Introdução à Resolução Normativa 432 da ANS

No cenário complexo e dinâmico dos serviços de saúde suplementar no Brasil, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na regulação e fiscalização dos planos de saúde.

Uma das normativas mais importantes desenvolvidas pela ANS é a Resolução Normativa 432 (RN 432), que estabelece regras específicas para a formação de preços e reajustes dos planos de saúde individuais e familiares.

A RN 432 representa um marco na busca por maior transparência, equidade e proteção aos consumidores de planos de saúde, ao estabelecer critérios claros e limites para os reajustes anuais desses planos. Sua implementação visa a garantir que os valores cobrados pelas operadoras estejam em conformidade com os custos médico-hospitalares, promovendo assim uma relação mais justa entre beneficiários e prestadores de serviços.

Neste artigo, exploraremos em detalhes os principais aspectos da Resolução Normativa 432 da ANS, seu contexto histórico, objetivos, impactos e como ela tem influenciado o mercado de saúde suplementar no Brasil. Acompanhe conosco para entender melhor como essa regulamentação está moldando o panorama dos planos de saúde individuais e familiares no país.

Motivações por trás da criação da RN 432

A Resolução Normativa 432 (RN 432) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi concebida como resposta a uma série de desafios e problemas enfrentados pelos consumidores de planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Entre as principais motivações que levaram à criação dessa normativa, destacam-se:

  1. Reajustes abusivos: Antes da RN 432, muitos beneficiários de planos de saúde enfrentavam reajustes anuais que não tinham correlação com os custos médico-hospitalares ou com a capacidade de pagamento dos segurados. Isso levava a aumentos significativos e, por vezes, abusivos nos valores das mensalidades, prejudicando a sustentabilidade financeira dos beneficiários.
  2. Falta de transparência: A falta de transparência por parte das operadoras de planos de saúde quanto aos critérios e metodologias utilizados para calcular os reajustes dos planos individuais e familiares gerava desconfiança e insatisfação entre os consumidores. Muitas vezes, os beneficiários não compreendiam os motivos por trás dos aumentos nas mensalidades, o que dificultava a tomada de decisão e a busca por alternativas mais adequadas.
  3. Desigualdade na aplicação dos reajustes: Antes da RN 432, não havia uma regulamentação específica que estabelecesse critérios claros e justos para os reajustes dos planos individuais e familiares. Isso resultava em uma disparidade na aplicação dos aumentos, com alguns beneficiários enfrentando reajustes muito acima da média, enquanto outros recebiam aumentos mais moderados.
  4. Necessidade de equilíbrio no mercado: A implementação da RN 432 também foi motivada pela necessidade de promover um equilíbrio no mercado de planos de saúde, assegurando que as operadoras pudessem cobrir seus custos de forma sustentável, sem comprometer a acessibilidade e a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários.

Essas motivações foram essenciais para impulsionar a criação da Resolução Normativa 432 da ANS, que busca oferecer uma solução mais justa e equilibrada para os desafios enfrentados pelos consumidores de planos de saúde individuais e familiares no Brasil.

Principais objetivos da RN 432

A Resolução Normativa 432 (RN 432) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi desenvolvida com uma série de objetivos claros, visando promover maior transparência, equidade e sustentabilidade no mercado de planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Entre os principais objetivos da RN 432, destacam-se:

  1. Estabelecer critérios justos para reajustes: Um dos principais objetivos da RN 432 é definir critérios claros e transparentes para os reajustes anuais dos planos de saúde individuais e familiares. Isso inclui limitar os aumentos de mensalidade de acordo com a variação dos custos médico-hospitalares e a faixa etária dos beneficiários.
  2. Proteger os consumidores: A RN 432 visa proteger os consumidores de planos de saúde contra reajustes abusivos e injustificados. Ao estabelecer limites para os aumentos de mensalidade e exigir maior transparência por parte das operadoras, a normativa busca garantir que os beneficiários não sejam prejudicados por aumentos excessivos nos valores dos planos.
  3. Promover a sustentabilidade do setor: A normativa também tem como objetivo promover a sustentabilidade do mercado de planos de saúde, assegurando que as operadoras possam cobrir seus custos de forma adequada e oferecer serviços de qualidade aos beneficiários. Isso inclui equilibrar os interesses dos consumidores com a necessidade de viabilidade econômico-financeira das operadoras.
  4. Fomentar a concorrência saudável: Ao estabelecer regras mais claras e equitativas para os reajustes dos planos individuais e familiares, a RN 432 também busca fomentar uma concorrência mais saudável entre as operadoras. Isso pode resultar em uma maior diversidade de opções para os consumidores e em uma melhoria geral na qualidade dos serviços oferecidos.

Esses objetivos refletem a preocupação da ANS em promover um mercado de planos de saúde mais justo, transparente e sustentável, buscando atender às necessidades e aos interesses tanto dos consumidores quanto das operadoras do setor.

RN 432

Quais planos de saúde são afetados pela RN 432?

A Resolução Normativa 432 (RN 432) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) impacta diretamente os planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Essa normativa estabelece regras específicas para a formação de preços e os reajustes aplicados a esses tipos de planos, buscando oferecer mais transparência, equidade e proteção aos consumidores.

Portanto, qualquer plano de saúde que se enquadre na categoria de individual ou familiar está sujeito às disposições da RN 432. Isso inclui planos contratados por pessoas físicas ou por grupos familiares, oferecidos por diversas operadoras de saúde no país.

Impacto da RN 432 na relação entre operadoras e beneficiários

O impacto da Resolução Normativa 432 (RN 432) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na relação entre operadoras e beneficiários de planos de saúde é significativo e multifacetado. Algumas das principais formas como a RN 432 influencia essa relação incluem:

  • Transparência e confiança: A normativa exige maior transparência por parte das operadoras na divulgação dos critérios e metodologias utilizados para calcular os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares. Isso contribui para uma relação mais transparente e confiável entre as partes, reduzindo a desconfiança e aumentando a clareza nas negociações.
  • Proteção contra reajustes abusivos: A RN 432 estabelece limites claros para os reajustes anuais dos planos de saúde, baseados na variação dos custos médico-hospitalares e na faixa etária dos beneficiários. Isso protege os beneficiários contra aumentos abusivos e injustificados nas mensalidades, garantindo uma relação mais equilibrada e justa.
  • Previsibilidade nos custos: Com critérios mais claros e previsíveis para os reajustes dos planos de saúde, os beneficiários conseguem planejar melhor seus gastos com saúde a longo prazo. Isso proporciona uma maior previsibilidade nos custos, facilitando o planejamento financeiro e reduzindo a incerteza em relação aos valores das mensalidades.
  • Aumento da satisfação do cliente: Ao oferecer maior transparência, previsibilidade e proteção contra aumentos abusivos, a RN 432 contribui para uma maior satisfação dos beneficiários com seus planos de saúde. Isso fortalece a relação entre as operadoras e os clientes, aumentando a fidelização e a reputação das empresas no mercado.

Em resumo, a RN 432 tem um impacto positivo na relação entre operadoras e beneficiários de planos de saúde, promovendo maior transparência, equidade e confiança nas negociações e contribuindo para uma experiência mais satisfatória para os consumidores.

RN 432

Exceções à aplicação da RN 432: casos especiais

Embora a Resolução Normativa 432 (RN 432) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleça regras claras para os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares, existem algumas exceções à sua aplicação. Essas exceções são geralmente relacionadas a casos específicos que demandam tratamento diferenciado devido a circunstâncias particulares. Alguns exemplos de exceções à aplicação da RN 432 incluem:

  1. Planos coletivos empresariais: A RN 432 não se aplica diretamente aos planos de saúde coletivos empresariais, que são contratados por empresas para oferecer aos seus funcionários. Os reajustes desses planos são regidos por negociações entre a empresa contratante e a operadora de saúde, sujeitas às regras estabelecidas em contrato e à regulação da ANS.
  2. Planos antigos ou não adaptados: Alguns planos de saúde individuais e familiares podem estar sujeitos a regras diferentes de reajuste se não estiverem devidamente adaptados às normas vigentes da ANS. Nesses casos, as operadoras podem aplicar reajustes de acordo com critérios estabelecidos em contratos anteriores ou em conformidade com normativas anteriores da agência.
  3. Planos com reajustes extraordinários: Em situações excepcionais, como crises econômicas ou eventos de grande impacto no setor de saúde, a ANS pode autorizar reajustes extraordinários nos planos de saúde individuais e familiares. Esses reajustes são temporários e visam garantir a sustentabilidade financeira das operadoras em momentos de instabilidade econômica.
  4. Planos com benefícios específicos: Alguns planos de saúde individuais e familiares podem oferecer benefícios adicionais ou cobertura especializada que justifiquem reajustes diferenciados. Nesses casos, as operadoras podem aplicar aumentos nas mensalidades de acordo com a complexidade e o custo dos serviços oferecidos.

É importante ressaltar que, apesar das exceções, a RN 432 busca estabelecer diretrizes gerais para os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares, visando garantir maior transparência, equidade e proteção aos consumidores. As exceções são geralmente aplicadas em situações específicas e devem estar em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes da ANS.

Aspectos legais e jurídicos relacionados à RN 432

Os aspectos legais e jurídicos relacionados à Resolução Normativa 432 (RN 432) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são essenciais para compreender a implementação e os impactos dessa normativa. Aqui estão alguns aspectos importantes:

  • Base legal: A RN 432 possui sua base legal na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Essa legislação atribui à ANS a competência para regular o setor e estabelecer normas que garantam a qualidade e a adequação dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde.
  • Princípios fundamentais: A normativa deve estar alinhada aos princípios fundamentais estabelecidos na legislação brasileira, como o direito à saúde, a proteção do consumidor, a livre concorrência e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras.
  • Controle judicial: Os aspectos legais da RN 432 podem ser objeto de análise e controle pelo Poder Judiciário, especialmente em casos de contestação por parte das operadoras ou dos beneficiários. Decisões judiciais podem influenciar a interpretação e aplicação da normativa.
  • Contratos de planos de saúde: A RN 432 pode afetar os contratos celebrados entre as operadoras e os beneficiários dos planos de saúde individuais e familiares. É importante que esses contratos estejam em conformidade com as disposições da normativa para garantir sua validade e eficácia.
  • Possíveis implicações legais: A violação das regras estabelecidas pela RN 432 pode acarretar sanções administrativas por parte da ANS, como multas e suspensão de atividades. Além disso, as operadoras e os beneficiários podem recorrer ao Poder Judiciário para resolver disputas relacionadas à aplicação da normativa.

Esses aspectos legais e jurídicos são fundamentais para garantir a eficácia e a legitimidade da Resolução Normativa 432 e para assegurar que ela cumpra seu papel de promover maior transparência, equidade e proteção aos consumidores de planos de saúde individuais e familiares no Brasil.

Como verificar se o reajuste do seu plano de saúde está dentro dos limites estabelecidos pela RN 432?

Para verificar se o reajuste do seu plano de saúde está dentro dos limites estabelecidos pela Resolução Normativa 432 (RN 432) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), siga estas etapas:

  1. Consulte a data-base do seu contrato: O reajuste do plano de saúde deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato. Verifique essa data para saber quando o reajuste deve ocorrer.
  2. Confira a variação autorizada pela ANS: A ANS publica anualmente o percentual máximo de reajuste que as operadoras podem aplicar nos planos de saúde individuais e familiares. Esse percentual é baseado na variação dos custos médico-hospitalares. Verifique esse índice no site da ANS ou em outros meios de comunicação.
  3. Calcule o reajuste: Com base no percentual máximo autorizado pela ANS, calcule o valor do reajuste aplicado à mensalidade do seu plano de saúde. Esse cálculo geralmente é feito multiplicando o valor atual da mensalidade pelo percentual de reajuste.
  4. Compare com o reajuste aplicado: Compare o valor do reajuste calculado com o valor efetivamente aplicado pela operadora do plano de saúde. Se o reajuste aplicado estiver dentro do limite estabelecido pela ANS, ele estará de acordo com as disposições da RN 432.
  5. Verifique informações adicionais: Além do valor do reajuste, verifique se a operadora forneceu todas as informações exigidas pela RN 432, como os critérios e a justificativa para o aumento da mensalidade.
  6. Contate a operadora, se necessário: Se você tiver dúvidas ou identificar algum problema com o reajuste aplicado, entre em contato com a operadora do plano de saúde para obter esclarecimentos adicionais. Eles devem fornecer informações detalhadas sobre o cálculo do reajuste e os motivos para qualquer aumento.

Seguindo essas etapas, você poderá verificar se o reajuste do seu plano de saúde está em conformidade com os limites estabelecidos pela RN 432 da ANS. Em caso de qualquer dúvida ou irregularidade, não hesite em buscar orientação junto à ANS ou órgãos de defesa do consumidor.

RN 432

Comparação entre a RN 432 e regulamentações anteriores da ANS

Para fazer uma comparação entre a Resolução Normativa 432 (RN 432) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e regulamentações anteriores, é importante destacar algumas diferenças e evoluções significativas. Aqui estão alguns pontos para comparação:

  • Critérios de reajuste: A RN 432 estabelece critérios mais claros e transparentes para os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares, levando em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a faixa etária dos beneficiários. Regulamentações anteriores podem ter sido menos específicas ou detalhadas nesse aspecto.
  • Limites para os reajustes: A RN 432 define limites anuais para os reajustes dos planos de saúde, com base na variação dos custos médico-hospitalares. Regulamentações anteriores podem não ter estabelecido limites tão claros ou podem ter permitido aumentos mais significativos nas mensalidades.
  • Transparência e divulgação de informações: A RN 432 exige maior transparência por parte das operadoras na divulgação dos critérios e metodologias utilizados para calcular os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares. Regulamentações anteriores podem não ter sido tão rigorosas em relação à transparência e à divulgação de informações aos beneficiários.
  • Proteção do consumidor: A RN 432 busca oferecer maior proteção aos consumidores de planos de saúde, garantindo que os reajustes sejam justos e equitativos. Regulamentações anteriores podem não ter sido tão focadas na proteção dos direitos e interesses dos beneficiários.
  • Acompanhamento e fiscalização: A RN 432 pode incluir mecanismos mais eficazes de acompanhamento e fiscalização por parte da ANS para garantir o cumprimento das regras estabelecidas. Regulamentações anteriores podem não ter sido tão abrangentes ou rigorosas nesse aspecto.

Em resumo, a RN 432 representa uma evolução significativa na regulamentação dos planos de saúde individuais e familiares no Brasil, introduzindo critérios mais claros, limites mais definidos e maior transparência na relação entre operadoras e beneficiários. Comparada a regulamentações anteriores, ela busca oferecer uma proteção mais eficaz aos consumidores e promover uma relação mais equilibrada e justa no mercado de saúde suplementar.

Conclusão: os impactos positivos da RN 432 para os consumidores de planos de saúde no Brasil.

A Resolução Normativa 432 (RN 432) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco significativo na regulamentação dos planos de saúde individuais e familiares no Brasil, trazendo consigo uma série de impactos positivos para os consumidores. Ao longo deste artigo, exploramos os diversos aspectos dessa normativa e como ela tem influenciado a relação entre operadoras e beneficiários.

Os impactos positivos da RN 432 são evidentes e abrangentes. Primeiramente, a normativa oferece maior transparência e previsibilidade nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde, garantindo que os aumentos sejam justos e baseados em critérios objetivos, como a variação dos custos médico-hospitalares e a faixa etária dos beneficiários. Isso proporciona aos consumidores uma maior segurança financeira e a capacidade de planejar seus gastos com saúde a longo prazo.

Além disso, a RN 432 protege os consumidores contra aumentos abusivos e injustificados nas mensalidades dos planos de saúde, assegurando que eles não sejam surpreendidos por reajustes excessivos que comprometam seu orçamento familiar. Essa proteção é essencial para garantir o acesso contínuo aos serviços de saúde e a manutenção da qualidade de vida dos beneficiários.

Outro impacto positivo da RN 432 é a promoção de uma relação mais equilibrada e transparente entre operadoras e beneficiários. Ao estabelecer regras claras e limites para os reajustes dos planos de saúde, a normativa contribui para uma maior confiança e satisfação por parte dos consumidores, fortalecendo a relação de parceria e colaboração entre as partes.

Em suma, a RN 432 tem desempenhado um papel crucial na melhoria do cenário dos planos de saúde individuais e familiares no Brasil, oferecendo benefícios tangíveis e significativos para os consumidores. Ao promover maior transparência, equidade e proteção aos beneficiários, a normativa contribui para um mercado de saúde suplementar mais justo, inclusivo e sustentável, refletindo o compromisso da ANS em assegurar o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde no país.

Texto Original RN 432

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

(REVOGADA PELA RN Nº 557, DE 14/12/22)

Dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e altera o Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o art. 3°, os incisos XXXII, XXXVI e XXXVII do art. 4°, e o inciso II do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea “a” do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.


Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e altera o Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências.


Art. 2º O empresário individual poderá contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, previsto no art. 5º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.


§ 1º Para a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, de acordo com sua forma de constituição.


§ 2º Para a manutenção do contrato coletivo empresarial, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, de acordo com sua forma de constituição.


Art. 3º Nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresários individuais, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como as administradoras de benefícios, no momento da contratação do plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, e, anualmente, no mês de aniversário do contrato, deverão exigir a comprovação:


I – prevista no art. 2º; e


II – dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados, dispostos no art. 5º da Resolução Normativa nº 195, de 2009, quando for o caso.


§ 1º Verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes.


§ 2º A celebração ou a manutenção, após a verificação anual, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial que não atenda ao disposto no caput equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê o art. 32 da RN nº 195, de 2009.


§ 3º O ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos no art. 5º da RN nº 195, de 2009, acarretará a constituição de vínculo direto e individual desses beneficiários com a operadora, passando a ter o mesmo tratamento normativo previsto no § 2º.


§ 4º A comprovação anual da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários a ele vinculados, mencionada no caput, também deverá ser exigida de empresário individual que figure como contratante em plano coletivo empresarial celebrado antes da vigência desta Resolução, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando couber.


Art. 4º A cobrança da contraprestação pecuniária será emitida contra o contratante.


Art. 5º Os documentos por meio dos quais se comprovará o disposto no art. 3º, estejam eles na forma física ou digital, deverão ser guardados pela operadora e/ou pela administradora de benefícios e disponibilizados à ANS, sempre que requisitados.


Parágrafo único. A não manutenção dos documentos de comprovação mencionados no caput, para fins de verificação pela ANS, sujeita a operadora e/ou a administradora de benefícios às penalidades cabíveis.


Art. 6º Caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão, na forma do art. 7º , e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, segundo o disposto na RN nº 309, de 24 de outubro de 2012, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.


Art. 7º À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do art. 2º, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.


Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.


Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente aos contratos coletivos empresariais de que trata esta Resolução as disposições da RN nº 195, de 2009.


Art. 9º O Anexo I, da Resolução Normativa nº 389, de 2015, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.


Art. 10 Esta Resolução Normativa entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.


Parágrafo único. O artigo 3º, §4º, desta Resolução Normativa entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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