RN 438: Impacto Positivo no Setor de Saúde Brasileiro
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 438 da ANS: O que é e por que é importante?
- Objetivos e propósitos da Resolução Normativa 438
- Mudanças significativas introduzidas pela RN 438 em relação às normativas anteriores.
- Benefícios para os consumidores de planos de saúde decorrentes da RN 438.
- Impacto da Resolução Normativa 438 nas operadoras de planos de saúde.
- Responsabilidades das operadoras de planos de saúde em conformidade com a RN 438.
- Proteção aos direitos dos usuários de planos de saúde estabelecida pela RN 438.
- Fiscalização e mecanismos de aplicação da RN 438 pela ANS.
- Recursos disponíveis para os consumidores em caso de descumprimento da RN 438 por parte das operadoras.
- Conclusão: O impacto positivo da Resolução Normativa 438 da ANS no setor de saúde no Brasil.
Introdução à Resolução Normativa 438 da ANS: O que é e por que é importante?
A Resolução Normativa 438 (RN 438) é uma importante regulamentação emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por supervisionar e regulamentar o setor de planos de saúde no Brasil. Promulgada com o intuito de fortalecer a proteção ao consumidor e aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, a RN 438 estabelece diretrizes claras e específicas que as operadoras devem seguir.
A importância da RN 438 reside em seu papel fundamental na melhoria do acesso dos beneficiários a tratamentos e procedimentos médicos, na transparência das informações fornecidas pelas operadoras e na garantia de direitos dos usuários de planos de saúde.
Ao estabelecer normas mais rigorosas e atualizadas, a RN 438 visa elevar os padrões de qualidade e segurança no setor de saúde suplementar, proporcionando maior confiança e proteção aos consumidores.
Além disso, a RN 438 também desempenha um papel crucial na promoção da concorrência saudável entre as operadoras, incentivando a oferta de serviços diferenciados e de melhor qualidade. Por meio de suas disposições, a regulamentação busca equilibrar os interesses das operadoras e dos beneficiários, garantindo que os planos de saúde atendam às necessidades e expectativas dos consumidores de forma adequada e satisfatória.
Em suma, a Resolução Normativa 438 da ANS é essencial para promover a melhoria contínua do setor de planos de saúde no Brasil, assegurando um ambiente mais justo, transparente e seguro para os usuários desses serviços. Seu impacto se reflete em benefícios tangíveis para os consumidores, operadoras e toda a sociedade, consolidando-a como uma peça fundamental na regulação do sistema de saúde suplementar do país.
Objetivos e propósitos da Resolução Normativa 438
Os objetivos e propósitos da Resolução Normativa 438 (RN 438) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são diversos e abrangentes, visando principalmente aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde e fortalecer a proteção dos consumidores. Abaixo, estão alguns dos principais objetivos e propósitos da RN 438:
- Garantir transparência: A RN 438 busca assegurar que as informações fornecidas pelas operadoras de planos de saúde sejam claras, precisas e acessíveis aos beneficiários, promovendo assim maior transparência no relacionamento entre as partes.
- Ampliar acesso a tratamentos e procedimentos: Por meio da definição de diretrizes claras e abrangentes, a RN 438 visa garantir que os beneficiários tenham acesso adequado a tratamentos, exames e procedimentos médicos necessários para a preservação de sua saúde.
- Proteger os direitos dos consumidores: A regulamentação estabelece uma série de direitos e garantias aos beneficiários de planos de saúde, como o direito à informação, à livre escolha de prestadores de serviço e à manutenção de coberturas mínimas obrigatórias.
- Promover a qualidade dos serviços: A RN 438 define padrões mínimos de qualidade que as operadoras devem seguir, contribuindo para elevar os níveis de qualidade e segurança dos serviços prestados aos beneficiários.
- Estimular a concorrência saudável: Ao estabelecer regras claras e objetivas, a RN 438 promove um ambiente de concorrência mais justo e equilibrado entre as operadoras de planos de saúde, incentivando a oferta de serviços diferenciados e de melhor qualidade.
- Fortalecer a regulação do setor: A regulamentação reforça o papel da ANS na supervisão e regulação do setor de planos de saúde, garantindo que as operadoras cumpram as normas estabelecidas e protejam os interesses dos consumidores.
Em resumo, os objetivos e propósitos da Resolução Normativa 438 estão alinhados com a busca por um sistema de saúde suplementar mais justo, transparente e eficiente, que atenda às necessidades e expectativas dos beneficiários de planos de saúde no Brasil.
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Mudanças significativas introduzidas pela RN 438 em relação às normativas anteriores.
A Resolução Normativa 438 (RN 438) trouxe uma série de mudanças significativas em relação às normativas anteriores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essas mudanças visam principalmente aprimorar a proteção dos consumidores e a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Abaixo estão algumas das principais alterações introduzidas pela RN 438:
- Ampliação da cobertura mínima obrigatória: A RN 438 estabeleceu uma cobertura mínima obrigatória mais abrangente para os planos de saúde, incluindo novos procedimentos, tratamentos e exames, garantindo aos beneficiários um acesso mais amplo a serviços de saúde.
- Padronização das informações aos consumidores: A regulamentação definiu regras mais claras e específicas para a apresentação de informações aos consumidores, garantindo que as informações sobre os planos de saúde sejam apresentadas de forma transparente, compreensível e acessível.
- Estabelecimento de diretrizes para reajuste de mensalidades: A RN 438 definiu critérios mais rigorosos para o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, buscando evitar aumentos abusivos e garantir que os reajustes sejam feitos de forma justa e transparente.
- Proteção aos usuários em caso de rescisão unilateral do contrato: A regulamentação estabeleceu regras mais claras e rigorosas para os casos de rescisão unilateral do contrato por parte das operadoras, garantindo que os beneficiários sejam adequadamente informados e tenham seus direitos preservados em caso de rescisão.
- Garantia de acesso a tratamentos experimentais: A RN 438 assegurou aos beneficiários o direito de acesso a tratamentos experimentais ou fora do rol da ANS em casos específicos, desde que haja prescrição médica e avaliação técnica da operadora.
- Regulação mais rigorosa das operadoras de planos de saúde: A regulamentação reforçou o papel da ANS na supervisão e fiscalização das operadoras de planos de saúde, estabelecendo sanções mais severas para o descumprimento das normas e garantindo uma maior proteção aos consumidores.
Essas mudanças representam um avanço significativo na regulamentação do setor de planos de saúde no Brasil, contribuindo para um sistema mais justo, transparente e eficiente, que atenda às necessidades e expectativas dos beneficiários.
Benefícios para os consumidores de planos de saúde decorrentes da RN 438.
A Resolução Normativa 438 (RN 438) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) trouxe uma série de benefícios significativos para os consumidores de planos de saúde no Brasil. Abaixo estão alguns dos principais benefícios decorrentes da implementação da RN 438:
- Ampliação da cobertura mínima obrigatória: A RN 438 estabeleceu uma cobertura mínima obrigatória mais abrangente, garantindo aos consumidores acesso a uma gama mais ampla de tratamentos, procedimentos e exames médicos, incluindo terapias inovadoras e medicamentos de alto custo.
- Transparência nas informações: A regulamentação estabeleceu regras claras e específicas para a apresentação de informações aos consumidores, garantindo que as informações sobre os planos de saúde sejam transparentes, compreensíveis e acessíveis, facilitando a tomada de decisão dos beneficiários.
- Proteção contra reajustes abusivos: A RN 438 definiu critérios mais rigorosos para o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, buscando evitar aumentos abusivos e garantir que os reajustes sejam feitos de forma justa e transparente, protegendo assim o bolso dos consumidores.
- Maior proteção em casos de rescisão unilateral: A regulamentação estabeleceu regras mais claras e rigorosas para os casos de rescisão unilateral do contrato por parte das operadoras, garantindo que os consumidores sejam adequadamente informados e tenham seus direitos preservados em caso de rescisão.
- Acesso a tratamentos experimentais: A RN 438 assegurou aos consumidores o direito de acesso a tratamentos experimentais ou fora do rol da ANS em casos específicos, desde que haja prescrição médica e avaliação técnica da operadora, oferecendo assim mais opções de tratamento em situações especiais.
- Fiscalização e punição de operadoras infratoras: A regulamentação reforçou o papel da ANS na fiscalização e punição das operadoras de planos de saúde que descumprirem as normas, garantindo assim uma maior proteção aos consumidores contra práticas abusivas ou inadequadas por parte das operadoras.
Esses benefícios representam um avanço significativo na proteção e nos direitos dos consumidores de planos de saúde no Brasil, contribuindo para um sistema mais justo, transparente e eficiente, que atenda às necessidades e expectativas dos beneficiários.
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Impacto da Resolução Normativa 438 nas operadoras de planos de saúde.
A Resolução Normativa 438 (RN 438) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teve um impacto significativo nas operadoras de planos de saúde no Brasil. Abaixo estão alguns dos principais aspectos desse impacto:
- Adequação de processos internos: As operadoras de planos de saúde precisaram ajustar seus processos internos para cumprir as novas exigências estabelecidas pela RN 438. Isso incluiu a revisão de contratos, aprimoramento de sistemas de informação, treinamento de equipe e implementação de medidas para garantir a transparência e a qualidade dos serviços oferecidos.
- Investimentos em tecnologia e infraestrutura: Para atender às demandas da RN 438, muitas operadoras tiveram que realizar investimentos significativos em tecnologia e infraestrutura, especialmente na atualização de sistemas de informação e na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos beneficiários.
- Mudanças nos modelos de negócio: A RN 438 provocou mudanças nos modelos de negócio das operadoras de planos de saúde, incentivando a oferta de planos com coberturas mais amplas e diferenciadas, além de promover uma maior ênfase na qualidade dos serviços prestados.
- Revisão de contratos e precificação: As operadoras precisaram revisar seus contratos e políticas de precificação para garantir o cumprimento das novas regras estabelecidas pela RN 438, o que impactou diretamente na forma como os planos de saúde são comercializados e precificados.
- Melhoria da relação com os consumidores: A implementação da RN 438 levou as operadoras de planos de saúde a aprimorar sua comunicação com os consumidores, oferecendo informações mais claras e transparentes sobre os serviços prestados, bem como estabelecendo canais de comunicação mais eficientes para atender às demandas dos beneficiários.
- Fiscalização e sanções: A regulamentação aumentou a fiscalização por parte da ANS sobre as operadoras de planos de saúde, com a imposição de sanções mais severas para aquelas que descumprirem as normas estabelecidas pela RN 438, o que impactou na forma como as operadoras conduzem seus negócios e prestam serviços aos consumidores.
Em resumo, a Resolução Normativa 438 teve um impacto significativo nas operadoras de planos de saúde, exigindo ajustes nos processos internos, investimentos em tecnologia e infraestrutura, revisão de contratos e precificação, além de promover uma maior ênfase na qualidade dos serviços prestados e na transparência na comunicação com os consumidores.
Responsabilidades das operadoras de planos de saúde em conformidade com a RN 438.
A Resolução Normativa 438 (RN 438) estabelece uma série de responsabilidades que as operadoras de planos de saúde devem cumprir para estar em conformidade com suas disposições. Abaixo estão algumas das principais responsabilidades das operadoras de planos de saúde de acordo com a RN 438:
- Oferecer cobertura mínima obrigatória: As operadoras são responsáveis por oferecer uma cobertura mínima obrigatória conforme estabelecido pela RN 438, que inclui uma ampla gama de procedimentos, tratamentos e exames médicos essenciais.
- Fornecer informações claras e transparentes: As operadoras devem fornecer informações claras, precisas e transparentes aos consumidores sobre os planos de saúde oferecidos, incluindo detalhes sobre coberturas, rede credenciada, exclusões, limitações e critérios para utilização dos serviços.
- Garantir acesso a tratamentos e procedimentos: As operadoras são responsáveis por garantir o acesso dos beneficiários a tratamentos e procedimentos médicos necessários para a preservação da saúde, conforme estabelecido pela RN 438.
- Prevenir reajustes abusivos: As operadoras devem seguir critérios claros e objetivos para o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, evitando práticas abusivas e garantindo que os reajustes sejam feitos de forma justa e transparente.
- Respeitar os direitos dos consumidores: As operadoras devem respeitar os direitos dos consumidores estabelecidos pela RN 438, incluindo o direito à informação, à livre escolha de prestadores de serviço, à manutenção de coberturas mínimas obrigatórias e à proteção contra rescisão unilateral do contrato.
- Promover a qualidade dos serviços: As operadoras têm a responsabilidade de promover a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários, garantindo padrões mínimos de qualidade e segurança conforme estabelecido pela RN 438.
- Cumprir as determinações da ANS: As operadoras devem cumprir todas as determinações e exigências estabelecidas pela ANS em relação à RN 438, incluindo a submissão de relatórios, a prestação de informações e o atendimento a eventuais solicitações de esclarecimento ou fiscalização.
Essas são algumas das principais responsabilidades das operadoras de planos de saúde em conformidade com a Resolução Normativa 438. O não cumprimento dessas responsabilidades pode resultar em sanções por parte da ANS e prejudicar a reputação e o funcionamento das operadoras no mercado de planos de saúde.
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Proteção aos direitos dos usuários de planos de saúde estabelecida pela RN 438.
A Resolução Normativa 438 (RN 438) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de disposições que visam proteger os direitos dos usuários de planos de saúde no Brasil. Abaixo estão algumas das principais formas de proteção aos direitos dos usuários estabelecidas pela RN 438:
- Cobertura mínima obrigatória: A RN 438 estabelece uma cobertura mínima obrigatória que as operadoras de planos de saúde devem oferecer aos beneficiários, garantindo acesso a uma ampla gama de tratamentos, procedimentos e exames médicos essenciais para a manutenção da saúde.
- Transparência nas informações: A regulamentação determina que as operadoras devem fornecer informações claras, precisas e acessíveis aos consumidores sobre os planos de saúde, incluindo coberturas, rede credenciada, exclusões, prazos de carência, reajustes de mensalidade e procedimentos para cancelamento do contrato.
- Livre escolha de prestadores de serviço: A RN 438 assegura aos beneficiários o direito de escolher livremente os prestadores de serviço de saúde, incluindo médicos, hospitais e laboratórios, dentro da rede credenciada pela operadora, garantindo assim maior autonomia e liberdade de escolha aos usuários.
- Proteção contra rescisão unilateral: A regulamentação estabelece regras claras e específicas para os casos de rescisão unilateral do contrato por parte das operadoras, garantindo que os consumidores sejam adequadamente informados e tenham seus direitos preservados em caso de rescisão, como a garantia de continuidade do atendimento em casos de doenças em curso.
- Acesso a tratamentos experimentais: A RN 438 assegura aos beneficiários o direito de acesso a tratamentos experimentais ou fora do rol da ANS em casos específicos, desde que haja prescrição médica e avaliação técnica da operadora, oferecendo assim mais opções de tratamento em situações especiais.
- Proteção contra práticas abusivas: A regulamentação proíbe práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde, como a negativa injustificada de cobertura, o descumprimento de prazos para autorização de procedimentos, o reajuste abusivo de mensalidades e a imposição de obstáculos para o cancelamento do contrato.
Essas disposições garantem uma maior proteção aos direitos dos usuários de planos de saúde, promovendo um ambiente mais justo, transparente e equitativo para os consumidores, e contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo setor de saúde suplementar no Brasil.
Fiscalização e mecanismos de aplicação da RN 438 pela ANS.
A fiscalização e os mecanismos de aplicação da Resolução Normativa 438 (RN 438) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são fundamentais para garantir o cumprimento das normas estabelecidas e para proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde. Abaixo estão algumas das principais formas de fiscalização e mecanismos de aplicação da RN 438 pela ANS:
- Monitoramento contínuo: A ANS realiza um monitoramento contínuo das operadoras de planos de saúde para verificar o cumprimento das normas estabelecidas pela RN 438, por meio de análise de relatórios, dados e indicadores fornecidos pelas próprias operadoras, bem como por meio de denúncias de consumidores e outras fontes.
- Auditorias e inspeções: A ANS realiza auditorias e inspeções periódicas nas operadoras de planos de saúde para verificar o cumprimento das normas estabelecidas pela RN 438, incluindo a análise de contratos, prontuários, sistemas de informação, atendimento aos beneficiários e outros aspectos relevantes.
- Análise de reclamações e denúncias: A ANS analisa as reclamações e denúncias recebidas dos consumidores por meio de seus canais de atendimento, como o Disque ANS (0800 701 9656) e o portal da ANS na internet, e toma as medidas necessárias para investigar e resolver os problemas relatados, incluindo a aplicação de penalidades às operadoras infratoras.
- Aplicação de sanções: Em caso de descumprimento das normas estabelecidas pela RN 438, a ANS pode aplicar uma série de sanções às operadoras de planos de saúde, incluindo advertências, multas, suspensão temporária de comercialização de planos, intervenção na gestão da operadora e até mesmo a cassação da autorização de funcionamento.
- Orientações e capacitação: A ANS oferece orientações e capacitações às operadoras de planos de saúde para auxiliá-las no cumprimento das normas estabelecidas pela RN 438, por meio de cursos, treinamentos, manuais e outros materiais informativos disponibilizados aos profissionais do setor.
Esses mecanismos de fiscalização e aplicação da RN 438 pela ANS são essenciais para garantir a proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde e para promover um ambiente de concorrência saudável e transparente no setor de saúde suplementar no Brasil.
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Recursos disponíveis para os consumidores em caso de descumprimento da RN 438 por parte das operadoras.
Em caso de descumprimento da Resolução Normativa 438 (RN 438) por parte das operadoras de planos de saúde, os consumidores têm à disposição uma série de recursos para proteger seus direitos e buscar soluções para os problemas enfrentados. Abaixo estão alguns dos principais recursos disponíveis para os consumidores:
- Reclamação junto à operadora: O primeiro passo é entrar em contato diretamente com a operadora de plano de saúde para relatar o problema e buscar uma solução. Muitas vezes, questões simples podem ser resolvidas dessa forma, e a operadora tem a obrigação de responder às solicitações dos beneficiários.
- Reclamação junto à ANS: Caso o problema não seja resolvido satisfatoriamente pela operadora, o consumidor pode registrar uma reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio do Disque ANS (0800 701 9656), pelo portal da ANS na internet ou pessoalmente em um dos pontos de atendimento da agência. A ANS tem o dever de investigar a reclamação e tomar as medidas cabíveis para resolver o problema.
- Procedimento de mediação: A ANS oferece um serviço de mediação para auxiliar na resolução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde. Nesse processo, um mediador da ANS atua como intermediário entre as partes para ajudá-las a encontrar uma solução para o problema de forma consensual.
- Procedimento de arbitragem: Em casos mais complexos ou quando não é possível resolver o problema por meio da mediação, o consumidor pode optar por iniciar um procedimento de arbitragem junto à ANS. Nesse processo, um árbitro imparcial é designado para analisar o caso e tomar uma decisão vinculativa para ambas as partes.
- Ação judicial: Se todas as outras tentativas de resolver o problema não forem bem-sucedidas, o consumidor pode recorrer à Justiça e ingressar com uma ação judicial contra a operadora de planos de saúde para exigir o cumprimento da RN 438 e a reparação de danos eventualmente causados.
Esses recursos estão disponíveis para garantir que os consumidores de planos de saúde possam proteger seus direitos e buscar soluções para eventuais problemas enfrentados com as operadoras, contribuindo assim para promover um ambiente mais justo e transparente no setor de saúde suplementar no Brasil.
Conclusão: O impacto positivo da Resolução Normativa 438 da ANS no setor de saúde no Brasil.
Em conclusão, a Resolução Normativa 438 (RN 438) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teve um impacto profundamente positivo no setor de saúde no Brasil. Desde sua implementação, a RN 438 tem promovido uma série de benefícios significativos para os consumidores, operadoras de planos de saúde e para toda a sociedade.
A RN 438 fortaleceu a proteção dos direitos dos consumidores, garantindo uma cobertura mínima obrigatória mais abrangente, maior transparência nas informações fornecidas pelas operadoras, livre escolha de prestadores de serviço e mecanismos eficazes de resolução de conflitos. Isso proporcionou aos beneficiários maior acesso a tratamentos e procedimentos médicos, bem como uma relação mais equilibrada e transparente com as operadoras de planos de saúde.
Além disso, a regulamentação incentivou as operadoras a aprimorarem a qualidade dos serviços oferecidos, investindo em tecnologia, infraestrutura e processos internos para cumprir as normas estabelecidas pela RN 438. Isso resultou em um aumento na concorrência saudável entre as operadoras, com a oferta de planos com coberturas mais amplas e diferenciadas, contribuindo para a melhoria da qualidade e da eficiência do setor de saúde suplementar como um todo.
Outro aspecto positivo da RN 438 foi o fortalecimento da regulação do setor pela ANS, com a implementação de mecanismos mais eficazes de fiscalização e aplicação das normas, garantindo que as operadoras cumpram suas obrigações e protejam os interesses dos consumidores.
Em resumo, a Resolução Normativa 438 teve um impacto altamente benéfico no setor de saúde no Brasil, promovendo uma maior proteção aos consumidores, aprimoramento da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras e fortalecimento da regulação do setor. Seu legado é fundamental para a construção de um sistema de saúde suplementar mais justo, transparente e eficiente, que atenda às necessidades e expectativas dos beneficiários em todo o país.
Texto Original RN 438
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 438, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
(Esta norma será alterada em 01/09/2024, data de entrada em vigor da RN nº 585)
Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, revoga a Resolução Normativa – RN n° 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária, e revoga os artigos 1º, 3º, 4º e 7º e o §2º do artigo 9º, todos da RN n° 252, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os artigos 1° e 3°, os incisos II, XXIV, XXVIII, XXXII e XLI do artigo 4° e o inciso II do artigo 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do artigo 6º e a alínea “a” do inciso II do artigo 30, ambos da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada no dia 3 de dezembro de 2018, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2° Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I – portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução; e
II – carência: é o período ininterrupto, contado a partir do vínculo do beneficiário ao contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual as mensalidades são pagas, mas o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas previstas na segmentação assistencial do plano, conforme disposto no inciso V do artigo 12 da Lei n° 9656, de 1998;
III – plano de origem: é o plano privado de assistência à saúde ao qual o beneficiário encontra-se vinculado para ter direito à portabilidade de carências;
IV – plano de destino: é o plano privado de assistência à saúde ao qual o beneficiário irá se vincular por ocasião da portabilidade de carências;
V – prazo de permanência: é o período ininterrupto em que o beneficiário deve permanecer vinculado ao plano de origem para se tornar elegível ao exercício da portabilidade de carências;
VI – portabilidade especial de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem ou de sua Liquidação Extrajudicial, observados os requisitos dispostos nesta Resolução;
VII – portabilidade extraordinária de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem ou de sua Liquidação Extrajudicial, caso não seja possível a aplicabilidade das disposições desta Resolução ou em hipótese que mereça ser excetuada em face do interesse público.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS SOBRE A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
I – o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo;
II – o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem;
III – o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência:
a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem;
IV – o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998;
V – a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde;
VI – caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
§ 1° O prazo de permanência previsto no inciso III do caput deste artigo não será exigível do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, titular ou dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, ou que tenha sido inscrito no plano de origem como dependente no prazo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção, na forma das alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 12 da Lei n° 9.656, de 1998.
§ 2° Em contratos firmados anteriormente à 1º de janeiro de 1999 e adaptados à Lei n° 9656, de 1998, o prazo de permanência previsto no inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data da adaptação.
§ 3° O beneficiário que aderir a um novo contrato de uma operadora via oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários, deverá cumprir o prazo de permanência de um ano neste plano para exercício da portabilidade de carências, não se aplicando o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo.
§ 4° As faixas de preço previstas no inciso V do caput deste artigo estão definidas em Instrução Normativa editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.
§ 5° Para os planos com formação de preço pós-estabelecido, não será exigível a compatibilidade por faixa de preço prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 6° Quando o plano de origem e o plano de destino forem do tipo de contratação coletivo empresarial, não será exigível a compatibilidade por faixa de preço prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 7° Para os planos exclusivamente odontológicos, considera-se na mesma faixa de preço, prevista no inciso V do caput deste artigo, o plano de destino cuja mensalidade seja menor ou igual à mensalidade do plano de origem acrescida de 30% (trinta por cento).
§8º Para fins de contagem do prazo de permanência previsto no inciso III do caput, nos casos em que tenha havido mudança de plano com coberturas idênticas na mesma operadora, sem solução de continuidade entre os planos, será considerado o período ininterrupto em que o beneficiário permaneceu vinculado à operadora do plano de origem.
Art. 4º A portabilidade de carências deverá ser exercida individualmente pelo beneficiário.
Parágrafo único. Na hipótese de plano de contratação individual ou familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros do grupo familiar, será assegurado aos beneficiários já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.
Art. 5º A portabilidade de carências poderá ser requerida a qualquer tempo pelo beneficiário após o cumprimento do prazo de permanência previsto no inciso III do caput do artigo 3° desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o beneficiário esteja internado, a portabilidade de carências somente poderá ser requerida após a alta da internação, ressalvadas as hipóteses de portabilidade previstas nos artigos 8º, 12 e 13 desta Resolução.
Art. 6º A portabilidade de carências poderá ser exercida por beneficiários que estiverem em gozo do período de remissão, podendo esta ser requerida após o término da remissão ou durante a remissão, que será encerrada a partir do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino.
Art. 7º O plano de destino poderá possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, sendo que, nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, fixando-se os seguintes períodos de carências:
I – prazo máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo;
II – prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura odontológica;
III – prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura ambulatorial;
IV – prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura hospitalar;
V – prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência.
Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses:
I – pelo beneficiário dependente, em caso de morte do titular do contrato, sem prejuízo do disposto no §3° do artigo 30 da Lei n° 9.656, de 1998;
II – pelo beneficiário dependente, em caso de perda da condição de dependência do beneficiário enquadrado no §1° do artigo 3°, no inciso VII do artigo 5° ou no §1° do artigo 9°, todos da RN n° 195, de 2009;
III – pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, ou quando do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV – pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
§ 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput.
§ 2º A portabilidade de carências tratada neste artigo poderá ser exercida por beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, não se aplicando o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo 3° desta Resolução.
§ 3º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução.
§ 4º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino.
§ 5º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
Art. 9º O plano de destino não pode estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”, ressalvados os seguintes casos:
I – plano de destino com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, em que será permitido o ingresso de filhos e novo cônjuge que sejam incluídos como dependentes do beneficiário titular já vinculado ao plano.
II – plano de destino de contratação coletiva que estiver ativo com comercialização suspensa exclusivamente pelo motivo de solicitação da operadora, em que não será vedado o ingresso de novos beneficiários vinculados à pessoa jurídica dos contratos já firmados.
Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se na mesma faixa de preço, prevista no inciso V do caput do artigo 3º, o plano de destino cuja mensalidade seja menor ou igual à mensalidade do plano de origem acrescida de 30% (trinta por cento).
Art. 10. Para efeitos de portabilidade de carências, a operadora do plano de destino não poderá estar submetida a:
I – alienação compulsória de sua carteira;
II – oferta pública do cadastro de beneficiários; ou
III – prazo estabelecido em Resolução Operacional para exercício da portabilidade especial de carências ou da portabilidade extraordinária de carências pelos seus beneficiários.
Art. 11. A operadora ou a administradora de benefícios, seja do plano de origem ou do plano de destino, não poderá realizar qualquer cobrança ao beneficiário em virtude do exercício da portabilidade de carências.
Parágrafo único. Não poderá haver discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências.
CAPÍTULO III
DAS PORTABILIDADES ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIA DE CARÊNCIAS
Art. 12. No curso de processo administrativo referente ao cancelamento do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial da operadora, a Diretoria Colegiada pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando o prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para que os beneficiários da carteira da operadora em saída do mercado exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução e com as especificidades descritas neste artigo.
§ 1º O termo inicial do prazo para exercício da portabilidade especial de carências é a data da publicação da Resolução Operacional, mencionada no caput deste artigo.
§ 2° Não se aplicam à portabilidade especial de carências os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do artigo 3° desta Resolução.
§ 3º A portabilidade especial de carências poderá ser exercida por todos os beneficiários da operadora em saída do mercado, inclusive os beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, não se aplicando o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo 3° desta Resolução.
§ 4° A portabilidade especial de carências poderá ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências da operadora em saída do mercado, não se aplicando, neste caso, o requisito de vínculo ativo previsto no inciso I do caput do artigo 3° desta Resolução.
§ 5º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução.
§ 6º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino.
§ 7º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
Art. 13. No curso de processo administrativo referente ao cancelamento do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial da operadora, caso não seja possível a aplicabilidade das disposições desta Resolução ou em hipótese que mereça ser excetuada em face do interesse público, a Diretoria Colegiada, motivadamente, poderá, por meio de Resolução Operacional, decretar a portabilidade extraordinária de carências, definindo as regras que deverão ser observadas para o exercício da portabilidade pelos beneficiários dessas operadoras.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS OPERACIONAIS
Art. 14. O Guia ANS de Planos de Saúde, acessível pela página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), disponibilizará consulta aos beneficiários para verificação dos planos de destino compatíveis para fins de portabilidade de carências.
§ 1º O Guia ANS de Planos de Saúde emitirá relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino, na data da consulta, para fins de portabilidade de carências, gerando um número de protocolo.
§ 2º O relatório previsto no § 1º deste artigo deverá ser aceito pela operadora do plano de destino ou pela administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, e terá validade de 5 (cinco) dias a partir da emissão do número de protocolo.
§ 3º O relatório previsto no § 1º deste artigo estará disponível para consulta da operadora do plano de destino no Portal Operadoras, área restrita na página institucional da ANS na internet.
§ 4° A operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as informações referentes ao plano de origem, tais como data de vinculação ao plano, número do registro da operadora e número do registro do plano.
Art. 15. O beneficiário que não conseguir identificar o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, poderá protocolizar na ANS solicitação de busca por planos de destino para realizar a portabilidade de carências.
§ 1° Caso se verifique que o plano de origem não constava das bases de dados do Guia ANS de Planos de Saúde, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO enviará ao beneficiário ofício autorizativo para a realização da portabilidade de carências, desde que o beneficiário observe os requisitos desta Resolução.
§ 2° A solicitação de portabilidade de carências com a entrega do ofício autorizativo tratado no §1º deste artigo substitui para todos os efeitos a apresentação do relatório de compatibilidade do Guia ANS de Planos de Saúde.
§ 3º Caso se verifique que o plano de origem constava das bases de dados do Guia ANS de Planos de Saúde, a ANS enviará ao beneficiário todas as informações necessárias para que este faça nova consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde.
§ 4º A solicitação prevista no caput deste artigo poderá ser feita na página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br) ou nos Núcleos da ANS, cujos endereços e horários de atendimento estão indicados no referido endereço eletrônico.
Art. 16. Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
I – comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento do beneficiário;
II – proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do prazo de permanência;
III – relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de consulta de compatibilidade de plano para portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde, ou ofício autorizativo emitido pela ANS na forma do §1º, do artigo 15 desta resolução;
IV – caso o plano de destino seja de contratação coletiva, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as declarações de adimplemento e de prazo de permanência indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 17. A portabilidade de carências deverá ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino poderá recusar a solicitação de portabilidade de carências, desde que apresente a devida justificativa.
Art. 18. Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino.
§ 1° A solicitação de cancelamento prevista no caput deste artigo deverá observar o disposto na RN nº 412, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
§ 2° A operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino deverá comunicar ao beneficiário sobre a obrigação prevista no caput deste artigo, informando que, em caso de não atendimento, o beneficiário estará sujeito ao cumprimento dos períodos de carências cabíveis no plano de destino.
Art. 19. Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade.
Parágrafo único. A operadora do plano de origem deverá adotar a cobrança pro-rata para a última mensalidade ou, a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
Art. 20. A realização da portabilidade de carências deverá ser disponibilizada por via eletrônica caso a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino ofereça a contratação eletrônica de planos privados de assistência à saúde, nos termos da RN nº 413, de 11 de novembro de 2016.
Art. 21. No exercício do direito à portabilidade de carências não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS) e não caberá alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP).
Parágrafo único. Ressalva-se o disposto no caput deste artigo quando o plano de destino possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, podendo ser exigido, neste caso, o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS) com possibilidade de alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) no plano de destino somente para as coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem.
Art. 22. Ficam revogadas a Resolução Normativa – RN n° 186, de 14 de janeiro de 2009, e os artigos 1º, 3º, 4º e 7º e o §2º do artigo 9º, todos da Resolução Normativa – RN n° 252, de 28 de abril de 2011.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
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Dulce Delboni Tarpinian
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