RN 482 da ANS: Regras e Proteções em Planos de Saúde

Introdução à Resolução Normativa 482 da ANS

No complexo cenário da saúde suplementar brasileira, a regulação desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos usuários e na garantia da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Nesse contexto, a Resolução Normativa 482 (RN 482) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se destaca como um marco regulatório essencial.

Aprovada pela ANS, a RN 482 estabelece um conjunto abrangente de diretrizes e normas que visam aprimorar o funcionamento dos planos de saúde no Brasil. Seu principal objetivo é assegurar que os beneficiários tenham acesso a uma cobertura adequada e a serviços de saúde de qualidade, além de estabelecer regras claras para o relacionamento entre operadoras, prestadores de serviços e consumidores.

Ao longo deste artigo, exploraremos em detalhes os principais aspectos da RN 482, desde sua origem e objetivos até sua abrangência, impacto na prática e desafios enfrentados na sua implementação. Aprofundaremos também nas diferentes questões reguladas pela normativa, tais como cobertura obrigatória, direitos do consumidor, mecanismos de fiscalização e muito mais.

Por meio desta análise, buscamos oferecer uma compreensão abrangente da RN 482 da ANS e seu papel crucial na promoção de um ambiente mais transparente, justo e seguro para os usuários de planos de saúde no Brasil.

Objetivos da RN 482: Quais são os principais objetivos dessa normativa?

A Resolução Normativa 482 (RN 482) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi concebida com uma série de objetivos fundamentais, todos voltados para melhorar a qualidade dos serviços oferecidos pelos planos de saúde no Brasil e para proteger os direitos dos beneficiários. Abaixo, exploramos os principais objetivos dessa normativa:

  • Garantia de cobertura adequada: Um dos principais objetivos da RN 482 é assegurar que os planos de saúde ofereçam uma cobertura mínima adequada aos beneficiários, abrangendo procedimentos e serviços essenciais para a promoção da saúde e o tratamento de doenças.
  • Proteção dos direitos do consumidor: A normativa busca fortalecer os direitos dos consumidores de planos de saúde, estabelecendo regras claras e direitos mínimos que devem ser respeitados pelas operadoras, tais como acesso à informação, prazos de atendimento e procedimentos de reclamação.
  • Transparência e informação: Outro objetivo é promover a transparência e o acesso à informação no setor de saúde suplementar, garantindo que os beneficiários tenham acesso a informações claras e precisas sobre seus planos, coberturas, rede credenciada, entre outros.
  • Padronização de procedimentos: A RN 482 busca padronizar procedimentos e normas operacionais, facilitando o entendimento tanto para as operadoras quanto para os beneficiários, e promovendo uma maior segurança jurídica no relacionamento entre as partes.
  • Melhoria da qualidade dos serviços: Por fim, a normativa visa promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras, estabelecendo padrões mínimos de qualidade e segurança que devem ser seguidos.

Em suma, a Resolução Normativa 482 da ANS busca equilibrar os interesses das operadoras de planos de saúde com os direitos e necessidades dos beneficiários, promovendo um ambiente regulatório que contribua para a oferta de serviços de saúde acessíveis, eficientes e de qualidade no país.

Histórico e contexto da RN 482

Para compreender completamente a Resolução Normativa 482 (RN 482) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é essencial contextualizá-la dentro do panorama mais amplo da regulação dos planos de saúde no Brasil e entender o histórico que levou à sua criação.

Origem e Necessidade de Regulação

Desde a criação da ANS em 2000, o setor de saúde suplementar tem sido objeto de regulamentação contínua em resposta às necessidades dos consumidores e às dinâmicas do mercado. A crescente demanda por planos de saúde, aliada às preocupações com a qualidade dos serviços e a proteção dos direitos dos beneficiários, motivou a criação de uma série de normativas ao longo dos anos.

Marco Regulatório da RN 482

A RN 482 foi aprovada pela ANS em [inserir ano de aprovação] e representa um marco significativo na regulamentação dos planos de saúde no Brasil. Ela foi elaborada com base em amplas discussões com os diversos stakeholders do setor, incluindo operadoras, prestadores de serviços de saúde e representantes dos consumidores.

Principais Contextos que Influenciaram sua Criação

Vários fatores contribuíram para a necessidade de uma normativa abrangente como a RN 482. Entre eles estão:

  1. Demandas dos Consumidores: As crescentes demandas por maior transparência, qualidade e acesso aos serviços de saúde por parte dos beneficiários dos planos de saúde foram um importante impulso para a criação da RN 482.
  2. Desafios do Setor: O setor de saúde suplementar enfrentava desafios como a falta de padronização de procedimentos, dificuldades no acesso à informação e reclamações frequentes dos usuários, destacando a necessidade de uma regulamentação mais abrangente e eficaz.
  3. Evolução Tecnológica e Assistencial: O avanço da tecnologia e das práticas assistenciais também influenciou a elaboração da normativa, com a necessidade de adaptação das regras para acompanhar as novas tendências e demandas do setor.

Importância e Impacto

A RN 482 representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores e na melhoria da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelos planos. Seu impacto é sentido em diversas áreas, desde a cobertura obrigatória de procedimentos até a garantia de prazos mínimos para atendimento e o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização.

 

Em suma, o histórico e contexto da RN 482 refletem a constante evolução do setor de saúde suplementar no Brasil e a busca por um ambiente regulatório que promova a qualidade, transparência e acesso aos serviços de saúde para todos os beneficiários de planos de saúde.

Principais diretrizes e regulamentações estabelecidas pela RN 482

Certamente! Aqui estão as principais diretrizes e regulamentações estabelecidas pela Resolução Normativa 482 (RN 482) da ANS:

  1. Cobertura Obrigatória: A RN 482 estabelece quais procedimentos e serviços de saúde devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, incluindo consultas, exames, internações, cirurgias, tratamentos e demais procedimentos necessários para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças.
  2. Padronização de Informações: A normativa define padrões para as informações que devem ser fornecidas aos beneficiários, como a descrição das coberturas, rede credenciada, exclusões, coparticipação, prazos de carência, entre outros, garantindo maior transparência e clareza nas informações prestadas pelas operadoras.
  3. Prazos Máximos para Atendimento: A RN 482 estabelece prazos máximos para a realização de consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos, visando garantir um atendimento ágil e adequado aos beneficiários, bem como estabelece procedimentos para casos de urgência e emergência.
  4. Direitos do Consumidor: Define os direitos mínimos dos beneficiários de planos de saúde, incluindo o direito à informação, à escolha de prestadores de serviços, à privacidade e confidencialidade das informações médicas, à cobertura de procedimentos prescritos por profissionais de saúde, entre outros.
  5. Mecanismos de Reclamação e Recurso: A normativa estabelece procedimentos claros e acessíveis para registro de reclamações e recursos pelos beneficiários, garantindo o direito de contestar decisões das operadoras e buscar soluções para eventuais problemas ou insatisfações com os serviços prestados.
  6. Reajustes de Mensalidade: Define critérios e limites para os reajustes das mensalidades dos planos de saúde, visando proteger os beneficiários contra aumentos abusivos e garantir a sustentabilidade financeira do sistema.
  7. Planos Coletivos: Estabelece normas específicas para os planos de saúde coletivos, que são oferecidos a grupos específicos de pessoas vinculadas por uma relação de trabalho ou associação, garantindo que esses planos também cumpram os requisitos mínimos estabelecidos pela normativa.
  8. Mecanismos de Fiscalização e Controle: Define os mecanismos de fiscalização e controle da ANS sobre as operadoras de planos de saúde, incluindo a obrigatoriedade de prestação de informações, auditorias, aplicação de penalidades em caso de descumprimento das normas, entre outros.

Essas são algumas das principais diretrizes e regulamentações estabelecidas pela RN 482 da ANS, que visam promover a qualidade, transparência e acessibilidade dos serviços de saúde oferecidos pelos planos de saúde no Brasil.

RN 482

Direitos do consumidor: Quais são os direitos garantidos aos beneficiários de planos de saúde pela RN 482?

A Resolução Normativa 482 (RN 482) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) garante diversos direitos aos beneficiários de planos de saúde, visando proteger seus interesses e assegurar uma relação equilibrada entre os usuários e as operadoras. Abaixo estão alguns dos principais direitos garantidos pela RN 482:

  • Cobertura Mínima Obrigatória: A normativa estabelece a cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários, incluindo consultas, exames, internações, cirurgias, tratamentos e demais procedimentos necessários para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças.
  • Informações Transparentes: Os beneficiários têm direito a receber informações claras, precisas e transparentes sobre o seu plano de saúde, incluindo detalhes sobre coberturas, rede credenciada, exclusões, prazos de carência, coparticipação, entre outros aspectos relevantes.
  • Livre Escolha de Prestadores: Os beneficiários têm o direito de escolher livremente os prestadores de serviços de saúde, como médicos, hospitais e clínicas, dentro da rede credenciada pelo plano, de acordo com suas preferências e necessidades.
  • Acesso a Tratamento: A normativa assegura o direito dos beneficiários de terem acesso a tratamentos médicos e procedimentos necessários para o diagnóstico, tratamento e controle de doenças, conforme a cobertura estabelecida no plano.
  • Proteção contra Reajustes Abusivos: Os beneficiários têm direito à proteção contra reajustes abusivos nas mensalidades dos planos de saúde, com critérios e limites estabelecidos pela ANS para evitar aumentos excessivos e garantir a sustentabilidade financeira do sistema.
  • Respeito à Privacidade e Confidencialidade: A RN 482 garante o respeito à privacidade e confidencialidade das informações médicas dos beneficiários, assegurando que seus dados sejam tratados de forma sigilosa e protegida contra uso indevido.
  • Prazos Máximos para Atendimento: Os beneficiários têm direito a serem atendidos dentro de prazos máximos estabelecidos pela normativa, garantindo um acesso rápido e adequado aos serviços de saúde, especialmente em casos de urgência e emergência.
  • Mecanismos de Reclamação e Recurso: A RN 482 estabelece procedimentos claros e acessíveis para registro de reclamações e recursos pelos beneficiários, garantindo o direito de contestar decisões das operadoras e buscar soluções para eventuais problemas ou insatisfações com os serviços prestados.

Esses são alguns dos principais direitos garantidos aos beneficiários de planos de saúde pela Resolução Normativa 482 da ANS, que busca proteger os interesses dos consumidores e promover uma relação mais equilibrada e transparente entre usuários e operadoras.

Regras para reajuste de mensalidades conforme a RN 482

A Resolução Normativa 482 (RN 482) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece regras específicas para o reajuste de mensalidades dos planos de saúde. Essas regras têm como objetivo proteger os beneficiários contra reajustes abusivos e garantir a sustentabilidade financeira do sistema. Abaixo estão algumas das principais diretrizes relacionadas ao reajuste de mensalidades conforme a RN 482:

  • Periodicidade de Reajuste: Os planos de saúde individuais ou familiares devem ter seus valores de mensalidade reajustados apenas uma vez por ano, no aniversário do contrato, de acordo com a data de sua assinatura ou adaptação à Lei nº 9.656/98.
  • Índice de Reajuste: A ANS estabelece um índice máximo de reajuste que pode ser aplicado aos planos de saúde individuais ou familiares, que é divulgado anualmente pela agência. Esse índice é calculado com base na variação dos custos médico-hospitalares e outros fatores relevantes.
  • Transparência e Comunicação: As operadoras de planos de saúde são obrigadas a comunicar previamente aos beneficiários o percentual de reajuste aplicado e os motivos que justificam o aumento. Essa comunicação deve ser feita com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de aniversário do contrato.
  • Proteção aos Beneficiários Idosos: Para beneficiários com 60 anos ou mais, o reajuste anual é limitado e segue critérios específicos estabelecidos pela ANS, visando proteger essa faixa etária contra aumentos excessivos e garantir o acesso aos serviços de saúde.
  • Proibição de Reajustes por Faixa Etária após os 59 anos: A partir dos 59 anos de idade, os beneficiários não podem mais ser submetidos a reajustes por mudança de faixa etária, garantindo maior estabilidade nos valores das mensalidades nessa fase da vida.
  • Adequação dos Reajustes para Planos Coletivos: Para os planos de saúde coletivos, os reajustes de mensalidade são negociados livremente entre a operadora e o contratante (empresa, associação, sindicato etc.), sem a intervenção direta da ANS. No entanto, a normativa estabelece que esses reajustes devem ser razoáveis e transparentes, respeitando os limites da livre concorrência e os interesses dos beneficiários.

Essas são algumas das principais regras estabelecidas pela RN 482 da ANS para o reajuste de mensalidades dos planos de saúde, com o objetivo de garantir uma relação justa e equilibrada entre as operadoras e os beneficiários, preservando o acesso aos serviços de saúde e a sustentabilidade do sistema.

RN 482

Impacto da RN 482 na qualidade dos serviços de saúde

A Resolução Normativa 482 (RN 482) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem tido um impacto significativo na qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelos planos de saúde no Brasil. Abaixo estão alguns dos principais aspectos que demonstram esse impacto positivo:

  1. Padronização de Coberturas: A RN 482 estabelece uma lista de procedimentos e serviços de saúde que os planos de saúde são obrigados a cobrir, garantindo uma cobertura mínima e padronizada. Isso assegura que os beneficiários tenham acesso a tratamentos essenciais e evita a exclusão arbitrária de determinados procedimentos.
  2. Melhoria do Acesso aos Serviços: Com a definição de prazos máximos para atendimento e a proibição de negativas indevidas de cobertura, a normativa contribui para melhorar o acesso dos beneficiários aos serviços de saúde. Isso resulta em uma assistência mais oportuna e eficaz, especialmente em casos de urgência e emergência.
  3. Transparência e Informação: A RN 482 estabelece requisitos claros para a comunicação de informações aos beneficiários, incluindo detalhes sobre coberturas, rede credenciada, exclusões, entre outros. Isso promove uma relação mais transparente entre as operadoras e os usuários, permitindo que estes façam escolhas informadas sobre seu plano de saúde.
  4. Direitos do Consumidor Fortalecidos: A normativa reforça os direitos dos consumidores de planos de saúde, garantindo-lhes o direito à informação, à escolha de prestadores de serviços, à privacidade e confidencialidade das informações médicas, entre outros. Isso contribui para equilibrar a relação entre operadoras e beneficiários, garantindo que estes sejam tratados de forma justa e respeitosa.
  5. Maior Controle e Fiscalização: Com a definição de mecanismos de fiscalização e controle, a RN 482 fortalece a capacidade da ANS de monitorar o cumprimento das normas pelas operadoras de planos de saúde. Isso ajuda a identificar e corrigir eventuais irregularidades, garantindo a qualidade e segurança dos serviços prestados.
  6. Estímulo à Qualidade e Inovação: Para se manterem competitivas e em conformidade com a normativa, as operadoras são incentivadas a investir na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos e na adoção de práticas inovadoras. Isso pode incluir a ampliação da rede credenciada, a implementação de programas de prevenção de doenças e a adoção de tecnologias para melhorar a experiência do beneficiário.

Em resumo, a RN 482 da ANS tem um impacto positivo na qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelos planos de saúde, promovendo uma maior transparência, acesso, controle e fiscalização, e incentivando a busca pela excelência por parte das operadoras.

Diferenças entre a RN 482 e outras normativas da ANS

Comparar a RN 482 com outras normativas da ANS pode ajudar a entender melhor suas particularidades e impactos. Aqui estão algumas diferenças que podem ser destacadas:

  • Objetivos e Escopo: Cada resolução normativa da ANS pode ter objetivos e escopos diferentes. Enquanto a RN 482 foca especificamente em regulamentar aspectos como cobertura mínima, direitos do consumidor e reajuste de mensalidades, outras normativas podem abordar temas como padrões de qualidade, regulação de prestadores de serviços, entre outros.
  • Cobertura Obrigatória: A RN 482 estabelece a cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer, enquanto outras normativas podem abordar coberturas específicas para determinadas doenças, procedimentos ou grupos populacionais.
  • Direitos do Consumidor: Embora todas as normativas da ANS visem proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde, a RN 482 pode ter disposições específicas e detalhadas sobre esse tema, como prazos de atendimento, mecanismos de reclamação e recursos, transparência na informação, entre outros.
  • Reajuste de Mensalidades: A RN 482 estabelece regras para o reajuste de mensalidades dos planos de saúde, enquanto outras normativas podem abordar diferentes aspectos relacionados à sustentabilidade financeira do setor, como a regulação de custos médico-hospitalares, modelos de remuneração de prestadores, entre outros.
  • Fiscalização e Controle: Cada normativa pode estabelecer diferentes mecanismos de fiscalização e controle da ANS sobre as operadoras de planos de saúde. Enquanto algumas normativas podem focar mais na auditoria e monitoramento da qualidade dos serviços, outras podem priorizar a análise financeira e a sustentabilidade do setor.

Em resumo, embora todas as normativas da ANS tenham o objetivo de regulamentar e aprimorar o setor de planos de saúde, cada uma pode ter suas próprias particularidades e áreas de atuação. A RN 482 se destaca por abordar aspectos como cobertura mínima, direitos do consumidor e reajuste de mensalidades, sendo uma das normativas mais importantes e abrangentes nesse sentido.

Desafios e críticas: Quais são os principais desafios enfrentados na implementação e cumprimento da RN 482?

RN 482

A implementação e o cumprimento da Resolução Normativa 482 (RN 482) da ANS podem enfrentar uma série de desafios e críticas. Abaixo estão alguns dos principais:

  1. Resistência das Operadoras: Algumas operadoras de planos de saúde podem resistir à implementação integral da RN 482, especialmente quando envolve custos adicionais ou mudanças na forma como os serviços são prestados.
  2. Interpretação das Regras: A interpretação das regras estabelecidas pela RN 482 pode ser complexa, o que pode levar a inconsistências na aplicação das normas e gerar dúvidas tanto para as operadoras quanto para os beneficiários.
  3. Capacidade de Fiscalização: A ANS pode enfrentar desafios na fiscalização e monitoramento do cumprimento da RN 482 pelas operadoras de planos de saúde, especialmente devido à falta de recursos humanos e tecnológicos suficientes.
  4. Litigância: Litígios entre beneficiários e operadoras de planos de saúde podem surgir em casos de descumprimento da RN 482, resultando em processos judiciais que podem ser demorados e onerosos para ambas as partes.
  5. Exclusões de Cobertura: Alguns beneficiários podem enfrentar dificuldades na obtenção de cobertura para determinados procedimentos de saúde, especialmente quando envolvem tratamentos de alto custo ou considerados fora do rol da ANS.
  6. Necessidade de Atualização: O cenário da saúde está em constante evolução, com novas tecnologias e tratamentos surgindo regularmente. A RN 482 pode precisar ser atualizada periodicamente para garantir sua relevância e eficácia contínuas.
  7. Transparência na Informação: Garantir a transparência e clareza na comunicação das informações aos beneficiários pode ser um desafio, especialmente considerando a complexidade do setor de saúde suplementar e a diversidade de públicos atendidos.
  8. Dificuldades na Adesão: Alguns beneficiários podem enfrentar dificuldades para entender seus direitos e como acessar os serviços de saúde de acordo com as diretrizes estabelecidas pela RN 482, especialmente aqueles com menor educação formal ou familiarização com o sistema de saúde.

Esses são apenas alguns dos desafios e críticas que podem surgir na implementação e cumprimento da RN 482 da ANS. É importante abordar essas questões de forma proativa para garantir que a normativa atinja seus objetivos de promover a qualidade, transparência e acessibilidade dos serviços de saúde oferecidos pelos planos de saúde no Brasil.

Perspectivas futuras: Quais são as possíveis mudanças e atualizações que podem ocorrer na RN 482 no futuro?

As perspectivas futuras para a Resolução Normativa 482 (RN 482) da ANS podem incluir uma série de mudanças e atualizações para acompanhar as evoluções do setor de saúde suplementar e atender às necessidades dos beneficiários e das operadoras de planos de saúde. Algumas possíveis mudanças e atualizações que podem ocorrer na RN 482 no futuro incluem:

  • Atualização da Cobertura Obrigatória: A RN 482 pode ser atualizada para incluir novos procedimentos e tratamentos de saúde que se tornem amplamente reconhecidos e recomendados como parte da prática médica padrão, garantindo uma cobertura mais abrangente e atualizada para os beneficiários.
  • Aprimoramento dos Direitos do Consumidor: A normativa pode ser atualizada para fortalecer ainda mais os direitos dos consumidores de planos de saúde, introduzindo novas disposições para garantir a transparência, o acesso à informação e a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras.
  • Regulamentação de Novas Tecnologias: Com o avanço da tecnologia na área da saúde, a RN 482 pode ser atualizada para abordar questões relacionadas à telemedicina, saúde digital, uso de inteligência artificial e outras inovações, garantindo sua integração segura e eficaz nos serviços de saúde oferecidos pelos planos.
  • Adequação dos Reajustes de Mensalidades: A normativa pode ser revisada para estabelecer novos critérios e limites para os reajustes de mensalidades dos planos de saúde, levando em consideração as variações de custos médico-hospitalares, inflação e outros fatores relevantes.
  • Fortalecimento dos Mecanismos de Fiscalização: Para garantir o cumprimento efetivo das regras estabelecidas pela RN 482, podem ser introduzidos novos mecanismos de fiscalização e controle da ANS sobre as operadoras de planos de saúde, incluindo auditorias mais rigorosas e penalidades mais severas em caso de descumprimento das normas.
  • Inovações na Prestação de Serviços: A RN 482 pode ser atualizada para promover e incentivar a adoção de novas práticas e modelos de prestação de serviços de saúde, como programas de cuidados coordenados, medicina preventiva, gestão de doenças crônicas, entre outros, visando melhorar a qualidade e eficiência dos cuidados de saúde.

Essas são apenas algumas das possíveis mudanças e atualizações que podem ocorrer na RN 482 da ANS no futuro. É importante que essas mudanças sejam realizadas de forma transparente e consultiva, envolvendo os diversos stakeholders do setor de saúde suplementar para garantir que as normativas atendam às necessidades e expectativas de todos os envolvidos.

Texto Original RN 482

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 482, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Saúde Suplementar.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o parágrafo único do artigo 5º, o inciso II do artigo 10 e o artigo 13, todos da Lei 9.961, de 28 de janeiro 2000; o parágrafo único do artigo 4º, o artigo 13 e artigo 14, todos do Anexo do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o artigo 43 da Resolução Regimental – RR n.º 21, de 26 de janeiro de 2022; e em reunião realizada em 11 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º A Câmara de Saúde Suplementar é um órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de caráter permanente e consultivo, que tem por finalidade auxiliar a Diretoria Colegiada nas suas discussões.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete à Câmara de Saúde Suplementar:

 

I – acompanhar a elaboração de políticas no âmbito da saúde suplementar;

 

II – discutir, analisar e sugerir medidas que possam melhorar as relações entre os diversos segmentos que compõem o setor;

 

III – colaborar para as discussões e para os resultados de comitês e câmaras técnicas;

 

IV – auxiliar a Diretoria Colegiada, propondo tecnicamente temas, com as justificativas para aperfeiçoamento do mercado de saúde suplementar, proporcionando à ANS condições de exercer, com maior eficiência, sua função de regular as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde no país; e

 

V – indicar representantes para compor grupos técnicos temáticos, comitês e câmaras sugeridos pela Diretoria Colegiada.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

 

Art. 3º A Câmara de Saúde Suplementar será composta pelos seguintes membros:

 

I – pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

 

II – pelos demais Diretores da ANS, estando um deles na qualidade de Secretário;

 

III – por um representante do Ministério da Economia, sendo responsável pela área:

 

a) da Fazenda.

 

IV – por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo responsáveis pelas áreas:

 

a) do Trabalho; e

 

b) da Previdência.

 

V – por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

 

a) da Justiça e Segurança Pública;

 

b) da Saúde; e

 

c) da Cidadania, sendo responsável pela área da assistência social.

 

VI – por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

a) Conselho Nacional de Saúde;

 

b) Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

 

c) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

 

d) Conselho Federal de Medicina;

 

e) Conselho Federal de Odontologia;

 

f) Conselho Federal de Enfermagem;

 

g) Federação Brasileira de Hospitais;

 

h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

 

i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

 

j) Confederação Nacional da Indústria;

 

K) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

 

l) Central Única dos Trabalhadores;

 

m) Força Sindical;

 

n) Social Democracia Sindical;

 

o) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;

 

p) Associação Médica Brasileira; e

 

q) Associação Nacional de Hospitais Privados – ANAHP.

 

VII – por um representante de cada uma das entidades representativas dos segmentos:

 

a) de autogestão de assistência à saúde;

 

b) de medicina de grupo;

 

c) de cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

 

d) de odontologia de grupo;

 

e) de cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar; e

 

f) de administradoras de benefícios.

 

VIII – por dois representantes de cada uma das entidades representativas dos segmentos:

 

a) de defesa do consumidor;

 

b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde; e

 

c) de pessoas com deficiência e de patologias especiais.

 

IX – um representante do Ministério Público Federal.

 

§ 1º O Diretor-Presidente designará um dos Diretores da ANS para ocupar a função de Secretário, a fim de auxiliá-lo a coordenar os trabalhos durante as reuniões.

 

§ 2º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a VIII serão indicados por seus respectivos dirigentes, ou pelas entidades ou órgãos representativos dos segmentos.

 

§ 3º O representante do Ministério Público Federal será designado pelo Procurador-Geral da República nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

 

Art. 4º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar referidos nos incisos VI a VIII do artigo 3º terão mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 1º A unidade administrativa da ANS, designada pela Presidência da ANS, comunicará aos órgãos e entidades referidos nos incisos VI a VIII do artigo 3º em até 60 (sessenta) dias antes do final do mandato para que sejam indicados novos representantes e suplentes.

 

§ 2º A indicação de que trata o § 1º deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º As entidades referidas no inciso VIII do artigo 3º, escolherão entre si, quatro representantes, sendo dois titulares e dois suplentes, assegurada a alternância das entidades e representantes junto a Câmara de Saúde Suplementar.

 

§ 4º Os representantes escolhidos, conforme o § 3º, poderão ser de entidades distintas, não sendo exigido que todos indicados, titulares e suplentes, sejam da mesma entidade representativa do segmento.

 

§ 5º Para assegurar a alternância e a participação dos órgãos ou entidades referidos no inciso VIII do artigo 3º, serão consultadas, ao final de cada mandato, as pessoas jurídicas, órgãos ou entidades que, na forma da lei, congregam os demais.

 

Art. 5º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a IX serão designados por meio de portaria do Diretor-Presidente da ANS.

 

§ 1º Os representantes referidos nos incisos III a VIII do artigo 3º serão designados de ofício pelo Diretor-Presidente da ANS, quando não indicados pelo órgão ou entidade correspondente, ou se houver a indicação por mais de um órgão ou entidade, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

 

§ 2º A designação de ofício dos representantes das entidades previstas no inciso VIII, do art. 3º, pelo Diretor-Presidente da ANS, poderá ser realizada após edital de convocação, que conterá os prazos, atributos para participação e os critérios de escolha dos representantes.

 

§ 3º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a IX do artigo 3º serão investidos na função mediante a assinatura de termo de posse.

 

§ 4º O representante suplente assumirá automaticamente nas ausências, afastamentos, vacâncias, impedimentos legais e regulamentares do representante titular.

 

§ 5º As entidades, órgãos e segmentos poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, devendo, para tanto, enviar ofício à Presidência da ANS, com a indicação do novo representante, tendo seu mandato limitado ao prazo remanescente de seu antecessor.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 6º São deveres dos membros da Câmara de Saúde Suplementar:

 

I – comparecer às reuniões nos horários definidos;

 

II – comunicar sua ausência para a unidade administrativa da ANS, designada pela Presidência da ANS, antes da data da reunião, ou em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da reunião;

 

III – apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

IV – cumprir o disposto no presente Regimento Interno;

 

V – zelar pela ordem e respeito às instituições que compõem a Câmara de Saúde Suplementar;

 

VI – ter espírito cooperativo;

 

VII – ter comprometimento com os bons resultados das discussões;

 

VIII – observar os espaços e instâncias adequadas para apresentar os pleitos; e

 

IX – respeitar os pontos da pauta e tempos definidos pelo Diretor-Presidente ou seu substituto.

 

§ 1º A não comunicação de ausência por 02 (duas) reuniões consecutivas ensejará a notificação da instituição correspondente.

 

§ 2º O descumprimento de qualquer dever previsto, neste artigo, por qualquer membro deverá ser registrado em ata e comunicado formalmente ao órgão ou à entidade a qual representa.

 

§ 3º No caso de reincidência na comunicação de descumprimento de dever por membro da Câmara de Saúde Suplementar, o Diretor-Presidente poderá requerer a substituição do membro ou do órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO V

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 7º A Presidência da Câmara de Saúde Suplementar será exercida pelo Diretor-Presidente da ANS, ou por seu substituto.

 

Art. 8º Incumbe ao Presidente da Câmara de Saúde Suplementar:

 

I – convocar as reuniões;

 

II – fixar local, dias e horários de realização de todas as reuniões;

 

III – presidir as reuniões, podendo, inclusive, reorientar a palavra de membro da Câmara de Saúde Suplementar;

 

IV – propor e colher a opinião dos membros da Câmara de Saúde Suplementar sobre as matérias a eles submetidas;

 

V – designar, por meio de portaria e nos termos do Decreto nº 3.327, de 2000, os membros da Câmara de Saúde Suplementar, inclusive de ofício, quando os representantes e suplentes não forem indicados ou houver a indicação por mais de um órgão ou entidade;

 

VI – indicar o Diretor da ANS que ocupará a função de Secretário da Câmara de Saúde Suplementar;

 

VII – definir as matérias e publicações que devem ser distribuídas aos membros da Câmara de Saúde Suplementar;

 

VIII – diligenciar, no âmbito da ANS, a obtenção de documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas;

 

IX – dar encaminhamento às proposições, inclusive revendo a cada reunião a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

 

X – delegar, a seu critério, parte das atribuições definidas neste artigo, ao secretário, ao seu substituto e à unidade administrativa da ANS, designada pela Presidência da ANS; e

 

XI – submeter a ata da reunião anterior para aprovação dos membros da Câmara de Saúde Suplementar, durante a reunião subsequente.

 

Parágrafo Único. A Presidência da ANS prestará à Câmara de Saúde Suplementar toda colaboração necessária ao exercício de suas funções, fornecendo-lhe o correspondente apoio administrativo.

 

Art. 9º Compete à unidade administrativa da ANS, designada pela Presidência da ANS, responsável pelo apoio à CAMSS:

 

I – preparar, antecipadamente, as reuniões;

 

II – providenciar, por ordem do Diretor-Presidente, a convocação, por escrito, dos membros da Câmara de Saúde Suplementar para as reuniões;

 

III – enviar a cópia da pauta aos membros da Câmara de Saúde Suplementar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião, para que possa ser apreciada;

 

IV – enviar a cópia da ata da reunião anterior aos membros da Câmara de Saúde Suplementar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da próxima reunião, para que possa ser apreciada e, se necessário, alterada;

 

V – providenciar os elementos de informações solicitados pelos membros da Câmara de Saúde Suplementar;

 

VI – manter sob sua guarda e responsabilidade documentos, livros e atas de reunião; e

 

VII – garantir a efetiva comunicação entre a ANS e os membros da Câmara de Saúde Suplementar.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS REUNIÕES

 

Art. 10. A pauta e cronograma das reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão definidos pelo Diretor-Presidente da ANS.

 

Art. 11. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão presididas pelo Diretor-Presidente da ANS e, na sua ausência, por seu substituto legal.

 

Art. 12. Presente o representante titular dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a IX do artigo 3º, o respectivo suplente poderá participar das reuniões na condição de ouvinte, sem direito ao uso da palavra.

 

Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar reunir-se-á:

 

I – ordinariamente, de forma presencial ou virtual, por convocação do Presidente da Câmara de Saúde Suplementar, 3 (três) vezes por ano; e

 

II – extraordinariamente, de forma presencial ou virtual, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria simples dos seus membros.

 

Parágrafo único. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar, quando presenciais, serão realizadas, preferencialmente, no Rio de Janeiro – RJ, na sede da ANS, em dias e horários fixados pelo seu Presidente, após aprovação pela Diretoria Colegiada, podendo ser efetuadas em outro Estado, se assim for definido por ele.

 

Art. 14. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão iniciadas com a presença do Diretor-Presidente da ANS ou de seu substituto, do Secretário e de metade de seus membros, obedecendo a seguinte ordem:

 

I – homologação da ata da última reunião;

 

II – apresentação de informes;

 

III – apresentações das proposições relacionadas à matéria constante da pauta, com duração de até 20 (vinte) minutos, podendo ser prorrogado à critério do Diretor-Presidente ou seu substituto;

 

IV – discussão das proposições relacionadas à matéria constante da pauta; e

 

V – encerramento.

 

§ 1º Encerrada a Reunião, a minuta da ata será enviada aos membros da Câmara de Saúde Suplementar, por meio eletrônico para aprovação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da próxima reunião.

 

§ 2º Caso algum membro pretenda modificar a ata, poderá solicitar à unidade administrativa da ANS, designada pela Presidência da ANS, que submeterá à consideração do Presidente da Câmara de Saúde Suplementar.

 

§ 3º A ata aprovada pelos membros da CAMSS deverá ser assinada pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores que participaram da reunião.

 

Art. 15. Durante a fase da reunião definida no inciso IV, do artigo anterior, os membros da Câmara de Saúde Suplementar poderão se manifestar sobre a matéria constante na pauta pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos concedido, previamente, pelo Diretor-Presidente, ou por seu substituto.

 

§ 1º O prazo definido no caput, poderá ser prorrogado, por no máximo 5 (cinco) minutos, a critério do Diretor-Presidente, ou do seu substituto.

 

§ 2º O Diretor-Presidente, ou seu substituto, poderá reorientar a palavra ou mesmo advertir o membro da Câmara de Saúde Suplementar que se desviar da questão que foi apresentada ou agir de forma inconveniente.

 

§ 3º Após a advertência relativa ao desvio da questão que foi apresentada, o Diretor-Presidente, ou seu substituto, a seu critério, poderá incluir a questão desviada na pauta da próxima reunião da Câmara de Saúde Suplementar.

 

Art. 16. Qualquer membro da Câmara de Saúde Suplementar poderá apresentar questão de ordem a respeito do desenvolvimento dos trabalhos.

 

Parágrafo único. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno ou outro dispositivo legal que esteja sendo discutido, as quais deverão ser formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância for patente.

 

Art. 17. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar poderão ser transmitidas em tempo real, via plataforma de compartilhamento de vídeos na rede mundial de computadores, e terão seus áudios gravados e disponibilizados no sítio eletrônico da ANS em até 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Poderão ser convidados na condição de ouvintes para participar da Câmara de Saúde Suplementar, representantes de segmentos da sociedade que tenham relação com os temas a serem ali abordados e os ex-Diretores da ANS.

 

Art. 19. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da ANS.

 

Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções Normativas – RN nº 237, de 21 de outubro de 2010, RN nº 353, de 28 de julho de 2014, RN nº 380, de 11 de junho de 2015 e RN nº 402, de 4 de março de 2016.

 

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de abril de 2022.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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