RN 521 da ANS: Novas Regras para Planos de Saúde

Introdução à Resolução Normativa 521 da ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na regulamentação e supervisão do mercado de planos de saúde no Brasil. Em seu constante esforço para promover a qualidade dos serviços e garantir os direitos dos consumidores, a ANS emitiu a Resolução Normativa 521 (RN 521), trazendo consigo uma série de mudanças significativas no panorama dos planos de saúde no país.

 

A RN 521 é uma resposta às demandas por maior transparência, qualidade e acesso aos serviços de saúde suplementar. Ela visa estabelecer diretrizes claras para as operadoras de planos de saúde, bem como proporcionar maior proteção e segurança aos beneficiários. Desde a sua implementação, a resolução tem sido objeto de discussão e análise por parte de diversos setores envolvidos no mercado de saúde suplementar.

 

Neste artigo, exploraremos em detalhes os principais aspectos da Resolução Normativa 521 da ANS. Discutiremos suas origens, objetivos, impactos e implicações para consumidores, operadoras de planos de saúde e todo o setor de saúde suplementar. Ao final, esperamos oferecer uma compreensão abrangente deste importante marco regulatório e seu papel na busca por um sistema de saúde suplementar mais justo, eficiente e acessível para todos os brasileiros.

Histórico da RN 521

A Resolução Normativa 521 (RN 521) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco importante na contínua evolução das regulamentações que regem o setor de planos de saúde no Brasil. Para compreender completamente o contexto e a importância dessa resolução, é essencial examinar seu histórico e as razões que levaram à sua criação.

 

Antes da RN 521, o mercado de planos de saúde no Brasil era regulado por uma série de resoluções, diretrizes e normativas emitidas pela ANS ao longo dos anos. Embora essas regulamentações tenham contribuído para a proteção dos direitos dos consumidores e a melhoria dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, algumas lacunas e desafios persistiam.

 

O surgimento da RN 521 foi precedido por um processo de consulta pública e discussão entre diversos stakeholders do setor, incluindo consumidores, operadoras de planos de saúde, entidades representativas e órgãos reguladores. Durante esse período, foram identificadas várias questões e áreas que necessitavam de uma abordagem mais abrangente e atualizada por parte da ANS.

 

Inspirada nas melhores práticas nacionais e internacionais, a RN 521 foi desenvolvida com o objetivo de fortalecer a regulação do mercado de planos de saúde, promovendo maior transparência, qualidade e sustentabilidade. Sua elaboração levou em consideração as demandas e preocupações dos consumidores, as necessidades das operadoras de planos de saúde e os desafios enfrentados pelo sistema de saúde suplementar como um todo.

 

Ao longo do processo de criação da RN 521, foram realizadas consultas públicas, análises de impacto regulatório e debates intensivos para garantir que a resolução fosse equilibrada, eficaz e adequada às necessidades do mercado. Após um extenso processo de revisão e ajustes, a RN 521 foi finalmente aprovada e publicada pela ANS, entrando em vigor em uma data determinada.

 

Desde então, a Resolução Normativa 521 tem sido objeto de monitoramento contínuo e avaliação por parte da ANS, bem como de análises e estudos por parte de pesquisadores, especialistas e profissionais do setor. Seu histórico reflete o compromisso da ANS em aprimorar constantemente a regulação do setor de planos de saúde, adaptando-se às mudanças no ambiente regulatório, tecnológico e socioeconômico do país.

Objetivos e propósitos da RN 521

A Resolução Normativa 521 (RN 521) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) surge como uma resposta a uma série de desafios e necessidades identificados no mercado de planos de saúde no Brasil. Seus objetivos e propósitos refletem a busca por uma maior qualidade, transparência e segurança para os consumidores, bem como a promoção de um ambiente regulatório mais claro e eficiente para as operadoras de planos de saúde. Abaixo, exploramos em detalhes os principais objetivos e propósitos da RN 521:

  1. Aprimorar a Proteção ao Consumidor: Um dos principais objetivos da RN 521 é fortalecer os direitos e garantias dos beneficiários de planos de saúde. Isso inclui medidas para garantir o acesso a informações claras e precisas sobre os serviços oferecidos, os direitos contratuais e os procedimentos de atendimento.
  2. Promover a Transparência: A resolução busca aumentar a transparência no mercado de saúde suplementar, exigindo que as operadoras forneçam informações detalhadas sobre os planos oferecidos, seus custos e coberturas. Isso ajuda os consumidores a tomar decisões mais informadas sobre sua saúde e seus planos de saúde.
  3. Estabelecer Padrões de Qualidade: A RN 521 estabelece diretrizes e padrões mínimos de qualidade para os serviços de saúde suplementar. Isso inclui critérios para a rede de prestadores de serviços, prazos máximos de atendimento e requisitos para a realização de procedimentos e exames.
  4. Fomentar a Sustentabilidade do Setor: A resolução busca promover a sustentabilidade do mercado de planos de saúde, equilibrando as necessidades dos consumidores com a viabilidade financeira das operadoras. Isso envolve medidas para controlar custos, combater fraudes e incentivar a concorrência saudável entre as operadoras.
  5. Fortalecer o Papel Regulatório da ANS: Por fim, a RN 521 reforça o papel da ANS como órgão regulador do setor de saúde suplementar, fornecendo-lhe ferramentas e instrumentos para fiscalizar e monitorar o cumprimento das normas pelas operadoras de planos de saúde.

Em resumo, a Resolução Normativa 521 da ANS visa promover melhorias significativas no mercado de saúde suplementar, garantindo uma maior proteção ao consumidor, transparência, qualidade e sustentabilidade para todos os envolvidos.

Escopo e abrangência da RN 521: quem é afetado?

A Resolução Normativa 521 (RN 521) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um escopo abrangente que afeta tanto os consumidores quanto as operadoras de planos de saúde. Abaixo, exploramos quem é afetado por essa resolução:

  • Consumidores de Planos de Saúde: A RN 521 impacta diretamente os beneficiários de planos de saúde, uma vez que estabelece diretrizes para garantir uma maior proteção e transparência aos consumidores. Isso inclui a definição de padrões mínimos de qualidade nos serviços prestados, o acesso a informações claras sobre os planos contratados, os direitos dos beneficiários e os procedimentos de atendimento.
  • Operadoras de Planos de Saúde: As operadoras de planos de saúde também são profundamente afetadas pela RN 521, pois são responsáveis por cumprir as normas e diretrizes estabelecidas pela ANS. Isso inclui a necessidade de adequar seus processos internos, redes de prestadores de serviços e sistemas de informação para garantir o cumprimento das disposições da resolução.
  • Profissionais de Saúde: A RN 521 também pode ter impacto indireto sobre os profissionais de saúde que prestam serviços aos beneficiários dos planos de saúde. Isso ocorre porque as operadoras de planos de saúde podem precisar ajustar suas redes de prestadores de serviços de saúde e seus contratos com esses profissionais para cumprir as exigências da resolução.
  • Órgãos Reguladores e Fiscalizadores: Além de consumidores e operadoras de planos de saúde, a RN 521 também afeta os órgãos reguladores e fiscalizadores do setor de saúde suplementar, como a própria ANS e outros órgãos governamentais responsáveis pela supervisão e monitoramento das atividades das operadoras de planos de saúde.

Em resumo, a Resolução Normativa 521 da ANS tem um impacto amplo e abrangente, afetando consumidores, operadoras de planos de saúde, profissionais de saúde e órgãos reguladores do setor de saúde suplementar. Seu objetivo é promover melhorias significativas na qualidade, transparência e segurança dos serviços de saúde suplementar no Brasil.

Principais mudanças introduzidas pela RN 521

A Resolução Normativa 521 (RN 521) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) trouxe consigo uma série de mudanças significativas no panorama dos planos de saúde no Brasil. Abaixo, destacamos algumas das principais mudanças introduzidas por essa resolução:

  1. Padronização de Terminologia: A RN 521 estabeleceu uma padronização de terminologia e definições utilizadas nos contratos e materiais de comunicação dos planos de saúde, tornando mais claro e compreensível para os consumidores os termos e condições dos planos.
  2. Ampliação da Cobertura: A resolução ampliou a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, incluindo novos procedimentos, exames e tratamentos que devem ser oferecidos pelas operadoras aos seus beneficiários.
  3. Aperfeiçoamento dos Mecanismos de Reajuste: A RN 521 estabeleceu critérios mais claros e transparentes para os reajustes das mensalidades dos planos de saúde, visando garantir que esses aumentos sejam justos e equilibrados para os consumidores.
  4. Garantia de Atendimento Oportuno: A resolução definiu prazos máximos de atendimento para consultas, exames e procedimentos, garantindo que os beneficiários tenham acesso rápido e oportuno aos serviços de saúde contratados.
  5. Maior Transparência nas Informações: A RN 521 exige uma maior transparência por parte das operadoras de planos de saúde, incluindo a divulgação de informações detalhadas sobre os planos oferecidos, seus custos, coberturas e rede de prestadores de serviços.
  6. Proteção ao Consumidor em Casos de Cancelamento: A resolução estabeleceu regras mais claras e rigorosas para os casos de cancelamento de contratos de planos de saúde, garantindo que os consumidores sejam devidamente informados e assistidos nesses processos.
  7. Combate à Fraude e à Má Gestão: A RN 521 inclui medidas para combater a fraude e a má gestão por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo uma maior fiscalização e controle sobre suas atividades.

Essas são apenas algumas das principais mudanças introduzidas pela Resolução Normativa 521 da ANS. No entanto, é importante ressaltar que essa lista não é exaustiva e que a resolução aborda uma série de outros aspectos e disposições que impactam o mercado de planos de saúde no Brasil.

RN 521

Desafios enfrentados na implementação da RN 521

A implementação da Resolução Normativa 521 (RN 521) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) enfrenta uma série de desafios que podem impactar sua eficácia e aplicação. Abaixo, destacamos alguns dos principais desafios enfrentados na implementação dessa resolução:

  1. Resistência das Operadoras de Planos de Saúde: Algumas operadoras podem resistir à implementação das mudanças propostas pela RN 521, especialmente aquelas que exigem investimentos adicionais em tecnologia, treinamento de pessoal e ajustes nos processos internos.
  2. Complexidade das Mudanças: As mudanças propostas pela resolução podem ser complexas e exigir adaptações significativas por parte das operadoras de planos de saúde, o que pode dificultar sua implementação dentro do prazo estabelecido.
  3. Necessidade de Capacitação e Treinamento: A RN 521 pode exigir a capacitação e o treinamento de profissionais das operadoras de planos de saúde para garantir o cumprimento das novas normas e diretrizes estabelecidas pela ANS.
  4. Adequação de Sistemas de Informação: As operadoras podem enfrentar desafios na adequação de seus sistemas de informação para atender aos requisitos de transparência e prestação de informações exigidos pela RN 521.
  5. Fiscalização e Controle: A ANS pode enfrentar desafios na fiscalização e controle do cumprimento da RN 521 por parte das operadoras de planos de saúde, especialmente em um mercado tão vasto e diversificado como o brasileiro.
  6. Impacto nos Custos Operacionais: Algumas mudanças introduzidas pela resolução podem gerar aumento nos custos operacionais das operadoras de planos de saúde, o que pode afetar os preços dos planos oferecidos aos consumidores.
  7. Comunicação com os Consumidores: Garantir que os consumidores compreendam as mudanças introduzidas pela RN 521 e seus benefícios pode ser um desafio, especialmente considerando a diversidade de públicos e níveis de compreensão existentes.
  8. Acompanhamento e Avaliação: A ANS precisa estabelecer mecanismos eficazes de acompanhamento e avaliação da implementação da RN 521 para garantir que seus objetivos sejam alcançados e que eventuais ajustes necessários sejam realizados.

Esses são alguns dos desafios enfrentados na implementação da Resolução Normativa 521 da ANS. Superá-los requer colaboração entre as operadoras de planos de saúde, os órgãos reguladores e os demais envolvidos no setor de saúde suplementar, visando garantir uma transição suave e bem-sucedida para o novo cenário regulatório.

Como a RN 521 contribui para a proteção dos direitos do consumidor

A Resolução Normativa 521 (RN 521) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos do consumidor de planos de saúde no Brasil. Abaixo, destacamos algumas maneiras pelas quais a RN 521 contribui para essa proteção:

  • Acesso a Informações Claras e Precisas: A RN 521 estabelece requisitos para que as operadoras de planos de saúde forneçam informações claras e precisas sobre os planos oferecidos, incluindo coberturas, exclusões, rede de prestadores de serviços e custos. Isso permite que os consumidores tomem decisões mais informadas sobre sua saúde e seus planos de saúde.
  • Definição de Padrões Mínimos de Qualidade: A resolução estabelece padrões mínimos de qualidade para os serviços de saúde suplementar, garantindo que os beneficiários recebam um atendimento adequado e eficiente, dentro de prazos razoáveis e com a qualidade esperada.
  • Garantia de Atendimento Oportuno: A RN 521 define prazos máximos para o atendimento de consultas, exames e procedimentos, garantindo que os consumidores tenham acesso rápido e oportuno aos serviços de saúde contratados, sem longas esperas ou atrasos injustificados.
  • Proteção contra Cancelamentos Abusivos: A resolução estabelece regras claras e justas para os casos de cancelamento de contratos de planos de saúde, garantindo que os consumidores sejam devidamente informados e assistidos nesses processos, e que seus direitos sejam respeitados.
  • Fiscalização e Controle: A RN 521 aumenta a fiscalização e o controle sobre as atividades das operadoras de planos de saúde, garantindo que elas cumpram as normas e diretrizes estabelecidas pela ANS e que protejam os direitos e interesses dos consumidores.
  • Transparência nos Reajustes de Mensalidades: A resolução estabelece critérios mais claros e transparentes para os reajustes das mensalidades dos planos de saúde, garantindo que esses aumentos sejam justos e equilibrados para os consumidores.

No geral, a Resolução Normativa 521 da ANS desempenha um papel crucial na proteção dos direitos do consumidor de planos de saúde, estabelecendo normas e diretrizes que visam garantir um atendimento de qualidade, transparente e justo para todos os beneficiários.

RN 521

Recursos disponíveis para os consumidores em caso de descumprimento da RN 521

Em caso de descumprimento da Resolução Normativa 521 (RN 521) por parte das operadoras de planos de saúde, os consumidores têm diversos recursos disponíveis para garantir a proteção de seus direitos. Abaixo, destacamos alguns dos principais recursos e mecanismos de defesa à disposição dos consumidores:

  • Reclamação na ANS: Os consumidores podem registrar uma reclamação diretamente na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) relatando o descumprimento da RN 521 por parte da operadora de plano de saúde. A ANS é responsável por receber, analisar e encaminhar essas reclamações para providências junto às operadoras.
  • Procon e Órgãos de Defesa do Consumidor: Os consumidores também podem recorrer aos Procons e outros órgãos de defesa do consumidor em seus estados ou municípios para registrar reclamações e buscar soluções para os problemas relacionados ao descumprimento da RN 521.
  • Mediação e Conciliação: Alguns Procons e órgãos de defesa do consumidor oferecem serviços de mediação e conciliação para resolver conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde de forma rápida e amigável.
  • Ação Judicial: Em casos mais graves ou quando não há acordo entre as partes, os consumidores têm o direito de recorrer à justiça por meio de uma ação judicial para buscar reparação pelos danos causados pelo descumprimento da RN 521, bem como para garantir o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas pela ANS.
  • Denúncia aos Órgãos Reguladores: Além da ANS, os consumidores também podem denunciar o descumprimento da RN 521 aos órgãos reguladores e fiscalizadores do setor de saúde suplementar, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas, que podem tomar medidas administrativas e judiciais contra as operadoras infratoras.

Esses são alguns dos recursos disponíveis para os consumidores em caso de descumprimento da Resolução Normativa 521 da ANS por parte das operadoras de planos de saúde. É importante que os consumidores estejam cientes de seus direitos e saibam como agir em caso de problemas com seus planos de saúde.

RN 521

Perspectivas futuras para o setor de saúde suplementar sob a influência da RN 521

As perspectivas futuras para o setor de saúde suplementar sob a influência da Resolução Normativa 521 (RN 521) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são diversas e podem trazer importantes transformações. Abaixo, destacamos algumas das principais perspectivas para o setor:

  1. Melhoria da Qualidade dos Serviços: A implementação da RN 521 tende a promover uma melhoria contínua na qualidade dos serviços de saúde suplementar, incentivando as operadoras a oferecerem uma assistência mais eficiente e satisfatória aos beneficiários.
  2. Aumento da Transparência e Informação: Com a padronização de terminologia e a exigência de maior transparência nas informações prestadas pelas operadoras, os consumidores poderão tomar decisões mais informadas sobre seus planos de saúde, escolhendo aqueles que melhor atendam às suas necessidades.
  3. Fortalecimento dos Direitos do Consumidor: A RN 521 reforça os direitos dos consumidores de planos de saúde, estabelecendo padrões mínimos de qualidade, prazos máximos de atendimento e critérios claros para os reajustes das mensalidades, o que contribui para uma maior proteção e segurança dos beneficiários.
  4. Estímulo à Competição e Inovação: A resolução pode estimular a competição entre as operadoras de planos de saúde, incentivando a busca por melhores práticas e soluções inovadoras para atender às demandas dos consumidores e se destacar no mercado.
  5. Redução de Conflitos e Litígios: Com a definição de regras mais claras e transparentes, a RN 521 pode contribuir para a redução de conflitos e litígios entre consumidores e operadoras de planos de saúde, facilitando a resolução de problemas de forma mais rápida e eficiente.
  6. Desafios de Implementação e Adequação: Apesar dos benefícios esperados, a implementação da RN 521 também pode enfrentar desafios, como a necessidade de adequação dos sistemas de informação das operadoras, capacitação de pessoal e ajustes nos processos internos para cumprir as novas normas.
  7. Monitoramento e Ajustes: Será fundamental que a ANS monitore de perto a implementação da resolução e esteja aberta a realizar ajustes necessários para garantir sua eficácia e adequação às necessidades do setor de saúde suplementar.

No geral, as perspectivas futuras para o setor de saúde suplementar sob a influência da RN 521 são positivas, com potencial para promover melhorias significativas na qualidade, transparência e proteção dos consumidores de planos de saúde no Brasil.

Conclusão: reflexões finais sobre o impacto da RN 521 e suas implicações para o mercado de planos de saúde.

A Resolução Normativa 521 (RN 521) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco importante no cenário dos planos de saúde no Brasil, trazendo consigo uma série de mudanças significativas e implicações profundas para consumidores, operadoras e todo o mercado de saúde suplementar. Ao longo deste artigo, examinamos os diversos aspectos e impactos dessa resolução, e agora é o momento de refletir sobre suas implicações e o caminho que se apresenta para o setor.

 

A RN 521 tem o potencial de promover melhorias significativas na qualidade, transparência e proteção dos consumidores de planos de saúde. Ao estabelecer padrões mínimos de qualidade, prazos máximos de atendimento, critérios claros para os reajustes das mensalidades e maior transparência nas informações prestadas pelas operadoras, a resolução busca garantir um atendimento mais eficiente e satisfatório para os beneficiários.

 

Além disso, a RN 521 também pode estimular a competição e a inovação entre as operadoras, incentivando a busca por melhores práticas e soluções inovadoras para atender às demandas dos consumidores e se destacar no mercado. No entanto, sua implementação não está isenta de desafios, como a necessidade de adequação dos sistemas de informação das operadoras, capacitação de pessoal e ajustes nos processos internos.

 

É crucial que a ANS monitore de perto a implementação da RN 521 e esteja aberta a realizar ajustes necessários para garantir sua eficácia e adequação às necessidades do setor de saúde suplementar. Além disso, é fundamental que consumidores, operadoras, órgãos reguladores e demais partes interessadas trabalhem juntos para garantir o sucesso da resolução e o cumprimento de seus objetivos.

 

Em última análise, a RN 521 representa um passo importante na busca por um sistema de saúde suplementar mais justo, eficiente e acessível para todos os brasileiros. Seu impacto e suas implicações serão sentidos ao longo dos próximos anos, e cabe a todos nós, como parte interessada neste setor vital, trabalhar juntos para garantir que seus benefícios sejam plenamente realizados.

Texto Original RN 521

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 521, DE 29 DE ABRIL DE 2022

 

 

Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar.

 [Correlações] [Revogações] [Alterações] [Anexos][Índice]

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe a alínea “a” do inciso IV do art. 35-A e o art. 35-L, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XXIX do art. 4º e o inciso II do art. 10, II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do aet. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

 

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, que visam lastrear as provisões técnicas, no âmbito do sistema de saúde suplementar.

 

§ 1º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas dos critérios de vinculação, custódia e movimentação de ativos garantidores aplicados nas modalidades para a aplicação de recursos estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional – CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la.

(Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

Parágrafo único. Estão isentas do cumprimento da presente Resolução Normativa as administradoras de benefícios, as operadoras classificadas como autogestão por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, como autogestão que possua mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente, e como cooperativas odontológicas e odontologias de grupo enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme critérios da Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021. (Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

§2º As operadoras classificadas como autogestões por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado ou as autogestões que possuam mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento da presente Resolução Normativa. (Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

Art. 2º A totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores na proporção de um para um.

 

§1º Estão dispensados da exigência de que trata o caput: (Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

Parágrafo único. Estão dispensados da exigência de lastro de que trata o caput: (Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

I – valores registrados na Provisão de Prêmios ou Contraprestações Não Ganhas;

 

II – débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que estejam garantidos por depósitos judiciais;

 

III – débitos referentes ao ressarcimento ao SUS que tenham sido objeto de parcelamento já aprovado pela ANS;

 

IV – débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que tenham como contrapartida créditos de operações com planos de assistência à saúde decorrentes de contratos de seguro ou resseguro;

 

V – débitos referentes aos processos de ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa e sobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de cinco anos do vencimento da GRU emitida; e

 

VI – débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que tenham como contrapartida créditos a receber registrados nos últimos sessenta dias decorrentes da utilização de serviços de assistência à saúde de beneficiários de outra operadora por meio de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários. (Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

VI – débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos referentes a operações de planos em preço pós-estabelecido que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido; e (Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

VII – débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União – GRU pela ANS. (Incluido pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

V – débitos referentes aos processos de ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa e sobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de cinco anos do vencimento da GRU emitida; (Redação dada pela RN nº 601, de 06/03/2024)

 

VI – débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos referentes a operações de planos em preço pós-estabelecido que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido; (Redação dada pela RN nº 601, de 06/03/2024)

 

VII – débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União – GRU pela ANS; e (Redação dada pela RN nº 601, de 06/03/2024)

 

VIII – valores registrados na Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio – PIC.”(Redação dada pela RN nº 601, de 06/03/2024)

 

§2º Não seguem a proporção de um para um de que trata o caput os débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União – GRU pela ANS, cujo cálculo do valor a ser lastreado deverá ser feito conforme a seguinte fórmula:(Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

%hc x ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União x (1- Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS), onde:(Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

a) o percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado conforme previsto no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 5, de 30 de setembro de 2011, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e da Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES; e(Revogado pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

b) o Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS corresponderá ao percentual de efetivo pagamento administrativo das dívidas das operadoras de planos de saúde junto ao ressarcimento ao SUS, sendo divulgado mensalmente pela ANS em seu sítio institucional na Internet (www.ans.gov.br) e calculado a partir da seguinte fórmula: (valores pagos + valores em parcelamento) / valores cobrados, sendo que:(Revogado pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

1 – valores pagos: corresponde a soma de valores originais de GRUs efetivamente quitadas pelas operadoras, seja por meio de pagamento direto ou conversão em renda;(Revogado pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

2 – valores em parcelamento: corresponde a soma de valores originais das GRUs que compõem parcelamentos deferidos; e(Revogado pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

3 – valores cobrados: corresponde a soma de valores originais das GRUs de ressarcimento ao SUS.(Revogado pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

§ 3º Para fins de cálculo do Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS, previsto na alínea “b” do § 2º do art. 2º, os valores relacionados a impedimentos judiciais ou suspensos por depósito judicial não serão considerados no numerador.”(Revogado pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

Art. 3º É obrigatória a vinculação de todos os ativos garantidores, exceto a parcela que visa o lastro do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos trinta dias, conforme os critérios de reconhecimento contábil dispostos na regulamentação específica vigente.

 

Parágrafo único. Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde de pequeno ou médio porte, a exceção prevista no caput estende-se ao saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos sessenta dias, conforme os critérios de reconhecimento contábil dispostos na regulamentação específica vigente.

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta Resolução Normativa, define-se:

 

I – ativos garantidores: bens imóveis de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora; ou títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora; em todos os casos, que lastreiam as provisões técnicas;

 

II – ativos garantidores vinculados: a parte dos ativos garantidores que está vinculada à ANS por meio de centrais de custódia, fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar ou averbação em cartório competente e cuja movimentação ou desvinculação está sujeita à aprovação prévia, conforme a regulamentação do sistema de saúde suplementar;

 

III – ativos livres: bens imóveis, títulos e valores mobiliários de propriedade da operadora, registrados no seu ativo (balanço patrimonial), que não visam o lastro das provisões técnicas;

 

IV – provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde, conforme regulamentação específica;

 

V – custódia: a centralização da manutenção escritural, guarda e titularidade de títulos e valores mobiliários em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários para desempenhar referidas atividades nas suas respectivas áreas de competência, a exemplo de instituições tais como a Brasil, Bolsa, Balcão – B3 e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, de acordo com a espécie de ativo;

 

VI – fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar: o fundo de investimento financeiro disponível em instituições financeiras administradoras conveniadas à ANS;

 

VII – imóvel assistencial: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;

 

VIII – imóvel operacional: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente para fim operacional, a exemplo da instalação de sede administrativa, que não se enquadre na definição do inciso VII deste artigo;

 

IX – operadora de pequeno porte: as operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

 

X – operadora de médio porte: as operadoras com número de beneficiários entre vinte mil, inclusive, e inferior a cem mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e

 

XI – operadora de grande porte: as operadoras com número de beneficiários a partir de cem mil, inclusive, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° Os ativos garantidores das provisões técnicas devem ser registrados na ANS e aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução Normativa, de modo que lhes sejam conferidos segurança, rentabilidade e liquidez.

 

Art. 6º Como ativos garantidores, não serão registrados ativos sem comprovação de sua origem ou que não estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

 

Art. 7º Os ativos garantidores vinculados na ANS não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulas de pleno direito as alienações ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta Resolução Normativa.

 

Art. 8º Observadas as limitações relativas aos limites de alocação e de concentração e as demais condições estabelecidas nesta Resolução Normativa, os recursos garantidores das provisões técnicas devem ser alocados nas modalidades para a aplicação de recursos estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la.

 

CAPÍTULO IV

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I

Registro Contábil

Art. 9º Os títulos e valores mobiliários financeiros que compõem os investimentos das operadoras, inclusive os que lastreiam as provisões técnicas, devem ser registrados contabilmente de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar.

 

Seção II

Custódia e Vinculação

Art. 10. É responsabilidade das operadoras assegurar que todos os títulos e valores mobiliários que lastreiam as provisões técnicas sejam mantidos em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósitos de ativos garantidores, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º, e registrados como garantidores das provisões técnicas, observando o disposto nesta Resolução Normativa.

 

§ 1º A ANS consultará o montante total de aplicações mantidas nas contas referidas no caput a qualquer tempo.

 

§ 2º Sempre que se fizer necessário, as operadoras deverão providenciar autorização junto a gestores, agentes, instituições financeiras e instituições referidas no inciso V do art. 4º, para que disponibilizem à ANS as informações relativas a todos os títulos e valores mobiliários que compõem os ativos garantidores.

 

Art. 11. As operadoras deverão manter em contas vinculadas à ANS, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º, os respectivos títulos e valores mobiliários registrados como ativos garantidores vinculados, nos termos desta Resolução Normativa.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, é de responsabilidade das operadoras manter esses ativos em contas vinculadas à ANS, cuja movimentação de recursos dependerá de prévia autorização da ANS.

 

Art. 12. A obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 10 e do art. 11 fica condicionada à existência de ativos registrados ou depositados nas instituições referidas no inciso V do art. 4º.

 

Seção III

Convênio

Art. 13. As operadoras que optarem por adquirir quotas de fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar, cujas instituições financeiras administradoras possuam convênio com a ANS, estarão isentas da necessidade de custódia dessas quotas.

 

§ 1º O convênio que trata o caput deverá prever que as quotas estarão vinculadas à ANS, a qual poderá consultar o montante total de quotas adquiridas e ordenar o bloqueio e desbloqueio, total ou parcial, a qualquer momento, de todos os valores aplicados em nome da operadora.

 

§ 2° Os critérios e condições para a celebração do convênio com a ANS para gerir os fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar serão definidos pela DIOPE em regulamentação específica.

 

§ 3° Os fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar devem ter os títulos e valores mobiliários que compõem sua carteira mantidos em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósitos de ativos, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º.

 

Art. 14. Sempre que se fizer necessário, é de responsabilidade das operadoras providenciar, junto à instituição financeira administradora de quotas de fundos de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar, autorização às instituições referidas no inciso V do art. 4º para que disponibilizem à ANS as informações relativas a todos os títulos e valores mobiliários que compõem os ativos garantidores.

 

Seção IV

Movimentação

Art. 15. Os critérios referentes à movimentação de títulos e valores mobiliários, que tratam a presente seção, aplicam-se somente aos ativos garantidores vinculados.

 

Art. 16. As operadoras devem seguir as regras de movimentação previstas nesta Resolução Normativa, ressalvadas as hipóteses que prevejam a livre movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários.

 

Art. 17. A operadora poderá requerer à ANS autorização para movimentar sua carteira de títulos e valores mobiliários vinculada à ANS, na forma do Anexo I, desde que atenda as seguintes exigências:

 

I – atenda os requisitos de lastro previstos no art. 2º;

 

II – possua ativos garantidores vinculados em patamar igual ou superior à exigência de vinculação prevista no art. 3º;

 

III – cumpra os limites de alocação e de concentração, bem como as demais condições previstas na presente Resolução Normativa;

 

IV – atenda às regras contábeis, em especial a que se refere à contabilização das provisões técnicas;

 

V – mantenha os títulos e valores mobiliários em conta própria de custódia vinculada à ANS junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º; e

 

VI – a toda venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda a compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de ativos garantidores vinculados em relação à exigência de vinculação prevista na presente Resolução Normativa.

 

Parágrafo único. A ANS pode liberar, a pedido da operadora, ativos garantidores vinculados em excesso, independente do cumprimento dos requisitos dos incisos deste artigo, desde que não haja dúvidas sobre o correto valor da necessidade de ativos garantidores. (Incluido pela RN nº 573, de 28/02/2023)

 

Art. 18. As condições e critérios de movimentação dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar devem observar o disposto nos incisos I a IV e no inciso VI do art. 17.

 

CAPÍTULO V

IMÓVEIS

Seção I

Registro

Art. 19. Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições:

 

I – ser de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;

 

II – ser imóvel assistencial;

 

III – possuir inscrição municipal para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU com a titularidade da operadora ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;

 

IV – estar registrado em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária, de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar; e

 

V – não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade.

 

Parágrafo único. Não serão aceitos como ativo garantidor bens imóveis em condomínio, frações de bens indivisíveis e imóveis rurais ou que sejam de propriedade de pessoa física.

 

Seção II

Vinculação dos Imóveis que lastreiam as Provisões Técnicas

Art. 20. O imóvel deverá estar vinculado à ANS para ser considerado como lastro das provisões técnicas.

 

Art. 21. O pedido de vinculação de imóvel deverá ser feito à ANS, na forma do Anexo II, e vir acompanhado de uma cópia autenticada da certidão de ônus reais do imóvel, expedida há, no máximo, trinta dias da data do requerimento.

 

Parágrafo único. A ANS poderá, a seu critério, exigir quaisquer outros documentos que julgar necessários para a complementação da análise.

 

Art. 22. Deferida a vinculação do imóvel, a ANS determinará que a operadora providencie junto ao registro de imóveis competente a respectiva averbação na matrícula do imóvel, arcando a operadora com todos os custos.

 

Art. 23. Uma vez efetivada a averbação, a operadora deverá encaminhar à ANS nova certidão de ônus reais contendo o gravame de vinculação.

 

Parágrafo único. A vinculação somente será considerada efetivada com a certificação pela ANS da devida apresentação da certidão de que trata o caput.

 

Art. 24. Os imóveis vinculados à ANS deverão ser contabilizados e periodicamente informados à ANS, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS.

 

Art. 25. Sempre que requisitado, a operadora deverá encaminhar à ANS certidão vintenária ou certidão de ônus reais atualizada, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere.

 

Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão cuja data de expedição esteja compreendida no prazo de trinta dias anteriores à data do seu encaminhamento à ANS.

 

Seção III

Desvinculação dos Imóveis que lastreiam as Provisões Técnicas

Art. 26. O pedido de desvinculação de imóvel registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS na forma do Anexo II, devendo a operadora comprovar a suficiência de outros ativos para suportar a totalidade da garantia, conforme previsto nos arts. 2º e 3º.

 

Art. 27. Autorizada a desvinculação do imóvel, a ANS comunicará o fato à operadora, que, de posse da autorização, ficará responsável por sua averbação na matrícula do imóvel.

 

CAPÍTULO VI

LIMITES DE ALOCAÇÃO E DE CONCENTRAÇÃO E CONDIÇÕES ESTIPULADAS

Art. 28. Aplicam-se aos ativos garantidores das operadoras as disposições cabíveis ao segmento de seguradoras vinculadas a operações em moeda nacional do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la, com exceção das especificidades do setor de saúde suplementar tratadas nesta Resolução Normativa.

 

§ 1º A aplicação da norma do Conselho Monetário Nacional, referida no caput, diz respeito a instrumentos financeiros permitidos, seus respectivos limites de alocação e de concentração, por emissor e por investimento, de aplicação, e também eventuais condições estipuladas para a permissão da aplicação dos ativos garantidores em um determinado instrumento financeiro, incluindo as estipulações sobre partes relacionadas.

 

§ 2º As atualizações futuras da norma do Conselho Monetário Nacional indicada no caput são aplicáveis aos ativos garantidores das operadoras após 90 (noventa) dias de sua vigência, ressalvada a possibilidade de decisão da ANS excepcionando alguma particularidade do setor de saúde suplementar.

 

§ 3º É excepcionalmente facultada às operadoras a aplicação dos recursos em um único fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar.

 

Art. 29. Os limites de alocação e de concentração, por emissor e por investimento, dos fundos de investimentos dedicados ao setor de saúde suplementar corresponderão àqueles autorizados para o segmento de seguradoras vinculadas a operações em moeda nacional no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28.

 

Parágrafo único. Os fundos referidos no caput deverão ainda observar as disposições referentes a derivativos e operações compromissadas aplicáveis aos fundos de investimento especialmente constituídos, conforme estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra que venha a substituí-la.

 

Art. 30. Não se aplicam aos ativos garantidores das operadoras constituídas na modalidade de seguradoras especializadas em seguro saúde as especificidades do setor de saúde suplementar tratadas nesta Resolução Normativa.

 

Parágrafo único. As operadoras referidas no caput observarão inteiramente as disposições do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, por força do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 1º da Resolução nº 3.042, de 28 de novembro de 2002, do CMN.

 

Art. 31. Os recursos financeiros das operadoras de pequeno porte podem ser aplicados nas modalidades “renda fixa” e “imóveis”, ambas para a aplicação de recursos nos termos do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la.

 

§ 1º É vedado à operadora de pequeno porte efetuar aplicação diretamente em ativos financeiros de qualquer outra modalidade para a aplicação de recursos prevista na normativa do CMN que não as expressamente previstas no caput.

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos investimentos realizados pelas operadoras por meio de quotas dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar.

 

Art. 32. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em recibos de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora.

 

§ 1º Os limites de aplicação para os recibos de depósito cooperativado corresponderão aos limites de aplicação autorizados para os títulos que compõem esses instrumentos.

 

§ 2º Serão observados igualmente os limites de concentração, por emissor e por investimento, de aplicação; além de condições estipuladas para a permissão da aplicação dos ativos garantidores em um determinado instrumento financeiro, incluindo as estipulações sobre partes relacionadas, todas previstas na norma do Conselho Monetário Nacional.

 

CAPÍTULO VII

ESPECIFICIDADES DO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR APLICÁVEIS A IMÓVEIS

Art. 33. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em imóveis assistenciais até o limite total de vinte por cento dos ativos garantidores.

 

Art. 34. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em quotas de fundos de investimento em participações até o limite de vinte por cento, desde que o objeto de investimento do fundo seja exclusivamente a ampliação, reforma, modernização, compra ou construção de imóveis médico-hospitalares e de diagnósticos, bem como de ambulatórios e centros de atenção primária.

 

§ 1º Os recursos das operadoras podem ser aplicados em fundos de investimento em participações que não possuam objeto de investimento conforme o caput, valendo, neste caso, o limite permitido pelo anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, para esse tipo de aplicação.

 

§ 2º A aplicação em quotas de fundos de investimento em participações fica condicionada à observância das condições estipuladas para esse tipo de aplicação, constantes no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra que venha a substitui-la.

 

§ 3º A soma do total das aplicações em quotas de fundos de investimento em participações, de que trata o caput, e em imóveis assistenciais, nos termos permitidos pela regulamentação, cumulada com os recursos na modalidade para a aplicação de recursos “imóveis”, nos limites permitidos pela norma do Conselho Monetário Nacional, não pode representar mais que vinte e oito por cento do valor total dos ativos garantidores.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. A aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas das seguradoras especializadas em seguro-saúde continuará a ser feita de acordo com as normas expedidas pelo CMN, observando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução Normativa.

 

Art. 36. As operadoras deverão manter à disposição da ANS toda a documentação comprobatória dos negócios jurídicos e operações financeiras relativas ao objeto desta Resolução Normativa.

 

Art. 37. A operadora que tiver registrado imóveis operacionais como ativo garantidor poderá manter o respectivo investimento até 31 de dezembro de 2017.

 

§ 1º Não serão recebidos novos pedidos de vinculação de imóveis operacionais.

 

§ 2º Nenhum imóvel operacional será considerado ativo garantidor a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 38. Os demais atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução Normativa serão editados pela DIOPE.

 

Art. 39. Revogam-se:

 

I – a Resolução Normativa nº 392, de 9 de dezembro de 2015;

 

II – a Resolução Normativa nº 419, de 26 de dezembro de 2016;

 

III – a Resolução Normativa nº 427, de 25 de setembro de 2017;

 

IV – os artigos 25 e 26 da Resolução Normativa nº 430, de 7 de dezembro de 2017; e

 

V – a Resolução Normativa nº 448, de 2 de março de 2020.

 

Parágrafo único. Permanecem em vigor as disposições da Instrução Normativa nº 13, de 27 de dezembro de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

 

Art. 40. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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