RN 529: Transparência e Qualidade na Saúde Suplementar
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 529 da ANS
- Motivação por trás da criação da RN 529
- Objetivos da Resolução Normativa 529
- Como a RN 529 promove a transparência no setor de saúde suplementar
- Como a RN 529 impacta as operadoras de planos de saúde
- Desafios enfrentados pelas operadoras na implementação da RN 529
- O papel da RN 529 na melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar
- Consequências para as operadoras que não cumprem as diretrizes da RN 529
- Impacto da RN 529 no mercado de saúde suplementar
- Conclusão: o legado da RN 529 e seu papel na melhoria contínua dos serviços de saúde suplementar.
Introdução à Resolução Normativa 529 da ANS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como órgão regulador do setor de planos de saúde no Brasil, desempenha um papel fundamental na promoção da transparência e na garantia da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras. Nesse contexto, a Resolução Normativa 529 (RN 529) surge como uma importante ferramenta regulatória que visa aprimorar a relação entre as operadoras e os beneficiários, estabelecendo diretrizes claras para a avaliação e melhoria do desempenho das empresas do setor.
A RN 529 institui a utilização do Número de Identificação da Saúde Suplementar (IDSS), um indicador que avalia o desempenho das operadoras a partir de diferentes dimensões, como qualidade em atenção à saúde, garantia de acesso, sustentabilidade no mercado e gestão de processos e regulação. Por meio dessa resolução, a ANS busca não apenas promover a transparência no setor, mas também incentivar a busca contínua pela excelência na prestação de serviços de saúde suplementar.
Neste artigo, exploraremos em detalhes os objetivos, funcionamento e impactos da Resolução Normativa 529 da ANS, destacando sua importância na busca por um sistema de saúde suplementar mais justo, transparente e eficiente para todos os envolvidos.
Motivação por trás da criação da RN 529
A criação da Resolução Normativa 529 da ANS foi impulsionada por uma série de desafios enfrentados pelo setor de saúde suplementar no Brasil. Entre esses desafios, destacam-se a necessidade de garantir a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, a promoção da equidade no acesso à saúde e a proteção dos direitos dos beneficiários.
Ao longo dos anos, diversos problemas foram identificados no mercado de saúde suplementar, incluindo casos de má gestão, negativas indevidas de cobertura, dificuldades de acesso aos serviços e falta de transparência por parte das operadoras. Esses problemas minaram a confiança dos consumidores e colocaram em xeque a sustentabilidade do setor como um todo.
Diante desse cenário, a ANS reconheceu a necessidade premente de adotar medidas regulatórias mais eficazes para garantir a qualidade e a segurança dos serviços de saúde suplementar. Foi nesse contexto que surgiu a Resolução Normativa 529, como uma resposta concreta e estruturada para enfrentar os desafios do setor.
Por meio da RN 529, a ANS estabeleceu uma série de requisitos e diretrizes para avaliar o desempenho das operadoras de planos de saúde, criando um sistema de monitoramento mais rigoroso e transparente. Essa abordagem baseada em indicadores objetivos permite identificar as operadoras que estão em conformidade com os padrões de qualidade estabelecidos e aquelas que necessitam de aprimoramentos.
Assim, a criação da RN 529 representa um importante passo na busca pela excelência no setor de saúde suplementar, ao promover uma cultura de transparência, accountability e melhoria contínua entre as operadoras de planos de saúde. Essa regulamentação não apenas beneficia os consumidores, ao garantir serviços de melhor qualidade e maior segurança, mas também contribui para o fortalecimento e a sustentabilidade do mercado como um todo.
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Objetivos da Resolução Normativa 529
A Resolução Normativa 529 (RN 529) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada com objetivos específicos, visando aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde e promover maior transparência e segurança para os beneficiários. Abaixo estão os principais objetivos dessa regulamentação:
- Melhoria da Qualidade dos Serviços: Um dos principais objetivos da RN 529 é promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui desde o atendimento ao cliente até a qualidade dos procedimentos médicos e a infraestrutura das unidades de saúde.
- Transparência e Informação: A RN 529 busca promover maior transparência no setor de saúde suplementar, fornecendo informações claras e acessíveis aos beneficiários sobre o desempenho das operadoras de planos de saúde. Isso permite que os consumidores façam escolhas mais conscientes e informadas na hora de contratar ou utilizar um plano de saúde.
- Proteção dos Direitos dos Beneficiários: A regulamentação visa proteger os direitos e interesses dos beneficiários dos planos de saúde, garantindo que recebam os serviços aos quais têm direito de acordo com os termos do contrato. Isso inclui o acesso a uma rede credenciada de qualidade e o cumprimento dos prazos de atendimento estabelecidos pela ANS.
- Estímulo à Melhoria Contínua: A RN 529 incentiva as operadoras de planos de saúde a investirem em melhorias constantes em seus processos, infraestrutura e qualidade dos serviços. Ao estabelecer critérios de avaliação e monitoramento do desempenho das operadoras, a regulamentação cria um ambiente propício para a inovação e a excelência no setor.
Fortalecimento do Setor de Saúde Suplementar: Por fim, a RN 529 visa contribuir para o fortalecimento e a sustentabilidade do mercado de saúde suplementar como um todo. Ao promover a concorrência saudável e a oferta de serviços de qualidade, a regulamentação beneficia não apenas os consumidores, mas também as próprias operadoras de planos de saúde e o sistema de saúde como um todo.
Como a RN 529 promove a transparência no setor de saúde suplementar
A Resolução Normativa 529 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada com uma série de objetivos claros e específicos, todos eles voltados para promover melhorias significativas no setor de saúde suplementar. Entre os principais objetivos da RN 529, destacam-se:
- Promover a Qualidade dos Serviços: Um dos principais objetivos da RN 529 é incentivar as operadoras de planos de saúde a oferecer serviços de melhor qualidade aos beneficiários. Isso inclui garantir o acesso a uma rede credenciada de qualidade, promover práticas eficazes de gestão de saúde e prestar um atendimento mais eficiente e humanizado.
- Aprimorar a Transparência: A RN 529 busca aumentar a transparência no setor de saúde suplementar, fornecendo aos beneficiários informações claras e acessíveis sobre a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras. Isso inclui a divulgação de indicadores de desempenho, como o Número de Identificação da Saúde Suplementar (IDSS), que permite aos consumidores avaliar o desempenho das operadoras de forma objetiva.
- Fortalecer a Relação entre Operadoras e Beneficiários: Outro objetivo da RN 529 é fortalecer a relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, promovendo uma comunicação mais transparente e eficaz. Ao fornecer informações claras sobre os serviços oferecidos, a RN 529 ajuda os beneficiários a tomar decisões mais informadas sobre sua saúde e bem-estar.
- Estimular a Competitividade e a Inovação: A RN 529 também busca estimular a competitividade e a inovação no setor de saúde suplementar, incentivando as operadoras a buscar constantemente a melhoria de seus serviços e processos. Isso pode levar a uma maior diversidade de opções para os consumidores e, consequentemente, a um mercado mais dinâmico e eficiente.
- Garantir a Sustentabilidade do Setor: Por fim, a RN 529 visa garantir a sustentabilidade do setor de saúde suplementar a longo prazo, promovendo práticas de gestão mais eficientes e responsáveis por parte das operadoras. Isso é fundamental para garantir que o sistema de saúde suplementar possa continuar atendendo às necessidades dos beneficiários de forma acessível e eficaz no futuro.
Esses são alguns dos principais objetivos da Resolução Normativa 529 da ANS, que representa um importante marco regulatório no setor de saúde suplementar brasileiro. Ao promover a qualidade, transparência, competitividade e sustentabilidade, a RN 529 contribui para melhorar a experiência dos beneficiários e fortalecer o sistema de saúde como um todo.
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Como a RN 529 impacta as operadoras de planos de saúde
A Resolução Normativa 529 (RN 529) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem gerado significativos impactos no funcionamento e na gestão das operadoras de planos de saúde no Brasil. Abaixo, discutimos alguns dos principais impactos que a RN 529 tem sobre essas empresas:
- Avaliação do Desempenho: A RN 529 estabelece critérios claros para avaliar o desempenho das operadoras de planos de saúde. Isso inclui a análise de indicadores como o Número de Identificação da Saúde Suplementar (IDSS), que mede a qualidade dos serviços prestados. As operadoras agora são avaliadas com base em métricas objetivas, o que as incentiva a melhorar seus processos e resultados.
- Necessidade de Investimento em Qualidade: Para atender aos requisitos da RN 529 e obter pontuações mais altas no IDSS, as operadoras precisam investir em melhorias na qualidade dos serviços oferecidos. Isso pode envolver desde a ampliação da rede credenciada até a implementação de programas de gestão de saúde mais eficazes, visando proporcionar uma experiência positiva aos beneficiários.
- Transparência e Prestação de Contas: A RN 529 promove a transparência e a prestação de contas por parte das operadoras de planos de saúde. Elas são obrigadas a divulgar informações sobre seu desempenho, incluindo suas pontuações no IDSS, para os beneficiários e para a ANS. Isso cria um ambiente mais transparente e permite que os consumidores tomem decisões mais informadas sobre sua saúde.
- Diferenciação no Mercado: As pontuações no IDSS podem ser usadas pelas operadoras como um diferencial competitivo no mercado. Operadoras que obtêm pontuações mais altas podem destacar sua qualidade e compromisso com os beneficiários, atraindo assim mais clientes e fortalecendo sua posição no mercado.
- Pressão por Melhoria Contínua: A RN 529 cria uma pressão constante sobre as operadoras de planos de saúde para melhorar continuamente seus serviços e processos. Como as pontuações no IDSS são atualizadas anualmente, as operadoras precisam estar sempre buscando formas de aprimorar seu desempenho para manter ou melhorar sua posição no ranking.
- Riscos de Penalidades: As operadoras que não cumprem os requisitos da RN 529 e apresentam baixas pontuações no IDSS estão sujeitas a penalidades pela ANS, que podem incluir desde advertências até multas e suspensão temporária de comercialização de planos. Isso cria um incentivo adicional para que as operadoras estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
Em resumo, a RN 529 tem impactado profundamente as operadoras de planos de saúde, impulsionando melhorias na qualidade dos serviços oferecidos, promovendo a transparência e a prestação de contas, estimulando a competição no mercado e criando uma cultura de melhoria contínua no setor.
Desafios enfrentados pelas operadoras na implementação da RN 529
A implementação da Resolução Normativa 529 (RN 529) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) trouxe consigo uma série de desafios para as operadoras de planos de saúde no Brasil. Abaixo estão alguns dos principais desafios enfrentados por essas empresas na adoção e conformidade com a RN 529:
- Adaptação aos Novos Requisitos: Uma das principais dificuldades enfrentadas pelas operadoras é a necessidade de se adaptar aos novos requisitos e diretrizes estabelecidos pela RN 529. Isso pode exigir mudanças significativas nos processos internos, sistemas de informação e estratégias de gestão.
- Coleta e Gestão de Dados: Para cumprir os requisitos da RN 529, as operadoras precisam coletar e gerenciar uma grande quantidade de dados relacionados ao desempenho de seus serviços. Isso pode ser um desafio, especialmente para empresas com sistemas de informação desatualizados ou inadequados.
- Melhoria da Qualidade dos Serviços: A RN 529 exige que as operadoras melhorem a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários, o que pode ser um desafio em um cenário onde recursos financeiros e humanos podem ser limitados. A busca por melhorias na qualidade pode requerer investimentos significativos em infraestrutura, treinamento de pessoal e inovação tecnológica.
- Engajamento dos Profissionais de Saúde: Para garantir a qualidade dos serviços prestados, as operadoras precisam do engajamento e cooperação dos profissionais de saúde que fazem parte de suas redes credenciadas. Isso pode ser um desafio, pois nem sempre os profissionais estão alinhados com as estratégias e objetivos das operadoras.
- Comunicação com os Beneficiários: A RN 529 exige que as operadoras comuniquem de forma clara e transparente com seus beneficiários sobre o desempenho e qualidade dos serviços. Isso pode ser um desafio, especialmente quando há problemas ou deficiências a serem abordadas, pois requer uma comunicação sensível e eficaz para manter a confiança dos beneficiários.
- Investimento em Tecnologia e Inovação: Para atender aos requisitos da RN 529 e melhorar a qualidade dos serviços, as operadoras muitas vezes precisam investir em tecnologia e inovação. Isso pode ser um desafio, especialmente para operadoras menores ou com recursos limitados, que podem enfrentar dificuldades para financiar esses investimentos.
Em resumo, a implementação da RN 529 pela ANS representa um desafio significativo para as operadoras de planos de saúde, exigindo adaptação, investimentos e esforços para melhorar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários. No entanto, superar esses desafios pode resultar em benefícios significativos tanto para as operadoras quanto para os consumidores finais.
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O papel da RN 529 na melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar
A Resolução Normativa 529 (RN 529) desempenha um papel fundamental na melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil. Abaixo estão alguns dos principais aspectos que destacam o impacto positivo da RN 529 nesse sentido:
- Estabelecimento de Padrões de Qualidade: A RN 529 define critérios claros e objetivos para avaliar o desempenho das operadoras de planos de saúde, promovendo assim uma padronização dos padrões de qualidade no setor. Isso permite uma avaliação consistente e comparativa da qualidade dos serviços prestados pelas diferentes operadoras.
- Incentivo à Melhoria Contínua: Ao vincular o desempenho das operadoras aos indicadores de qualidade definidos pela RN 529, a resolução cria um forte incentivo para que essas empresas busquem constantemente aprimorar seus serviços. Isso pode incluir investimentos em infraestrutura, treinamento de pessoal, inovação tecnológica e outras medidas destinadas a melhorar a experiência do beneficiário.
- Transparência e Prestação de Contas: A RN 529 promove a transparência e a prestação de contas por parte das operadoras de planos de saúde, exigindo que divulguem publicamente suas pontuações no Número de Identificação da Saúde Suplementar (IDSS) e outros indicadores de desempenho. Isso permite que os beneficiários tenham acesso a informações claras e objetivas sobre a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras, possibilitando assim uma tomada de decisão mais informada.
- Fomento à Competição Saudável: Ao incentivar as operadoras a competir com base na qualidade dos serviços, em vez de simplesmente no preço, a RN 529 promove uma competição mais saudável e orientada para o consumidor no mercado de saúde suplementar. Isso pode levar a uma maior oferta de serviços de melhor qualidade e a uma melhoria geral dos padrões de atendimento no setor.
- Aumento da Confiança dos Beneficiários: Ao promover uma cultura de qualidade e transparência no setor de saúde suplementar, a RN 529 contribui para aumentar a confiança dos beneficiários nos planos de saúde. Isso é fundamental para garantir que os consumidores se sintam seguros e satisfeitos com os serviços que estão recebendo, fortalecendo assim a sustentabilidade do setor como um todo.
Em resumo, a RN 529 desempenha um papel crucial na melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil, incentivando as operadoras a buscar constantemente a excelência e proporcionar uma experiência positiva aos beneficiários. Essa regulamentação promove uma cultura de qualidade, transparência e prestação de contas que beneficia tanto as operadoras quanto os consumidores finais.
Consequências para as operadoras que não cumprem as diretrizes da RN 529
As operadoras de planos de saúde que não cumprem as diretrizes estabelecidas pela Resolução Normativa 529 (RN 529) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) podem enfrentar uma série de consequências. Estas incluem:
- Advertências e Notificações: A ANS pode emitir advertências formais ou notificações para as operadoras que não cumprem as diretrizes da RN 529. Estas advertências geralmente incluem prazos para que a operadora corrija as não conformidades identificadas.
- Multa: Se a operadora não tomar medidas adequadas para corrigir as não conformidades identificadas pela ANS dentro dos prazos estabelecidos, ela pode ser sujeita a multas financeiras. O valor da multa pode variar dependendo da gravidade da infração e do histórico de não conformidades da operadora.
- Suspensão Temporária da Comercialização de Planos: Em casos mais graves, a ANS pode suspender temporariamente a comercialização de planos de saúde pela operadora que não cumpre as diretrizes da RN 529. Isso significa que a operadora não pode vender novos planos de saúde até que as não conformidades sejam corrigidas e a suspensão seja revogada pela ANS.
- Intervenção Administrativa: Em situações extremas, a ANS pode intervir administrativamente na operadora de planos de saúde, nomeando um interventor para assumir temporariamente a gestão da empresa. Isso ocorre quando há riscos iminentes para os beneficiários ou quando a operadora não consegue corrigir as não conformidades mesmo após advertências e multas.
Essas consequências visam garantir que as operadoras de planos de saúde cumpram as diretrizes estabelecidas pela RN 529 e mantenham um padrão adequado de qualidade e segurança nos serviços oferecidos aos beneficiários. A aplicação rigorosa dessas medidas pela ANS visa proteger os interesses dos consumidores e promover um ambiente saudável e transparente no setor de saúde suplementar.
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Impacto da RN 529 no mercado de saúde suplementar
A Resolução Normativa 529 (RN 529) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem gerado impactos significativos no mercado de saúde suplementar no Brasil. Abaixo estão alguns dos principais aspectos que destacam o impacto da RN 529 neste mercado:
- Competitividade: A RN 529 promove uma maior competição entre as operadoras de planos de saúde, uma vez que as pontuações no Número de Identificação da Saúde Suplementar (IDSS) servem como um indicador de qualidade e desempenho. As operadoras que obtêm pontuações mais altas no IDSS podem utilizar isso como um diferencial competitivo para atrair mais clientes e fortalecer sua posição no mercado.
- Transparência: A RN 529 promove a transparência no mercado de saúde suplementar, fornecendo aos consumidores informações claras e objetivas sobre a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras. Isso permite que os consumidores tomem decisões mais informadas ao escolher um plano de saúde, aumentando a concorrência com base na qualidade dos serviços.
- Incentivo à Qualidade: A RN 529 cria um forte incentivo para as operadoras de planos de saúde investirem na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos. Como as pontuações no IDSS estão diretamente ligadas ao desempenho das operadoras, aquelas que buscam pontuações mais altas são incentivadas a implementar práticas de gestão mais eficazes e aprimorar a qualidade do atendimento aos beneficiários.
- Filtragem de Operadoras: A RN 529 pode levar à filtragem do mercado, com as operadoras menos eficientes e com menor qualidade enfrentando dificuldades para competir. Isso pode levar à saída de operadoras menos capacitadas do mercado e à consolidação do setor em torno de empresas mais sólidas e confiáveis.
- Impacto nos Preços: Embora não seja um objetivo direto da RN 529, a melhoria da qualidade dos serviços pode ter um impacto indireto nos preços dos planos de saúde. Operadoras que investem na melhoria da qualidade podem ser capazes de justificar preços mais altos devido ao valor percebido pelos consumidores em termos de melhor atendimento e serviços.
No geral, a RN 529 tem um impacto positivo no mercado de saúde suplementar, promovendo maior competição com base na qualidade, transparência e melhoria contínua dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Isso beneficia os consumidores ao oferecer opções de planos de saúde mais confiáveis e de melhor qualidade.
Conclusão: o legado da RN 529 e seu papel na melhoria contínua dos serviços de saúde suplementar.
A Resolução Normativa 529 (RN 529) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco significativo no mercado de saúde suplementar no Brasil. Ao estabelecer diretrizes claras e objetivas para avaliar o desempenho das operadoras de planos de saúde, a RN 529 tem desempenhado um papel fundamental na promoção da transparência, qualidade e eficiência nos serviços oferecidos aos beneficiários.
Ao longo dos anos, a implementação da RN 529 tem gerado impactos positivos tangíveis no mercado de saúde suplementar. Uma das principais conquistas é a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, que agora são incentivadas a buscar constantemente a excelência em seus processos e resultados. Isso se reflete em uma maior satisfação dos beneficiários e em uma maior confiança no sistema de saúde suplementar como um todo.
Além disso, a RN 529 tem estimulado a competição e a inovação no mercado, à medida que as operadoras buscam diferenciar-se através da oferta de serviços de melhor qualidade e maior valor agregado. Isso tem levado a um aumento da diversidade de opções disponíveis para os consumidores, permitindo que eles escolham planos de saúde que melhor atendam às suas necessidades e expectativas.
Outro impacto importante da RN 529 é o fortalecimento da relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, através de uma comunicação mais transparente e eficaz. Os beneficiários agora têm acesso a informações claras sobre o desempenho das operadoras, permitindo-lhes tomar decisões mais informadas sobre sua saúde e bem-estar.
Em suma, o legado da RN 529 é evidente na melhoria contínua dos serviços de saúde suplementar no Brasil. Seu papel na promoção da qualidade, transparência e inovação no mercado é fundamental para garantir que os beneficiários recebam os melhores cuidados possíveis e que o setor de saúde suplementar continue a prosperar e a servir à população de forma eficaz e responsável. A RN 529 representa, assim, um passo importante rumo a um sistema de saúde suplementar mais justo, transparente e centrado no paciente.
Texto Original RN 529
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 529, DE 2 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a identificação de clientes, manutenção de registros e prevê relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Resolução Normativa estabelece medidas para prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que devem ser observadas pelas operadoras de plano de assistência à saúde reguladas pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e pela Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS
Art. 2º As operadoras de plano de assistência à saúde estão obrigadas a manter as informações cadastrais dos beneficiários, inclusive dependentes, representantes, prestadores de serviços integrantes ou não da rede credenciada ou referenciada, corretores, sócios, acionistas, administradores e demais clientes, bem como cópias dos documentos que dão suporte às referidas informações, sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamentação específica.
§ 1º O cadastro de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/ME);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD; e
e) atividade principal desenvolvida.
II – se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD;
e) nome e qualificação dos representantes legais; e
f) nome da(s) controladora(s), controlada(s) ou coligada(s).
§ 2º As operadoras de plano de assistência à saúde são responsáveis pela exatidão e atualização das informações cadastrais previstas no §1º.
§ 3º As operadoras de plano de assistência à saúde, sem prejuízo do disposto no §2º, poderão celebrar convênio ou contrato com instituições financeiras, ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto neste artigo.
§ 4º A utilização do cadastro previsto no §3º fica condicionada à sua apresentação sempre que solicitado pela ANS.
§ 5º Os documentos e informações de que trata o caput, no caso de seguros ou contratos coletivos empresarial ou por adesão com prêmio ou contraprestação mensal, serão exigidos nos seguintes casos e formas:
I – informações cadastrais: no ato da contratação, e no ato do pagamento do sinistro ou evento ou da devolução de prêmio ou contraprestação pecuniária por cancelamento quando em valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – cópia dos documentos e informações cadastrais:
a) no ato do pagamento do sinistro ou evento quando em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
b) no ato da devolução de prêmio ou contraprestação pecuniária por cancelamento, quando em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 6º No caso de co-seguro apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações de que trata este artigo.
§7º No caso de pessoa física estrangeira, que contrate serviços prestados com razão justificável ou quando não for possível contratá-los em seu país de origem, é dispensável apresentação da informação prevista no inciso I, b do parágrafo 1º deste artigo.
§8º No caso de comprovação de tentativa de atualização do cadastro em que não foi obtido êxito na totalidade das informações, não será considerada responsável a operadora desde que envie à ANS:
I – o comprovante da tentativa frustrada de atualização do cadastro; e
II – a listagem das informações que estão incompletas com referido motivo justificado.
Art. 3º As operadoras de plano de assistência à saúde manterão registro e cópia dos documentos comprobatórios de quaisquer operações, relacionadas ou não à saúde suplementar, que realizarem, em moeda nacional ou estrangeira, bem como das transações com títulos e valores mobiliários, títulos de créditos, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput quando, em um mesmo mês-calendário, se realizarem operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.
Art. 4º Os cadastros, registros e documentos mencionados nos arts. 2º e 3º devem ser mantidos organizados, à disposição da ANS, durante o período mínimo de cinco anos, a partir da emissão do(s) documento(s).
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS
Art. 5º A realização de operações, transações ou a verificação das situações abaixo relacionadas, considerando as partes envolvidas, podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998:
I – situações relacionadas às atividades das operadoras de plano de assistência à saúde, no que couber:
a) aumentos substanciais no volume dos prêmios ou contraprestação pecuniária sem causa aparente;
b) não manter registro sobre operações realizadas;
c) compra ou venda de ativos por preço significativamente superior ou inferior aos de mercado;
d) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e ou nos tipos de transação utilizados;
e) proposta ou realização de operação financeira ou comercial com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou sediada em jurisdição consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
f) pagamento de comissão de corretagem à pessoa física ou jurídica baseado em contrato cujo fato gerador esteja desvinculado da intermediação da cobertura de apólice do seguro de saúde ou de contrato de assistência à saúde;
g) reavaliação de imóveis por valores superiores ou inferiores aos de mercado, com sua subsequente realização pelo valor reavaliado;
h) renovações de contratos ou apólices sem o conhecimento ou consentimento do beneficiário;
i) aumento de sinistro ou evento devido a superavaliação dos mesmos ou falta de documentação comprobatória de sua efetiva ocorrência;
j) emissão de apólice ou contrato de pessoas inexistentes;
k) emissão de apólice ou contrato a pessoa falecida;
l) lançamento de avisos de sinistros ou eventos anteriormente a sua ocorrência;
m) pagamento de sinistro ou evento sem documentação comprobatória da ocorrência do que lhe deu causa;
n) avaliação ou pagamento de indenização ou reembolso em valor superior ao valor declarado na apólice ou contrato e vigente à época de ocorrência do sinistro ou evento;
o) pagamento de indenização ou reembolso cujo fato gerador esteja desvinculado da cobertura do seguro ou contrato;
p) emissão de apólice ou contrato cujo risco já tenha ocorrido;
q) sinistralidade incompatível com o perfil da carteira;
r) preços de procedimentos diferindo em mais de cinquenta por cento a maior ou a menor da média dos últimos doze meses referentes ao preço dos mesmos procedimentos pago pela operadora de plano de assistência à saúde, sem que este aumento ou redução tenha ocorrido em função da atualização monetária ou aumento de custo.
II – situações relacionadas aos atos dos beneficiários:
a) solicitação de cancelamento prematuro de apólice ou contrato, com devolução do prêmio ou contraprestação pecuniária ao beneficiário sem um propósito claro ou em circunstâncias aparentemente não usuais, especialmente quando o pagamento é feito em dinheiro ou a devolução seja à ordem de terceiro;
b) dificultar sua identificação;
c) contratação, por clientes estrangeiros, de serviços prestados, sem razão justificável, quando for possível contratá-los em seus países de origem;
d) propostas incompatíveis com o seu perfil;
e) propostas discrepantes das condições normais de mercado em função do seu perfil;
f) contratação, por um mesmo beneficiário, de várias apólices, de pequeno valor seguidas de cancelamento com a devolução dos respectivos prêmios;
g) pagamento de prêmios elevados em dinheiro;
h) pagamento de prêmios ou contraprestação pecuniária a maior com posterior devolução da diferença.
III – situações relacionadas aos atos dos sócios, dos acionistas ou dos administradores:
a) aquisição de ações ou aumento de capital por pessoa física ou jurídica sem patrimônio compatível;
b) operações financeiras ou comerciais realizadas em jurisdição consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado; ou
c) designação de administradores residentes em jurisdição consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 6º As operadoras de plano de assistência à saúde deverão comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, quando verificarem as seguintes situações:
I – todas as transações alcançadas pelo art. 3º cujas características peculiares, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam caracterizar indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998; e
II – a proposta ou a realização de operações e transações alcançadas pelo disposto no art. 5º.
Parágrafo único. As comunicações de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às operadoras de plano de assistência à saúde, seus controladores, administradores e empregados ou funcionários.
Art. 7º As operadoras de plano de assistência à saúde devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, promovendo treinamento adequado para seus empregados ou funcionários.
Parágrafo único. Deverá ser indicado pelas operadoras de plano de assistência à saúde um responsável junto à ANS para cumprimento das obrigações ora estabelecidas, conforme “Ficha Cadastral” constante do anexo desta Resolução Normativa.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 8º As operadoras de plano de assistência à saúde, bem como seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Resolução Normativa estarão sujeitos, cumulativamente ou não, às penalidades estabelecidas por normativo próprio da ANS e às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, observando-se os parâmetros traçados por este diploma legal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As operadoras de plano de assistência à saúde terão prazo de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Resolução Normativa, para a adequação de seus cadastros ao disposto no art. 2°.
Art. 10. Será permitida a guarda e disponibilização da documentação em meio eletrônico para fins de cadastros, registros e documentos gerados, transmitidos e/ou recebidos através do padrão TISS, nos termos da Resolução Normativa nº 501, de 30 de março de 2022, e suas alterações posteriores.
Art. 11. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa.
Art. 12. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão tratados pela Diretoria Colegiada.
Art. 13. Revogam-se:
I – a Resolução Normativa nº 117, de 30 de novembro de 2005, e
II – a Resolução Normativa nº 244, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 14. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.
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Dulce Delboni Tarpinian
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