RN 489 da ANS: Explorando o seu Papel na Saúde Suplementar
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 489 da ANS: O que é e qual sua importância?
- Histórico da Regulamentação dos Planos de Saúde no Brasil: Contextualizando a RN 489.
- Objetivos e Abrangência da Resolução Normativa 489: Entendendo seu escopo.
- Como a RN 489 impacta os Beneficiários de Planos de Saúde: Benefícios e Proteções.
- Principais Alterações e Atualizações na RN 489 ao Longo do Tempo.
- Impacto da RN 489 na Qualidade da Assistência Médica: Avaliando os Resultados.
- Direitos dos Consumidores e a RN 489: Como Reivindicar Cobertura Adequada.
- Desafios na Implementação da RN 489: Barreiras e Obstáculos Enfrentados.
- Experiências de Sucesso na Aplicação da RN 489: Casos Práticos e Exemplos.
- Perspectivas Futuras: Tendências e Possíveis Mudanças na Regulamentação.
Introdução à Resolução Normativa 489 da ANS: O que é e qual sua importância?
A Resolução Normativa 489 (RN 489) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma regulamentação fundamental que estabelece normas para a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde no Brasil.
Sua importância reside no fato de que ela define os procedimentos, exames, tratamentos e eventos em saúde que os planos de saúde são obrigados a oferecer aos seus beneficiários, garantindo-lhes acesso a serviços essenciais para a manutenção da saúde e qualidade de vida.
A RN 489 é essencial para proteger os direitos dos consumidores, assegurando que os planos de saúde cumpram com suas obrigações contratuais e ofereçam uma cobertura adequada e abrangente. Além disso, a regulamentação promove a transparência e a segurança nas relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, estabelecendo critérios claros para a prestação de serviços e o cumprimento de deveres.
Ao compreendermos a importância da Resolução Normativa 489 da ANS, podemos analisar seu impacto na vida dos beneficiários e na dinâmica do mercado de saúde suplementar, além de identificar desafios e oportunidades para aprimorar a regulação e garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde.
Neste artigo, exploraremos em detalhes os diversos aspectos dessa regulamentação-chave, destacando sua relevância para o sistema de saúde brasileiro e para o bem-estar dos cidadãos.
Histórico da Regulamentação dos Planos de Saúde no Brasil: Contextualizando a RN 489.
A regulamentação dos planos de saúde no Brasil remonta ao final da década de 1960, com a criação da Lei 5.692/1971, que tratava da assistência médica aos funcionários públicos. No entanto, foi apenas em 1998 que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada, com o objetivo de regular e fiscalizar o setor de saúde suplementar no país.
A partir da criação da ANS, uma série de normativas foram estabelecidas para garantir a qualidade e a segurança dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Nesse contexto, a Resolução Normativa 489 (RN 489) desempenha um papel crucial, uma vez que estabelece as diretrizes para a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde.
Ao longo dos anos, a regulamentação dos planos de saúde tem passado por diversos avanços e adaptações para acompanhar as mudanças no cenário da saúde suplementar e as demandas dos beneficiários. A RN 489, por exemplo, tem sido atualizada periodicamente para incluir novos procedimentos e tecnologias, bem como para garantir uma cobertura mais abrangente e adequada aos usuários.
É importante entender o contexto histórico da regulamentação dos planos de saúde no Brasil para compreendermos o surgimento e a evolução da RN 489. Essa contextualização nos permite analisar os desafios enfrentados pelo setor ao longo do tempo e os impactos das políticas regulatórias na qualidade e acessibilidade dos serviços de saúde suplementar oferecidos aos brasileiros.
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Objetivos e Abrangência da Resolução Normativa 489: Entendendo seu escopo.
A Resolução Normativa 489 (RN 489) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma legislação que visa regulamentar e estabelecer diretrizes para a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde no Brasil. Seu principal objetivo é garantir que os beneficiários tenham acesso a uma ampla gama de procedimentos, exames, tratamentos e eventos em saúde, de acordo com o tipo de plano contratado.
O escopo da RN 489 é bastante abrangente, englobando diversas áreas da saúde suplementar e impactando tanto os consumidores quanto as operadoras de planos de saúde. Entre os principais objetivos e áreas de abrangência da resolução, destacam-se:
- Definição do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde: A RN 489 estabelece critérios para a elaboração e atualização periódica do Rol de Procedimentos, que é a lista que determina os serviços que os planos de saúde são obrigados a oferecer aos beneficiários. Isso inclui consultas médicas, exames laboratoriais, procedimentos cirúrgicos, terapias e tratamentos, entre outros.
- Proteção dos Direitos dos Consumidores: A regulamentação tem como objetivo proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde, garantindo-lhes acesso a uma cobertura mínima que atenda às suas necessidades de saúde. Isso inclui a garantia de acesso a procedimentos considerados essenciais e a proibição de práticas abusivas por parte das operadoras.
- Transparência e Informação: A RN 489 estabelece regras para a divulgação de informações claras e precisas sobre a cobertura dos planos de saúde, permitindo que os beneficiários compreendam seus direitos e façam escolhas informadas na hora de contratar um plano.
- Fiscalização e Monitoramento: A ANS é responsável por fiscalizar o cumprimento da RN 489 pelas operadoras de planos de saúde, garantindo que estas estejam oferecendo uma cobertura adequada aos seus beneficiários. Isso inclui a aplicação de penalidades em caso de descumprimento das normas.
- Atualizações e Revisões: A RN 489 prevê mecanismos para a revisão e atualização periódica do Rol de Procedimentos, levando em consideração novas tecnologias, avanços científicos e as necessidades da população.
Em resumo, a Resolução Normativa 489 tem como objetivos principais garantir o acesso universal e equitativo a serviços de saúde de qualidade, proteger os direitos dos consumidores e promover a transparência e a eficiência no mercado de planos de saúde no Brasil.
Como a RN 489 impacta os Beneficiários de Planos de Saúde: Benefícios e Proteções.
A Resolução Normativa 489 (RN 489) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo nos beneficiários de planos de saúde, proporcionando uma série de benefícios e proteções. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 489 impacta positivamente os beneficiários:
- Acesso a uma Cobertura Mínima Obrigatória: A RN 489 garante aos beneficiários o acesso a uma cobertura mínima obrigatória, que inclui uma variedade de procedimentos, exames e tratamentos essenciais para a promoção da saúde e prevenção de doenças.
- Proteção contra Práticas Abusivas: A regulamentação protege os beneficiários contra práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo que estes não sejam negados serviços ou tenham sua cobertura indevidamente limitada.
- Transparência e Informação: A RN 489 exige que as operadoras forneçam informações claras e precisas sobre a cobertura oferecida pelos planos de saúde, permitindo que os beneficiários façam escolhas informadas na hora de contratar um plano.
- Acesso a Tratamentos Avançados e Tecnologias Médicas: A regulamentação assegura que os beneficiários tenham acesso a tratamentos avançados e tecnologias médicas, incluindo medicamentos de última geração e procedimentos inovadores, quando indicados.
- Proteção em Caso de Doenças Graves: A RN 489 garante que os beneficiários tenham acesso a tratamentos e procedimentos necessários para o tratamento de doenças graves e crônicas, proporcionando-lhes segurança e tranquilidade em momentos de necessidade.
- Direito à Revisão e Recurso: Caso haja negativa de cobertura por parte da operadora, os beneficiários têm o direito de recorrer e solicitar uma revisão da decisão, garantindo que seus direitos sejam respeitados.
Em resumo, a Resolução Normativa 489 da ANS proporciona uma série de benefícios e proteções aos beneficiários de planos de saúde, garantindo-lhes acesso a uma cobertura mínima obrigatória e protegendo seus direitos contra práticas abusivas por parte das operadoras.
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Principais Alterações e Atualizações na RN 489 ao Longo do Tempo.
Ao longo do tempo, a Resolução Normativa 489 (RN 489) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou por diversas alterações e atualizações para se adaptar às mudanças no cenário da saúde suplementar e às necessidades dos beneficiários e das operadoras de planos de saúde. Aqui estão algumas das principais alterações e atualizações que ocorreram na RN 489 ao longo do tempo:
- Inclusão de Novos Procedimentos: A RN 489 foi atualizada para incluir novos procedimentos, exames e tratamentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, garantindo que os beneficiários tenham acesso a tecnologias médicas e terapias inovadoras.
- Revisão de Critérios de Inclusão e Exclusão: Os critérios para inclusão e exclusão de procedimentos no Rol foram revisados para garantir que sejam baseados em evidências científicas sólidas, custo-efetividade e impacto na saúde da população.
- Atualização de Diretrizes Clínicas: Foram atualizadas as diretrizes clínicas que orientam a indicação e a realização de procedimentos e tratamentos médicos, refletindo os avanços na prática clínica e na pesquisa científica.
- Ampliação da Cobertura em Casos Específicos: A RN 489 foi atualizada para ampliar a cobertura em casos específicos, como doenças raras, tratamentos de fertilização assistida e atendimento a pessoas com deficiência, garantindo uma assistência mais abrangente e inclusiva.
- Adequação às Mudanças Demográficas: As atualizações na RN 489 levaram em consideração as mudanças demográficas e epidemiológicas, como o envelhecimento da população e o aumento da prevalência de doenças crônicas, garantindo uma cobertura adequada para as necessidades de saúde da população.
- Melhoria dos Mecanismos de Reclamação e Recurso: Foram implementadas melhorias nos mecanismos de reclamação e recurso para os beneficiários que tiverem suas solicitações de cobertura negadas pelas operadoras, garantindo um processo mais transparente e eficaz.
Essas são apenas algumas das principais alterações e atualizações que ocorreram na RN 489 ao longo do tempo. Essas mudanças refletem o compromisso da ANS em garantir uma regulação eficaz e atualizada, que atenda às necessidades dos beneficiários e promova a qualidade e a equidade na saúde suplementar.
Impacto da RN 489 na Qualidade da Assistência Médica: Avaliando os Resultados.
O impacto da Resolução Normativa 489 (RN 489) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na qualidade da assistência médica é um tema de grande relevância e interesse, pois reflete diretamente a eficácia das políticas regulatórias no setor da saúde suplementar. Aqui estão algumas maneiras de avaliar os resultados e o impacto da RN 489 na qualidade da assistência médica:
- Acesso a Procedimentos e Tratamentos: A RN 489 garante aos beneficiários acesso a uma ampla gama de procedimentos, exames e tratamentos essenciais para a promoção da saúde e prevenção de doenças. Avaliar se os beneficiários estão de fato utilizando esses serviços pode indicar o impacto da regulamentação na ampliação do acesso.
- Redução de Negativas de Cobertura: Uma das metas da RN 489 é reduzir as negativas de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde. Avaliar se houve uma redução significativa nas negativas de cobertura pode indicar uma melhoria na qualidade da assistência médica prestada aos beneficiários.
- Satisfação dos Beneficiários: Realizar pesquisas de satisfação com os beneficiários para avaliar se estão satisfeitos com a qualidade da assistência médica recebida pode fornecer insights valiosos sobre o impacto da RN 489 na experiência do paciente.
- Indicadores de Qualidade Assistencial: Avaliar indicadores de qualidade assistencial, como taxas de reinternação, complicações pós-operatórias e mortalidade, pode ajudar a identificar se a RN 489 está contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência médica prestada pelos planos de saúde.
- Adesão a Diretrizes Clínicas: A RN 489 estabelece diretrizes clínicas que orientam a indicação e a realização de procedimentos e tratamentos médicos. Avaliar a adesão das operadoras de planos de saúde a essas diretrizes pode indicar se a regulamentação está promovendo a prática de uma medicina baseada em evidências e de alta qualidade.
- Redução de Desigualdades de Acesso: Avaliar se a RN 489 está contribuindo para a redução das desigualdades de acesso aos serviços de saúde entre diferentes grupos populacionais, como pessoas de baixa renda, idosos e portadores de doenças crônicas, pode fornecer insights sobre seu impacto na equidade da assistência médica.
Em resumo, avaliar o impacto da RN 489 na qualidade da assistência médica requer uma abordagem multifacetada, que leve em consideração diferentes aspectos da prestação de serviços de saúde e os resultados percebidos pelos beneficiários. A análise desses resultados pode fornecer informações valiosas para o aprimoramento contínuo da regulamentação e para a promoção de uma assistência médica de alta qualidade e acessível a todos os beneficiários de planos de saúde.
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Direitos dos Consumidores e a RN 489: Como Reivindicar Cobertura Adequada.
Os direitos dos consumidores são protegidos pela Resolução Normativa 489 (RN 489) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), garantindo-lhes acesso a uma cobertura mínima obrigatória e estabelecendo mecanismos para reivindicar cobertura adequada por parte das operadoras de planos de saúde. Aqui estão algumas formas de reivindicar cobertura adequada de acordo com a RN 489:
- Conheça seus Direitos: O primeiro passo para reivindicar cobertura adequada é conhecer seus direitos como beneficiário de um plano de saúde. Familiarize-se com os procedimentos, exames e tratamentos que são cobertos pela RN 489 e verifique se você está recebendo a cobertura a que tem direito.
- Verifique o Rol de Procedimentos: Consulte o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para verificar se o procedimento, exame ou tratamento que você necessita está incluído na cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. Caso contrário, você pode ter direito a reivindicar a cobertura junto à operadora.
- Obtenha uma Prescrição Médica: Para reivindicar a cobertura de um procedimento ou tratamento, é importante obter uma prescrição médica que justifique a necessidade do mesmo. Certifique-se de que a prescrição médica esteja de acordo com as diretrizes clínicas estabelecidas pela ANS e seja clara e precisa em relação ao procedimento ou tratamento solicitado.
- Faça uma Solicitação por Escrito: Envie uma solicitação por escrito à operadora de plano de saúde, informando o procedimento, exame ou tratamento que você necessita e anexando a prescrição médica. Certifique-se de incluir todos os detalhes relevantes, como o motivo da solicitação, o nome do médico prescritor e quaisquer outros documentos ou informações que possam ser úteis.
- Acompanhe sua Solicitação: Após enviar a solicitação à operadora de plano de saúde, acompanhe de perto o andamento do processo. Mantenha registros de todas as comunicações e documentos relacionados à sua solicitação, incluindo datas, horários e detalhes das conversas com representantes da operadora.
- Recorra em Caso de Negativa: Se a operadora de plano de saúde negar sua solicitação de cobertura, você tem o direito de recorrer da decisão. Apresente um recurso por escrito à operadora, fornecendo informações adicionais que possam apoiar sua solicitação. Se necessário, você também pode recorrer à ANS ou buscar assistência legal para defender seus direitos.
Em resumo, os beneficiários de planos de saúde têm o direito de reivindicar cobertura adequada de acordo com a Resolução Normativa 489 da ANS. Seguindo os passos acima e estando ciente de seus direitos, você pode garantir que receba os cuidados de saúde necessários e adequados à sua condição.
Desafios na Implementação da RN 489: Barreiras e Obstáculos Enfrentados.
A implementação da Resolução Normativa 489 (RN 489) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) enfrenta diversos desafios e obstáculos que podem impactar sua eficácia e alcance. Aqui estão alguns dos principais desafios na implementação da RN 489:
- Interpretação e Aplicação das Regras: As operadoras de planos de saúde podem enfrentar dificuldades na interpretação e aplicação das regras estabelecidas pela RN 489, especialmente no que diz respeito à definição de cobertura mínima obrigatória e critérios de inclusão de procedimentos no Rol.
- Capacidade de Atendimento e Infraestrutura: As operadoras podem enfrentar desafios em fornecer uma cobertura adequada devido a limitações na capacidade de atendimento e infraestrutura, como falta de médicos especialistas, equipamentos e instalações adequadas.
- Negativas de Cobertura e Litígios: Alguns beneficiários podem enfrentar negativas de cobertura por parte das operadoras, o que pode levar a litígios e disputas legais. Isso pode gerar custos adicionais para as operadoras e causar insatisfação entre os beneficiários.
- Custos Elevados e Sustentabilidade Financeira: Para as operadoras, garantir uma cobertura adequada dentro dos limites financeiros pode ser um desafio, especialmente diante de custos crescentes com tecnologia médica, medicamentos e tratamentos de alta complexidade.
- Variação Regional na Prestação de Serviços: A qualidade e disponibilidade de serviços de saúde podem variar significativamente entre regiões do país, o que pode dificultar a oferta de uma cobertura adequada e uniforme para todos os beneficiários.
- Falta de Conscientização dos Beneficiários: Alguns beneficiários podem não estar cientes de seus direitos ou não compreender completamente os termos de seu plano de saúde, o que pode dificultar a reivindicação de cobertura adequada.
- Fiscalização e Cumprimento das Regras: A ANS pode enfrentar desafios na fiscalização e no cumprimento das regras estabelecidas pela RN 489, especialmente diante da grande quantidade de operadoras e beneficiários no mercado de saúde suplementar.
Para superar esses desafios, é fundamental que as operadoras de planos de saúde, a ANS e outros órgãos reguladores trabalhem em conjunto para garantir uma implementação eficaz da RN 489, promovendo a transparência, equidade e qualidade na prestação de serviços de saúde suplementar. Isso pode envolver a adoção de medidas como a capacitação de profissionais de saúde, investimentos em infraestrutura e tecnologia, e o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e controle.
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Experiências de Sucesso na Aplicação da RN 489: Casos Práticos e Exemplos.
Existem várias experiências de sucesso na aplicação da Resolução Normativa 489 (RN 489) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que demonstram como a regulamentação tem beneficiado os consumidores e promovido uma melhoria na qualidade da assistência médica. Aqui estão alguns casos práticos e exemplos:
- Ampliação da Cobertura para Tratamentos de Alta Complexidade: A RN 489 tem permitido a ampliação da cobertura para tratamentos de alta complexidade, como cirurgias cardíacas, transplantes de órgãos e tratamentos oncológicos. Isso tem beneficiado milhares de pacientes que necessitam de cuidados especializados e de alto custo.
- Redução de Negativas de Cobertura: Graças à RN 489, tem havido uma redução significativa nas negativas de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde. Os beneficiários têm conseguido reivindicar cobertura para procedimentos e tratamentos que antes eram negados, garantindo-lhes acesso a uma assistência médica mais abrangente e adequada.
- Inclusão de Novos Procedimentos no Rol da ANS: A RN 489 tem permitido a inclusão de novos procedimentos, exames e tratamentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, refletindo os avanços na medicina e nas necessidades da população. Isso tem garantido aos beneficiários acesso a tecnologias médicas e terapias inovadoras que antes não estavam disponíveis.
- Maior Transparência e Informação para os Beneficiários: A RN 489 tem promovido uma maior transparência e informação para os beneficiários de planos de saúde, permitindo que eles compreendam melhor seus direitos e façam escolhas mais informadas na hora de contratar um plano. Isso tem contribuído para uma relação mais equilibrada e justa entre beneficiários e operadoras.
- Melhoria da Qualidade Assistencial: A aplicação da RN 489 tem contribuído para uma melhoria na qualidade assistencial oferecida pelos planos de saúde, garantindo que os beneficiários recebam cuidados de saúde adequados e baseados em evidências. Isso tem resultado em uma redução nas complicações médicas, reinternações e mortalidade, além de uma maior satisfação dos pacientes com os serviços recebidos.
Esses são apenas alguns exemplos de como a Resolução Normativa 489 tem gerado experiências de sucesso na aplicação e benefícios tangíveis para os consumidores de planos de saúde no Brasil. Esses casos demonstram a importância da regulamentação na promoção da equidade, acesso e qualidade na saúde suplementar.
Perspectivas Futuras: Tendências e Possíveis Mudanças na Regulamentação.
As perspectivas futuras da Resolução Normativa 489 (RN 489) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluem uma série de tendências e possíveis mudanças na regulamentação, visando aprimorar a qualidade da assistência médica e proteger os direitos dos consumidores. Aqui estão algumas das tendências e possíveis mudanças que podem ocorrer:
- Inclusão de Novos Procedimentos e Tecnologias: Com o avanço da medicina e o surgimento de novas tecnologias, é provável que haja uma contínua inclusão de novos procedimentos, exames e tratamentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Isso garantirá que os beneficiários tenham acesso a cuidados de saúde de última geração.
- Ênfase na Medicina Preventiva e Promoção da Saúde: A regulamentação pode se voltar ainda mais para a promoção da saúde e prevenção de doenças, incentivando as operadoras de planos de saúde a oferecerem programas de medicina preventiva, como check-ups regulares, vacinação e orientação nutricional.
- Maior Transparência e Informação para os Consumidores: Pode haver um foco maior na promoção da transparência e na disponibilização de informações claras e acessíveis para os consumidores de planos de saúde, ajudando-os a tomar decisões mais informadas sobre sua saúde e seus direitos.
- Enfrentamento das Disparidades Regionais e Sociais: A regulamentação pode buscar reduzir as disparidades regionais e sociais no acesso aos serviços de saúde, garantindo uma cobertura mais equitativa e abrangente para todos os beneficiários, independentemente de sua localização geográfica ou condição socioeconômica.
- Foco na Qualidade Assistencial e Segurança do Paciente: É provável que haja um aumento do foco na qualidade assistencial e na segurança do paciente, com a implementação de medidas para reduzir eventos adversos, erros médicos e complicações pós-operatórias.
- Utilização de Tecnologias Digitais e Telemedicina: Com o avanço das tecnologias digitais e da telemedicina, é possível que a regulamentação inclua diretrizes específicas para o uso dessas tecnologias na prestação de serviços de saúde, garantindo sua segurança, eficácia e acessibilidade para os beneficiários.
- Fortalecimento dos Mecanismos de Fiscalização e Controle: Para garantir o cumprimento das normas e a proteção dos direitos dos consumidores, é provável que haja um fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e controle por parte da ANS, com a aplicação de penalidades mais rigorosas em casos de infração.
Em resumo, as perspectivas futuras da RN 489 incluem uma série de tendências e possíveis mudanças na regulamentação, visando aprimorar a qualidade da assistência médica, promover a equidade no acesso aos serviços de saúde e proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde. Essas mudanças refletem o compromisso contínuo com a melhoria do sistema de saúde suplementar no Brasil.
Texto Original RN 489
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 489, DE 29 DE MARÇO DE 2022
(Esta norma será alterada em 01/09/2024, data de entrada em vigor da RN nº 585 e em 01/09/2024 pela RN nº 593)
Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e §1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; conforme os artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o art. 6º, III do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o art. 45 da Resolução Regimental – RR n º 21, de 26 de janeiro de 2017; em reunião realizada em 28 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ABRANGÊNCIA DA NORMA
Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
§ 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, que operam os produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, doravante denominadas operadoras, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656 de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656 de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde.
§3º A presente Resolução Normativa aplica-se a todas as Operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive as Administradoras de Benefícios.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
Art. 2º A infração dos dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e beneficiários, sujeitam os infratores da legislação às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora;
IV – suspensão de exercício do cargo;
V – inabilitação temporária para o exercício de cargo em qualquer operadora de planos de assistência à saúde; e
VI – inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos de qualquer operadora, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
§1º As penalidades previstas nos incisos I e II são aplicáveis, isolada ou cumulativamente com aquela prevista no inciso III, às operadoras de planos privados de assistência à saúde; as penalidades previstas nos incisos I, IV, V e VI, são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.
§2º Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável a sanção prevista no inciso II.
Art. 3º A ANS aplicará as penalidades descritas nesta Resolução, de forma isolada ou cumulativamente, considerando a gravidade, as consequências do caso e o porte econômico das operadoras.
Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos administradores ou aos membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores.
Art. 4º É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação, em primeira instância, das penalidades previstas nesta Resolução e da Diretoria Colegiada a decisão definitiva a ser proferida em sede recursal.
Seção I
Da Advertência
Art. 5º A sanção de advertência será aplicada nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das condições abaixo previstas:
I – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida;
II – não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários; ou
III – ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz – RVE.
§1º A sanção de advertência será aplicada por escrito.
§2º Na hipótese de o infrator ter reincidido na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave.
Seção II
Da Multa
Art. 6º A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução.
Subseção I
Das agravantes e atenuantes
Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:
I – ter a prática infrativa importado em risco ou consequência danosa à saúde do beneficiário;
II – ser o infrator reincidente; ou
III – ter a infração resultado em lesão irreversível à saúde ou na morte do beneficiário, somente se constatado de forma inequívoca que a operadora deu causa ao evento.
Parágrafo único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa, exceto a descrita no inciso III, quando o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 8º É circunstância que sempre atenua a sanção o infrator ter adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz – RVE.
Parágrafo único. A circunstância atenuante implicará a redução de 10% (dez por cento) do valor da multa.
Subseção II
Dos fatores de compatibilização da penalidade.
Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido nos arts. 27 e 35-D da Lei 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:
I – de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários expostos: até 1 (uma) vez o valor da multa;
II – de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários expostos: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;
III – de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários expostos: até 10 (dez) vezes o valor da multa;
IV – de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários expostos: até 15 (quinze) vezes o valor da multa;
V – de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de beneficiários expostos: até 20 (vinte) vezes o valor da multa; ou
VI – a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários expostos: 20 (vinte) vezes o valor da multa.
§1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso VI às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado seu número de vidas administradas por meio de Termo de Compromisso firmado, conforme o art.49 parágrafo único da Instrução Normativa ANS n º 1/2022.
§2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários – SIB na data do fato; e em não sendo possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente.
§ 3º Para efeito de aplicação do caput deste artigo, às operadoras classificadas como Administradoras de Benefícios, considerar-se-á como número de vidas administradas o total de beneficiários expostos nos contratos de planos de saúde coletivos nos quais atue, direta ou indiretamente, observando o disposto no §7º deste artigo.
§ 4º Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 9º.
§ 5º Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB.
§ 6º Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa.
§ 7° Para fins de definição dos beneficiários expostos, adotar-se-á os seguintes critérios:
I – nas infrações que afetarem os beneficiários de um produto, o número de expostos será o número de beneficiários daquele produto;
II – nas infrações que afetarem os beneficiários localizados em determinada região de saúde, o número de expostos será o número de beneficiários naquela região; e
III – nas infrações que afetarem os beneficiários de um contrato, o número de expostos será o número de beneficiários daquele contrato.
§ 8° O fator de compatibilização disposto neste artigo somente será aplicado quando houver sua expressa previsão de aplicação no tipo.
Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:
I – de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);
II – de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)
III – de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);
IV – de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); ou
V – a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).
§1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso V às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado o número de vidas administradas, por meio de Termo de Compromisso firmado, conforme o art. conforme o art.49 parágrafo único da Instrução Normativa ANS n º 1/2022.
§2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários – SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente.
§ 3º Caso as operadoras classificadas como administradoras de benefícios voluntariamente informarem o número total de vidas administradas na forma do §1º, este número será considerado para fins de aplicação do caput deste artigo.
§ 4º Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 10.
§5º Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB.
§ 6º Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa.
Subseção III
Da fixação do valor da multa
Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e os fatores de compatibilização das penalidades.
Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam às infrações cuja sanção cominada seja multa diária.
Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa, por infração, não poderá exceder dos limites mínimo e máximo previstos nos artigos 27 e 35-D da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
§1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput deste artigo a multa diária prevista no art. 18 dessa Resolução.
§2º Para a aplicação de multa diária, prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da intimação do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da infração.
§3º Na aplicação da multa diária do artigo 18, para fins desta Resolução, considera-se cessada a infração:
I- na data em que a operadora solicitar e preencher os requisitos para obtenção da autorização de funcionamento;
II- na data em que a ANS constatar indício da dissolução irregular da pessoa jurídica;
III – na data em que ocorrer a cessação da atividade.
§4º Não ocorrendo as hipóteses previstas no §3º deste artigo e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, esse será considerado o termo final da aplicação da multa diária.
Art. 13. As operadoras e os prestadores de serviço de saúde estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, nos termos do §1º do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 2000.
§1º A aplicação da multa a se refere este artigo será precedida de intimação da ANS para o cumprimento da obrigação, com a definição de prazo não inferior a 15 dias, bem como a indicação à sujeição da penalidade de que trata o caput deste artigo.
§2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS expedirá notificação ao prestador de serviço, com a fixação do termo final para o cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa diária prevista neste artigo.
§3º A multa pode ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou do prestador de serviços.
Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento e Alienação da Carteira da Operadora
Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, a ANS previamente adotará as medidas necessárias para a proteção dos beneficiários que estiverem vinculados à operadora de planos de assistência à saúde, conforme o caso.
Seção IV
Da Suspensão de Exercício do Cargo
Art. 15. A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta dias), aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas nesta Resolução.
§1º A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e oitenta dias).
§2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts.31, 33, 36, 49 e 50.
Seção V
Da Inabilitação Temporária
Art. 16. A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de praticas infrativas previstas nesta Resolução.
Seção VI
Da Reincidência
Art. 17. Verifica-se a reincidência quando o agente regulado comete nova infração de mesmo tipo da infração anteriormente punida, cuja decisão tenha transitado em julgado.
§1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano.
§2º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações previstas no Capítulo II do Título II desta Resolução, hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL
Seção I
Do Exercício da Atividade de Operadora
Autorização de Funcionamento
Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da ANS:
Sanção – multa de R$ 250.000,00;
multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Registro de Produto
Art. 19. Operar produto sem registro na ANS:
Sanção – multa de R$ 250.000,00;
suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
§1º Considera-se, também, operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados.
§2º Na hipótese de reincidência, será aplicada inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
Produto Diverso do Registrado
Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS, em desacordo com as características definidas ou vedadas pela legislação e seus regulamentos:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão
Art. 21. Ofertar produto bloqueado ou em extinção de entidade de autogestão.
Sanção – advertência;
Multa de R$ 25.000,00.
Grupo Restrito de Beneficiários
Art. 22. Ofertar produto ativo à beneficiário distinto do grupo restrito da modalidade autogestão.
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação
Art. 23. Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor.
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Ingresso de beneficiário em plano coletivo
Art. 24. Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação.
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Sistemas de Descontos
Art. 25. Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços diferenciados não previstos em lei:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Segmentações dos Produtos ou Serviços
Art. 26. Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas em lei:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador
Art. 27. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para ingresso de mantenedor ou patrocinador em entidade de autogestão.
Sanção – advertência;
Multa de R$ 25.000,00.
Alienação de Carteira sem prévia autorização da ANS
Art. 28. Alienar ou adquirir total ou parcialmente carteira sem prévia autorização da ANS:
Sanção – multa de R$ 200.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
Alienação de Carteira contrária à legislação
Art. 29. Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação:
Sanção – multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias.
Registro de Alienação de Carteira
Art. 30. Deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Alterações Societárias
Art. 31. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total ou parcial do controle societário:
Sanção – multa de R$ 250.000,00.
suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
Identificação de Operadora
Art. 32. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os beneficiários, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional.
Sanção – advertência;
multa de R$ 10.000,00.
Práticas Irregulares ou Nocivas
Art. 33. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública:
Sanção – multa de R$ 250.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.
Embaraço à Fiscalização
Art. 34. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Modelos e conteúdos assistenciais
Art. 35. Deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Art. 36. Deixar de cumprir as medidas determinadas pela ANS no âmbito do programa de intervenção fiscalizatória.
Sanção – multa de R$ 200.000,00 a R$ 1.000.000,00;
Suspensão do exercício do cargo de administrador por 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, suspenderá o administrador do exercício do cargo de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
§ 3º O valor da multa pecuniária prevista neste artigo será apurado na forma do Anexo I da presente Resolução.
Seção II
Dos Documentos e Informações
Requerimento de informações às operadoras e prestadores de serviços
Art. 37. Deixar de fornecer ou se recusar a enviar as informações ou os documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou encaminhá-los com falsidade ou retardamento injustificado:
Sanção – multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Envio de informações das operadoras e dos prestadores de serviços
Art. 38. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:
Sanção – multa de R$ 25.000,00.
Envio de Informações Periódicas
Art. 39. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica:
Sanção – multa de R$ 25.000,00.
§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas remetidas em atendimento aos normativos vigentes.
§ 2º A multa será individualizada por documento ou informação periódica não encaminhada ou encaminhada fora do prazo.
§ 3º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada, por período superior ao previsto no §2º do art. 17 desta Resolução, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, na forma prevista nesta Resolução Normativa.
§ 4º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada por períodos sucessivos , a multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo.
Incorreções e Omissões nas Informações
Art. 40. Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões:
Sanção – advertência;
multa de R$ 10.000,00.
Manutenção de Documentos ou Informações
Art. 41. Deixar de manter, para verificação da ANS, documentação ou informação devida, na forma da lei:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Publicação ou Divulgação de Informações
Art. 42. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS:
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Seção III
Do Relacionamento da Operadora com o Prestador
Unimilitância
Art. 43. Exigir exclusividade do prestador de serviço:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Restrição da Atividade do Prestador
Art. 44. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Contratualização
Art. 45. Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão e a operadora por ela contratada que descumprirem a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços, em especial o artigo 21 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006 ou norma que vier a substituí-la.
Regras sobre aplicação do índice de reajuste de prestador
Art. 46. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS.
Sanção – advertência;
Multa de R$35.000,00.
Padrão de Informações com Prestadores
Art. 47. Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único. Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento dos arts. 2º; art. 4º, caput e parágrafo único; e art. 12 da Resolução Normativa Nº 190, de 30 de abril de 2009 ou norma que vier a substituí-la.
Atributos de Qualificação dos Prestadores
Art. 48. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.
Sanção – advertência;
multa de R$35.000,00
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Da Situação Econômico-Financeira
Operações Contrárias à Lei
Art. 49. Realizar operações financeiras vedadas por lei:
Sanção – multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a ANS poderá cancelar a autorização de funcionamento e alienar a carteira da operadora, bem como aplicar a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira
Art. 50. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização da ANS.
Sanção – inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Seção II
Da Variação da Contraprestação Pecuniária
Aplicação de variação ou reajuste da contraprestação pecuniária
Art. 51. Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato:
Sanção – advertência;
multa de R$ 45.000,00.
§1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
§2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Período de referência
Art. 52. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos beneficiários de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Revisão Técnica
Art. 53. Deixar de cumprir as regras decorrentes da revisão técnica autorizada pela ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 45.000,00.
§ 1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
§2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Contraprestações distintas em contratos coletivos
Art. 54. Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados.
Sanção – multa de R$ 45.000,00.
Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário
Art. 55. Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário, salvo nos casos autorizados pela regulamentação:
Sanção – multa de R$ 5.000,00
Agrupamento de Contratos
Art. 56. Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento:
Sanção – multa de R$ 45.000,00
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Relação com o Beneficiário
Ingresso de Beneficiário em Plano
Art. 57. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Art. 58. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências:
Multa de R$ 50.000,00.
Exigência de condição ao exercício individual do direito à portabilidade referente a adesão de todo o grupo familiar
Art. 59. Condicionar o exercício do direito da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por adesão:
Multa de R$ 40.000,00.
Exigência de condição ao exercício do direito à portabilidade referente a carência ou cobertura parcial temporária
Art. 60. Exigir indevidamente ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:
Multa de R$ 50.000,00.
Exigência de condição ao exercício do direito à portabilidade referente a valores da venda
Art. 61. Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências:
Multa de R$ 30.000,00.
Exigência de condição ao exercício do direito à portabilidade referente a cobrança de custos adicionais
Art. 62. Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:
Sanção – advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Descumprimento residual da legislação aplicável à portabilidade
Art. 63. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências, não enquadradas nos artigos anteriores:
Sanção – advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Taxa para renovação de contratos
Art. 64. Exigir taxa de qualquer espécie ou valor no ato da renovação dos contratos de planos de assistência à saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Participação de beneficiário em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 65. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.
Sanção – multa de R$ 20.000,00.
Garantia de bonificação e premiação em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 66. Deixar de garantir ao beneficiário bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças:
Sanção – multa de R$ 15.000,00.
Imposição de prazo mínimo ou valor para o beneficiário fazer jus à bonificação e premiação em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 67. Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o beneficiário que optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças:
Sanção – multa de R$ 35.000,00.
Imposição de metas ou resultado em saúde para o beneficiário fazer jus à bonificação e premiação em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 68. Exigir ou tentar impor ao beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou premiação:
Sanção – multa de R$ 25.000,00.
Descumprimento residual referente a adesão ou efetiva participação de beneficiários em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 69. Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do beneficiário aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação:
Sanção – multa de R$ 25.000,00.
Exclusão de beneficiário participante de programa para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 70. Excluir o beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor:
Sanção – multa de R$ 25.000,00.
Descumprimento residual referente à legislação aplicável aos programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 71. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.
Sanção – multa de R$ 20.000,00.
Recontagem de Carência
Art.72. Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas pela legislação:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual
Art. 73. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações:
Sanção – advertência;
multa de R$ 5.000,00.
Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual
Art. 74. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual:
Sanção – advertência;
multa de R$ 5.000,00
Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos
Art. 75. Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos planos coletivos comercializados ou disponibilizados.
Sanção – advertência;
Multa de R$ 5.000,00
Cláusulas de Garantias Legais
Art. 76. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual firmado com o beneficiário ou pessoa jurídica contratante ou estabelecer disposições ou alterações contratuais que violem a legislação em vigor:
Sanção – advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Cláusula de Agrupamento
Art. 77. Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos:
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos
Art. 78. Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Impedimento ao exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato
Art. 79. Impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Exigência de condição ao exercício individual do direito à migração referente a adesão de todo o grupo familiar
Art. 80. Condicionar o exercício individual do direito à migração à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação individual ou familiar e coletivo por adesão:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Formalidades devidas ou obrigatórias na elaboração de proposta de adaptação ou migração
Art. 81. Deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas (ou obrigatórias) previstas na legislação em vigor:
Sanção – multa de R$ 40.000,00.
Alteração de cláusulas estabelecidas no contrato de origem quando da adaptação
Art. 82. Alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação:
Sanção – multa de R$ 40.000,00.
Exigência de condição em proposta de migração ou adaptação referente a período de carência
Art. 83. Exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração.
Sanção – multa de R$ 40.000,00
Negativa à alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação exigida pela ANS
Art. 84. Deixar de promover, quando exigida pela ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para a definição do ajuste da adaptação.
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Promoção de alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação em descordo com os critérios estabelecidos pela ANS
Art. 85. Promover, em desacordo com os critérios da ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação.
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Exigência de condição em proposta de migração ou adaptação referente a valores adicionais
Art. 86. Condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais:
Sanção – multa de R$ 50.000,00
Negativa na formalização de alterações contratuais em regra de transição prevista na Lei n. 9.656, de 1998
Art. 87. Deixar de formalizar, nos prazos determinados, as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar dos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9656, de 1998, por prazo determinado, que tenham sido aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência:
Sanção – multa de R$ 50.000,00
Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo com a Legislação
Art. 88. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a migração de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores:
Sanção – multa de R$ 40.000,00.
Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação
Art. 89. Proceder a alterações contratuais de planos de assistências à saúde em desacordo com a legislação vigente:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Manutenção da Titularidade dos Contratos
Art. 90. Deixar de manter a titularidade dos contratos na forma da legislação:
Sanção – advertência;
multa de R$ 15.000,00.
Mecanismos de Regulação
Art. 91. Deixar de cumprir as regras previstas na legislação ou no contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Informações Devidas a Beneficiários
Art. 92. Deixar de comunicar aos beneficiários as informações estabelecidas em lei ou pela ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
§ 1º Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Fornecimento de Carta de Orientação ao Beneficiário
Art. 93. Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde:
Sanção – advertência
multa de R$ 25.000,00.
Fornecimento de Carta de Orientação ao Beneficiário em desacordo com o padrão estabelecido pela ANS
Art. 94. Fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário fora do padrão estabelecido pela ANS:
Sanção – advertência
multa de R$ 10.000,00.
Divulgação de resultados de avaliação de desempenho
Art. 95. Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação.
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Veiculação de material publicitário ou propaganda relacionada a processo ou certidão de acreditação ou similar
Art. 96. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, em desconformidade com Resolução específica.
Sanção – advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Oferecimento de Plano de Referência
Art. 97. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação quanto ao oferecimento do plano referencia:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Planos Coletivos Cancelados
Art. 98. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de beneficiários participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Regras de atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial
Art. 99. Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção desta.
Sanção – multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Regras relativas à solicitação de cancelamento de contrato individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de plano de saúde coletivo
Art. 100. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS relativas à solicitação de cancelamento de contrato individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de plano de saúde coletivo.
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Seção II
Da Cobertura
Benefícios de Acesso ou Cobertura
Garantia de acesso ou cobertura previstos em lei
Art. 101. Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Obrigações de Natureza Contratual
Art.102. Deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual:
Sanção – multa de R$ 60.000,00.
Urgência e Emergência
Art. 103. Deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência:
Sanção – multa de R$ 250.000,00.
Remoção em Urgência e Emergência
Art. 104. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência:
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Doenças e Lesões Preexistentes
Art. 105. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do beneficiário:
Sanção – multa de R$ 40.000,00.
Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual
Art. 106. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo
Art. 107. Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a regulamentação:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Interrupção de Internação
Art. 108. Interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Exonerados, Demitidos ou Aposentados
Art.109. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para beneficiário exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar:
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Acesso à Acomodação
Art. 110. Deixar de garantir ao beneficiário o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora ou deixar de observar a garantia de direito a acompanhante:
Sanção – multa de R$ 25.000,00.
Acesso a Procedimentos
Art. 111. Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 1998:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Seção III
Da Rede Prestadora
Substituição de Entidade Hospitalar
Substituição de Rede Hospitalar
Art. 112. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora ou substituir entidade hospitalar sem comunicar à ANS ou aos beneficiários:
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Redução de Rede Hospitalar
Art. 113. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS ou comunicação aos beneficiários:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Regras para substituição de rede não hospitalar
Art. 114. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares que integrem a rede assistencial do plano de saúde.
Sanção – advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado, o disposto no artigo 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 115. A topografia em que está inserido o tipo infrativo (capítulo, seção) não vincula qual agente regulado estará sujeito ao tipo infrativo, cabendo a aplicação às administradoras de benefícios desde que sejam compatíveis com o exercício de suas atribuições legais e regulamentares.
Art. 116. O detalhamento da dosimetria da penalidade prevista no âmbito da intervenção fiscalizatória, na forma do art.36, consta do Anexo I dessa Resolução.
Art. 117. Remetem-se ao disposto nesta Resolução as normas regulamentares da ANS que fazem referência à Resolução Normativa nº 124, de 2006, observada a compatibilidade dos tipos infracionais.
Art. 118. Revogam-se os seguintes atos normativos e dispositivos considerando os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 10.139, de 2019:
I – a Resolução CONSU nº 1 de 22 de maio de 2000;
II – a Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006;
III – a Resolução Normativa nº 396, de 25 de janeiro de 2016;
IV – o art. 4º da Resolução Normativa n° 148, de 03 de março de 2007, que acrescentou os arts. 20-A, 20-B, 24-A na Resolução Normativa nº 124, de 2006; e o art. 5º da Resolução Normativa n° 148, de 03 de março de 2007, que acrescentou o parágrafo único dos arts. 19 e 43 na Resolução Normativa n. 124, de 2006;
V – o art. 4º da Resolução Normativa n° 145, de 15 de julho de 2007, que acrescentou o art. 25 na Resolução Normativa n. 124, de 2006;
V – o art. 33 da Resolução Normativa n° 162, de 17 de outubro de 2007, que acrescentou os art. 74-A e 74-B na Resolução Normativa n. 124, de 2006;
VI – o art. 16 da Resolução Normativa nº 190, de 30 de abril de 2009, que acrescentou o parágrafo único ao art. 44 na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
VII- o art. 6º da Resolução Normativa nº 193 de 08 de junho de 2009, que acrescentou o art. 74-C na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
VIII – o art. 31 da Resolução Normativa n. 195 de 14 de julho de 2009, que acrescentou os art. 20-C, 20-D, 61-A, 61-B, 61-C, 65-A, 65-B e 82-A na Resolução Normativa nº 124, de 2006; e o art. 31 da Resolução Normativa n. 195 de 14 de julho de 2009, que acrescentou os art. 20-C, 20-D, 61-A, 61-B, 61-C, 65-A, 65-B e 82-A na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
IX – a Resolução Normativa n. 202, de 16 de setembro de 2009, que corrigiu erro material na criação do art. 74-C na Resolução Normativa nº 124, de 2006 realizada pela Resolução Normativa n. 193, de 8 de junho de 2009;
X – a Resolução Normativa nº 234, de 14 de outubro de 2010, que alterou o art. 31 da Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XI – o art. 2º da Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, que alterou a redação dos arts. 62-A, 62-B, 62-C, 62-D, 62-E e 62-F da Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XII – o art. 29 da Resolução Normativa nº 254, de 05 de maio de 2011, que alterou a redação dos arts. 67, 68 e 81 da RN nº 124, de 2006; e o art. 30 da RN nº 254, de 5 de maio de 2011, que acrescentou os arts. 67-A, 67-B, 67-C, 67-D, 67-E, 67-F, 67-G, 67-H, 67-I na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XIII – o art. 10 da Resolução Normativa nº 264, de 19 de agosto de 2011, que acrescentou o art. 63-A na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XIV – o art. 26 da Resolução Normativa nº 265, de 19 de agosto de 2011, que acrescentou os arts. 63-B, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F e 63-G na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XV – o art. 6º da Resolução Normativa n° 272, de 20 de outubro de 2011, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 43 da Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XVI – o art. 8º da Resolução Normativa nº 285, de 23 de dezembro de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 44 da Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XVII – o art. 5º da Resolução Normativa nº 301, de 07 de agosto de 2012, que alterou a redação do caput dos arts. 14, 34, 35 e 36, todos da RN nº 124, de 2006; e o Art. 6º da Resolução Normativa nº 301, de 07 de agosto de 2012, que acrescentou o parágrafo único do art. 14; os §§1º,2º,3º do art. 35 e os §§1º,2º do art. 36, todos da Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XVIII – o art. 15 da Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, que acrescentou o art. 40 da Resolução Normativa nº 124, de 2006; e o art. 16 da Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, que alterou a redação dos arts. 61-D E 66-A da Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XIX – o art. 62 da Resolução Normativa nº 405, de 9 de maio de 2016 que incorporou o art. 44-B na Resolução Normativa nº 124, de 2006, então criado pela Resolução Normativa n. 267, de 24 de agosto de 2011;
XX – o art. 25 da Resolução Normativa n.412, de 10 de novembro de 2016, que acrescentou o art. 76-B na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XXI – o art. 4º da Resolução Normativa nº 414, de 11 de novembro de 2016, que alterou o art. 32-A da Resolução Normativa nº 124, de 2006; o art. 5º da RN nº 414, de 2016, que acrescentou os §§ 1º a 3º no art. 32-A da RN nº 124, de 2006; o art. 6º da RN nº 414, de 2016, que revogou o parágrafo único do art.32-A da RN nº 124, de 2006;
XXII – o art. 4º da Resolução Normativa nº 444, de 01 de abril de 2019, que alterou a redação do §3º do art. 32-A da Resolução Normativa nº 124, de 2006; e o art. 5º da Resolução Normativa nº 444, de 2019, que acrescentou o anexo I na RN nº 124/2006; e
XXIII – o art. 39 da Resolução Normativa nº 452 de 09 de março de 2020, que acrescentou o art. 74-D na Resolução Normativa nº 124, de 2006.
Parágrafo único. A presente revogação não acarreta o fenômeno denominado como abolitio criminis, prevalecendo o princípio do tempus regit actum para fins de aplicação de penalidades no âmbito do setor de saúde suplementar.
Art. 119. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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