RN 501: Garantindo Qualidade e Segurança em Planos de Saúde

Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 501 da ANS: o que é e seu propósito.
- Histórico e contexto da regulamentação de planos de saúde no Brasil.
- Objetivos e alcance da RN 501: qualificação e habilitação de operadoras.
- Benefícios para os consumidores: como a RN 501 protege os usuários de planos de saúde.
- Impacto da RN 501 no mercado de planos de saúde: vantagens e desafios.
- Compliance e boas práticas: como as operadoras devem se adequar à RN 501.
- Relação entre a RN 501 e outras regulamentações do setor de saúde suplementar.
- Tendências futuras na regulação de planos de saúde e possíveis evoluções da RN 501.
- Aspectos legais e jurídicos relacionados à RN 501: como as operadoras devem se resguardar.
- Conclusão: a importância contínua da RN 501 na garantia de acesso a serviços de saúde de qualidade no Brasil.
- Texto Original RN 501
Introdução à Resolução Normativa 501 da ANS: o que é e seu propósito.
A Resolução Normativa 501 (RN 501) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na regulação do mercado de planos de saúde no Brasil. Esta resolução estabelece diretrizes e critérios para a qualificação e habilitação de operadoras de planos de saúde, visando garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados aos beneficiários.
O propósito principal da RN 501 é promover a transparência, a eficiência e a sustentabilidade do setor de saúde suplementar, assegurando que as operadoras cumpram requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela ANS. Por meio desta regulamentação, busca-se proteger os interesses dos consumidores, garantindo o acesso a serviços de saúde de qualidade e promovendo a equidade no acesso aos cuidados médicos.
Neste artigo, exploraremos detalhadamente os principais aspectos da Resolução Normativa 501 da ANS, desde sua origem e fundamentos até seu impacto no mercado de planos de saúde e na vida dos beneficiários. Entenderemos como essa regulamentação molda o cenário dos planos de saúde no Brasil e quais são os desafios e benefícios trazidos por suas diretrizes.
Histórico e contexto da regulamentação de planos de saúde no Brasil.
A regulamentação dos planos de saúde no Brasil remonta ao final da década de 1960, quando foram criadas as primeiras entidades de autogestão por empresas e sindicatos. No entanto, foi apenas em 1998 que o setor passou a ser mais rigidamente regulado com a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Lei nº 9.656/98.
Antes da criação da ANS, o mercado de planos de saúde no Brasil era marcado por uma série de desafios, incluindo a falta de padronização nos serviços oferecidos, práticas abusivas por parte de algumas operadoras e dificuldades de acesso a informações claras por parte dos consumidores.
Com a criação da ANS, o setor passou por significativas mudanças. A agência foi estabelecida com o objetivo de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades das operadoras de planos de saúde, garantindo direitos dos beneficiários e a sustentabilidade do sistema.
Desde então, diversas normativas foram criadas pela ANS para regular diferentes aspectos do setor de saúde suplementar, incluindo cobertura mínima obrigatória, regras para reajuste de mensalidades, padrões de qualidade e segurança na assistência à saúde, entre outros.
O contexto histórico da regulamentação de planos de saúde no Brasil reflete uma evolução contínua na busca por maior equidade, transparência e eficiência no sistema de saúde suplementar. A Resolução Normativa 501 (RN 501) da ANS, como parte desse arcabouço regulatório, desempenha um papel fundamental na garantia da qualidade e segurança dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde aos beneficiários. Ao longo deste artigo, exploraremos mais detalhadamente como a RN 501 contribui para esses objetivos e quais são seus impactos no mercado de saúde suplementar.
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Objetivos e alcance da RN 501: qualificação e habilitação de operadoras.
A Resolução Normativa 501 (RN 501) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de objetivos e critérios destinados a qualificar e habilitar operadoras de planos de saúde no Brasil. Seu escopo abrange desde grandes empresas do setor até operadoras de menor porte, promovendo a padronização e aprimoramento dos serviços oferecidos aos beneficiários.
- Padronização da Qualidade: Um dos principais objetivos da RN 501 é promover a padronização dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras, garantindo que atendam a padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela ANS.
- Proteção do Consumidor: Ao estabelecer critérios rigorosos para a qualificação e habilitação das operadoras, a RN 501 visa proteger os interesses e a segurança dos consumidores de planos de saúde, assegurando que recebam serviços adequados e confiáveis.
- Aprimoramento da Prestação de Serviços: Através da implementação da RN 501, a ANS busca promover o aprimoramento contínuo dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras, incentivando a busca pela excelência e pela melhoria da qualidade assistencial.
- Garantia da Sustentabilidade do Setor: Ao exigir que as operadoras atendam a requisitos técnicos e operacionais específicos, a RN 501 contribui para a promoção da sustentabilidade do setor de saúde suplementar, evitando práticas inadequadas e garantindo a continuidade dos serviços prestados.
- Fomento à Concorrência Justa: A RN 501 também busca fomentar um ambiente de concorrência justa entre as operadoras de planos de saúde, estabelecendo diretrizes claras e transparentes que promovam a igualdade de condições e oportunidades no mercado.
Em suma, a Resolução Normativa 501 da ANS visa estabelecer um padrão mínimo de qualidade e segurança nos serviços de saúde suplementar, garantindo a proteção dos consumidores e a sustentabilidade do setor, ao mesmo tempo em que promove a concorrência saudável entre as operadoras.
Benefícios para os consumidores: como a RN 501 protege os usuários de planos de saúde.
Os benefícios para os consumidores são uma parte essencial da Resolução Normativa 501 (RN 501) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esta regulamentação desempenha um papel crucial na proteção dos usuários de planos de saúde, garantindo que recebam serviços de qualidade e tenham seus direitos preservados. Abaixo, discutiremos como a RN 501 protege os consumidores:
- Qualidade dos Serviços: A RN 501 estabelece padrões mínimos de qualidade que as operadoras de planos de saúde devem atender, assegurando que os consumidores recebam serviços de saúde adequados e eficazes.
- Transparência e Informação: A regulamentação exige que as operadoras forneçam informações claras e precisas sobre os planos de saúde oferecidos, incluindo cobertura, rede credenciada, direitos e deveres dos beneficiários, facilitando a tomada de decisões informadas.
- Acesso a Tratamentos: A RN 501 determina que os planos de saúde ofereçam cobertura para uma ampla gama de tratamentos e procedimentos médicos, garantindo que os consumidores tenham acesso aos cuidados de saúde de que necessitam.
- Proteção contra Exclusões Arbitrárias: A regulamentação proíbe práticas discriminatórias, como exclusões injustificadas de determinadas doenças ou condições pré-existentes, protegendo os consumidores contra negações injustas de cobertura.
- Garantia de Continuidade: A RN 501 estabelece regras para garantir a continuidade do atendimento em casos de rescisão de contrato ou mudança de operadora, evitando interrupções no acesso aos serviços de saúde.
- Canais de Reclamação e Recursos: A regulamentação prevê mecanismos para que os consumidores possam registrar reclamações e recorrer de decisões das operadoras, assegurando que seus direitos sejam respeitados e que recebam atendimento adequado em caso de problemas.
- Monitoramento e Fiscalização: A ANS realiza monitoramento e fiscalização das operadoras de planos de saúde para garantir o cumprimento da RN 501, protegendo os consumidores contra práticas fraudulentas ou abusivas.
Em resumo, a RN 501 da ANS desempenha um papel fundamental na proteção dos consumidores de planos de saúde, assegurando que recebam serviços de qualidade, transparentes e acessíveis, e que seus direitos sejam respeitados pelas operadoras do setor.
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Impacto da RN 501 no mercado de planos de saúde: vantagens e desafios.
O impacto da Resolução Normativa 501 (RN 501) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no mercado de planos de saúde é significativo, trazendo consigo uma série de vantagens e desafios para as operadoras, beneficiários e o próprio setor como um todo. Vamos explorar esses aspectos mais detalhadamente:
- Vantagens:
- Melhoria da Qualidade dos Serviços: A RN 501 estabelece padrões mínimos de qualidade que as operadoras devem cumprir, o que geralmente resulta em uma melhoria global na qualidade dos serviços prestados aos beneficiários.
- Proteção do Consumidor: A regulamentação oferece uma série de proteções aos consumidores, garantindo que recebam serviços de qualidade, tenham acesso a tratamentos adequados e sejam informados de seus direitos e deveres.
- Transparência e Informação: A RN 501 exige que as operadoras forneçam informações claras e precisas sobre os planos de saúde oferecidos, facilitando a tomada de decisões informadas por parte dos consumidores.
- Equidade no Acesso: Ao estabelecer diretrizes para a cobertura de tratamentos e procedimentos médicos, a regulamentação promove a equidade no acesso aos cuidados de saúde, garantindo que todos os beneficiários tenham acesso aos serviços de que necessitam.
- Fomento à Concorrência Justa: A RN 501 busca criar um ambiente de concorrência saudável entre as operadoras, incentivando a busca pela excelência e pela inovação na prestação de serviços de saúde.
- Desafios:
- Custos Operacionais: Para algumas operadoras, cumprir os requisitos estabelecidos pela RN 501 pode resultar em custos operacionais adicionais, especialmente aquelas que precisam fazer investimentos significativos em infraestrutura e tecnologia.
- Complexidade da Regulamentação: A regulamentação pode ser complexa e exigir um esforço significativo de conformidade por parte das operadoras, especialmente as menores e menos capitalizadas.
- Adaptação às Mudanças: As operadoras muitas vezes enfrentam desafios ao se adaptarem às mudanças nas diretrizes e requisitos da RN 501, especialmente quando são introduzidas novas atualizações ou emendas.
- Possíveis Impactos nos Custos dos Planos: Cumprir com os padrões de qualidade exigidos pela RN 501 pode aumentar os custos para as operadoras, o que por sua vez pode se refletir nos preços dos planos de saúde para os consumidores.
- Necessidade de Monitoramento e Fiscalização: Garantir o cumprimento efetivo da RN 501 requer um esforço contínuo de monitoramento e fiscalização por parte da ANS, o que pode ser desafiador dada a vasta extensão do mercado de planos de saúde.
Em resumo, a RN 501 da ANS tem um impacto significativo no mercado de planos de saúde, trazendo vantagens importantes em termos de qualidade, proteção do consumidor e equidade no acesso, mas também enfrentando desafios relacionados a custos, complexidade regulatória e necessidade de monitoramento eficaz.
Compliance e boas práticas: como as operadoras devem se adequar à RN 501.
O compliance e a adoção de boas práticas são aspectos fundamentais para que as operadoras de planos de saúde se adequem à Resolução Normativa 501 (RN 501) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aqui estão algumas diretrizes sobre como as operadoras podem garantir a conformidade com essa regulamentação:
- Conhecer a Regulamentação: É essencial que as operadoras compreendam integralmente os requisitos estabelecidos pela RN 501, incluindo as diretrizes para qualificação e habilitação, padrões de qualidade, cobertura mínima obrigatória, entre outros aspectos relevantes.
- Implementar Processos Internos: As operadoras devem desenvolver e implementar processos internos que estejam em conformidade com os requisitos da RN 501. Isso pode incluir procedimentos para garantir a qualidade dos serviços prestados, gerenciamento de riscos, conformidade regulatória, entre outros.
- Garantir Transparência e Informação: As operadoras devem fornecer informações claras e transparentes aos beneficiários sobre os planos de saúde oferecidos, cobertura, rede credenciada, direitos e deveres, facilitando a tomada de decisões informadas por parte dos consumidores.
- Investir em Tecnologia e Infraestrutura: Muitas das exigências da RN 501 podem ser facilitadas através da adoção de tecnologias adequadas e do investimento em infraestrutura que suporte a prestação de serviços de qualidade e o cumprimento dos padrões estabelecidos.
- Estabelecer Políticas de Compliance: As operadoras devem estabelecer políticas robustas de compliance, que incluam procedimentos claros para monitorar e garantir o cumprimento das normas estabelecidas pela ANS, além de canais de denúncia para reportar possíveis violações.
- Capacitar e Treinar Equipes: É importante capacitar e treinar regularmente as equipes das operadoras para garantir que estejam cientes das exigências da RN 501 e possam implementar as melhores práticas no desempenho de suas funções.
- Realizar Auditorias Internas: A realização de auditorias internas regulares pode ajudar as operadoras a identificar áreas de não conformidade e implementar medidas corretivas para garantir o cumprimento dos requisitos da RN 501.
- Manter Atualizações Constantes: As operadoras devem acompanhar de perto as atualizações e emendas à RN 501 e ajustar seus processos e políticas conforme necessário para garantir a conformidade contínua com as regulamentações mais recentes.
Em suma, as operadoras de planos de saúde devem adotar uma abordagem proativa para garantir o cumprimento da RN 501, investindo em processos internos, tecnologia, treinamento de equipe e políticas de compliance que promovam a conformidade e a entrega de serviços de qualidade aos beneficiários.

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Relação entre a RN 501 e outras regulamentações do setor de saúde suplementar.
A Resolução Normativa 501 (RN 501) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está inserida em um contexto mais amplo de regulamentações que visam governar e aprimorar o setor de saúde suplementar no Brasil. A relação entre a RN 501 e outras regulamentações é crucial para entender como as operadoras de planos de saúde devem operar dentro do ambiente regulatório estabelecido. Aqui estão algumas das principais relações entre a RN 501 e outras regulamentações do setor:
- Normas Gerais da ANS: A RN 501 está alinhada com as normas gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar. Isso inclui regulamentações sobre contratos, cobertura mínima obrigatória, direitos e deveres dos beneficiários, entre outros aspectos.
- Regulamentações Específicas de Cobertura: A RN 501 pode se relacionar com regulamentações específicas de cobertura para determinados tipos de tratamentos ou procedimentos médicos. Por exemplo, a ANS pode emitir diretrizes específicas para cobertura de doenças crônicas, tratamentos de alta complexidade, saúde mental, entre outros.
- Normas de Qualidade e Acreditação: A RN 501 pode estar vinculada a normas de qualidade e acreditação estabelecidas pela ANS ou por outras entidades. Isso inclui padrões de qualidade assistencial, segurança do paciente, gestão de riscos, entre outros aspectos relacionados à prestação de serviços de saúde.
- Regulamentações Financeiras: A RN 501 pode se relacionar com regulamentações financeiras estabelecidas pela ANS para garantir a sustentabilidade financeira das operadoras de planos de saúde. Isso inclui requisitos de solvência, reservas técnicas, demonstrações financeiras, entre outros.
- Leis e Regulamentações Gerais: Além das regulamentações específicas da ANS, a RN 501 também pode estar sujeita a leis e regulamentações gerais do Brasil que se aplicam ao setor de saúde suplementar, como o Código de Defesa do Consumidor, leis trabalhistas, entre outras.
- Normas Internacionais e Boas Práticas: Em alguns casos, a RN 501 pode se inspirar em normas internacionais e boas práticas reconhecidas internacionalmente no campo da saúde suplementar, especialmente em áreas como gestão de qualidade, segurança do paciente e governança corporativa.
Em resumo, a RN 501 da ANS está interligada a uma variedade de regulamentações e normas que governam o setor de saúde suplementar no Brasil, refletindo a complexidade e a importância de garantir a qualidade, segurança e sustentabilidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários de planos de saúde.
Tendências futuras na regulação de planos de saúde e possíveis evoluções da RN 501.
As tendências futuras na regulação de planos de saúde e as possíveis evoluções da Resolução Normativa 501 (RN 501) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estão intimamente ligadas às mudanças no cenário da saúde, avanços tecnológicos e demandas dos consumidores. Aqui estão algumas tendências e possíveis evoluções que podem influenciar a regulação de planos de saúde e a RN 501 no futuro:
- Ênfase na Saúde Digital: Com o avanço da tecnologia, espera-se uma maior ênfase na saúde digital, incluindo telemedicina, monitoramento remoto de pacientes e aplicativos de saúde. A RN 501 pode evoluir para abordar questões relacionadas à segurança e qualidade dos serviços de saúde digital.
- Personalização dos Planos de Saúde: Os consumidores estão cada vez mais buscando planos de saúde personalizados que atendam às suas necessidades específicas de saúde. A RN 501 pode evoluir para permitir uma maior flexibilidade na cobertura de tratamentos e serviços de saúde, de acordo com as preferências dos beneficiários.
- Ênfase na Prevenção e Promoção da Saúde: Com um crescente foco na prevenção de doenças e promoção da saúde, a RN 501 pode incluir diretrizes mais claras sobre programas de prevenção, incentivos para adoção de hábitos saudáveis e cobertura de serviços preventivos.
- Transparência e Informação para o Consumidor: Espera-se uma maior ênfase na transparência e informação para os consumidores de planos de saúde. A RN 501 pode evoluir para exigir uma divulgação mais ampla de informações sobre qualidade dos serviços, desempenho das operadoras e custos de saúde.
- Regulação de Novas Modalidades de Cuidados de Saúde: Com o surgimento de novas modalidades de cuidados de saúde, como cuidados integrados, cuidados centrados no paciente e medicina de precisão, a RN 501 pode evoluir para abordar questões relacionadas à qualidade e segurança desses novos modelos de cuidados.
- Ênfase na Governança Corporativa e Gestão de Riscos: A regulação de planos de saúde pode evoluir para incluir uma maior ênfase na governança corporativa, gestão de riscos e conformidade regulatória das operadoras. A RN 501 pode incorporar requisitos adicionais nesses aspectos para garantir a sustentabilidade e integridade do setor.
Em resumo, as tendências futuras na regulação de planos de saúde provavelmente refletirão as mudanças no cenário da saúde, as necessidades dos consumidores e os avanços tecnológicos. A evolução da RN 501 da ANS pode acompanhar essas tendências, adaptando-se para garantir a qualidade, segurança e acessibilidade dos serviços de saúde oferecidos pelos planos de saúde no Brasil.
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Aspectos legais e jurídicos relacionados à RN 501: como as operadoras devem se resguardar.
Os aspectos legais e jurídicos relacionados à Resolução Normativa 501 (RN 501) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são fundamentais para as operadoras de planos de saúde, pois o não cumprimento dessas normas pode resultar em consequências legais adversas. Aqui estão algumas medidas que as operadoras podem adotar para se resguardar:
- Conformidade com a RN 501: A primeira e mais importante medida que as operadoras devem tomar é garantir a conformidade estrita com os requisitos estabelecidos pela RN 501. Isso inclui atender aos padrões de qualidade, garantir transparência nas informações fornecidas aos beneficiários, cumprir prazos e procedimentos estabelecidos pela ANS, entre outros aspectos.
- Consultoria Jurídica Especializada: As operadoras podem buscar o auxílio de consultoria jurídica especializada em direito da saúde e regulatório para entenderem plenamente suas obrigações legais, interpretar corretamente as disposições da RN 501 e receber orientações sobre como se manter em conformidade.
- Auditorias Internas: Realizar auditorias internas regulares para revisar os processos e procedimentos das operadoras pode ajudar a identificar áreas de não conformidade com a RN 501. Isso permite que as operadoras tomem medidas corretivas antes que problemas legais ocorram.
- Documentação Adequada: Manter uma documentação completa e precisa de todas as atividades relacionadas ao cumprimento da RN 501 é crucial. Isso inclui registros de políticas internas, procedimentos operacionais, comunicações com beneficiários, entre outros documentos relevantes.
- Treinamento de Pessoal: Oferecer treinamento regular para funcionários e colaboradores sobre as exigências da RN 501 e seus aspectos legais é essencial. Isso ajuda a garantir que todos os membros da equipe estejam cientes de suas responsabilidades e contribui para a conformidade geral da operadora.
- Monitoramento das Mudanças Legislativas: As operadoras devem estar atentas às mudanças legislativas e regulatórias que possam afetar a aplicação da RN 501. Manter-se atualizado sobre novas leis, regulamentos e jurisprudência relevante é fundamental para garantir a conformidade contínua.
- Seguro de Responsabilidade Civil: Considerar a aquisição de um seguro de responsabilidade civil profissional pode ser uma medida adicional de proteção para as operadoras em caso de ações legais relacionadas ao não cumprimento da RN 501 ou outras regulamentações.
Em resumo, as operadoras de planos de saúde devem adotar uma abordagem proativa para garantir o cumprimento da RN 501 e se resguardar de possíveis consequências legais adversas. Isso requer uma compreensão abrangente das obrigações legais, consultoria jurídica especializada, auditorias internas regulares e investimento em treinamento e documentação adequada.
Conclusão: a importância contínua da RN 501 na garantia de acesso a serviços de saúde de qualidade no Brasil.
Em conclusão, a Resolução Normativa 501 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel vital na garantia de acesso a serviços de saúde de qualidade no Brasil. Ao estabelecer diretrizes rigorosas para a qualificação e habilitação de operadoras de planos de saúde, a RN 501 visa promover a transparência, a eficiência e a sustentabilidade do setor de saúde suplementar, além de proteger os interesses dos consumidores.
A RN 501 não apenas define padrões mínimos de qualidade que as operadoras devem atender, mas também incentiva a melhoria contínua dos serviços prestados. Ao exigir transparência nas informações fornecidas aos beneficiários, garantir cobertura para uma ampla gama de tratamentos e procedimentos médicos e proibir práticas discriminatórias, a regulamentação promove a equidade no acesso aos cuidados de saúde.
Além disso, a RN 501 fomenta um ambiente de concorrência justa entre as operadoras, incentivando a busca pela excelência e pela inovação na prestação de serviços de saúde. Isso leva a uma maior diversidade de opções para os consumidores e estimula as operadoras a investir em melhorias na qualidade e na eficiência dos serviços oferecidos.
No entanto, para que a RN 501 cumpra efetivamente seus objetivos, é essencial que as operadoras de planos de saúde e outros stakeholders do setor estejam comprometidos com a conformidade e a implementação das diretrizes estabelecidas pela ANS. Além disso, é necessário um monitoramento contínuo e uma fiscalização eficaz por parte das autoridades reguladoras para garantir o cumprimento da regulamentação.
Em última análise, a RN 501 desempenha um papel crucial na promoção da saúde e do bem-estar da população brasileira, garantindo que os consumidores tenham acesso a serviços de saúde de qualidade, transparentes e acessíveis. Sua importância contínua é fundamental para a construção de um sistema de saúde suplementar sólido e sustentável, capaz de atender às necessidades de todos os brasileiros.
Texto Original RN 501
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 501, DE 30.03.2022
Esta Resolução estabelece o Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar – Padrão TISS dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de Plano Privado de Assistência à Saúde; revoga as Resoluções Normativas nº 305, de 09 de outubro de 2012, e nº 341, de 27 de novembro de 2013.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o art. 3º, os incisos XXIV e XXXI do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000; e do inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor- Presidente, determino sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece o Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar – Padrão TISS dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde entre os agentes definidos no art. 4º; revoga as Resoluções Normativas nº 305, de 09 de outubro de 2012, e nº 341, de 27 de novembro de 2013.
Art. 2º O Padrão TISS tem por diretriz a interoperabilidade entre os sistemas de informação em saúde preconizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e pelo Ministério da Saúde, e ainda a redução da assimetria de informações para o beneficiário de plano privado de assistência à saúde.
Art. 3º São finalidades do Padrão TISS:
I – padronizar as ações administrativas de verificação, solicitação, autorização, cobrança, demonstrativos de pagamento e recursos de glosas;
II – subsidiar as ações da ANS de avaliação e acompanhamento econômico, financeiro e assistencial das operadoras de planos privados de assistência à saúde; e
III – compor o registro eletrônico dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º O Padrão TISS abrange as trocas dos dados de atenção à saúde entre os seguintes agentes da saúde suplementar:
I – operadora de planos privados de assistência à saúde;
II – prestador de serviços de saúde;
III – contratante de plano privado de assistência à saúde familiar/individual, coletivo por adesão e coletivo empresarial;
IV – beneficiário de plano privado de assistência à saúde ou seu responsável legal ou ainda terceiros formalmente autorizados por ele; e
V – ANS.
Art. 5º O Padrão TISS abrange as trocas dos dados de atenção à saúde prestada ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde gerados na rede de prestadores de serviços de saúde da operadora de planos privados de assistência à saúde.
§ 1º Entende-se como rede de prestadores de serviços de saúde da operadora de plano privados de assistência à saúde:
I – rede de serviços de saúde contratada, referenciada ou credenciada, de forma direta ou indireta; e
II – rede própria da operadora, de entidade ou empresa controlada pela operadora, de entidade ou empresa controladora da operadora e profissional assalariado ou cooperado da operadora.
§ 2º O Padrão TISS também abrange a troca dos dados de atenção à saúde, gerados na modalidade reembolso das despesas assistenciais ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde, no envio de informação das operadoras de planos privados de assistência à saúde para a ANS.
§ 3º O Padrão TISS não abrange o envio de informação do beneficiário de plano privado de assistência à saúde para a operadora privada de assistência à saúde com a finalidade de solicitação de reembolso das despesas assistenciais.
§ 4º O Padrão TISS não abrange os dados referentes aos eventos de atenção à saúde oriundos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 6º O Padrão TISS está organizado em cinco componentes:
I – organizacional;
II – conteúdo e estrutura;
III – representação de conceitos em saúde;
IV – segurança e privacidade; e
V – comunicação.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES instituir e disponibilizar o Sistema de Gestão do Padrão TISS no endereço eletrônico da ANS na internet.
CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PADRÃO TISS
Art. 7º A troca dos dados do Padrão TISS deverá ser eletrônica e obrigatoriamente na versão vigente.
Art. 8º Às operadoras de plano privado de assistência à saúde é vedado:
I – alterar o Padrão TISS; e
II – solicitar dos demais agentes de que trata o art. 4º o envio em papel do equivalente ao conteúdo trocado via eletrônica no Padrão TISS, com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
CAPITULO III
DO PADRÃO TISS
Seção I
Dos componentes do Padrão TISS
Subseção I
Organizacional
Art. 9º O componente organizacional estabelece o conjunto de regras operacionais do Padrão TISS e contém:
I – nomeação da versão e data de atualização;
II – exposição de motivos da atualização e histórico de alteração;
III – definições, regras de uso e Plano de Contingência;
IV – regras de atualização; e
V – outras regras operacionais.
Parágrafo único. O Plano de Contingência é o conjunto de regras e formulários estabelecidos para dar continuidade ao processo de trabalho na interrupção temporária das trocas eletrônicas.
Subseção II
Conteúdo e Estrutura
Art. 10. O componente de conteúdo e estrutura estabelece a arquitetura dos dados utilizados nas mensagens eletrônicas e no Plano de Contingência, para coleta e disponibilidade dos dados de atenção à saúde.
Subseção III
Representação de Conceitos em Saúde
Art. 11. O componente de representação de conceitos em saúde estabelece o conjunto de termos para identificar os eventos e itens assistenciais na saúde suplementar, consolidados na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS.
Parágrafo único. No uso dos termos, as operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde devem atender as normas de aplicabilidade vigentes e definidas pelos órgãos que regulamentam o exercício profissional, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais órgãos do Ministério da Saúde.
Art. 12. Compete à ANS estabelecer a TUSS e suas posteriores atualizações.
§ 1º A ANS poderá contar com o auxílio de entidades de referência, para elaborar e atualizar a TUSS.
§ 2º A inclusão de novos termos será objeto de análise do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar – COPISS e da área de padronização e interoperabilidade da ANS.
Art. 13. À operadora de planos privados de assistência à saúde é facultado estabelecer, em tabela própria, o código para:
I – um termo não constante na TUSS de procedimentos e eventos em saúde;
II – medicamentos;
III – materiais, órteses, próteses e materiais especiais; e
IV – diárias, taxas e gases medicinais.§ 1º A operadora de planos privados de assistência à saúde, imediatamente após estabelecer o código de um termo em tabela própria, deverá solicitar à ANS a inclusão do mesmo na TUSS.
§ 2º À operadora de planos privados de assistência à saúde é vedado manter vigente, em tabela própria, código para um termo constante na TUSS, findo o prazo de implantação.
Subseção IV
Segurança e Privacidade
Art. 14. O componente de segurança e privacidade estabelece os requisitos de proteção dos dados de atenção à saúde.
§ 1º O componente de segurança e privacidade visa assegurar o direito individual ao sigilo, à privacidade e à confidencialidade dos dados de atenção à saúde.
§ 2º O componente de segurança e privacidade baseia-se no sigilo profissional e segue a legislação vigente no País.
Subseção V
Comunicação
Art. 15. O componente de comunicação estabelece os meios e os métodos de comunicação das mensagens eletrônicas definidas no componente de conteúdo e estrutura.
§ 1º O componente de comunicação adota a linguagem de marcação de dados XML – Extensible Markup Language.
§ 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem dispor aos prestadores de sua rede de serviço de saúde as tecnologias de webservices e de portal, para a troca dos dados de atenção à saúde dos seus beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
§ 3º Os prestadores de serviços de saúde têm a prerrogativa de escolher a forma de comunicação para a troca eletrônica, entre webservices ou portal.
Art. 16 O portal previsto no parágrafo 2º do art. 15 compõe a área destinada à rede de prestadores de serviços de saúde da operadora de planos privados de assistência à saúde no portal corporativo na Internet, estabelecido pela Resolução Normativa nº 497, de 30 de março de 2022, e denominado Portal TISS.
Parágrafo único. No Portal TISS deverão estar disponíveis, considerando os requisitos estabelecidos no componente de segurança e privacidade do Padrão TISS, no mínimo:
I – as instruções para implantação e utilização do Padrão TISS;
II – nome do responsável técnico para dialogar com a rede prestadora de serviços de saúde sobre o Padrão TISS, denominado Coordenador TISS e de seu suplente, com informações para contato telefônico e por correio eletrônico;
III – o endereço dos webservices disponibilizados pela operadora de plano privado de assistência à saúde;
IV – os mecanismos de upload e download de arquivos;
V – a entrada de dados para o processo de cobrança de serviços de saúde do Padrão TISS; e
VI – o atalho para acesso ao conteúdo sobre o Padrão TISS disponibilizado pela ANS.
Art. 17. Qualquer solução tecnológica poderá ser utilizada desde que consiga atender na íntegra as normas de todos os componentes do Padrão TISS.
Art. 18. Na ocorrência de interrupção do serviço de troca eletrônica dos dados de atenção à saúde, os agentes definidos nos incisos I e II do art. 4º deverão utilizar o estabelecido no Plano de Contingência do Padrão TISS.
Parágrafo único. A interrupção de que trata o caput deste artigo não pode importar em descontinuidade no atendimento assistencial ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde, devendo os agentes previstos nos incisos I, II, III e V do art. 4º garantir a segurança e a privacidade dos dados.
Seção II
Da disponibilidade dos dados do Padrão TISS
Art. 19. Os dados do Padrão TISS serão enviados à ANS em conformidade ao estabelecido nos componentes do Padrão TISS.
Parágrafo único. O envio dos dados do Padrão TISS à ANS não exime as operadoras de planos privados de assistência à saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.
Art. 20. As operadoras de planos privados de assistência à saúde e seus prestadores de serviços de saúde devem disponibilizar sem qualquer ônus, as informações de dados de atenção à saúde do Padrão TISS, solicitadas pelo beneficiário, por seu responsável legal ou ainda por terceiros formalmente autorizados por eles.
Art. 21. As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão manter protegidas as informações assistenciais oriundas do Padrão TISS, quando acompanhadas de dados que possibilitem a sua individualização, não podendo as mesmas ser divulgadas ou fornecidas a terceiros.
Art. 22. A disponibilidade dos dados do Padrão TISS deve atender os requisitos estabelecidos no componente de segurança e privacidade do Padrão TISS.
Seção III
Do monitoramento do Padrão TISS
Art. 23. Fica instituído o monitoramento do Padrão TISS, com base nos dados disponíveis na ANS e nos demais órgãos do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM SAÚDE SUPLEMENTAR – COPISS
Art. 24. Fica mantido o Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar – COPISS, de caráter consultivo para o aprimoramento do Padrão TISS e sob coordenação da DIDES.
Parágrafo único. Compete à DIDES, por meio de Instrução Normativa, indicar as entidades com representação no COPISS e definir seu estatuto.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 25. O envio dos dados do Padrão TISS para a ANS é devido, mensalmente, pela operadora de plano privado de assistência à saúde a partir da competência junho de 2014 e o cronograma de envio será definido pela DIDES e divulgado no endereço eletrônico da ANS na internet.
Art. 26. As versões do Padrão TISS identificam os prazos referentes ao início da vigência, limite para implantação e de fim de vigência, de cada item do Padrão TISS.
Parágrafo único. O prazo limite de implantação das atualizações do Padrão TISS não será inferior a 3 (três) meses e não superior a 12 (doze) meses após o início da vigência da respectiva versão.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 27. A inobservância à obrigação prevista no art. 25 desta Resolução configurará a infração administrativa prevista no artigo 35 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
Art. 28. A inobservância ao padrão previsto nesta Resolução e nas Instruções Normativas que a regulamentam, e aos prazos estabelecidos, configurará a infração administrativa prevista no artigo 44 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022.
Art. 29. A área de padronização e interoperabilidade da ANS quando observar indícios suficientes das infrações previstas nos artigos 27 e 28, procederá conforme o disposto na Resolução Normativa nº 483, de 25 de março de 2022, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os demais atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta resolução serão editados pela DIDES.
Art. 31. Revogam-se as Resoluções Normativas nº 305, de 09 de outubro de 2012, e nº 341, de 27 de novembro de 2013.
Art. 32. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação.
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Dulce Delboni Tarpinian
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