RN 512: Reajuste dos Planos de Saúde Individuais e Familiares

Introdução à Resolução Normativa 512 da ANS

A Resolução Normativa 512 (RN 512) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco regulatório importante no contexto dos planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Ao estabelecer critérios claros e transparentes para o reajuste das mensalidades desses planos, a RN 512 visa proteger os consumidores contra aumentos abusivos, promover a sustentabilidade financeira das operadoras e garantir a transparência e previsibilidade no mercado de saúde suplementar.

Uma das principais regulamentações estabelecidas pela ANS é a Resolução Normativa 512, que aborda especificamente questões relacionadas ao reajuste dos planos de saúde individuais e familiares. Promulgada com o intuito de equilibrar as necessidades das operadoras e dos beneficiários, a RN 512 estabelece diretrizes claras para o cálculo do índice de reajuste máximo a ser aplicado aos planos de saúde.

Essa resolução é de suma importância não apenas para as operadoras e beneficiários dos planos de saúde, mas também para todo o sistema de saúde suplementar brasileiro. Ao compreender os princípios e critérios estabelecidos pela RN 512, é possível ter uma visão mais clara sobre como os reajustes dos planos de saúde são determinados, bem como os impactos que essas regulamentações têm sobre os consumidores e o mercado como um todo.

Neste artigo, exploraremos em detalhes a Resolução Normativa 512 da ANS, examinando seus objetivos, critérios de cálculo, impactos e desafios enfrentados na sua implementação. Através dessa análise, buscamos oferecer uma compreensão abrangente e aprofundada desta regulamentação fundamental para o setor de saúde suplementar no Brasil.

Motivação por trás da criação da RN 512

A motivação por trás da criação da Resolução Normativa 512 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reflete uma série de desafios e preocupações enfrentados pelo setor de planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Aqui estão algumas das principais motivações que levaram à promulgação da RN 512:

  1. Proteção dos Consumidores: Um dos principais objetivos da RN 512 é proteger os consumidores de planos de saúde individuais e familiares contra aumentos abusivos nas mensalidades. Antes da implementação dessa resolução, os reajustes eram muitas vezes desproporcionais e podiam prejudicar significativamente o orçamento das famílias, tornando os planos de saúde inacessíveis para muitos.
  2. Equilíbrio Financeiro das Operadoras: A ANS reconhece a importância de garantir a sustentabilidade financeira das operadoras de planos de saúde para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados. A RN 512 estabelece critérios para o cálculo do reajuste que levam em consideração não apenas as necessidades dos beneficiários, mas também a viabilidade econômica das operadoras.
  3. Transparência e Previsibilidade: A criação da RN 512 busca trazer maior transparência e previsibilidade para o processo de reajuste dos planos de saúde individuais e familiares. Ao estabelecer critérios claros e objetivos para o cálculo do índice de reajuste máximo, a resolução visa reduzir a arbitrariedade e aumentar a confiança dos consumidores no sistema de saúde suplementar.
  4. Regulação do Mercado: A ANS exerce seu papel regulador para garantir um ambiente de mercado justo e equilibrado para as operadoras de planos de saúde e para os consumidores. A RN 512 faz parte desse esforço regulatório, estabelecendo regras e diretrizes que buscam proteger os interesses de ambas as partes e promover a eficiência e a qualidade no setor de saúde suplementar.

Essas são algumas das principais motivações que levaram à criação da Resolução Normativa 512 da ANS. Ao abordar essas preocupações, a ANS busca promover um sistema de saúde suplementar mais justo, transparente e sustentável para todos os envolvidos.

Objetivos e propósitos da RN 512

Os objetivos e propósitos da Resolução Normativa 512 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) abrangem várias áreas, refletindo as preocupações e desafios enfrentados no setor de planos de saúde individuais e familiares. Aqui estão alguns dos principais objetivos e propósitos da RN 512:

  • Proteger os Direitos dos Consumidores: Um dos principais objetivos da RN 512 é proteger os consumidores de planos de saúde individuais e familiares contra aumentos abusivos nas mensalidades. A resolução estabelece critérios claros para o cálculo do índice de reajuste máximo, garantindo que os aumentos sejam justos e razoáveis.
  • Promover a Sustentabilidade Financeira das Operadoras: A RN 512 busca garantir a sustentabilidade financeira das operadoras de planos de saúde, estabelecendo regras e diretrizes que levam em consideração a viabilidade econômica do setor. Isso ajuda a garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários.
  • Fomentar a Transparência e Previsibilidade: A resolução visa trazer maior transparência e previsibilidade para o processo de reajuste dos planos de saúde individuais e familiares. Ao estabelecer critérios objetivos e claros para o cálculo do reajuste, a RN 512 reduz a arbitrariedade e aumenta a confiança dos consumidores no sistema de saúde suplementar.
  • Equilibrar os Interesses das Operadoras e dos Beneficiários: A RN 512 busca equilibrar os interesses das operadoras de planos de saúde e dos beneficiários, garantindo que os reajustes sejam justos e razoáveis para ambas as partes. Isso é essencial para manter um ambiente de mercado equilibrado e justo para todos os envolvidos.
  • Promover a Eficiência e Qualidade no Setor de Saúde Suplementar: Ao estabelecer regras e diretrizes claras para o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares, a RN 512 promove a eficiência e a qualidade no setor de saúde suplementar. Isso ajuda a garantir que os recursos sejam alocados de forma adequada e que os beneficiários recebam os cuidados de saúde necessários.

Esses são alguns dos principais objetivos e propósitos da Resolução Normativa 512 da ANS. Ao abordar essas questões, a resolução busca promover um sistema de saúde suplementar mais justo, transparente e sustentável para todos os envolvidos.

Quais planos de saúde são afetados pela RN 512?

A Resolução Normativa 512 (RN 512) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) impacta diretamente os planos de saúde individuais e familiares. Portanto, todos os planos de saúde que se enquadram nessa categoria são afetados pela RN 512.

Os planos de saúde individuais são aqueles contratados por uma única pessoa, enquanto os planos familiares são contratados por um titular, que pode incluir seus dependentes, como cônjuge, filhos e enteados. Esses planos são comercializados pelas operadoras de planos de saúde e oferecem cobertura para uma variedade de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, de acordo com os termos do contrato.

Portanto, se uma pessoa possui um plano de saúde individual ou familiar, as disposições da RN 512 da ANS serão aplicadas para regular os reajustes nas mensalidades desses planos, garantindo que os aumentos sejam justos e razoáveis para os beneficiários.

RN 512

Como a RN 512 protege os consumidores contra aumentos abusivos?

A Resolução Normativa 512 (RN 512) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) protege os consumidores contra aumentos abusivos nas mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares de várias maneiras:

  1. Estabelecimento de Critérios Objetivos: A RN 512 estabelece critérios objetivos para o cálculo do índice de reajuste máximo que pode ser aplicado aos planos de saúde. Esses critérios levam em consideração fatores como a variação das despesas médico-hospitalares e a sinistralidade da carteira de beneficiários, garantindo que os reajustes sejam baseados em dados concretos e não em decisões arbitrárias das operadoras.
  2. Índice de Reajuste Máximo: A resolução define um índice de reajuste máximo que as operadoras de planos de saúde não podem ultrapassar ao aumentar as mensalidades dos beneficiários. Esse índice é calculado anualmente pela ANS com base nos critérios estabelecidos na RN 512 e é divulgado publicamente, proporcionando transparência e previsibilidade aos consumidores.
  3. Limites e Restrições: A RN 512 estabelece limites e restrições para o aumento das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares. Por exemplo, a resolução prevê que os reajustes devem ser aplicados de forma gradual e linear ao longo do período de um ano, impedindo aumentos abruptos que possam impactar negativamente o orçamento dos beneficiários.
  4. Proteção da ANS: A ANS exerce fiscalização e monitoramento constante para garantir o cumprimento da RN 512 pelas operadoras de planos de saúde. Caso seja identificado algum descumprimento das disposições da resolução, a ANS pode aplicar sanções e penalidades às operadoras, protegendo assim os interesses dos consumidores.

Em resumo, a RN 512 protege os consumidores contra aumentos abusivos nas mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares ao estabelecer critérios objetivos para o cálculo dos reajustes, definir um índice de reajuste máximo, impor limites e restrições aos aumentos e garantir a fiscalização e o cumprimento das normas pelas operadoras.

Limites e restrições estabelecidos pela RN 512

A Resolução Normativa 512 (RN 512) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece limites e restrições para o aumento das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares. Aqui estão alguns dos principais limites e restrições definidos pela RN 512:

  • Índice de Reajuste Máximo: A RN 512 define um índice de reajuste máximo que as operadoras de planos de saúde não podem ultrapassar ao aumentar as mensalidades dos beneficiários. Esse índice é calculado anualmente pela ANS com base em critérios objetivos, como a variação das despesas médico-hospitalares, e é divulgado publicamente.
  • Aplicação Gradual e Linear: A resolução estabelece que os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares devem ser aplicados de forma gradual e linear ao longo do período de um ano. Isso significa que os aumentos devem ser distribuídos de maneira uniforme ao longo do período de reajuste, evitando aumentos abruptos que possam impactar negativamente o orçamento dos beneficiários.
  • Vedação de Reajuste por Faixa Etária: A RN 512 proíbe o reajuste das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares com base exclusivamente na faixa etária dos beneficiários. Isso significa que as operadoras não podem aumentar as mensalidades dos beneficiários apenas porque eles atingiram determinadas faixas etárias, garantindo assim a proteção dos consumidores contra aumentos discriminatórios.
  • Ajuste por Faixa Etária Limitado: Caso haja previsão de reajuste por faixa etária nos contratos dos planos de saúde individuais e familiares, a RN 512 estabelece limites para esse tipo de reajuste. Por exemplo, a resolução define que o valor da mensalidade na última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da mensalidade na primeira faixa etária.

Esses são alguns dos principais limites e restrições estabelecidos pela RN 512 para garantir que os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares sejam justos e razoáveis para os beneficiários.

RN 512

Processo de revisão e atualização da RN 512

O processo de revisão e atualização da Resolução Normativa 512 (RN 512) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) segue um conjunto de etapas e procedimentos estabelecidos pela própria agência reguladora. Aqui está uma visão geral do processo:

  1. Análise de Dados e Tendências: A ANS realiza análises regulares dos dados do setor de saúde suplementar, incluindo informações sobre despesas médicas, sinistralidade, inflação médica e outros indicadores relevantes. Essas análises ajudam a identificar tendências e padrões que podem influenciar o processo de revisão da RN 512.
  2. Consulta Pública: Antes de propor quaisquer alterações à RN 512, a ANS geralmente abre um período de consulta pública para receber contribuições e sugestões de partes interessadas, como operadoras de planos de saúde, entidades representativas dos consumidores, profissionais de saúde e outros stakeholders do setor.
  3. Elaboração de Propostas: Com base nos dados analisados e nas contribuições recebidas durante a consulta pública, a ANS elabora propostas de revisão ou atualização da RN 512. Essas propostas podem incluir alterações nos critérios de cálculo do reajuste, nos índices de referência, nas regras de aplicação dos reajustes, entre outros aspectos.
  4. Apreciação e Deliberação: As propostas de revisão ou atualização da RN 512 são submetidas à apreciação dos órgãos internos da ANS responsáveis pela regulação dos planos de saúde. Isso pode incluir a diretoria colegiada da agência, comitês técnicos especializados e outros órgãos consultivos.
  5. Publicação e Vigência: Uma vez aprovadas, as alterações à RN 512 são publicadas no Diário Oficial da União e entram em vigor em uma data determinada pela ANS. Geralmente, a agência estabelece um período de transição para que as operadoras de planos de saúde se adequem às novas regras e procedimentos.
  6. Monitoramento e Avaliação: Após a entrada em vigor das alterações, a ANS monitora continuamente a aplicação da RN 512 e avalia seus impactos no setor de saúde suplementar. Se necessário, ajustes adicionais podem ser propostos em futuras revisões com base na experiência prática e nas mudanças no contexto do mercado.

Em resumo, o processo de revisão e atualização da RN 512 envolve análise de dados, consulta pública, elaboração de propostas, apreciação interna, publicação e monitoramento contínuo. Essas etapas visam garantir que a regulamentação esteja alinhada com as necessidades e desafios do setor de planos de saúde individuais e familiares, promovendo a proteção dos consumidores e a sustentabilidade do sistema.

Críticas e desafios enfrentados pela ANS na implementação da RN 512

A implementação da Resolução Normativa 512 (RN 512) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) enfrentou algumas críticas e desafios, que são importantes de serem considerados. Aqui estão alguns deles:

  • Complexidade dos Critérios de Cálculo: Alguns críticos apontam a complexidade dos critérios de cálculo estabelecidos pela RN 512, o que pode dificultar a compreensão por parte das operadoras de planos de saúde e dos consumidores. Isso pode gerar interpretações distintas e desafios na aplicação consistente da resolução.
  • Incerteza sobre os Índices de Reajuste: As variações nos índices de reajuste estabelecidos pela RN 512 podem gerar incerteza para as operadoras de planos de saúde e para os consumidores, especialmente se houver flutuações significativas nos indicadores econômicos e de saúde considerados no cálculo.
  • Desafios na Fiscalização e Cumprimento: A ANS enfrenta desafios na fiscalização e no cumprimento das disposições da RN 512 por parte das operadoras de planos de saúde. A agência precisa garantir que as operadoras apliquem corretamente os critérios de cálculo e respeitem os limites e restrições estabelecidos pela resolução.
  • Aumento da Judicialização: Em alguns casos, a aplicação da RN 512 pode gerar contestações legais por parte das operadoras de planos de saúde ou dos próprios consumidores. Isso pode levar a um aumento da judicialização das questões relacionadas aos reajustes dos planos de saúde, gerando custos adicionais e atrasos na resolução de conflitos.
  • Necessidade de Atualização Constante: O setor de saúde suplementar está em constante evolução, com mudanças nas práticas médicas, avanços tecnológicos e variações nas condições econômicas. Portanto, a RN 512 precisa ser revisada e atualizada periodicamente para garantir sua eficácia e relevância ao longo do tempo.

Essas são algumas das críticas e desafios enfrentados pela ANS na implementação da Resolução Normativa 512. Apesar desses obstáculos, a agência continua trabalhando para aprimorar a regulamentação dos planos de saúde individuais e familiares, buscando proteger os interesses dos consumidores e promover a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.

Exceções e situações especiais previstas na RN 512

A Resolução Normativa 512 (RN 512) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê algumas exceções e situações especiais que podem influenciar o processo de reajuste dos planos de saúde individuais e familiares. Aqui estão algumas delas:

  1. Planos com Menos de um Ano de Existência: A RN 512 estabelece que, nos casos em que o plano de saúde individual ou familiar tenha menos de um ano de existência, o reajuste das mensalidades deve ser calculado proporcionalmente ao período de vigência do contrato. Isso evita que os beneficiários sejam submetidos a reajustes injustos logo após a contratação do plano.
  2. Planos com Faixa Etária Específica: A resolução prevê critérios específicos para o cálculo do reajuste das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares que atendem exclusivamente a uma faixa etária específica, como planos para idosos. Esses critérios levam em consideração as características demográficas e de risco dos beneficiários dessa faixa etária.
  3. Planos com Portabilidade de Carências: Nos casos em que um beneficiário migra de um plano de saúde para outro por meio da portabilidade de carências, a RN 512 estabelece regras especiais para o cálculo do reajuste das mensalidades. Essas regras visam garantir que o beneficiário não seja penalizado financeiramente por exercer seu direito à portabilidade.
  4. Planos com Reajuste por Mudança de Faixa Etária: A resolução estabelece critérios para o cálculo do reajuste das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares que incorporam o reajuste por mudança de faixa etária. Esses critérios buscam garantir que o reajuste seja proporcional ao aumento do risco associado ao envelhecimento dos beneficiários.
  5. Planos com Cobertura Adicional ou Específica: Nos casos em que um plano de saúde individual ou familiar oferece cobertura adicional ou específica além daquela exigida pela legislação, a RN 512 prevê que o reajuste das mensalidades dessas coberturas adicionais seja negociado entre a operadora e o beneficiário, respeitando os princípios da livre negociação e da transparência.

Essas são algumas das exceções e situações especiais previstas na Resolução Normativa 512 da ANS. Essas disposições visam garantir que o processo de reajuste dos planos de saúde individuais e familiares seja justo, transparente e adequado às necessidades e características específicas dos beneficiários.

RN 469

Conclusão: o papel da RN 512 na busca por uma saúde suplementar mais justa e acessível.

Em conclusão, a Resolução Normativa 512 (RN 512) desempenha um papel crucial na busca por uma saúde suplementar mais justa e acessível no Brasil. Ao estabelecer critérios claros e objetivos para o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares, a RN 512 busca equilibrar os interesses das operadoras e dos beneficiários, garantindo proteção contra aumentos abusivos nas mensalidades e promovendo transparência e previsibilidade no mercado.

A RN 512 não apenas protege os consumidores contra práticas abusivas por parte das operadoras, mas também contribui para a sustentabilidade financeira do setor de saúde suplementar, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados.

Além disso, ao estabelecer regras e diretrizes claras, a resolução ajuda a reduzir a judicialização das questões relacionadas aos reajustes dos planos de saúde, proporcionando uma resolução mais rápida e eficiente dos conflitos.

No entanto, é importante reconhecer que a RN 512 não é uma solução definitiva para todos os desafios enfrentados pelo setor de saúde suplementar. A regulamentação do mercado de planos de saúde é um processo contínuo e dinâmico, que requer adaptação às mudanças nas condições econômicas, demográficas e tecnológicas. Portanto, é fundamental que a ANS continue monitorando e revisando a resolução de forma a garantir sua eficácia e relevância ao longo do tempo.

Em última análise, a RN 512 representa um importante passo na direção de uma saúde suplementar mais justa, transparente e acessível para todos os brasileiros. Ao promover o equilíbrio entre os interesses das operadoras e dos beneficiários, a resolução contribui para a construção de um sistema de saúde suplementar mais sustentável e humano, que atenda às necessidades e expectativas da população.

Texto Original RN 512

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 512, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas e revoga as Resoluções Normativas nº 364, de 11 de dezembro de 2014 e nº 391, de 04 de dezembro de 2015.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos II e IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas e revoga as Resoluções Normativas nº 364, de 11 de dezembro de 2014 e nº 391, de 04 de dezembro de 2015.


Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:


I – prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde; e


II – forma de reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados.


CAPÍTULO II


DO ÍNDICE DE REAJUSTE DEFINIDO PELA ANS


Art. 3º O índice de reajuste definido pela ANS, a que alude o § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.


Art. 4º A operadora deverá utilizar o índice de reajuste definido pela ANS como forma de reajuste nos contratos escritos firmados com seus Prestadores quando preenchidos ambos os critérios abaixo:


I – houver previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste; e


II – não houver acordo entre as partes ao término do período de negociação, conforme estabelecido no art. 12, § 3º da Resolução Normativa ANS nº 503, de 30 DE MARÇO DE 2022.


§ 1º O índice de reajuste definido pela ANS, quando preenchidos os critérios dispostos neste artigo, deve ser aplicado na data de aniversário do contrato escrito.


§ 2º O IPCA a ser aplicado deve corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato escrito, considerando a última competência divulgada oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.


Art. 5º O índice de reajuste definido pela ANS, nas situações em que couber sua aplicação, incidirá sobre o valor dos serviços contratados, com exceção de órteses, próteses, materiais e medicamentos que sejam faturados separados dos serviços.


Parágrafo único. Para as entidades hospitalares a aplicação do índice será conforme estabelecido no contrato.


Art. 6º Na inexistência de contrato escrito entre as partes, não se aplicará o índice de reajuste definido pela ANS, ressalvada a hipótese prevista na Resolução Normativa nº 508/2022, de 30/03/2022.


Art. 7º Ao índice de reajuste definido pela ANS será aplicado um Fator de Qualidade de acordo com critérios descritos no Anexo desta Resolução Normativa.


CAPÍTULO III


DO FATOR DE QUALIDADE


Art. 8º O Fator de Qualidade será aplicado ao reajuste dos contratos firmados pelas operadoras com seus prestadores de serviços de atenção à saúde, nas situações em que couber a utilização do índice de reajuste definido pela ANS e de acordo com os seguintes percentuais:


I – 115% (cento e quinze por cento) do IPCA para os prestadores de serviço de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o nível A do fator de qualidade;


II – 110% (cento e dez por cento) do IPCA para os prestadores de serviço de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o Nível B do Fator de Qualidade;


III – 105% (cento e cinco por cento) do IPCA para os prestadores de serviço de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o Nível C do Fator de Qualidade; e


IV – 100% (cem por cento) do IPCA para os demais prestadores que não atenderem ao disposto nos incisos I, II e III deste artigo.


Art. 9º A verificação do cumprimento dos critérios para aplicação do Fator de Qualidade previstos no Anexo desta Resolução Normativa deverá ser feita, a qualquer tempo no ano-base a ser considerado, diretamente pelas operadoras junto aos prestadores de serviço de assistência à saúde.


CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10. O disposto nesta Resolução não se aplica a:


I -relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificada na modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual está associado;


II – profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras; e


III – administradoras de benefícios.


Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.


Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 364, de 11 de dezembro de 2014 e nº 391, de 04 de dezembro de 2015.


Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação.


PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

ANEXO – Critérios a serem utilizados para aplicação do Fator de Qualidade:


Percentual aplicado sobre o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo

Tipo de Prestador Nível A – 115% do IPCA Nível B – 110% do IPCA Nível C – 105% do IPCA 100% doIPCA

Hospitais e Hospitais-dia Certificado de Acreditação (nível máximo) Certificação (que englobe todo o escopo daassistência); Núcleo de Segurança do Paciente cadastrado na ANVISA e ter realizado pelo menos uma notificação via NOTIVISA a cada trimestre, no último ano;

e e ePossuir, ao menos, 75% das guias envidadas pelo prestador de serviço de saúde à operadora de plano privado de assistência à saúde no formato eletrônico da(s) versão(ões) vigentes do Padrão TISS no ano-base calendário.

ouParticipação em um dos projetos de indução à qualidade da DIDES/ANS, quando couber.

Núcleo de Segurança doPaciente cadastrado na ANVISA e ter realizado pelo menos uma notificação via NOTIVISA a cada trimestre, no último ano; Núcleo de Segurança do Paciente cadastrado na ANVISA e ter realizado pelo menos uma notificação via NOTIVISA a cada trimestre,no último ano;

ePossuir, ao menos, 75% das guias envidadas pelo prestador de serviço de saúde à operadora de plano privado de assistência à saúde no formato eletrônico da(s) versão(ões) vigentes do Padrão TISS no ano-base calendário. ePossuir, ao menos, 75% das guias envidadas pelo prestador de serviço de saúde à operadora de plano privado de assistência à saúde no formato eletrônico da(s) versão(ões) vigentes do Padrão TISS no ano-base calendário. Demais casos

SADT, Clínicas de SADT e Serviços de Atenção Domiciliar (HomeCare) Certificado de Acreditação (nível máximo) Certificação (que englobe todo o escopo daassistência); Núcleo de Segurança do Paciente cadastrado na ANVISA e ter realizado pelo menos uma notificação via NOTIVISA a cada trimestre, no último ano (exceto para laboratórios de análises clínicas, laboratórios de patologia clínica e serviços de atenção domiciliar);

e e ePossuir, ao menos, 75% das guias envidadas pelo prestador de serviço de saúde à operadora de plano privado de assistência à saúde no formato eletrônico da(s) versão(ões) vigentes do Padrão TISS no ano-base calendário.

Núcleo de Segurança doPaciente cadastrado na ANVISA e ter realizado pelo menos uma notificação via NOTIVISA a cada trimestre, no último ano (exceto para laboratórios de análises clínicas, laboratórios de patologia clínica e serviços de atenção domiciliar); Núcleo de Segurança do Paciente cadastrado na ANVISA e ter realizado pelo menos uma notificação via NOTIVISA a cada trimestre, no último ano (exceto para laboratórios de análises clínicas, laboratórios de patologia clínica e serviços de atenção domiciliar); Demais casos

e e ouParticipação em um dos projetos de indução à qualidade da DIDES/ANS,quando couber.

Possuir, ao menos, 75% dasguias envidadas pelo prestador de serviço de saúde à operadora de plano privado de assistência à saúde no formato eletrônico da(s) versão(ões) vigentes do Padrão TISS no ano-base calendário. Possuir, ao menos, 75% das guias envidadas pelo prestador de serviço de saúde à operadora de plano privado de assistência à saúde no formato eletrônico da(s) versão(ões) vigentes do Padrão TISS no ano-base calendário

Observações:


1. Para fins dessa Resolução considera-se acreditação em saúde o processo periódico e voluntário de reconhecimento por uma organização independente, especializada em normas técnicas do setor, de que o estabelecimento atende a requisitos previamente definidos e demonstra competência para realizar suas atividades com segurança, dentro de padrões de excelência de atendimento ao usuário.


2. Para fins desta Resolução, considera-se Certificado de Acreditação o documento emitido por Entidade Acreditadora, com prazo de validade, reconhecendo formalmente que um prestador de serviços de saúde atende a requisitos associados ao aprimoramento da gestão e a melhoria na qualidade da atenção à saúde. Serão considerados aqueles certificados obtidos em metodologia:


a) Por níveis, ou seja, com escalonamento dentro da metodologia, desde que atingido o nível máximo,


b) Sem níveis.


3. Para fins dessa resolução, considera-se Entidade Acreditadora, aquelas que tenham obtido reconhecimento da competência para atuar no âmbito dos prestadores de serviços de saúde e cadastradas no Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar – QUALISS, da ANS, como definido na RN nº 405/2016;


4. Para fins desta Resolução, considera-se Certificação o reconhecimento de competência com emissão de certificado realizado por Entidade Acreditadora reconhecida pelo QUALISS, desde que contemple a totalidade da prestação da assistência à saúde do prestador de serviço. Desse modo, não serão consideradas Certificações que considerem apenas parte do escopo do serviço de saúde prestado ou equipamentos do estabelecimento de saúde;


5. Para fins dessa resolução, considera-se titulação:


a) Residência em Saúde reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC;


b) Título de especialista outorgado pela sociedade de especialidade e/ou Conselho Profissional da categoria;


c) Mestrado em Saúde reconhecido pelo MEC;


d) Doutorado ou Pós-Doutorado em saúde reconhecido pelo MEC;


6. Para fins dessa resolução, considera-se capacitação de profissionais de saúde, os cursos ministrados pelas Instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério de Educação (MEC), ou ministrados pelos Conselhos Profissionais, pelas Associações de âmbito nacional representativas de categoria profissional da área de saúde ou de especialidades da área de saúde, com pelo menos 80, 60 ou 40 horas de duração, a depender do percentual do IPCA aplicado, que emitam certificado de conclusão. Devem ser considerados também como equivalentes à capacitação de profissionais de saúde, as habilitações concedidas pelos respectivos Conselhos Profissionais de Saúde, no ano- base considerado. Dessa forma, não serão consideradas, para este fim, a participação em Congressos da área de atuação do profissional.


7. Para fins dessa resolução, a comprovação de titulação e da capacitação de profissionais de saúde pelas clínicas multiprofissionais deve ser realizada pelo responsável técnico do estabelecimento, que deve coletar e consolidar os dados de seus profissionais de saúde e apresenta-los à operadora de serviços de saúde;


8. Para todos os casos, o Prestador de Serviços de Saúde deve comprovar o enquadramento nos critérios para aplicação do Fator de Qualidade, junto à Operadora de Planos de Serviços de Assistência à Saúde;


9. Para fins dessa resolução, a comprovação de que o Prestador de Serviços de Saúde possui Núcleo de Segurança do Paciente cadastrado na ANVISA, se dará por meio de comprovações de participação disponíveis no Portal da ANVISA.


10. A Verificação da versão das guias trocadas no Padrão TISS deverão ser verificadas pelas Operadoras de Planos de saúde. Caso o envio das guias no formato eletrônico da última versão do Padrão TISS não ocorra por problemas operacionais da Operadora, o requisito deverá ser considerado cumprido.

Compartilhe:

Picture of Dulce Delboni Tarpinian

Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
Dulce Delboni Tarpinian

RN 592 da ANS: Impactos e Regras para Planos de Saúde O que é a RN 592 da ANS e seu objetivo …

Dulce Delboni Tarpinian

Monitoramento de Satisfação do Beneficiário: Estratégias Eficazes Importância do Monitoramento de Satisfação para Beneficiários Principais Métodos para Medir a Satisfação dos Beneficiários …

Dulce Delboni Tarpinian

A Importância do Compliance na Área da Saúde O que é Compliance na Saúde e sua Relevância Principais Regulamentações na Área da …

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *