de informações eletrônicas padronizadas e precisas pode ajudar a reduzir erros médicos, como prescrições incorretas, duplicação de exames e diagnósticos equivocados. Isso promove uma prática clínica mais segura e eficaz, garantindo melhores resultados de saúde para os pacientes.
- Acesso facilitado aos cuidados de saúde: Com processos mais eficientes e uma comunicação mais fluida entre as partes envolvidas, os pacientes podem ter acesso mais fácil aos cuidados de saúde de que necessitam. Autorizações de procedimentos mais rápidas, faturas mais precisas e fluxos de trabalho simplificados significam menos barreiras no caminho dos pacientes para receber tratamento oportuno e adequado.
- Maior transparência e controle: A implementação da RN 558 pode aumentar a transparência nos processos de autorização, faturamento e reembolso, permitindo que os pacientes acompanhem de perto suas despesas médicas e tenham um maior controle sobre sua própria saúde. Isso promove uma relação mais equilibrada e colaborativa entre pacientes, operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde.
- Eficiência operacional: Além dos benefícios diretos para os pacientes, a implementação da RN 558 também pode trazer melhorias significativas na eficiência operacional para as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde. Processos padronizados e automatizados podem reduzir custos administrativos, minimizar erros e otimizar o uso de recursos, resultando em uma gestão mais eficaz e sustentável do sistema de saúde.
Em resumo, a implementação da RN 558 tem o potencial de melhorar significativamente a experiência do paciente, promover uma prática clínica mais segura e eficaz e aumentar a eficiência operacional no sistema de saúde como um todo. Ao promover a interoperabilidade e a troca de informações entre as partes envolvidas, esta resolução busca alcançar um sistema de saúde mais integrado, transparente e centrado no paciente.
Desafios e obstáculos na adoção e implementação da RN 558.
Embora a Resolução Normativa 558 (RN 558) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) represente um avanço significativo para o setor de saúde suplementar, sua adoção e implementação não estão isentas de desafios e obstáculos. Aqui estão alguns dos principais:
- Investimento em infraestrutura tecnológica: Muitas operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde podem enfrentar desafios significativos na atualização de seus sistemas de informação para atender aos padrões técnicos estabelecidos pela RN 558. Isso pode exigir investimentos substanciais em infraestrutura tecnológica, treinamento de pessoal e integração de sistemas, representando um obstáculo financeiro e logístico.
- Adaptação de processos internos: A implementação da RN 558 pode exigir mudanças significativas nos processos internos das operadoras de planos de saúde e dos prestadores de serviços de saúde. Isso pode incluir a revisão e atualização de políticas, procedimentos e fluxos de trabalho para garantir conformidade com os requisitos da resolução. A resistência à mudança e a falta de alinhamento entre as partes interessadas podem dificultar esse processo de adaptação.
- Integração de sistemas heterogêneos: Muitas operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde operam sistemas de informação heterogêneos e não padronizados. Integrar esses sistemas para garantir a interoperabilidade e a troca eficiente de informações pode ser um desafio técnico complexo, especialmente quando se trata de sistemas legados ou de fornecedores diferentes.
- Segurança da informação: A troca de informações de saúde eletrônicas entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde requer medidas robustas de segurança da informação para proteger os dados dos pacientes contra acesso não autorizado, uso indevido e divulgação não autorizada. Garantir a conformidade com os padrões de segurança estabelecidos pela RN 558 pode representar um desafio adicional para as partes envolvidas.
- Cultura organizacional: A implementação bem-sucedida da RN 558 também requer uma mudança cultural nas operadoras de planos de saúde e nos prestadores de serviços de saúde, com um foco maior na colaboração, transparência e compartilhamento de informações. Superar a resistência à mudança e promover uma cultura organizacional centrada na interoperabilidade e na qualidade da assistência médica pode ser um desafio significativo.
Em resumo, a adoção e implementação da RN 558 enfrentam uma série de desafios e obstáculos, desde questões técnicas e logísticas até questões organizacionais e culturais. No entanto, superar esses desafios é fundamental para alcançar os benefícios esperados da resolução e promover uma saúde suplementar mais integrada, eficiente e centrada no paciente.
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Como a Resolução Normativa 558 contribui para a transparência e qualidade da assistência médica.
A Resolução Normativa 558 (RN 558) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na promoção da transparência e qualidade da assistência médica no contexto da saúde suplementar. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 558 contribui para esses objetivos:
- Troca transparente de informações: A RN 558 estabelece padrões técnicos para a troca de informações entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Ao padronizar os formatos e protocolos de comunicação, a resolução promove uma troca transparente e eficiente de informações relevantes sobre os pacientes, tratamentos e procedimentos médicos. Isso permite uma visão mais completa do histórico médico dos pacientes e facilita uma tomada de decisão mais informada por parte dos profissionais de saúde.
- Acesso à informação para os pacientes: A RN 558 também promove a transparência ao garantir que os pacientes tenham acesso às informações sobre seus próprios cuidados de saúde. Ao estabelecer padrões para a disponibilização de informações de saúde eletrônicas aos pacientes, a resolução permite que eles acompanhem de perto seus tratamentos, resultados de exames e outras informações relevantes. Isso capacita os pacientes a participarem ativamente de suas próprias decisões de saúde e promove uma relação mais colaborativa entre pacientes e profissionais de saúde.
- Monitoramento e avaliação de indicadores de qualidade: A padronização da troca de informações facilitada pela RN 558 também é essencial para o monitoramento e avaliação de indicadores de qualidade da assistência médica. Com sistemas de informação interoperáveis e integrados, as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde podem coletar, analisar e compartilhar dados de maneira mais eficiente, permitindo a identificação de tendências, padrões e oportunidades de melhoria na qualidade da assistência.
- Redução de erros e duplicações: Ao promover uma troca mais transparente e precisa de informações, a RN 558 ajuda a reduzir erros médicos, como prescrições incorretas, duplicações de exames e diagnósticos equivocados. Isso contribui para uma prática clínica mais segura e eficaz, garantindo melhores resultados de saúde para os pacientes.
Em resumo, a Resolução Normativa 558 desempenha um papel essencial na promoção da transparência e qualidade da assistência médica na saúde suplementar, ao estabelecer padrões para a troca de informações e garantir acesso às informações de saúde para os pacientes. Ao promover uma troca transparente e eficiente de informações, a RN 558 contribui para uma prática clínica mais segura, informada e centrada no paciente.
Tecnologias e sistemas de informação necessários para cumprir os requisitos da RN 558.
Para cumprir os requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa 558 (RN 558) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), são necessárias tecnologias e sistemas de informação robustos e integrados. Aqui estão algumas das principais tecnologias e sistemas de informação necessários para garantir conformidade com a RN 558:
- Sistemas de Gestão de Informações de Saúde (HIS): Os sistemas de HIS são essenciais para a coleta, armazenamento e gestão de informações de saúde, incluindo registros médicos eletrônicos, históricos de pacientes, resultados de exames e outras informações clínicas. Esses sistemas devem ser capazes de garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações, conforme exigido pela RN 558.
- Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde (EHR): Os sistemas de EHR permitem que os prestadores de serviços de saúde registrem, acessem e compartilhem informações de saúde dos pacientes de forma eletrônica. Esses sistemas devem ser interoperáveis e integrados com os sistemas das operadoras de planos de saúde, facilitando a troca de informações conforme exigido pela RN 558.
- Sistemas de Autorização Eletrônica: Os sistemas de autorização eletrônica são essenciais para facilitar o processo de autorização de procedimentos médicos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Esses sistemas devem ser capazes de processar solicitações de autorização de forma eficiente e transparente, garantindo conformidade com os requisitos estabelecidos pela RN 558.
- Sistemas de Faturamento Eletrônico: Os sistemas de faturamento eletrônico são necessários para gerar e enviar faturas eletrônicas para as operadoras de planos de saúde pelos serviços prestados pelos prestadores de serviços de saúde. Esses sistemas devem ser capazes de gerar faturas de acordo com os padrões estabelecidos pela RN 558, garantindo precisão e conformidade com os requisitos regulatórios.
- Sistemas de Segurança da Informação: Os sistemas de segurança da informação são fundamentais para proteger os dados de saúde dos pacientes contra acesso não autorizado, uso indevido e divulgação não autorizada. Esses sistemas devem incluir medidas como criptografia de dados, controle de acesso e monitoramento de atividades para garantir a conformidade com os padrões de segurança estabelecidos pela RN 558.
Em resumo, para cumprir os requisitos da Resolução Normativa 558, as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde precisam investir em tecnologias e sistemas de informação que garantam a interoperabilidade, segurança e integridade das informações de saúde dos pacientes. Esses sistemas devem ser capazes de facilitar a troca transparente e eficiente de informações, garantindo uma prática clínica segura e informada.
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Desafios comuns enfrentados pelas operadoras e prestadores de serviços na adaptação à RN 558.
A adaptação à Resolução Normativa 558 (RN 558) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pode apresentar uma série de desafios comuns para operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Aqui estão alguns dos desafios mais comuns enfrentados por essas partes:
- Investimento em Tecnologia: A atualização dos sistemas de informação para atender aos padrões estabelecidos pela RN 558 pode exigir investimentos significativos em infraestrutura tecnológica, software e treinamento de pessoal. Para muitas operadoras e prestadores, esse investimento inicial pode representar um desafio financeiro significativo.
- Integração de Sistemas Heterogêneos: Muitas operadoras e prestadores de serviços de saúde operam sistemas de informação heterogêneos e não padronizados, o que pode dificultar a integração e interoperabilidade entre esses sistemas. A adaptação à RN 558 pode exigir esforços adicionais para integrar esses sistemas e garantir uma troca eficiente de informações.
- Mudança de Processos Internos: A conformidade com os requisitos da RN 558 pode exigir mudanças significativas nos processos internos das operadoras e prestadores de serviços de saúde. Isso pode incluir a revisão e atualização de políticas, procedimentos e fluxos de trabalho para garantir conformidade com os padrões estabelecidos pela resolução. Essa mudança pode encontrar resistência por parte dos funcionários e exigir um esforço adicional de treinamento e conscientização.
- Segurança da Informação: A proteção dos dados de saúde dos pacientes contra acesso não autorizado, uso indevido e divulgação não autorizada é uma preocupação central para as operadoras e prestadores de serviços de saúde. Garantir a conformidade com os padrões de segurança estabelecidos pela RN 558 pode representar um desafio adicional, exigindo investimentos em medidas de segurança da informação e tecnologias de proteção de dados.
- Alinhamento de Interesses: As operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde nem sempre têm os mesmos interesses e prioridades quando se trata da implementação da RN 558. Alcançar um consenso e colaboração entre essas partes pode ser um desafio, especialmente quando se trata de questões relacionadas a custos, responsabilidades e benefícios percebidos.
Em resumo, a adaptação à RN 558 pode apresentar uma série de desafios comuns para operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, incluindo investimentos em tecnologia, integração de sistemas, mudança de processos internos, segurança da informação e alinhamento de interesses. Superar esses desafios requer um compromisso conjunto e esforços coordenados entre as partes interessadas no sistema de saúde suplementar.
Conclusão: Resumo dos principais pontos discutidos e perspectivas para o futuro da interoperabilidade na saúde suplementar no Brasil.
A Resolução Normativa 558 (RN 558) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco importante na busca pela interoperabilidade e integração de sistemas de informação no setor de saúde suplementar no Brasil.
Ao estabelecer padrões técnicos e requisitos para a troca de informações entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, a RN 558 visa promover uma prática clínica mais segura, eficiente e centrada no paciente.
Ao longo deste artigo, discutimos os principais aspectos relacionados à RN 558, desde seus objetivos e propósitos até seus impactos potenciais no sistema de saúde suplementar. Identificamos desafios comuns enfrentados pelas operadoras e prestadores de serviços de saúde na adaptação à resolução, incluindo investimentos em tecnologia, integração de sistemas, mudança de processos internos e segurança da informação.
Apesar desses desafios, a implementação bem-sucedida da RN 558 oferece uma série de benefícios significativos para pacientes, operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. A interoperabilidade e integração de sistemas de informação podem melhorar a qualidade da assistência médica, reduzir erros médicos, facilitar o acesso aos cuidados de saúde e aumentar a eficiência operacional no setor.
Olhando para o futuro, é essencial continuar avançando na direção da interoperabilidade e integração de sistemas de informação na saúde suplementar. Isso inclui o desenvolvimento e a implementação de novas tecnologias, padrões e práticas que promovam uma troca eficiente e segura de informações entre todas as partes interessadas no sistema de saúde.
Além disso, é importante garantir que os benefícios da interoperabilidade sejam estendidos a todos os participantes do sistema de saúde, incluindo pacientes, profissionais de saúde, operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Isso requer um compromisso contínuo com a colaboração, transparência e inovação no setor de saúde suplementar.
Em última análise, a interoperabilidade é fundamental para promover uma saúde suplementar mais integrada, eficiente e centrada no paciente no Brasil. Ao continuarmos a avançar nesse sentido, podemos melhorar significativamente a qualidade da assistência médica e os resultados de saúde para todos os envolvidos no sistema.
Texto Original RN 558
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 558, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP); Cobertura Parcial Temporária (CPT); Declaração de Saúde; Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência a ela conferida pelos incisos II, IX, XV, XXIV, XXVIII e XXXVII, do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando o disposto no parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião de 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP), Cobertura Parcial Temporária (CPT), Declaração de Saúde (DS), Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de doença ou lesão preexistente pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;
II – Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal;
III – Agravo como qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário; e
IV – Segmentação como tipo de cobertura contratada no plano privado de assistência à saúde conforme o art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção I
Da Carta de Orientação ao Beneficiário
Art. 3º Constitui a Carta de Orientação ao Beneficiário parte integrante obrigatória dos contratos de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares e coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária.
§1º A Carta de que trata o caput deste artigo é um documento padronizado pela ANS, que visa orientar o beneficiário sobre o preenchimento da Declaração de Saúde, no momento da assinatura do contrato, e deverá conter:
I – a identificação e assinatura do beneficiário ou seu representante legal, e data da ciência; e
II – a identificação, o nº do CPF e a assinatura do intermediário entre a operadora e o beneficiário, responsável pela venda do plano privado de assistência à saúde e que presenciou o preenchimento da Declaração de Saúde.
§2º Em todos os contratos de planos privados de assistência à saúde, a Carta de Orientação ao Beneficiário deve estar localizada na página imediatamente anterior ao formulário de Declaração de Saúde e deve ser entregue juntamente com o formulário da Declaração de Saúde, no momento de seu preenchimento.
Art. 4º O Anexo desta Resolução traz o modelo da Carta de Orientação ao Beneficiário, a ser seguido em sua íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o tamanho a ser utilizado (Times New Roman, 12, espaçamento simples).
Parágrafo único. Para abertura de processo administrativo por alegação de DLP, somente serão válidas as Cartas de Orientação ao Beneficiário sem qualquer rasura ou modificação da forma e conteúdo deste anexo.
Seção II
Da Doença ou Lesão Preexistente
Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.*
§1° O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados ou referenciados pela contratada, sem qualquer ônus para o beneficiário.
§2º Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da contratada, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista.
§3º O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações.
§4º É vedada a alegação de omissão de informação de DLP quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde.
Art. 6° Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a operadora poderá oferecer cobertura total no caso de doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário.
§1º Caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT.
§2º Caso a operadora não ofereça CPT no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de CPT ou Agravo, nas condições descritas no caput deste artigo.
§3º Na hipótese de CPT, as operadoras somente poderão suspender a cobertura de procedimentos cirúrgicos, o uso de leito de alta tecnologia e os procedimentos de alta complexidade, quando relacionados diretamente à DLP especificada.
§4º Os procedimentos de alta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível na página institucional da ANS na internet – www. gov.br/ans.
Art. 7°A CPT e o Agravo dar-se-ão de acordo com o art. 2°, incisos II e III, desta Resolução, sendo vedada à operadora de planos privados de assistência à saúde, a alegação de DLP decorridos vinte e quatro meses da data da celebração do contrato ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde.
§1° Nos casos de CPT, findo o prazo de até vinte e quatro meses da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a cobertura assistencial passará a ser integral, conforme a segmentação contratada e prevista na Lei nº 9.656, de 1998.
§2° O Agravo será regido por Aditivo Contratual específico, cujas condições serão estabelecidas entre as partes, devendo constar menção expressa a:
I – percentual ou valor do Agravo;
II – período de vigência do Agravo.
Art. 8° A ANS poderá a qualquer tempo solicitar esclarecimentos sobre os Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) e cirúrgicos, objetos de CPT, relacionados às DLP declaradas.
Seção III
Da Declaração de Saúde
Art. 9º Na contratação de planos privados de assistência à saúde, o conteúdo da declaração do beneficiário a respeito de seu estado de saúde e de possíveis DLP, que servirão de base para aplicação da regra contida no art. 11 da Lei nº 9.656 de 1998, deverão observar o disposto nesta Resolução.
Art. 10. A Declaração de Saúde consistirá no preenchimento de um formulário, elaborado pela operadora, para registro de informações sobre as doenças ou lesões de que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, e das quais tenha conhecimento, no momento da contratação ou adesão contratual, e conterá, obrigatoriamente:
I – a definição de CPT, constante no art. 2º, inciso II, desta Resolução;
II – a definição de Agravo, de acordo com o art. 2º, inciso III, desta Resolução;
III – a informação sobre o direito do beneficiário de ser orientado no preenchimento da declaração de saúde, sem ônus financeiro, por um médico indicado pela operadora, ou de optar por um profissional de sua livre escolha assumindo o ônus financeiro desta opção, conforme estabelecido no artigo 5º, parágrafos 1º e 2º desta Resolução; e
IV – a informação a respeito das consequências previstas na legislação, de rescisão contratual e de responsabilidade do beneficiário por despesas realizadas com os procedimentos que seriam objetos de CPT, caso venha a ser comprovada junto à ANS, a omissão de informação sobre DLP conhecida e não declarada.
Parágrafo único. A Declaração de Saúde deverá fazer referência, exclusivamente, a doenças ou lesões de que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação, não sendo permitidas perguntas sobre hábitos de vida, sintomas ou uso de medicamentos.
Art. 11 O formulário conterá perguntas ou itens a assinalar, redigidos em linguagem simples, de uso comum, evitando termos técnicos ou científicos pouco conhecidos, de uso restrito ao ambiente acadêmico ou profissional, oferecendo campo para que seja registrado:
I – se o preenchimento contou com a presença de médico orientador, o que deve ser registrado de próprio punho por este profissional, em campo específico;
II – se o beneficiário dispensou a presença do médico orientador;
III – comentários e informações adicionais, a respeito das questões formuladas, que o beneficiário entenda importante registrar; e
IV – identificação do beneficiário, assinatura e data de preenchimento da declaração.
Art. 12 As operadoras ficam obrigadas a proteger as informações prestadas nas declarações de saúde, sendo vedada sua divulgação ou o fornecimento a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, sem a anuência expressa do beneficiário, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.
Art. 13 Para contratos a serem firmados a partir da vigência desta Resolução, as carteiras, cartões ou documentos de identificação de porte obrigatório pelo beneficiário para acesso aos serviços assistenciais, deverão conter a informação da existência de cláusula de CPT, com especificação da data de término de vigência da CPT.
Art. 14 Não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde na contratação ou adesão de plano em substituição a outro (individual ou coletivo independentemente do número de beneficiários), ao qual o beneficiário, titular ou não do plano, permaneceu vinculado por período superior a vinte e quatro meses, desde que na mesma operadora, na mesma segmentação assistencial e sem interrupção de tempo.
Parágrafo único. Conforme disposto no caput deste artigo, não caberá alegação de DLP e/ou CPT ou Agravo para os casos acima referidos.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
Art. 15. Identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário, conforme descrito no inciso V do art. 18 desta Resolução, e poderá:
I – oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de vinte e quatro meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde; ou
II – oferecer o Agravo, na forma do art. 7º desta Resolução; ou
III – solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT.
§ 1º O oferecimento do Agravo a que se refere o inciso II deve ser acompanhado do oferecimento de CPT, sendo então o oferecimento de CPT obrigatório nestes casos e do Agravo opcional, nas situações as quais a operadora não optou por oferecimento de cobertura total.
§2º O processo administrativo de que trata esta Resolução diz respeito, exclusivamente, ao julgamento do mérito da alegação de omissão de conhecimento prévio de doença ou lesão por parte do beneficiário na Declaração de Saúde no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
Art. 16 Somente após a comunicação ao beneficiário de alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora poderá encaminhar a documentação pertinente à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, requerendo abertura de processo administrativo para verificação da sua procedência ou não.
§1º Nos casos em que houver acordo de CPT ou Agravo, a operadora não poderá solicitar abertura de processo administrativo com relação à respectiva doença que ensejou o oferecimento da CPT ou Agravo.
§2º Somente serão deferidas solicitações de abertura de processos administrativos de alegação de DLP que possam gerar necessidade de eventos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, de acordo com o definido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor.
§3º Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.
§4º Cabe à operadora o ônus da prova, devendo comprovar o conhecimento prévio do beneficiário de DLP, não declaradas no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
§5º A solicitação de abertura de processo administrativo por alegação de DLP é prerrogativa exclusiva da operadora, por meio de seu representante legal junto à ANS ou de qualquer pessoa devidamente autorizada, com firma reconhecida, por instrumento de mandato e cópia autenticada da procuração.
§6º O processo administrativo é de característica individual, sendo vedada a abertura de processos administrativos onde conste mais de um beneficiário.
Art. 17 O prazo máximo para solicitação de abertura de processo administrativo é de vinte e quatro meses, considerando-se o período entre a data da assinatura contratual ou adesão ao plano privado de assistência à saúde e a data de postagem no correio ou do protocolo desta solicitação na ANS.
§1º A solicitação de abertura de processo administrativo deverá ser protocolizada:
I – presencialmente, na sede da ANS; ou
II – presencialmente, em um Núcleo da ANS; ou
III – pelo correio, encaminhada diretamente à ANS, sendo a data de postagem observada para o cumprimento do prazo estipulado; ou
IV – de forma eletrônica.
§2º A solicitação de abertura do processo administrativo que ultrapassar o período de vinte e quatro meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, será indeferida.
§3º Apenas nos casos em que a data da documentação comprobatória e a data do envio da Comunicação ao Beneficiário pela operadora coincidirem com o vigésimo quarto mês da assinatura contratual ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, o prazo máximo para solicitação de abertura de processo administrativo será de vinte e cinco meses, considerando-se os termos inicial e final dispostos no caput deste artigo.
Art. 18 Para fins de solicitação de abertura de processo administrativo, a operadora deverá, obrigatoriamente, apresentar os documentos abaixo listados, em duas cópias legíveis, sem rasuras, com a identificação do beneficiário e com as devidas assinaturas e datas:
I – Termo de Alegação, contendo a identificação do beneficiário, a descrição da doença com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), ou lesão alegada que será objeto de julgamento, o número do registro do plano privado de assistência à saúde, o nº de registro do beneficiário enviado ao Sistema de Informação de Beneficiário (SIB) e a assinatura do representante legal da operadora junto à ANS ou seu procurador;
II – Termo ou Proposta de Adesão ao plano privado de assistência à saúde;
III – Carta de Orientação ao Beneficiário, na forma do parágrafo único do art. 4º desta resolução;
IV – Declaração de Saúde, devidamente datada e assinada pelo beneficiário titular ou dependente, ou seu representante legal, no caso de beneficiário menor de dezoito anos ou incapaz;
V – Termo de Comunicação ao Beneficiário, contendo obrigatoriamente:
a) nome do beneficiário constante do processo administrativo;
b) doença ou lesão alegada;
c) a informação do prazo de, no mínimo, dez dias para manifestação do beneficiário perante a alegação da operadora;
VI – comprovante de recebimento do Termo de Comunicação ao Beneficiário;
VII – documentação comprobatória do conhecimento prévio do beneficiário sobre a DLP, preferencialmente, original ou cópia autenticada (uma das vias), com a identificação do beneficiário e do emitente;
VIII – endereço atualizado do beneficiário ou do seu representante legal; e
IX – no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, apresentar comprovante do número de participantes do contrato e a data de formalização do pedido de adesão do beneficiário.
§1º Somente será objeto de análise no processo administrativo a doença alegada pela Operadora.
§2º Serão aceitos, para fins de comprovação do recebimento do Termo de Comunicação ao Beneficiário: documento assinado pelo beneficiário; ou Aviso de Recebimento – AR; ou Telegrama (com a descrição da declaração de conteúdo e comprovante de recebimento); ou notificação judicial ou extrajudicial encaminhada por cartório.
§3º Não serão aceitas cópias emitidas por fax.
§4º Uma via dos documentos apresentados pela operadora será enviada para o beneficiário na ocasião de sua notificação, na forma do art. 21 desta Resolução.
Art. 19 Será indeferida e arquivada a solicitação de abertura de processo administrativo de alegação de omissão de informação de DLP na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura ou adesão contratual do plano privado de assistência à saúde, nas seguintes situações:
I – falta de qualquer um dos documentos obrigatórios, definidos no art. 18 desta Resolução;
II – Declaração de Saúde que não contiver data e assinatura do beneficiário titular ou dependente ou seu representante legal, no caso de beneficiário menor de dezoito anos ou incapaz;
III – decurso de prazo, conforme art.17 desta Resolução;
IV – planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial em que não seja exigível o cumprimento de cobertura parcial temporária ou agravo;
V – beneficiário que passou por qualquer tipo de exame ou perícia, com vistas a sua admissão no plano privado de assistência à saúde;
VI – beneficiário que fez acordo de CPT ou Agravo, oferecido pela operadora, para a doença ou lesão alegada;
VII – adaptação e migração de contratos;
VIII – já existir processo administrativo de alegação de omissão de informação de DLP na Declaração de Saúde contra o mesmo beneficiário e com mesma alegação; ou
IX – no caso de transferência de carteira entre operadoras.
§1º A operadora será notificada do motivo do arquivamento da solicitação de abertura do processo administrativo.
§2º Na hipótese de indeferimento em razão do inciso I deste artigo, caso seja do interesse da operadora enviar nova solicitação de abertura, esta poderá ser encaminhada munida da documentação completa, de acordo com o estabelecido no art.18.
Art. 20 Não caberá qualquer alegação de DLP ou aplicação de CPT ou Agravo, nos casos referidos no art. 12, inciso III da Lei nº 9.656 de 1998.
Art. 21 Estando em ordem a documentação, a ANS notificará o beneficiário, a fim de que este se manifeste acerca do processo administrativo no prazo de quinze dias, contados da data em que a notificação for efetuada.
§1˚ Da notificação deverá constar:
I – a identificação do beneficiário e da Operadora;
II – a finalidade da notificação;
III – cópia da solicitação de abertura do processo administrativo e de toda a documentação que a operadora enviou;
IV – o número do processo administrativo, com a informação de que o respectivo número deverá constar de sua eventual impugnação;
V – o prazo para a resposta, com a informação de que a impugnação deverá estar acompanhada dos documentos pertinentes, bem como de que o aludido prazo será contado da data da efetivação da notificação do beneficiário e de que o seu termo final será a data de seu protocolo, ou de sua postagem no correio, em conformidade com o §4º;
VI – os meios e os endereços para a protocolização da respectiva resposta;
VII – o número da presente Resolução Normativa e a informação de sua disponibilidade na página institucional da ANS na internet;
VIII – a informação da continuidade do processo independentemente da apresentação de resposta; e
IX – os fundamentos legais pertinentes.
§2º A notificação realizar-se-á por via postal, remetida para o endereço do beneficiário, cuja entrega será comprovada através de Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, devidamente assinado e datado.
§3º Considera-se efetuada a notificação, na data do seu recebimento aposta no AR, ou documento equivalente.
§4º A manifestação do beneficiário poderá ser protocolizada na ANS ou encaminhada pelo correio diretamente à ANS, sendo a data de protocolo ou de postagem considerada para o cumprimento do prazo estipulado.
§5º Caso o beneficiário não se manifeste no prazo estipulado, o processo será analisado de acordo com a documentação enviada pela operadora.
Art. 22 A operadora de planos privados de assistência à saúde é responsável pelo envio do endereço atualizado do beneficiário, a qualquer tempo, durante o trâmite do processo administrativo.
§1º Caso não seja possível notificar o beneficiário a partir do endereço enviado pela operadora, esta será intimada pela ANS, a fim de enviar no prazo máximo de quinze dias o endereço atualizado.
§ 2º Frustrada a nova tentativa de notificação por via postal, esta será realizada por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, e o processo ficará suspenso por até um ano, até que a operadora envie o endereço atualizado e a notificação seja devidamente efetuada ou até que o beneficiário atenda os termos do edital.
§3º Após um ano de suspensão do processo, caso o beneficiário não seja localizado por meio do endereço enviado pela operadora, o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 23 A ANS poderá requerer a qualquer momento e a qualquer uma das partes, documentos e/ou informações que julgar necessárias à instrução do processo administrativo, definindo o prazo de quinze dias a contar da data de recebimento do ofício de comunicação para a manifestação das partes.
§1º No caso de haver juntada de novos documentos, fica assegurado o direito à outra parte interessada para manifestação no prazo de quinze dias.
§2º Na fase de instrução do processo, as partes poderão juntar outros documentos ou pareceres, desde que pertinentes e relevantes para o deslinde da questão.
Art. 24 Com o processo devidamente instruído, deverá ser elaborada Nota pelo órgão competente, com vistas a subsidiar a decisão a ser proferida pelo Diretor da DIPRO.
Art. 25 O Diretor da DIPRO proferirá decisão, da qual serão notificadas as partes, para, se for o caso, interporem recurso administrativo que será julgado pela Diretoria Colegiada como instância administrativa máxima.
§1º A notificação realizar-se-á:
I – ordinariamente, por via postal, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente emitido pelo serviço postal, devidamente assinado; ou
II – por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustrada a tentativa de notificação por via postal.
§2º Considera-se efetuada a notificação na data em que esta for recebida.
§3º O prazo para interposição do recurso administrativo é de quinze dias, contados da data em que a notificação da decisão for efetuada e deverá ser dirigido à DIPRO, que notificará a outra parte, concedendo o mesmo prazo para contrarrazões.
§4º O recurso administrativo e as contrarrazões poderão ser protocolizados na ANS ou encaminhados pelo correio.
§5º Na hipótese de recurso administrativo encaminhado pelo correio, a tempestividade será aferida pela data da postagem.
§6º Não havendo interposição de recurso administrativo no prazo regular, a decisão deverá ser comunicada às partes e publicada, em extrato, no Diário Oficial da União, e o processo administrativo arquivado, após a adoção das providências cabíveis.
Art. 26 No caso de interposição de recurso administrativo, após decorrido o prazo da apresentação das contrarrazões, o processo administrativo será encaminhado para posterior apreciação ou julgamento pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada deverá ser publicada, em extrato, no Diário Oficial da União e informada às partes na forma do art. 25, não cabendo recurso.
Art. 27 Identificada no curso do processo administrativo a existência de indícios de prática infrativa por parte da operadora, a DIPRO dará ciência do fato à Diretoria de Fiscalização – DIFIS, para as providências cabíveis.
Art. 28 Sendo o julgamento final favorável à operadora, apenas poderá ser excluído o beneficiário que foi parte no processo administrativo.
§1º No caso de o excluído ser o beneficiário titular do plano individual ou familiar, este poderá transferir a responsabilidade financeira a um dos dependentes ou permanecer somente como responsável financeiro, não sendo mais beneficiário do plano contratado.
§2º No caso de planos coletivos, somente o beneficiário que foi parte no respectivo processo poderá ser excluído.
Art. 29 A operadora poderá solicitar, a qualquer tempo, o arquivamento do processo administrativo já autuado.
§1º Caso o beneficiário já tenha sido notificado a respeito da abertura do processo administrativo, este deverá manifestar concordância para a efetivação do arquivamento.
§2º A ANS deverá comunicar a decisão de arquivamento administrativo às partes, na forma dos art. 25.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 30 Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata a presente Resolução as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 31 Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como, no que couber, aos demais contratos vigentes.
Art. 32 Fica revogada a Resolução Normativa nº 162, de 17 de outubro de 2007.
Art. 33. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
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Dulce Delboni Tarpinian
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