RN 543 da ANS: Portabilidade de Carências em Planos de Saúde

Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 543 da ANS: O que é e qual seu propósito?
- Entendendo as Regras da Portabilidade de Carências nos Planos de Saúde.
- Quem Pode Utilizar a Portabilidade de Carências sob a RN 543 da ANS?
- Limitações e Exceções da Portabilidade de Carências sob a RN 543.
- Impacto da RN 543 no Mercado de Planos de Saúde: Maior Competitividade?
- O Papel da ANS na Regulação da Saúde Suplementar e da RN 543.
- Como a RN 543 Contribui para a Proteção do Consumidor de Planos de Saúde.
- Tendências Futuras na RN 543 e na Regulamentação da Saúde Suplementar e da Portabilidade.
- Aspectos Legais e Jurídicos Relacionados à RN 543 da ANS.
- Conclusão à RN 543: O Futuro da Portabilidade de Carências e seu Impacto na Saúde dos Brasileiros.
Introdução à RN 543 da ANS: O que é e qual seu propósito?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na regulação e fiscalização dos planos de saúde no Brasil, buscando garantir a qualidade e a segurança dos serviços oferecidos aos beneficiários. Nesse contexto, a Resolução Normativa 543 (RN 543) se destaca como uma importante regulamentação que impacta diretamente a relação entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores.
A RN 543 foi instituída pela ANS com o propósito de facilitar a portabilidade de carências entre planos de saúde, proporcionando aos beneficiários a possibilidade de trocar de operadora sem ter que cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos no plano de origem.
Em outras palavras, seu principal objetivo é promover a mobilidade dos usuários de planos de saúde, garantindo-lhes maior liberdade de escolha e ampliando o acesso aos serviços de saúde suplementar.
Essa medida foi implementada para atender às demandas dos consumidores por maior flexibilidade e melhores opções de planos de saúde, permitindo que possam buscar alternativas mais adequadas às suas necessidades e preferências, sem o receio de perder os benefícios já adquiridos. Dessa forma, a RN 543 visa promover a concorrência entre as operadoras, estimulando a oferta de planos com condições mais vantajosas e serviços de qualidade.
No decorrer deste artigo, exploraremos em detalhes os principais aspectos da Resolução Normativa 543 da ANS, analisando seu impacto no mercado de planos de saúde, os direitos e benefícios que ela assegura aos consumidores, além de discutir os desafios e perspectivas para o futuro da portabilidade de carências no Brasil.
Entendendo as Regras da Portabilidade de Carências nos Planos de Saúde.
A portabilidade de carências é uma importante ferramenta que permite aos beneficiários de planos de saúde trocar de operadora sem precisar cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos no plano de origem. No entanto, para garantir uma transição suave e eficaz, é essencial compreender as regras estabelecidas pela Resolução Normativa 543 (RN 543) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Neste artigo, vamos explorar detalhadamente as principais diretrizes e procedimentos envolvidos na portabilidade de carências nos planos de saúde.
- Definição de Portabilidade de Carências: Começaremos explicando o conceito de portabilidade de carências e sua importância para os beneficiários de planos de saúde. Abordaremos como essa medida visa oferecer mais liberdade de escolha aos consumidores e promover a concorrência entre as operadoras.
- Planos Abrangidos pela Portabilidade: Discutiremos quais tipos de planos de saúde estão abrangidos pela portabilidade de carências, incluindo planos individuais, familiares e coletivos por adesão.
- Requisitos para Realizar a Portabilidade: Exploraremos os requisitos que os beneficiários precisam cumprir para realizar a portabilidade de carências, como o tempo mínimo de permanência no plano de origem e a adimplência das mensalidades.
- Prazos e Limitações: Abordaremos os prazos e limitações estabelecidos pela RN 543, incluindo o período de solicitação da portabilidade e as carências já cumpridas no plano de origem que podem ser aproveitadas no novo plano.
- Procedimentos para Solicitar a Portabilidade: Descreveremos o passo a passo para solicitar a portabilidade de carências, desde a escolha do novo plano até a comunicação com a operadora de origem e a análise do pedido pela operadora receptora.
- Benefícios para os Consumidores: Destacaremos os benefícios que a portabilidade de carências proporciona aos consumidores, como a possibilidade de acesso imediato a serviços de saúde sem a necessidade de aguardar novos prazos de carência.
- Desafios e Limitações: Reconheceremos os desafios e limitações enfrentados pelos beneficiários ao realizar a portabilidade de carências, como a possibilidade de exclusão de coberturas já existentes no plano de origem.
- Garantias e Proteções: Discutiremos as garantias e proteções oferecidas aos consumidores pela ANS no contexto da portabilidade de carências, visando assegurar a transparência e a equidade no processo.
Ao compreender as regras e procedimentos da portabilidade de carências nos planos de saúde, os consumidores poderão tomar decisões mais informadas e assertivas, buscando planos que atendam melhor às suas necessidades e expectativas de saúde.
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Quem Pode Utilizar a Portabilidade de Carências sob a RN 543 da ANS?
A portabilidade de carências, regulamentada pela Resolução Normativa 543 (RN 543) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), oferece aos beneficiários de planos de saúde a oportunidade de trocar de operadora sem precisar cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos no plano de origem. No entanto, é importante compreender quem está apto a utilizar esse benefício. Abaixo estão os principais grupos que podem se beneficiar da portabilidade de carências conforme a RN 543:
- Beneficiários de Planos Individuais e Familiares: Pessoas que possuem planos de saúde individuais ou familiares podem utilizar a portabilidade de carências, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela regulamentação.
- Beneficiários de Planos Coletivos por Adesão: A RN 543 também contempla beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão, que são aqueles contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, associações profissionais ou empresas.
- Tempo Mínimo de Permanência no Plano de Origem: Para utilizar a portabilidade de carências, os beneficiários devem ter cumprido um período mínimo de permanência no plano de origem. Esse período varia de acordo com o tipo de plano e pode ser consultado na regulamentação.
- Adimplência das Mensalidades: Além disso, é necessário que os beneficiários estejam em dia com o pagamento das mensalidades do plano de saúde de origem. A inadimplência pode impedir a realização da portabilidade.
- Mudança para Plano com Cobertura Equivalente ou Superior: A portabilidade de carências só pode ser realizada para planos de saúde que ofereçam cobertura equivalente ou superior à do plano de origem. Isso garante que os beneficiários não percam benefícios e direitos já adquiridos.
É importante ressaltar que a RN 543 estabelece diretrizes específicas para cada tipo de plano de saúde e define as condições necessárias para que os beneficiários possam exercer seu direito à portabilidade de carências. Ao entender quem pode utilizar esse benefício, os consumidores podem tomar decisões mais informadas sobre sua saúde suplementar e buscar planos que atendam melhor às suas necessidades e expectativas.
Limitações e Exceções da Portabilidade de Carências sob a RN 543.
Embora a portabilidade de carências, regulamentada pela Resolução Normativa 543 (RN 543) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ofereça aos beneficiários de planos de saúde a oportunidade de trocar de operadora sem precisar cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos no plano de origem, é importante estar ciente das limitações e exceções que podem existir. Abaixo estão algumas das principais limitações e exceções da portabilidade de carências:
- Cobertura Equivalente ou Superior: A portabilidade de carências só pode ser realizada para planos de saúde que ofereçam cobertura equivalente ou superior à do plano de origem. Isso significa que o novo plano deve incluir os mesmos procedimentos, eventos e coberturas já contratados no plano anterior.
- Carências Já Cumpridas: Nem todas as carências do plano de origem podem ser aproveitadas no novo plano. A RN 543 estabelece que apenas as carências já cumpridas no plano de origem serão aproveitadas, desde que não tenham sido excedidas, conforme definido pela ANS.
- Exclusão de Coberturas: O novo plano de saúde pode não oferecer todas as coberturas existentes no plano de origem. Portanto, é importante verificar se alguma cobertura específica será excluída no novo plano e como isso pode afetar as necessidades de saúde do beneficiário.
- Planos com Cobertura Restrita: Alguns planos de saúde podem ter coberturas restritas ou específicas para determinados procedimentos ou especialidades médicas. Nesses casos, pode haver limitações na portabilidade de carências, especialmente se o novo plano não oferecer as mesmas coberturas restritas.
- Inadimplência ou Débitos Pendentes: Beneficiários com mensalidades em atraso ou débitos pendentes junto à operadora de planos de saúde de origem podem encontrar dificuldades para realizar a portabilidade de carências. É essencial estar em dia com os pagamentos para garantir o direito à portabilidade.
- Planos Cancelados ou Rescindidos: Em casos de cancelamento ou rescisão do plano de saúde de origem, o beneficiário pode perder o direito à portabilidade de carências. É importante verificar se o plano está ativo e em conformidade com as normas da ANS antes de solicitar a portabilidade.
- Restrições de Tempo e Prazo: A RN 543 estabelece prazos e limitações específicos para a realização da portabilidade de carências. Beneficiários devem observar essas restrições e garantir que todas as etapas do processo sejam concluídas dentro dos prazos estipulados pela regulamentação.
É fundamental que os beneficiários estejam cientes das limitações e exceções da portabilidade de carências antes de tomar qualquer decisão. Ao compreender esses aspectos, os consumidores podem realizar uma transição mais tranquila entre planos de saúde e garantir que suas necessidades de saúde sejam atendidas da melhor forma possível.

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Impacto da RN 543 no Mercado de Planos de Saúde: Maior Competitividade?
A Resolução Normativa 543 (RN 543) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teve um impacto significativo no mercado de planos de saúde, especialmente no que diz respeito à competitividade entre as operadoras. Abaixo estão alguns dos principais aspectos desse impacto:
- Estímulo à Concorrência: A possibilidade de portabilidade de carências oferecida pela RN 543 estimula a competição entre as operadoras de planos de saúde. As empresas precisam oferecer serviços de qualidade e condições mais atrativas para manter seus clientes e atrair novos beneficiários.
- Ampliação das Opções para os Consumidores: Com a portabilidade de carências, os consumidores têm mais liberdade para escolher o plano de saúde que melhor atenda às suas necessidades e expectativas. Isso aumenta a pressão sobre as operadoras para oferecerem planos competitivos e diferenciados.
- Melhoria na Qualidade dos Serviços: A concorrência resultante da RN 543 pode levar as operadoras a investirem na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos. Elas buscam se destacar no mercado por meio de atendimento mais eficiente, cobertura abrangente e redes credenciadas de alta qualidade.
- Inovação e Diversificação de Produtos: Para se destacarem no mercado, as operadoras podem buscar inovar e diversificar seus produtos e serviços. Isso pode incluir a oferta de planos com coberturas específicas, benefícios adicionais e serviços personalizados para atender às demandas variadas dos consumidores.
- Negociações com Prestadores de Serviços: A competitividade aumentada pela RN 543 pode influenciar as negociações entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde, como hospitais, clínicas e laboratórios. As operadoras podem buscar parcerias mais vantajosas e redes credenciadas mais abrangentes para oferecer aos beneficiários.
- Pressão sobre os Preços: A competição resultante da RN 543 pode exercer pressão sobre os preços dos planos de saúde, levando as operadoras a revisarem suas políticas de preços e oferecerem opções mais acessíveis aos consumidores.
Em resumo, a Resolução Normativa 543 da ANS tem um impacto positivo no mercado de planos de saúde ao promover maior competitividade entre as operadoras, ampliar as opções para os consumidores, incentivar a melhoria na qualidade dos serviços e estimular a inovação e diversificação de produtos. Esses aspectos contribuem para um mercado mais dinâmico e eficiente, beneficiando os beneficiários de planos de saúde.
O Papel da ANS na Regulação da Saúde Suplementar e da RN 543.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na regulação e fiscalização do setor de saúde suplementar no Brasil. Sua atuação visa garantir a qualidade, segurança e equidade nos serviços oferecidos pelos planos de saúde, protegendo os direitos dos consumidores e promovendo o desenvolvimento sustentável do mercado. No contexto da Resolução Normativa 543 (RN 543), a ANS assume um papel fundamental na implementação e monitoramento das regras relacionadas à portabilidade de carências. Abaixo estão os principais aspectos do papel da ANS nesse contexto:
- Elaboração de Normas e Regulamentações: A ANS é responsável por elaborar normas e regulamentações que estabelecem as diretrizes e procedimentos relacionados à portabilidade de carências, como a RN 543. Essas normas são desenvolvidas com base em estudos técnicos, análises de mercado e consulta pública, visando garantir a eficácia e a equidade das regras.
- Fiscalização e Monitoramento: A ANS fiscaliza e monitora o cumprimento das normas relacionadas à portabilidade de carências pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui verificar se as operadoras estão oferecendo informações claras e precisas aos consumidores sobre o processo de portabilidade, bem como garantir o cumprimento dos prazos e condições estabelecidos pela regulamentação.
- Orientação aos Consumidores: A ANS fornece orientações e informações aos consumidores sobre seus direitos e opções em relação à portabilidade de carências. Isso inclui esclarecer dúvidas sobre os requisitos e procedimentos para realizar a portabilidade, bem como oferecer canais de atendimento para receber reclamações e denúncias relacionadas ao tema.
- Estímulo à Transparência e Qualidade: A ANS promove a transparência e a qualidade no mercado de planos de saúde, incentivando as operadoras a oferecerem informações claras e objetivas sobre seus produtos e serviços, incluindo as condições para a portabilidade de carências. Isso contribui para uma relação mais equilibrada e confiável entre consumidores e operadoras.
- Aprimoramento Contínuo das Regulamentações: A ANS está sempre atenta às demandas e desafios do mercado de saúde suplementar, buscando constantemente aprimorar suas regulamentações, incluindo aquelas relacionadas à portabilidade de carências. Isso pode envolver a revisão das regras existentes, a atualização de procedimentos ou a criação de novas normas para atender às necessidades dos consumidores e do mercado.
Em resumo, o papel da ANS na regulação da saúde suplementar e da RN 543 é fundamental para garantir um ambiente seguro, justo e transparente para os beneficiários de planos de saúde. A atuação da agência contribui para promover a concorrência saudável entre as operadoras, ampliar o acesso aos serviços de saúde e proteger os direitos dos consumidores.
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Como a RN 543 Contribui para a Proteção do Consumidor de Planos de Saúde.
A Resolução Normativa 543 (RN 543) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel significativo na proteção dos consumidores de planos de saúde ao estabelecer regras e diretrizes que visam garantir seus direitos e ampliar sua liberdade de escolha. Abaixo estão algumas maneiras pelas quais a RN 543 contribui para a proteção do consumidor:
- Maior Liberdade de Escolha: A RN 543 permite que os consumidores de planos de saúde tenham maior liberdade para escolher a operadora que melhor atenda às suas necessidades e expectativas. Ao possibilitar a portabilidade de carências, a regulamentação oferece aos beneficiários a oportunidade de trocar de plano sem perder os benefícios já adquiridos.
- Acesso a Serviços de Saúde sem Interrupção: Com a portabilidade de carências, os consumidores podem migrar para um novo plano de saúde sem precisar cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos no plano de origem. Isso significa que eles têm acesso imediato a serviços de saúde essenciais, sem interrupções no atendimento.
- Proteção contra Exclusão Arbitrária: A RN 543 estabelece que as operadoras não podem impor carências adicionais aos consumidores que exercem seu direito à portabilidade, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na regulamentação. Isso protege os beneficiários contra exclusões arbitrárias ou injustificadas por parte das operadoras.
- Informações Claras e Transparentes: A regulamentação exige que as operadoras forneçam informações claras e transparentes aos consumidores sobre o processo de portabilidade de carências, incluindo os requisitos, prazos e procedimentos envolvidos. Isso permite que os beneficiários tomem decisões informadas e assertivas sobre sua saúde suplementar.
- Fiscalização e Monitoramento: A ANS fiscaliza e monitora o cumprimento das regras estabelecidas pela RN 543 pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui verificar se as operadoras estão cumprindo os prazos e condições estabelecidos, bem como garantir que os consumidores estejam sendo devidamente informados sobre seus direitos e opções.
- Estímulo à Competição e Qualidade: A RN 543 promove a competição entre as operadoras de planos de saúde, incentivando-as a oferecerem serviços de qualidade e condições mais vantajosas para os consumidores. Isso contribui para elevar o padrão de qualidade do mercado de saúde suplementar como um todo.
Em resumo, a Resolução Normativa 543 da ANS desempenha um papel fundamental na proteção dos consumidores de planos de saúde, garantindo-lhes maior liberdade de escolha, acesso a serviços de saúde sem interrupção, proteção contra exclusão arbitrária, informações claras e transparentes, fiscalização e monitoramento eficazes, e estímulo à competição e qualidade. Esses aspectos contribuem para promover uma relação mais equilibrada e confiável entre consumidores e operadoras de planos de saúde.
Tendências Futuras na RN 543 e na Regulamentação da Saúde Suplementar e da Portabilidade.
- Aprimoramento dos Procedimentos de Portabilidade: Espera-se que a ANS continue aprimorando os procedimentos relacionados à portabilidade de carências, buscando simplificar e agilizar o processo para os consumidores. Isso pode incluir a implementação de plataformas online mais eficientes para solicitação e acompanhamento da portabilidade.
- Ampliação da Cobertura de Planos Abrangidos: Pode haver uma tendência de ampliação da cobertura de planos de saúde abrangidos pela portabilidade de carências, incluindo planos coletivos empresariais e odontológicos. Isso proporcionaria aos beneficiários uma gama ainda maior de opções para escolha e troca de planos.
- Inclusão de Novos Benefícios e Coberturas: Com o avanço da medicina e das necessidades de saúde da população, é possível que a regulamentação da portabilidade de carências evolua para incluir novos benefícios e coberturas, como telemedicina, terapias alternativas e tratamentos inovadores.
- Ênfase na Transparência e Informação ao Consumidor: A ANS pode intensificar seus esforços para garantir a transparência e fornecer informações claras e acessíveis aos consumidores sobre seus direitos e opções em relação à portabilidade de carências. Isso incluiria campanhas de conscientização e educação sobre o tema.
- Regulação de Planos de Saúde Digitais e Inovadores: Com o surgimento de novas tecnologias e modelos de negócios na área da saúde, é possível que surjam planos de saúde digitais e inovadores que ofereçam serviços diferenciados aos consumidores. A ANS pode precisar adaptar sua regulamentação para abordar essas novas modalidades de planos.
- Garantia de Equidade e Proteção aos Consumidores: Em meio a mudanças no mercado de saúde suplementar, é essencial que a regulamentação da portabilidade de carências continue a garantir a equidade e a proteção dos consumidores, evitando práticas discriminatórias ou abusivas por parte das operadoras de planos de saúde.
- Acompanhamento das Tendências Internacionais: A ANS pode buscar inspiração em práticas e regulamentações adotadas em outros países para aprimorar a portabilidade de carências no Brasil. Isso envolveria o acompanhamento de tendências internacionais e a adaptação das melhores práticas ao contexto nacional.
Em resumo, as tendências futuras na Resolução Normativa 543 e na regulamentação da saúde suplementar e da portabilidade incluem o aprimoramento dos procedimentos, a ampliação da cobertura de planos abrangidos, a inclusão de novos benefícios, a ênfase na transparência e informação ao consumidor, a regulação de planos digitais e inovadores, a garantia de equidade e proteção aos consumidores, e o acompanhamento das tendências internacionais. Essas medidas visam promover um mercado de saúde suplementar mais justo, eficiente e centrado no consumidor.
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Aspectos Legais e Jurídicos Relacionados à RN 543 da ANS.
A Resolução Normativa 543 (RN 543) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece as regras e procedimentos para a portabilidade de carências entre planos de saúde no Brasil. Nesse contexto, diversos aspectos legais e jurídicos são relevantes para compreender a aplicação e os desdobramentos dessa regulamentação:
- Legislação Pertinente: A RN 543 está inserida em um contexto jurídico mais amplo, que inclui leis e normas relacionadas à saúde suplementar no Brasil. Dentre elas, destacam-se a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e as resoluções normativas e instruções normativas da ANS que regulam diversos aspectos do setor.
- Princípios Constitucionais: A portabilidade de carências, prevista na RN 543, está alinhada a princípios constitucionais, como o direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal), a livre concorrência e a defesa do consumidor (artigo 170, inciso V, e artigo 5º, inciso XXXII, respectivamente).
- Direitos dos Consumidores: A RN 543 visa proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde, garantindo-lhes a possibilidade de trocar de operadora sem precisar cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos no plano de origem. Isso está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que assegura o direito à informação, à liberdade de escolha e à proteção contra práticas abusivas.
- Responsabilidade das Operadoras: As operadoras de planos de saúde têm a responsabilidade legal de cumprir as disposições da RN 543 e facilitar o processo de portabilidade de carências para os beneficiários. Elas devem fornecer informações claras e precisas sobre os requisitos, prazos e procedimentos envolvidos na portabilidade.
- Resolução de Conflitos: Em caso de conflitos ou descumprimento das regras estabelecidas pela RN 543, os beneficiários podem recorrer aos órgãos competentes, como a ANS e os órgãos de defesa do consumidor, para buscar a resolução do problema. Esse aspecto está relacionado às medidas de proteção e garantia dos direitos dos consumidores.
- Possíveis Implicações Judiciais: O descumprimento das regras da RN 543 por parte das operadoras de planos de saúde pode resultar em medidas judiciais, como ações civis públicas e indenizações por danos morais e materiais. Nesse sentido, é importante que as operadoras estejam em conformidade com a regulamentação para evitar litígios judiciais.
Em suma, os aspectos legais e jurídicos relacionados à RN 543 da ANS envolvem a legislação pertinente ao setor de saúde suplementar, princípios constitucionais, direitos dos consumidores, responsabilidade das operadoras, resolução de conflitos e possíveis implicações judiciais. O cumprimento desses aspectos é essencial para garantir a eficácia e a justiça da portabilidade de carências no Brasil.

Conclusão à RN 543: O Futuro da Portabilidade de Carências e seu Impacto na Saúde dos Brasileiros.
A Resolução Normativa 543 (RN 543) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco importante na regulamentação dos planos de saúde no Brasil, especialmente no que diz respeito à portabilidade de carências. Ao longo deste artigo, exploramos os diversos aspectos relacionados a essa regulamentação, desde sua definição e propósito até seus impactos e desafios.
A portabilidade de carências, possibilitada pela RN 543, oferece aos beneficiários de planos de saúde a oportunidade de trocar de operadora sem precisar cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos no plano de origem. Isso proporciona maior liberdade de escolha aos consumidores, ampliando suas opções de acesso a serviços de saúde e estimulando a competição entre as operadoras.
No entanto, para que a portabilidade de carências cumpra efetivamente seu papel na promoção da saúde dos brasileiros, é fundamental que sejam consideradas algumas questões essenciais. Entre elas, destacam-se a necessidade de garantir a transparência e a clareza das informações fornecidas aos consumidores, o aprimoramento dos procedimentos e prazos envolvidos na portabilidade, e a fiscalização rigorosa do cumprimento das regras pelas operadoras de planos de saúde.
Além disso, é importante pensar no futuro da portabilidade de carências e seu impacto na saúde dos brasileiros. Espera-se que a regulamentação continue a evoluir para acompanhar as mudanças no mercado de saúde suplementar, incorporando novas tecnologias, inovações e necessidades de saúde da população. Isso inclui a possibilidade de ampliar a cobertura de planos abrangidos, incluir novos benefícios e coberturas, e promover uma maior equidade no acesso aos serviços de saúde.
Em última análise, a RN 543 e a portabilidade de carências têm o potencial de contribuir significativamente para o aprimoramento do sistema de saúde suplementar no Brasil, promovendo a qualidade, a eficiência e a equidade no acesso aos serviços de saúde. Por meio de uma regulamentação eficaz e do engajamento de todos os atores envolvidos, podemos construir um futuro mais saudável e justo para todos os brasileiros.
Texto Original RN 543
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 543, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e sobre o Registro de Produtos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, considerando o disposto nos arts. 8º, 9º e 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, nos incisos XII, XVI, XX e XXII do art. 4° c/c inciso II do art. 10 da Lei n.° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no parágrafo 3° do art. 1° da Lei n° 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e considerando o disposto no art. 42, inciso IV, da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em Reunião Ordinária realizada em 29 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e sobre o Registro de Produto.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar, para obterem a Autorização de Funcionamento, deverão atender aos seguintes requisitos:
I – registro da operadora; e
II – registro de produto.
Parágrafo único. A autorização para funcionamento será publicada e noticiada à interessada através de ofício da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras- DIOPE, após a conclusão do registro de produto.
Art. 3° Os pedidos de registros deverão ser encaminhados pela pessoa jurídica à ANS, conforme disposto nesta Resolução e demais documentos que venham a ser definidos em Instrução Normativa.
§1º A análise dos pedidos será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação necessária.
§2º No registro de produto, quando não houver o envio da documentação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da incorporação pela ANS do arquivo eletrônico, a solicitação eletrônica será cancelada, sem prejuízo que a operadora encaminhe novo pedido.
Art. 4° Os pedidos incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos ou itens de apresentação obrigatória exigidos nesta Resolução e nas Instruções Normativas, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à pessoa jurídica.
Parágrafo único. Nos pedidos de registro de produto, quando não houver o reenvio da documentação de que trata o caput, devidamente corrigida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do Ofício de devolução da documentação, a solicitação eletrônica será cancelada, sem prejuízo que a operadora encaminhe novo pedido.
Art. 5° Durante a análise do pedido de registro de operadora, a ANS concederá prazo de 30 (trinta) dias, se necessário, prorrogável por uma única vez, por igual período, para envio de esclarecimentos.
Art. 6° Não cumpridos os requisitos ou constatado qualquer impedimento legal ao registro de operadora, o pedido será indeferido, não havendo impedimento à sua posterior adequação ou à apresentação de novo pedido.
Parágrafo único. No registro de produtos, quando não estiverem presentes todos os requisitos para sua concessão, o pedido será indeferido, não havendo impedimento à apresentação de novo pedido.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA OPERADORA
Art. 7º Para o procedimento de registro, as pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão atender, no que couber, as disposições contidas no Anexo I desta Resolução.
Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão proceder à capitalização necessária, em observância aos limites de Capital Base – CB, conforme regulamentação normativa específica em vigor.
Art. 9º O objeto social da pessoa jurídica deve ser exclusivamente o relacionado à assistência à saúde suplementar, em atenção ao disposto no art. 34 da Lei n. ° 9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não alcança:
I – as operadoras que possuem rede própria de atendimento para satisfação das finalidades previstas no artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998;
II – as entidades de autogestão definidas no inciso I do artigo 2º da RN nº 137, de 21 de novembro de2006, ou em norma que vier a sucedê-la;
III – as entidades fechadas de previdência complementar que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam serviços de assistência à saúde, na modalidade de autogestão; e
IV – as entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação que, na data da publicação da Lei nº 13.127, de 26 de maio de 2015, já exerciam outras atividades em conjunto com as relacionadas à assistência à saúde, nos termos dos pertinentes estatutos sociais.
Art. 10. Cumpridas todas as exigências legais e infralegais, a pessoa jurídica receberá o número do seu registro de operadora, que será comunicado por Ofício da Diretora de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e que a habilitará ao procedimento de registro de produto.
§1º Os documentos relativos ao pedido de registro de produto deverão ser encaminhados à Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos – DIPRO no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício que comunica a concessão do registro de operadora, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 21, inciso IV, do presente normativo.
§2º O procedimento de registro da operadora por si só não autorizará a mesma a iniciar suas atividades de comercialização ou disponibilização de seus produtos, estando sujeita às penalidades cabíveis, tal como previsto no art. 18 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2012.
§3º Recebido o registro de operadora, a pessoa jurídica deverá observar a legislação de saúde suplementar e sua regulamentação normativa, no que lhe for aplicável, especialmente no que diz respeito ao envio das informações periódicas exigidas e adoção do Plano de Contas Padrão da ANS.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PRODUTO
Art. 11. Os planos privados de assistência à saúde a serem ofertados pelas operadoras, de que trata o art. 1º desta Resolução, deverão ser registrados na ANS como condição para sua comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração, cancelamento ou suspensão, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 12. Para fins de aplicação dos dispositivos desta Resolução, consideram-se:
I – Ativos – os registros que estejam em situação de regularidade para comercialização ou disponibilização;
II – Ativos com comercialização suspensa – os registros de planos em que não é permitido o ingresso de novos beneficiários, à exceção de novo cônjuge e filhos do titular e de beneficiários em exercício dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998;
III – Cancelados – os registros tornados inativos, por decisão da ANS ou a pedido da operadora.
§1º Sem prejuízo da aplicação das regras dispostas no inciso II deste artigo, nos planos coletivos ativos que estiverem com comercialização suspensa exclusivamente pelo motivo de solicitação da operadora também não será vedado o ingresso de novos beneficiários vinculados à pessoa jurídica dos contratos já firmados.
§2º O ingresso de novos beneficiários na forma de que trata o § 1º somente será permitido se o plano “ativo com comercialização suspensa” não estiver incorrendo em qualquer das irregularidades do inciso I do caput do art. 18.
Seção I
Dos Requisitos para Obtenção do Registro de Produto
Art. 13. A concessão do registro dependerá da análise da documentação e das características do plano descritas pela operadora, que deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, e disposições do Anexo II.
§1º Além das informações sobre as características do produto, deverão ser apresentados junto com o pedido, comprovante de pagamento de Taxa de Registro de Produto – TRP, rede da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei n.º 9.656/98, com número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES de todos os prestadores da rede de serviços próprios, ou contratados, credenciados ou referenciados, Nota Técnica de Registro de Produto – NTRP, e outros itens que venham a ser exigidos em Instrução Normativa.
§2° Justificada a impossibilidade de obtenção do número de registro no CNES de alguns dos prestadores, até 31 de dezembro de 2008, a exigência poderá ser substituída por declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, conforme modelo constante no anexo IV da presente Resolução Normativa.
§3º Cessada a causa da impossibilidade mencionada no parágrafo anterior, o número de registro do CNES deverá ser informado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua obtenção.
§4º Nenhum registro de plano será concedido sem que a operadora já tenha registrado, na mesma modalidade de contratação, um plano referência como definido no art. 10 da Lei nº 9.656/98, quando obrigatório seu oferecimento.
§5º Não serão concedidos registros de novos produtos quando não forem observados os requisitos descritos na Resolução Normativa – RN nº 259, de 17 de junho de 2011, normativo que regula a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, ou em norma que vier a sucedê-la.
§6º Nenhum registro de plano odontológico com formação de preço “Misto” será concedido sem que a operadora já tenha, na mesma modalidade de contratação, um plano odontológico com formação de preço “Pré-pagamento” Ativo, de acordo com o artigo 12 da presente resolução, e como estabelece a Resolução Normativa nº 59, de 19 de dezembro de 2003, ou em norma que vier a sucedê-la.
Art. 14 O registro será autorizado quando presentes todos os requisitos para sua concessão, sendo o mesmo incorporado ao Sistema RPS da DIPRO com um número que passará a ser a identificação do plano de assistência à saúde junto à ANS.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 15. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverão manter, de forma regular e atualizada, o registro de operadora, nos termos do art. 29 da presente Resolução, e o registro de produtos.
Seção I
Da Manutenção do Registro da Operadora
Art. 16. Para a manutenção da situação de regularidade do registro, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas nos Anexos I e III, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da alteração.
§1° Os documentos de que trata o caput deverão ser encaminhados em envelope próprio, contendo correspondência assinada pelo representante legal da pessoa jurídica que ateste a veracidade das informações ali contidas.
§2° No caso de alteração do contrato social, de reforma estatutária, de assembleia geral ou de qualquer outro ato societário ou associativo, com alteração ou não dos contratos ou estatutos, as Operadoras somente deverão enviar a cópia após o respectivo arquivamento no órgão competente.
§3° As alterações decorrentes de atos que implicarem transferência de controle societário, cisão, fusão e incorporação serão regidos por norma específica.
§4º A ANS disponibilizará sistema de atualização das informações cadastrais em substituição aos fluxos estabelecidos no caput e §1º deste artigo, transformando-se no meio obrigatório para manter a situação de regularidade do registro.
§5º Os dados ou documentos inseridos no sistema mencionado no §4° poderão ser analisados e validados pela ANS.
§6º A ANS notificará as operadoras para satisfazerem as pendências existentes, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma única vez, sob pena de cancelamento da autorização de funcionamento, nos termos do inciso III do caput do art.22 da presente norma.
Seção II
Da Manutenção do Registro do Produto
Art. 17. Para manutenção da situação de regularidade do registro de produto, deverão permanecer inalteradas todas as condições de operação descritas no pedido inicial, devendo a Operadora, para tanto:
I – garantir a uniformidade das condições de operação aprovadas pela ANS para todos os beneficiários vinculados a um mesmo plano de assistência à saúde;
II – enviar regularmente à ANS as informações relativas ao plano, previstas na legislação em vigor;
III – não alterar as características do plano fora dos casos previstos na legislação, ou sem observar os procedimentos definidos pela ANS;
IV – manter a capacidade da rede de serviços para garantir atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12, da Lei n° 9.656, de 1998, e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, procedendo às devidas atualizações, conforme os procedimentos previstos em Instrução Normativa;
V – manter atualizada a Nota Técnica de Registro de Produto – NTRP, de acordo com as normas específicas da ANS; e
VI – manter um fluxo de produção de serviços assistenciais compatível com o universo de beneficiários assistidos e com a segmentação assistencial do plano.
Seção III
Da Suspensão e Alteração do Registro do Produto
Art. 18. O registro de produto poderá ser suspenso temporariamente, para fins de comercialização ou disponibilização, nas seguintes hipóteses:
I – por determinação da ANS, no caso de descumprimento das condições de manutenção do registro de produto e nos demais casos previstos na regulamentação setorial; e
II – a pedido da operadora, na forma e nos termos previstos em Instrução Normativa.
§1º As operadoras poderão solicitar a alteração da situação de registro dos seus planos ativos com comercialização suspensa por não envio de Nota Técnica de Registro de Produtos – NTRP para “ativo com comercialização suspensa – solicitação da operadora”, ressalvando-se que eventual reativação ficará condicionada à atualização da NTRP.
§2º Após deferimento pela ANS da solicitação de que trata o parágrafo anterior, o referido plano passará a ter o mesmo tratamento de ingresso de beneficiários descrito nos §§ 1º e 2º do art.12 desta Resolução.
§3º Na hipótese de suspensão de registro por determinação da ANS, nos casos de descumprimento das condições de manutenção do registro, o produto não poderá ser comercializado ou disponibilizado até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da assistência aos beneficiários já vinculados ao plano, na forma prevista em Instrução Normativa, ficando a operadora sujeita às penalidades e às medidas administrativas estabelecidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na regulamentação setorial.
§4º Na hipótese da existência de produto com registro suspenso a pedido da operadora, a reativação do produto poderá ser requerida à ANS, na forma e nos termos previstos em Instrução Normativa.
§5º A suspensão ou reativação do registro de produto vigerá a partir da data do seu deferimento pela ANS.
§6º A suspensão de registro de produto, cujo município de comercialização ou disponibilização for compatível com o de produto de operadora em via de ser liquidada, não será autorizada pela ANS no curso de prazo assinalado para o exercício da portabilidade especial de carências.
§7º Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido de suspensão de registro de produto ficará sobrestado até que se encerre o prazo assinalado para o exercício da portabilidade especial de carências.
§8º Na hipótese de suspensão por determinação da ANS, nos casos de descumprimento das condições de manutenção do registro, poderá ser concedido o prazo de até 10 (dez) dias para alteração de condições de operação do produto ou envio de esclarecimentos.
§9º Na hipótese de suspensão por determinação da ANS, nos casos definidos em regulamentação específica, o trâmite para regularização das condições de operação do plano deverá ser explicitado em normativo próprio.
Art. 19. A alteração do registro de produto poderá ser requerida pela Operadora para os itens descritos no §2º, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em Instrução Normativa.
§1º As alterações efetivadas deverão alcançar a totalidade dos contratos vinculados ao plano, incluindo os anteriormente firmados.
§2° São passíveis de alteração:
I – a rede hospitalar, nos casos de redimensionamento por redução;
II – a rede hospitalar, nos casos de substituição;
III – os itens abaixo, desde que configurem ampliação de cobertura assistencial ou do acesso à rede de serviços e não impliquem em ônus financeiro para os beneficiários:
a) a rede hospitalar, incluindo tipo de vínculo com a operadora e disponibilidade dos serviços;
b) a rede de prestadores de serviço não hospitalar, mesmo que não seja característica do produto;
IV – nome do produto.
§3° O redimensionamento de rede hospitalar por redução e a alteração do nome do produto previstos nos incisos I e IV do § 2º, respectivamente, dependerão de autorização desta ANS, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em normativo específico.
§4º A substituição de prestador hospitalar, prevista no inciso II do § 2º, deverá ser comunicada a ANS e aos beneficiários, com 30 (trinta) dias de antecedência.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento do Registro de Produto
Art. 20. O registro de produto poderá ser cancelado pela ANS, em caráter definitivo, nas seguintes hipóteses:
I – a pedido da Operadora, na forma prevista em Instrução Normativa, desde que não existam beneficiários vinculados ao plano;
II – de ofício, pela ANS:
a) quando decorrerem 180 (cento e oitenta) dias sem beneficiários vinculados ao plano; e
b) como etapa precedente ao cancelamento do registro de Operadora.
§1° O plano referência, quando for de oferecimento obrigatório, não será cancelado a não ser a pedido da Operadora que possuir mais de um produto deste tipo com registro ativo, na mesma modalidade de contratação, ou na hipótese da alínea b do inciso II deste artigo.
§2° Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.
Seção II
Do cancelamento do Registro de Operadora
Art. 21. A ANS cancelará o registro da Operadora nos seguintes casos:
I – incorporação, fusão ou cisão total;
II – inexistência de:
a) registro de produto ativo ou ativo com comercialização suspensa pelo prazo superior a 180 (cento e oitenta dias), observado o disposto no art. 12, incisos I e II desta Resolução; ou
b) beneficiários vinculados a planos anteriores a 2 de janeiro de 1999, nas operadoras que não possuam planos posteriores à esta data.
III – decretação de regime de Liquidação extrajudicial;
IV – não saneamento das pendências que venham a ser detectadas posteriormente à concessão do registro de operadora, quando não ultimada e concedida a autorização de funcionamento;
V – permanecer com o seu endereço inválido no período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União de ato da ANS que comunique a presunção de cessação de atividade da operadora, desde que durante esse período não tenha sido praticado qualquer ato que afaste a presunção de cessação da atividade;
VI – no caso de não substituição do administrador na forma da RN específica;
VII – ausência de solicitação de registro de produto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício que comunica a concessão do registro de operadora, conforme § 1º do art. 10 desta Resolução;
VIII- quando deliberado pela Diretoria Colegiada, como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial; ou
IX – baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§1º Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.
§2º Para aplicação da hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a DIOPE previamente encaminhará aos endereços da sede da operadora, dos advogados eventualmente constituídos no respectivo processo e dos administradores, constantes do banco de dados cadastrais da ANS, ofício que solicitará a regularização do endereço no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, nos termos do art. 16 desta Resolução, bem como estabelecerá a possibilidade de apresentação de defesa.
§3º Não atendida a solicitação do § 2º, no prazo nele estabelecido, presumir-se-á a cessação da atividade da operadora.
§4º Na hipótese de retornarem negativos os avisos de recebimento de todos os ofícios enviados, a operadora e seus administradores serão intimados mediante publicação no Diário Oficial da União, na mesma oportunidade da comunicação da presunção de cessação da atividade disposta no § 7º deste artigo.
§5º Na publicação de que trata o § 4º deve estar expresso que a presunção de cessação da atividade somente restará caracterizada após ultrapassado o prazo de resposta da intimação ficta e nenhum dos intimados atender à mesma.
§6º A intimação de que trata o § 4º deste artigo observará, naquilo que for cabível, os requisitos estabelecidos na Resolução Normativa – RN nº 483, de 29 de março de 2022, referentes à publicação do edital de intimação.
§7º A comunicação da presunção de cessação de atividade será publicada no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da ANS, oportunidade em que também serão convocados credores, beneficiários e eventuais interessados, ficando a operadora sujeita à suspensão da comercialização de seus produtos.
§8º Será instaurado, também, o procedimento administrativo sancionador, conforme regulamentação vigente.
§9º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica às operadoras em regime especial.
§10º A operadora submetida ao procedimento de cancelamento de seu registro ficará sujeita à suspensão da comercialização dos seus produtos.
Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento pela ANS
Art. 22. A ANS cancelará a autorização de funcionamento da Operadora nos seguintes casos:
I – de cancelamento do registro de Operadora, previsto no artigo anterior;
II – de ocorrência das hipóteses previstas na regulamentação normativa vigente quanto à aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, em conformidade com o art. 25, VI, da Lei nº 9.656/98;
III – de não regularização das informações cadastrais, após esgotadas duas oportunidades para o saneamento das pendências e por deliberação da Diretoria Colegiada da ANS; ou
IV – nas hipóteses previstas no art. 1.125 do Novo Código Civil.
§1º A ocorrência da hipótese prevista no inciso III implicará na preliminar transferência da carteira de planos ou a verificação da inexistência de beneficiários e das demais obrigações junto à ANS.
§2° As obrigações financeiras oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar, anteriores à data do efetivo cancelamento, permanecerão, ainda que ultimadas as providências necessárias ao cancelamento da autorização de funcionamento.
§3º A operadora submetida ao procedimento de cancelamento de sua autorização de funcionamento ficará sujeita à suspensão da comercialização dos seus produtos.
Seção IV
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento por Solicitação da Operadora
Art. 23. Ao efetuar a solicitação do cancelamento da autorização de funcionamento, as Operadoras deverão enviar requerimento direcionado à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, devidamente assinado pelo Representante Legal da Operadora informando o código de registro da operadora junto à ANS e o número do CNPJ, anexando os seguintes documentos:
I – cópia do ato societário que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assistência à saúde, arquivado no órgão competente;
II – declaração de inexistência de beneficiário de planos privados de assistência à saúde indicando a data efetiva da inexistência do mesmo;
III – declaração de inexistência de obrigações para com a rede de prestadores de serviços de assistência à saúde; e
IV – declaração de inexistência de contratos de assistência à saúde, como operadora, com pessoa física ou jurídica.
§1° Os pedidos de cancelamento incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos exigidos no caput deste artigo, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à operadora.
§2° O cancelamento a pedido somente será ultimado após a conferência das informações prestadas junto aos diversos setores da ANS, podendo esta autarquia ainda, caso entenda necessário, solicitar outros meios que comprovem as aludidas declarações.
§3° Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 25, as obrigações das operadoras não são ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo, inclusive, as de caráter financeiro oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar – TSS.
§4º Estão dispensadas da apresentação dos documentos listados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as operadoras que solicitarem o cancelamento da autorização de funcionamento em virtude de cisão parcial em que a parcela cindida envolva a totalidade de sua carteira de beneficiários, desde que os atos societários relacionados à cisão (protocolo e justificação) comprovem que a operadora incorporadora do acervo cindido ficará responsável pela integralidade da carteira de beneficiários, pelas obrigações, conhecidas ou não, com a rede de prestadores de serviços de assistência à saúde e pelos contratos de assistência à saúde.
Art. 24. Nos casos dos processos de cancelamento, por solicitação das operadoras, já instaurados anteriormente à edição da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, e não finalizados pela falta de envio de todos os documentos previstos no caput do art. 26 da RN nº 85, de 2004, será procedida publicação de edital de convocação de eventuais beneficiários e credores, concedendo prazo de trinta dias para manifestações pertinentes, findo os quais, sem qualquer manifestação, serão adotadas as providências cabíveis ao cancelamento do registro, tal como previsto no §2º do art. 23 do presente normativo.
Seção V
Das Obrigações da Operadora no Curso e Após
o Processo de Cancelamento
Art. 25. Instaurado o processo de cancelamento de registro de operadora ou de autorização de funcionamento, por solicitação da operadora, ficam suspensas as obrigações de envio periódico das informações a partir da data de protocolização dos documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos e pressupostos legais para o cancelamento.
§1° Permanecem exigíveis as obrigações de natureza financeira, oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar -TSS, dentre outras, que não são alcançadas pela suspensão de que trata o caput deste artigo ou pelo cancelamento da autorização de funcionamento.
§2º Na hipótese de ser mantida a autorização de funcionamento ou o registro da operadora, as informações periódicas, referentes ao período de suspensão de das obrigações de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação em que a operadora tomar ciência da decisão de manutenção de seu registro de operadora ou de sua autorização de funcionamento.
Art. 26. Instaurado o processo de cancelamento de registro ou de autorização de funcionamento, pela ANS, fica mantida a exigência quanto ao cumprimento de todas as obrigações regulamentares, até que seja efetivada a baixa do registro da operadora.
Art. 27. Após o cancelamento do registro de operadora ou da autorização de funcionamento, caso a pessoa jurídica não mantenha atualizado seu endereço de correspondência para fins de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via, proceder-se-á na forma do art. 28 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022.
§1º Ressalvadas as determinações específicas da ANS, após o cancelamento do registro ou da autorização de funcionamento com a baixa no registro da operadora, cessam as obrigações regulamentares da operadora.
§2º A hipótese prevista no § 1º deste artigo não alcança o cumprimento das obrigações cujo fato gerador tenha ocorrido antes da baixa no registro da operadora, que ainda deverão ser exigidas pela autoridade competente, à exceção do disposto no § 3º.
§3º Após o cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório da Operadora, a ANS não lavrará representação, bem como promoverá o arquivamento dos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As operadoras que estiverem submetidas aos regimes especiais definidos na Lei n.º 9.656/98 e que não apresentem o cumprimento das exigências para o registro de Operadora e de Produto poderão sofrer a suspensão da comercialização de seus produtos, na forma do §4º do art. 9° da Lei n.º 9.656/98, permanecendo ainda suas obrigações com os contratos já firmados.
Art. 29. A autorização de funcionamento será expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e publicada no Diário Oficial da União.
§1º Concedida a autorização de funcionamento, as operadoras deverão manter situação de regularidade quanto às informações cadastrais, dados e exigências econômico-financeiras e outros aspectos relevantes da legislação complementar a esta Resolução, cabendo às áreas técnicas competentes o monitoramento, acompanhamento e verificação da situação de regularidade, no âmbito das respectivas competências.
§2º Para a manutenção de regularidade, as operadoras deverão notificar quaisquer alterações das informações prestadas quando da autorização de funcionamento, tal como estabelecido nos Anexos I e III, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência da alteração, nos termos do art. 16 desta Resolução e posteriores alterações.
§3º Caso a operadora não mantenha regularidade quanto às informações cadastrais, aos dados e exigências econômico-financeiras e quanto a outros aspectos relevantes da legislação complementar a esta Resolução, serão adotadas as providências cabíveis, conforme o caso, nos termos dos normativos e legislação específica.
Art. 30. No caso de pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos, tais como, filiais, sucursais, entre outros, somente será concedida uma única autorização de funcionamento, correspondente ao CNPJ da matriz.
Art. 31. A ANS poderá solicitar quaisquer informações adicionais de forma a subsidiar a concessão da autorização de funcionamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Operadoras com Registro Provisório
Art. 32 As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde já registradas deverão atender, no que couber, os requisitos constantes no Anexo III desta Resolução, para fins de sua regularização.
§1º A ANS poderá dispensar a apresentação dos documentos listados no Anexo III desta Resolução para as Operadoras registradas que tenham cumprido as etapas preliminares de regularização, na forma definida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.
§2º Ficam mantidas a segmentação e a classificação das Operadoras, bem como as demais condições estabelecidas por norma própria.
Seção II
Do Cancelamento dos Registros Provisórios pela ANS
Art. 33. As Operadoras com registro provisório que tiverem sua solicitação de autorização de funcionamento junto à ANS indeferida por qualquer outro motivo, ficam sujeitas à transferência compulsória da carteira e, consequentemente, ao cancelamento do registro provisório.
Parágrafo único. Enquanto não ultimados os processos administrativos de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde com registro provisório, aplicam-se também as causas de cancelamento do registro de operadora e da autorização de funcionamento contidas nesta Resolução e posteriores alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As pessoas jurídicas que estiverem com processo de registro provisório em curso na ANS estarão sujeitas integralmente às exigências do Capítulo I desta Resolução.
Art. 35. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO editarão os atos que julgarem necessários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução.
Art. 36. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão tratados pela Diretoria Colegiada.
Art. 37. Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa n° 85, de 7 de dezembro de 2004;
II – a Resolução Normativa nº 100, de 3 de junho de 2005;
III – a Resolução Normativa nº 144, de 2 de janeiro de 2007;
IV – a Resolução Normativa nº 175, de 22 de setembro de 2008;
V – a Resolução Normativa nº 189, de 2 de abril de 2009;
VI – o artigo 16 da Resolução Normativa nº 196, de 14 de julho de 2009;
VII – a Resolução Normativa nº 269, de 28 de setembro de 2011;
VIII – a Resolução Normativa nº 297, de 23 de maio de 2012;
IX – os artigos 4º e 9º da Resolução Normativa nº 301, de 7 de agosto de 2012;
X – o artigo 38 da Resolução Normativa nº 307, de 22 de outubro de 2012;
XI – os artigos 13 e 14 da Resolução Normativa nº 311, de 1º de novembro de 2012;
XII – os artigos 2º e 3º, todos da Resolução Normativa nº 315, de 28 de novembro de 2012;
XIII – o artigo 3º da Resolução Normativa nº 320, de 6 de março de 2013;
XIV – os artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 324, de 18 de abril de 2013;
XV – o artigo 2º da Resolução Normativa nº 334, de 1˚ de agosto de 2013;
XVI – a Resolução Normativa nº 356, de 3 de outubro de 2014;
XVII – o artigo 19 da Resolução Normativa nº 451, de 6 de março de 2020;
XVIII – a Resolução Normativa nº 454, de 12 de março de 2020;
XIX – a Instrução Normativa nº 15, de 11 de março de 2008, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras; e
XX – a Instrução Normativa nº 44, de 5 de agosto de 2010, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.
Art. 38 Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2022
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Dulce Delboni Tarpinian
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