Introdução à RN 506

A RN 506 emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é uma importante regulamentação que estabelece as bases para o Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) no Brasil. Promulgada com o intuito de aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos pelos planos de saúde, essa resolução representa um marco significativo na busca por excelência no setor.

Desde a sua implementação, a RN 506 tem desempenhado um papel crucial na regulação das operadoras de planos de saúde, estabelecendo critérios e diretrizes claras para a avaliação e monitoramento de seu desempenho.

Ao criar um ambiente de transparência e accountability, o PQO visa não apenas garantir a qualidade dos serviços prestados, mas também promover a confiança dos beneficiários e fortalecer a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar como um todo.

Nesta introdução, exploraremos os principais aspectos da RN 506, desde seu contexto histórico até seus impactos no cenário atual dos planos de saúde no Brasil. Analisaremos os objetivos do PQO, os critérios de avaliação utilizados, os benefícios para as operadoras e os beneficiários, além de discutir desafios e perspectivas futuras.

Ao compreender a importância e as nuances dessa regulamentação, podemos vislumbrar um panorama mais amplo das iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade da saúde suplementar no país.

Histórico e contexto da RN 506

Para compreender plenamente a importância e o impacto da RN 506 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é essencial examinar seu histórico e o contexto que levou à sua criação.

  • Necessidade de Regulação do Setor: O setor de planos de saúde no Brasil tem crescido significativamente ao longo das últimas décadas, tornando-se uma parte fundamental do sistema de saúde do país. No entanto, esse crescimento também trouxe desafios relacionados à qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras.
  • Deficiências na Qualidade dos Serviços: Antes da implementação da RN 506, diversas operadoras de planos de saúde enfrentavam problemas relacionados à qualidade dos serviços, como demoras no atendimento, negativas injustificadas de cobertura e falta de transparência nas informações fornecidas aos beneficiários.
  • Experiências Anteriores de Regulação: A ANS, criada em 2000, já havia desenvolvido outras iniciativas de regulação e monitoramento do setor de planos de saúde. No entanto, a RN 506 representou um avanço significativo ao estabelecer um programa específico de qualificação das operadoras.
  • Desenvolvimento do Programa de Qualificação de Operadoras (PQO): Antes da RN 506, a ANS realizava avaliações periódicas das operadoras, mas essas avaliações não eram padronizadas e nem resultavam em classificações públicas. O PQO foi desenvolvido como uma estratégia para aprimorar esse processo, estabelecendo critérios claros de avaliação e promovendo a transparência dos resultados.
  • Consulta Pública e Elaboração da Resolução: A criação da RN 506 envolveu um processo de consulta pública, no qual diversos stakeholders, incluindo operadoras, beneficiários, profissionais de saúde e outros interessados, puderam contribuir com sugestões e feedbacks. Isso garantiu que a regulamentação refletisse as necessidades e as expectativas de todos os envolvidos no setor.

Ao considerar esse histórico e contexto, torna-se evidente que a RN 506 representou um marco importante na regulação dos planos de saúde no Brasil, abordando deficiências na qualidade dos serviços e estabelecendo uma base sólida para a melhoria contínua do setor.

Objetivos da RN 506 e propósito do Programa de Qualificação de Operadoras (PQO)

O Programa de Qualificação de Operadoras (PQO), estabelecido pela RN 506 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), foi criado com uma série de objetivos claros e um propósito fundamental. Abaixo estão detalhados esses objetivos e propósito:

  1. Melhoria da Qualidade dos Serviços: O principal objetivo do PQO é promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui aspectos como acesso à rede credenciada, atendimento ao beneficiário, qualidade da assistência prestada e gestão dos recursos de saúde.
  2. Transparência e Informação: O PQO visa aumentar a transparência no setor de planos de saúde, fornecendo informações claras e acessíveis sobre o desempenho das operadoras. Ao disponibilizar dados sobre a qualidade dos serviços, o programa capacita os beneficiários a fazerem escolhas mais informadas sobre seus planos de saúde.
  3. Estímulo à Competitividade: Ao estabelecer padrões de qualidade e premiar as operadoras que os alcançam, o PQO estimula a competitividade no mercado de planos de saúde. As operadoras têm incentivos para melhorar seus serviços e se destacar em um mercado cada vez mais exigente.
  4. Promoção da Sustentabilidade: Operadoras qualificadas pelo PQO tendem a oferecer serviços de melhor qualidade e a gerenciar de forma mais eficiente seus recursos de saúde. Isso contribui para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, garantindo a continuidade do acesso aos serviços de saúde para os beneficiários.
  5. Fortalecimento da Confiança: Ao garantir a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras, o PQO fortalece a confiança dos beneficiários no sistema de saúde suplementar. Isso é essencial para manter a credibilidade do setor e garantir a adesão dos consumidores aos planos de saúde.

Em resumo, o PQO tem como propósito fundamental promover a qualidade, a transparência e a competitividade no setor de planos de saúde, com o objetivo final de garantir o acesso a serviços de saúde de excelência para os beneficiários. Esses objetivos refletem o compromisso da ANS em aprimorar constantemente a regulação e o monitoramento do setor, visando o benefício da sociedade como um todo.

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Impacto da RN 506 na qualidade dos serviços de saúde

O impacto da RN 506 da ANS na qualidade dos serviços de saúde é significativo e multifacetado. Abaixo, destacam-se alguns dos principais aspectos desse impacto:

  • Melhoria dos Processos Internos das Operadoras: Para atender aos requisitos estabelecidos pela RN 506, as operadoras de planos de saúde precisam aprimorar seus processos internos em diversas áreas, como gestão, atendimento ao cliente, gerenciamento de redes credenciadas e controle de qualidade dos serviços. Isso leva a uma otimização dos serviços prestados e à melhoria da experiência do beneficiário.
  • Transparência e Informação para os Beneficiários: Uma das exigências da RN 506 é a divulgação pública dos resultados do Programa de Qualificação de Operadoras (PQO). Isso proporciona aos beneficiários acesso a informações claras e objetivas sobre a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras, permitindo-lhes fazer escolhas mais informadas na hora de contratar ou manter um plano de saúde.
  • Estímulo à Competitividade e Inovação: A qualificação das operadoras pelo PQO cria um ambiente mais competitivo no mercado de planos de saúde. As operadoras são incentivadas a buscar constantemente a excelência em seus serviços para se destacarem e conquistarem a confiança dos consumidores. Isso pode resultar em uma maior oferta de serviços inovadores e adaptados às necessidades dos beneficiários.
  • Redução de Problemas e Reclamações: Com a implementação da RN 506 e a consequente melhoria da qualidade dos serviços, espera-se uma redução no número de problemas e reclamações por parte dos beneficiários. Isso inclui questões como negativas indevidas de cobertura, demoras no atendimento e insatisfação com a qualidade da assistência, contribuindo para uma relação mais harmoniosa entre operadoras e beneficiários.
  • Fomento à Sustentabilidade do Setor: Operadoras bem qualificadas pelo PQO tendem a ter uma gestão mais eficiente de seus recursos, o que contribui para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar como um todo. Uma maior eficiência na utilização dos recursos pode resultar em redução de custos operacionais e, consequentemente, em mensalidades mais acessíveis para os beneficiários.

Em suma, a RN 506 tem um impacto positivo na qualidade dos serviços de saúde ao promover a melhoria dos processos internos das operadoras, aumentar a transparência para os beneficiários, estimular a competitividade e a inovação, reduzir problemas e reclamações, e fomentar a sustentabilidade do setor. Esses efeitos combinados contribuem para elevar o padrão de qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde no Brasil.

Avaliação da gestão e governança das operadoras pelo PQO

A avaliação da gestão e governança das operadoras pelo Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) é um aspecto fundamental da RN 506 da ANS. Essa avaliação visa garantir que as operadoras de planos de saúde tenham práticas de gestão sólidas e eficazes, promovendo a transparência, a responsabilidade e a eficiência na prestação de serviços de saúde. Abaixo estão alguns dos principais pontos abordados nessa avaliação:

  • Estrutura Organizacional: O PQO avalia a estrutura organizacional das operadoras, incluindo sua composição de direção, instâncias de governança e mecanismos de prestação de contas. Isso garante que as operadoras tenham uma governança adequada e transparente, com processos claros de tomada de decisão e responsabilização.
  • Gestão de Riscos: As operadoras são avaliadas quanto à sua capacidade de identificar, avaliar e gerenciar riscos em suas atividades operacionais. Isso inclui riscos financeiros, assistenciais, regulatórios, entre outros. Uma gestão eficaz de riscos é essencial para garantir a sustentabilidade e a segurança das operações da operadora.
  • Compliance e Ética: A conformidade com normas regulatórias e éticas é um aspecto importante da avaliação do PQO. As operadoras são avaliadas quanto ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares, bem como à adoção de práticas éticas e transparentes em suas atividades.
  • Qualificação da Equipe de Gestão: O programa também avalia a qualificação e a experiência da equipe de gestão das operadoras, incluindo seus líderes e executivos. Uma equipe de gestão qualificada e experiente é fundamental para o sucesso e a sustentabilidade da operadora.
  • Indicadores de Desempenho: A avaliação da gestão e governança das operadoras inclui a análise de indicadores de desempenho relacionados à eficiência operacional, à qualidade dos serviços prestados e à satisfação dos beneficiários. Esses indicadores fornecem insights importantes sobre a performance da operadora e orientam a implementação de melhorias.

Ao avaliar a gestão e governança das operadoras, o PQO busca garantir que elas adotem as melhores práticas de gestão e operação, promovendo a qualidade, a eficiência e a transparência na prestação de serviços de saúde aos beneficiários. Essa avaliação é essencial para o sucesso do programa e para a promoção de um setor de planos de saúde mais sólido e confiável.

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Desafios e críticas em relação ao PQO e à RN 506

Apesar dos benefícios e objetivos positivos do Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) e da RN 506 da ANS, existem desafios e críticas que merecem ser considerados. Aqui estão alguns dos principais:

  1. Complexidade dos Critérios de Avaliação: Alguns críticos argumentam que os critérios de avaliação do PQO são muito complexos e burocráticos, o que pode dificultar a participação das operadoras, especialmente as de menor porte ou com recursos limitados.
  2. Custo de Implementação: A implementação das mudanças necessárias para atender aos requisitos do PQO pode representar um ônus financeiro significativo para as operadoras, especialmente as menores. Isso pode ser visto como uma barreira à entrada no mercado ou à permanência das operadoras menos capitalizadas.
  3. Falta de Flexibilidade: Alguns críticos argumentam que o PQO e a RN 506 adotam uma abordagem “tamanho único”, sem levar em consideração as diferenças entre as operadoras em termos de tamanho, estrutura e público atendido. Isso pode levar à aplicação de padrões inapropriados ou excessivamente rigorosos para certas operadoras.
  4. Foco Excessivo em Indicadores Quantitativos: Algumas críticas apontam que o PQO tende a se concentrar demasiadamente em indicadores quantitativos de desempenho, negligenciando aspectos qualitativos importantes, como a experiência do paciente e a qualidade da assistência médica.
  5. Demora na Atualização dos Critérios: Outra crítica comum é a demora na atualização dos critérios de avaliação do PQO para refletir mudanças no contexto do setor de saúde ou novas tecnologias e práticas de gestão. Isso pode levar à defasagem do programa em relação às necessidades atuais das operadoras e dos beneficiários.
  6. Limitações na Transparência dos Resultados: Apesar de promover a transparência, alguns argumentam que o PQO poderia melhorar na divulgação dos resultados, fornecendo informações mais detalhadas e compreensíveis para os beneficiários, facilitando a comparação entre as operadoras.

Esses desafios e críticas não invalidam a importância do PQO e da RN 506, mas destacam áreas em que há espaço para aprimoramento e refinamento do programa. A contínua revisão e atualização dos critérios, aliada a uma abordagem mais flexível e inclusiva, podem contribuir para garantir que o PQO atinja seus objetivos de promover a qualidade e a transparência no setor de planos de saúde.

Exemplos de operadoras que se destacaram com a RN 506 e no PQO

Embora a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publique os resultados do Programa de Qualificação de Operadoras (PQO), destacando as operadoras que obtiveram melhor desempenho, é importante ressaltar que esses resultados podem variar a cada ciclo de avaliação e que as operadoras podem se destacar em diferentes áreas de atuação. Portanto, citarei algumas operadoras que, em diferentes momentos e em diferentes critérios de avaliação, têm sido reconhecidas por seu desempenho no PQO:

  • Amil: A Amil, uma das maiores operadoras de planos de saúde do Brasil, frequentemente se destaca no PQO. A empresa investe em tecnologia, infraestrutura e qualidade de atendimento, o que contribui para sua alta pontuação nos critérios de avaliação.
  • SulAmérica: Outra operadora de grande porte, a SulAmérica também é conhecida por seu desempenho consistente no PQO. A empresa tem investido em programas de prevenção, gestão de saúde e ampliação de sua rede credenciada, o que reflete em sua qualificação positiva.
  • Bradesco Saúde: A Bradesco Saúde tem sido reconhecida por sua gestão eficiente e pela qualidade dos serviços prestados aos beneficiários. A operadora investe em tecnologia e inovação, além de manter uma ampla rede credenciada de profissionais e hospitais.
  • Unimed: O sistema Unimed, composto por diversas cooperativas médicas em todo o país, tem operadoras locais que frequentemente se destacam no PQO. Essas operadoras geralmente têm forte integração entre os profissionais de saúde, oferecem programas de promoção da saúde e têm alto índice de satisfação dos beneficiários.
  • Hapvida: Especialmente atuante nas regiões Norte e Nordeste do Brasil, o Hapvida tem obtido bons resultados no PQO devido à sua eficiência operacional, investimentos em tecnologia e expansão de sua rede de atendimento.

Estes são apenas alguns exemplos de operadoras que têm se destacado em diferentes ciclos de avaliação do PQO. No entanto, é importante ressaltar que o desempenho das operadoras pode variar ao longo do tempo e em diferentes critérios de avaliação, por isso, é sempre recomendável consultar os relatórios mais recentes da ANS para obter uma visão atualizada do cenário.

RN 506

Conclusão a RN 506: Impacto econômico e competitivo para as operadoras participantes do programa

Em conclusão, a RN 506 da ANS, juntamente com o Programa de Qualificação de Operadoras (PQO), tem um impacto econômico e competitivo significativo para as operadoras participantes do programa.

Ao adotar práticas de gestão e operação que atendem aos requisitos estabelecidos pela RN 506 e ao alcançar uma boa pontuação no PQO, as operadoras podem colher diversos benefícios que contribuem para sua sustentabilidade e crescimento no mercado de planos de saúde.

Primeiramente, as operadoras que se destacam no PQO tendem a atrair mais clientes, uma vez que a qualificação pública pode aumentar a confiança dos beneficiários na qualidade dos serviços oferecidos. Isso pode resultar em um aumento da base de clientes e, consequentemente, em uma maior receita para a operadora.

Além disso, as operadoras qualificadas pelo PQO estão mais bem posicionadas para competir no mercado. Elas demonstram um compromisso com a qualidade, a transparência e a melhoria contínua, o que pode ser um diferencial competitivo importante em um mercado cada vez mais exigente.

Outro aspecto importante é a eficiência operacional. Operadoras que adotam boas práticas de gestão e operação tendem a ter custos mais baixos e processos mais eficientes, o que pode resultar em uma maior rentabilidade e competitividade no mercado.

Além disso, a qualificação pelo PQO pode abrir portas para parcerias estratégicas com outras instituições de saúde, empresas e governo, ampliando as oportunidades de negócios e fortalecendo a posição da operadora no mercado.

No entanto, é importante ressaltar que a participação no PQO também pode representar investimentos significativos em termos de recursos financeiros, tecnológicos e humanos. Portanto, as operadoras devem avaliar cuidadosamente os custos e benefícios do programa e desenvolver estratégias adequadas para maximizar seu retorno sobre o investimento.

Em suma, a RN 506 e o PQO têm um impacto econômico e competitivo substancial para as operadoras participantes, proporcionando oportunidades de crescimento, diferencial competitivo e maior sustentabilidade no mercado de planos de saúde. Por meio de práticas de gestão eficazes e compromisso com a qualidade, as operadoras podem colher os frutos de uma participação bem-sucedida no programa.

Texto Original RN 506

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 506, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Revoga as Resoluções Normativas nº 440, de 13 de dezembro de 2018, nº 450, de 06 de março de 2020, e nº 463, de 23 de novembro de 2020.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; arts. 24 , inciso III, e 42, inciso IV, todos da Resolução Regimental nº 21 , de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta resolução institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde – PCBP, que é um processo voluntário de avaliação da adequação a critérios técnicos pré-estabelecidos para uma Rede de Atenção à Saúde específica ou para uma Linha de Cuidado específica de uma Operadora, realizado por Entidades Acreditadoras em Saúde, com aptidão reconhecida pela ANS.


§1º O PCBP difere, em seu escopo, do Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, definido em resolução própria.


§2° O PCBP, quando desenvolvido pelas operadoras, deve observar as características dos produtos registrados na ANS, em especial no que se refere aos mecanismos de regulação, que só poderão ser aplicados conforme as regras previstas nos contratos firmados com seus beneficiários.


Art. 2º O PCBP possui o objetivo de induzir a melhoria, no setor suplementar de saúde:


I – do acesso à rede prestadora de serviços de saúde;


II – da qualidade da atenção à saúde; e


III – da experiência do beneficiário.


CAPÍTULO II


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I


Das Entidades Acreditadoras em Saúde


Subseção I


Dos Requisitos para o Reconhecimento das Entidades Acreditadoras em Saúde


Art. 3º Para fins de reconhecimento pela ANS da aptidão para ser uma Entidade Acreditadora em Saúde, as pessoas jurídicas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I – possuir representação no Brasil;


II – ter reconhecimento de competência emitido pela The International Society For Quality in Health Care – ISQua, ou pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Cgcre/Inmetro;


III – conter a Atenção Primária à Saúde no escopo dos seus padrões de acreditações/certificações de forma similar ao Anexo IV ou padrões similares a outras Certificações futuramente estabelecidas como anexos a esta norma;


IV- não possuir administradores, acionistas controladores, sócios, diretores e gerentes ou equipe de auditores com:


a) conflito de interesses para o exercício das atividades de certificação;


b) participação societária ou interesse, direto ou indireto, em operadoras de planos privados de assistência à saúde ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada; e


c) relação de trabalho, direta ou indireta, como empregado, administrador ou colaborador assalariado em operadoras de planos privados de assistência à saúde ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada.


§1º Os requisitos descritos no inciso IV se aplicam às pessoas jurídicas controladoras, coligadas ou equiparadas a coligadas de uma pessoa jurídica, a ser reconhecida como Entidade Acreditadora em Saúde.


§2º O disposto no inciso IV não afasta a possibilidade de serem identificadas outras causas que caracterizem comprometimento da imparcialidade da pessoa jurídica que pretende ser reconhecida pela ANS como Entidade Acreditadora em Saúde.


Subseção II


Do Processo de Reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde


Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto no Anexo I desta RN, acompanhado da seguinte documentação:


I – cópia autenticada do certificado emitido pela ISQua, ou pela Cgcre/ Inmetro;


II- cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações registradas no órgão competente;


III – declaração, firmada pelos seus representantes, de ausência de conflitos de interesses, conforme Anexo II desta RN; e


IV – firmar termo de responsabilidade com a ANS, conforme o Anexo III desta RN, com as obrigações de:


a) avaliar as operadoras de planos privados de assistência à saúde pelos critérios técnicos pré- estabelecidos pela ANS;


b) coletar e processar os dados dos indicadores trimestralmente;


c) reportar os dados dos indicadores para ANS anualmente;


d) realizar visitas presenciais e formular relatórios anualmente;


e) enviar o relatório das visitas presenciais para a ANS anualmente;


f) não realizar consultoria a nenhuma operadora de planos privados de assistência à saúde;


g) não realizar auditoria independente para Pesquisa de Satisfação de Beneficiários; e


h) comunicar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia da ocorrência, qualquer alteração da pessoa jurídica que altere os requisitos do art. 3º.


Art. 5º O reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde para os fins do PCBP será publicado no Portal da ANS na internet.


Subseção III


Da Vigência e do Cancelamento do Reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde


Art. 6º A vigência do reconhecimento pela ANS terá a mesma validade do reconhecimento de competência emitido pela The International Society For Quality in Health Care – ISQua, ou pela Ggcre/Inmetro, conforme art. 3º, inciso II.


Parágrafo único. A Entidade Acreditadora em Saúde só poderá atuar no âmbito do PCBP durante a vigência do reconhecimento pela ANS.


Art. 7º O reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde deverá ser cancelado a qualquer tempo pela ANS, nas hipóteses de:


I – fraude ou perda de algum dos requisitos previstos nesta Resolução Normativa;


II – reclamação ou denúncia grave apurada como procedente pela ANS sobre a atuação da Entidade Acreditadora em Saúde no Programa; ou


III – apresentação de mais de 3 (três) relatórios de avaliação de certificação reprovados pela ANS em um período de um ano.


§ 1º Na hipótese de cancelamento do reconhecimento por perda de algum dos requisitos previstos nesta Resolução Normativa, a Entidade poderá solicitar, decorrido 5 (cinco) anos do cancelamento, novo reconhecimento nos termos desta Resolução Normativa.


§ 2º O cancelamento do reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde não cessa os efeitos dos certificados emitidos, durante a sua vigência, salvo se houver manifesta fraude, assim considerada pela ANS.


Art. 8º O cancelamento do reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde será divulgado no sítio eletrônico da ANS na Internet.


Parágrafo único. As Entidades Acreditadoras em Saúde canceladas e as operadoras de planos privados de assistência à saúde afetadas serão notificadas.


Seção II


Das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde


Art.9º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão se submeter de forma voluntária ao PCBP, executado por uma Entidade Acreditadora em Saúde de sua escolha, dentre aquelas devidamente reconhecidas pela ANS.


Art. 10. A operadora de planos privados de assistência à saúde, para ser submetida à avaliação da adequação aos critérios para certificação ou para a renovação do certificado, deve possuir os seguintes requisitos:


I – ter registro ativo como operadora de planos privados de assistência à saúde junto à ANS;


II – possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de Saúde Suplementar igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco); e


III – não estar em uma das seguintes situações:


a) plano de recuperação assistencial;


b) regime especial de direção técnica; ou


c) regime especial de direção fiscal.


Parágrafo único. As operadoras de planos privados de assistência à saúde perderão a Certificação emitida pela Entidade Acreditadora em Saúde, a qualquer tempo, caso descumpram quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, bem como nos casos de comprovada fraude.


Seção III


Do Processo de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde – PCBP


Art. 11. O PCBP é composto pelos Programas com os requisitos e itens de verificação, previstos nos manuais dos anexos desta Resolução Normativa.


Subseção I


Das Auditorias para Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde


Art. 12. A Auditoria para fins de Certificação do PCBP deverá ser feita por uma equipe com a seguinte conformação mínima:


I – ser composta por, no mínimo, 2 (dois) auditores com diploma de curso de graduação do ensino superior; e


II – possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com pós-graduação em gestão em saúde ou em saúde coletiva/saúde pública, administração hospitalar ou auditoria/gestão em saúde ou que tenha experiência mínima de 5 (cinco) anos em acreditação em saúde ou auditoria em saúde.


Art. 13. A operadora de planos privados de assistência à saúde poderá solicitar à Entidade Acreditadora em Saúde uma avaliação inicial de diagnóstico, sem fins de certificação, para identificação dos processos que não atendam aos requisitos da norma, desde que não se configure consultoria.


Subseção II


Da Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde


Art. 14. A Entidade Acreditadora em Saúde deverá obedecer aos critérios de pontuação, estabelecidos nesta Resolução, quando da aplicação do PCBP.


Art. 15. Para ser certificada, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá atingir a pontuação mínima prevista nos respectivos manuais constantes nos anexos desta Resolução Normativa.


Art. 16. A Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde poderá ser em três níveis:


I – Nível I: com validade de 3 (três) anos;


II-Nível II: com validade de 2(dois) anos; e


III-Nível III: com validade de 2(dois) anos.


Art. 17. O detalhamento da forma de pontuação de cada nível de Certificação encontra-se nos respectivos manuais constantes nos anexos desta Resolução Normativa.


Parágrafo único. A metodologia de avaliação da adequação a critérios técnicos será periodicamente atualizada, em um período não inferior a 5 (cinco) anos, salvo se for identificada alguma incorreção substancial que exija o imediato ajuste.


Subseção III


Da Recertificação


Art. 18. A operadora de planos privados de assistência à saúde poderá passar por novo processo para recertificação, com resultados independentes da certificação anterior, a qualquer tempo.


Parágrafo único. Fica a critério da operadora de planos privados de assistência à saúde a escolha da Entidade Acreditadora em Saúde para recertificação, desde que esta cumpra os critérios estabelecidos nesta Resolução Normativa e seja reconhecida pela ANS.Art. 19. Caso a operadora deseje alcançar um nível mais elevado de Certificação, poderá antecipar seu processo de recertificação, com resultados independentes da certificação em vigência.


Parágrafo único. Caso a operadora de planos privados de assistência à saúde opte por ser novamente avaliada durante a vigência de uma Certificação por Entidade Acreditadora em Saúde diversa da que atribui o Certificado vigente, o processo de Certificação ou Recertificação deverá ser reiniciado, com resultados independentes da Certificação em vigência.


Subseção IV


Da Homologação da Certificação das Operadoras pela ANS


Art. 20. Ao final do Processo de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, a Entidade Acreditadora em Saúde deverá enviar:


I – o documento de Certificação da operadora de planos privados de assistência à saúde com o nível e o período de vigência;


II – o relatório de avaliação da certificação da operadora de planos privados de assistência à saúde, conforme diretrizes descritas no Anexo V; e


III- o certificado de formação ou comprovação de experiência profissional do Auditor, conforme art. 12.


Parágrafo único. A ANS poderá requisitar outros documentos necessários para fins de apuração da


conformidade do processo de certificação.


Art. 21. Serão indeferidas as solicitações de homologação de Certificação de operadoras de planos privados de assistência à saúde nos casos de desconformidades com disposto nesta Resolução Normativa.


§1º Caso a ANS considere que o relatório de avaliação não apresenta evidências suficientes para comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Manual, a homologação da Certificação poderá ser indeferida ou, sendo o caso, poderão ser solicitadas informações complementares.


§2º A ANS emitirá um parecer, pontuando as evidências consideradas insuficientes para homologação da Certificação.


CAPÍTULO III


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. A ANS poderá instituir mais de um tipo de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, desse modo, além do Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde – APS (Anexo IV), outros Manuais poderão futuramente ser acrescentados como anexos a esta norma.


Art. 23. Cada Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde estabelecida pela ANS deverá ter seu Manual de Certificação específico, contendo os requisitos e itens de verificação da certificação e a forma de pontuação, desde que cumpra os demais critérios estabelecidos por esta Resolução Normativa.


Art.24. A ANS dará conhecimento à sociedade da lista de operadoras de planos privados de assistência à saúde que receberem a Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde, por meio de publicação no sítio eletrônico da ANS na Internet.


Art. 25. O relatório de que trata o art. 20 não será divulgado pela ANS, em nenhuma hipótese, sendo utilizado apenas para a realização de estudos referentes à qualidade da saúde suplementar.


Art. 26. As Operadoras com Certificação pelo PCBP podem divulgar amplamente o certificado em seu Portal, em material publicitário ou propaganda e utilizar para fins comerciais.


Parágrafo único. A divulgação da Certificação prevista no caput deste artigo só poderá ocorrer após a notificação da ANS do deferimento da homologação da Certificação ou quando for divulgado no Portal da ANS.


Art. 27. Compõem este normativo cinco Anexos:


a) Anexo I – Formulário para Solicitação de Reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde junto à ANS;


b) Anexo II – Declaração de Ausência de Conflitos de Interesses;


c) Anexo III – Termo de Responsabilidade Junto à ANS;


d) Anexo IV – Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde;


e) Anexo IV.1 – Carteira de Serviços em Atenção Primária à Saúde;


f) Anexo IV.2 – Glossário – Atenção Primária à Saúde; e


g) Anexo V- Diretrizes para elaboração do relatório da certificação da operadora pela Entidade Acreditadora em Saúde.


Art. 28. Os anexos desta resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da ANS na internet.


Art. 29. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 440, de 13 de dezembro de 2018, nº 450, de 06 de março de 2020, e nº 463, de 23 de novembro de 2020.


Art. 30. Esta Resolução Normativa – RN entrará em vigor na data de sua publicação.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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