RN 517: Testes Diagnósticos de COVID-19 pelos Planos de Saúde

Introdução à Resolução Normativa 517 da ANS: O que é e sua importância.

A Resolução Normativa 517 (RN 517) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na regulação dos planos de saúde no Brasil, especialmente em tempos de crise como a pandemia de COVID-19. Essa normativa estabelece diretrizes específicas relacionadas à cobertura e utilização de testes diagnósticos para a detecção do vírus SARS-CoV-2, responsável pela COVID-19, pelos planos de saúde.

 

A RN 517 foi criada com o objetivo de garantir que os beneficiários de planos de saúde tenham acesso adequado aos testes diagnósticos de COVID-19, facilitando o diagnóstico precoce, o tratamento eficaz e o controle da disseminação da doença. Sua importância vai além da simples regulamentação, pois está diretamente ligada à proteção da saúde pública e ao bem-estar dos cidadãos brasileiros.

 

Nesta introdução, exploraremos em detalhes o conteúdo e os impactos da RN 517 da ANS, destacando sua relevância no contexto da saúde suplementar no Brasil e sua contribuição para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Contexto histórico: Por que a RN 517 foi criada?

A origem da Resolução Normativa 517 da ANS remonta ao início da pandemia de COVID-19, que teve seu primeiro caso confirmado no Brasil em fevereiro de 2020. À medida que o vírus se espalhava pelo país, surgiram diversas questões relacionadas à detecção, tratamento e controle da doença, especialmente no contexto dos serviços de saúde suplementar.

 

A rápida disseminação do SARS-CoV-2 e a gravidade da COVID-19 destacaram a necessidade urgente de medidas específicas para garantir o acesso da população a testes diagnósticos precisos e oportunos. No âmbito dos planos de saúde, essa demanda foi ainda mais premente, dada a sua responsabilidade em proporcionar assistência médica adequada aos seus beneficiários.

 

Antes da criação da RN 517, a cobertura e a utilização de testes diagnósticos de COVID-19 pelos planos de saúde muitas vezes careciam de diretrizes claras e uniformes. Isso resultava em disparidades na oferta desses exames, deixando alguns beneficiários desassistidos ou sujeitos a critérios restritivos para sua realização.

 

Diante desse cenário, a ANS, como órgão regulador dos planos de saúde no Brasil, viu-se compelida a estabelecer normas específicas para garantir a padronização e a universalização da cobertura de testes diagnósticos de COVID-19. Assim, em [data de publicação], a RN 517 foi oficialmente promulgada, consolidando as diretrizes que regem a realização desses exames pelos planos de saúde no país.

 

Nas seções subsequentes, examinaremos mais de perto o conteúdo e os efeitos da RN 517, explorando como essa resolução normativa tem contribuído para a resposta nacional à pandemia de COVID-19 e para a proteção da saúde dos beneficiários de planos de saúde.

Objetivos e abrangência da RN 517.

A Resolução Normativa 517 (RN 517) da ANS foi criada com o intuito de atender a diversos objetivos relacionados à garantia de acesso, qualidade e segurança na realização de testes diagnósticos de COVID-19 pelos beneficiários de planos de saúde no Brasil. Esses objetivos podem ser delineados da seguinte forma:

  • Padronização da Cobertura: Um dos principais objetivos da RN 517 é estabelecer critérios e diretrizes claras para a cobertura obrigatória de testes diagnósticos de COVID-19 pelos planos de saúde. Isso visa garantir que todos os beneficiários tenham acesso igualitário a esses exames, independentemente do tipo de plano contratado.
  • Universalização do Acesso: A RN 517 busca promover a universalização do acesso aos testes diagnósticos de COVID-19, permitindo que todos os beneficiários de planos de saúde tenham a oportunidade de realizar os exames quando necessário, sem restrições injustificadas ou barreiras financeiras.
  • Diagnóstico Precoce e Tratamento Adequado: Ao facilitar o acesso aos testes diagnósticos, a RN 517 visa contribuir para a detecção precoce da COVID-19, possibilitando um tratamento eficaz e oportuno dos pacientes infectados. Isso é essencial para reduzir a transmissão do vírus e minimizar o impacto da doença na saúde pública.
  • Controle da Disseminação da COVID-19: Ao garantir que os beneficiários de planos de saúde tenham acesso adequado aos testes diagnósticos, a RN 517 também desempenha um papel importante no controle da disseminação do vírus SARS-CoV-2. Identificar e isolar rapidamente os casos positivos de COVID-19 é fundamental para conter a propagação da doença.

Quanto à abrangência da RN 517, essa resolução normativa se aplica a todos os planos de saúde regulamentados pela ANS, incluindo planos individuais, familiares, coletivos por adesão e empresariais. Além disso, ela engloba todos os beneficiários desses planos, independentemente de sua idade, condição de saúde ou localização geográfica.

Nos próximos segmentos, exploraremos mais detalhadamente os critérios e diretrizes estabelecidos pela RN 517, bem como seus impactos na prática e na saúde pública.

Principais diretrizes estabelecidas pela RN 517.

A RN 517 da ANS estabelece diretrizes claras e específicas para a cobertura e a utilização dos testes diagnósticos de COVID-19 pelos planos de saúde, visando garantir o acesso dos beneficiários a esses exames de forma oportuna e eficaz. As principais diretrizes estabelecidas por essa resolução normativa incluem:

  1. Cobertura Obrigatória: A RN 517 determina que os planos de saúde devem oferecer cobertura obrigatória para os testes diagnósticos de COVID-19, incluindo tanto os testes moleculares (como o PCR) quanto os testes sorológicos, de acordo com as indicações clínicas e epidemiológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
  2. Ampla Abrangência: A resolução normativa abrange todos os beneficiários de planos de saúde, independentemente do tipo de plano contratado ou da modalidade de contratação (individual, familiar, coletivo por adesão ou empresarial). Isso garante que todos os usuários tenham acesso igualitário aos testes diagnósticos de COVID-19.
  3. Critérios para Realização dos Testes: A RN 517 estabelece critérios para a realização dos testes diagnósticos de COVID-19, incluindo indicações clínicas e epidemiológicas para a solicitação dos exames. Esses critérios podem variar de acordo com a sintomatologia apresentada pelo paciente, a exposição a casos confirmados da doença e outras circunstâncias relevantes.
  4. Procedimentos de Autorização e Reembolso: A resolução normativa define os procedimentos que as operadoras de planos de saúde devem adotar para autorizar e reembolsar os testes diagnósticos de COVID-19 realizados pelos beneficiários. Isso inclui prazos para a autorização dos exames, formas de solicitação e reembolso dos custos incorridos.
  5. Garantia de Qualidade e Precisão: A RN 517 estabelece padrões mínimos de qualidade e precisão para os testes diagnósticos de COVID-19 realizados pelos laboratórios credenciados pelas operadoras de planos de saúde. Isso visa assegurar a confiabilidade dos resultados obtidos e a eficácia dos procedimentos de diagnóstico.

Ao definir essas diretrizes, a RN 517 busca promover a oferta adequada e a utilização responsável dos testes diagnósticos de COVID-19 pelos planos de saúde, contribuindo para o enfrentamento da pandemia e a proteção da saúde dos beneficiários.

Como a RN 517 contribui para a melhoria da saúde pública durante a pandemia de COVID-19.

A RN 517 da ANS desempenha um papel significativo na melhoria da saúde pública durante a pandemia de COVID-19, contribuindo de várias maneiras para o enfrentamento da doença e para a proteção da população em geral. Abaixo, apresento algumas formas pelas quais essa resolução normativa contribui para essa melhoria:

  • Acesso universal aos testes diagnósticos: A RN 517 estabelece diretrizes claras para a cobertura obrigatória de testes diagnósticos de COVID-19 pelos planos de saúde. Isso garante que todos os beneficiários tenham acesso igualitário a esses exames, independentemente de sua condição socioeconômica, aumentando assim a detecção precoce e o controle da disseminação do vírus.
  • Detecção precoce e tratamento oportuno: Ao facilitar o acesso aos testes diagnósticos, a RN 517 contribui para a detecção precoce de casos de COVID-19. Isso permite que os pacientes infectados recebam tratamento adequado de forma mais rápida, reduzindo o risco de complicações graves e contribuindo para a diminuição da taxa de transmissão do vírus.
  • Isolamento e contenção de casos: A identificação precoce dos casos de COVID-19 por meio dos testes diagnósticos permite o isolamento imediato dos pacientes infectados, impedindo assim a disseminação do vírus para outras pessoas. Isso é crucial para conter surtos locais e reduzir a propagação da doença em comunidades e populações vulneráveis.
  • Monitoramento da pandemia: A RN 517 também contribui para o monitoramento da pandemia de COVID-19, fornecendo dados essenciais sobre a incidência e a distribuição geográfica da doença. Ao exigir a notificação obrigatória dos resultados dos testes diagnósticos pelas operadoras de planos de saúde, essa resolução normativa ajuda as autoridades de saúde a acompanhar a evolução da pandemia e a tomar medidas baseadas em evidências para controlar sua propagação.
  • Redução do impacto nos serviços de saúde: Ao promover a detecção precoce e o tratamento oportuno dos casos de COVID-19, a RN 517 contribui para reduzir a pressão sobre os sistemas de saúde, evitando o colapso dos serviços hospitalares e garantindo o acesso a cuidados adequados para todos os pacientes, sejam eles portadores do vírus ou não.

Em resumo, a RN 517 desempenha um papel fundamental na melhoria da saúde pública durante a pandemia de COVID-19, ao garantir o acesso universal aos testes diagnósticos, facilitar a detecção precoce e o tratamento oportuno dos casos, promover o isolamento e a contenção de casos e fornecer dados essenciais para o monitoramento e a gestão da pandemia.

 

RN 517

Cobertura de testes diagnósticos de COVID-19: O que a RN 517 determina?

A Resolução Normativa 517 (RN 517) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece diretrizes específicas para a cobertura de testes diagnósticos de COVID-19 pelos planos de saúde. Aqui estão algumas das principais determinações contidas na RN 517:

  1. Cobertura obrigatória: A RN 517 determina que os planos de saúde devem oferecer cobertura obrigatória para os testes diagnósticos de COVID-19, incluindo tanto os testes moleculares (como o PCR – Reação em Cadeia da Polimerase) quanto os testes sorológicos, de acordo com as indicações clínicas e epidemiológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
  2. Abrangência: A cobertura dos testes diagnósticos de COVID-19 deve ser assegurada para todos os beneficiários dos planos de saúde, independentemente do tipo de plano contratado ou da modalidade de contratação (individual, familiar, coletivo por adesão ou empresarial).
  3. Critérios para realização dos testes: A RN 517 estabelece critérios específicos para a realização dos testes diagnósticos de COVID-19, considerando as indicações clínicas e epidemiológicas para a solicitação dos exames. Esses critérios podem variar de acordo com a sintomatologia apresentada pelo paciente, a exposição a casos confirmados da doença e outras circunstâncias relevantes.
  4. Procedimentos de autorização e reembolso: A resolução normativa define os procedimentos que as operadoras de planos de saúde devem adotar para autorizar e reembolsar os testes diagnósticos de COVID-19 realizados pelos beneficiários. Isso inclui prazos para a autorização dos exames, formas de solicitação e reembolso dos custos incorridos.
  5. Garantia de qualidade e precisão: A RN 517 estabelece padrões mínimos de qualidade e precisão para os testes diagnósticos de COVID-19 realizados pelos laboratórios credenciados pelas operadoras de planos de saúde. Isso visa assegurar a confiabilidade dos resultados obtidos e a eficácia dos procedimentos de diagnóstico.

Em suma, a RN 517 determina que os planos de saúde devem oferecer cobertura obrigatória para os testes diagnósticos de COVID-19, seguindo critérios específicos de realização e garantindo a qualidade e a precisão dos exames. Essas diretrizes têm o objetivo de promover o acesso igualitário aos testes e contribuir para o controle da pandemia de COVID-19 no Brasil.

Direitos dos usuários: Como solicitar os testes conforme a RN 517?

Os usuários de planos de saúde têm direitos garantidos pela Resolução Normativa 517 (RN 517) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no que diz respeito à solicitação de testes diagnósticos de COVID-19. Aqui estão algumas orientações sobre como os beneficiários podem solicitar esses testes de acordo com a RN 517:

  • Conheça seus direitos: O primeiro passo é estar ciente dos seus direitos como beneficiário de um plano de saúde regulamentado pela ANS. Isso inclui o direito à cobertura obrigatória dos testes diagnósticos de COVID-19 conforme estabelecido pela RN 517.
  • Consulte um profissional de saúde: Se você apresentar sintomas de COVID-19 ou tiver sido exposto a casos confirmados da doença, é importante consultar um profissional de saúde qualificado. Esse profissional poderá avaliar seu caso, determinar se há necessidade de realizar um teste diagnóstico e orientá-lo sobre os próximos passos.
  • Solicite o teste ao seu médico: Caso o profissional de saúde recomende a realização de um teste diagnóstico de COVID-19, você pode solicitar que ele prescreva o exame para você. É importante comunicar ao médico que você tem direito à cobertura do teste pelo seu plano de saúde, de acordo com a RN 517 da ANS.
  • Verifique a rede credenciada: Antes de realizar o teste, certifique-se de que o laboratório ou serviço de saúde onde você pretende realizá-lo está credenciado pela sua operadora de plano de saúde. Isso garantirá que o teste seja coberto pelo plano e que você não precise arcar com os custos.
  • Siga os procedimentos da operadora: Após obter a prescrição médica para o teste, entre em contato com a sua operadora de plano de saúde para seguir os procedimentos necessários para a autorização e realização do exame. Isso pode incluir o preenchimento de formulários, o agendamento do teste e a obtenção de autorização prévia, dependendo das políticas da sua operadora.
  • Mantenha-se informado: Esteja atento aos prazos e requisitos estabelecidos pela sua operadora de plano de saúde para a realização do teste diagnóstico de COVID-19. Se você encontrar alguma dificuldade ou se sentir que seus direitos não estão sendo respeitados, não hesite em entrar em contato com a ANS para buscar orientação e assistência.

Seguindo essas orientações, os beneficiários de planos de saúde podem exercer seus direitos e solicitar os testes diagnósticos de COVID-19 conforme previsto pela RN 517 da ANS, garantindo assim o acesso adequado aos cuidados de saúde durante a pandemia.

RN 517

Impacto econômico da RN 517 para as operadoras de planos de saúde.

O impacto econômico da Resolução Normativa 517 (RN 517) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para as operadoras de planos de saúde pode ser abordado de diversas maneiras, considerando os custos adicionais associados à cobertura obrigatória de testes diagnósticos de COVID-19 e os possíveis benefícios decorrentes dessa medida. Aqui estão algumas considerações sobre esse tema:

  1. Aumento dos custos operacionais: A RN 517 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de oferecer cobertura obrigatória para os testes diagnósticos de COVID-19, o que pode resultar em um aumento significativo nos custos operacionais. Isso inclui não apenas os custos diretos dos testes em si, mas também os custos associados à logística, à infraestrutura e à administração dos procedimentos relacionados à realização e ao reembolso dos exames.
  2. Impacto nos prêmios e mensalidades: Para compensar os custos adicionais decorrentes da cobertura de testes diagnósticos de COVID-19, as operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a ajustar os prêmios e as mensalidades cobradas dos beneficiários. Isso pode resultar em aumentos nos custos de adesão aos planos de saúde, afetando o orçamento dos indivíduos e das empresas que contratam esses serviços.
  3. Equilíbrio financeiro das operadoras: O impacto econômico da RN 517 pode variar dependendo da situação financeira e estratégica de cada operadora de plano de saúde. Operadoras que já enfrentam desafios financeiros podem ser mais afetadas pelos custos adicionais impostos pela resolução normativa, enquanto aquelas com maior estabilidade financeira podem ser capazes de absorver esses custos de forma mais eficaz.
  4. Benefícios a longo prazo: Apesar dos desafios econômicos imediatos, a cobertura obrigatória de testes diagnósticos de COVID-19 pode gerar benefícios a longo prazo para as operadoras de planos de saúde. Isso inclui a redução do risco de surtos e epidemias, o que pode resultar em menores custos com tratamentos de emergência e hospitalização, bem como em uma melhor reputação e satisfação do cliente devido ao acesso facilitado aos serviços de saúde.
  5. Adaptação e inovação: A RN 517 também pode incentivar as operadoras de planos de saúde a adotar práticas mais eficientes e inovadoras para lidar com os desafios econômicos associados à pandemia de COVID-19. Isso pode incluir a implementação de soluções tecnológicas para otimizar os processos de solicitação, autorização e reembolso de testes diagnósticos, bem como a busca por parcerias estratégicas com laboratórios e prestadores de serviços de saúde.

Em resumo, a RN 517 pode ter um impacto econômico significativo para as operadoras de planos de saúde, envolvendo aumento de custos operacionais, ajustes nos prêmios e mensalidades, e desafios relacionados ao equilíbrio financeiro. No entanto, essa resolução normativa também pode gerar benefícios a longo prazo, como a redução do risco de surtos de COVID-19 e oportunidades para a adoção de práticas mais eficientes e inovadoras no setor de saúde suplementar.

RN 517

Estudos de casos: Como a RN 517 beneficiou pacientes e profissionais de saúde.

Os estudos de casos são uma excelente maneira de ilustrar como a Resolução Normativa 517 (RN 517) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) beneficiou pacientes e profissionais de saúde na prática. Aqui estão alguns exemplos de como a RN 517 pode ter impactado positivamente indivíduos e profissionais:

  • Acesso facilitado aos testes: Antes da RN 517, alguns pacientes enfrentavam dificuldades para obter acesso aos testes diagnósticos de COVID-19 por meio de seus planos de saúde. Com a implementação da resolução normativa, muitos pacientes passaram a ter acesso facilitado aos testes, permitindo um diagnóstico mais rápido e preciso da doença.
  • Detecção precoce e tratamento oportuno: Graças à cobertura obrigatória de testes diagnósticos de COVID-19 estabelecida pela RN 517, pacientes que apresentavam sintomas da doença puderam ser diagnosticados precocemente e receber tratamento oportuno. Isso ajudou a evitar complicações graves e a reduzir o risco de transmissão do vírus para outras pessoas.
  • Redução do impacto financeiro: Para muitos pacientes, o custo dos testes diagnósticos de COVID-19 poderia representar uma preocupação financeira significativa. Com a cobertura obrigatória estabelecida pela RN 517, esses pacientes puderam realizar os testes sem custos adicionais, aliviando o impacto financeiro da pandemia.
  • Melhoria na gestão de casos: Profissionais de saúde também se beneficiaram da RN 517, pois a cobertura obrigatória de testes diagnósticos ajudou a melhorar a gestão de casos de COVID-19. Com acesso mais amplo aos testes, os profissionais puderam identificar e isolar casos positivos mais rapidamente, contribuindo para o controle da disseminação do vírus.
  • Mais segurança no ambiente de trabalho: A disponibilidade de testes diagnósticos de COVID-19 por meio dos planos de saúde também proporcionou mais segurança aos profissionais de saúde que estavam na linha de frente do combate à pandemia. Ao realizar testes regularmente, esses profissionais podiam monitorar seu status de saúde e identificar possíveis infecções precocemente, reduzindo o risco de contágio no ambiente de trabalho.

Esses são apenas alguns exemplos de como a RN 517 pode ter beneficiado pacientes e profissionais de saúde, demonstrando o impacto positivo que essa resolução normativa teve na prática durante a pandemia de COVID-19.

Perspectivas futuras: O que esperar da RN 517 e suas possíveis atualizações.

Olhando para o futuro, há várias perspectivas e possíveis atualizações relacionadas à Resolução Normativa 517 (RN 517) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aqui estão algumas considerações sobre o que podemos esperar:

  1. Aprimoramento da cobertura: É possível que a RN 517 seja atualizada para incluir novas diretrizes e critérios relacionados à cobertura de testes diagnósticos de COVID-19. Isso pode incluir a incorporação de novas tecnologias de diagnóstico, bem como a expansão da cobertura para outros tipos de testes ou condições relacionadas à pandemia.
  2. Adaptação às mudanças epidemiológicas: Conforme a situação epidemiológica da COVID-19 evolui, a RN 517 pode ser ajustada para refletir as mudanças nas necessidades de diagnóstico e tratamento. Isso pode envolver a revisão dos critérios para a realização de testes, bem como a definição de protocolos específicos para lidar com novas variantes do vírus.
  3. Inovações tecnológicas: Com os avanços contínuos na tecnologia de diagnóstico, é possível que a RN 517 seja atualizada para incluir diretrizes específicas relacionadas à utilização de novas tecnologias, como testes rápidos de antígeno ou métodos de diagnóstico baseados em inteligência artificial. Isso pode melhorar a eficiência e a precisão dos testes diagnósticos de COVID-19.
  4. Foco na prevenção e promoção da saúde: Além do diagnóstico e tratamento da COVID-19, a RN 517 pode ser expandida para incluir diretrizes relacionadas à prevenção da doença e à promoção da saúde. Isso pode envolver a cobertura de vacinas, programas de rastreamento e monitoramento da saúde dos beneficiários, visando reduzir o impacto da pandemia a longo prazo.
  5. Maior colaboração e coordenação: A RN 517 pode incentivar uma maior colaboração e coordenação entre as operadoras de planos de saúde, os prestadores de serviços de saúde e as autoridades de saúde pública. Isso pode envolver o estabelecimento de parcerias estratégicas para compartilhar dados, recursos e melhores práticas no enfrentamento da pandemia.

No geral, esperamos que a RN 517 continue a evoluir e se adaptar às mudanças na situação epidemiológica e às necessidades dos beneficiários de planos de saúde. Essa resolução normativa desempenha um papel crucial na resposta nacional à pandemia de COVID-19 e é fundamental para garantir o acesso equitativo e eficaz aos serviços de saúde suplementar no Brasil.

Texto Original RN 517

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 517, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre as operações de compartilhamento da gestão de riscos envolvendo operadoras de plano de assistência à saúde.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem as alíneas “a”, “b” e “e” do inciso IV e o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; a alínea “g” do inciso XLI e o inciso XLII, ambos do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as operações de compartilhamento da gestão de riscos envolvendo operadoras de plano de assistência à saúde; e revoga a Resolução Normativa nº 430, de 7 de dezembro de 2017.

 

Art. 2º As operadoras podem promover uma colaboração mútua compartilhando a gestão dos riscos associados à operação de planos privados de assistência à saúde:

 

I – assumindo a corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento, de forma continuada, dos beneficiários de outras operadoras por meio de intercâmbio operacional, convênio de reciprocidade ou outra forma de ajuste;

 

II – aportando recursos financeiros para a formação de um fundo comum com vistas a minimizar, no curto prazo, o impacto financeiro dos eventos em saúde, podendo associar a esse fundo comum o compartilhamento de serviços de gerenciamento de custos, tais como a auditoria de contas médicas; ou

 

III – promovendo a oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde.

 

Parágrafo único. As operadoras podem buscar mitigar os riscos financeiros associados às suas atividades contratando seguros ou resseguros, conforme o caso, observadas as restrições e regramento previstos na legislação aplicável do setor securitário.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, considera-se:

 

I – corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários: operação formalizada mediante celebração de negócio jurídico pelo qual uma operadora (prestadora) disponibiliza aos beneficiários de outra operadora (contratada) acesso continuado aos serviços oferecidos por sua rede prestadora de serviços de assistência à saúde;

 

II – oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde: negócio jurídico pelo qual duas ou mais operadoras pactuam a oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde no mesmo contrato, que necessariamente deve ter por objeto plano coletivo empresarial ou por adesão em que o contratante manifeste expresso consentimento quanto à oferta conjunta de planos;

 

III – operadora líder: operadora responsável, perante o contratante, por todas as obrigações e deveres relacionados à oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde, sem prejuízo da pactuação entre as operadoras da distribuição das responsabilidades pelo acesso aos serviços de assistência à saúde;

 

IV – operadora contratada: operadora que detém o vínculo contratual da operação de planos de saúde com os beneficiários na corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários; e

 

V – operadora prestadora: operadora que detém vínculo contratual com a rede prestadora de serviços de assistência à saúde na corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários.

 

CAPÍTULO II

 

DA INTRANSMISSIBILIDADE DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 4º A colaboração mútua visando ao compartilhamento da gestão dos riscos associados à operação de planos privados de assistência à saúde não poderá implicar a transferência de qualquer responsabilidade de uma operadora para outra perante os beneficiários e a ANS, nos termos dispostos nesta Resolução Normativa.

 

CAPÍTULO III

 

DAS OPERAÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DA GESTÃO DE RISCOS

 

Seção I

 

Da corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários

 

Art. 5º As operadoras poderão assumir corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários, de forma continuada, por meio de intercâmbio operacional, convênio de reciprocidade ou outro negócio jurídico.

 

Parágrafo único. Na corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento, uma operadora disponibiliza aos beneficiários de outra operadora acesso continuado aos serviços oferecidos por sua rede prestadora de serviços de assistência à saúde, não alterando o vínculo do beneficiário com a operadora por ele contratada.

 

Art. 6º As operações de que trata o art. 5º devem ter como base negócios jurídicos celebrados sob a forma escrita, contemplando os direitos e as obrigações acordados entre operadora contratada e operadora prestadora.

 

§ 1º A remuneração acordada entre as operadoras, nas operações que trata a presente seção, independe da formação do preço estabelecida para os planos privados de assistência à saúde ofertados aos beneficiários, podendo ser classificada como:

 

I – pré-estabelecida: a operadora que detém o vínculo com o beneficiário se compromete a pagar um valor fixo por beneficiário à operadora que detém o vínculo direto com a rede de prestadores de serviços de assistência à saúde, independente da utilização dos serviços por seu beneficiário; ou

 

II – pós-estabelecida: a operadora que detém o vínculo com o beneficiário se compromete a pagar valores, previamente acordados, à operadora que detém o vínculo direto com a rede de prestadores de serviços de assistência à saúde em função da utilização dos serviços por seu beneficiário.

 

§ 2º Os negócios jurídicos de que trata o caput devem possibilitar que a operadora que detém o vínculo com o beneficiário possua acesso às informações sobre a utilização dos serviços de assistência à saúde pelo beneficiário a ela vinculado, independentemente da forma de remuneração acordada entre as partes, de modo que a operadora que detém o vínculo com o beneficiário possa prestar todas as informações exigidas pela ANS.

 

Art. 7º A operadora contratada deve informar ao beneficiário acerca dos casos em que a prestação dos serviços de assistência à saúde se dará pela intermediação de outra operadora (operadora prestadora), comunicando-lhe em linguagem clara e acessível sobre todos os procedimentos para obter o acesso aos serviços de assistência à saúde.

 

Parágrafo único. Todo o material fornecido aos beneficiários para obter acesso aos serviços de assistência à saúde pela intermediação da operadora prestadora, inclusive cartão de identificação, deve informar o título do estabelecimento (nome fantasia) e o número de registro perante a ANS da operadora contratada.

 

Art. 8º O descumprimento de quaisquer obrigações entre operadora contratada e operadora prestadora nos negócios jurídicos de que trata o art. 5º, não isenta a operadora contratada de cumprimento das exigências previstas na regulamentação setorial vigente, em especial no que tange à garantia de atendimento aos seus beneficiários.

 

Art. 9º A operadora contratada responderá perante a ANS por todas as ações resultantes da atividade fiscalizatória do órgão regulador, bem como pelas demandas de reclamação, incluindo notificações de intermediação preliminar – NIP de qualquer natureza e autos de infração, referentes aos beneficiários abarcados pelas operações de que trata o art. 5º.

 

Seção II

 

Da constituição de fundos comuns

 

Art. 10. As operadoras poderão formar um fundo comum com vistas a absorver, no todo ou em parte, o impacto financeiro dos eventos em saúde, podendo associar a esse fundo comum o compartilhamento de serviços de gerenciamento de custos, tais como a auditoria de contas médicas.

 

Parágrafo único. Caso os fundos de que trata o caput pretendam investir em mercados regulados, terão que observar a legislação específica.

 

Art. 11. O fundo comum de que trata o art. 10 deverá ser formado por grupo exclusivo de operadoras, caracterizado pela ajuda mútua e autogeridos, e o respectivo regulamento definirá seu funcionamento e assegurará a representação de todas as operadoras participantes na sua administração superior.

 

Art. 12. Os fundos comuns em que se pactue a garantia de custeio de despesas de assistência à saúde de beneficiários remidos ou que prevejam a possibilidade de reembolso ou ressarcimento de despesas acima do montante acumulado pelas contribuições das operadoras participantes devem ser administrados obrigatoriamente por operadoras.

 

Parágrafo único. Os fundos comuns de que trata o caput deverão estabelecer sistemática de cálculo e constituição das provisões técnicas necessárias à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, a ser contabilizada pela operadora que o administra, de acordo com a regulamentação setorial vigente.

 

Seção III

 

Da oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde

 

Art. 13. As operadoras poderão pactuar a oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde no mesmo contrato, desde que o contrato e o material a ser distribuído aos beneficiários para acesso aos serviços de assistência à saúde informe, em linguagem clara e acessível:

 

I – tratar-se de oferta conjunta de plano privado de assistência à saúde;

 

II – quais são as operadoras participantes da oferta conjunta, informando, inclusive, seus números de registro na ANS, e explicitando uma única operadora como operadora líder;

 

III – quais são os planos privados de assistência à saúde que compõem o contrato, os quais devem estar registrados perante a ANS pelas respectivas operadoras como planos coletivos empresariais ou por adesão;

 

IV – a forma de acesso dos beneficiários aos serviços de assistência à saúde de cada um dos planos aos quais os beneficiários ficarão vinculados, incluindo informações sobre as respectivas redes de prestadores de serviços de assistência à saúde; e

 

V – ser a operadora líder a operadora responsável, perante o contratante, por todas as obrigações e deveres relacionados à oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde, sem prejuízo da pactuação entre as operadoras da distribuição das responsabilidades pelo acesso aos serviços de assistência à saúde.

 

Art. 14. Cada operadora participante da oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde é responsável perante a ANS pelo envio de informações relacionadas aos beneficiários vinculados aos respectivos planos que compõem o contrato que trata a presente seção.

 

Art. 15. A operadora que detém o vínculo com o beneficiário responderá exclusivamente perante a ANS por todas as demandas de reclamação, incluindo notificações de intermediação preliminar – NIP de qualquer natureza e autos de infração, referentes aos beneficiários abarcados pela oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde, de que trata esta seção.

 

Parágrafo único. A operadora que detém o vínculo com o beneficiário também responderá exclusivamente perante a ANS por qualquer ação de atividade fiscalizatória decorrente das demandas de reclamação mencionadas no caput.

 

CAPÍTULO IV

 

DO REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES

 

Art. 16. As operadoras envolvidas em operações de que trata a presente Resolução Normativa devem realizar o registro contábil das transações de forma a segregar os riscos financeiros decorrentes das referidas operações daqueles assumidos com os beneficiários vinculados aos planos por elas ofertados.

 

Parágrafo único. A segregação que trata o caput será objeto de Relatório de Procedimento Pré-Acordado emitido por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, conforme Resolução Normativa nº 528, de 29 de abril de 2022, encaminhado em conjunto com o Documento de Informações Periódicas – DIOPS.

 

Art. 17. As despesas incorridas com beneficiários de outras operadoras junto à sua rede de prestadores de serviços de assistência à saúde, em função de operações de corresponsabilidade que trata o art. 5º, devem ser classificadas nas demonstrações financeiras como sinistros/eventos indenizáveis, para todos os efeitos.

 

Art. 18. As respectivas exigibilidades de constituição de provisões de sinistros/eventos indenizáveis devem ser observadas por cada operadora participante das operações de que trata esta Resolução Normativa, de acordo com a forma de remuneração acordada entre as operadoras participantes, observada a regulamentação vigente para as provisões técnicas.

 

Art. 19. As contribuições efetuadas a fundos comuns para custeio de despesas de assistência à saúde poderão ser reconhecidas como ativo das operadoras participantes a ser reduzido em função do volume de reembolsos ou ressarcimentos efetivamente apurados.

 

Parágrafo único. Caso o fundo comum mencionado no caput estabeleça possibilidade de que o volume de reembolsos ou ressarcimentos de despesas de assistência à saúde seja superior ao volume de contribuições acumuladas por determinada operadora participante, essa diferença deverá ser reconhecida no passivo da referida operadora até sua reversão integral junto ao fundo comum.

 

Art. 20. As demonstrações financeiras anuais das operadoras participantes das operações que trata esta RN devem conter notas explicativas sobre a eventual participação nessas operações, detalhando o volume de recursos envolvidos e avaliação dos respectivos riscos financeiros associados.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. As Diretorias da ANS editarão os atos que julgarem necessários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução Normativa no âmbito das respectivas competências.

 

Art. 22. Revoga-se a Resolução Normativa nº 430, de 7 de dezembro de 2017.

 

Art. 23. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

Compartilhe:

Picture of Dulce Delboni Tarpinian

Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
Dulce Delboni Tarpinian

Educação digital para o uso de aplicativos de planos de saúde A importância da educação digital na saúde Benefícios dos aplicativos de …

Dulce Delboni Tarpinian

Entenda Tudo Sobre a RN 623 da ANS e Seus Impactos O que é a RN 623 da ANS? Qual o objetivo …

Dulce Delboni Tarpinian

Planos de Saúde: Promotores de Equidade na Saúde O que é equidade na saúde e sua importância no sistema de saúde O …

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *