RN 433: Segurança nas Estradas e Controle Toxicológico

Introdução à Resolução Normativa 433 da ANS.

No âmbito do transporte rodoviário de cargas e passageiros, a segurança nas estradas é uma preocupação constante, visando não apenas a proteção dos usuários das vias, mas também a preservação do patrimônio e a manutenção da ordem pública. Nesse contexto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental ao regulamentar e fiscalizar aspectos relacionados à saúde no setor, incluindo a Resolução Normativa 433, ou simplesmente RN 433.

 

A RN 433 da ANS estabelece diretrizes específicas para o controle do uso de substâncias psicoativas por motoristas profissionais, representando um marco importante na busca pela segurança viária e na prevenção de acidentes relacionados ao consumo dessas substâncias. Promulgada em consonância com a Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, essa resolução impõe requisitos rigorosos para a realização de exames toxicológicos, os quais visam detectar a presença de drogas ilícitas e álcool no organismo dos condutores.

 

Nesta introdução, exploraremos os principais aspectos da RN 433 da ANS, compreendendo seus objetivos, abrangência, requisitos técnicos e impacto na segurança das estradas brasileiras. Além disso, discutiremos a importância dessa normativa no contexto do transporte rodoviário, destacando seus benefícios e desafios, bem como perspectivas futuras para sua implementação e aprimoramento. Através desta análise abrangente, busca-se fornecer uma visão aprofundada sobre a RN 433 e seu papel crucial na promoção da segurança viária no país.

Objetivos e propósitos da RN 433.

A Resolução Normativa 433 (RN 433) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem como principal objetivo promover a segurança viária e a integridade física dos usuários das estradas brasileiras, especialmente no que diz respeito ao transporte rodoviário de cargas e passageiros. Para atingir esse objetivo, a RN 433 estabelece diretrizes específicas para o controle do uso de substâncias psicoativas por motoristas profissionais, visando reduzir os riscos de acidentes relacionados ao consumo dessas substâncias.

 

Um dos propósitos fundamentais da RN 433 é prevenir acidentes causados pela influência de drogas ilícitas e álcool, que podem comprometer a capacidade de condução segura dos motoristas. Ao exigir a realização de exames toxicológicos periódicos, a normativa busca identificar precocemente casos de uso dessas substâncias, permitindo a adoção de medidas preventivas e corretivas para evitar potenciais situações de perigo nas estradas.

 

Além disso, a RN 433 visa também conscientizar os motoristas profissionais sobre a importância da responsabilidade no trânsito e da preservação da própria saúde, contribuindo para uma cultura de segurança e respeito às normas de trânsito. Ao estabelecer padrões de controle mais rígidos, a normativa busca elevar o nível de profissionalismo e comprometimento dos condutores, garantindo que estejam em plenas condições físicas e mentais para exercer suas atividades com segurança.

 

Outro objetivo relevante da RN 433 é aprimorar a qualidade dos serviços de transporte rodoviário, fortalecendo a confiança dos usuários nas empresas e motoristas do setor. Ao implementar medidas de controle mais efetivas, a normativa contribui para a valorização da profissão de motorista, reconhecendo aqueles que cumprem rigorosamente as exigências legais e éticas estabelecidas.

 

Em suma, os objetivos e propósitos da RN 433 estão alinhados com a busca por um trânsito mais seguro e responsável, promovendo a saúde e o bem-estar de todos os envolvidos no transporte rodoviário e reforçando a importância do cumprimento das normas regulamentares para a construção de um ambiente viário mais seguro e confiável.

Abrangência da RN 433: quem está sujeito às suas disposições?

A Resolução Normativa 433 (RN 433) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui uma abrangência específica, direcionada principalmente aos motoristas profissionais que atuam no transporte rodoviário de cargas e passageiros. No entanto, é importante compreender detalhadamente quem está sujeito às suas disposições e em quais situações a normativa se aplica.

  1. Motoristas Profissionais: A RN 433 se destina aos condutores que exercem atividade remunerada no transporte rodoviário de cargas e passageiros. Isso inclui motoristas de caminhões, ônibus, vans, micro-ônibus, entre outros veículos utilizados para transporte comercial.
  2. Empresas de Transporte: Além dos motoristas, as empresas que realizam o transporte rodoviário de cargas e passageiros também estão sujeitas às disposições da RN 433. Elas são responsáveis por garantir que seus funcionários cumpram as exigências da normativa, incluindo a realização dos exames toxicológicos periódicos.
  3. Contratantes de Serviços de Transporte: Empresas ou instituições que contratam serviços de transporte rodoviário também podem ser impactadas pela RN 433. Elas devem assegurar que os motoristas contratados estejam em conformidade com as disposições da normativa, garantindo a segurança e a qualidade do serviço prestado.
  4. Órgãos Reguladores e Fiscalizadores: Além dos próprios motoristas e empresas de transporte, os órgãos responsáveis pela regulamentação e fiscalização do transporte rodoviário, como a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e os órgãos estaduais de trânsito, também têm papel importante na aplicação e fiscalização da RN 433.

É fundamental destacar que a RN 433 se aplica de forma abrangente a todo o território nacional, garantindo a uniformidade e a eficácia das medidas de controle do uso de substâncias psicoativas por motoristas profissionais. Ao estabelecer padrões claros e específicos, a normativa visa garantir a segurança de todos os usuários das vias e a integridade do sistema de transporte rodoviário como um todo.

Prazos estabelecidos pela RN 433 para a realização dos exames.

A Resolução Normativa 433 (RN 433) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece prazos específicos para a realização dos exames toxicológicos periódicos, visando garantir a segurança viária e o controle do uso de substâncias psicoativas por motoristas profissionais. Esses prazos variam de acordo com diferentes situações e circunstâncias, conforme descrito a seguir:

  • Primeiro Exame: Para motoristas profissionais que pretendem obter ou renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D ou E, é exigido um exame toxicológico inicial. Este deve ser realizado no máximo até 30 dias antes da realização dos exames médico e psicológico exigidos para a obtenção ou renovação da CNH.
  • Exames Periódicos: Após a realização do primeiro exame, os motoristas profissionais devem se submeter a exames toxicológicos periódicos com intervalo máximo de dois anos e seis meses. Esse prazo é contado a partir da data da obtenção ou renovação da CNH, conforme o caso.
  • Exames de Admissão e Demissão: Além dos exames periódicos, a RN 433 também estabelece a obrigatoriedade de realização de exames toxicológicos de admissão e demissão para motoristas profissionais. Esses exames devem ser realizados, respectivamente, antes da admissão do motorista pela empresa e antes do desligamento do mesmo.
  • Exames em Situações Específicas: Em algumas situações específicas, como mudança de categoria da CNH, cassação ou suspensão do direito de dirigir, o motorista pode ser obrigado a realizar exames toxicológicos adicionais, de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes.

É importante ressaltar que os prazos estabelecidos pela RN 433 são de cumprimento obrigatório e devem ser rigorosamente seguidos pelos motoristas profissionais e pelas empresas de transporte. O não cumprimento desses prazos pode acarretar em penalidades, como a suspensão do direito de dirigir e outras sanções previstas em lei. Assim, o cumprimento dos prazos para a realização dos exames é essencial para garantir a conformidade com a legislação e promover a segurança nas estradas.

RN 433

Impacto da RN 433 na prevenção de acidentes de trânsito.

A Resolução Normativa 433 (RN 433) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem desempenhado um papel significativo na prevenção de acidentes de trânsito, especialmente no contexto do transporte rodoviário de cargas e passageiros. Seu impacto pode ser observado em diversos aspectos que contribuem para a redução do número e da gravidade dos acidentes nas estradas, como:

  1. Detecção Precoce de Uso de Substâncias Psicoativas: A realização de exames toxicológicos periódicos conforme exigido pela RN 433 permite a detecção precoce do uso de drogas ilícitas e álcool por parte dos motoristas profissionais. Identificar motoristas que estejam sob efeito dessas substâncias antes que ocorra um acidente é essencial para prevenir colisões e outras ocorrências no trânsito.
  2. Inibição do Uso de Substâncias Psicoativas: A imposição de penalidades para motoristas que testam positivo nos exames toxicológicos, como a suspensão do direito de dirigir, desencoraja o uso de substâncias psicoativas durante a condução. Isso contribui para um comportamento mais responsável por parte dos motoristas e reduz o risco de acidentes causados por negligência ou imprudência.
  3. Aumento da Consciência e Educação no Trânsito: A implementação da RN 433 e a divulgação de suas diretrizes promovem a conscientização sobre os riscos associados ao uso de substâncias psicoativas ao volante. Isso incentiva uma cultura de segurança viária e educação no trânsito, levando os motoristas a adotarem comportamentos mais seguros e responsáveis ao dirigir.
  4. Melhoria da Qualidade dos Serviços de Transporte: A exigência de exames toxicológicos periódicos para motoristas profissionais também contribui para a melhoria da qualidade dos serviços de transporte rodoviário. Motoristas que se submetem regularmente a esses exames demonstram comprometimento com a segurança e o profissionalismo, aumentando a confiança dos passageiros e das empresas contratantes.
  5. Redução dos Custos Sociais e Econômicos dos Acidentes: Ao prevenir acidentes de trânsito, a RN 433 também contribui para a redução dos custos sociais e econômicos associados a esses eventos. Menos acidentes significam menos vidas perdidas, menos lesões, menos danos materiais e menores gastos com assistência médica e seguros, beneficiando a sociedade como um todo.

Em resumo, a RN 433 tem um impacto significativo na prevenção de acidentes de trânsito, ajudando a tornar as estradas mais seguras para todos os usuários. Ao promover o controle do uso de substâncias psicoativas por motoristas profissionais e incentivar comportamentos responsáveis no trânsito, a normativa contribui para salvar vidas, reduzir lesões e minimizar os custos associados aos acidentes.

Penalidades previstas para motoristas que violarem as disposições da RN 433.

A Resolução Normativa 433 (RN 433) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece penalidades rigorosas para motoristas que violarem suas disposições, especialmente no que diz respeito ao controle do uso de substâncias psicoativas. Essas penalidades visam garantir o cumprimento da normativa e promover a segurança viária. Aqui estão algumas das penalidades previstas:

  • Suspensão do Direito de Dirigir: Um dos principais desdobramentos para motoristas que violam as disposições da RN 433 é a suspensão do direito de dirigir. Isso significa que o motorista não poderá conduzir veículos pelo período determinado pelas autoridades competentes, que pode variar de acordo com a gravidade da infração e o histórico do condutor.
  • Multas e Penalidades Administrativas: Além da suspensão do direito de dirigir, os motoristas infratores também podem estar sujeitos a multas e outras penalidades administrativas, conforme previsto na legislação de trânsito e nas normativas específicas. O valor das multas pode variar de acordo com a gravidade da infração e a legislação vigente.
  • Responsabilidade Civil e Criminal: Em casos de acidentes causados por motoristas que violam as disposições da RN 433, além das penalidades administrativas, os infratores podem ser responsabilizados civil e criminalmente pelos danos causados. Isso pode incluir a obrigação de indenizar as vítimas, bem como responder a processos judiciais por crimes como lesão corporal, homicídio culposo ou outras infrações previstas em lei.
  • Perda do Emprego: Motoristas profissionais que violam as disposições da RN 433 e têm seu direito de dirigir suspenso podem enfrentar consequências profissionais, incluindo a perda do emprego. Empresas de transporte podem rescindir contratos de trabalho ou suspender temporariamente motoristas que não estejam em conformidade com as exigências legais e regulamentares.

É importante destacar que as penalidades previstas para motoristas que violam a RN 433 são aplicadas com base na legislação de trânsito e nas normativas específicas de cada estado ou município. Além disso, as autoridades competentes têm o dever de fiscalizar o cumprimento da normativa e aplicar as penalidades cabíveis em caso de infração, garantindo assim a eficácia das medidas de controle e prevenção de acidentes nas estradas.

RN 433

Como a RN 433 contribui para a segurança dos passageiros e cargas.

A Resolução Normativa 433 (RN 433) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na promoção da segurança dos passageiros e das cargas no transporte rodoviário. Seus impactos se estendem a várias áreas, contribuindo de maneira significativa para garantir viagens mais seguras e protegidas. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 433 beneficia a segurança dos passageiros e das cargas:

  1. Motoristas Mais Conscientes e Responsáveis: A obrigatoriedade de realizar exames toxicológicos periódicos de acordo com a RN 433 incentiva os motoristas profissionais a adotarem comportamentos mais conscientes e responsáveis ao volante. Sabendo que serão submetidos a exames que detectam o uso de substâncias psicoativas, os motoristas são menos propensos a se envolverem em atividades de risco, como dirigir sob efeito de drogas ou álcool.
  2. Redução do Risco de Acidentes: A detecção precoce do uso de substâncias psicoativas por meio dos exames toxicológicos contribui diretamente para a redução do risco de acidentes nas estradas. Motoristas que estão sob efeito de drogas ou álcool têm seus reflexos e habilidades comprometidos, aumentando significativamente as chances de ocorrerem colisões, capotamentos e outros tipos de acidentes. Ao detectar e afastar esses motoristas das rodovias, a RN 433 ajuda a prevenir esses eventos trágicos.
  3. Manutenção da Integridade das Cargas: Acidentes rodoviários podem resultar em danos significativos às cargas transportadas, representando prejuízos financeiros e logísticos para as empresas e para a economia como um todo. Ao contribuir para a redução do número e da gravidade dos acidentes, a RN 433 ajuda a manter a integridade das cargas durante o transporte, protegendo contra perdas materiais e garantindo a entrega segura dos produtos aos destinatários.
  4. Aumento da Confiança dos Passageiros: Passageiros que utilizam o transporte rodoviário para viajar têm uma expectativa legítima de segurança durante suas jornadas. A implementação da RN 433 e o controle do uso de substâncias psicoativas por motoristas profissionais ajudam a aumentar a confiança dos passageiros na segurança do serviço de transporte rodoviário, tornando suas viagens mais tranquilas e confortáveis.
  5. Melhoria da Qualidade dos Serviços de Transporte: Ao promover um ambiente de trabalho mais seguro e profissional para os motoristas, a RN 433 também contribui para a melhoria geral da qualidade dos serviços de transporte rodoviário. Motoristas que cumprem as disposições da normativa são mais confiáveis, comprometidos e qualificados, proporcionando uma experiência mais satisfatória e segura para os passageiros e para as empresas contratantes.

Em resumo, a RN 433 desempenha um papel essencial na promoção da segurança dos passageiros e das cargas no transporte rodoviário, ajudando a prevenir acidentes, proteger as mercadorias transportadas e promover um ambiente de trabalho mais seguro e profissional para os motoristas. Ao estabelecer padrões claros e rigorosos de controle do uso de substâncias psicoativas, a normativa contribui para criar estradas mais seguras e protegidas para todos os usuários.

Tecnologias e inovações relacionadas aos exames toxicológicos exigidos pela RN 433.

A Resolução Normativa 433 (RN 433) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece requisitos rigorosos para a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais, visando detectar o uso de substâncias psicoativas, como drogas ilícitas e álcool, e garantir a segurança nas estradas. Para cumprir esses requisitos, diversas tecnologias e inovações têm sido desenvolvidas e implementadas nos processos de coleta, análise e detecção de substâncias psicoativas. Abaixo, destacam-se algumas das tecnologias mais relevantes:

  • Coleta de Amostras Biológicas: Diversos métodos de coleta de amostras biológicas têm sido desenvolvidos para facilitar e otimizar o processo de exames toxicológicos. Isso inclui a coleta de amostras de cabelo, saliva, urina e até mesmo suor, proporcionando opções alternativas para diferentes situações e necessidades.
  • Análise por Cromatografia: A cromatografia é uma técnica analítica amplamente utilizada na identificação e quantificação de substâncias em amostras biológicas. Métodos avançados de cromatografia, como a cromatografia gasosa (GC) e a cromatografia líquida de alta eficiência (HPLC), têm sido empregados para aumentar a sensibilidade e a precisão na detecção de drogas e metabólitos nos exames toxicológicos.
  • Espectrometria de Massas: A espectrometria de massas é uma técnica poderosa para a identificação e caracterização de compostos químicos em amostras biológicas. A combinação de cromatografia gasosa ou líquida com espectrometria de massas (GC-MS e LC-MS, respectivamente) permite a análise detalhada de drogas e metabólitos, fornecendo resultados mais confiáveis e precisos nos exames toxicológicos.
  • Testes Rápidos e Portáteis: Com o avanço da tecnologia, têm surgido dispositivos de teste rápido e portátil que permitem a detecção rápida e qualitativa de drogas em amostras biológicas. Esses testes são especialmente úteis em situações de triagem preliminar, permitindo uma avaliação rápida do uso de substâncias psicoativas no local de trabalho ou em abordagens de trânsito.
  • Marcadores de Exposição Prolongada: Além da detecção direta de drogas e metabólitos, têm sido desenvolvidos marcadores específicos para identificar a exposição prolongada a substâncias psicoativas. Esses marcadores podem fornecer informações adicionais sobre os padrões de uso de drogas ao longo do tempo, auxiliando na avaliação do comportamento dos indivíduos e na interpretação dos resultados dos exames toxicológicos.

Essas são apenas algumas das tecnologias e inovações relacionadas aos exames toxicológicos exigidos pela RN 433. À medida que a ciência e a tecnologia continuam avançando, espera-se que novas técnicas e métodos sejam desenvolvidos para aprimorar ainda mais a precisão, sensibilidade e eficiência dos exames toxicológicos, contribuindo assim para a segurança nas estradas e a prevenção de acidentes relacionados ao uso de substâncias psicoativas.

RN 433

Adaptações necessárias por parte das empresas e motoristas para cumprir a RN 433.

A implementação da Resolução Normativa 433 (RN 433) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) requer uma série de adaptações por parte das empresas de transporte e dos motoristas profissionais para garantir o cumprimento das disposições da normativa. Aqui estão algumas das principais adaptações necessárias:

  1. Conscientização e Treinamento: As empresas de transporte devem promover a conscientização entre seus motoristas sobre as exigências da RN 433 e a importância do controle do uso de substâncias psicoativas. Isso pode incluir a realização de treinamentos e campanhas de educação no trânsito para informar os motoristas sobre os procedimentos necessários para cumprir a normativa.
  2. Implementação de Políticas Internas: As empresas devem desenvolver e implementar políticas internas relacionadas ao controle do uso de substâncias psicoativas por parte dos motoristas. Isso pode incluir a definição de procedimentos para a realização dos exames toxicológicos periódicos, a comunicação de resultados e a adoção de medidas disciplinares em caso de violação das disposições da RN 433.
  3. Contratação de Laboratórios Credenciados: As empresas devem estabelecer parcerias com laboratórios credenciados pela ANS para a realização dos exames toxicológicos exigidos pela RN 433. Esses laboratórios devem seguir padrões de qualidade e segurança para garantir a precisão e confiabilidade dos resultados dos exames.
  4. Controle de Documentação: As empresas devem manter registros detalhados dos exames toxicológicos realizados por seus motoristas, incluindo datas de realização, resultados e prazos para repetição dos exames. Isso requer a implementação de sistemas eficientes de controle de documentação e gestão de informações.
  5. Adaptações nos Processos de Contratação: As empresas devem incluir a verificação do cumprimento das exigências da RN 433 como parte dos processos de contratação de novos motoristas. Isso pode incluir a solicitação de comprovação da realização dos exames toxicológicos periódicos como requisito para admissão na empresa.
  6. Conscientização e Comprometimento dos Motoristas: Os motoristas profissionais também devem estar cientes das exigências da RN 433 e comprometidos em cumprir as disposições da normativa. Isso inclui a realização dos exames toxicológicos periódicos dentro dos prazos estabelecidos, bem como a adoção de comportamentos responsáveis no trânsito para garantir a segurança viária.

Em suma, as adaptações necessárias para cumprir a RN 433 envolvem uma combinação de conscientização, treinamento, implementação de políticas internas, parcerias com laboratórios credenciados e controle rigoroso de documentação por parte das empresas de transporte, juntamente com o comprometimento dos motoristas em seguir as disposições da normativa. Essas adaptações são essenciais para garantir a conformidade com a legislação e promover a segurança nas estradas brasileiras.

Opiniões de especialistas e stakeholders sobre a RN 433.

A Resolução Normativa 433 (RN 433) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem sido objeto de discussão e debate entre especialistas, representantes do setor de transporte rodoviário e outros stakeholders. As opiniões sobre a normativa variam de acordo com diferentes perspectivas e interesses, refletindo uma ampla gama de pontos de vista sobre suas implicações e impactos. Aqui estão algumas das opiniões expressas por especialistas e stakeholders sobre a RN 433:

  • Apoio à Iniciativa de Segurança Viária: Muitos especialistas e organizações ligadas à segurança viária apoiam a RN 433 como uma medida importante para promover a segurança nas estradas brasileiras. Eles destacam a importância do controle do uso de substâncias psicoativas por motoristas profissionais na prevenção de acidentes e na proteção da vida dos usuários das vias.
  • Preocupações com a Eficácia e Implementação: Alguns especialistas levantam preocupações sobre a eficácia e a implementação da RN 433 na prática. Eles questionam a capacidade de fiscalização das autoridades competentes para garantir o cumprimento da normativa e a precisão dos resultados dos exames toxicológicos realizados pelos laboratórios credenciados.
  • Impacto nos Custos e Operações das Empresas: Representantes do setor de transporte rodoviário expressam preocupações sobre o impacto financeiro e operacional da RN 433 para as empresas. Eles destacam os custos adicionais associados à realização dos exames toxicológicos periódicos e as possíveis dificuldades na contratação e retenção de motoristas qualificados.
  • Necessidade de Educação e Conscientização: Alguns especialistas e stakeholders enfatizam a importância da educação e conscientização dos motoristas sobre os riscos do uso de substâncias psicoativas ao volante, além da importância de programas de prevenção e tratamento para combater o problema da dependência química no setor de transporte.
  • Busca por Aperfeiçoamento e Revisão: Diversos especialistas e representantes do setor defendem a necessidade de aprimoramento e revisão da RN 433 para garantir sua eficácia e adequação às demandas e desafios do transporte rodoviário. Eles sugerem a realização de estudos e análises para avaliar os impactos da normativa e identificar possíveis áreas de melhoria.

Em resumo, as opiniões de especialistas e stakeholders sobre a RN 433 abrangem uma variedade de perspectivas, refletindo diferentes preocupações e interesses relacionados à segurança viária, aos custos operacionais das empresas e à eficácia das medidas de controle do uso de substâncias psicoativas por motoristas profissionais. O debate em torno da normativa continua sendo um elemento importante na busca por soluções que garantam a segurança e a qualidade do transporte rodoviário no Brasil.

Texto Original RN 433

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 433, DE 27 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre os Mecanismos Financeiros de Regulação, como fatores moderadores de utilização dos serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica no setor de saúde suplementar; altera a RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências; revoga o § 2º do art. 1º, os incisos VII e VIII do art. 2º, o art. 3º, a alínea “a” do inciso I e os incisos VI e VII do art. 4º, todos da Resolução do Conselho de saúde Suplementar – CONSU nº 8, de 3 de novembro de 1998, que dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde; e revoga o inciso II e respectivas alíneas do art. 22, da RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos II, VII, XXVIII e XXXII do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso VIII do art. 16 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 25 de junho de 2018, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Resolução Normativa – RN dispõe sobre os Mecanismos Financeiros de Regulação, como fatores moderadores de utilização dos serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica no setor de saúde suplementar; altera a RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências; revoga o § 2º do art. 1º, os incisos VII e VIII do art. 2º, o art. 3º, a alínea “a” do inciso I e os incisos VI e VII do art. 4º, todos da Resolução do Conselho de saúde Suplementar – CONSU nº 8, de 3 de novembro de 1998, que dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde; e revoga o inciso II e respectivas alíneas do art. 22, da RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências.

 

Art. 2º São espécies de Mecanismos Financeiros de Regulação:

 

I – coparticipação; e II – franquia.

 

§ 1º A coparticipação é o valor devido à operadora de plano privado de assistência à saúde, em razão da realização de um procedimento ou evento em saúde pelo beneficiário.

 

§ 2º A franquia é o valor estabelecido no contrato de plano privado de assistência à saúde, até o qual a operadora de plano privado de assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS ESPÉCIES DE MECANISMOS FINANCEIROS DE REGULAÇÃO

 

Seção I Das Isenções

 

Art. 3º Os procedimentos e eventos de saúde que integram o Anexo desta norma serão obrigatoriamente isentos da incidência de Mecanismos Financeiros de Regulação.

 

Parágrafo único. As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão prever outros procedimentos ou eventos em saúde que ficarão isentos da cobrança de Mecanismos Financeiros de Regulação, além daqueles elencados no Anexo desta norma.

 

Art. 4° Para conceder a isenção a que se refere o art. 3°, as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão se valer de mecanismos de regulação assistencial para gerenciar a demanda por serviços, na forma prevista em contrato.

 

§ 1° Nos casos em que os contratos de planos privados de assistência à saúde não contiverem disposições acerca da aplicação de mecanismos de regulação assistencial, como direcionamento, referenciamento, porta de entrada ou hierarquização de acesso, a isenção a que se refere o art. 3° poderá ser condicionada à indicação, pela operadora de plano privado de assistência à saúde, do prestador de serviços de saúde que realizará o procedimento, desde que previsto no contrato firmado entre as partes.

 

§ 2° Para indicação do prestador de serviços de saúde, conforme previsto no caput e no § 1°, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá observar o normativo específico que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários, especialmente no que se refere aos prazos máximos para atendimentos e localização do prestador da rede assistencial que será responsável pela realização dos procedimentos listados no Anexo desta norma.

 

§3º Ultrapassados os prazos previstos no §2º, sem que a operadora de planos privados de assistência à saúde tenha indicado um prestador de serviço de saúde ao beneficiário, este poderá realizar o procedimento específico, com isenção de franquia ou coparticipação, em qualquer prestador de sua rede credenciada, referenciada ou cooperada, sem prejuízo das penalidades cabíveis à operadora.

 

Seção II

 

Do Limite de Exposição Financeira

 

Art. 5º O limite de exposição financeira consiste no valor máximo a ser pago por um beneficiário em razão da incidência de um Mecanismo Financeiro de Regulação, devendo ser aplicado da seguinte forma:

 

I – limite anual: o valor máximo devido por um beneficiário no período de um ano, a contar da vigência do contrato, não pode ultrapassar o valor correspondente a 12 (doze) contraprestações pecuniárias base; e

 

II – limite mensal: o valor máximo a ser pago por um beneficiário, em cada mês, não pode ser superior ao valor da contraprestação pecuniária base mensal devida pelo mesmo beneficiário.

 

§ 1º Considera-se contraprestação pecuniária base o valor devido pelo beneficiário, mesmo que custeado integral ou parcialmente pelo contratante, referente ao primeiro mês de vigência do contrato, livre de coparticipações, franquias e qualquer desconto, dedução ou taxa adicional, atualizando-se sempre no mês de aniversário do contrato.

 

§ 2º É vedado o acúmulo dos limites previstos no caput para os períodos subsequentes.

 

§ 3º Para fins de observância do limite de exposição financeira anual, considerar-se-ão os procedimentos e/ou eventos em saúde efetivamente realizados dentro do respectivo período anual, sobre os quais incidiram Mecanismos Financeiros de Regulação.

 

§ 4º A cobrança dos valores devidos em razão da incidência dos Mecanismos Financeiros de Regulação, dentro do período limite de exposição financeira anual, poderá ser realizada supervenientemente, desde que observe o limite de exposição financeira mensal.

 

§ 5º Ultrapassado o limite de exposição financeira anual, os custos referentes à efetiva utilização do plano de saúde do beneficiário serão integralmente custeados pela operadora de planos privados de assistência à saúde, sendo vedada a cobrança de valores excedentes no ano subsequente.

 

§ 6º Os limites dispostos no caput não se aplicam:

 

I – aos planos de segmentação odontológica, respeitadas as disposições previstas na RN nº 59, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre plano privado de assistência à saúde exclusivamente odontológico em regime misto de pagamento;

 

II – aos planos com formação de preço pós-estabelecido; e

 

III – às internações psiquiátricas, na forma do art. 7º, § 3º desta RN.

 

§ 7º Caso haja ingresso de beneficiário durante a vigência do contrato, o limite previsto no inciso I será aferido proporcionalmente, multiplicando-se o número de contraprestações pecuniárias restantes ao final da vigência do contrato, salvo previsão específica em contrato coletivo em sentido contrário.

 

Seção III

 

Regras de Uso e Vedações

 

Art. 6º Quando aplicados, os Mecanismos Financeiros de Regulação devem estar previstos nos respectivos contratos, regulamentos ou instrumentos congêneres, de forma clara e destacada, com, ao menos, as seguintes informações em relação a cada espécie:

 

I – os procedimentos, grupos de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirão, bem como os isentos de incidência e cobrança, observados, no mínimo, aqueles listados no anexo desta Resolução;

 

II – a forma de aplicação, valores ou percentuais incidentes, incluindo eventuais distinções e escalonamentos em razão da aplicação diferenciada dos mecanismos financeiros de regulação por procedimento ou grupo de procedimentos, observado o disposto no art. 7º;

 

III – os limites de exposição financeira;

 

IV – os critérios de reajuste dos valores devidos a título de Mecanismos Financeiros de Regulação, se houver; e

 

V – os valores monetários fixos referentes aos atendimentos realizados em pronto-socorro e em regime de internação, conforme previsão do art. 8º deste normativo.

 

Art. 7º É vedado o estabelecimento de Mecanismos Financeiros de Regulação diferenciados por doenças e/ou patologia, ressalvada hipótese de internação psiquiátrica, desde que previsto no contrato firmado entre as partes.

 

§ 1º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde definirem valores e/ou percentuais, conforme o caso, distintos e escalonados por grupos de procedimentos, considerando o custo e a complexidade destes.

 

§ 2º Nos casos de internações psiquiátricas, havendo previsão contratual, até o 30º dia de internação, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses, aplicam-se as regras estabelecidas no art. 8º desta norma.

 

§ 3º Após o 31º dia de internação, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses, e havendo previsão contratual, poder-se-á cobrar coparticipação em percentual sobre o valor, de forma crescente ou não, observado o limite previsto no § 2° do art. 9º desta norma.

 

Art. 8º Os Mecanismos Financeiros de Regulação somente incidirão em valor monetário fixo e único, contemplando todos os procedimentos e eventos em saúde realizados em atendimentos ocorridos em pronto-socorro ou em regime de internação, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I – no caso de atendimento em pronto socorro, o valor monetário fixo e único aplicado não poderá ser superior ao valor dos procedimentos e eventos realizados, bem como ser superior à metade do limite de exposição financeira mensal, prevista no inciso II do art. 5°; e

 

II – no caso de atendimento realizado em regime de internação, o valor fixo e único aplicado não poderá ser superior ao valor dos procedimentos e eventos realizados, bem como ser superior ao limite de exposição financeira mensal, prevista no inciso II do art. 5°.

 

§ 1° Nos casos do inciso I deste artigo, poderão ser cobrados valores distintos a depender da complexidade do atendimento realizado, bem como do realizado por médico generalista daquele realizado por médico especialista, conforme previsto em contrato.

 

§ 2° Nas hipóteses em que o atendimento iniciado em pronto socorro evolua para internação, somente será devido o valor relativo aos Mecanismo Financeiro de Regulação incidente sobre esta última.

 

§ 3º Considera-se procedimento realizado em regime de internação todo aquele que resulta em uma internação do beneficiário, inclusive os atendimentos realizados em regime de hospital-dia, desde que para realização de procedimento previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde publicado pela ANS como de cobertura obrigatória para a segmentação hospitalar.

 

§4º É vedado o estabelecimento de Mecanismos Financeiros de Regulação diferenciados por prestadores de serviços nas hipóteses de atendimentos em pronto-socorro.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MECANISMOS FINANCEIROS DE REGULAÇÃO

 

Seção I

 

Da Coparticipação

 

Art. 9º A coparticipação incidirá nas hipóteses contratualmente previstas, podendo ser aplicada das seguintes formas:

 

I – percentual sobre o valor monetário do procedimento, grupo de procedimentos ou evento em saúde, efetivamente pago pela operadora de planos privados de assistência à saúde ao prestador de serviços em saúde;

 

II – percentual sobre os valores dispostos em tabela de referência que contenha a relação de procedimentos, grupos de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação; e

 

III – valor fixo sobre o procedimento, grupo de procedimentos ou evento em saúde devido a título de coparticipação.

 

§ 1º A tabela de referência a que se refere o inciso II e o valor fixo definido no inciso III, ambos do caput, deverão constar de forma destacada no contrato, regulamento ou instrumento congênere, bem como disponibilizados, na forma prevista em normativo específico, no Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS.

 

§ 2º Nas hipóteses de cobrança de coparticipação previstas nos incisos I e II do caput, o percentual máximo a ser cobrado do beneficiário não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor monetário do procedimento ou evento em saúde efetivamente pago pela operadora de planos privados de assistência à saúde ao prestador de serviços em saúde ou daquele constante da tabela de referência que contenha a relação de procedimentos, grupos de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação.

 

§ 3° Os procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirão coparticipação deverão ser elencados no contrato, bem como em todos os demais meios através dos quais a operadora os divulgar aos beneficiários, em conformidade com a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS.

 

§ 4º O reajuste dos valores contidos na tabela de referência mencionada no inciso II do caput, bem como do valor fixo definido no inciso III, deverá ter por base o reajuste concedido pela operadora de planos privados de assistência à saúde à sua rede credenciada, referenciada ou cooperada, devendo seus critérios de aferição e aplicação estarem previstos no contrato com o beneficiário.

 

§5º O reajuste previsto no parágrafo anterior deverá respeitar a periodicidade mínima de 12 (doze) meses e não poderá ser aplicado quando inexistir previsão contratual em relação aos seus critérios de aferição e aplicação.

 

§ 6º A tabela de referência prevista no inciso II deverá refletir os valores de remuneração praticados entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e sua rede credenciada, referenciada ou cooperada.

 

§ 7º O limite previsto no § 2º não se aplica aos planos de segmentação odontológica, respeitadas as disposições previstas na RN nº 59, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre plano privado de assistência à saúde exclusivamente odontológico em regime misto de pagamento.

 

Seção II Da Franquia

 

Art. 10. A franquia incidirá nas hipóteses contratualmente previstas, podendo ser aplicada das seguintes formas:

 

I – franquia dedutível acumulada: a operadora de planos privados de assistência à saúde não se responsabiliza pela cobertura das despesas assistenciais acumuladas, no período de 12 (doze) meses, contados da assinatura ou do aniversário do contrato, até que seja atingido o valor previsto no contrato como franquia; e

 

II – franquia limitada por acesso: a operadora de planos privados de assistência à saúde não se responsabiliza pela cobertura das despesas assistenciais até o valor definido em contrato, cada vez que o beneficiário acessa a rede credenciada, referenciada, cooperada, ou, nos contratos em que haja previsão de livre escolha, acessa prestador de serviço de saúde fora da rede da operadora.

 

§ 1º Caso haja ingresso de beneficiário durante a vigência do contrato, a franquia prevista no inciso I será aferida proporcionalmente, considerando-se o número de meses restantes até o aniversário ou renovação subsequente do contrato, salvo previsão específica em contrato coletivo em sentido contrário.

 

§ 2º Para fins da franquia prevista no inciso I do caput, serão contabilizados, acumuladamente, todos os procedimentos realizados pelo beneficiário na rede credenciada, referenciada ou cooperada da operadora de planos privados de assistência à saúde, bem como atendimentos realizados fora da rede, exclusivamente nas hipóteses em que haja previsão legal ou contratual para a livre escolha de prestadores de serviço de saúde.

 

§ 3° Para fins da franquia prevista no inciso II do caput, entende-se como acesso o ato praticado pelo beneficiário de se dirigir a um profissional de saúde ou estabelecimento de saúde para realização de procedimentos ou eventos em saúde e efetivamente realizá-lo.

 

§ 4° Para fins de atingimento do valor da franquia prevista no inciso II do caput, os valores de todos os procedimentos ou eventos em saúde realizados pelo beneficiário no respectivo e determinado acesso serão somados.

 

§ 5º Os procedimentos realizados por meio da opção da livre escolha de rede, conforme previsão legal ou contratual, serão contabilizados, para fins de franquia, conforme valores previstos em contrato e desde que comunicados, pelos beneficiários, à operadora.

 

§ 6º É vedado o pagamento pelo beneficiário diretamente ao prestador de serviços de saúde dos valores devidos a título de franquia, pela realização dos procedimentos cobertos, devendo o pagamento ser realizado sempre à operadora de plano privado de assistência à saúde, exceto nos casos em que houver previsão de opção da livre escolha de rede, conforme previsão legal ou contratual.

 

§ 7º O reajuste dos valores da franquia não poderá ser superior ao índice de reajuste das contraprestações pecuniárias aplicado ao respectivo contrato de plano privado de assistência à saúde e não poderá ser aplicado em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contado da data de vigência do contrato.

 

§ 8º Na modalidade de franquia prevista no inciso I deste artigo, somente incidirá o limite de exposição financeira anual.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os limites fixados no art. 5º e no § 2º do art. 9º poderão ser majorados em até 50% (cinquenta por cento) por acordos ou convenções coletivas de trabalho, firmados na forma da legislação trabalhista vigente.

 

Art. 12. É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde concederem desconto, concessão de pontuação para troca por produtos, ou outra vantagem análoga que tenha por objetivo incentivar utilização consciente dos procedimentos e eventos em saúde cobertos pelo produto contratado pelo beneficiário desde que não importe inibição à utilização necessária dos serviços de saúde.

 

Art. 13. Os produtos registrados antes da vigência desta norma e que tenham, dentre suas características, a previsão de Mecanismos Financeiros de Regulação, poderão continuar a ser comercializados, desde que os contratos firmados a partir da vigência desta norma observem integralmente as disposições desta norma.

 

Parágrafo único. A renovação do contrato firmado antes da vigência desta norma somente importará na incidência das regras nela dispostas quando houver alteração de cláusula que disponha sobre os Mecanismos Financeiros de Regulação.

 

Art. 14. Os incisos XXI, XXII e XXIII do art. 7º da RN nº 389, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 7º ………………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………..

 

XXI – dados do Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da operadora;

 

XXII – informação de contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Disque ANS, endereço eletrônico e link para o contato dos Núcleos da ANS);

 

XXIII – informação sobre existência de compartilhamento da gestão de riscos para viabilizar o atendimento continuado do beneficiário no contrato, na forma de regulamentação própria da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que permite a assunção de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento, de forma continuada, dos beneficiários de outras operadoras por meio de intercâmbio operacional, convênio de reciprocidade ou outra forma de ajuste;

 

…………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 15. A RN nº 389, de 2015, passa a vigorar acrescida dos incisos XXIV a XXVIII no art. 7º e do § 5º no art. 9º, com as seguintes redações:

 

“Art. 7º …………………………………………………………………………

 

……………………………………………………………………………………..

 

XXI – relação dos procedimentos, dos grupos de procedimentos ou eventos em saúde sobre os quais incidem Mecanismos Financeiros de Regulação, quando houver;

 

XXII – tabela de referência que contenha os valores monetários dos procedimentos, grupos de procedimentos ou eventos em saúde sobre os quais incidem percentuais devidos a título de Mecanismos Financeiros de Regulação, quando houver;

 

XXIII – relação dos valores fixos cobrados sobre os procedimentos, grupo de procedimentos ou eventos em saúde a título de Mecanismo Financeiro de Regulação, quando houver;

 

XXIV – relação dos procedimentos e eventos em saúde isentos da incidência de Mecanismos Financeiros de Regulação, destacando aqueles isentos por determinação legal daqueles isentos por disposição contratual; e

 

XXV – limite de exposição financeira previsto no contrato firmado entre a operadora e o contratante, que deverá observar o disposto na Seção II do Capítulo II da RN nº XXX, de XX de XXXXX de 2018, que dispõe sobre os Mecanismos Financeiros de Regulação, como fatores moderadores de utilização dos serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica no setor de saúde suplementar, e dá outras providências.

 

……………………………………………………………………………………..”

 

“Art. 9º ……………………………………………………………………….

 

§ 5º Na hipótese de incidência de qualquer Mecanismo Financeiro de Regulação, deverá ser informado mensalmente e de forma individualizada por procedimento para cada beneficiário:

 

I – a espécie de Mecanismo Financeiro de Regulação aplicada;

 

II – o valor exato cobrado a título de Mecanismos Financeiros de Regulação; e

 

III – o saldo remanescente, referente ao custeio pelo beneficiário, nas hipóteses de franquia dedutível acumulada previsto no inciso I do art. 10, da RN nº XXX, de 2018.

 

Art. 16. Revogam-se o § 2º do art. 1º; os incisos VII e VIII do art. 2º; o art. 3º; e a alínea “a” do inciso I e os incisos VI e VII, do art. 4º, todos da Resolução CONSU nº 8, de 3 de novembro de 1998, e revoga-se o inciso II e respectivas alíneas do art. 22, da RN nº 428, de 7 de novembro de 2017.

 

Art. 17. Esta norma entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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