RN 527 da ANS: Portabilidade de Carências Desvendada

Introdução à Resolução Normativa 527 da ANS

A Resolução Normativa 527 (RN 527) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco importante no cenário dos planos de saúde no Brasil. Essa normativa foi criada com o objetivo de facilitar a vida dos beneficiários, permitindo a portabilidade de carências entre diferentes planos de saúde de forma ágil e transparente.

Desde a sua implementação, a RN 527 tem proporcionado aos consumidores uma maior liberdade de escolha e flexibilidade na hora de trocar de plano de saúde. Por meio dela, os beneficiários podem transferir seus direitos adquiridos, como prazos de carência já cumpridos, para um novo plano de saúde, sem a necessidade de começar do zero.

Neste artigo, vamos explorar em detalhes o que é a Resolução Normativa 527 da ANS, como ela funciona, quais são seus benefícios para os consumidores e como ela impacta o mercado de planos de saúde como um todo. Prepare-se para desvendar os segredos e as vantagens da portabilidade de carências no universo dos planos de saúde brasileiros.

Por que a RN 527 foi criada?

A Resolução Normativa 527 (RN 527) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada com o objetivo principal de ampliar a proteção e os direitos dos consumidores de planos de saúde no Brasil. Antes da implementação dessa normativa, a troca de planos de saúde por parte dos beneficiários muitas vezes implicava em ter que cumprir novamente os prazos de carência, mesmo que já os tivessem cumprido no plano anterior.

Isso criava uma barreira significativa para os consumidores que desejavam migrar para um novo plano de saúde, pois precisavam aguardar novamente os períodos de carência para ter acesso a determinados procedimentos e coberturas.

Além disso, essa situação muitas vezes os deixava reféns de um plano que não atendia mais às suas necessidades, seja por questões de qualidade dos serviços, mudança de perfil familiar ou financeiro, entre outros motivos.

Com a RN 527, a ANS buscou solucionar esse problema, garantindo aos beneficiários a possibilidade de transferir seus direitos adquiridos, como prazos de carência já cumpridos, para um novo plano de saúde, sem a necessidade de começar do zero.

Dessa forma, a normativa visa promover a livre escolha dos consumidores e estimular a concorrência entre as operadoras de planos de saúde, contribuindo para a melhoria da qualidade e da oferta de serviços no setor. Em suma, a RN 527 foi criada para tornar o processo de troca de planos de saúde mais simples, justo e transparente para os beneficiários.

Objetivos da Resolução Normativa 527

Os principais objetivos da Resolução Normativa 527 (RN 527) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são:

  • Facilitar a troca de planos de saúde: Permitir que os beneficiários possam migrar de um plano de saúde para outro de forma mais fácil e rápida, sem a necessidade de cumprir novamente os prazos de carência.
  • Proteger os direitos dos consumidores: Garantir que os beneficiários mantenham os direitos adquiridos, como prazos de carência já cumpridos, ao trocar de plano de saúde, evitando que tenham que iniciar do zero no novo plano.
  • Promover a livre escolha: Oferecer aos consumidores a liberdade de escolher o plano de saúde que melhor atenda às suas necessidades e expectativas, sem ficarem presos a um plano que não mais lhes satisfaça.
  • Estimular a concorrência entre as operadoras: Incentivar a competição entre as empresas de planos de saúde, pois a facilidade de troca de planos aumenta a pressão para que estas ofereçam serviços de qualidade e preços mais atrativos.
  • Contribuir para a melhoria da qualidade do setor: Ao promover a livre escolha e estimular a concorrência, a RN 527 visa também elevar o padrão de qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, beneficiando os consumidores como um todo.

Esses são alguns dos principais objetivos da Resolução Normativa 527 da ANS, que visa tornar o mercado de planos de saúde mais justo, transparente e favorável aos interesses dos consumidores.

Quais são as regras estabelecidas pela RN 527?

A Resolução Normativa 527 (RN 527) estabelece uma série de regras e diretrizes para a portabilidade de carências entre planos de saúde. Aqui estão algumas das principais regras definidas por esta normativa:

  1. Período de carência cumprido: O beneficiário que deseja exercer seu direito à portabilidade de carências deve ter cumprido integralmente os prazos de carência exigidos pelo plano de origem.
  2. Tipos de planos abrangidos: A portabilidade de carências é permitida entre planos de saúde que tenham segmentação assistencial compatível ou equivalente, ou seja, que ofereçam coberturas e serviços similares.
  3. Janelas de portabilidade: Existem janelas específicas para a realização da portabilidade, que variam de acordo com o tempo de permanência do beneficiário no plano de origem. Para planos individuais ou familiares, por exemplo, a janela de portabilidade é de 4 meses, a cada período de 12 meses de permanência no plano de origem.
  4. Documentação necessária: O beneficiário deve apresentar à operadora do plano de destino a documentação exigida para a realização da portabilidade, que inclui comprovante de pagamento das três últimas mensalidades, comprovante de permanência no plano de origem, entre outros.
  5. Prazo para conclusão do processo: As operadoras têm um prazo máximo de 20 dias úteis para concluir o processo de portabilidade, a partir do recebimento da documentação completa e válida.
  6. Manutenção das coberturas: Durante o processo de portabilidade, o beneficiário continua sendo atendido pelo plano de origem até que a portabilidade seja efetivada pela operadora do plano de destino.

Essas são algumas das regras estabelecidas pela RN 527 da ANS para a portabilidade de carências entre planos de saúde. É importante ressaltar que essas regras visam garantir a transparência, agilidade e segurança do processo para os beneficiários.

RN 512

Quem pode solicitar a portabilidade de carências?

A portabilidade de carências pode ser solicitada por qualquer beneficiário de plano de saúde que atenda aos seguintes critérios estabelecidos pela Resolução Normativa 527 (RN 527) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):

  • Beneficiários de planos individuais ou familiares: Pessoas físicas que possuam contrato de plano de saúde individual ou familiar têm o direito de solicitar a portabilidade de carências.
  • Beneficiários de planos coletivos por adesão: Indivíduos que sejam beneficiários de planos coletivos por adesão também podem solicitar a portabilidade de carências, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela RN 527.
  • Prazo de permanência no plano de origem: Para ter direito à portabilidade de carências, o beneficiário deve ter cumprido um período mínimo de permanência no plano de origem, que varia de acordo com o tipo de plano e o tempo de vigência do contrato. Geralmente, é necessário ter pelo menos 2 anos de permanência no plano de origem.
  • Estar em dia com o pagamento das mensalidades: O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades do plano de saúde de origem, ou seja, não pode possuir débitos em aberto.

É importante ressaltar que a portabilidade de carências é um direito do beneficiário e pode ser exercida a qualquer momento, desde que observados os critérios estabelecidos pela RN 527. As operadoras de planos de saúde são obrigadas a aceitar os pedidos de portabilidade e fornecer as informações necessárias para a realização do processo.

Impacto da RN 527 no mercado de planos de saúde

A Resolução Normativa 527 (RN 527) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teve um impacto significativo no mercado de planos de saúde no Brasil. Algumas das principais repercussões dessa normativa incluem:

  • Estímulo à concorrência: A portabilidade de carências introduzida pela RN 527 aumentou a competição entre as operadoras de planos de saúde. Com a facilidade de troca de planos, as operadoras são incentivadas a oferecer melhores serviços, coberturas mais abrangentes e preços mais competitivos para atrair e reter beneficiários.
  • Melhoria na qualidade dos serviços: Para se destacar em um mercado mais competitivo, as operadoras passaram a investir na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários. Isso inclui desde a ampliação da rede credenciada até a implementação de programas de prevenção e promoção da saúde.
  • Aumento da transparência: A RN 527 estabelece regras claras e transparentes para a portabilidade de carências, o que proporciona maior segurança e confiança aos beneficiários na hora de trocar de plano de saúde. Isso contribui para uma relação mais saudável entre consumidores e operadoras.
  • Fortalecimento dos direitos dos consumidores: A possibilidade de migrar para um novo plano de saúde sem a necessidade de cumprir novamente os prazos de carência fortalece os direitos dos consumidores. Isso os empodera para fazer escolhas mais conscientes e alinhadas com suas necessidades e expectativas em relação aos serviços de saúde.
  • Redução da assimetria de informações: Com a portabilidade de carências, os beneficiários têm acesso a informações mais claras e objetivas sobre os serviços oferecidos pelos planos de saúde, o que ajuda a reduzir a assimetria de informações no mercado e a aumentar a eficiência na tomada de decisão.

Em resumo, a RN 527 teve um impacto positivo no mercado de planos de saúde, promovendo a concorrência, a qualidade dos serviços, a transparência e os direitos dos consumidores. Essa normativa representa um avanço significativo na regulação do setor e na busca por um sistema de saúde suplementar mais justo e eficiente.

RN 527

Implicações legais e regulatórias da RN 527 para as operadoras de planos de saúde

A Resolução Normativa 527 (RN 527) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) trouxe importantes implicações legais e regulatórias para as operadoras de planos de saúde no Brasil. Algumas das principais são:

  1. Obrigatoriedade de adesão e cumprimento das regras: As operadoras de planos de saúde são obrigadas a aderir e cumprir as regras estabelecidas pela RN 527. Isso inclui a aceitação dos pedidos de portabilidade de carências e a observância dos prazos e procedimentos estabelecidos para a realização desse processo.
  2. Transparência nas informações: As operadoras são responsáveis por fornecer aos beneficiários todas as informações necessárias sobre a portabilidade de carências, incluindo os critérios de elegibilidade, os prazos, os documentos necessários e os direitos e deveres dos consumidores.
  3. Manutenção da cobertura assistencial: Durante o processo de portabilidade, as operadoras de destino devem garantir a continuidade da cobertura assistencial para os beneficiários, sem interrupções ou reduções na qualidade dos serviços prestados.
  4. Respeito aos prazos e procedimentos: As operadoras têm o dever de respeitar os prazos estabelecidos pela RN 527 para a conclusão do processo de portabilidade. Isso inclui a análise e a aprovação dos pedidos dentro do prazo máximo de 20 dias úteis, a partir do recebimento da documentação completa e válida.
  5. Responsabilidade por informações incorretas ou incompletas: As operadoras são responsáveis por garantir que as informações fornecidas aos beneficiários sobre a portabilidade de carências sejam corretas, claras e completas. Qualquer informação incorreta ou incompleta pode gerar penalidades e sanções por parte da ANS.
  6. Possibilidade de fiscalização e penalidades: A ANS tem o poder de fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas pela RN 527 pelas operadoras de planos de saúde. Em caso de descumprimento, as operadoras estão sujeitas a penalidades que podem incluir multas, suspensão temporária das atividades e até mesmo a cassação do registro para operar.

Essas são algumas das principais implicações legais e regulatórias da RN 527 para as operadoras de planos de saúde. O cumprimento dessas regras é fundamental para garantir a eficácia e a transparência do processo de portabilidade de carências e para proteger os direitos dos consumidores.

Mitos e verdades sobre a RN 527

Para abordar mitos e verdades sobre a Resolução Normativa 527 (RN 527) da ANS, é importante esclarecer alguns pontos que frequentemente geram dúvidas entre os consumidores. Aqui estão alguns exemplos:

  • Mito: A portabilidade de carências é automática assim que o beneficiário solicita.
  • Verdade: A portabilidade de carências requer uma análise por parte da operadora do plano de destino. O processo pode levar até 20 dias úteis para ser concluído após o recebimento da documentação completa e válida.
  • Mito: A portabilidade de carências é gratuita.
  • Verdade: A portabilidade de carências pode envolver custos administrativos por parte da operadora do plano de destino, que podem ser repassados ao beneficiário. No entanto, esses custos são limitados pela ANS e não podem exceder determinados valores.
  • Mito: A portabilidade de carências é garantida para todos os beneficiários.
  • Verdade: Para exercer o direito à portabilidade de carências, o beneficiário deve cumprir alguns requisitos, como estar em dia com o pagamento das mensalidades do plano de origem e ter cumprido os prazos de permanência mínima exigidos.
  • Mito: A portabilidade de carências é válida para todos os tipos de planos de saúde.
  • Verdade: A portabilidade de carências é permitida apenas entre planos de saúde que tenham segmentação assistencial compatível ou equivalente, ou seja, que ofereçam coberturas e serviços similares.
  • Mito: A portabilidade de carências é a mesma coisa que migração de plano.
  • Verdade: A portabilidade de carências permite que o beneficiário transfira seus direitos adquiridos, como prazos de carência já cumpridos, para um novo plano de saúde. Já a migração de plano envolve a troca de plano dentro da mesma operadora, o que pode ou não requerer o cumprimento de novos prazos de carência.

Esclarecer esses mitos e verdades ajuda os consumidores a entender melhor seus direitos e obrigações em relação à portabilidade de carências, tornando o processo mais transparente e acessível.

Feedback dos consumidores sobre a portabilidade de carências e a RN 527

O feedback dos consumidores sobre a portabilidade de carências e a Resolução Normativa 527 (RN 527) da ANS tem sido geralmente positivo, destacando os benefícios e vantagens que essa normativa trouxe para facilitar a troca de planos de saúde. Aqui estão alguns dos principais pontos de feedback dos consumidores:

  1. Facilidade de troca de planos: Os consumidores valorizam a facilidade com que podem migrar para um novo plano de saúde sem a necessidade de cumprir novamente os prazos de carência. Isso permite uma maior flexibilidade e liberdade na escolha do plano que melhor atenda às suas necessidades e expectativas.
  2. Redução de burocracia: A simplificação dos procedimentos para a portabilidade de carências, estabelecida pela RN 527, tem sido elogiada pelos consumidores, que relatam uma redução significativa da burocracia e dos entraves administrativos no processo de troca de planos.
  3. Proteção dos direitos dos consumidores: Os beneficiários valorizam o fato de poderem manter os direitos adquiridos, como prazos de carência já cumpridos, ao migrar para um novo plano de saúde. Isso garante uma continuidade no acesso aos serviços de saúde sem interrupções ou prejuízos.
  4. Aumento da competitividade entre operadoras: A possibilidade de portabilidade de carências tem incentivado as operadoras de planos de saúde a melhorarem seus serviços e a oferecerem condições mais atrativas aos beneficiários, em uma tentativa de conquistar e reter clientes em um mercado mais competitivo.
  5. Empoderamento dos consumidores: A RN 527 tem sido vista como uma ferramenta importante de empoderamento dos consumidores, que agora têm mais poder de escolha e controle sobre seu plano de saúde, podendo buscar alternativas que melhor se adequem às suas necessidades e preferências.

Esses são alguns dos principais aspectos do feedback dos consumidores sobre a portabilidade de carências e a RN 527. No geral, a normativa tem sido bem recebida pelos beneficiários de planos de saúde, que enxergam nela uma oportunidade de melhorar sua experiência no sistema de saúde suplementar.

RN 527

Perspectivas futuras para a portabilidade de carências e sua regulação pela ANS.

As perspectivas futuras para a portabilidade de carências e sua regulação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) envolvem uma série de desafios e oportunidades, visando aprimorar ainda mais esse importante instrumento para os beneficiários de planos de saúde. Aqui estão algumas das perspectivas futuras:

  1. Aprimoramento das regras e procedimentos: A ANS pode trabalhar no aprimoramento das regras e procedimentos relacionados à portabilidade de carências, buscando tornar o processo ainda mais transparente, ágil e eficiente para os consumidores e operadoras.
  2. Incentivo à concorrência e inovação: A portabilidade de carências é uma ferramenta importante para estimular a concorrência entre as operadoras de planos de saúde. A ANS pode continuar incentivando essa competição saudável, promovendo a inovação e a melhoria contínua dos serviços oferecidos.
  3. Monitoramento e fiscalização: A ANS pode intensificar o monitoramento e a fiscalização do cumprimento das regras de portabilidade de carências pelas operadoras de planos de saúde, garantindo que os direitos dos consumidores sejam respeitados e que o processo ocorra de acordo com as normativas vigentes.
  4. Educação e informação aos consumidores: A ANS pode investir em campanhas de educação e informação aos consumidores sobre seus direitos e obrigações em relação à portabilidade de carências, ajudando a esclarecer dúvidas e reduzir possíveis barreiras no acesso a esse benefício.
  5. Adaptação às novas demandas e tendências do mercado: Com a evolução do mercado de planos de saúde e das necessidades dos consumidores, a ANS pode estar atenta às novas demandas e tendências, adaptando as regras de portabilidade de carências conforme necessário para garantir sua eficácia e relevância.

Em suma, as perspectivas futuras para a portabilidade de carências e sua regulação pela ANS envolvem o contínuo aprimoramento e adaptação desse importante instrumento, visando garantir uma maior proteção e benefício aos consumidores de planos de saúde no Brasil.

Texto Original RN 527

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 527, DE 29 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS.


O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando as competências dos incisos XXIII, XXXI, XLII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e dos arts. 20, 22 e 35-A, inciso IV e parágrafo único da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, adota em reunião realizada em 29 de abril de 2022, a seguinte Resolução Normativa e determina a sua publicação.


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS.


Art. 2º Fica instituída a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (DIOPS/ANS).


§ 1º As Operadoras de Planos de Saúde devem utilizar a versão XML para envio do DIOPS/ANS.


§ 2º O DIOPS/ANS versão XML e o respectivo Manual de Orientação, encontram-se disponíveis para download no sítio da ANS.


Art. 3º As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.


Parágrafo único. O Relatório de Procedimentos Previamente Acordados deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Art. 4º Os procedimentos a serem realizados pelos auditores independentes estão definidos nos Anexos I, II e III.


§ 1º O Anexo I trata dos Procedimentos Previamente Acordados – PPA sobre as informações econômico-financeiras das operadoras de planos de assistência à saúde a serem informadas no DIOPS/ANS.  (Tornado sem efeito pela RN nº 594, de 19/12/2023)


§ 2º O Anexo II trata dos Procedimentos Previamente Acordados – PPA sobre as informações econômico-financeiras das administradoras de benefícios a serem informadas no DIOPS/ANS.  (Tornado sem efeito pela RN nº 594, de 19/12/2023)


§ 3º O Anexo III trata dos Procedimentos Previamente Acordados – PPA sobre cálculo de Fatores Ponderadores de Riscos – FPR de fundos de investimentos. (Tornado sem efeito RN nº 594, de 19/12/2023)


Art. 4º  Os Procedimentos Previamente Acordados – PPA a serem realizados pelos auditores independentes estão definidos nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução Normativa e nos Anexos V, VI e VII da Resolução Normativa ANS nº 518, de 29 de abril de 2022:


I – o Anexo I trata dos PPA sobre as informações econômico-financeiras das operadoras de planos de assistência à saúde a serem informadas no DIOPS/ANS;


II – o Anexo II trata dos PPA sobre as informações econômico-financeiras das administradoras de benefícios a serem informadas no DIOPS/ANS;


III – o Anexo III trata dos PPA sobre cálculo de Fatores Ponderadores de Riscos – FPR de fundos de investimentos;


IV – o Anexo IV trata dos PPA sobre Risco de Mercado, conforme item 3 do Anexo VII da Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022; e


V – os Anexos V, VI e VII da Resolução Normativa ANS nº 518, de 29 de abril de 2022, tratam dos PPA sobre as práticas mínimas de gestão de riscos e controles internos das operadoras e administradoras de benefícios.” (NR) (Redação dada pela RN nº 594, de 19/12/2023)


Art. 5º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo I deve ser enviado pelas operadoras de planos de assistência à saúde, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do aplicativo Documentos Obrigatórios Contábeis – DIOPS-DOCS, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2022, inclusive.


§ 1º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 100 (cem) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA.


§ 2º As demais operadoras de planos de assistência à saúde com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA referentes aos primeiro, segundo e terceiro trimestres.


Art. 6º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo II deve ser enviado pelas administradoras de benefícios, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do DIOPS-DOCS, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2022, inclusive.


Parágrafo único – As administradoras de benefícios enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S4, conforme disposto na RN nº 475, de 2021, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA referentes aos primeiro, segundo e terceiro trimestres.” (NR) (Redação dada pela RN nº 594, de 19/12/2023)


Art. 7º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo III deve ser enviado pelas operadoras de planos de assistência à saúde e pelas administradoras de benefícios, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do DIOPS-DOCS, exclusivamente no caso em que tenha optado pela faculdade estabelecida no item 13.3 do Anexo V da Resolução Normativa nº 526, de 29 de abril de 2022, referente a apuração do FPR de fundos de investimento. (Tornado sem efeito pela RN nº 594, de 19/12/2023)


Art. 7º  Os Relatórios de PPA com os procedimentos definidos no Anexos III e IV devem ser preenchidos e enviados via Protocolo Eletrônico pelas operadoras de planos de assistência à saúde e pelas administradoras de benefícios, no mesmo prazo de envio do DIOPS/ANS trimestral, exclusivamente nos casos a seguir:


I – o Anexo III quando se tenha optado pela faculdade estabelecida no item 13.3 do Anexo V da Resolução Normativa nº 569, de 19 de dezembro de 2022, referente a apuração do FPR de fundos de investimento; e


II – o Anexo IV quando realize o casamento de ativos e passivos de modo a mitigar o risco de mercado e tenha optado pela faculdade estabelecida no item 3 do Anexo VII da Resolução Normativa nº 569, de 2022.” (NR) (Redação dada pela RN nº 594, de 19/12/2023)


Art. 8º O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:


I – primeiro trimestre até o dia quinze de maio do mesmo exercício;


II – segundo trimestre até o dia quinze de agosto do mesmo exercício;


III – terceiro trimestre até o dia quinze de novembro do mesmo exercício; e


IV – quarto trimestre até o dia trinta e um de março do exercício subsequente.(Tornado sem efeito pela RN nº 594, de 19/12/2023)


IV – quarto trimestre até o dia vinte e oito de fevereiro do exercício subsequente.(Redação dada pela RN nº 594, de 19/12/2023)


§ 1º As operadoras deverão comunicar, por meio do DIOPS/ANS versão XML para manutenção da regularidade do seu registro junto à ANS, as eventuais modificações:


I – de segmentação, nos termos definidos na Resolução Normativa nº 531, de 02 de maio de 2022, que dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Plano de Assistência à Saúde; eII – de municípios nos quais as autogestões disponibilizam e as demais modalidades de atuação de operadoras comercializam seus produtos, quando houver alteração.


§ 2º As autogestões que operam por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 1º.  (Tornado sem efeito pela RN nº 594, de 19/12/2023)


§ 3º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao primeiro trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, o relatório circunstanciado sobre deficiências de controle interno, ficando dispensadas do envio deste relatório as operadoras dispensadas do envio do DIOPS/ANS, conforme disposto no art. 9º.


§ 4º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao quarto trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, as Demonstrações Financeiras completas do exercício, acompanhadas das Notas Explicativas, do Relatório dos Auditores Independentes e do Relatório da Administração, bem como, quando for o caso, o relatório de asseguração da Demonstração de Fluxo de Caixa e o relatório circunstanciado que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes às despesas contabilizadas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças – PROMOPREV. (Tornado sem efeito pela RN nº 594, de 19/12/2023)


§ 4º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao quarto trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, as Demonstrações Financeiras completas do exercício, acompanhadas das Notas Explicativas, do Relatório dos Auditores Independentes e do Relatório da Administração, bem como, quando for o caso, o relatório de asseguração da Demonstração de Fluxo de Caixa.” (NR) (Redação dada pela RN nº 594, de 19/12/2023)


Art. 8º-A  As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:


I – janeiro até o dia vinte e oito de fevereiro do mesmo exercício;


II – fevereiro até o dia trinta e um de março do mesmo exercício;


III – março até o dia trinta de abril do mesmo exercício;


IV – abril até o dia trinta e um de maio do mesmo exercício;


V – maio até o dia trinta de junho do mesmo exercício;


VI – junho até o dia trinta e um de julho do mesmo exercício;


VII – julho até o dia trinta e um de agosto do mesmo exercício;


VIII – agosto até o dia trinta de setembro do mesmo exercício;


IX – setembro até o dia trinta e um de outubro do mesmo exercício;


X – outubro até o dia trinta de novembro do mesmo exercício;


XI – novembro até o dia trinta e um de dezembro do mesmo exercício; e


XII – dezembro até o dia trinta e um de janeiro do exercício subsequente.


§ 1º As operadoras que estiverem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira – PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 29 de abril de 2022, em regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 29 de abril de 2022, independentemente do enquadramento nos segmentos de classificação prudencial ou do porte, ressalvado o disposto no §2º, também deverão adicionalmente, encaminhar DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nos prazos indicados no caput.


§ 2º As operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S4, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, com até vinte mil beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, em versão mensal simplificada, ainda que estejam submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira – PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 29 de abril de 2022, em regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 2022.” (NR) (Redação dada pela RN nº 594, de 19/12/2023)


Art. 9º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres, salvo se estiverem sob regime de direção fiscal. (Tornado sem efeito pela RN nº 594, de 19/12/2023)


Art. 9º  As operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S4, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, com até vinte mil beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres, salvo se estiverem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira – PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 2022, ou sob regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 2022. (Redação dada pela RN nº 594, de 19/12/2023)


Art. 9º-A Para fins de aplicação da obrigação de envio do DIOPS/ANS em versão mensal simplificada ou do envio do DIOPS/ANS referente aos primeiro, segundo e terceiro trimestres para as operadoras alcançadas por essa obrigação exclusivamente por estarem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira (PAEF), sob regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme previsto no § 1º do art. 8º-A e no art. 9º, considera-se:


I – a obrigação se inicia a partir do trimestre subsequente ao início do Procedimento de Adequação Econômico-Financeira (PAEF) ou regime de direção fiscal;


II – no caso do acompanhamento de Programa de Saneamento, a obrigação permanece mesmo após encerrado o regime de direção fiscal, sem interrupções;


III – a obrigação termina em relação ao mês ou trimestre, conforme o caso, em que ocorrer o encerramento do Procedimento de Adequação Econômico-Financeira (PAEF), regime de direção fiscal ou Programa de Saneamento; e


IV – considera-se encerrado o regime de direção fiscal exclusivamente quando publicada a Resolução Operacional dispondo sobre o encerramento.” (NR) (Redação dada pela RN nº 594, de 19/12/2023)


Art. 10 As Operadoras de Planos de Saúde somente poderão enviar o DIOPS/ANS versão XML por meio da rede mundial de computadores (Internet).


Art. 11 Revogam-se:


I – a RN nº 173, de 10 de julho de 2008;


II – a Resolução Normativa nº 212, de 18 de janeiro de 2010;


III – a Resolução Normativa nº 224, de 28 de julho de 2010;


IV – a Resolução Normativa nº 238, de 3 de novembro de 2010;


V – a Resolução Normativa nº 243, de 16 de dezembro de 2010;


VI – o artigo 4º da Resolução Normativa nº 274, de 20 de outubro de 2011; e


VII – o artigo 2º da Resolução Normativa nº 472, de 29 de setembro de 2021.


Art. 12 A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.


Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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