RN 520: Regulação Econômico-Financeira dos Planos de Saúde

Introdução à RN 520 da ANS: o que é e por que é importante.

A Resolução Normativa 520 (RN 520) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma regulamentação crucial para o setor de planos de saúde no Brasil. Ela estabelece diretrizes e requisitos para o monitoramento econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde, visando garantir a estabilidade e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. A RN 520 é parte de um esforço mais amplo da ANS para proteger os interesses dos beneficiários, promover a transparência e a eficiência no mercado de planos de saúde, e assegurar que as operadoras cumpram com suas obrigações financeiras.

A importância da RN 520 se reflete na sua capacidade de mitigar riscos e prevenir crises financeiras no setor de planos de saúde. Ao estabelecer requisitos mínimos de capital e solvência, a regulamentação visa garantir que as operadoras tenham recursos adequados para honrar compromissos com os beneficiários, como o pagamento de procedimentos médicos e a manutenção da qualidade dos serviços oferecidos. Além disso, a RN 520 promove a transparência e a prestação de contas, permitindo que os consumidores tenham acesso a informações claras sobre a situação financeira das operadoras e façam escolhas mais informadas na hora de contratar um plano de saúde.

Em suma, a RN 520 desempenha um papel fundamental na regulação do mercado de planos de saúde, garantindo a sua viabilidade econômica e a proteção dos interesses dos beneficiários. Ao estabelecer padrões financeiros e promover a transparência, a regulamentação contribui para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar e para a oferta de serviços de qualidade aos usuários.

RN 520

Objetivos da Resolução Normativa 520 da ANS.

A Resolução Normativa 520 (RN 520) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui diversos objetivos centrais que orientam sua aplicação no contexto dos planos de saúde no Brasil. Em primeiro lugar, a RN 520 visa fortalecer a estabilidade e a solvência financeira das operadoras de planos de saúde. Ao estabelecer requisitos mínimos de capital e solvência, a regulamentação busca garantir que as operadoras tenham recursos adequados para cumprir com seus compromissos financeiros, assegurando a continuidade dos serviços prestados aos beneficiários.

Além disso, a RN 520 tem como objetivo promover a transparência e a prestação de contas no mercado de planos de saúde. Por meio da divulgação de informações financeiras e da adoção de práticas contábeis claras e transparentes, a regulamentação busca fornecer aos beneficiários e demais partes interessadas dados confiáveis sobre a situação financeira das operadoras, permitindo uma avaliação mais precisa de sua saúde financeira e de seu desempenho.

Por fim, a RN 520 busca proteger os interesses dos beneficiários dos planos de saúde. Ao estabelecer padrões financeiros e de governança, a regulamentação visa garantir que as operadoras ofereçam serviços de qualidade e mantenham o equilíbrio econômico-financeiro necessário para garantir a continuidade e a sustentabilidade dos planos de saúde, contribuindo assim para a proteção da saúde e do bem-estar dos usuários.

Estrutura e principais disposições da RN 520.

A Resolução Normativa 520 (RN 520) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresenta uma estrutura organizada em diversas seções que abordam diferentes aspectos do monitoramento econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde. Em sua essência, a RN 520 estabelece requisitos mínimos de capital e solvência, além de diretrizes para o acompanhamento e avaliação da situação financeira das operadoras. Entre as principais disposições da regulamentação, destacam-se a definição de indicadores financeiros e de governança, os critérios para cálculo do capital mínimo requerido e as exigências de prestação de informações periódicas à ANS.

Dentre as disposições da RN 520, destaca-se a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de elaborarem e apresentarem à ANS, anualmente, o Relatório de Informações Econômico-Financeiras (RIE). Esse relatório contém uma série de informações relevantes sobre a situação financeira e operacional das operadoras, incluindo dados contábeis, demonstrações financeiras, análise de riscos e projeções para o próximo período. Além disso, a regulamentação estabelece critérios específicos para a avaliação da solvência das operadoras, considerando diversos fatores como liquidez, rentabilidade e endividamento.

Outro aspecto importante da RN 520 é a definição de medidas corretivas que devem ser adotadas pelas operadoras em caso de descumprimento dos requisitos financeiros estabelecidos pela ANS. Essas medidas podem incluir desde a apresentação de planos de saneamento financeiro até a intervenção administrativa da agência reguladora, visando assegurar a continuidade dos serviços prestados aos beneficiários e a estabilidade do mercado de planos de saúde.

Impacto da RN 520 nas operadoras de planos de saúde.

A Resolução Normativa 520 (RN 520) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo nas operadoras de planos de saúde no Brasil, influenciando sua gestão financeira, suas práticas de governança e sua relação com os beneficiários. Primeiramente, a RN 520 impõe às operadoras a necessidade de cumprir com requisitos mais rigorosos de capital mínimo e solvência. Isso exige que as operadoras mantenham reservas financeiras adequadas para garantir a continuidade dos serviços prestados aos beneficiários, o que pode exigir ajustes em suas estratégias de investimento e gestão de recursos.

Além disso, a RN 520 incentiva as operadoras a adotarem práticas de governança mais transparentes e eficientes. A regulamentação estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Relatório de Informações Econômico-Financeiras (RIE), o que aumenta a prestação de contas das operadoras perante a ANS e os beneficiários. Isso pode levar as operadoras a aprimorarem seus processos internos de controle e monitoramento, buscando uma gestão mais responsável e orientada para o interesse dos beneficiários.

Por fim, a RN 520 pode estimular a competitividade no mercado de planos de saúde ao promover uma maior transparência e estabilidade financeira. Operadoras que se adaptam de forma eficaz à regulamentação podem ganhar a confiança dos beneficiários e se destacar em um mercado cada vez mais exigente. No entanto, aquelas que não conseguem cumprir com os requisitos estabelecidos podem enfrentar desafios financeiros e reputacionais, o que pode impactar sua posição competitiva e sua capacidade de atrair e reter clientes.

RN 520

Benefícios da RN 520 para os beneficiários dos planos de saúde.

A Resolução Normativa 520 (RN 520) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz uma série de benefícios significativos para os beneficiários dos planos de saúde no Brasil. Primeiramente, a RN 520 promove uma maior transparência no mercado de planos de saúde, fornecendo aos beneficiários informações claras e confiáveis sobre a situação financeira das operadoras. Isso permite que os usuários façam escolhas mais informadas na hora de contratar ou trocar de plano, selecionando operadoras mais estáveis e com maior capacidade de honrar seus compromissos.

Além disso, a RN 520 contribui para a proteção dos interesses dos beneficiários ao estabelecer requisitos mínimos de capital e solvência para as operadoras. Isso significa que as operadoras são obrigadas a manter reservas financeiras adequadas para garantir o pagamento de procedimentos médicos e a prestação de serviços aos beneficiários, mesmo em situações adversas. Dessa forma, a regulamentação ajuda a evitar o risco de falência ou insolvência das operadoras, garantindo a continuidade dos serviços de saúde para os beneficiários.

Outro benefício importante da RN 520 é que ela contribui para elevar a qualidade dos serviços oferecidos pelos planos de saúde. Ao estabelecer critérios financeiros e de governança mais rigorosos, a regulamentação incentiva as operadoras a adotarem práticas mais eficientes e transparentes, buscando uma gestão mais responsável e orientada para o bem-estar dos beneficiários. Isso pode resultar em uma melhoria geral na qualidade dos serviços de saúde, com impactos positivos na satisfação e na experiência dos usuários.

Monitoramento econômico-financeiro das operadoras: como funciona?

O monitoramento econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 520 (RN 520) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), funciona por meio de uma série de processos e instrumentos de avaliação. Inicialmente, as operadoras são obrigadas a fornecer informações detalhadas sobre sua situação financeira por meio do Relatório de Informações Econômico-Financeiras (RIE), que inclui dados contábeis, demonstrações financeiras e análises de risco. A ANS utiliza essas informações para avaliar a saúde financeira das operadoras e identificar eventuais problemas ou irregularidades.

Além disso, a ANS realiza análises periódicas e auditorias nas operadoras para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela RN 520. Isso pode incluir a avaliação da adequação das reservas técnicas, a análise da rentabilidade dos investimentos e a verificação do cumprimento das exigências de governança corporativa. Caso sejam identificadas irregularidades, a ANS pode adotar medidas corretivas, que vão desde a aplicação de multas até a intervenção administrativa na gestão da operadora.

Em suma, o monitoramento econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde pela ANS visa garantir a estabilidade e a sustentabilidade do setor, protegendo os interesses dos beneficiários e promovendo a transparência e a eficiência no mercado de planos de saúde. Ao acompanhar de perto a situação financeira das operadoras e tomar medidas preventivas e corretivas quando necessário, a ANS contribui para assegurar a continuidade dos serviços de saúde suplementar e para a proteção dos direitos dos usuários.

Como a RN 520 contribui para a estabilidade do setor de planos de saúde.

A Resolução Normativa 520 (RN 520) desempenha um papel fundamental na promoção da estabilidade do setor de planos de saúde no Brasil. Uma das maneiras pelas quais ela contribui para isso é estabelecendo requisitos mínimos de capital e solvência para as operadoras. Ao garantir que as operadoras mantenham reservas financeiras adequadas, a RN 520 ajuda a prevenir crises financeiras e insolvências que poderiam prejudicar a continuidade dos serviços de saúde para os beneficiários.

Além disso, a RN 520 promove a transparência e a prestação de contas no mercado de planos de saúde. Ao exigir a apresentação do Relatório de Informações Econômico-Financeiras (RIE) e a divulgação de informações financeiras claras e transparentes, a regulamentação permite uma avaliação mais precisa da situação financeira das operadoras. Isso reduz a assimetria de informações entre as operadoras e os beneficiários, aumentando a confiança no sistema de saúde suplementar e contribuindo para sua estabilidade.

Por fim, a RN 520 incentiva as operadoras a adotarem práticas de gestão mais responsáveis e eficientes. Ao estabelecer critérios financeiros e de governança mais rigorosos, a regulamentação cria um ambiente propício para o desenvolvimento de uma cultura de gestão de riscos e de compliance nas operadoras. Isso pode reduzir a probabilidade de ocorrência de problemas financeiros e operacionais, fortalecendo a resiliência do setor de planos de saúde e garantindo sua estabilidade a longo prazo.

Adaptação das operadoras à RN 520: desafios e oportunidades.

A adaptação das operadoras de planos de saúde à Resolução Normativa 520 (RN 520) da ANS apresenta uma série de desafios e oportunidades. Entre os desafios enfrentados pelas operadoras estão a necessidade de ajustar suas práticas de gestão financeira e de governança corporativa para atender aos requisitos mais rigorosos estabelecidos pela regulamentação. Isso pode exigir investimentos em sistemas de informação, treinamento de pessoal e revisão de processos internos, representando um desafio operacional significativo.

Por outro lado, a adaptação à RN 520 também oferece oportunidades para as operadoras melhorarem sua competitividade e fortalecerem sua posição no mercado. Ao adotar práticas de gestão mais transparentes e eficientes, as operadoras podem ganhar a confiança dos beneficiários e se diferenciar da concorrência. Além disso, a regulamentação pode estimular a inovação e a melhoria contínua dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras, à medida que buscam atender às expectativas crescentes dos consumidores e se adaptar às mudanças no ambiente regulatório e tecnológico.

Em resumo, a adaptação das operadoras à RN 520 envolve um processo complexo de ajustes operacionais e estratégicos, mas também oferece oportunidades para aprimoramento e crescimento no setor de planos de saúde. As operadoras que conseguem enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades apresentadas pela regulamentação estão melhor posicionadas para garantir sua sustentabilidade e sucesso a longo prazo.

RN 520

Relação entre a RN 520 e outras regulamentações do setor de saúde.

A relação entre a Resolução Normativa 520 (RN 520) e outras regulamentações do setor de saúde é essencial para garantir uma abordagem integrada e coesa na regulação dos planos de saúde no Brasil. A RN 520 não atua isoladamente, mas sim em conjunto com outras normativas e diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e outros órgãos reguladores. Por exemplo, ela se relaciona diretamente com normas que regulam a qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras, como a RN 389, que estabelece padrões mínimos de qualidade e segurança para a assistência à saúde.

Além disso, a RN 520 pode se articular com regulamentações relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde, como aquelas que estabelecem os prazos máximos para realização de consultas, exames e cirurgias. Essa integração entre diferentes regulamentações permite uma abordagem mais abrangente na proteção dos interesses dos beneficiários e na promoção da qualidade e sustentabilidade do sistema de saúde suplementar como um todo.

Portanto, a relação entre a RN 520 e outras regulamentações do setor de saúde é fundamental para garantir uma regulação eficaz e coerente, que aborde os diversos aspectos que impactam a oferta e a utilização dos planos de saúde no país. Uma abordagem integrada e coordenada entre as diferentes normativas contribui para a construção de um ambiente regulatório sólido e favorável ao desenvolvimento de um sistema de saúde suplementar mais justo, transparente e eficiente.

Recomendações para operadoras e beneficiários em conformidade com a RN 520.

Para as operadoras de planos de saúde, é fundamental adotar uma abordagem proativa para garantir a conformidade com a Resolução Normativa 520 (RN 520) da ANS. Isso inclui investir em sistemas e processos robustos de gestão financeira e governança corporativa, que permitam o monitoramento contínuo de indicadores financeiros e a geração de relatórios precisos e completos conforme exigido pela regulamentação. Além disso, as operadoras devem priorizar a transparência e a comunicação clara com os beneficiários, fornecendo informações detalhadas sobre sua situação financeira e as medidas adotadas para garantir sua estabilidade e solvência.

Para os beneficiários dos planos de saúde, é importante buscar informações sobre a situação financeira das operadoras e avaliar cuidadosamente sua estabilidade e reputação antes de contratar um plano. Isso pode incluir a consulta ao Relatório de Informações Econômico-Financeiras (RIE) disponibilizado pela ANS e a análise de indicadores financeiros relevantes, como liquidez e endividamento. Além disso, os beneficiários devem manter-se informados sobre seus direitos e responsabilidades conforme estabelecidos pela RN 520 e outras regulamentações pertinentes, buscando sempre um relacionamento transparente e equilibrado com as operadoras de planos de saúde.

Em resumo, tanto as operadoras quanto os beneficiários dos planos de saúde devem estar atentos às exigências e recomendações estabelecidas pela RN 520 para garantir uma relação saudável e sustentável no mercado de planos de saúde. Ao adotar uma abordagem proativa e transparente, as operadoras podem fortalecer sua posição no mercado e aumentar a confiança dos beneficiários. Por sua vez, os beneficiários podem tomar decisões mais informadas e conscientes, protegendo seus interesses e garantindo o acesso a serviços de saúde de qualidade e confiabilidade.

Texto Original RN 520

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 520, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde, disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos XIV e XX da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; no art. 9º, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e no inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022 adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

 

CAPÍTULO I

 

DA DISPOSIÇÃO INICIAL

 

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde, disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS após o registro no órgão competente.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

 

Da Definição de Administrador

 

Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa, são considerados administradores as pessoas naturais, residentes no País, eleitas, nomeadas ou designadas para os cargos de diretor, administrador ou conselheiro do Conselho de Administração, ou órgão assemelhado, independentemente da nomenclatura e do tipo societário da qual faça parte.

 

§ 1º A exigência de residência no País prevista no caput não se aplica à pessoa natural eleita para o cargo de membro do Conselho de Administração de sociedade anônima.

 

§ 2º Ressalvadas as exigências e restrições legais, estatutárias ou contratuais, a operadora de planos privados de assistência à saúde poderá designar pessoa estranha ao seu quadro social para exercer o cargo de administrador, o qual deverá preencher as condições e os requisitos previstos nesta Resolução Normativa.

 

Seção II

 

Das Restrições Para o Exercício do Cargo de Administrador

 

Art. 3º Não pode exercer o cargo de administrador:

 

I – o impedido por lei especial;

 

II – o declarado falido ou insolvente, salvo quando suas obrigações já tiverem sido declaradas extintas pelas respectivas autoridades competentes;

 

III – o que participou da administração de pessoa jurídica que esteja, ou que tenha estado em falência, insolvência civil, ou liquidação não voluntária, seja extrajudicial ou judicial, nos últimos cinco anos contados da data da decretação do encerramento destes institutos pela respectiva autoridade competente;

 

IV – o que participou ou está participando da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS;

 

V – o inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

 

VI – o que está sob os efeitos de condenação por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade; ou, havendo sido condenado, estar reabilitado na forma da legislação penal; e

 

VII – o que participou da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento tenha se dado com o cancelamento compulsório da autorização de funcionamento ou do registro provisório pela Diretoria Colegiada da ANS como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial, pelo período de 5 (cinco) anos após a efetiva baixa do registro.

 

§ 1º A restrição prevista no inciso IV não se aplica na hipótese de recondução do administrador no cargo ou prorrogação do seu mandato na mesma operadora de planos privados de assistência à saúde que esteja em regime de direção fiscal e/ou técnica.

 

§ 2º As restrições previstas nos incisos IV e VII atingem todos que tiveram os bens indisponibilizados por participarem da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato de decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica, ou por força do disposto no inciso I, do § 3º, do art. 24-A da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.

 

Seção III

 

Da Instrução do Pedido de Cadastramento

 

Art. 4º A comunicação de eleição, nomeação ou designação por alteração em contrato ou estatuto social para a ocupação de cargo de administrador em operadora de planos privados de assistência à saúde será feita no prazo de trinta dias, contados do dia em que o ato é devidamente datado e assinado, devendo o expediente, dirigido à ANS, ser acompanhado da seguinte documentação:

 

I – cópia da ata da assembléia geral ou da reunião do órgão competente que tenha eleito, nomeado ou designado o administrador, quando se tratar de órgãos estatutários;

 

II – cópia do contrato social ou de sua alteração, contendo cláusula de nomeação ou designação do administrador, denominação do cargo e poderes outorgados;

 

III – termo de Responsabilidade assinado pelo administrador, conforme modelo constante do Anexo; e

 

IV – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos administradores, fornecido pela Receita Federal.

 

§ 1º Os atos mencionados nos incisos I e II deverão estar devidamente arquivados nos registros competentes, sendo obrigatória a comprovação por meio de cópia do instrumento emitido pelo órgão.

 

§ 2º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE poderá estender o prazo previsto no caput em caso excepcionais, como na hipótese de o registro não restar concluído por mora do órgão de registro competente.

 

§ 3º Na hipótese de designação de administrador estranho ao quadro social, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá indicar o nome do designado, a denominação do cargo, os poderes outorgados e o vencimento do contrato, se houver.

 

§ 4º A ANS poderá, a seu critério, solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à adequada instrução do processo de cadastramento.

 

§ 5º O cadastramento do administrador não exime a responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas do próprio administrador e da operadora de planos privados de assistência à saúde.

 

§ 6º A constatação, a qualquer tempo, de que o administrador se encontra em uma das restrições previstas no art. 3º sujeitará o próprio administrador e a operadora de planos privados de assistência à saúde, às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal pela autoridade competente.

 

Seção IV

 

Do Indeferimento e Invalidação do Cadastramento

 

Art. 5º Constatando-se, no curso do processo ou a qualquer tempo, que o administrador se encontra em uma das restrições previstas no art. 3º, a DIOPE cientificará a operadora de planos privados de assistência à saúde e o administrador do fato, concedendo prazo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação, para, querendo, formularem impugnação, devidamente instruída, às irregularidades detectadas.

 

Art. 6º Caso a impugnação prevista no art. 5º não seja acolhida ou não seja formulada, o pedido de cadastramento será indeferido ou o cadastramento do administrador anteriormente efetivado será invalidado.

 

Parágrafo único. Após as providências descritas no caput, a operadora de planos privados de assistência à saúde será notificada para promover a substituição do administrador, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação, sendo expressamente informada, na mesma oportunidade, sobre a possibilidade de incorrer nas medidas descritas no art. 7º.

 

Art. 7º Caso a operadora de planos privados de assistência à saúde devidamente notificada na forma do art. 6º não substitua o administrador no prazo fixado, ficará sujeita ao cancelamento ou indeferimento do pedido da sua autorização de funcionamento, após a transferência compulsória da carteira e o consequente cancelamento do registro de operadora isolado ou cumulado com a decretação de liquidação extrajudicial, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Seção V

 

Do Termo de Responsabilidade

 

Art. 8º O termo de responsabilidade é o instrumento por meio do qual o administrador eleito, nomeado ou designado declara que não se encontra em uma das restrições previstas no art. 3º desta Resolução Normativa.

 

Parágrafo único. O termo de responsabilidade, elaborado na forma do Anexo desta Resolução Normativa, deve ser assinado pelo administrador eleito, nomeado ou designado e compor a instrução do pedido de cadastramento juntamente com os demais documentos referidos no art. 4º desta Resolução Normativa.

 

Seção VI

 

Da Reeleição, Renomeação ou Redesignação de Administrador

 

Art. 9º Nas hipóteses de reeleição, renomeação ou redesignação de administrador, o ato respectivo também deve ser encaminhado à ANS no prazo previsto no caput do art. 4º e instruído com os documentos referidos nos seus incisos.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. Esta Resolução Normativa não se aplica aos administradores que se encontram no exercício do cargo até a data da publicação desta Resolução Normativa.

 

§ 1º Para os casos descritos no caput, aplica-se a norma vigente à época da sua nomeação.

 

§ 2º . Na hipótese de reeleição, renomeação ou redesignação dos administradores referidos no caput após o início de vigência desta norma, o recadastramento deverá ser requerido na forma e nos termos desta Resolução Normativa.

 

Art. 11. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Recursos Humanos, estão isentas do cumprimento desta Resolução Normativa.

 

Art. 12. A DIOPE poderá editar regulamentação específica para o fiel cumprimento desta Resolução Normativa.

 

Art. 13. Fica revogada a Resolução Normativa nº 311, de 1º de novembro de 2012.

 

Art. 14. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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