RN 488: Regras para Planos de Saúde Coletivos Empresariais
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 488 da ANS: O que é e qual seu objetivo?
- Quais são os principais pontos abordados na RN 488?
- Benefícios da RN 488 para os consumidores de planos de saúde.
- Como a RN 488 impacta a contratação de planos de saúde coletivos empresariais?
- Limitações e restrições impostas pela RN 488 às operadoras de planos de saúde.
- Transparência e clareza nas informações aos beneficiários: papel da RN 488.
- Direitos e deveres dos beneficiários conforme estipulados pela RN 488.
- Como a RN 488 contribui para a prevenção de abusos por parte das operadoras de planos de saúde?
- Como verificar se um plano de saúde está em conformidade com a RN 488?
- Conclusão: o papel da RN 488 na promoção da qualidade e acessibilidade dos planos de saúde no Brasil.
Introdução à Resolução Normativa 488 da ANS: O que é e qual seu objetivo?
A Resolução Normativa 488 (RN 488) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma norma de extrema relevância no cenário dos planos de saúde no Brasil. Promulgada com o intuito de regulamentar aspectos específicos relacionados aos planos de saúde coletivos empresariais, a RN 488 estabelece diretrizes claras e objetivas para as relações entre beneficiários e operadoras.
Seu objetivo principal é promover a transparência, equidade e proteção dos direitos dos consumidores que optam por esse tipo de plano de saúde, garantindo uma relação mais justa e equilibrada entre as partes envolvidas.
Neste artigo, exploraremos em detalhes os principais pontos abordados pela RN 488, destacando sua importância no contexto do mercado de saúde suplementar no Brasil e os benefícios que traz para os consumidores.
Vamos mergulhar no universo da Resolução Normativa 488 da ANS e compreender como ela impacta a contratação, manutenção e utilização dos planos de saúde coletivos empresariais.
Quais são os principais pontos abordados na RN 488?
Na Resolução Normativa 488 da ANS, diversos pontos são abordados, abrangendo diferentes aspectos relacionados aos planos de saúde coletivos empresariais. Aqui estão alguns dos principais pontos contemplados pela RN 488:
- Definição de plano de saúde coletivo empresarial: A normativa estabelece critérios para identificar e definir o que constitui um plano de saúde coletivo empresarial, diferenciando-o de outros tipos de planos.
- Adesão de beneficiários: Regras claras são estipuladas para a adesão de beneficiários aos planos coletivos empresariais, incluindo quem pode ser considerado beneficiário dependente e os procedimentos para inclusão.
- Exclusão de beneficiários: A RN 488 também trata das circunstâncias em que os beneficiários podem ser excluídos do plano de saúde coletivo empresarial, estabelecendo regras e procedimentos para essa situação.
- Transparência nas informações: Há uma ênfase na transparência das informações fornecidas aos beneficiários, garantindo que estes tenham acesso claro e completo aos termos do plano de saúde.
- Reajustes de mensalidades: A normativa regula os reajustes de mensalidades dos planos coletivos empresariais, estabelecendo limites e critérios para esses aumentos.
- Direitos e deveres dos beneficiários: São especificados os direitos e deveres dos beneficiários em relação ao plano de saúde coletivo empresarial, proporcionando maior clareza sobre suas obrigações e expectativas.
- Proteção contra abusos das operadoras: A RN 488 visa proteger os beneficiários contra possíveis abusos por parte das operadoras de planos de saúde, estabelecendo medidas para garantir a equidade e a justiça nas relações contratuais.
Esses são alguns dos principais pontos abordados na Resolução Normativa 488 da ANS, que desempenha um papel crucial na regulação e na garantia da qualidade dos planos de saúde coletivos empresariais no Brasil.
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Benefícios da RN 488 para os consumidores de planos de saúde.
A Resolução Normativa 488 da ANS traz uma série de benefícios significativos para os consumidores de planos de saúde, proporcionando maior transparência, segurança e proteção em relação aos serviços contratados. Aqui estão alguns dos principais benefícios para os consumidores:
- Transparência nas informações: A RN 488 estabelece a obrigação das operadoras de planos de saúde em fornecer informações claras e completas sobre os termos do plano, coberturas, rede credenciada, reajustes de mensalidades, entre outros aspectos, garantindo que os consumidores possam fazer escolhas informadas.
- Limitação de reajustes abusivos: A normativa define critérios e limites para os reajustes de mensalidades dos planos coletivos empresariais, impedindo aumentos excessivos e protegendo os consumidores contra práticas abusivas por parte das operadoras.
- Proteção contra exclusão arbitrária: A RN 488 estabelece regras claras para a exclusão de beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais, garantindo que essas exclusões ocorram de forma justa e fundamentada, evitando situações de vulnerabilidade para os consumidores.
- Facilidade de adesão: Com critérios definidos para a adesão de beneficiários, a normativa simplifica o processo de inclusão em planos coletivos empresariais, facilitando o acesso aos serviços de saúde para um maior número de pessoas.
- Proteção contra práticas discriminatórias: A RN 488 estabelece diretrizes para evitar práticas discriminatórias por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo que todos os beneficiários sejam tratados de forma justa e equitativa, independentemente de idade, condição de saúde ou outros fatores.
- Garantia de direitos: Ao especificar os direitos e deveres dos beneficiários, a normativa assegura que estes tenham seus direitos protegidos e respeitados pelas operadoras de planos de saúde, fortalecendo a relação de confiança entre consumidores e prestadores de serviços de saúde.
Esses são alguns dos principais benefícios que a Resolução Normativa 488 da ANS traz para os consumidores de planos de saúde, contribuindo para uma maior qualidade e segurança nos serviços de saúde suplementar no Brasil.
Como a RN 488 impacta a contratação de planos de saúde coletivos empresariais?
A Resolução Normativa 488 (RN 488) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo na contratação de planos de saúde coletivos empresariais, tanto para as empresas quanto para os beneficiários. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 488 influencia esse processo:
- Critérios de adesão claros: A RN 488 estabelece critérios claros para a adesão de beneficiários aos planos coletivos empresariais, definindo quem pode ser incluído como dependente e quais são os procedimentos necessários para essa inclusão.
- Transparência nas informações: A normativa exige que as operadoras de planos de saúde forneçam informações claras e completas sobre os termos do plano, coberturas, rede credenciada, reajustes de mensalidades, entre outros aspectos, garantindo transparência no processo de contratação.
- Proteção contra exclusão arbitrária: A RN 488 estabelece regras para a exclusão de beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais, protegendo os consumidores contra exclusões injustificadas ou arbitrárias por parte das operadoras.
- Limitação de reajustes de mensalidades: A normativa define critérios e limites para os reajustes de mensalidades dos planos coletivos empresariais, evitando aumentos abusivos e garantindo maior previsibilidade nos custos para as empresas e para os beneficiários.
- Facilidade de adesão: Com critérios definidos para a adesão de beneficiários, a RN 488 simplifica o processo de contratação de planos coletivos empresariais, facilitando o acesso aos serviços de saúde para os funcionários das empresas contratantes.
- Proteção contra práticas discriminatórias: A normativa estabelece diretrizes para evitar práticas discriminatórias por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo que todos os beneficiários sejam tratados de forma justa e equitativa durante o processo de contratação.
No geral, a RN 488 tem um impacto positivo na contratação de planos de saúde coletivos empresariais, promovendo maior transparência, equidade e proteção para empresas e beneficiários durante todo o processo de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar.
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Limitações e restrições impostas pela RN 488 às operadoras de planos de saúde.
A Resolução Normativa 488 (RN 488) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de limitações e restrições às operadoras de planos de saúde, visando garantir a proteção dos consumidores e a qualidade dos serviços prestados. Aqui estão algumas das principais limitações e restrições impostas pela RN 488:
- Limites nos reajustes de mensalidades: A normativa estabelece critérios e limites para os reajustes de mensalidades dos planos de saúde coletivos empresariais, impedindo aumentos abusivos e garantindo maior previsibilidade nos custos para os beneficiários.
- Transparência nas informações: As operadoras são obrigadas a fornecer informações claras e completas sobre os termos do plano, coberturas, rede credenciada, reajustes de mensalidades e outros aspectos, garantindo transparência no relacionamento com os consumidores.
- Proteção contra exclusão arbitrária: A RN 488 estabelece regras para a exclusão de beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais, impedindo exclusões injustificadas ou arbitrárias por parte das operadoras.
- Proteção contra práticas discriminatórias: A normativa proíbe práticas discriminatórias por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo que todos os beneficiários sejam tratados de forma justa e equitativa, independentemente de idade, condição de saúde ou outros fatores.
- Cumprimento de prazos e procedimentos: As operadoras são obrigadas a cumprir prazos e procedimentos estabelecidos pela RN 488 em relação à adesão de beneficiários, exclusão de beneficiários, reajustes de mensalidades e outras questões relacionadas à contratação e prestação de serviços de saúde suplementar.
- Respeito aos direitos dos consumidores: A normativa estabelece diretrizes para garantir o respeito aos direitos dos consumidores de planos de saúde, incluindo o direito à informação, o direito à escolha, o direito à privacidade e o direito à saúde, entre outros.
Essas são algumas das principais limitações e restrições impostas pela Resolução Normativa 488 às operadoras de planos de saúde, contribuindo para uma maior proteção e segurança dos consumidores no mercado de saúde suplementar.
Transparência e clareza nas informações aos beneficiários: papel da RN 488.
A Resolução Normativa 488 (RN 488) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na promoção da transparência e clareza nas informações fornecidas aos beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 488 busca garantir essa transparência e clareza:
- Informações obrigatórias: A normativa estabelece que as operadoras de planos de saúde devem fornecer informações obrigatórias aos beneficiários, incluindo detalhes sobre as coberturas, rede credenciada, regras de utilização, exclusões, carências, reajustes de mensalidades e outros aspectos relevantes do plano.
- Padronização das informações: A RN 488 determina que as informações fornecidas pelas operadoras aos beneficiários devem ser apresentadas de forma padronizada e fácil de entender, facilitando a compreensão e comparação entre diferentes planos de saúde.
- Clareza nos contratos: A normativa exige que os contratos de planos de saúde coletivos empresariais sejam redigidos de forma clara e objetiva, evitando termos técnicos ou ambíguos que possam gerar confusão ou interpretações equivocadas por parte dos beneficiários.
- Divulgação pré-contratual: As operadoras são obrigadas a fornecer aos beneficiários informações pré-contratuais completas e claras sobre os termos do plano, permitindo que estes façam escolhas informadas antes de aderir ao plano de saúde.
- Comunicação transparente: A RN 488 estabelece que as operadoras devem manter uma comunicação transparente e proativa com os beneficiários, esclarecendo dúvidas, fornecendo orientações e informando sobre quaisquer alterações no plano de saúde.
- Acesso à informação: A normativa garante aos beneficiários o direito de acesso às informações sobre o seu plano de saúde, incluindo o acesso a documentos contratuais, extratos de utilização, boletos de pagamento e outros documentos relevantes.
No geral, a Resolução Normativa 488 desempenha um papel essencial na promoção da transparência e clareza nas informações aos beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais, garantindo que estes tenham acesso às informações necessárias para tomar decisões bem informadas sobre sua saúde e bem-estar.
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Direitos e deveres dos beneficiários conforme estipulados pela RN 488.
A Resolução Normativa 488 (RN 488) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece direitos e deveres claros para os beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais. Aqui estão alguns desses direitos e deveres conforme estipulados pela RN 488:
- Direitos dos Beneficiários:
- Direito à informação: Os beneficiários têm o direito de receber informações claras, completas e objetivas sobre o seu plano de saúde, incluindo coberturas, rede credenciada, reajustes de mensalidades, entre outros aspectos relevantes.
- Direito à livre escolha: Os beneficiários têm o direito de escolher livremente entre os prestadores de serviços de saúde credenciados pela operadora, dentro da rede assistencial oferecida pelo plano.
- Direito à qualidade e segurança: Os beneficiários têm o direito de receber serviços de saúde de qualidade e segurança, conforme estabelecido pela legislação e normas da ANS.
- Direito à privacidade e confidencialidade: Os beneficiários têm o direito à privacidade e confidencialidade de suas informações médicas e pessoais, conforme previsto na legislação vigente.
- Direito à portabilidade de carências: Os beneficiários têm o direito de aproveitar os períodos de carência já cumpridos em planos anteriores, caso ocorra a mudança para um plano de saúde coletivo empresarial de outra operadora.
- Deveres dos Beneficiários:
- Pagar as mensalidades: Os beneficiários têm o dever de pagar as mensalidades do plano de saúde nos prazos estabelecidos pela operadora, conforme previsto no contrato.
- Cumprir as regras do plano: Os beneficiários têm o dever de cumprir as regras e condições estabelecidas pelo plano de saúde, incluindo as normas de utilização e os procedimentos para acesso aos serviços.
- Informar mudanças: Os beneficiários têm o dever de informar à operadora de planos de saúde sobre qualquer mudança em seus dados cadastrais ou condições de saúde que possam afetar a prestação dos serviços.
- Utilizar os serviços de forma consciente: Os beneficiários têm o dever de utilizar os serviços de saúde de forma consciente e responsável, evitando desperdícios e abusos que possam impactar negativamente o sistema de saúde.
- Respeitar os profissionais de saúde: Os beneficiários têm o dever de respeitar os profissionais de saúde e seguir suas orientações durante o tratamento, contribuindo para o sucesso do atendimento médico.
Estes são alguns dos principais direitos e deveres dos beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais, conforme estipulados pela Resolução Normativa 488 da ANS. O cumprimento desses direitos e deveres contribui para uma relação mais equilibrada e transparente entre os beneficiários e as operadoras de planos de saúde.
Como a RN 488 contribui para a prevenção de abusos por parte das operadoras de planos de saúde?
A Resolução Normativa 488 (RN 488) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na prevenção de abusos por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo maior equidade, transparência e proteção aos consumidores. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 488 contribui para prevenir abusos por parte das operadoras:
- Transparência nas informações: A normativa estabelece a obrigatoriedade das operadoras de fornecerem informações claras e completas sobre os termos do plano, coberturas, rede credenciada, reajustes de mensalidades e outros aspectos relevantes. Isso ajuda a evitar práticas abusivas, como a omissão de informações ou a divulgação inadequada de condições contratuais.
- Limitação de reajustes abusivos: A RN 488 define critérios e limites para os reajustes de mensalidades dos planos de saúde coletivos empresariais, impedindo aumentos excessivos e injustificados. Isso evita que as operadoras imponham reajustes abusivos que possam comprometer a acessibilidade e a sustentabilidade dos planos para os beneficiários.
- Proteção contra exclusões arbitrárias: A normativa estabelece regras claras e justas para a exclusão de beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais, impedindo exclusões arbitrárias ou discriminatórias por parte das operadoras. Isso protege os consumidores contra a perda injustificada de cobertura ou acesso aos serviços de saúde.
- Fiscalização e monitoramento: A ANS atua na fiscalização e monitoramento das operadoras de planos de saúde, garantindo o cumprimento das regras estabelecidas pela RN 488 e outras normativas. Isso ajuda a identificar e coibir práticas abusivas por parte das operadoras, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores.
- Canais de denúncia: A RN 488 estabelece procedimentos para denúncia de práticas abusivas por parte das operadoras, permitindo que os beneficiários relatem irregularidades à ANS para investigação e providências cabíveis. Isso fortalece a capacidade de identificação e combate aos abusos no setor de planos de saúde.
No geral, a Resolução Normativa 488 contribui significativamente para a prevenção de abusos por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo maior proteção e segurança aos consumidores e promovendo um ambiente mais justo e equitativo no mercado de saúde suplementar.
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Como verificar se um plano de saúde está em conformidade com a RN 488?
Para verificar se um plano de saúde está em conformidade com a Resolução Normativa 488 (RN 488) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), você pode seguir algumas etapas:
- Consulte o contrato: O primeiro passo é analisar o contrato do plano de saúde fornecido pela operadora. Verifique se o contrato inclui todas as informações exigidas pela RN 488, como coberturas, rede credenciada, regras de utilização, reajustes de mensalidades e procedimentos para exclusão de beneficiários.
- Acesse o site da ANS: A ANS disponibiliza em seu site oficial uma ferramenta de busca que permite verificar se uma operadora de planos de saúde está em funcionamento regular e se possui autorização para operar no mercado. Você pode acessar o site da ANS e realizar essa consulta utilizando o nome da operadora ou seu número de registro.
- Verifique o registro na ANS: Todas as operadoras de planos de saúde devem estar devidamente registradas na ANS para operar no mercado. Verifique se a operadora do plano de saúde em questão está registrada na ANS e se está em dia com suas obrigações legais e regulatórias.
- Consulte as reclamações: Analise as reclamações registradas contra a operadora do plano de saúde nos canais de atendimento da ANS, como o Disque ANS (0800 701 9656) ou o Portal da ANS na internet. Isso pode fornecer informações sobre a reputação e a qualidade dos serviços prestados pela operadora.
- Busque informações adicionais: Além disso, você pode buscar informações adicionais sobre a operadora de planos de saúde em fontes confiáveis, como órgãos de defesa do consumidor, sites especializados em saúde e avaliações de clientes.
Ao seguir essas etapas, você poderá verificar se um plano de saúde está em conformidade com a Resolução Normativa 488 da ANS e tomar uma decisão informada sobre sua contratação.
Conclusão: o papel da RN 488 na promoção da qualidade e acessibilidade dos planos de saúde no Brasil.
Em conclusão, a Resolução Normativa 488 (RN 488) desempenha um papel fundamental na promoção da qualidade e acessibilidade dos planos de saúde no Brasil. Ao estabelecer diretrizes claras e transparentes para a contratação e prestação de serviços de planos de saúde coletivos empresariais, essa normativa visa proteger os direitos dos consumidores e garantir a equidade nas relações entre operadoras e beneficiários.
A RN 488 contribui para a promoção da qualidade dos planos de saúde ao estabelecer critérios para a inclusão de beneficiários, garantindo que todos tenham acesso aos serviços de saúde necessários. Além disso, a normativa limita reajustes abusivos de mensalidades, evitando que os custos dos planos se tornem inacessíveis para os consumidores.
Além de promover a qualidade, a RN 488 também busca aumentar a acessibilidade aos planos de saúde coletivos empresariais, simplificando o processo de adesão e garantindo que as informações fornecidas aos consumidores sejam claras e completas. Isso permite que os beneficiários façam escolhas informadas e encontrem planos que atendam às suas necessidades e expectativas de saúde.
No geral, a Resolução Normativa 488 desempenha um papel essencial na regulação do mercado de planos de saúde, garantindo que os interesses dos consumidores sejam protegidos e promovendo um ambiente mais justo e equitativo para todos os envolvidos. Ao fortalecer a qualidade e a acessibilidade dos planos de saúde, a RN 488 contribui para a melhoria do sistema de saúde suplementar no Brasil e para o bem-estar da população como um todo.
Texto Original RN 488
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 488, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 e o inciso XI do artigo 4º, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 28, de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex- empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;
II – mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e
III – novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
Art. 3º O direito mencionado no caput do artigo 1º desta Resolução se refere apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
§ 1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins desta Resolução.
§ 2º O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário
Subseção I
Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
Subseção II
Do Ex-Empregado Aposentado
Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.
Seção II
Da Contribuição
Art. 6º Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e observado o disposto no inciso I do artigo 2º desta Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo, conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira.
§ 1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
§ 2º Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar
Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
§ 2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.
Seção IV
Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular
Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção V
Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos
Coletivos de Trabalho
Art. 9º O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
Seção VI
Da Comunicação ao Beneficiário
Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II – se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;
III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;
IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e
V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
Art. 12. A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 489, de 29 de março de 2022.
Seção VII
Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado
Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes
Art. 13. Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
I – manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
II – contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio.
Art. 14. A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.
Art. 15. No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja financiamento do empregador.
§ 1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do preço único e da participação do empregador, indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária apresentado.
§ 2º No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
§ 3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consulta dos beneficiários.
§ 4º Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós estabelecida, a operadora estará dispensada da apresentação da tabela de que trata o caput.
Subseção I
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa
ou Aposentado no Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da
Demissão ou Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria
Art. 16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.
§ 1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com as devidas atualizações.
§ 2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Subseção II
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa
ou Aposentado em Plano Exclusivo para
Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados
Art. 17. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica aos seus empregados ativos.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados.
Art. 18. O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Parágrafo único. É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência à saúde de que trata o caput para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado.
Art. 19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
§ 1º É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço pós-estabelecida.
§ 2º A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária.
Art. 20. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será financiado integralmente pelos beneficiários.
Parágrafo único. É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Art. 21. A carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados de uma operadora deverá ser tratada de forma unificada para fins de apuração de reajuste.
Parágrafo único. A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.
Seção VIII
Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa
Art. 22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução.
§ 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.
§ 2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção IX
Da Mudança de Operadora
Art. 23. No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contratos da cadeia de sucessão contratual que tenham sido celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 24. Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes, beneficiários do plano privado de assistência à saúde anterior, deverão ser incluídos em plano privado de assistência à saúde da mesma operadora contratada para disponibilizar plano de saúde aos empregados ativos, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.
Seção X
Da Sucessão de Empresas
Art. 25. A contribuição do empregado no pagamento de contraprestação pecuniária dos planos privados de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em decorrência de vínculo empregatício estabelecido com empresas que foram submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada, para fins de aplicação dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, como contribuição para um único plano privado de assistência à saúde, ainda que ocorra rescisão do contrato de trabalho.
Seção XI
Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998
Art. 26. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:
I – pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;
II – pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
III – pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.
§ 1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Revogam-se as as Resoluções RN nº 279, de 24 de novembro de 2011 e RN nº 287, de 17 de fevereiro de 2012.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 31 de março de 2022.
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Dulce Delboni Tarpinian
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