RN 443: Planos de Saúde com Coparticipação e Franquia
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 443: O que é e por que foi criada?
- Objetivos da RN 443: Entenda os propósitos por trás dessa regulamentação.
- Limites de Coparticipação e Franquia: Qual é o limite estabelecido pela RN 443?
- Impacto da RN 443 na Experiência do Consumidor: Como essa resolução afeta diretamente os usuários de planos de saúde?
- Papel das Operadoras de Planos de Saúde: O que as empresas devem fazer para cumprir as diretrizes da RN 443?
- Casos de Sucesso e Desafios na Implementação da RN 443: Exemplos reais de como essa regulamentação tem sido aplicada.
- Repercussões Econômicas da RN 443: Como essa resolução afeta o mercado de planos de saúde?
- Comparação com Outras Resoluções da ANS: Como a RN 443 se diferencia de outras normativas da Agência?
- Avaliação dos Benefícios e Desafios da RN 443: Uma análise crítica dos pontos positivos e negativos dessa resolução.
- Conclusão: Recapitulação dos principais pontos abordados e considerações finais sobre a RN 443 e seu impacto no sistema de saúde brasileiro.
Introdução à Resolução Normativa 443: O que é e por que foi criada?
Na introdução ao artigo sobre a Resolução Normativa 443 (RN 443) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é fundamental explicar o contexto em que essa regulamentação foi estabelecida e os motivos que levaram à sua criação.
- O que é a Resolução Normativa 443?
- A RN 443 é uma norma emitida pela ANS, responsável por regular o setor de planos de saúde no Brasil. Ela estabelece diretrizes específicas para os planos de saúde que adotam modalidades de coparticipação e franquia.
- Por que foi criada?
- A criação da RN 443 foi motivada pela necessidade de regulamentar e garantir a transparência nos planos de saúde que adotam essas modalidades. Antes da sua implementação, não havia uma legislação específica que disciplinasse detalhadamente como esses planos deveriam funcionar, deixando espaço para práticas abusivas por parte das operadoras e gerando incertezas para os consumidores.
Além disso, a ANS busca com essa resolução equilibrar as relações entre as operadoras e os beneficiários, garantindo acesso a serviços de qualidade, ao mesmo tempo em que protege os consumidores de possíveis abusos ou cobranças excessivas.
Portanto, a RN 443 representa um marco importante no setor de saúde suplementar do país, estabelecendo regras claras e transparentes para os planos de saúde com coparticipação e franquia, visando assegurar os direitos e a proteção dos consumidores.
Objetivos da RN 443: Entenda os propósitos por trás dessa regulamentação.
Na seção que aborda os objetivos da Resolução Normativa 443 (RN 443) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é crucial explorar os propósitos fundamentais que norteiam essa regulamentação. Aqui estão os principais objetivos a serem abordados:
- Transparência e Informação ao Consumidor: A RN 443 visa garantir que os beneficiários dos planos de saúde compreendam claramente as condições de coparticipação e franquia, bem como os limites e custos envolvidos.
- Proteção do Consumidor: Um dos objetivos primordiais da regulamentação é proteger os direitos dos consumidores, evitando práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde.
- Equilíbrio entre Operadoras e Beneficiários: A RN 443 busca estabelecer um equilíbrio nas relações entre as operadoras e os beneficiários, assegurando que ambos tenham direitos e responsabilidades claras.
- Acesso a Serviços de Saúde: Garantir que os beneficiários tenham acesso a uma ampla gama de serviços de saúde, mesmo em planos que adotam modalidades de coparticipação e franquia.
- Promoção da Qualidade Assistencial: A regulamentação também tem como objetivo promover a qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras, incentivando a prestação de cuidados eficazes e seguros.
- Controle de Custos: A RN 443 visa estabelecer limites claros para os custos adicionais que os beneficiários podem incorrer, ajudando a controlar os gastos com saúde.
- Estímulo à Concorrência e Inovação: Ao estabelecer regras claras para os planos de saúde com coparticipação e franquia, a regulamentação busca promover a concorrência saudável e a inovação no setor, beneficiando os consumidores.
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Limites de Coparticipação e Franquia: Qual é o limite estabelecido pela RN 443?
Na Resolução Normativa 443 (RN 443) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), são estabelecidos limites claros para a coparticipação e franquia nos planos de saúde. Aqui estão os principais pontos sobre os limites estabelecidos:
- Coparticipação: A RN 443 define que os planos de saúde podem cobrar coparticipação dos beneficiários por até 40% do valor de procedimentos, consultas e exames, respeitando sempre o valor da mensalidade do plano. Isso significa que, mesmo que o beneficiário participe com 40% do custo de um procedimento, esse valor não pode exceder 40% do valor total da mensalidade do plano.
- Franquia: No caso da franquia, a RN 443 estabelece que o valor máximo da franquia anual não pode ultrapassar o valor equivalente a 12 mensalidades do plano de saúde. Isso significa que, uma vez atingido o valor da franquia estabelecida, a operadora assume integralmente os custos dos procedimentos cobertos pelo plano.
Esses limites foram definidos com o intuito de proteger os beneficiários de custos excessivos e garantir que o acesso aos serviços de saúde não seja comprometido. É importante que as operadoras de planos de saúde respeitem esses limites e comuniquem claramente aos beneficiários quaisquer custos adicionais que possam ser aplicados.
Impacto da RN 443 na Experiência do Consumidor: Como essa resolução afeta diretamente os usuários de planos de saúde?
A Resolução Normativa 443 (RN 443) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo na experiência dos consumidores de planos de saúde. Abaixo estão alguns dos principais pontos que mostram como essa regulamentação afeta diretamente os usuários:
- Transparência e Informação: A RN 443 exige que as operadoras forneçam informações claras e precisas aos beneficiários sobre os custos de coparticipação e franquia. Isso permite que os consumidores tenham uma compreensão clara de quanto pagarão por cada procedimento médico, evitando surpresas desagradáveis na conta.
- Proteção contra Abusos: A regulamentação estabelece limites para a coparticipação e a franquia, protegendo os consumidores de cobranças excessivas por parte das operadoras de planos de saúde. Isso ajuda a evitar situações em que os beneficiários são sobrecarregados financeiramente devido a procedimentos médicos frequentes ou custos inesperados.
- Acesso aos Cuidados de Saúde: A RN 443 busca equilibrar a necessidade de controle de custos com o acesso dos beneficiários aos serviços de saúde. Ao estabelecer limites para a coparticipação e a franquia, a regulamentação ajuda a garantir que os consumidores não sejam impedidos de buscar tratamento médico devido a barreiras financeiras.
- Escolha Informada: Com informações claras sobre os custos associados aos diferentes planos de saúde, os consumidores podem fazer escolhas mais informadas ao selecionar um plano que atenda às suas necessidades e orçamento. Isso aumenta a autonomia do consumidor e a competitividade entre as operadoras de planos de saúde.
- Garantia de Qualidade: Ao promover a transparência e proteger os consumidores contra abusos, a RN 443 contribui indiretamente para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. As operadoras são incentivadas a fornecer um atendimento de alta qualidade para manter a satisfação dos beneficiários.
Em resumo, a RN 443 tem um impacto positivo na experiência do consumidor de planos de saúde, promovendo transparência, proteção contra abusos, acesso aos cuidados de saúde, escolha informada e garantia de qualidade. Essa regulamentação busca equilibrar os interesses das operadoras e dos consumidores, garantindo que os beneficiários recebam cuidados de saúde adequados e acessíveis.
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Papel das Operadoras de Planos de Saúde: O que as empresas devem fazer para cumprir as diretrizes da RN 443?
As operadoras de planos de saúde desempenham um papel fundamental na implementação das diretrizes estabelecidas pela Resolução Normativa 443 (RN 443) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Abaixo estão algumas das principais responsabilidades e ações que as empresas devem tomar para cumprir as diretrizes desta regulamentação:
- Transparência na Comunicação: As operadoras devem fornecer informações claras e detalhadas aos beneficiários sobre os custos de coparticipação e franquia, incluindo os valores a serem pagos por cada procedimento médico e os limites estabelecidos pela RN 443.
- Contratos e Documentação: É responsabilidade das operadoras elaborar contratos claros e transparentes que estejam em conformidade com as diretrizes da RN 443. Os documentos devem incluir todas as informações relevantes sobre coparticipação, franquia e outras condições financeiras do plano.
- Atualização e Divulgação de Informações: As operadoras devem manter seus beneficiários atualizados sobre quaisquer mudanças nas condições do plano de saúde, incluindo alterações nos valores de coparticipação, franquia ou outros aspectos relacionados aos custos.
- Respeito aos Limites Estabelecidos: As empresas devem garantir que os custos de coparticipação e franquia cobrados dos beneficiários estejam dentro dos limites estabelecidos pela RN 443. Qualquer cobrança que exceda esses limites é considerada irregular e pode estar sujeita a sanções da ANS.
- Treinamento e Capacitação: As operadoras devem treinar seus funcionários para garantir que eles compreendam plenamente as diretrizes da RN 443 e estejam preparados para fornecer informações precisas e claras aos beneficiários.
- Atendimento ao Consumidor: As empresas devem oferecer um serviço de atendimento ao cliente eficiente e acessível, para que os beneficiários possam esclarecer dúvidas, obter informações sobre custos e procedimentos, e registrar reclamações, se necessário.
- Compliance e Auditoria Interna: As operadoras devem implementar procedimentos internos de compliance e auditoria para garantir o cumprimento das diretrizes da RN 443 e identificar possíveis irregularidades ou problemas de conformidade que precisam ser corrigidos.
Em resumo, as operadoras de planos de saúde devem assumir a responsabilidade de garantir que seus planos estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela RN 443, promovendo transparência, respeitando os limites de coparticipação e franquia, e fornecendo um serviço de qualidade aos beneficiários. O cumprimento dessas responsabilidades não apenas garante a conformidade legal, mas também contribui para a satisfação e confiança dos clientes.
Casos de Sucesso e Desafios na Implementação da RN 443: Exemplos reais de como essa regulamentação tem sido aplicada.
- Casos de Sucesso na Implementação da RN 443:
- Transparência e Comunicação Eficaz: Algumas operadoras de planos de saúde têm se destacado na implementação da RN 443 ao adotar práticas transparentes e eficazes de comunicação com os beneficiários. Isso inclui fornecer informações claras sobre os custos de coparticipação e franquia, além de disponibilizar canais de atendimento ao cliente acessíveis para esclarecer dúvidas.
- Respeito aos Limites Estabelecidos: Operadoras que respeitam os limites de coparticipação e franquia estabelecidos pela RN 443 demonstram compromisso com a proteção dos consumidores. Essas empresas garantem que os beneficiários não sejam submetidos a cobranças excessivas e oferecem uma experiência positiva aos usuários dos planos de saúde.
- Desafios na Implementação da RN 443:
- Complexidade na Comunicação: Algumas operadoras enfrentam desafios na comunicação eficaz das diretrizes da RN 443 aos beneficiários. A complexidade dos termos e das informações sobre coparticipação e franquia pode dificultar a compreensão dos consumidores, levando a mal-entendidos e insatisfação.
- Controle de Custos: Para algumas operadoras, o controle de custos pode ser um desafio ao implementar a RN 443. Encontrar um equilíbrio entre oferecer serviços de qualidade e manter os custos acessíveis para os beneficiários pode ser uma tarefa difícil, especialmente em um mercado altamente competitivo.
- Garantia de Qualidade: Manter altos padrões de qualidade assistencial ao mesmo tempo em que se cumprem as diretrizes da RN 443 pode ser um desafio para algumas operadoras. Garantir o acesso oportuno a serviços de saúde de qualidade é essencial para a satisfação dos beneficiários, mas pode exigir investimentos significativos em infraestrutura e recursos humanos.
Esses exemplos mostram que a implementação da RN 443 apresenta tanto casos de sucesso quanto desafios para as operadoras de planos de saúde. No entanto, ao enfrentar esses desafios com transparência, compromisso e foco no bem-estar dos beneficiários, as operadoras podem garantir uma experiência positiva para os usuários de planos de saúde.
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Repercussões Econômicas da RN 443: Como essa resolução afeta o mercado de planos de saúde?
As repercussões econômicas da Resolução Normativa 443 (RN 443) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são significativas e afetam diversos aspectos do mercado de planos de saúde. Aqui estão algumas maneiras pelas quais essa regulamentação impacta a economia do setor:
- Custos para as Operadoras: A RN 443 estabelece limites para a coparticipação e a franquia, o que pode afetar a receita das operadoras de planos de saúde. Limitar a cobrança de coparticipação pode reduzir uma fonte importante de receita para as operadoras, enquanto o estabelecimento de franquias pode limitar o valor que as operadoras podem cobrar dos beneficiários.
- Competitividade entre as Operadoras: A regulamentação pode influenciar a competição entre as operadoras de planos de saúde. Operadoras que conseguem oferecer planos com coparticipação e franquia dentro dos limites estabelecidos pela RN 443 podem ganhar vantagem competitiva, atraindo mais beneficiários.
- Acesso à Saúde: A RN 443 visa equilibrar a necessidade de controle de custos com o acesso dos beneficiários aos serviços de saúde. Isso pode ter implicações econômicas significativas, pois afeta a demanda por serviços médicos e os gastos dos consumidores com saúde.
- Inovação e Desenvolvimento de Produtos: A regulamentação pode influenciar a inovação e o desenvolvimento de produtos no mercado de planos de saúde. Operadoras podem ser incentivadas a desenvolver novos modelos de negócios e serviços que atendam aos requisitos da RN 443, buscando se diferenciar no mercado e atrair mais beneficiários.
- Custos para os Consumidores: A RN 443 tem o potencial de impactar os custos para os consumidores de planos de saúde. Limitar a coparticipação e a franquia pode reduzir os custos diretos para os beneficiários, tornando os planos mais acessíveis e previsíveis em termos de despesas médicas.
Em resumo, a RN 443 tem implicações econômicas significativas para o mercado de planos de saúde, afetando os custos para as operadoras, a competitividade entre as empresas, o acesso à saúde e os custos para os consumidores. É importante que as operadoras e os reguladores considerem esses impactos ao implementar e ajustar a regulamentação para garantir um mercado de planos de saúde sustentável e acessível.
Comparação com Outras Resoluções da ANS: Como a RN 443 se diferencia de outras normativas da Agência?
A Resolução Normativa 443 (RN 443) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se diferencia de outras normativas da agência em diversos aspectos, especialmente em relação à regulamentação de planos de saúde com coparticipação e franquia. Aqui estão algumas das principais diferenças em comparação com outras resoluções:
- Foco em Coparticipação e Franquia: Enquanto outras resoluções da ANS abordam diversos aspectos do setor de planos de saúde, a RN 443 se concentra especificamente na regulamentação dos planos que adotam modalidades de coparticipação e franquia. Isso torna a RN 443 mais específica e detalhada em relação a esses tipos de planos.
- Limites para Coparticipação e Franquia: Uma das principais distinções da RN 443 é o estabelecimento de limites claros para a coparticipação e a franquia. Enquanto outras resoluções podem abordar aspectos mais amplos da regulação do setor de saúde suplementar, a RN 443 define especificamente os valores máximos que as operadoras podem cobrar dos beneficiários por esses custos adicionais.
- Proteção ao Consumidor: A RN 443 coloca uma ênfase particular na proteção dos direitos e interesses dos consumidores de planos de saúde. Ao estabelecer limites para a coparticipação e a franquia e exigir transparência na comunicação com os beneficiários, a regulamentação busca garantir que os consumidores não sejam submetidos a cobranças abusivas ou práticas enganosas por parte das operadoras.
- Transparência e Comunicação: A RN 443 estabelece requisitos específicos para a comunicação com os beneficiários sobre os custos de coparticipação e franquia. Isso inclui a obrigatoriedade de fornecer informações claras e acessíveis sobre esses custos, garantindo que os consumidores estejam plenamente informados sobre suas obrigações financeiras ao aderir a um plano de saúde.
- Equilíbrio entre Custos e Acesso aos Serviços de Saúde: A RN 443 busca equilibrar a necessidade de controle de custos com o acesso dos beneficiários aos serviços de saúde. Enquanto outras resoluções podem priorizar diferentes aspectos da regulação do setor, a RN 443 busca encontrar um equilíbrio entre garantir a sustentabilidade financeira das operadoras e garantir que os consumidores tenham acesso a cuidados de saúde de qualidade.
Essas são algumas das principais maneiras pelas quais a RN 443 se diferencia de outras normativas da ANS. Ao estabelecer limites claros para a coparticipação e a franquia e enfatizar a proteção ao consumidor, a regulamentação busca promover um mercado de planos de saúde mais transparente, justo e acessível para todos os brasileiros.
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Avaliação dos Benefícios e Desafios da RN 443: Uma análise crítica dos pontos positivos e negativos dessa resolução.
Avaliar os benefícios e desafios da Resolução Normativa 443 (RN 443) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) envolve uma análise crítica dos pontos positivos e negativos dessa regulamentação. Aqui está uma análise abrangente:
- Pontos Positivos:
- Proteção ao Consumidor: A RN 443 estabelece limites claros para a coparticipação e a franquia, protegendo os consumidores de cobranças excessivas e práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde. Isso promove a transparência e a equidade no acesso aos serviços de saúde.
- Transparência na Comunicação: A regulamentação exige que as operadoras forneçam informações claras e acessíveis sobre os custos de coparticipação e franquia aos beneficiários, permitindo que tomem decisões mais informadas sobre seus planos de saúde.
- Controle de Custos: Estabelecer limites para a coparticipação e a franquia pode ajudar a controlar os custos para os consumidores, tornando os planos de saúde mais previsíveis e acessíveis.
- Equilíbrio entre Custos e Acesso: A RN 443 busca encontrar um equilíbrio entre garantir a sustentabilidade financeira das operadoras e garantir que os consumidores tenham acesso a serviços de saúde de qualidade, evitando barreiras financeiras ao cuidado.
- Pontos Negativos:
- Complexidade na Implementação: A regulamentação pode ser complexa de implementar para algumas operadoras de planos de saúde, especialmente no que diz respeito à comunicação eficaz dos custos de coparticipação e franquia aos beneficiários.
- Desafios na Garantia de Qualidade: Enquanto a RN 443 foca em controlar os custos, pode haver desafios na manutenção da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras, especialmente se os custos forem muito restritos.
- Possível Impacto nos Custos para as Operadoras: Limitar a coparticipação e a franquia pode reduzir uma fonte importante de receita para as operadoras de planos de saúde, o que pode afetar sua viabilidade financeira a longo prazo.
- Necessidade de Ajustes Contínuos: À medida que o mercado de planos de saúde evolui, pode ser necessário ajustar e aprimorar a RN 443 para garantir que continue atendendo às necessidades dos consumidores e das operadoras de planos de saúde.
Em resumo, a RN 443 apresenta benefícios significativos em termos de proteção ao consumidor, transparência e controle de custos, mas também enfrenta desafios na implementação e na garantia de qualidade dos serviços de saúde. Uma abordagem equilibrada e uma análise contínua são essenciais para maximizar os benefícios e minimizar os desafios dessa regulamentação.
Conclusão: Recapitulação dos principais pontos abordados e considerações finais sobre a RN 443 e seu impacto no sistema de saúde brasileiro.
A Resolução Normativa 443 (RN 443) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial no sistema de saúde brasileiro, regulamentando os planos de saúde com coparticipação e franquia. Ao longo deste artigo, exploramos diversos aspectos dessa regulamentação e seu impacto no mercado de planos de saúde e nos consumidores.
A RN 443 trouxe benefícios significativos, incluindo a proteção ao consumidor por meio da definição de limites claros para a coparticipação e a franquia, a transparência na comunicação dos custos adicionais e o equilíbrio entre controle de custos e acesso aos serviços de saúde. Essa regulamentação promoveu uma maior segurança e previsibilidade para os beneficiários de planos de saúde, garantindo que não sejam sobrecarregados financeiramente por despesas médicas imprevistas.
No entanto, também enfrentamos desafios na implementação e manutenção da qualidade dos serviços de saúde. A complexidade na comunicação dos custos aos beneficiários, os possíveis impactos nos custos para as operadoras e a necessidade de ajustes contínuos para acompanhar as mudanças no mercado são considerações importantes que precisam ser abordadas.
Em conclusão, a RN 443 tem um impacto significativo no sistema de saúde brasileiro, promovendo uma maior proteção ao consumidor, transparência e equilíbrio entre custos e acesso aos serviços de saúde. Ao enfrentar os desafios de forma proativa e buscar continuamente melhorias, podemos maximizar os benefícios dessa regulamentação e garantir um sistema de saúde suplementar justo, sustentável e acessível para todos os brasileiros.
Texto Original RN 443
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N° 443, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.
(REVOGADA PELA RN Nº 518, DE 29/04/22)
Dispõe sobre adoção de práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de plano de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLI do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 e a alínea “a” do inciso II do artigo 30 da Resolução Regimental – RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 17 de janeiro de 2019, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre a adoção de práticas mínimas de governança, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de plano de assistência à saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta RN, considera-se:
I – governança das operadoras: sistema pelo qual as operadoras são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre seus proprietários, administradores, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas;
II – controles internos: conjunto de medidas adotadas para salvaguardar as atividades da operadora, assegurando o cumprimento de seus objetivos e obrigações em todos os níveis da organização;
III – gestão de riscos: processo de identificação, análise, avaliação, priorização, tratamento e monitoramento de riscos que possam afetar, positiva ou negativamente, os objetivos de processos de trabalho e/ou de projetos de uma operadora nos níveis estratégicos, tático e operacional;
IV – administradores: todas as pessoas naturais, residentes no País, eleitas, nomeadas ou designadas para os cargos de diretor, administrador ou conselheiro do conselho de administração, ou órgão assemelhado, independentemente da nomenclatura e do tipo societário da qual façam parte;
V – proprietários: sócios, acionistas, cotistas, cooperados ou associados da operadora;
VI – programa de integridade: programa definido conforme o art. 41 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015;
VII – operadora de pequeno porte: as operadoras com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
VIII – operadora de médio porte: as operadoras com número de beneficiários entre 20.000 (vinte mil), inclusive, e inferior a 100.000 (cem mil), apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e
IX – operadora de grande porte: as operadoras com número de beneficiários a partir de 100.000 (cem mil), inclusive, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 3º As práticas e estruturas de governança, controles internos e gestão de riscos implementadas pelas operadoras devem ser efetivos e consistentes com a natureza, escala e complexidade das suas atividades, respeitadas as características e estruturas estabelecidas nos seus estatutos ou contratos sociais e normas internas.
Parágrafo único. São responsabilidades dos administradores das operadoras de plano de assistência à saúde a implantação, implementação e avaliação periódica das práticas de governança, gestão de riscos e controles internos que trata a presente RN, independentemente da constituição de unidades de negócio, grupos, comissões, comitês internos ou externos formados ou contratados para auxiliar em tais ações.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DAS OPERADORAS
Art. 4º As práticas e estruturas de governança adotadas pelas operadoras devem considerar os seguintes princípios:
I – transparência: divulgação clara, completa e objetiva de informações relevantes a todos os níveis da operadora e à sociedade, independentemente daquelas exigidas pela legislação;
II – equidade: tratamento justo e isonômico de todos os proprietários, beneficiários das operadoras e demais partes interessadas, levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas;
III – prestação de contas: tomada de responsabilidade dos administradores e das demais pessoas envolvidas nos diversos níveis da operadora diante de suas decisões, de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito dos seus papeis; e
IV – responsabilidade corporativa: ação da operadora condizente com seu papel na sociedade, incluindo a manutenção da sua viabilidade econômico-financeira no curto, médio e longo prazo.
Art. 5º As práticas e estruturas de governança devem ser formalizadas de forma clara e objetiva em estatuto ou contrato social, regimentos ou regulamentos internos submetidos a revisão e aprovação das instâncias máximas de decisão das operadoras, e divulgadas amplamente às partes interessadas.
CAPÍTULO III
DOS CONTROLES INTERNOS E DA GESTÃO DE RISCOS
Seção I
Dos Controles Internos
Art. 6º As operadoras devem implementar sistemas de controles internos voltados para suas atividades e seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais, com vistas a:
I – assegurar a confiabilidade das informações, dados e relatórios produzidos pela operadora;
II – buscar a utilização eficiente dos recursos, com eficácia em sua execução; e
III – atender à legislação e às normas internas aplicáveis à operadora.
Art. 7º As descrições dos controles internos devem ser acessíveis a todos os funcionários das operadoras e compreender ações contínuas relativas a suas atividades, operações e níveis hierárquicos, prevendo, no mínimo:
I – definição dos objetivos dos controles e das responsabilidades na operadora, de forma a evitar conflito de interesses nos processos internos;
II – os meios de identificação e avaliação de riscos que podem ameaçar sua eficácia;
III – canais de comunicação que assegurem aos funcionários o acesso às informações relevantes para execução das suas tarefas e responsabilidades, bem como o encaminhamento de contribuições para seu aperfeiçoamento;
IV – existência de testes de segurança e conciliação para os sistemas de informações, em especial aqueles mantidos em meio eletrônico; e
V – ações ou planos de contingência, quando necessário.
Art. 8º Os controles internos devem ser submetidos a avaliação periódica, no mínimo anual, em especial aqueles que tratam de processos relacionados às informações que são detalhadas nos demonstrativos financeiros das operadoras.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação de que trata o caput devem ser acompanhados de manifestação dos responsáveis pelas áreas avaliadas a respeito das deficiências eventualmente encontradas e das medidas adotadas para saná-las ou mitigar seus riscos.
Seção II
Da Gestão de Riscos
Art. 9º A gestão de riscos nas operadoras deve ter por objetivo:
I – uniformizar o conhecimento entre os administradores quanto aos principais riscos das suas atividades, em especial aqueles relacionados aos riscos de subscrição, de crédito, de mercado, legais e operacionais;
II – conduzir tomadas de decisão que possam dar tratamento e monitoramento dos riscos e consequentemente aperfeiçoar os processos organizacionais e controles internos da operadora; e
III – promover a garantia do cumprimento da missão da operadora, sua continuidade e sustentabilidade alinhadas aos seus objetivos.
Art. 10. As práticas de gestão de riscos devem ser adequadas à estrutura e aos controles internos da operadora, de forma a possibilitar o seu aperfeiçoamento e monitoramento contínuo.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DA GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS DAS OPERADORAS
Art. 11. O envio anual do Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA elaborado por auditor independente, tendo por base os dados do exercício antecedente referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos das operadoras, é:
I – obrigatório:
a) para as operadoras de grande e médio portes, nos termos do Anexo IV-A, exceto para as classificadas nas modalidades de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos, conforme previsto no inciso II;
b) para as administradoras de benefícios, nos termos Anexo IV-B; e
II – facultativo para as operadoras de pequeno porte e as operadoras classificadas nas modalidades de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos, nos termos do Anexo IV-A.
Parágrafo único. No caso de não adoção de requisito ou de sua adoção de forma parcial, o relatório de PPA de que trata o caput apresentará, circunstanciadamente, justificativa(s) da administração da operadora sobre o assunto e a(s) prática(s) alternativa(s) adotada(s).
Art. 12. A operadora que comprovar o atendimento a todos os requisitos por meio de envio à ANS de relatório de PPA na forma do art. 11 poderá solicitar a redução de fatores de capital regulatório a ser observado para atuação no setor de saúde suplementar.
§1º Os fatores reduzidos de capital regulatório de que trata o caput serão regidos por resolução normativa específica.
§2º Após análise do relatório de PPA, a ANS informará o deferimento ou não da redução de fatores que trata o caput, informando seu período de vigência em caso de deferimento.
Art. 13. Para fins de aprovação de modelos próprios de capital baseado nos seus riscos, as operadoras devem encaminhar relatório de PPA emitidos na forma dos Anexos IV-A e V, comprovando o atendimento a todos os requisitos verificados.
Art. 14. Nas hipóteses dos arts. 11 a 13, a operadora encaminhará relatório de PPA à ANS conjuntamente com o DIOPS do 1º trimestre de cada ano subsequente.
§1º O relatório de que trata o caput deverá ser emitido por auditor externo registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade – CRC e na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§2º É de responsabilidade das operadoras a verificação de que o auditor independente atende a critérios de independência e competência estabelecidos pelos CRCs, pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e pela CVM.
§3º É vedado que o auditor independente ou a empresa que presta o serviço de auditoria independente tenha prestado, nos últimos 2 exercícios financeiros, serviço de consultoria para a operadora que comprometa a independência daquele(a), incluindo, entre outros, serviço de auditoria interna na operadora.
§4º É facultado que o auditor ou a empresa de auditoria de que trata este dispositivo tenha mantido contrato para avaliação das demonstrações contábeis, relatórios de PPA trimestral sobre a provisão de eventos/sinistros a liquidar e sobre o DIOPS/ANS, bem como de asseguração sobre a base de dados para confecção das informações contábeis da operadora.
Art. 15. A ANS poderá, a qualquer tempo, desconsiderar a redução de fatores de capital que trata o art. 12 ou a aprovação de modelo próprio que trata o art. 13, na hipótese de identificação de ocorrência de desconformidade ou verificação de não atendimento a requisito previsto nos Anexos I-A ou II desta RN.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a operadora será previamente notificada para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Uma vez constatada indícios de conduta comissiva ou omissiva do auditor independente responsável pelo(s) relatório(s) de PPA em relação aos fatos que ensejam a aplicação do disposto no caput, a ANS notificará o conselho profissional competente a respeito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As operadoras que possuem modelos próprios de capital baseado nos seus riscos aprovados ou que se encontram em processo de análise para aprovação deverão providenciar o cumprimento do disposto na presente RN até 31 de dezembro de 2022 para a aplicação do disposto no art. 13.
Art. 17. O envio anual do PPA previsto no art. 11, inciso I, será facultativo até o exercício de 2022 e deverá ser encaminhado no prazo limite definido para o envio do DIOPS Financeiro do 1º trimestre de 2023.
Art. 18. Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na internet – www.ans.gov.br.
Art. 19. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
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Dulce Delboni Tarpinian
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