Introdução à RN 557 da ANS

A Resolução Normativa 557 (RN 557) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco significativo na regulamentação do setor de saúde suplementar no Brasil. Promulgada com o objetivo de promover estabilidade financeira e equilíbrio no mercado de planos de saúde, esta resolução estabelece mecanismos para o compartilhamento de riscos entre as operadoras, visando mitigar os impactos da volatilidade financeira e dos custos assistenciais.

Desde sua implementação, a RN 557 tem sido um tema relevante e discutido, influenciando diretamente a forma como as operadoras de planos de saúde gerenciam seus riscos e garantem a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários. Nesta introdução, exploraremos os principais aspectos e implicações dessa resolução, bem como seu contexto histórico, objetivos e os desafios enfrentados na sua aplicação.

Histórico e contexto da RN 557

A Resolução Normativa 557 (RN 557) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) surge em um contexto marcado por desafios no setor de saúde suplementar no Brasil. Antes de sua promulgação, as operadoras de planos de saúde enfrentavam dificuldades relacionadas à volatilidade financeira e aos altos custos assistenciais, o que muitas vezes resultava em instabilidade e até mesmo falência de algumas empresas do setor.

A necessidade de uma regulamentação que proporcionasse maior estabilidade financeira para as operadoras e garantisse a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários foi amplamente reconhecida. Nesse sentido, a RN 557 foi concebida como uma resposta a esses desafios.

Seu desenvolvimento foi resultado de um processo de discussão e consulta pública, envolvendo diversas partes interessadas, incluindo operadoras de planos de saúde, associações do setor, órgãos reguladores e a sociedade civil.

Durante esse período, foram consideradas diversas propostas e contribuições, visando elaborar uma normativa que fosse eficaz na promoção da estabilidade financeira sem comprometer o acesso e a qualidade dos serviços de saúde.

Com isso, a RN 557 foi oficialmente implementada, estabelecendo um novo paradigma no gerenciamento de riscos no setor de saúde suplementar. Ao longo dos anos, essa resolução tem sido fundamental para moldar as práticas das operadoras de planos de saúde, proporcionando um ambiente mais previsível e sustentável para a prestação de serviços de saúde privados no Brasil.

Objetivos e finalidade da RN 557

A Resolução Normativa 557 (RN 557) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada com objetivos claros e uma finalidade específica dentro do contexto do setor de saúde suplementar no Brasil. Dentre os principais objetivos da RN 557 estão:

  1. Promover a estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde: Um dos principais propósitos da RN 557 é reduzir a volatilidade financeira enfrentada pelas operadoras do setor. Ao estabelecer mecanismos de compartilhamento de riscos, a resolução busca mitigar os impactos adversos de variações na sinistralidade e nos custos assistenciais sobre a saúde financeira das operadoras.
  2. Garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde: A RN 557 visa assegurar que as operadoras de planos de saúde possam continuar oferecendo serviços de saúde aos beneficiários de forma ininterrupta. Ao promover a estabilidade financeira, a resolução contribui para evitar situações de insolvência que poderiam comprometer a qualidade e o acesso aos cuidados de saúde.
  3. Estimular a sustentabilidade do setor: Ao promover a estabilidade financeira das operadoras, a RN 557 busca criar um ambiente mais sustentável para o setor de saúde suplementar como um todo. Isso inclui incentivar práticas de gestão mais eficientes, reduzir os riscos de desequilíbrios financeiros e fomentar a concorrência saudável entre as operadoras.
  4. Proteger os interesses dos beneficiários: Além de beneficiar as operadoras, a RN 557 também visa proteger os interesses dos beneficiários dos planos de saúde. Ao garantir a estabilidade financeira das operadoras, a resolução contribui para manter a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos usuários, assegurando seus direitos e bem-estar.

Em resumo, os objetivos e a finalidade da RN 557 são direcionados para promover um ambiente mais estável, sustentável e seguro no mercado de saúde suplementar, visando garantir a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários.

RN 162

Impacto da RN 557 na estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde

O impacto da RN 557 na estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde é significativo e multifacetado. Abaixo estão alguns dos principais impactos observados:

  • Redução da volatilidade financeira: A implementação da RN 557 tem contribuído para reduzir a volatilidade financeira enfrentada pelas operadoras de planos de saúde. Ao compartilhar os riscos financeiros e assistenciais entre as operadoras participantes do pool, a resolução ajuda a suavizar os efeitos adversos de flutuações na sinistralidade e nos custos assistenciais.
  • Mitigação de riscos: A RN 557 proporciona às operadoras uma forma de mitigar os riscos associados à variação imprevisível de custos médicos e ao aumento repentino de demanda por serviços de saúde. Isso ajuda a proteger as operadoras contra situações de insolvência e permite uma gestão mais eficaz dos recursos financeiros.
  • Estímulo à adesão de operadoras de menor porte: A resolução oferece oportunidades para operadoras de menor porte participarem de pools de riscos, o que pode ser especialmente benéfico para essas empresas, pois lhes proporciona uma rede de proteção financeira contra eventos imprevistos.
  • Promoção da sustentabilidade do setor: Ao reduzir a exposição das operadoras a riscos financeiros, a RN 557 contribui para a sustentabilidade do setor de saúde suplementar como um todo. Operadoras mais estáveis financeiramente são capazes de oferecer serviços de melhor qualidade e manter preços mais estáveis ao longo do tempo.
  • Melhoria da confiança do mercado: A implementação eficaz da RN 557 pode aumentar a confiança dos investidores, beneficiários e outros stakeholders no setor de saúde suplementar. Operadoras que demonstram estabilidade financeira e capacidade de gerenciamento de riscos tendem a ser vistas como mais confiáveis e atraentes para clientes e parceiros comerciais.

Em suma, a RN 557 tem um impacto positivo na estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde, proporcionando um ambiente mais previsível e sustentável para o setor como um todo. Isso resulta em benefícios tanto para as operadoras quanto para os beneficiários dos planos de saúde, promovendo uma maior segurança e qualidade nos serviços de saúde oferecidos.

Desafios e críticas à implementação da RN 557

Os desafios e críticas à implementação da RN 557 refletem a complexidade e os pontos de debate inerentes ao compartilhamento de riscos no setor de saúde suplementar. Aqui estão alguns dos principais desafios e críticas associados à resolução:

  1. Complexidade na operacionalização: A implementação da RN 557 envolve uma série de procedimentos e requisitos que podem ser complexos para as operadoras de planos de saúde, especialmente para aquelas de menor porte que podem ter recursos limitados para lidar com essa burocracia.
  2. Equilíbrio entre riscos e benefícios: Alguns críticos argumentam que o compartilhamento de riscos pode resultar em uma distribuição desigual dos ônus e benefícios entre as operadoras participantes do pool. Operadoras que têm um histórico de baixa sinistralidade podem sentir que estão subsidiando as que têm maior sinistralidade, o que pode gerar ressentimento e descontentamento.
  3. Riscos morais e seleção adversa: Há preocupações de que o compartilhamento de riscos possa criar incentivos perversos, levando algumas operadoras a adotarem práticas que aumentam artificialmente a sinistralidade para se beneficiarem do pool de riscos. Isso pode levar a um aumento da seleção adversa e a uma deterioração da qualidade dos serviços prestados.
  4. Transparência e governança: A falta de transparência e de mecanismos eficazes de governança pode minar a eficácia da RN 557. A ausência de padrões claros para a gestão dos pools de riscos e de prestação de contas pode gerar desconfiança e prejudicar a credibilidade do sistema.
  5. Impacto sobre a competitividade: Alguns argumentam que o compartilhamento de riscos pode distorcer a competição no mercado de saúde suplementar, favorecendo operadoras maiores e mais estabelecidas em detrimento das menores e mais inovadoras. Isso pode prejudicar a entrada de novos concorrentes e limitar a diversidade de opções disponíveis para os consumidores.

Em suma, embora a RN 557 tenha o potencial de trazer benefícios significativos para o setor de saúde suplementar, sua implementação enfrenta uma série de desafios e críticas que precisam ser abordados para garantir sua eficácia e sustentabilidade a longo prazo.

RN 557

Exemplos de sucesso na aplicação da RN 557

Existem diversos exemplos de sucesso na aplicação da Resolução Normativa 557 (RN 557) da ANS em operadoras de planos de saúde no Brasil. Aqui estão alguns exemplos que ilustram como a RN 557 tem contribuído para promover estabilidade financeira e equilíbrio no setor:

  1. Redução da volatilidade financeira: Operadoras que adotaram o compartilhamento de riscos conforme estabelecido pela RN 557 têm experimentado uma redução significativa na volatilidade financeira. Isso é evidenciado pela capacidade dessas operadoras de manter níveis mais estáveis de reservas financeiras e de enfrentar variações na sinistralidade com maior resiliência.
  2. Melhoria da gestão de riscos: A implementação da RN 557 tem levado as operadoras a aprimorar suas práticas de gestão de riscos. Isso inclui uma análise mais detalhada dos padrões de utilização dos serviços de saúde pelos beneficiários, uma melhor previsão de tendências de custos e uma alocação mais eficiente de recursos para lidar com flutuações na demanda.
  3. Incentivo à inovação e colaboração: A RN 557 tem estimulado a inovação e a colaboração entre as operadoras de planos de saúde. Por meio do compartilhamento de experiências e melhores práticas no âmbito dos pools de riscos, as operadoras têm encontrado novas maneiras de enfrentar desafios comuns e de desenvolver soluções mais eficazes para melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços de saúde.
  4. Fortalecimento da relação com os beneficiários: Operadoras que adotaram a RN 557 têm relatado uma melhoria na relação com seus beneficiários. A estabilidade financeira proporcionada pelo compartilhamento de riscos permite às operadoras manter uma oferta consistente de serviços de saúde, o que contribui para a satisfação e fidelização dos beneficiários.
  5. Atração de investimentos e parceiros comerciais: O sucesso na implementação da RN 557 tem ajudado operadoras de planos de saúde a atrair investimentos e estabelecer parcerias comerciais estratégicas. A reputação de estabilidade e solidez financeira conferida pelo cumprimento das diretrizes da RN 557 pode tornar as operadoras mais atraentes para investidores e potenciais parceiros de negócios.

Esses exemplos destacam como a Resolução Normativa 557 tem sido fundamental para promover uma transformação positiva no setor de saúde suplementar no Brasil, beneficiando operadoras, beneficiários e stakeholders em geral.

Análise comparativa entre o modelo tradicional de gestão de riscos e o modelo proposto pela RN 557

Uma análise comparativa entre o modelo tradicional de gestão de riscos e o modelo proposto pela Resolução Normativa 557 (RN 557) da ANS oferece insights valiosos sobre as diferenças e os benefícios de cada abordagem. Aqui estão alguns pontos a considerar nessa análise:

  • Modelo tradicional de gestão de riscos:
  1. Baseado principalmente em estratégias internas de mitigação de riscos, como a constituição de reservas financeiras e o desenvolvimento de políticas de gerenciamento de sinistralidade.
  2. Geralmente não envolve compartilhamento de riscos com outras operadoras, o que significa que cada operadora é responsável por gerenciar seus próprios riscos de forma isolada.
  3. Pode ser mais suscetível a flutuações na sinistralidade e nos custos assistenciais, uma vez que as operadoras assumem sozinhas o ônus de eventos imprevistos.
  4. Pode não ser tão eficaz na promoção da estabilidade financeira a longo prazo, especialmente para operadoras de menor porte que podem ter recursos limitados para enfrentar variações bruscas nos custos.
  • Modelo proposto pela RN 557:
  1. Introduz o conceito de compartilhamento de riscos entre operadoras de planos de saúde por meio da formação de pools de riscos.
  2. Promove uma abordagem mais colaborativa e solidária para a gestão de riscos, onde as operadoras compartilham tanto os ônus quanto os benefícios associados à sinistralidade e aos custos assistenciais.
  3. Proporciona uma rede de proteção financeira mais robusta para todas as operadoras participantes, reduzindo a exposição a eventos imprevistos e aumentando a resiliência do sistema como um todo.
  4. Pode contribuir para a estabilidade financeira do setor de saúde suplementar, fornecendo uma base mais sólida para as operadoras enfrentarem desafios financeiros e continuarem a prestar serviços de saúde aos beneficiários.

Em resumo, a RN 557 representa uma mudança significativa na abordagem de gestão de riscos no setor de saúde suplementar, ao introduzir o compartilhamento de riscos como um elemento central. Embora o modelo tradicional tenha suas vantagens, o modelo proposto pela RN 557 oferece uma abordagem mais colaborativa e resiliente, que pode beneficiar tanto as operadoras quanto os beneficiários dos planos de saúde.

Como a RN 557 impacta os consumidores de planos de saúde

A Resolução Normativa 557 (RN 557) da ANS impacta os consumidores de planos de saúde de várias maneiras, influenciando diretamente a qualidade, acessibilidade e estabilidade dos serviços de saúde oferecidos. Aqui estão alguns dos principais impactos da RN 557 sobre os consumidores:

  • Estabilidade nos preços dos planos de saúde: O compartilhamento de riscos entre as operadoras de planos de saúde, conforme estabelecido pela RN 557, pode contribuir para uma maior estabilidade nos preços dos planos de saúde ao longo do tempo. Isso significa que os consumidores podem ter uma previsibilidade maior em relação aos custos de seus planos de saúde, evitando aumentos abruptos e imprevisíveis.
  • Manutenção da continuidade dos serviços de saúde: Ao promover a estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde, a RN 557 ajuda a garantir a continuidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários. Isso significa que os consumidores têm uma maior segurança de que poderão continuar recebendo os cuidados de saúde necessários sem interrupções decorrentes de problemas financeiros das operadoras.
  • Melhoria na qualidade dos serviços: Operadoras de planos de saúde financeiramente estáveis têm mais recursos para investir na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos aos consumidores. Isso pode incluir a ampliação da rede de prestadores de serviços, a introdução de novas tecnologias e tratamentos, e um melhor atendimento ao cliente.
  • Acesso a uma maior variedade de opções de planos: A RN 557 pode incentivar a entrada de novas operadoras de planos de saúde no mercado, especialmente aquelas de menor porte, que podem se beneficiar do compartilhamento de riscos para oferecer planos competitivos. Isso pode resultar em uma maior variedade de opções de planos de saúde disponíveis para os consumidores, atendendo a uma gama mais ampla de necessidades e preferências.
  • Proteção contra falência de operadoras: A RN 557 ajuda a proteger os consumidores contra situações de falência ou insolvência de operadoras de planos de saúde, garantindo que seus direitos e benefícios sejam preservados mesmo em casos de dificuldades financeiras das operadoras.

Em resumo, a RN 557 tem um impacto positivo sobre os consumidores de planos de saúde, proporcionando uma maior estabilidade, qualidade e acessibilidade dos serviços de saúde oferecidos, além de garantir a continuidade e a proteção dos direitos dos beneficiários.

RN 557

O papel das operadoras de pequeno e médio porte na implementação da RN 557

As operadoras de pequeno e médio porte desempenham um papel fundamental na implementação da Resolução Normativa 557 (RN 557), contribuindo de diversas formas para o sucesso e eficácia do compartilhamento de riscos no setor de saúde suplementar. Aqui estão algumas maneiras pelas quais essas operadoras podem influenciar positivamente a implementação da RN 557:

  • Acesso facilitado aos pools de riscos: As operadoras de pequeno e médio porte muitas vezes enfrentam desafios financeiros e administrativos únicos. A RN 557 pode oferecer a essas operadoras a oportunidade de participar de pools de riscos, permitindo que compartilhem os ônus e benefícios associados à sinistralidade e aos custos assistenciais com outras operadoras. Isso pode ajudar a reduzir a exposição a riscos financeiros e a promover a estabilidade das operadoras menores.
  • Promoção da solidariedade e colaboração: O compartilhamento de riscos incentivado pela RN 557 promove uma cultura de solidariedade e colaboração entre as operadoras de planos de saúde. Operadoras de pequeno e médio porte podem se beneficiar ao se unirem a outras operadoras em pools de riscos, compartilhando recursos e conhecimentos para enfrentar desafios comuns e aproveitar oportunidades de crescimento.
  • Inovação e adaptação às mudanças: Operadoras de menor porte muitas vezes são mais ágeis e flexíveis em termos de implementação de novas práticas e adaptação a mudanças regulatórias. Ao adotar e implementar as diretrizes da RN 557 de maneira eficaz, essas operadoras podem demonstrar sua capacidade de inovação e liderança no setor de saúde suplementar, tornando-se exemplos positivos para outras empresas do mercado.
  • Aumento da competitividade e diversidade: A participação de operadoras de pequeno e médio porte na implementação da RN 557 pode aumentar a competitividade e a diversidade do mercado de saúde suplementar. Isso pode resultar em uma maior variedade de opções de planos de saúde disponíveis para os consumidores, atendendo a uma gama mais ampla de necessidades e preferências.
  • Fortalecimento do sistema de saúde suplementar como um todo: O sucesso das operadoras de pequeno e médio porte na implementação da RN 557 contribui para o fortalecimento do sistema de saúde suplementar como um todo. Isso promove um ambiente mais estável e sustentável para todas as operadoras, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários.

Em resumo, as operadoras de pequeno e médio porte desempenham um papel crucial na implementação da Resolução Normativa 557, contribuindo para a promoção da estabilidade, inovação e competitividade no setor de saúde suplementar brasileiro.

Conclusão: O legado da RN 557 e seu papel na sustentabilidade do setor de saúde suplementar.

A Resolução Normativa 557 (RN 557) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deixará um legado significativo no setor de saúde suplementar brasileiro, impactando positivamente sua sustentabilidade e estabilidade financeira. Ao promover o compartilhamento de riscos entre as operadoras de planos de saúde, a RN 557 introduziu uma abordagem inovadora e colaborativa para a gestão de riscos, que tem o potencial de transformar positivamente o mercado de saúde suplementar.

  • O legado da RN 557 pode ser observado em diversos aspectos:
  1. Estabilidade financeira: A RN 557 contribui para a estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde, reduzindo a volatilidade e os riscos associados a variações na sinistralidade e nos custos assistenciais. Isso proporciona um ambiente mais previsível e seguro para as operadoras, garantindo a continuidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários.
  2. Promoção da sustentabilidade: Ao incentivar práticas de gestão mais eficientes e resilientes, a RN 557 promove a sustentabilidade do setor de saúde suplementar a longo prazo. Operadoras mais estáveis financeiramente são capazes de oferecer serviços de melhor qualidade e de manter preços mais acessíveis, garantindo o acesso aos cuidados de saúde para uma maior parcela da população.
  3. Inovação e colaboração: A implementação da RN 557 tem estimulado a inovação e a colaboração entre as operadoras de planos de saúde, incentivando a busca por soluções mais eficazes para os desafios enfrentados pelo setor. Isso pode resultar em melhorias significativas na qualidade e eficiência dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários.
  4. Proteção dos interesses dos beneficiários: A RN 557 visa proteger os interesses dos beneficiários dos planos de saúde, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde oferecidos, mesmo em situações de instabilidade financeira das operadoras. Isso fortalece a confiança dos consumidores no sistema de saúde suplementar e assegura seus direitos e bem-estar.

Em conclusão, a RN 557 deixará um legado duradouro no setor de saúde suplementar, promovendo a estabilidade, a sustentabilidade e a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários. Seu papel fundamental na transformação do mercado de planos de saúde no Brasil reforça a importância de uma abordagem colaborativa e inovadora para enfrentar os desafios complexos do setor.

Texto Original RN 557

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 557, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022


Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII, XXXII, XXXVI e XXXVII do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso IV do artigo 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, e dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde.


Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em:


I – individual ou familiar;


II – coletivo empresarial; ou


III – coletivo por adesão.


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Plano Privado de Assistência à Saúde Individual ou Familiar

Subseção I

Da Definição

Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.


§1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.


§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.


Subseção II

Da Carência e Cobertura Parcial Temporária

Art. 4º O contrato de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, em caso de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor, bem como a exigência de cumprimento de prazos de carência, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998.


Seção II

Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial

Subseção I

Da Definição

Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.


§1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:


I – os sócios da pessoa jurídica contratante;


II – os administradores da pessoa jurídica contratante;


III – os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;


IV – os agentes políticos;


V – os trabalhadores temporários;


VI – os estagiários e menores aprendizes; e


VII – o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.


§2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência à saúde.


Subseção II

Da Carência

Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante.


Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 29 desta resolução será considerada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.


Subseção III

Da Cobertura Parcial Temporária

Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.


Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 29 desta resolução será considerada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.


Subseção IV

Do pagamento das Contraprestações Pecuniárias

Art.8º O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial.


Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, às operadoras na modalidade de autogestão e aos entes da administração pública direta ou indireta, nas quais a operadora contratada poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários


Subseção V

Da Contratação de Plano Coletivo Empresarial por Empresário Individual

Art. 9º O empresário individual poderá contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, previsto no artigo 5º desta resolução.


§1º Para a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente, pelo período mínimo de seis meses, de acordo com sua forma de constituição.


§2º Para a manutenção do contrato coletivo empresarial, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, de acordo com sua forma de constituição.


Art. 10. Nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresários individuais, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como as administradoras de benefícios, no momento da contratação do plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, e, anualmente, no mês de aniversário do contrato, deverão exigir a comprovação:


I – prevista no artigo 9º desta resolução; e


II – dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados, dispostos no artigo 5º desta resolução, quando for o caso.


§1º Verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia com sessenta dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes.


§2º A celebração ou a manutenção, após a verificação anual, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial que não atenda ao disposto no caput equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê o artigo 39 desta resolução.


§3º O ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 5º desta resolução acarretará a constituição de vínculo direto e individual desses beneficiários com a operadora, passando a ter o mesmo tratamento normativo previsto no §2º deste artigo.


§4º A comprovação anual da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários a ele vinculados, mencionada no caput, será exigida de empresário individual que figure como contratante em plano coletivo empresarial independentemente da data de formalização do contrato, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando couber.


Art. 11. A cobrança da contraprestação pecuniária será emitida pela operadora ou administradora de benefícios contra o empresário individual contratante.


Art. 12. Os documentos por meio dos quais se comprovará o disposto no artigo 10 desta resolução, estejam eles na forma física ou digital, deverão ser guardados pela operadora e/ou pela administradora de benefícios e disponibilizados à ANS, sempre que requisitados.


Parágrafo único. A não manutenção dos documentos de comprovação mencionados no caput, para fins de verificação pela ANS, sujeita a operadora e/ou a administradora de benefícios às penalidades cabíveis.


Art. 13. Caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao empresário individual contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão, na forma do artigo 14 desta resolução, e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, segundo a regulamentação que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.


Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.


Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.


Seção III

Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão

Subseção I

Da Definição

Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:


I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;


II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;


III – associações profissionais legalmente constituídas;


IV – cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;


V – caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e


VI – entidades previstas na Lei n˚ 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n˚ 7.398, de 4 de novembro de 1985.


§1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.


§2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde.


§3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.


§4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário.


Art. 16. As pessoas jurídicas de que trata o artigo 15 desta resolução só poderão contratar plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão quando constituídas há pelo menos um ano, exceto as pessoas jurídicas previstas nos incisos I e II daquele artigo.


Subseção II

Da Carência

Art. 17. No plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo.


§1º A cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência, desde que:


I – o beneficiário tenha se vinculado, na forma do artigo 15 desta resolução, após o transcurso do prazo definido no caput; e


II – a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.


§2º Após o transcurso dos prazos definidos no caput e no inciso II do §1º deste artigo, poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carências, nos termos da regulamentação específica, limitados aos prazos previstos em Lei.


§3º Quando a contratação ocorrer na forma prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, considerar-se-á como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela administradora de benefícios.


Subseção III

Da Cobertura Parcial Temporária

Art. 18. O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos de resolução específica em vigor.


Subseção IV

Do Pagamento e da Cobrança das Contraprestações Pecuniárias

Art. 19. O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão.


Art. 20. A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários de contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão.


Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às operadoras na modalidade de autogestão.


Art. 21. O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento.


Seção IV

Das Disposições Comuns aos Planos Coletivos

Subseção I

Da Proibição de Seleção de Riscos

Art. 22. Para vínculo de beneficiários aos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante.


Subseção II

Da Rescisão ou Suspensão

Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.


Subseção III

Da Exclusão e Suspensão da Assistência à Saúde dos Beneficiários dos Planos Coletivos

Art. 24. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos.


Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:


I – fraude; ou


II – por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5˚ e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n˚ 9.656, de 1998; ou


III – a pedido do beneficiário.


Subseção IV

Do Reajuste

Art. 25. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 28 desta resolução.


§1º Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.


§2º Em planos operados por autogestão, quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a remuneração, não se considera reajuste o aumento decorrente exclusivamente do aumento da remuneração.


§3º Em planos operados por autogestão, patrocinados por entes da administração pública direta ou indireta, não se considera reajuste o aumento que decorra exclusivamente da elevação da participação financeira do patrocinador.


§4º Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabelecido.


Art. 26. Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução.


Art. 27. Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução.


Art. 28. O disposto nesta seção não se aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.


Subseção V

Da Forma de Contratação

Art. 29. As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:


I – diretamente com a operadora; ou


II – com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4º da Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022, ou norma que vier a sucedê-la; ou


III – com a participação da Administradora de Benefícios na condição de coestipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto. (Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023, que entra em vigor em 03/04/23)


III – com a participação da Administradora de Benefícios na condição de coestipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante. (Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023, que entra em vigor em 03/04/23)


Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada. (Redação dada pela RN Nº 570, de 27 de janeiro de 2023)


§1º Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada.


§2º Os empresários individuais não poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial.  (Tornado sem efeito pela RN Nº 570, de 27 de janeiro de 2023)


Seção V

Da Orientação aos Beneficiários

Art. 30. Como parte dos procedimentos para contratação ou ingresso aos planos individuais ou coletivos, as operadoras, inclusive classificadas na modalidade de Administradora de Benefícios, deverão entregar ao beneficiário o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde – MPS e o Guia de Leitura Contratual – GLC.


Parágrafo único. O MPS e o GLC são instrumentos destinados a informar ao beneficiário os principais aspectos a serem observados no momento da contratação de planos de saúde e a facilitar a apreensão do conteúdo do contrato por meio da indicação das referências aos seus tópicos mais relevantes.


Art. 31. Os Anexos I e II desta resolução apresentam os modelos do MPS e do GLC a serem seguidos em sua íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o tamanho da letra a ser utilizado (Times New Roman, 12, espaçamento simples).


§1º Os documentos referidos no caput deverão ser entregues em material impresso ou em mídia digital, à escolha do beneficiário, no momento descrito no artigo 33 ou 34 desta resolução, conforme o caso.


§2º A entrega deverá ser feita pela operadora, inclusive classificada na modalidade de Administradora de Benefícios, podendo ser intermediada por representante da pessoa jurídica contratante, no caso dos planos coletivos.


§3º Os itens “Padrão de Acomodação”, “Doença ou Lesão Preexistente” e “Cobertura Parcial Temporária” contidos nos Anexos não se aplicam às operações de planos exclusivamente odontológicos.


§4º O item “Padrão de Acomodação” contido no Anexo II não se aplica às operações de planos exclusivamente ambulatoriais ou combinados com odontologia.


Art. 32. A entrega do MPS e do GLC não exonera a operadora de planos privados de assistência à saúde do dever de entregar uma via do instrumento contratual ao contratante pessoa física ou jurídica.


Art. 33. O MPS deverá ser entregue anteriormente à assinatura da proposta de contratação, segundo o tipo de contratação:


I – nos planos individuais: ao beneficiário titular;


II – nos planos coletivos: ao representante da pessoa jurídica contratante ou Administradora de Benefícios e aos beneficiários titulares até a assinatura da sua proposta de ingresso no plano;


III – nos planos coletivos empresariais contratados por empresário individual: ao beneficiário titular.


Art. 34. O GLC deverá ser entregue junto com o cartão de identificação do beneficiário titular, independentemente do tipo de contratação.


Art. 35. Sempre que demandada pelo beneficiário titular de plano coletivo, a pessoa jurídica contratante deverá disponibilizar cópia do instrumento contratual contemplando, no mínimo, os temas referenciados no GLC.


Art. 36. Os formulários utilizados pelas operadoras, pelas pessoas jurídicas contratantes ou pela Administradora de Benefícios para proposta de contratação ou adesão aos planos comercializados ou disponibilizados devem conter referência expressa à entrega do MPS e do GLC, com data e clara identificação das partes e eventuais representantes constituídos.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução, especificamente quanto às condições de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 15 desta resolução, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de filhos e novo cônjuge do titular.


Art. 38. Esta resolução aplica-se às operadoras na modalidade de autogestão somente no que não for incompatível com a regulamentação específica em vigor.


Art. 39. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.


Art. 40. Ficam revogadas:


I – a Resolução Normativa n° 195, de 14 de julho de 2009;


II – a Resolução Normativa nº 200, de 13 de agosto de 2009;


III – a Resolução Normativa nº 204, de 1 de outubro de 2009;


IV – a Resolução Normativa nº 260, de 27 de julho de 2011;


V – a Resolução Normativa nº 432, de 27 de dezembro de 2017;


VI – a Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020;


VII – a Instrução Normativa nº 20, de 29 de setembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.


Art. 41. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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