
RN 503: Como o IDSS Impacta os Planos de Saúde no Brasil
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 503 da ANS: O que é e qual seu propósito?
- Histórico da regulamentação dos planos de saúde no Brasil: Contextualizando a RN 503.
- Entendendo o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS).
- Objetivos e benefícios da RN 503 para os consumidores de planos de saúde.
- Como a RN 503 impacta as operadoras de planos de saúde no Brasil.
- Garantia de acesso aos serviços de saúde: Um aspecto fundamental da RN 503.
- Desafios enfrentados pelas operadoras para cumprir os requisitos da RN 503.
- Possíveis críticas e controvérsias em torno da RN 503 e do IDSS.
- O papel da ANS na fiscalização e implementação da RN 503: Como é feito o acompanhamento?
- Conclusão: O impacto positivo da Resolução Normativa 503 da ANS na qualidade dos planos de saúde e na assistência aos beneficiários.
Introdução à Resolução Normativa 503 da ANS: O que é e qual seu propósito?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão responsável por regular o mercado de planos de saúde no Brasil, garantindo a qualidade e a segurança dos serviços oferecidos aos consumidores. No contexto dessa regulação, a Resolução Normativa 503 (RN 503) desempenha um papel crucial.
A RN 503, instituída pela ANS, estabelece diretrizes e procedimentos para a avaliação do desempenho das operadoras de planos de saúde no país. Seu propósito principal é promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados por essas operadoras, garantindo um padrão mínimo de atendimento e assistência aos beneficiários.
Ao longo deste artigo, exploraremos em detalhes os aspectos fundamentais da RN 503, incluindo os critérios avaliados, os impactos no setor de saúde suplementar e como os consumidores podem se beneficiar dessa regulamentação para tomar decisões mais informadas sobre sua saúde e seus planos de saúde.
Histórico da regulamentação dos planos de saúde no Brasil: Contextualizando a RN 503.
Antes da criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da implementação da Resolução Normativa 503 (RN 503), o setor de planos de saúde no Brasil enfrentava desafios significativos relacionados à qualidade dos serviços, acesso dos beneficiários e sustentabilidade do mercado.
O surgimento dos planos de saúde no país remonta à década de 1960, quando algumas empresas começaram a oferecer assistência médica privada como um benefício aos seus funcionários. Com o passar dos anos, a demanda por serviços de saúde privados cresceu, levando à expansão do mercado de planos de saúde e à necessidade de uma regulamentação mais abrangente.
Em 1998, foi criada a ANS, com o objetivo de regular e fiscalizar o setor de planos de saúde no Brasil. Desde então, a agência tem trabalhado para estabelecer normas e diretrizes que visam garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde.
A RN 503, promulgada pela ANS em [inserir ano], é um marco importante nesse processo de regulamentação. Ela estabelece critérios claros para a avaliação do desempenho das operadoras de planos de saúde, incentivando a melhoria contínua da qualidade e o acesso dos beneficiários a serviços de saúde adequados.
Ao contextualizar a RN 503 dentro do histórico da regulamentação dos planos de saúde no Brasil, podemos entender melhor o seu propósito e a importância de suas diretrizes para o setor como um todo. Nos próximos tópicos, exploraremos em detalhes os aspectos-chave dessa resolução e seus impactos na assistência à saúde no país.
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Entendendo o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS).
O Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) é uma ferramenta criada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para avaliar a qualidade e o desempenho das operadoras de planos de saúde no Brasil. Ele é composto por um conjunto de indicadores que abrangem diferentes aspectos do funcionamento das operadoras, desde a qualidade da assistência à saúde até a sustentabilidade financeira.
O IDSS é calculado anualmente pela ANS e varia de 0 a 1, sendo que quanto mais próximo de 1, melhor o desempenho da operadora. Os resultados do IDSS são divulgados publicamente pela ANS e disponibilizados para consulta pelos beneficiários de planos de saúde.
- Para compor o IDSS, a ANS utiliza quatro componentes principais:
- Qualidade em Atenção à Saúde: Avalia a qualidade dos serviços de saúde prestados pela operadora, levando em consideração indicadores como prevenção de doenças, tratamento de condições crônicas e segurança do paciente.
- Garantia de Acesso: Analisa o acesso dos beneficiários aos serviços de saúde oferecidos pela operadora, incluindo a disponibilidade de profissionais e estabelecimentos de saúde, tempo de espera para consultas e exames, entre outros aspectos.
- Sustentabilidade no Mercado: Verifica a sustentabilidade financeira da operadora, considerando indicadores como solvência, liquidez e capacidade de investimento.
- Gestão de Processos e Regulação: Avalia a eficiência dos processos internos da operadora, bem como sua conformidade com as normas e regulamentos estabelecidos pela ANS.
Ao entender o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS), os beneficiários de planos de saúde podem tomar decisões mais informadas sobre sua escolha de operadora, buscando aquelas com melhor desempenho e qualidade de serviços. Além disso, o IDSS também é uma ferramenta importante para incentivar a melhoria contínua da qualidade e do acesso à saúde no Brasil, contribuindo para um sistema de saúde suplementar mais eficiente e transparente.

Objetivos e benefícios da RN 503 para os consumidores de planos de saúde.
A Resolução Normativa 503 (RN 503) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada com o intuito de estabelecer diretrizes e procedimentos para avaliar o desempenho das operadoras de planos de saúde no Brasil. Os objetivos e benefícios dessa regulamentação para os consumidores de planos de saúde são significativos e abrangentes:
- Garantia de qualidade dos serviços: A RN 503 visa assegurar que as operadoras de planos de saúde ofereçam serviços de qualidade aos seus beneficiários. Isso inclui desde a qualidade da assistência à saúde até a adequação dos processos de atendimento e a segurança dos pacientes.
- Transparência na escolha de planos de saúde: Ao disponibilizar o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) publicamente, a RN 503 proporciona maior transparência aos consumidores na hora de escolher um plano de saúde. Eles podem acessar informações sobre o desempenho das operadoras e tomar decisões mais informadas.
- Estímulo à melhoria contínua: A RN 503 incentiva as operadoras de planos de saúde a buscarem constantemente a melhoria de seus serviços e processos. Isso é feito por meio da avaliação periódica do desempenho das operadoras e da divulgação dos resultados do IDSS, o que cria um ambiente competitivo saudável no setor.
- Aumento da confiança dos consumidores: Com a implementação da RN 503, os consumidores de planos de saúde podem sentir-se mais confiantes em relação à qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras. Eles têm acesso a informações claras e objetivas sobre o desempenho das operadoras, o que contribui para uma relação mais transparente e de confiança.
- Fortalecimento dos direitos dos consumidores: A RN 503 reforça os direitos dos consumidores de planos de saúde, garantindo que eles recebam assistência de qualidade e tenham acesso a serviços adequados. Isso fortalece a posição dos consumidores no mercado de planos de saúde e contribui para uma maior equidade no acesso à saúde.
Em resumo, a RN 503 tem como objetivos principais garantir a qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, promover a transparência na escolha de planos, estimular a melhoria contínua dos serviços e fortalecer os direitos dos consumidores. Esses benefícios são essenciais para promover um sistema de saúde suplementar mais justo, eficiente e centrado no paciente.
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Como a RN 503 impacta as operadoras de planos de saúde no Brasil.
A Resolução Normativa 503 (RN 503) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo nas operadoras de planos de saúde no Brasil. Ela influencia diversos aspectos do funcionamento e da gestão dessas empresas, conforme descrito a seguir:
- Padrões de Qualidade: A RN 503 estabelece critérios e indicadores de qualidade que as operadoras devem atender para garantir um bom desempenho no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS). Isso incentiva as operadoras a melhorarem a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários.
- Competitividade: O IDSS é uma métrica utilizada pelos consumidores na escolha de planos de saúde. As operadoras que obtêm pontuações mais altas no IDSS tendem a ter uma vantagem competitiva, pois demonstram um compromisso com a qualidade e a excelência no atendimento.
- Gestão Interna: Para melhorar seu desempenho no IDSS, as operadoras precisam aprimorar seus processos internos de gestão, desde o atendimento ao cliente até a administração financeira. Isso pode resultar em melhorias na eficiência operacional e na satisfação dos beneficiários.
- Aprimoramento dos Serviços: A RN 503 estimula as operadoras a investirem em melhorias nos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários, como ampliação da rede credenciada, investimento em tecnologia médica e implementação de programas de prevenção e promoção da saúde.
- Cumprimento de Normas: A RN 503 define padrões e normas que as operadoras devem seguir para garantir a conformidade com as regulamentações da ANS. O não cumprimento dessas normas pode resultar em sanções e penalidades para as operadoras, incluindo multas e até suspensão de suas atividades.
Em resumo, a RN 503 tem um impacto profundo nas operadoras de planos de saúde no Brasil, incentivando-as a melhorar a qualidade dos serviços, aprimorar a gestão interna, investir em tecnologia e inovação, e garantir o cumprimento das normas regulatórias. Isso contribui para um sistema de saúde suplementar mais eficiente, transparente e centrado no bem-estar dos beneficiários.

Garantia de acesso aos serviços de saúde: Um aspecto fundamental da RN 503.
Um dos aspectos fundamentais abordados pela Resolução Normativa 503 (RN 503) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a garantia de acesso dos beneficiários de planos de saúde aos serviços de saúde necessários. Este aspecto é essencial para garantir que os beneficiários possam receber o cuidado adequado quando necessário, sem enfrentar barreiras ou dificuldades no acesso aos serviços de saúde.
A RN 503 estabelece critérios e indicadores específicos para avaliar o acesso dos beneficiários aos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Esses critérios incluem a disponibilidade de profissionais e estabelecimentos de saúde na rede credenciada da operadora, os tempos de espera para consultas, exames e procedimentos, além da acessibilidade física e geográfica dos serviços.
Por meio da avaliação desses indicadores, a RN 503 busca garantir que as operadoras de planos de saúde ofereçam uma rede de serviços abrangente e acessível, que atenda às necessidades dos beneficiários em diferentes regiões e contextos. Isso inclui a disponibilidade de profissionais qualificados, hospitais, clínicas e laboratórios, bem como a redução de tempos de espera para consultas e procedimentos.
Ao priorizar a garantia de acesso aos serviços de saúde, a RN 503 contribui para a promoção da equidade no sistema de saúde suplementar, garantindo que todos os beneficiários tenham acesso igualitário aos cuidados de saúde de que necessitam. Além disso, essa abordagem também fortalece a relação entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários, promovendo uma maior confiança e satisfação com os serviços prestados.
Em resumo, a garantia de acesso aos serviços de saúde é um aspecto fundamental da RN 503, que visa assegurar que os beneficiários de planos de saúde tenham acesso oportuno e adequado aos cuidados de saúde necessários, promovendo assim uma melhor qualidade de vida e bem-estar para todos.
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Desafios enfrentados pelas operadoras para cumprir os requisitos da RN 503.
A Resolução Normativa 503 (RN 503) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece padrões e critérios rigorosos para avaliar o desempenho das operadoras de planos de saúde no Brasil. No entanto, o cumprimento desses requisitos pode ser desafiador para as próprias operadoras. Abaixo estão alguns dos desafios comuns enfrentados por elas:
- Melhoria da qualidade dos serviços: Uma das exigências da RN 503 é a garantia de qualidade na prestação de serviços de saúde. Para muitas operadoras, isso implica em investimentos significativos em infraestrutura, treinamento de pessoal e atualização de tecnologia para garantir uma assistência de qualidade aos beneficiários.
- Ampliação da rede credenciada: Garantir uma rede credenciada abrangente e bem distribuída geograficamente é essencial para o acesso dos beneficiários aos serviços de saúde. No entanto, expandir e manter essa rede pode ser um desafio, especialmente em áreas remotas ou com escassez de profissionais de saúde.
- Redução de tempos de espera: A RN 503 estabelece indicadores relacionados aos tempos de espera para consultas, exames e procedimentos. Reduzir esses tempos de espera pode exigir uma otimização dos processos internos das operadoras, além de parcerias estratégicas com prestadores de serviços de saúde.
- Garantia de acesso a medicamentos e tratamentos: As operadoras também enfrentam desafios para garantir o acesso dos beneficiários a medicamentos e tratamentos necessários. Isso inclui negociar preços acessíveis com fornecedores e garantir a disponibilidade de medicamentos e terapias inovadoras.
- Conformidade com normas e regulamentos: Cumprir todas as normas e regulamentos estabelecidos pela ANS pode ser uma tarefa complexa e exigir um monitoramento constante por parte das operadoras. Além disso, elas precisam se adaptar a eventuais mudanças na regulamentação, o que pode demandar recursos adicionais.
- Transparência e prestação de contas: A RN 503 também exige transparência por parte das operadoras, tanto na divulgação do IDSS quanto na prestação de contas aos beneficiários. Isso requer um esforço adicional de comunicação e divulgação por parte das operadoras.
Em resumo, as operadoras de planos de saúde enfrentam diversos desafios para cumprir os requisitos estabelecidos pela RN 503. No entanto, superar esses desafios é fundamental para garantir a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários e promover um sistema de saúde suplementar mais eficiente e transparente.
Possíveis críticas e controvérsias em torno da RN 503 e do IDSS.
Apesar de ser uma iniciativa destinada a promover a qualidade e transparência no setor de planos de saúde, a Resolução Normativa 503 (RN 503) e o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) também podem suscitar críticas e controvérsias. Abaixo estão algumas delas:
- Subjetividade dos critérios de avaliação: Alguns críticos argumentam que os critérios utilizados para calcular o IDSS podem ser subjetivos e não refletir completamente a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde. Isso pode levar a uma avaliação injusta ou imprecisa do desempenho das operadoras.
- Falta de representatividade: Algumas partes interessadas questionam se o IDSS reflete adequadamente a experiência dos beneficiários de planos de saúde. Eles argumentam que o índice pode não capturar totalmente a percepção e as necessidades dos usuários, especialmente em relação ao acesso aos serviços de saúde e à qualidade do atendimento.
- Complexidade do processo de avaliação: O processo de avaliação do IDSS pode ser complexo e exigir recursos significativos por parte das operadoras de planos de saúde. Isso pode representar um ônus adicional para as operadoras, especialmente as menores, que podem ter dificuldade em cumprir todos os requisitos estabelecidos pela RN 503.
- Foco excessivo na conformidade: Alguns críticos argumentam que a RN 503 e o IDSS podem promover uma cultura de conformidade em vez de incentivar a verdadeira melhoria da qualidade dos serviços de saúde. Eles sugerem que as operadoras podem se concentrar apenas em atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela regulamentação, em vez de buscar a excelência no atendimento aos beneficiários.
- Limitações na divulgação de informações: Apesar da divulgação pública do IDSS, algumas críticas apontam que as informações disponibilizadas podem não ser suficientemente acessíveis ou compreensíveis para os beneficiários de planos de saúde. Isso pode limitar a capacidade dos consumidores de fazerem escolhas informadas sobre seus planos de saúde.
É importante considerar essas críticas e controvérsias ao analisar a eficácia e o impacto da RN 503 e do IDSS no setor de planos de saúde. Apesar dessas questões, a regulamentação e o índice ainda desempenham um papel importante na promoção da qualidade e transparência no sistema de saúde suplementar brasileiro.
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O papel da ANS na fiscalização e implementação da RN 503: Como é feito o acompanhamento?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na fiscalização e implementação da Resolução Normativa 503 (RN 503), garantindo que as operadoras de planos de saúde cumpram os requisitos estabelecidos e promovam a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários.
- O acompanhamento da RN 503 pela ANS ocorre por meio de diversas etapas e mecanismos de fiscalização, que incluem:
- Coleta de dados: A ANS solicita às operadoras de planos de saúde informações e dados relevantes para avaliação do desempenho, como dados de atendimento, financeiros e de qualidade.
- Análise dos indicadores: A ANS analisa os indicadores do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) de cada operadora, verificando se atendem aos critérios estabelecidos pela RN 503.
- Auditorias e fiscalizações: A ANS realiza auditorias e fiscalizações nas operadoras de planos de saúde para verificar o cumprimento das normas e regulamentos, incluindo os requisitos da RN 503. Essas auditorias podem ser realizadas de forma programada ou em resposta a denúncias ou queixas de beneficiários.
- Divulgação dos resultados: Após a análise dos dados e a realização das auditorias, a ANS divulga os resultados do desempenho das operadoras, incluindo as pontuações do IDSS, de forma transparente e acessível aos beneficiários e ao público em geral.
- Ações corretivas e penalidades: Se uma operadora não cumprir os requisitos da RN 503 ou apresentar problemas de qualidade ou acesso aos serviços de saúde, a ANS pode tomar medidas corretivas, como exigir a implementação de melhorias, aplicar multas ou até mesmo suspender a comercialização de planos.
Além dessas medidas, a ANS também promove ações educativas e de conscientização para orientar as operadoras sobre as boas práticas e os padrões de qualidade que devem ser seguidos.
Em resumo, o acompanhamento da RN 503 pela ANS envolve uma série de etapas e mecanismos de fiscalização, com o objetivo de garantir que as operadoras de planos de saúde cumpram os requisitos estabelecidos e promovam a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários.
Conclusão: O impacto positivo da Resolução Normativa 503 da ANS na qualidade dos planos de saúde e na assistência aos beneficiários.
A Resolução Normativa 503 (RN 503) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na promoção da qualidade dos planos de saúde e na melhoria da assistência prestada aos beneficiários. Ao longo deste artigo, exploramos os diversos aspectos dessa regulamentação e seu impacto positivo no setor de saúde suplementar.
A implementação da RN 503 trouxe uma série de benefícios tangíveis para os consumidores de planos de saúde. Um dos principais benefícios é a garantia de acesso a serviços de saúde de qualidade, por meio da avaliação rigorosa do desempenho das operadoras e da divulgação transparente dos resultados do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS). Isso permite que os beneficiários façam escolhas mais informadas na hora de contratar um plano de saúde, buscando aqueles que oferecem os melhores serviços e atendimento.
Além disso, a RN 503 estimula as operadoras de planos de saúde a melhorarem continuamente a qualidade dos serviços oferecidos, por meio da definição de critérios e indicadores claros de avaliação. Isso resulta em um ambiente mais competitivo e colaborativo no setor, com as operadoras buscando constantemente inovar e aprimorar seus serviços para atender às expectativas dos beneficiários.
Outro aspecto importante é a transparência e a prestação de contas exigidas pela RN 503. Ao divulgar publicamente os resultados do IDSS e garantir que as operadoras cumpram as normas e regulamentos estabelecidos, a ANS promove uma relação de confiança entre as operadoras e os beneficiários, fortalecendo os direitos dos consumidores e contribuindo para um sistema de saúde suplementar mais equitativo e eficiente.
Em suma, a Resolução Normativa 503 da ANS tem um impacto positivo significativo na qualidade dos planos de saúde e na assistência aos beneficiários. Ao promover a transparência, a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, essa regulamentação contribui para uma melhor experiência de saúde para todos os brasileiros que dependem dos planos de saúde para cuidar de sua saúde e bem-estar.
Texto Original RN 503
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 503, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, dá outras providências e revoga as Resoluções Normativas nº 363, de 11 de dezembro de 2014 e nº 436, de 28 de novembro de 2018.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos II e IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e os arts. 17-A e 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, dá outras providências e revoga as Resoluções Normativas nº 363, de 11 de dezembro de 2014 e nº 436, de 28 de novembro de 2018.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde; e
II – forma de reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS ESCRITOS
Art. 3º As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a Operadora e o Prestador.
Art. 4º Os contratos escritos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização administrativa da Operadora;
IV -a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; e
V – as penalidades para as partes pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
Parágrafo único. A definição de regras, direitos, obrigações e responsabilidades estabelecidos nas cláusulas pactuadas devem observar o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais legislações e regulamentações em vigor.
Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:
I – qualquer tipo de exigência referente à apresentação de comprovantes de pagamento da contraprestação pecuniária quando da elegibilidade do beneficiário junto ao Prestador;
II – qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;
III – exigir exclusividade na relação contratual;
IV – restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador;
V – estabelecer regras que impeçam o acesso do Prestador às rotinas de auditoria técnica ou administrativa, bem como o acesso às justificativas das glosas;
VI – estabelecer quaisquer regras que impeçam o Prestador de contestar as glosas, respeitado o disposto nesta norma;
VII – estabelecer formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora; e
VIII – estabelecer formas de reajuste que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado.
Parágrafo único. As vedações dispostas nos incisos V e VI só se aplicam se o envio do faturamento for feito no Padrão TISS vigente.
Art. 6º Deve haver previsão expressa que a troca de informações dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde entre a operadora e o Prestador só poderá ser feita no padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar – Padrão TISS vigente.
Art. 7º O foro eleito no contrato deverá ser obrigatoriamente o da comarca de prestação de serviço do Prestador.
Seção I
Do Objeto, Natureza do Contrato e Descrição dos Serviços Contratados
Art. 8º O objeto e a natureza do contrato devem ser expressos, incluído o regime de atendimento e os serviços contratados.
Parágrafo único. Deve haver previsão expressa sobre a possibilidade de exclusão ou inclusão de procedimentos durante a vigência do contrato.
Art. 9º Os serviços contratados pela operadora devem ser descritos por procedimentos, de acordo com a Tabela de Terminologia Unificada em Saúde Suplementar – TUSS, vigente.
Art. 10. Deve haver previsão expressa que é vedada a exigência de prestação pecuniária por parte do Prestador ao beneficiário de plano de saúde, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, excetuado os casos previstos na regulamentação da saúde suplementar de Mecanismos de Regulação Financeira.
Seção II
Da Definição dos Valores dos Serviços Contratados, dos Critérios,
da Forma e da Periodicidade do seu Reajuste e dos Prazos e Procedimentos para Faturamento e Pagamento dos Serviços Prestados
Art. 11. Os valores dos serviços contratados devem ser expressos em moeda corrente ou tabela de referência.
Art. 12. A remuneração e os critérios de reajuste dos serviços contratados devem ser expressos de modo claro e objetivo.
§ 1º A composição da remuneração e os critérios de reajuste deverão considerar atributos de qualidade e desempenho da assistência à saúde previamente discutidos e aceitos pelas partes, observados o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais regulamentações da ANS em vigor.
§ 2º O reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito, ressalvada a hipótese prevista na Resolução Normativa nº 508 de 30 de março de 2022. (Dispositivo com efeito suspenso para os entes representados pelo sindicato autor – SINDICATO DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ – na ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400, que tramita no Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendem-se os efeitos com base na RN 508 de 30/03/2022)
§ 3º É admitida a previsão de livre negociação como forma de reajuste, sendo que o período de negociação será de 90 (noventa) dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º (primeiro) de janeiro de cada ano;
Art. 13. Os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos.
Art. 14. A rotina de auditoria administrativa e técnica deve ser expressa, inclusive quanto a:
I – hipóteses em que o Prestador poderá incorrer em glosa sobre o faturamento apresentado;
II – prazos para contestação da glosa, para resposta da operadora e para pagamento dos serviços em caso de revogação da glosa aplicada; e
III – conformidade com a legislação específica dos conselhos profissionais sobre o exercício da função de auditor.
Parágrafo único. O prazo acordado para contestação da glosa deve ser igual ao prazo acordado para resposta da operadora.
Seção III
Da Identificação dos Atos,
Eventos e Procedimentos Assistenciais que Necessitem de Autorização da Operadora
Art. 15. Os atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização da operadora devem ser expressos, inclusive quanto a:
I – rotina operacional para autorização;
II – responsabilidade das partes na rotina operacional; e
III – prazo de resposta para concessão da autorização ou negativa fundamentada conforme padrão TISS.
Seção IV
Da Vigência do Contrato e dos Critérios e Procedimentos para Prorrogação, Renovação e Rescisão
Art. 16. O prazo de vigência, os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão do contrato devem ser expressos, inclusive quanto à:
I – prazo para notificação de rescisão ou não renovação contratual, bem como de suas eventuais exceções;
II – obrigação de identificação formal pelo Prestador, pessoa física ou jurídica, ao responsável técnico da operadora dos pacientes que se encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré- operatório ou que necessitem de atenção especial, acompanhada de laudo com as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro Prestador, respeitado o sigilo profissional, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 17 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998;
III – obrigação de comunicação formal pelo Prestador aos pacientes que se enquadrem no inciso II deste artigo.
Seção V
Das Penalidades pelo não Cumprimento das Obrigações Estabelecidas
Art. 17. As penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas para ambas as partes devem ser expressas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A operadora deve garantir o atendimento dos pacientes identificados na forma do inciso II, do art. 16, em Prestadores que possuam os recursos assistenciais necessários à continuidade da sua assistência, respeitados os prazos estabelecidos na RN nº 259, de 17 de junho de 2011.
Art. 19. O disposto nesta Resolução não se aplica a:
I – relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificada na modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual está associado;
II – profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras; e
III – administradoras de benefícios.
Art. 20. As operadoras que mantenham contrato não escrito com prestadores de serviço permanecem em situação de irregularidade, sujeitas à aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.
Art. 22. Revogam-se as Resoluções Normativas nº 363, de 11 de dezembro de 2014 e nº 436, de 28 de novembro de 2018.
§1º Os instrumentos contratuais que foram celebrados antes da vigência desta Resolução, que naquela época estavam em desacordo com as demais normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, permanecem sujeitos à aplicação de penalidades cabíveis.
§ 2º As infrações praticadas durante a vigência das normas previstas no caput deste artigo e das normas indicadas no caput do art. 24 da Resolução Normativa nº 363, de 2014, permanecem sujeitas à aplicação de penalidades.
Art. 23. Esta Resolução Normativa – RN entrará em vigor na data da sua publicação.
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Dulce Delboni Tarpinian
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