RN 515

RN 515 da ANS: Regras e Impactos nos Planos de Saúde

Introdução à RN 515 da ANS

A saúde é um dos aspectos mais importantes na vida de qualquer indivíduo, e ter acesso a um plano de saúde de qualidade é essencial para garantir o bem-estar e a tranquilidade em momentos de necessidade. No Brasil, a regulamentação dos planos de saúde é feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por estabelecer normas e diretrizes que visam proteger os direitos dos consumidores e promover a sustentabilidade do setor.

Dentre as diversas resoluções criadas pela ANS, a Resolução Normativa 515 (RN 515) destaca-se como uma das mais importantes no que diz respeito ao reajuste dos planos de saúde individuais e familiares. Promulgada com o intuito de trazer mais transparência e equilíbrio para o mercado, a RN 515 estabelece regras claras e específicas sobre como os reajustes anuais desses planos devem ser conduzidos.

Nesta introdução, vamos explorar os principais aspectos da Resolução Normativa 515, compreendendo sua origem, seus objetivos e sua importância para os consumidores e para as operadoras de planos de saúde. Além disso, discutiremos os desafios enfrentados na implementação da RN 515 e as expectativas para o futuro da regulação dos planos de saúde no Brasil. Acompanhe este artigo para entender mais sobre como a RN 515 impacta diretamente a vida de milhões de brasileiros e o funcionamento do sistema de saúde suplementar no país.

Objetivos da RN 515: Proteção do consumidor e equilíbrio do mercado

A Resolução Normativa 515 (RN 515) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi instituída com objetivos claros: assegurar a proteção dos consumidores de planos de saúde individuais e familiares e promover o equilíbrio no mercado de saúde suplementar. Essa norma representa um marco importante na regulação dos reajustes anuais desses planos, estabelecendo limites e critérios para sua aplicação.

Um dos principais objetivos da RN 515 é proteger os consumidores contra reajustes abusivos e injustificados. Antes da implementação desta resolução, os beneficiários muitas vezes se viam diante de aumentos excessivos nas mensalidades de seus planos de saúde, sem clareza sobre os motivos ou critérios utilizados pelas operadoras. Isso gerava incerteza e insegurança financeira para milhões de brasileiros.

Com a RN 515, a ANS busca garantir que os reajustes anuais sejam aplicados de forma transparente e justa, considerando aspectos como a variação dos custos médico-hospitalares e a capacidade econômica dos beneficiários. Dessa forma, os consumidores têm maior previsibilidade em relação aos seus gastos com saúde e podem planejar melhor suas finanças.

Além da proteção do consumidor, a RN 515 também visa promover o equilíbrio no mercado de saúde suplementar. Ao estabelecer limites para os reajustes e critérios claros para sua autorização, a norma contribui para a estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde, evitando práticas que possam comprometer a sustentabilidade do setor.

Assim, os objetivos da RN 515 se alinham com os princípios fundamentais da regulação dos planos de saúde no Brasil: garantir o acesso a serviços de qualidade, proteger os direitos dos consumidores e promover a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.

A implementação efetiva desses objetivos depende não apenas da atuação da ANS, mas também da colaboração de todas as partes envolvidas no mercado de saúde, incluindo operadoras, prestadores de serviços e órgãos reguladores.

RN 515

Abrangência da RN 515: Quais planos são afetados?

A Resolução Normativa 515 (RN 515) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece regras específicas para o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Essa normativa visa garantir a proteção do consumidor e promover o equilíbrio do mercado de planos de saúde, estabelecendo limites e diretrizes claras para os reajustes anuais desses tipos de plano.

Os planos de saúde individuais e familiares são aqueles contratados por pessoas físicas ou por grupos familiares, diferenciando-se dos planos coletivos, que são oferecidos por empresas ou associações de classe aos seus funcionários ou associados.

Portanto, a RN 515 da ANS afeta diretamente os planos de saúde individuais e familiares, regulamentando os reajustes anuais aplicados a esses contratos. É importante ressaltar que os planos coletivos possuem regras específicas de reajuste e não são abrangidos pela RN 515.

Dessa forma, os beneficiários dos planos de saúde individuais e familiares devem estar cientes das disposições estabelecidas pela Resolução Normativa 515 para compreenderem como os reajustes são calculados e aplicados, garantindo assim uma relação mais transparente e equilibrada entre consumidores e operadoras de planos de saúde.

Limites estabelecidos pela RN 515 para os reajustes dos planos de saúde

A Resolução Normativa 515 (RN 515) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece limites claros e específicos para os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Esses limites têm o objetivo de proteger os consumidores, garantindo que os reajustes sejam justos e equilibrados, ao mesmo tempo em que proporcionam condições adequadas para a sustentabilidade das operadoras de planos de saúde.

De acordo com a RN 515, o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares deve ser autorizado pela ANS e está sujeito a um limite máximo determinado pela própria agência reguladora. Esse limite é calculado com base em uma fórmula que considera a variação das despesas médico-hospitalares das operadoras de planos de saúde e a variação dos custos médico-hospitalares apurados pela ANS.

Além disso, a RN 515 estabelece que o reajuste anual não pode ser superior a um determinado percentual, o qual é divulgado pela ANS a cada ano. Esse percentual é aplicado sobre o valor da mensalidade vigente, respeitando o mês de aniversário do contrato e os doze meses seguintes.

É importante ressaltar que a RN 515 prevê a possibilidade de reajustes extraordinários em situações específicas, como mudanças na cobertura dos planos de saúde ou alterações na faixa etária dos beneficiários.

Portanto, os limites estabelecidos pela RN 515 para os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares são fundamentais para garantir a previsibilidade e a justiça nos aumentos das mensalidades, assegurando assim os direitos e interesses dos consumidores e promovendo o equilíbrio do mercado de planos de saúde no Brasil.

Como calcular o reajuste anual de um plano de saúde conforme a RN 515

O cálculo do reajuste anual de um plano de saúde conforme a Resolução Normativa 515 (RN 515) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) segue uma fórmula estabelecida pela própria agência reguladora. Essa fórmula leva em consideração diversos fatores, incluindo a variação das despesas médico-hospitalares das operadoras de planos de saúde e a variação dos custos médico-hospitalares apurados pela ANS. Abaixo, apresento os passos básicos para calcular o reajuste anual de um plano de saúde:

 

  • Coleta de dados: As operadoras de planos de saúde devem fornecer à ANS informações detalhadas sobre suas despesas médico-hospitalares e demais custos relacionados à prestação dos serviços de saúde.
  • Apuração da variação das despesas médico-hospitalares: A ANS calcula a variação das despesas médico-hospitalares das operadoras de planos de saúde, levando em consideração diversos elementos, como custos com procedimentos médicos, internações, exames, medicamentos, entre outros.
  • Apuração da variação dos custos médico-hospitalares: A ANS também apura a variação dos custos médico-hospitalares no mercado de saúde suplementar como um todo, considerando fatores como inflação, variação de preços de insumos médicos, tecnologia e demais custos relacionados à prestação de serviços de saúde.
  • Cálculo do percentual máximo de reajuste: Com base na variação das despesas médico-hospitalares das operadoras e na variação dos custos médico-hospitalares apurados pela ANS, a agência estabelece um percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado aos planos de saúde individuais e familiares.
  • Aplicação do reajuste: O percentual máximo de reajuste determinado pela ANS é aplicado sobre o valor da mensalidade vigente de cada contrato de plano de saúde individual ou familiar, respeitando o mês de aniversário do contrato e os doze meses seguintes.

É importante ressaltar que a ANS divulga anualmente o percentual máximo de reajuste autorizado para os planos de saúde individuais e familiares, conforme estabelecido pela RN 515. Os consumidores devem ficar atentos a essas informações e verificar se os reajustes aplicados por suas operadoras estão dentro dos limites estabelecidos pela agência reguladora. Em caso de dúvidas ou irregularidades, é possível entrar em contato com a ANS para obter orientações e realizar denúncias.

RN 515

Exceções e situações especiais previstas na RN 515

A Resolução Normativa 515 (RN 515) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece diretrizes para os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares, porém, prevê também exceções e situações especiais que podem afetar esses reajustes. Abaixo estão algumas das exceções e situações especiais previstas na RN 515:

  • Mudança na faixa etária: A RN 515 estabelece regras específicas para os reajustes relacionados à mudança na faixa etária dos beneficiários. Em geral, os planos de saúde podem aplicar reajustes por mudança de faixa etária apenas até os 59 anos de idade do beneficiário. Após essa idade, não são permitidos reajustes por faixa etária.
  • Ajustes por sinistralidade: Em situações excepcionais em que a sinistralidade (quantidade de sinistros ou despesas médicas) de um determinado contrato de plano de saúde individual ou familiar seja muito alta em relação aos demais contratos da mesma operadora, a RN 515 prevê a possibilidade de aplicação de um ajuste por sinistralidade. Esse ajuste deve ser previamente autorizado pela ANS e tem como objetivo evitar desequilíbrios financeiros nas operadoras.
  • Mudança na cobertura assistencial: Caso haja mudanças significativas na cobertura assistencial oferecida pelo plano de saúde, a RN 515 permite que a operadora solicite à ANS a autorização de um reajuste extraordinário para compensar os custos adicionais decorrentes dessas mudanças. Esses reajustes extraordinários devem ser justificados pela operadora e avaliados pela ANS.
  • Planos com menos de um ano de vigência: Para os planos de saúde individuais e familiares com menos de um ano de vigência, a RN 515 estabelece regras específicas para o cálculo do primeiro reajuste anual. Nesses casos, o reajuste é calculado proporcionalmente ao período de vigência do contrato, não podendo exceder o percentual máximo autorizado pela ANS.

Essas são algumas das exceções e situações especiais previstas na Resolução Normativa 515 da ANS, que podem afetar os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares. É importante que os consumidores estejam cientes dessas disposições e entendam como elas podem influenciar os valores das mensalidades de seus planos de saúde.

Comparação entre os reajustes autorizados pela RN 515 e a inflação

A Resolução Normativa 515 (RN 515) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece os limites para os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Enquanto isso, a inflação refere-se ao aumento geral dos preços de bens e serviços em uma economia ao longo do tempo, medida geralmente por índices como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

  • Comparar os reajustes autorizados pela RN 515 com a inflação é essencial para entender o impacto desses aumentos nos custos de vida dos consumidores e na capacidade de pagamento das mensalidades dos planos de saúde. Aqui estão alguns pontos-chave para essa comparação:
  1. Variação anual: Enquanto os reajustes autorizados pela RN 515 são calculados anualmente com base em critérios específicos, a inflação é medida ao longo do mesmo período, refletindo a variação média dos preços de bens e serviços na economia.
  2. Diferenças nos índices: A inflação é geralmente calculada com base em uma cesta de produtos e serviços ponderados de acordo com seu peso no orçamento das famílias, enquanto os reajustes dos planos de saúde podem ser influenciados por fatores específicos do setor de saúde, como custos médico-hospitalares e sinistralidade.
  3. Impacto no poder de compra: Comparar os reajustes autorizados pela RN 515 com a inflação permite avaliar se os aumentos nas mensalidades dos planos de saúde estão acompanhando ou superando a variação dos preços no restante da economia. Isso é importante para entender o impacto desses reajustes no poder de compra dos consumidores e na sua capacidade de manter o plano de saúde.
  4. Transparência e prestação de contas: Uma comparação entre os reajustes autorizados pela RN 515 e a inflação também pode destacar a transparência e a prestação de contas das operadoras de planos de saúde em relação aos aumentos nas mensalidades. Se os reajustes autorizados estiverem consistentemente acima da inflação, isso pode gerar questionamentos sobre a justificativa e a necessidade desses aumentos.

Em resumo, comparar os reajustes autorizados pela RN 515 com a inflação é fundamental para entender o contexto econômico e social em que esses aumentos estão ocorrendo, bem como para avaliar seu impacto nos consumidores e no mercado de planos de saúde como um todo.

RN 515

Desafios enfrentados pela ANS na implementação e fiscalização da RN 515

Os desafios enfrentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na implementação e fiscalização da Resolução Normativa 515 (RN 515) são diversos e refletem a complexidade do setor de saúde suplementar no Brasil. Aqui estão alguns dos principais desafios:

  • Variação dos custos médico-hospitalares: A ANS precisa lidar com a constante variação dos custos médico-hospitalares, influenciados por fatores como avanços tecnológicos, aumento da demanda por serviços de saúde e custos crescentes com materiais e medicamentos. Esta variação pode impactar os cálculos de reajuste previstos na RN 515.
  • Sinistralidade elevada: Em alguns casos, as operadoras de planos de saúde podem enfrentar sinistralidade elevada, ou seja, um grande volume de despesas médicas em relação à arrecadação com mensalidades. Isso pode desafiar a sustentabilidade financeira das operadoras e exigir medidas especiais, como reajustes por sinistralidade.
  • Complexidade na comunicação com os beneficiários: A RN 515 exige que as operadoras de planos de saúde comuniquem de forma transparente e acessível aos beneficiários os reajustes aplicados em seus contratos. No entanto, a complexidade dos termos técnicos e a diversidade de contratos podem dificultar essa comunicação efetiva.
  • Fiscalização eficaz: A ANS enfrenta desafios na fiscalização das operadoras de planos de saúde para garantir o cumprimento da RN 515 e outras normativas. Isso inclui verificar se os reajustes aplicados estão dentro dos limites estabelecidos, se as operadoras estão fornecendo informações adequadas aos beneficiários e se estão cumprindo outras obrigações regulatórias.
  • Demandas judiciais: A RN 515 pode ser alvo de contestações judiciais por parte das operadoras de planos de saúde ou dos próprios beneficiários. Essas demandas podem criar incertezas quanto à aplicação da normativa e exigir recursos adicionais da ANS para sua defesa.
  • Atualização e aprimoramento constante: O setor de saúde suplementar está em constante evolução, com novas tecnologias, mudanças na legislação e na demanda dos consumidores. Portanto, a ANS enfrenta o desafio de manter a RN 515 atualizada e adaptada às necessidades do mercado, garantindo sua eficácia e relevância ao longo do tempo.

Enfrentar esses desafios requer uma abordagem multifacetada por parte da ANS, envolvendo colaboração com as operadoras de planos de saúde, diálogo com os beneficiários, investimento em tecnologia e capacitação de recursos humanos, além de uma constante revisão e aprimoramento das normativas vigentes.

Casos de sucesso e casos problemáticos envolvendo a aplicação da RN 515

Casos de sucesso e casos problemáticos envolvendo a aplicação da Resolução Normativa 515 (RN 515) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) oferecem insights valiosos sobre os impactos reais dessa normativa no mercado de planos de saúde. Aqui estão alguns exemplos:

  • Casos de sucesso:
  1. Maior transparência nos reajustes: A aplicação da RN 515 resultou em uma maior transparência nos reajustes dos planos de saúde individuais e familiares, permitindo que os beneficiários compreendam melhor os aumentos nas mensalidades e possam tomar decisões mais informadas.
  2. Proteção do consumidor: A RN 515 tem proporcionado uma maior proteção aos consumidores, garantindo que os reajustes anuais sejam justos e estejam de acordo com os limites estabelecidos pela ANS. Isso ajuda a evitar aumentos abusivos nas mensalidades e promove a estabilidade financeira dos beneficiários.
  3. Equilíbrio financeiro das operadoras: Ao estabelecer limites para os reajustes, a RN 515 contribui para o equilíbrio financeiro das operadoras de planos de saúde, garantindo que elas possam cobrir seus custos operacionais e continuar oferecendo serviços de qualidade aos beneficiários.
  • Casos problemáticos:
  1. Desafios na comunicação com os beneficiários: Algumas operadoras de planos de saúde enfrentam dificuldades na comunicação efetiva dos reajustes aos beneficiários, resultando em dúvidas e insatisfação por parte dos consumidores. Isso pode levar a conflitos e contestações sobre os aumentos nas mensalidades.
  2. Irregularidades na aplicação dos reajustes: Em alguns casos, operadoras de planos de saúde podem desrespeitar as regras estabelecidas pela RN 515, aplicando reajustes acima dos limites autorizados pela ANS ou deixando de informar adequadamente os beneficiários sobre os aumentos nas mensalidades. Isso pode resultar em sanções por parte da agência reguladora.
  3. Ações judiciais: A RN 515 pode ser alvo de contestações judiciais por parte das operadoras de planos de saúde ou dos próprios beneficiários, especialmente em casos onde há divergências sobre a aplicação dos reajustes. Essas ações judiciais podem gerar custos adicionais e criar incertezas quanto à eficácia da normativa.

Esses exemplos ilustram a importância de uma aplicação eficaz e transparente da RN 515 para garantir os benefícios tanto para os consumidores quanto para as operadoras de planos de saúde. A ANS desempenha um papel fundamental na fiscalização e na resolução de eventuais problemas, buscando assegurar um mercado de planos de saúde justo e equilibrado.

Críticas e debates em torno da eficácia da RN 515

As críticas e debates em torno da eficácia da Resolução Normativa 515 (RN 515) refletem diferentes perspectivas sobre a regulação dos planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Aqui estão algumas das críticas comuns e pontos de debate relacionados à RN 515:

  • Impacto nos custos para as operadoras: Algumas operadoras de planos de saúde argumentam que os limites estabelecidos pela RN 515 para os reajustes das mensalidades podem não ser suficientes para cobrir os crescentes custos médico-hospitalares e garantir a sustentabilidade financeira do setor.
  • Acesso e qualidade dos serviços: Alguns críticos questionam se os limites de reajuste impostos pela RN 515 podem comprometer o acesso e a qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelos planos individuais e familiares, especialmente se as operadoras enfrentarem dificuldades financeiras para cobrir seus custos.
  • Complexidade e burocracia: Beneficiários e operadoras de planos de saúde muitas vezes criticam a complexidade e a burocracia associadas à aplicação da RN 515, incluindo os processos de comunicação dos reajustes aos consumidores e as exigências de documentação para a autorização dos aumentos.
  • Necessidade de revisão periódica: Alguns especialistas defendem uma revisão periódica dos critérios e limites estabelecidos pela RN 515, levando em consideração as mudanças no cenário econômico e de saúde suplementar, bem como os impactos reais dos reajustes sobre os consumidores e as operadoras.
  • Transparência e fiscalização: Há debates sobre a eficácia da fiscalização da ANS na aplicação da RN 515 e na garantia do cumprimento dos limites de reajuste pelas operadoras de planos de saúde. Alguns questionam se a agência possui recursos e mecanismos adequados para monitorar e garantir a conformidade com a normativa.

Essas críticas e debates evidenciam a complexidade e os desafios envolvidos na regulação dos planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Encontrar um equilíbrio entre proteger os consumidores, garantir a sustentabilidade financeira das operadoras e promover o acesso a serviços de saúde de qualidade continua sendo um tema de discussão importante no país.

Texto Original RN 515

RESOLUÇÃO NORMATIVA – Nº 515, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 4º, incisos X e XXII, e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no artigo 42, inciso IV, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:


Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a Administradora de Benefícios.


Art. 2º Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:


I – promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.


II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;


III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes;


IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:


a) negociação de reajuste;


b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e


c) alteração de rede assistencial.


Parágrafo único. Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como:


I – apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;


II – terceirização de serviços administrativos;


III – movimentação cadastral;


IV – conferência de faturas;


V – cobrança ao beneficiário por delegação; e


VI – consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.


Art. 3º A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.


Art. 4º A Administradora de Benefícios poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de participante ou de representante mediante formalização de instrumento específico.


Parágrafo único. Caberá à Operadora de Planos de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da Resolução Normativa nº 195, de 2009, e da condição de elegibilidade do beneficiário.


Art. 5o A Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.


§1º A ANS regulamentará a vinculação dos ativos garantidores através de resolução específica. (Revogada pela RN Nº 569, DE 19/12/22)


§2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da Resolução Normativa nº 195, de 2009, e da condição de elegibilidade do beneficiário. (Revogada pela RN Nº 569, DE 19/12/22)


Art. 5º Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica.


Parágrafo Único. Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5º e 9º da Resolução Normativa nº 195, de 2009, e da condição de elegibilidade do beneficiário.” (NR). (Redação dada pela RN Nº 569, DE 19/12/22)


Art. 6º Não se enquadram como Administradoras de Benefícios os Corretores e Corretoras regulamentados pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.


Art. 7º É vedado à Administradora de Benefícios:


I – impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante seleção de risco; e


II – impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato.


Art. 8º A Administradora de Benefícios não poderá ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante.


Art. 9º É vedada a participação de Administradora de Benefícios e Operadora de Plano de Assistência à Saúde pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma mesma relação contratual.


Art. 10 A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, por intermédio de Instrução Normativa, regulamentará os requisitos e procedimentos para a concessão da autorização de funcionamento das Administradoras de Benefícios.


Art. 11. Fica revogada a Resolução Normativa nº 196, de 14 de julho de 2009.


Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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