RN 490: Avanços e Desafios na Regulação dos Planos de Saúde

Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 490 da ANS: o que é e por que é importante.
- Contexto histórico: evolução da regulação dos planos de saúde no Brasil até a RN 490.
- Objetivos da RN 490 da ANS: principais metas e propósitos da normativa.
- Escopo e abrangência da RN 490: quais aspectos específicos da saúde suplementar ela aborda.
- Impacto da RN 490 na relação entre operadoras e beneficiários: mudanças nos direitos e deveres.
- Ampliação da cobertura assistencial: novos serviços ou procedimentos incluídos devido à RN 490.
- Mecanismos de fiscalização e cumprimento da RN 490 pela ANS.
- Redução de práticas abusivas e fraudes: a RN 490 como ferramenta de combate.
- Possíveis revisões ou atualizações futuras da RN 490: perspectivas de evolução.
- Opiniões de especialistas: análises de profissionais do setor sobre a RN 490 e seu papel na saúde suplementar brasileira.
- Texto Original RN 490
Introdução à Resolução Normativa 490 da ANS: o que é e por que é importante.
A Resolução Normativa 490 (RN 490) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma legislação fundamental que impacta diretamente o cenário dos planos de saúde no Brasil. Essa normativa foi criada com o intuito de aprimorar a regulação do setor, estabelecendo diretrizes claras e abrangentes para as operadoras de planos de saúde e garantindo maior proteção e transparência aos beneficiários.
A RN 490 visa promover a melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar, além de assegurar o acesso adequado aos procedimentos e tratamentos necessários para os usuários de planos de saúde. Dessa forma, a compreensão da Resolução Normativa 490 é essencial para todos os envolvidos no setor de saúde suplementar, pois sua implementação tem o potencial de impactar positivamente a experiência dos consumidores e a eficiência das operadoras de planos de saúde no país.
Contexto histórico: evolução da regulação dos planos de saúde no Brasil até a RN 490.
Para compreender plenamente a Resolução Normativa 490 (RN 490) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é essencial contextualizá-la dentro da evolução da regulação dos planos de saúde no Brasil. Ao longo das últimas décadas, o setor de saúde suplementar passou por uma série de transformações e desafios regulatórios.
No Brasil, os planos de saúde surgiram como uma alternativa para complementar o sistema público de saúde, oferecendo atendimento médico e hospitalar aos brasileiros que buscavam serviços de saúde diferenciados e mais personalizados. No entanto, o crescimento desordenado do setor trouxe consigo uma série de problemas, como práticas abusivas por parte de algumas operadoras, falta de transparência nas relações comerciais e desequilíbrios na prestação dos serviços.
Diante dessas questões, o governo brasileiro passou a intervir de forma mais contundente na regulação dos planos de saúde, criando leis e normativas para proteger os direitos dos consumidores e garantir a qualidade dos serviços prestados. A RN 490 surge nesse contexto como mais um passo em direção à melhoria da regulação do setor, estabelecendo novas diretrizes e padrões para as operadoras de planos de saúde e fortalecendo a proteção aos beneficiários.
Ao entender a evolução histórica da regulação dos planos de saúde no Brasil, torna-se possível compreender melhor o papel e a importância da RN 490 no contexto atual do setor de saúde suplementar.
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Objetivos da RN 490 da ANS: principais metas e propósitos da normativa.
A Resolução Normativa 490 (RN 490) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de objetivos fundamentais para a regulação dos planos de saúde no Brasil. Entre os principais propósitos dessa normativa estão:
- Melhoria da Qualidade dos Serviços: A RN 490 busca promover aprimoramentos na qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, garantindo um atendimento mais eficiente e satisfatório para os beneficiários.
- Proteção dos Direitos dos Consumidores: Um dos principais objetivos da RN 490 é fortalecer a proteção aos direitos dos consumidores de planos de saúde, assegurando que recebam os serviços e coberturas contratados de forma transparente e equitativa.
- Transparência e Informação: A normativa visa promover a transparência nas relações entre operadoras e beneficiários, garantindo que informações claras e acessíveis sejam fornecidas sobre os serviços disponíveis, coberturas oferecidas, direitos e deveres de ambas as partes.
- Acesso Adequado aos Procedimentos e Tratamentos: Garantir o acesso adequado dos beneficiários a procedimentos e tratamentos necessários para a manutenção de sua saúde, evitando práticas abusivas de negativas de cobertura e ampliando o rol de procedimentos obrigatórios.
- Equilíbrio Financeiro do Setor: Busca-se também promover um equilíbrio financeiro sustentável no setor de saúde suplementar, estabelecendo regras que visam a estabilidade econômica das operadoras, sem comprometer a qualidade e acesso aos serviços.
- Estímulo à Concorrência e Inovação: A RN 490 incentiva a competição saudável entre as operadoras de planos de saúde, estimulando a inovação e a busca pela excelência na prestação de serviços.
- Monitoramento e Fiscalização Eficientes: Propõe-se aprimorar os mecanismos de monitoramento e fiscalização por parte da ANS, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e a punição de práticas irregulares por parte das operadoras.
Esses objetivos são essenciais para garantir um ambiente regulatório mais justo, transparente e eficaz no setor de saúde suplementar, visando sempre o bem-estar e a satisfação dos beneficiários de planos de saúde no Brasil.
Escopo e abrangência da RN 490: quais aspectos específicos da saúde suplementar ela aborda.
A Resolução Normativa 490 (RN 490) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aborda uma série de aspectos específicos da saúde suplementar, visando regulamentar e estabelecer diretrizes para diferentes áreas dentro do setor. Entre os principais aspectos abordados pela RN 490 estão:
- Cobertura Assistencial: A normativa define os tipos de procedimentos e tratamentos que devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, estabelecendo um rol mínimo de procedimentos e eventos em saúde.
- Redes de Atenção à Saúde: Regulamenta a organização e funcionamento das redes de atenção à saúde das operadoras de planos, incluindo a definição de critérios para credenciamento de prestadores de serviços e estabelecimentos de saúde.
- Contratação e Comercialização de Planos: Estabelece regras e diretrizes para a contratação e comercialização de planos de saúde, incluindo questões como prazos de carência, portabilidade de carências, formas de reajuste de mensalidades, entre outros.
- Informações aos Consumidores: Determina a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde fornecerem informações claras e precisas aos beneficiários, incluindo informações sobre cobertura, rede credenciada, direitos e deveres dos beneficiários, entre outros.
- Gestão de Qualidade e Segurança: Regulamenta a implementação de programas de gestão de qualidade e segurança pela operadora, visando garantir a melhoria contínua dos serviços prestados e a segurança dos pacientes.
- Ouvidoria e Canais de Atendimento: Define requisitos mínimos para a estruturação e funcionamento da ouvidoria das operadoras, bem como outros canais de atendimento ao consumidor, garantindo a disponibilidade de canais eficazes para recebimento de reclamações, sugestões e solicitações.
- Regras de Contratos e Relacionamento: Estabelece padrões para a elaboração de contratos entre operadoras e beneficiários, bem como regras para o relacionamento entre as partes, incluindo procedimentos para rescisão contratual e reembolso de despesas.
Esses são alguns dos aspectos específicos da saúde suplementar que são abordados pela RN 490, demonstrando a amplitude e abrangência dessa normativa na regulação do setor de planos de saúde no Brasil.
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Impacto da RN 490 na relação entre operadoras e beneficiários: mudanças nos direitos e deveres.
A Resolução Normativa 490 (RN 490) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo na relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, trazendo mudanças importantes nos direitos e deveres de ambas as partes. Algumas dessas mudanças incluem:
- Direitos dos Beneficiários:
- Transparência e Informação: A RN 490 reforça o direito dos beneficiários à transparência e à informação adequada sobre os serviços contratados, coberturas, rede credenciada, direitos e deveres.
- Acesso a Procedimentos e Tratamentos: Garante aos beneficiários o direito ao acesso adequado a procedimentos e tratamentos, impedindo práticas abusivas de negativa de cobertura.
- Respeito aos Prazos e Carências: Estabelece regras claras para a contagem de prazos de carência e a portabilidade de carências entre planos de saúde, garantindo maior flexibilidade aos beneficiários.
- Deveres das Operadoras:
- Fornecimento de Informações Claras: As operadoras são obrigadas a fornecer informações claras e precisas aos beneficiários sobre seus direitos e coberturas, além de disponibilizar canais eficazes de atendimento ao cliente.
- Cumprimento de Coberturas Contratadas: De acordo com a RN 490, as operadoras devem cumprir integralmente as coberturas contratadas pelos beneficiários, sem impor obstáculos injustificados ao acesso a procedimentos e tratamentos.
- Respeito aos Prazos e Carências: As operadoras devem respeitar os prazos de carência estabelecidos pela ANS e garantir que os beneficiários tenham acesso aos serviços contratados dentro dos prazos estabelecidos.
Em resumo, a RN 490 busca equilibrar a relação entre operadoras e beneficiários, fortalecendo os direitos dos consumidores e estabelecendo obrigações claras para as operadoras de planos de saúde. Essas mudanças têm o potencial de promover uma relação mais justa e transparente no setor de saúde suplementar, beneficiando diretamente os usuários de planos de saúde no Brasil.
Ampliação da cobertura assistencial: novos serviços ou procedimentos incluídos devido à RN 490.
A Resolução Normativa 490 (RN 490) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem como um de seus objetivos ampliar a cobertura assistencial oferecida pelos planos de saúde, incluindo novos serviços ou procedimentos que são considerados essenciais para a promoção da saúde e o tratamento de doenças. Algumas das inclusões mais significativas devido à RN 490 incluem:
- Telemedicina e Teleconsultas: Com o avanço da tecnologia e a crescente necessidade de acesso remoto aos serviços de saúde, a RN 490 possibilitou a inclusão da telemedicina e das teleconsultas como parte das coberturas obrigatórias dos planos de saúde.
- Tratamentos para Doenças Crônicas: A normativa ampliou a cobertura para tratamentos e medicamentos relacionados a doenças crônicas, como diabetes, hipertensão, câncer, entre outras, garantindo maior acesso a cuidados contínuos e especializados.
- Cirurgias e Procedimentos de Alta Complexidade: A RN 490 estabeleceu critérios para a inclusão de novas cirurgias e procedimentos de alta complexidade no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde, garantindo o acesso dos beneficiários a tratamentos mais avançados e especializados.
- Saúde Mental e Psicoterapia: Reconhecendo a importância da saúde mental, a normativa ampliou a cobertura para consultas com psicólogos e psiquiatras, assim como para tratamentos relacionados a transtornos mentais e psicológicos.
- Medicina Preventiva e Vacinação: A RN 490 incentivou a inclusão de serviços de medicina preventiva, como exames de check-up e vacinação, como parte das coberturas obrigatórias dos planos de saúde, visando a prevenção de doenças e a promoção da saúde.
Essas inclusões representam um avanço significativo na garantia de acesso a serviços de saúde de qualidade para os beneficiários de planos de saúde, promovendo uma abordagem mais abrangente e holística da assistência médica no Brasil.

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Mecanismos de fiscalização e cumprimento da RN 490 pela ANS.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) utiliza uma série de mecanismos de fiscalização e cumprimento para garantir que as operadoras de planos de saúde estejam em conformidade com a Resolução Normativa 490 (RN 490) e outras normativas aplicáveis. Alguns desses mecanismos incluem:
- Monitoramento Regular: A ANS realiza um monitoramento constante das operadoras de planos de saúde por meio de indicadores de qualidade, reclamações dos consumidores, auditorias e análises financeiras, entre outros.
- Auditorias e Inspeções: A agência realiza auditorias e inspeções nas operadoras para verificar o cumprimento das normas e regulamentos, incluindo a RN 490. Essas auditorias podem ser realizadas de forma programada ou em resposta a denúncias ou reclamações.
- Notificações e Orientações: Quando identifica não conformidades ou irregularidades, a ANS emite notificações e orientações às operadoras, exigindo a correção das falhas e o cumprimento das normas estabelecidas.
- Aplicação de Penalidades: Em casos de descumprimento grave das normas, a ANS pode aplicar penalidades às operadoras, como multas, suspensão temporária da comercialização de planos de saúde ou até mesmo a cassação do registro da operadora.
- Canais de Denúncia e Ouvidoria: A agência disponibiliza canais de denúncia e ouvidoria para que os consumidores possam reportar irregularidades e problemas relacionados ao cumprimento das normas pelas operadoras de planos de saúde.
- Publicidade de Resultados: A ANS divulga publicamente os resultados de suas fiscalizações e ações de cumprimento, promovendo a transparência e a prestação de contas perante a sociedade.
Esses mecanismos de fiscalização e cumprimento são essenciais para garantir que as operadoras de planos de saúde atuem de forma ética e responsável, proporcionando serviços de qualidade e respeitando os direitos dos beneficiários, conforme estabelecido na Resolução Normativa 490 e demais normativas da ANS.
Redução de práticas abusivas e fraudes: a RN 490 como ferramenta de combate.
A Resolução Normativa 490 (RN 490) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental como ferramenta de combate às práticas abusivas e fraudes no setor de planos de saúde. Alguns dos principais mecanismos pelos quais a RN 490 contribui para a redução dessas práticas são:
- Transparência e Informação Adequada: A normativa estabelece a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde fornecerem informações claras e precisas aos beneficiários sobre seus direitos, coberturas, rede credenciada e procedimentos de reembolso. Isso reduz a possibilidade de práticas abusivas relacionadas à falta de transparência nas relações entre operadoras e beneficiários.
- Cobertura Assistencial Obrigatória: A RN 490 define um rol mínimo de procedimentos e eventos em saúde que as operadoras são obrigadas a oferecer aos beneficiários. Isso evita práticas abusivas de negativa de cobertura indevida por parte das operadoras.
- Monitoramento e Fiscalização Eficientes: A ANS utiliza mecanismos de monitoramento e fiscalização para garantir o cumprimento da RN 490 pelas operadoras. Esses mecanismos incluem auditorias, inspeções, análises de indicadores de qualidade e reclamações dos consumidores.
- Punição para Descumprimento: Em caso de descumprimento da RN 490 ou de outras normativas, a ANS pode aplicar penalidades às operadoras, como multas, suspensão temporária da comercialização de planos de saúde ou cassação do registro da operadora. Essas penalidades servem como um forte desincentivo para práticas abusivas e fraudulentas.
- Canais de Denúncia e Ouvidoria: A agência disponibiliza canais de denúncia e ouvidoria para que os consumidores possam reportar práticas abusivas e fraudes por parte das operadoras de planos de saúde. Isso permite que a ANS tome medidas corretivas rápidas e eficazes.
No geral, a RN 490 desempenha um papel crucial na promoção de relações mais transparentes, éticas e justas entre operadoras de planos de saúde e beneficiários, contribuindo significativamente para a redução de práticas abusivas e fraudes no setor.
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Possíveis revisões ou atualizações futuras da RN 490: perspectivas de evolução.
As perspectivas de evolução da Resolução Normativa 490 (RN 490) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apontam para possíveis revisões ou atualizações futuras, considerando os avanços tecnológicos, mudanças no perfil epidemiológico da população e demandas do mercado de saúde suplementar. Algumas áreas que podem ser alvo de revisão ou atualização incluem:
- Inclusão de Novos Procedimentos e Tecnologias: Com o avanço da medicina e o surgimento de novas tecnologias e tratamentos, é possível que a RN 490 seja atualizada para incluir novos procedimentos e terapias que se tornem amplamente reconhecidos como eficazes e necessários para a saúde dos beneficiários.
- Adaptação à Realidade Epidemiológica: Mudanças no perfil epidemiológico da população, como o aumento da prevalência de doenças crônicas não transmissíveis, podem demandar revisões na cobertura assistencial da RN 490 para garantir a abordagem adequada dessas condições.
- Fomento à Inovação e Tecnologia em Saúde: A RN 490 pode ser revisada para incentivar a incorporação de tecnologias inovadoras, como telemedicina, inteligência artificial e medicina de precisão, na prestação de serviços de saúde suplementar.
- Aprimoramento da Qualidade e Segurança: Revisões na RN 490 podem visar aprimorar os critérios de qualidade e segurança dos serviços de saúde suplementar, promovendo uma abordagem mais centrada no paciente e na prevenção de eventos adversos.
- Fortalecimento dos Direitos dos Consumidores: Considerando as demandas dos consumidores por mais transparência e participação nas decisões sobre sua saúde, a RN 490 pode ser revisada para fortalecer ainda mais os direitos dos beneficiários de planos de saúde.
- Respostas a Novos Desafios e Demandas do Setor: Mudanças no contexto socioeconômico e regulatório podem exigir revisões na RN 490 para garantir que ela continue sendo eficaz na regulação do setor de saúde suplementar e na proteção dos interesses dos consumidores.
Essas possíveis revisões ou atualizações refletem o dinamismo do setor de saúde suplementar e a necessidade contínua de adaptação das políticas regulatórias para acompanhar as mudanças e demandas do mercado e da sociedade.
Opiniões de especialistas: análises de profissionais do setor sobre a RN 490 e seu papel na saúde suplementar brasileira.
As opiniões de especialistas no setor de saúde suplementar sobre a Resolução Normativa 490 (RN 490) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) podem variar, refletindo uma série de perspectivas e experiências individuais. Abaixo, apresento algumas possíveis análises e pontos de vista de profissionais do setor:
- Avanço na Regulação do Setor: Alguns especialistas podem ver a RN 490 como um avanço significativo na regulação do setor de saúde suplementar, destacando suas medidas para promover a transparência, proteger os direitos dos consumidores e elevar a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde.
- Desafios na Implementação: Outros profissionais podem apontar os desafios enfrentados na implementação da RN 490, destacando questões como a necessidade de adaptação das operadoras às novas exigências, investimentos em tecnologia e sistemas de informação, e a garantia de que as mudanças resultem em benefícios tangíveis para os beneficiários.
- Impacto nos Custos e Sustentabilidade: Alguns especialistas podem analisar o impacto da RN 490 nos custos operacionais das operadoras de planos de saúde e na sustentabilidade financeira do setor. Isso pode envolver considerações sobre os investimentos necessários para cumprir as exigências da normativa e os possíveis efeitos sobre as mensalidades dos planos.
- Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças: Outra perspectiva pode se concentrar nos aspectos relacionados à promoção da saúde e prevenção de doenças previstos na RN 490, avaliando seu potencial para melhorar os resultados em saúde da população beneficiária dos planos de saúde.
- Necessidade de Revisões e Atualizações: Alguns profissionais podem argumentar a favor da necessidade de revisões e atualizações periódicas na RN 490 para acompanhar as mudanças no cenário da saúde, avanços tecnológicos e demandas dos consumidores.
Essas são apenas algumas possíveis análises e opiniões que profissionais do setor de saúde suplementar podem ter sobre a RN 490. Cada análise pode ser influenciada pela experiência prática, posição profissional e visão de mundo do especialista em questão.
Texto Original RN 490
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 490, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a cobertura de remoção de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, com segmentação hospitalar, que tenham cumprido o período de carência.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o inciso XXIV do art. 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a alínea “e” do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998; e o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 28 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1° Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre a cobertura de remoção de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, com segmentação hospitalar, que tenham cumprido o período de carência.
Art. 2° A remoção de beneficiários que possuam planos privados de assistência à saúde com segmentação hospitalar, que já tenham cumprido o período de carência, é obrigatória, a partir da ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde, quando ocorrer:
I – de hospital ou serviço de pronto-atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário;
II – de hospital ou serviço de pronto-atendimento privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário;
III – de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem;
IV – de hospital ou serviço de pronto-atendimento público ou privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora, localizado fora da área de atuação do produto contratado pelo beneficiário, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário apto a realizar o devido atendimento, apenas nos casos em que o evento que originou a necessidade do serviço tenha ocorrido dentro da área de atuação do produto do beneficiário e na indisponibilidade ou inexistência de prestador conforme previsto nos arts. 4º, 5º e 6º, da Resolução Normativa – RN n° 259, de 17 de junho de 2011; e
V – de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, nos casos em que houver previsão contratual para atendimento em estabelecimento de saúde específico.
Parágrafo único. A remoção de beneficiários somente poderá ser realizada mediante o consentimento do próprio beneficiário ou de seu responsável, e após a autorização do médico assistente.
Art. 3° A remoção de beneficiários que possuam planos privados de assistência à saúde com segmentação hospitalar, que já tenham cumprido o período de carência não será obrigatória nas seguintes hipóteses:
I – de local público ou privado que não seja uma unidade hospitalar ou serviço de pronto atendimento, ressalvadas hipóteses de indisponibilidade e inexistência de prestadores previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, da RN n° 259, de 2011; ou
II – de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano privado de assistência à saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora.
Art. 4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde podem conter cláusulas mais amplas do que as estabelecidas no art. 2º, abrangendo, inclusive, as hipóteses contidas no art. 3º. Parágrafo único. As cláusulas mais amplas a que se refere o caput podem também estar previstas em termo ou instrumento, apartado do contrato de planos privados de assistência à saúde, que preveja cobertura adicional referente à remoção.
Art. 5° A presente Resolução Normativa não se incompatibiliza com os regulamentos técnicos do Ministério da Saúde ou do Conselho Federal de Medicina – CFM referentes à remoção, no âmbito de suas competências.
Art. 6º Revoga-se a Resolução Normativa – RN Nº 347, de 7 de abril de 2014.
Art. 7° Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de março de 2022.
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