RN 518: Governança e Solvência no Setor de Saúde Suplementar
Confira!
- Introdução à RN 518: Contextualize a importância dessa normativa para o setor de saúde suplementar.
- Histórico e Evolução: Explique como a RN 518 se relaciona com a antiga RN 443 e as mudanças introduzidas
- Objetivos da Normativa: Detalhe os principais objetivos da RN 518 em relação à governança e solvência.
- Governança Corporativa: Desvende o conceito e sua aplicação nas operadoras de planos de saúde
- Gestão de Riscos: Analise como a RN 518 aborda a identificação e mitigação de riscos
- Perfil das Operadoras: Diferencie operadoras de pequeno, médio e grande porte conforme a RN 518
- Impacto nos Beneficiários: Analise como a RN 518 afeta os beneficiários de planos de saúde
- Treinamento e Capacitação: Como a RN 518 promove o desenvolvimento dos profissionais do setor?
- Casos de Sucesso: Apresente exemplos de operadoras que se destacaram na aplicação da RN 518
- Conclusão e Recomendações: Encerre o artigo com uma síntese dos principais pontos e sugestões para as operadoras
Introdução à RN 518: Contextualize a importância dessa normativa para o setor de saúde suplementar
A RN 518, Resolução Normativa 518, é uma normativa emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tem uma importância significativa para o setor de saúde suplementar no Brasil. Esta resolução aborda especificamente a questão dos planos de saúde coletivos por adesão, um dos modelos mais comuns de contratação de planos de saúde no país.
Os planos de saúde coletivos por adesão são aqueles contratados por meio de entidades de classe, como sindicatos, associações profissionais e outras formas de grupos organizados. Eles têm uma importância considerável no sistema de saúde suplementar, pois atendem a uma grande parcela da população que busca assistência médica através de convênios.
A RN 518 estabelece diretrizes e regras para a contratação e manutenção desses planos, visando garantir a proteção dos consumidores e a sustentabilidade do mercado de saúde suplementar. Algumas das principais disposições da RN 518 incluem:
- Regulação dos critérios de elegibilidade para adesão aos planos coletivos por adesão, garantindo que apenas grupos específicos possam se beneficiar desses planos.
- Definição de regras claras para a formação e manutenção dos grupos contratantes, a fim de evitar fraudes e assegurar que apenas entidades legítimas possam oferecer planos coletivos por adesão.
- Estabelecimento de diretrizes para a transparência na divulgação de informações sobre os planos, garantindo que os consumidores tenham acesso a todas as informações relevantes antes de aderir a um plano de saúde.
- Regulação dos reajustes de preço dos planos coletivos por adesão, buscando evitar aumentos abusivos e garantir que os valores sejam justos e sustentáveis para os consumidores e para as operadoras de saúde.
Em resumo, a RN 518 desempenha um papel fundamental na regulação e na garantia da qualidade e da acessibilidade dos planos de saúde coletivos por adesão, contribuindo para a proteção dos direitos dos consumidores e para a estabilidade do mercado de saúde suplementar no Brasil.
Histórico e Evolução: Explique como a RN 518 se relaciona com a antiga RN 443 e as mudanças introduzidas
Para entender a relação entre a Resolução Normativa (RN) 518 e a antiga RN 443, é importante considerar o contexto histórico e a evolução das regulamentações no setor de saúde suplementar no Brasil.
A RN 443 foi uma normativa emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratava dos planos de saúde coletivos por adesão. Ela estabelecia diretrizes para a contratação e manutenção desses planos, incluindo critérios de elegibilidade para adesão, regras para formação de grupos contratantes e transparência na divulgação de informações sobre os planos. No entanto, ao longo do tempo, surgiram demandas por aprimoramentos e ajustes nessas regulamentações.
Nesse contexto, a RN 518 foi emitida pela ANS como uma evolução da RN 443, introduzindo mudanças significativas para melhorar a regulação dos planos de saúde coletivos por adesão. Algumas das principais mudanças introduzidas pela RN 518 em relação à RN 443 incluem:
- Critérios de elegibilidade mais claros: A RN 518 estabeleceu critérios mais precisos para a adesão aos planos coletivos por adesão, buscando garantir que apenas grupos específicos possam se beneficiar desses planos.
- Regulação mais detalhada dos reajustes de preço: A RN 518 introduziu regras mais detalhadas para os reajustes de preço dos planos coletivos por adesão, visando evitar aumentos abusivos e garantir que os valores sejam justos e sustentáveis para os consumidores e para as operadoras de saúde.
- Transparência aprimorada: A RN 518 reforçou as diretrizes para a transparência na divulgação de informações sobre os planos, garantindo que os consumidores tenham acesso a todas as informações relevantes antes de aderir a um plano de saúde.
- Controle mais rigoroso sobre a formação dos grupos contratantes: A RN 518 estabeleceu medidas mais rigorosas para evitar fraudes e irregularidades na formação e manutenção dos grupos contratantes dos planos coletivos por adesão.
Em suma, a RN 518 representa uma atualização e aprimoramento das regulamentações relacionadas aos planos de saúde coletivos por adesão, incorporando aprendizados e ajustando as regras para melhor atender às necessidades dos consumidores e promover a sustentabilidade do mercado de saúde suplementar.
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Objetivos da Normativa: Detalhe os principais objetivos da RN 518 em relação à governança e solvência
A RN 518, Resolução Normativa 518, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelece diversos objetivos em relação à governança e solvência dos planos de saúde coletivos por adesão. Aqui estão alguns dos principais objetivos relacionados a essas áreas:
- Garantir a sustentabilidade financeira das operadoras: A normativa busca promover a solvência das operadoras de planos de saúde, estabelecendo regras claras para a formação dos grupos contratantes e para os reajustes de preço dos planos. Isso contribui para garantir que as operadoras tenham condições financeiras adequadas para cumprir suas obrigações com os beneficiários.
- Evitar práticas de seleção adversa: A RN 518 busca prevenir práticas de seleção adversa, que ocorrem quando as operadoras de planos de saúde são sobrecarregadas com beneficiários com alto risco de sinistralidade. Ao estabelecer critérios de elegibilidade mais claros e regras para a formação dos grupos contratantes, a normativa ajuda a distribuir o risco de forma mais equilibrada entre os beneficiários e as operadoras.
- Promover a transparência e a governança corporativa: A normativa visa promover a transparência na divulgação de informações sobre os planos de saúde coletivos por adesão, garantindo que os consumidores tenham acesso a todas as informações relevantes antes de aderir a um plano. Além disso, estabelece diretrizes para a governança corporativa das operadoras, promovendo boas práticas de gestão e controle interno.
- Proteger os direitos dos consumidores: A RN 518 busca proteger os direitos dos consumidores ao estabelecer regras para os reajustes de preço dos planos e garantir a transparência na contratação e na manutenção dos planos de saúde coletivos por adesão. Isso ajuda a garantir que os consumidores tenham acesso a planos de saúde de qualidade e que os valores praticados sejam justos e acessíveis.
Em resumo, os principais objetivos da RN 518 em relação à governança e solvência dos planos de saúde coletivos por adesão são garantir a sustentabilidade financeira das operadoras, prevenir práticas de seleção adversa, promover a transparência e a governança corporativa, e proteger os direitos dos consumidores. Esses objetivos contribuem para um mercado de saúde suplementar mais equilibrado, transparente e acessível para todos os envolvidos.
Governança Corporativa: Desvende o conceito e sua aplicação nas operadoras de planos de saúde
Governança corporativa é um conjunto de práticas, políticas e estruturas organizacionais que visam garantir a gestão eficaz e transparente de uma empresa, protegendo os interesses dos acionistas, dos stakeholders e da sociedade como um todo.
Nas operadoras de planos de saúde, a governança corporativa desempenha um papel fundamental na garantia da qualidade dos serviços, na transparência das operações e na sustentabilidade financeira da empresa.
A aplicação da governança corporativa nas operadoras de planos de saúde pode incluir diversas medidas e práticas, tais como:
- Transparência na divulgação de informações: As operadoras devem fornecer informações claras e precisas sobre seus produtos, serviços, resultados financeiros e governança aos beneficiários, aos órgãos reguladores e à sociedade em geral. Isso inclui a divulgação de informações sobre os planos de saúde oferecidos, os preços praticados, os processos de reajuste de mensalidades e os resultados de auditorias e avaliações de qualidade.
- Estabelecimento de políticas e procedimentos internos: As operadoras devem desenvolver e implementar políticas e procedimentos internos para garantir a conformidade com as regulamentações do setor de saúde suplementar, a proteção dos direitos dos beneficiários e a integridade das operações da empresa. Isso pode incluir políticas de ética e conduta, políticas de gestão de riscos, políticas de compliance e políticas de prevenção de fraudes e abusos.
- Constituição de conselhos e comitês de governança: As operadoras podem estabelecer conselhos de administração, conselhos fiscais e comitês de governança corporativa para supervisionar as atividades da empresa, definir estratégias e políticas, e monitorar o desempenho e a conformidade da empresa com as normas e regulamentações aplicáveis.
- Participação dos beneficiários: As operadoras devem garantir a participação dos beneficiários em processos de decisão importantes que afetam seus direitos e interesses, como mudanças nos planos de saúde, reajustes de preços e políticas de atendimento ao cliente. Isso pode ser feito por meio de canais de comunicação direta, como assembleias de beneficiários, ou por meio de representantes eleitos ou indicados pelos próprios beneficiários.
Em resumo, a governança corporativa nas operadoras de planos de saúde é essencial para garantir a transparência, a integridade e a sustentabilidade do negócio, bem como para proteger os interesses e os direitos dos beneficiários e de todos os stakeholders envolvidos.
Uma boa governança corporativa contribui para a construção de uma reputação sólida, para a manutenção da confiança do público e para o sucesso a longo prazo da empresa no mercado de saúde suplementar.
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Gestão de Riscos: Analise como a RN 518 aborda a identificação e mitigação de riscos
A gestão de riscos é uma parte fundamental da regulação de planos de saúde, e a RN 518 aborda esse aspecto de forma abrangente. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 518 lida com a identificação e mitigação de riscos:
- Critérios de Elegibilidade para Adesão: A normativa estabelece critérios claros para a elegibilidade dos grupos que podem aderir aos planos coletivos por adesão. Isso ajuda a mitigar o risco de seleção adversa, garantindo que os grupos contratantes sejam formados de maneira equilibrada em termos de perfil de risco.
- Regulação dos Reajustes de Preços: A RN 518 estabelece regras para os reajustes de preço dos planos, visando mitigar o risco de aumentos abusivos e garantir que os valores sejam justos e sustentáveis. Isso reduz o risco de insatisfação dos consumidores e a possibilidade de inadimplência.
- Transparência na Divulgação de Informações: A normativa promove a transparência na divulgação de informações sobre os planos de saúde coletivos por adesão, garantindo que os consumidores tenham acesso a todas as informações relevantes antes de aderir a um plano. Isso ajuda a mitigar o risco de conflitos e litígios decorrentes de informações inadequadas ou incompletas.
- Controle na Formação dos Grupos Contratantes: A RN 518 estabelece medidas para evitar fraudes e irregularidades na formação e manutenção dos grupos contratantes dos planos coletivos por adesão. Isso reduz o risco de adesão de grupos fictícios ou inadequados, que poderiam representar um risco financeiro para as operadoras de saúde.
- Promoção da Governança Corporativa: A normativa incentiva boas práticas de governança corporativa nas operadoras de planos de saúde, o que inclui a implementação de processos e controles internos para identificação, avaliação e mitigação de riscos operacionais, financeiros e estratégicos.
Em suma, a RN 518 aborda a gestão de riscos de maneira abrangente, visando garantir a sustentabilidade financeira das operadoras, proteger os direitos dos consumidores e promover a estabilidade do mercado de saúde suplementar. Ao estabelecer critérios claros, promover a transparência e incentivar boas práticas de governança corporativa, a normativa contribui para a mitigação de riscos e para a promoção de um ambiente mais seguro e confiável para todos os envolvidos no setor de saúde suplementar.
Perfil das Operadoras: Diferencie operadoras de pequeno, médio e grande porte conforme a RN 518
A RN 518, Resolução Normativa 518 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não diferencia especificamente operadoras de planos de saúde com base em critérios de porte, como pequeno, médio e grande. No entanto, as operadoras de planos de saúde podem ser diferenciadas com base em diversos aspectos, como número de beneficiários, receita anual, estrutura organizacional, entre outros.
- Em geral, algumas diferenças entre operadoras de pequeno, médio e grande porte podem incluir:
- Número de beneficiários: Operadoras de pequeno porte geralmente têm um número menor de beneficiários, enquanto as de médio e grande porte atendem a uma base de clientes mais extensa.
- Abrangência geográfica: Operadoras de pequeno porte podem ter uma atuação mais localizada, atendendo a uma determinada região ou município, enquanto as de médio e grande porte podem ter uma presença regional ou nacional.
- Estrutura organizacional: Operadoras de grande porte tendem a ter uma estrutura organizacional mais complexa, com diversos departamentos e níveis hierárquicos, enquanto as de pequeno porte podem ter uma estrutura mais enxuta.
- Receita anual: As operadoras de grande porte geralmente têm uma receita anual mais elevada em comparação com as de médio e pequeno porte.
Embora a RN 518 não estabeleça critérios específicos para diferenciar operadoras com base em porte, ela define diretrizes e regras aplicáveis a todas as operadoras de planos de saúde coletivos por adesão, independentemente do tamanho da empresa.
Isso inclui regulamentações relacionadas à transparência na contratação, critérios de elegibilidade, reajustes de preço, entre outros aspectos que visam proteger os direitos dos consumidores e promover a sustentabilidade do mercado de saúde suplementar.
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Impacto nos Beneficiários: Analise como a RN 518 afeta os beneficiários de planos de saúde
A RN 518, Resolução Normativa 518 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tem um impacto significativo nos beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão. Esta normativa afeta os beneficiários de diversas maneiras, principalmente no que diz respeito à transparência, estabilidade financeira das operadoras e qualidade dos serviços de saúde oferecidos. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 518 afeta os beneficiários:
- Transparência na contratação: A RN 518 estabelece diretrizes claras para a transparência na contratação de planos de saúde coletivos por adesão. Isso significa que as operadoras são obrigadas a fornecer informações detalhadas sobre os planos oferecidos, incluindo coberturas, rede credenciada, valores de mensalidades, reajustes de preço, entre outros. Isso permite que os beneficiários tomem decisões mais informadas sobre a escolha de um plano de saúde que atenda às suas necessidades.
- Regulação dos reajustes de preço: A normativa também regula os reajustes de preço dos planos, estabelecendo limites e critérios para garantir que os valores praticados sejam justos e acessíveis para os beneficiários. Isso protege os beneficiários de aumentos abusivos nas mensalidades e contribui para a manutenção da sustentabilidade financeira do plano.
- Garantia de qualidade dos serviços: A RN 518 também estabelece padrões mínimos de qualidade para os serviços de saúde oferecidos pelos planos coletivos por adesão. Isso inclui a garantia de acesso a uma rede credenciada de qualidade, atendimento adequado aos beneficiários, cobertura de procedimentos e tratamentos essenciais, entre outros aspectos que contribuem para a satisfação e segurança dos beneficiários.
- Proteção dos direitos dos beneficiários: Além disso, a RN 518 visa proteger os direitos dos beneficiários ao estabelecer regras e diretrizes para a relação entre operadoras e consumidores. Isso inclui a garantia de acesso a informações claras e precisas sobre os direitos e deveres dos beneficiários, procedimentos para resolução de conflitos e reclamações, entre outros aspectos que visam garantir uma relação justa e equilibrada entre as partes envolvidas.
Em resumo, a RN 518 tem um impacto significativo nos beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão, proporcionando maior transparência na contratação, regulação dos reajustes de preço, garantia de qualidade dos serviços e proteção dos direitos dos consumidores. Isso contribui para um mercado de saúde suplementar mais equilibrado e favorável aos interesses dos beneficiários.
Treinamento e Capacitação: Como a RN 518 promove o desenvolvimento dos profissionais do setor?
A RN 518, Resolução Normativa 518 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não aborda diretamente o treinamento e a capacitação dos profissionais do setor de saúde suplementar. No entanto, indiretamente, algumas disposições da normativa podem influenciar o desenvolvimento profissional. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 518 pode promover o desenvolvimento dos profissionais do setor:
- Padrões de qualidade: A normativa estabelece padrões mínimos de qualidade para os serviços de saúde oferecidos pelos planos de saúde coletivos por adesão. Para atender a esses padrões, as operadoras podem investir em treinamento e capacitação de seus profissionais para garantir que eles possuam as habilidades necessárias para oferecer serviços de qualidade aos beneficiários.
- Transparência e informações claras: A RN 518 exige transparência na divulgação de informações sobre os planos de saúde, incluindo coberturas, rede credenciada, valores de mensalidades, entre outros. Isso pode incentivar as operadoras a fornecer treinamento aos seus profissionais de atendimento ao cliente e vendas para que possam oferecer informações precisas e esclarecedoras aos beneficiários.
- Proteção dos direitos dos beneficiários: A normativa visa proteger os direitos dos beneficiários e estabelece diretrizes para a relação entre operadoras e consumidores. Isso pode incentivar as operadoras a investir em treinamento para seus profissionais de atendimento ao cliente e resolução de conflitos, garantindo que possam lidar de maneira eficaz e ética com as demandas e reclamações dos beneficiários.
Embora a RN 518 não tenha disposições específicas sobre treinamento e capacitação dos profissionais do setor, suas diretrizes gerais de qualidade, transparência e proteção dos direitos dos consumidores podem influenciar indiretamente as práticas de desenvolvimento profissional dentro das operadoras de planos de saúde.
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Casos de Sucesso: Apresente exemplos de operadoras que se destacaram na aplicação da RN 518
Como a RN 518 estabelece diretrizes e regras para a contratação e manutenção de planos de saúde coletivos por adesão, é difícil apontar operadoras específicas que se destacaram na aplicação desta resolução. No entanto, podemos destacar algumas características que podem ser observadas em operadoras que demonstram comprometimento com os princípios e objetivos da RN 518:
- Transparência na comunicação: Operadoras que se destacam na aplicação da RN 518 são aquelas que fornecem informações claras e precisas sobre os planos de saúde oferecidos, incluindo coberturas, rede credenciada, valores de mensalidades, entre outros detalhes relevantes para os beneficiários.
- Respeito aos direitos dos consumidores: Operadoras que valorizam e respeitam os direitos dos consumidores são mais propensas a aplicar adequadamente as diretrizes estabelecidas pela RN 518, garantindo o acesso dos beneficiários a serviços de qualidade e oferecendo canais eficazes para resolução de conflitos e reclamações.
- Investimento em qualidade: Operadoras que investem na melhoria contínua da qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários tendem a estar alinhadas com os objetivos da RN 518. Isso inclui garantir o acesso a uma rede credenciada de qualidade, investir em tecnologia e infraestrutura adequadas, além de promover a capacitação e o desenvolvimento dos profissionais de saúde.
- Sustentabilidade financeira: Operadoras que demonstram uma gestão financeira sólida e responsável estão mais aptas a cumprir as diretrizes estabelecidas pela RN 518 em relação aos reajustes de preço dos planos e à garantia de estabilidade financeira do sistema de saúde suplementar como um todo.
Embora não seja possível destacar operadoras específicas devido à diversidade do mercado de saúde suplementar, essas características podem ser observadas em empresas que se destacam pela aplicação eficaz das diretrizes estabelecidas pela RN 518 e pelo comprometimento com a melhoria da qualidade e da acessibilidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários.
Conclusão e Recomendações: Encerre o artigo com uma síntese dos principais pontos e sugestões para as operadoras
Em resumo, a RN 518 desempenha um papel fundamental na regulação dos planos de saúde coletivos por adesão, estabelecendo diretrizes para garantir a transparência na contratação, proteger os direitos dos consumidores, promover a qualidade dos serviços de saúde e garantir a sustentabilidade financeira das operadoras.
Para as operadoras de planos de saúde, é essencial adotar práticas que estejam alinhadas com os princípios e objetivos estabelecidos pela RN 518. Isso inclui:
- Investir na transparência na comunicação com os beneficiários, fornecendo informações claras e precisas sobre os planos de saúde oferecidos.
- Respeitar os direitos dos consumidores, garantindo o acesso a serviços de qualidade e oferecendo canais eficazes para resolução de conflitos e reclamações.
- Comprometer-se com a melhoria contínua da qualidade dos serviços de saúde, investindo em infraestrutura, tecnologia e capacitação profissional.
- Manter uma gestão financeira sólida e responsável, garantindo a sustentabilidade financeira das operadoras e evitando aumentos abusivos nos preços dos planos.
Por meio dessas práticas, as operadoras podem não apenas cumprir as diretrizes estabelecidas pela RN 518, mas também melhorar a experiência dos beneficiários e contribuir para o fortalecimento do mercado de saúde suplementar como um todo. Ao adotar uma abordagem centrada no cliente e no compromisso com a qualidade e a transparência, as operadoras podem se destacar no mercado e construir relacionamentos sólidos e duradouros com os beneficiários.
Texto Original RN 518
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N° 518, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre adoção de práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de plano de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLI do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente , determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a adoção de práticas mínimas de governança, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de plano de assistência à saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, considera-se:
I – governança das operadoras: sistema pelo qual as operadoras são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre seus proprietários, administradores, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas;
II – controles internos: conjunto de medidas adotadas para salvaguardar as atividades da operadora, assegurando o cumprimento de seus objetivos e obrigações em todos os níveis da organização;
III – gestão de riscos: processo de identificação, análise, avaliação, priorização, tratamento e monitoramento de riscos que possam afetar, positiva ou negativamente, os objetivos de processos de trabalho e/ou de projetos de uma operadora nos níveis estratégicos, tático e operacional;
IV – administradores: todas as pessoas naturais, residentes no País, eleitas, nomeadas ou designadas para os cargos de diretor, administrador ou conselheiro do conselho de administração, ou órgão assemelhado, independentemente da nomenclatura e do tipo societário da qual façam parte;
V – proprietários: sócios, acionistas, cotistas, cooperados ou associados da operadora;
VI – programa de integridade: programa definido conforme o art. 41 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015;
VII – operadora de pequeno porte: as operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
VIII – operadora de médio porte: as operadoras com número de beneficiários entre vinte mil, inclusive, e inferior a cem mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e
IX – operadora de grande porte: as operadoras com número de beneficiários a partir de cem mil, inclusive, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 3º As práticas e estruturas de governança, controles internos e gestão de riscos implementadas pelas operadoras devem ser efetivos e consistentes com a natureza, escala e complexidade das suas atividades, respeitadas as características e estruturas estabelecidas nos seus estatutos ou contratos sociais e normas internas.
Parágrafo único. São responsabilidades dos administradores das operadoras de plano de assistência à saúde a implantação, implementação e avaliação periódica das práticas de governança, gestão de riscos e controles internos que trata a presente Resolução Normativa, independentemente da constituição de unidades de negócio, grupos, comissões, comitês internos ou externos formados ou contratados para auxiliar em tais ações.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DAS OPERADORAS
Art. 4º As práticas e estruturas de governança adotadas pelas operadoras devem considerar os seguintes princípios:
I – transparência: divulgação clara, completa e objetiva de informações relevantes a todos os níveis da operadora e à sociedade, independentemente daquelas exigidas pela legislação;
II – equidade: tratamento justo e isonômico de todos os proprietários, beneficiários das operadoras e demais partes interessadas, levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas;
III – prestação de contas: tomada de responsabilidade dos administradores e das demais pessoas envolvidas nos diversos níveis da operadora diante de suas decisões, de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito dos seus papeis; e
IV – responsabilidade corporativa: ação da operadora condizente com seu papel na sociedade, incluindo a manutenção da sua viabilidade econômico-financeira no curto, médio e longo prazo.
Art. 5º As práticas e estruturas de governança devem ser formalizadas de forma clara e objetiva em estatuto ou contrato social, regimentos ou regulamentos internos submetidos a revisão e aprovação das instâncias máximas de decisão das operadoras, e divulgadas amplamente às partes interessadas.
CAPÍTULO III
DOS CONTROLES INTERNOS E DA GESTÃO DE RISCOS
Seção I
Dos Controles Internos
Art. 6º As operadoras devem implementar sistemas de controles internos voltados para suas atividades e seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais, com vistas a:
I – assegurar a confiabilidade das informações, dados e relatórios produzidos pela operadora;
II – buscar a utilização eficiente dos recursos, com eficácia em sua execução; e
III – atender à legislação e às normas internas aplicáveis à operadora.
Art. 7º As descrições dos controles internos devem ser acessíveis a todos os funcionários das operadoras e compreender ações contínuas relativas a suas atividades, operações e níveis hierárquicos, prevendo, no mínimo:
I – definição dos objetivos dos controles e das responsabilidades na operadora, de forma a evitar conflito de interesses nos processos internos;
II – os meios de identificação e avaliação de riscos que podem ameaçar sua eficácia;
III – canais de comunicação que assegurem aos funcionários o acesso às informações relevantes para execução das suas tarefas e responsabilidades, bem como o encaminhamento de contribuições para seu aperfeiçoamento;
IV – existência de testes de segurança e conciliação para os sistemas de informações, em especial aqueles mantidos em meio eletrônico; e
V – ações ou planos de contingência, quando necessário.
Art. 8º Os controles internos devem ser submetidos a avaliação periódica, no mínimo anual, em especial aqueles que tratam de processos relacionados às informações que são detalhadas nos demonstrativos financeiros das operadoras.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação de que trata o caput devem ser acompanhados de manifestação dos responsáveis pelas áreas avaliadas a respeito das deficiências eventualmente encontradas e das medidas adotadas para saná-las ou mitigar seus riscos.
Seção II
Da Gestão de Riscos
Art. 9º A gestão de riscos nas operadoras deve ter por objetivo:
I – uniformizar o conhecimento entre os administradores quanto aos principais riscos das suas atividades, em especial aqueles relacionados aos riscos de subscrição, de crédito, de mercado, legais e operacionais;
II – conduzir tomadas de decisão que possam dar tratamento e monitoramento dos riscos e consequentemente aperfeiçoar os processos organizacionais e controles internos da operadora; e
III – promover a garantia do cumprimento da missão da operadora, sua continuidade e sustentabilidade alinhadas aos seus objetivos.
Art. 10. As práticas de gestão de riscos devem ser adequadas à estrutura e aos controles internos da operadora, de forma a possibilitar o seu aperfeiçoamento e monitoramento contínuo.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DA GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS DAS OPERADORAS
Art. 11. O envio anual do Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA elaborado por auditor independente, tendo por base os dados do exercício antecedente referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos das operadoras, é:
I – obrigatório:
a) para as operadoras de grande e médio portes, nos termos do Anexo V, exceto para as classificadas nas modalidades de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos, conforme previsto no inciso II;
b) para as administradoras de benefícios, nos termos Anexo VI; e
II – facultativo para as operadoras de pequeno porte e as operadoras classificadas nas modalidades de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos, nos termos do Anexo V.
Parágrafo único. No caso de não adoção de requisito ou de sua adoção de forma parcial, o relatório de PPA de que trata o caput apresentará, circunstanciadamente, justificativa(s) da administração da operadora sobre o assunto e a(s) prática(s) alternativa(s) adotada(s). (Tornado sem efeito pela RN nº 594, de 19/12/2023)
§ 1º No caso de não adoção de requisito ou de sua adoção de forma parcial, o relatório de PPA de que trata o caput apresentará, circunstanciadamente, justificativa(s) da administração da operadora sobre o assunto e a(s) prática(s) alternativa(s) adotada(s). (Redação dada pela RN nº 594, de 19/12/2023)
§ 2º Estão dispensadas da obrigação a que se refere o caput as operadoras dispensadas do envio do DIOPS/ANS do 1º trimestre, conforme previsto na Resolução Normativa ANS nº 527, de 2022.” (NR) (Redação dada pela RN nº 594, de 19/12/2023)
Art. 12. A operadora que comprovar o atendimento a todos os requisitos por meio de envio à ANS de relatório de PPA na forma do art. 11 poderá solicitar a redução de fatores de capital regulatório a ser observado para atuação no setor de saúde suplementar.
§1º Os fatores reduzidos de capital regulatório de que trata o caput serão regidos por resolução normativa específica.
§2º Após análise do relatório de PPA, a ANS informará o deferimento ou não da redução de fatores que trata o caput, informando seu período de vigência em caso de deferimento.
Art. 13. Para fins de aprovação de modelos próprios de capital baseado nos seus riscos, nos termos da regulamentação específica, as operadoras devem encaminhar relatório de PPA emitidos na forma dos Anexos V e VII, comprovando o atendimento a todos os requisitos verificados.
Art. 14. Nas hipóteses dos arts. 11 a 13, a operadora encaminhará relatório de PPA à ANS conjuntamente com o DIOPS do 1º trimestre de cada ano subsequente.
§1º O relatório de que trata o caput deverá ser emitido por auditor externo registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade – CRC e na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§2º É de responsabilidade das operadoras a verificação de que o auditor independente atende a critérios de independência e competência estabelecidos pelos CRCs, pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e pela CVM.
§3º É vedado que o auditor independente ou a empresa que presta o serviço de auditoria independente tenha prestado, nos últimos 2 exercícios financeiros, serviço de consultoria para a operadora que comprometa a independência daquele(a), incluindo, entre outros, serviço de auditoria interna na operadora.
§4º É facultado que o auditor ou a empresa de auditoria de que trata este dispositivo tenha mantido contrato para avaliação das demonstrações contábeis, relatórios de PPA sobre as informações econômico-financeiras da operadora a serem informados no DIOPS/ANS, bem como de asseguração sobre a base de dados para confecção das informações contábeis da operadora.
Art. 15. A ANS poderá, a qualquer tempo, desconsiderar a redução de fatores de capital que trata o art. 12 ou a aprovação de modelo próprio que trata o art. 13, na hipótese de identificação de ocorrência de desconformidade ou verificação de não atendimento a requisito previsto nos Anexos I ou III desta Resolução Normativa.*
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a operadora será previamente notificada para prestar esclarecimentos no prazo de dez dias úteis.
§ 2º Uma vez constatada indícios de conduta comissiva ou omissiva do auditor independente responsável pelo(s) relatório(s) de PPA em relação aos fatos que ensejam a aplicação do disposto no caput, a ANS notificará o conselho profissional competente a respeito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As operadoras que possuem modelos próprios de capital baseado nos seus riscos aprovados ou que se encontram em processo de análise para aprovação deverão providenciar o cumprimento do disposto na presente Resolução Normativa até 31 de dezembro de 2022 para a aplicação do disposto no art. 13.
Art. 17. O envio anual do PPA previsto no art. 11, inciso I, será facultativo até o exercício de 2022 e deverá ser encaminhado no prazo limite definido para o envio do DIOPS Financeiro do 1º trimestre de 2023.
Art. 18. Revoga-se a Resolução Normativa nº 443, de 25 de janeiro de 2019.
Art. 19. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.
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Dulce Delboni Tarpinian
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