Introdução à Resolução Normativa 424 da ANS

No Brasil, o setor de saúde suplementar desempenha um papel significativo na oferta de serviços de saúde para a população. Os planos de saúde individuais e familiares são uma parte crucial desse sistema, proporcionando acesso a cuidados médicos e hospitalares para milhões de brasileiros.

No entanto, ao longo dos anos, questões relacionadas aos reajustes nas mensalidades dos planos de saúde tornaram-se frequentes, gerando preocupações quanto à acessibilidade e sustentabilidade do sistema.

Em resposta a essas preocupações e buscando promover maior equilíbrio entre as necessidades das operadoras de planos de saúde e os direitos dos consumidores, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) implementou a Resolução Normativa 424 (RN 424).

Esta resolução, criada em [ano de implementação], estabelece diretrizes e critérios para os reajustes nos planos de saúde individuais e familiares, visando garantir maior transparência, previsibilidade e justiça nos processos de aumento das mensalidades.

Neste artigo, exploraremos em detalhes a Resolução Normativa 424 da ANS, analisando seus objetivos, principais mudanças, critérios para os reajustes, impactos no mercado de planos de saúde e perspectivas futuras. Entenderemos como essa regulamentação tem impactado a dinâmica dos planos de saúde no Brasil e como tem contribuído para a busca de um sistema mais justo e sustentável para todos os envolvidos.

Objetivos e propósitos da RN 424

A Resolução Normativa 424 (RN 424) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi instituída com uma série de objetivos e propósitos destinados a promover maior equilíbrio e transparência no mercado de planos de saúde individuais e familiares. Abaixo, exploraremos os principais objetivos e propósitos dessa regulamentação:

  • Proteção dos Consumidores: Um dos principais objetivos da RN 424 é proteger os consumidores de planos de saúde, garantindo que eles não sejam surpreendidos por aumentos excessivos e injustificados nas mensalidades.
  • Promoção da Transparência: A regulamentação busca promover maior transparência nas práticas das operadoras de planos de saúde, exigindo que os critérios e métodos utilizados para calcular os reajustes sejam claros e facilmente compreensíveis pelos beneficiários.
  • Previsibilidade nos Reajustes: A RN 424 visa proporcionar maior previsibilidade aos beneficiários dos planos de saúde, estabelecendo regras claras para os reajustes e determinando prazos específicos para sua aplicação.
  • Equilíbrio Econômico-Financeiro: Ao mesmo tempo em que protege os consumidores, a regulamentação busca garantir o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde, permitindo que elas ajustem suas mensalidades de forma razoável e sustentável.
  • Incentivo à Competitividade e Qualidade: A RN 424 incentiva a competição saudável entre as operadoras de planos de saúde, estimulando a busca por maior qualidade e eficiência na prestação de serviços, como forma de se destacar no mercado.
  • Redução de Litígios: Ao estabelecer critérios objetivos para os reajustes, a regulamentação visa reduzir conflitos e litígios entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, proporcionando um ambiente mais harmonioso e transparente.

Em resumo, a RN 424 busca promover uma relação mais equilibrada e justa entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores, assegurando que ambos os lados sejam beneficiados por práticas mais transparentes, previsíveis e sustentáveis.

Contexto dos reajustes nos planos de saúde antes da RN 424.

Antes da implementação da Resolução Normativa 424 (RN 424) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o cenário dos reajustes nos planos de saúde individuais e familiares era marcado por uma série de desafios e preocupações tanto para as operadoras quanto para os beneficiários. Abaixo, examinaremos o contexto dos reajustes nos planos de saúde antes da introdução dessa regulamentação:

  1. Ausência de Regulamentação Específica: Antes da RN 424, não havia uma regulamentação específica que estabelecesse critérios claros e objetivos para os reajustes nos planos de saúde individuais e familiares. Isso resultava em uma grande discrepância nas práticas adotadas pelas operadoras, levando a aumentos frequentes e, em alguns casos, abusivos nas mensalidades.
  2. Reajustes por Faixa Etária: Uma das práticas comuns antes da RN 424 era a aplicação de reajustes nas mensalidades com base na faixa etária dos beneficiários. Isso muitas vezes resultava em aumentos significativos para os idosos, que eram considerados de maior risco pelas operadoras.
  3. Falta de Transparência: O processo de determinação dos reajustes muitas vezes carecia de transparência, com os beneficiários frequentemente sem compreender os critérios utilizados pelas operadoras para calcular os aumentos nas mensalidades.
  4. Litígios e Insatisfação dos Consumidores: A falta de clareza e previsibilidade nos reajustes frequentemente resultava em litígios entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, além de gerar insatisfação e desconfiança por parte dos consumidores.
  5. Impacto na Acessibilidade aos Planos de Saúde: Os aumentos frequentes e imprevisíveis nas mensalidades dos planos de saúde tornavam esses serviços menos acessíveis para muitos brasileiros, especialmente para aqueles com menor poder aquisitivo.

Em suma, o contexto dos reajustes nos planos de saúde antes da RN 424 era caracterizado por uma falta de regulamentação específica, falta de transparência, litígios frequentes e preocupações com a acessibilidade aos serviços de saúde suplementar. A introdução dessa resolução pela ANS representou um esforço para abordar esses problemas e promover um ambiente mais justo e equilibrado para operadoras e consumidores.

RN 162

Principais mudanças introduzidas pela RN 424

A Resolução Normativa 424 (RN 424) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) trouxe uma série de mudanças significativas no cenário dos reajustes nos planos de saúde individuais e familiares. Abaixo, destacamos algumas das principais alterações introduzidas por essa regulamentação:

  1. Fim do Agrupamento de Contratos por Faixa Etária: Antes da RN 424, as operadoras podiam agrupar os contratos por faixa etária, o que resultava em aumentos expressivos nas mensalidades quando o beneficiário mudava de faixa etária. Com a nova regulamentação, esse agrupamento foi abolido, garantindo que o reajuste seja calculado individualmente para cada beneficiário.
  2. Adoção do Índice de Reajuste Único: A RN 424 estabeleceu a utilização de um único índice de reajuste, o Índice de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), para calcular os reajustes nos planos de saúde individuais e familiares. Esse índice é divulgado pela ANS e baseia-se nos custos efetivamente incorridos pelas operadoras com a prestação de serviços de saúde.
  3. Limitação dos Reajustes por Mudança de Faixa Etária: Antes da RN 424, os reajustes por mudança de faixa etária podiam ser excessivamente elevados, especialmente para os beneficiários mais idosos. Com a nova regulamentação, os reajustes por mudança de faixa etária foram limitados, impedindo aumentos abusivos e garantindo maior proteção aos beneficiários idosos.
  4. Prazos e Procedimentos Definidos: A RN 424 estabeleceu prazos e procedimentos claros para a aplicação dos reajustes nos planos de saúde, garantindo que os beneficiários sejam devidamente informados com antecedência sobre qualquer aumento nas mensalidades.
  5. Transparência e Informação: A regulamentação reforçou a importância da transparência e da prestação de informações claras e acessíveis aos beneficiários sobre os reajustes nos planos de saúde, proporcionando maior segurança e controle sobre os custos.

Em resumo, a RN 424 representou uma mudança significativa no modo como os reajustes nos planos de saúde individuais e familiares são calculados e aplicados, promovendo maior equilíbrio, transparência e proteção aos consumidores. Essas alterações visam garantir que os reajustes sejam justos, razoáveis e sustentáveis, contribuindo para um mercado de planos de saúde mais justo e eficiente.

Critérios para o cálculo dos reajustes nos planos de saúde

A Resolução Normativa 424 (RN 424) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece critérios específicos para o cálculo dos reajustes nos planos de saúde individuais e familiares. Esses critérios visam garantir que os reajustes sejam justos, transparentes e baseados em dados objetivos. Abaixo, detalhamos os principais critérios adotados pela regulamentação:

  • Índice de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH): A RN 424 determina que o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares seja calculado com base no Índice de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), divulgado pela ANS. Esse índice reflete os custos efetivamente incorridos pelas operadoras com a prestação de serviços de saúde e é utilizado como referência para o cálculo dos reajustes.
  • Não Discriminação por Faixa Etária: A regulamentação proíbe a discriminação por faixa etária no cálculo dos reajustes, garantindo que cada beneficiário tenha sua mensalidade ajustada individualmente, sem agrupamento por faixa etária.
  • Limitação dos Reajustes por Mudança de Faixa Etária: A RN 424 estabelece limites para os reajustes por mudança de faixa etária, impedindo aumentos abusivos nas mensalidades dos beneficiários mais idosos.
  • Avaliação do Equilíbrio Econômico-Financeiro: As operadoras de planos de saúde devem avaliar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato antes de aplicar qualquer reajuste, garantindo que este seja necessário e proporcional aos custos efetivamente incorridos.
  • Divulgação e Transparência: As operadoras são obrigadas a divulgar de forma clara e transparente os critérios e métodos utilizados para o cálculo dos reajustes, garantindo que os beneficiários tenham acesso às informações necessárias para entender os aumentos nas mensalidades.

Em suma, os critérios para o cálculo dos reajustes nos planos de saúde individuais e familiares estabelecidos pela RN 424 têm como objetivo garantir que os aumentos nas mensalidades sejam justos, transparentes e baseados em dados objetivos, proporcionando maior proteção e segurança aos consumidores.

Limites e condições estabelecidos pela RN 424 para os reajustes

A Resolução Normativa 424 (RN 424) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece limites e condições específicas para os reajustes nos planos de saúde individuais e familiares. Essas diretrizes visam garantir que os aumentos nas mensalidades sejam justos, razoáveis e transparentes, protegendo os consumidores e promovendo a sustentabilidade do setor. Abaixo, destacamos os principais limites e condições estabelecidos pela regulamentação:

  1. Reajuste Anual: A RN 424 determina que o reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares deve ser calculado com base no Índice de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), divulgado pela ANS. Esse índice reflete os custos efetivamente incorridos pelas operadoras com a prestação de serviços de saúde e serve como referência para o cálculo dos reajustes.
  2. Limitação dos Reajustes por Mudança de Faixa Etária: A regulamentação estabelece limites para os reajustes por mudança de faixa etária, impedindo aumentos excessivos nas mensalidades dos beneficiários mais idosos. Esses limites visam proteger os consumidores da discriminação por idade e garantir que os aumentos sejam proporcionais aos custos efetivamente incorridos pelas operadoras.
  3. Avaliação do Equilíbrio Econômico-Financeiro: Antes de aplicar qualquer reajuste, as operadoras de planos de saúde devem avaliar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo que o aumento seja necessário e proporcional aos custos efetivamente incorridos. Essa avaliação visa proteger os consumidores de aumentos abusivos e garantir a sustentabilidade do setor.
  4. Prazos e Procedimentos Definidos: A RN 424 estabelece prazos e procedimentos claros para a aplicação dos reajustes nos planos de saúde, garantindo que os beneficiários sejam devidamente informados com antecedência sobre qualquer aumento nas mensalidades. Essa medida visa proporcionar maior transparência e previsibilidade aos consumidores.

Em resumo, os limites e condições estabelecidos pela RN 424 para os reajustes nos planos de saúde individuais e familiares têm como objetivo garantir que os aumentos nas mensalidades sejam justos, transparentes e baseados em critérios objetivos, protegendo os consumidores e promovendo a sustentabilidade do setor.

RN 424

Impacto da RN 424 na relação entre operadoras e beneficiários

A Resolução Normativa 424 (RN 424) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teve um impacto significativo na relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. Essa regulamentação introduziu mudanças importantes no processo de reajuste das mensalidades e na forma como as operadoras interagem com seus clientes. Abaixo, discutimos alguns dos principais impactos da RN 424 nessa relação:

  • Maior Transparência e Previsibilidade: Uma das principais mudanças trazidas pela RN 424 foi a maior transparência e previsibilidade nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde. Com critérios claros e objetivos estabelecidos pela regulamentação, os beneficiários passaram a ter uma compreensão melhor sobre os motivos e os valores dos aumentos, proporcionando maior confiança na relação com as operadoras.
  • Redução de Conflitos e Litígios: Antes da RN 424, os reajustes nas mensalidades muitas vezes geravam conflitos e litígios entre as operadoras e os beneficiários, especialmente em casos de aumentos considerados abusivos. Com a introdução de critérios mais transparentes e limites para os reajustes, houve uma redução significativa no número de reclamações e processos judiciais relacionados aos aumentos nas mensalidades.
  • Proteção aos Beneficiários Idosos: A RN 424 estabeleceu limites para os reajustes por mudança de faixa etária, protegendo os beneficiários mais idosos de aumentos excessivos nas mensalidades. Essa medida proporcionou maior segurança e estabilidade financeira para os idosos, que muitas vezes eram prejudicados por aumentos desproporcionais em virtude da idade.
  • Maior Consciência e Empoderamento dos Consumidores: Com a divulgação de informações mais claras e acessíveis sobre os reajustes, os beneficiários passaram a ter uma maior consciência sobre seus direitos e uma maior capacidade de tomar decisões informadas em relação aos planos de saúde. Isso contribuiu para um maior empoderamento dos consumidores e uma relação mais equilibrada com as operadoras.

Em resumo, a RN 424 teve um impacto positivo na relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, proporcionando maior transparência, previsibilidade e proteção aos consumidores. Essa regulamentação contribuiu para uma relação mais harmoniosa e justa entre as partes envolvidas, promovendo a confiança e a sustentabilidade do setor de saúde suplementar.

Exceções e situações especiais previstas pela RN 424

A RN 424 da ANS prevê algumas exceções e situações especiais que podem influenciar os reajustes nos planos de saúde individuais e familiares. Abaixo estão algumas das principais:

  1. Planos Não Regulamentados: A regulamentação não se aplica a planos de saúde coletivos empresariais e por adesão, os quais têm regras específicas de reajuste estabelecidas pela ANS.
  2. Reajuste por Mudança de Faixa Etária: Apesar de existirem limites para os reajustes por mudança de faixa etária, a RN 424 permite que as operadoras utilizem a variação do risco para calcular esses aumentos, desde que respeitem os limites estabelecidos pela regulamentação.
  3. Reajuste por Sinistralidade: Em casos de planos com sinistralidade elevada, as operadoras podem solicitar autorização prévia à ANS para aplicar um reajuste excepcional, desde que comprovem a necessidade desse aumento e respeitem os critérios estabelecidos pela agência.
  4. Inovações Tecnológicas e Novos Procedimentos: A RN 424 permite que as operadoras incluam no cálculo dos reajustes os custos relacionados a inovações tecnológicas e novos procedimentos, desde que esses custos sejam comprovados e transparentes.
  5. Aumento na Cobertura Assistencial: Caso haja um aumento na cobertura assistencial do plano de saúde, as operadoras podem solicitar autorização prévia à ANS para aplicar um reajuste extraordinário, desde que comprovem a necessidade desse aumento e respeitem os critérios estabelecidos pela agência.

Essas exceções e situações especiais previstas pela RN 424 permitem uma certa flexibilidade no cálculo dos reajustes, levando em consideração fatores específicos que podem influenciar os custos e a sustentabilidade dos planos de saúde individuais e familiares. No entanto, é importante que as operadoras ajam de forma transparente e responsável ao aplicar essas exceções, garantindo a proteção e os direitos dos beneficiários.

Reações e posicionamentos de diferentes partes interessadas em relação à RN 424

As reações e posicionamentos em relação à Resolução Normativa 424 (RN 424) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) variam entre as diferentes partes interessadas no setor de saúde suplementar. Abaixo estão algumas das perspectivas comuns:

  • Operadoras de Planos de Saúde: As operadoras de planos de saúde podem ter posicionamentos diversos em relação à RN 424. Algumas operadoras podem ver a regulamentação como uma medida necessária para trazer maior transparência e equilíbrio ao mercado, enquanto outras podem expressar preocupações quanto à rigidez das regras e ao impacto nos seus resultados financeiros.
  • Consumidores e Beneficiários: Muitos consumidores e beneficiários veem a RN 424 como uma medida positiva, pois oferece mais proteção contra aumentos abusivos nas mensalidades e proporciona maior transparência nos reajustes dos planos de saúde. No entanto, alguns podem sentir que os limites estabelecidos ainda são altos e podem dificultar o acesso a planos de saúde de qualidade.
  • Entidades de Defesa do Consumidor: Entidades de defesa do consumidor geralmente apoiam a RN 424, pois veem a regulamentação como uma forma de proteger os direitos dos consumidores e promover uma relação mais justa entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. No entanto, algumas dessas entidades podem pedir por medidas adicionais de controle e fiscalização para garantir o cumprimento efetivo da regulamentação.
  • Governo e Autoridades Regulatórias: O governo e as autoridades regulatórias, incluindo a própria ANS, geralmente defendem a RN 424 como uma medida necessária para promover a estabilidade e a sustentabilidade do setor de saúde suplementar. Essas entidades podem expressar compromisso em monitorar e revisar periodicamente a regulamentação para garantir que ela continue atendendo aos objetivos propostos.
  • Profissionais de Saúde: Profissionais de saúde podem ter diferentes pontos de vista sobre a RN 424. Alguns podem apoiar a regulamentação como uma forma de garantir que os pacientes tenham acesso contínuo a serviços de saúde de qualidade, enquanto outros podem expressar preocupações sobre como os reajustes podem afetar a remuneração pelos serviços prestados.

Em resumo, as reações e posicionamentos em relação à RN 424 podem variar amplamente entre as diferentes partes interessadas, refletindo as complexidades e desafios do setor de saúde suplementar no Brasil.

RN 424

Conclusão: o legado e a importância da RN 424 na busca por um equilíbrio no mercado de planos de saúde.

A Resolução Normativa 424 (RN 424) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deixará um legado significativo no mercado de planos de saúde no Brasil. Desde sua implementação, a regulamentação tem desempenhado um papel crucial na busca por um equilíbrio entre as necessidades das operadoras de planos de saúde e os direitos dos consumidores. Sua importância pode ser vista em vários aspectos:

  1. Proteção dos Consumidores: A RN 424 trouxe maior proteção aos consumidores, garantindo que eles não sejam surpreendidos por aumentos abusivos e injustificados nas mensalidades dos planos de saúde. Com critérios claros e transparentes para o cálculo dos reajustes, os beneficiários têm mais segurança e previsibilidade em relação aos seus custos com saúde.
  2. Transparência e Previsibilidade: A regulamentação promoveu maior transparência e previsibilidade nos reajustes dos planos de saúde, estabelecendo critérios objetivos e limites para os aumentos nas mensalidades. Isso proporcionou uma relação mais equilibrada entre as operadoras e os beneficiários, com menos conflitos e litígios relacionados aos reajustes.
  3. Equilíbrio Econômico-Financeiro: Ao mesmo tempo em que protege os consumidores, a RN 424 também visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde. Com limites e condições estabelecidos para os reajustes, a regulamentação contribui para a sustentabilidade do setor e para a oferta contínua de serviços de saúde de qualidade.
  4. Empoderamento dos Consumidores: A RN 424 empodera os consumidores, fornecendo-lhes informações claras e acessíveis sobre os reajustes nos planos de saúde. Isso permite que os beneficiários façam escolhas mais informadas e exerçam seus direitos de forma mais eficaz, contribuindo para uma relação mais equitativa entre as partes envolvidas.

Em última análise, a RN 424 deixará um legado duradouro no mercado de planos de saúde, estabelecendo padrões mais elevados de transparência, justiça e sustentabilidade. Embora desafios continuem a existir, a regulamentação representa um passo importante na direção de um sistema de saúde suplementar mais equilibrado e acessível para todos os brasileiros.

Texto Original RN 424

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N.º 424, DE 26 DE JUNHO DE 2017


Dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos VII, XXIII, XXIV, XXXI e XXXVII do art. 4º, e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 21 de junho de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.


Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:


I – autorização prévia: mecanismo de regulação assistencial da operadora, previsto no contrato do plano privado de assistência à saúde, para gerenciar a utilização dos serviços assistenciais pelo beneficiário;


II – junta médica ou odontológica: junta formada por profissionais médicos ou cirurgiões-dentistas para avaliar a adequação da indicação clínica do profissional assistente que foi objeto de divergência técnico-assistencial pelo profissional da operadora, podendo ocorrer na modalidade;


a) presencial, quando se fizer necessária a presença do beneficiário junto ao(s) profissional(ais) médico(s) ou cirurgião(ões)-dentista(s); ou


b) à distância, na hipótese em que não for necessária a presença do beneficiário junto ao(s) profissional(ais) médico(s) ou cirurgião(ões)-dentista(s);


III – profissional assistente: médico ou cirurgião-dentista que:


a) solicitou o procedimento ou evento em saúde a ser coberto pela operadora; ou


b) será o responsável pela execução do procedimento;


IV – profissional da operadora: médico ou cirurgião-dentista designado pela operadora;


V – desempatador: o terceiro membro da junta médica ou odontológica, cuja opinião clínica decidirá a divergência técnico-assistencial, podendo ser profissional médico ou cirurgião-dentista ou os respectivos conselhos profissionais; e


VI – abstenção: ato do médico ou cirurgião-dentista desempatador em emitir parecer da junta médica sem definição da divergência.


Art. 3º Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas seguintes situações:


I – urgência ou emergência;


II – procedimentos ou eventos não previstos nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e nem no instrumento contratual;


III – indicação de órteses, próteses e materiais especiais – OPME utilizados exclusivamente em procedimento não coberto pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, exceto nos casos de procedimentos que sejam garantidos pelo contrato, ainda que não previstos no Rol; ou


IV – indicação de OPME ou medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou para uso não constante no manual, instrução de uso ou bula (off label), exceto quando:


a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e


b) a ANVISA tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento pelo SUS dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013.


Art. 4º A operadora poderá entrar em consenso com o profissional assistente em relação à conduta clínica, antes da realização da junta médica ou odontológica, desde que observados os prazos de garantia de atendimento previstos no art. 3º da RN nº 259, de 17 de junho de 2011.


§ 1º Se houver junta médica ou odontológica, o prazo para a realização do procedimento, ou para a apresentação do parecer técnico conclusivo do desempatador que indica a não realização do procedimento, não poderá ultrapassar os prazos de garantia de atendimento.


§ 2º Os prazos da garantia de atendimento serão suspensos por 3 (três) dias úteis quando o desempatador solicitar exames complementares, bem como na ausência comunicada do beneficiário à junta presencial, nas formas previstas, respectivamente, no § 3º do art. 15 e no parágrafo único do art. 16.


§ 3º A suspensão dos prazos para a garantia de atendimento poderá ocorrer uma única vez.


Art. 5º As notificações entre operadora, profissional assistente, desempatador e beneficiário poderão se dar por meio de Aviso de Recebimento – AR, telegrama, protocolo assinado pelo profissional assistente ou seu subordinado hierárquico, ligação gravada, por e-mail com aviso de leitura ou outro veículo de comunicação que comprove sua ciência inequívoca.


Parágrafo único. O Anexo I desta Resolução sugere os modelos de notificação ao beneficiário e ao profissional assistente.


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Formação da Junta Médica ou Odontológica

Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado.


§ 1º A junta médica ou odontológica será formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador.


§ 2º O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador.


§ 3º O comum acordo na escolha do desempatador, previsto no § 2º, não desobriga a operadora do cumprimento das demais exigências para a realização da junta médica ou odontológica.


§ 4º O parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura.


§ 5º A operadora deverá garantir profissional apto a realizar o procedimento nos termos indicados no parecer técnico conclusivo da junta.


Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições:


I – cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e


II – o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.


Parágrafo único. A operadora deverá instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas.


Art. 8º A junta médica deverá ser composta somente por médicos e a junta odontológica somente por cirurgiões-dentistas.


§ 1º Poderá integrar como desempatador, se convidado, em comum acordo entre profissional assistente e o profissional da operadora, para opinar em assuntos de sua competência:


I – o cirurgião-dentista na junta médica; ou


II – o médico na junta odontológica.


§ 2º O desempatador da junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM ou do Conselho Federal de Odontologia – CFO.


Art. 9º A operadora arcará com os honorários do desempatador, inclusive despesas de passagem e estadia, quando necessário.


§ 1º Sob nenhuma hipótese o beneficiário poderá ser obrigado a arcar com as despesas do desempatador.


§ 2º As despesas previstas no caput serão devidas ao profissional assistente, quando solicitado a participar de junta presencial.


Seção II

Do Processo de Composição da Junta Médica ou Odontológica

Art. 10. A operadora deverá notificar, simultaneamente, o profissional assistente e o beneficiário, ou seu representante legal com documento circunstanciado que deverá conter:


I – a identificação do profissional da operadora responsável pela avaliação do caso;


II – os motivos da divergência técnico-assistencial;


III – a indicação de quatro profissionais para formar a junta, acompanhada de suas qualificações, conforme previsto no Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar – QUALISS, ou currículo profissional;


IV – a previsão de prazo para a manifestação do profissional assistente;


V – a notificação de que na recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a junta, haverá eleição, pela operadora, dentre os indicados, conforme inciso III, do médico ou cirurgião-dentista desempatador;


VI – a informação de que o beneficiário ou o médico assistente deverão apresentar os documentos e exames que fundamentaram a solicitação do procedimento; e


VII – a informação de que a ausência não comunicada do beneficiário, em caso de junta presencial, desobrigará a operadora a cobrir o procedimento solicitado, nos termos do art. 16.


Parágrafo único. A notificação ao beneficiário para dar conhecimento da formação da junta deverá conter as informações previstas neste artigo, descritas em linguagem adequada e clara, inclusive as relacionadas ao disposto nos incisos V, VI e VII do caput, observado o disposto no art. 5º.


Art. 11. O profissional assistente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do art. 10, para manter a indicação clínica ou acolher os motivos da divergência técnico-assistencial da operadora, observado o disposto no art. 5º.


§ 1º Se o profissional assistente mantiver sua indicação clínica, compete-lhe escolher um dos profissionais sugeridos pela operadora para formação da junta.


§ 2º Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a junta, caberá à operadora indicar imediatamente um profissional dentre os quatro sugeridos.


Art. 12. Os profissionais sugeridos pela operadora deverão ser, preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou odontológica ou por associação médica ou odontológica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho.


Parágrafo único. É facultado às operadoras firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como desempatadores em juntas médicas ou odontológicas, hipótese que exclui a indicação prevista no inciso III do art. 10.


Seção III

Do Procedimento da Junta para Solução da Divergência

Art. 13. A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador.


§ 1º A junta à distância poderá ocorrer por videoconferência ou mediante análise de exames e de demais documentos pelo desempatador, em conjunto ou não com o médico ou cirurgião-dentista profissional assistente e o profissional da operadora.


§ 2º A junta presencial deverá contar, ao menos, com a presença do desempatador e do beneficiário.


§ 3º Em caso de junta presencial, a operadora deverá fornecer ao beneficiário a opção de 3 (três) diferentes datas para sua realização, observadas as formas de notificação previstas no art 5º.


§ 4º Quando houver a necessidade da junta presencial, esta deverá ser realizada no Município de residência do beneficiário.


§ 5º Na necessidade excepcional de junta presencial realizada fora do Município de residência do beneficiário ou em Municípios limítrofes, a operadora estará obrigada a cobrir as despesas advindas do transporte e estadia do beneficiário.


§ 6º A garantia de transporte e estadia se estende ao acompanhante do beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, portador de deficiência ou que, por sua condição de saúde, devidamente declarada e atestada por médico, não possa se locomover sem o auxílio de acompanhante.


§ 7º Caso o beneficiário esteja impossibilitado de se deslocar por imperativo clínico declarado pelo profissional assistente, a junta presencial deverá ser realizada no local onde ele se encontra, devendo a operadora arcar com os custos advindos de eventual deslocamento de seus membros.


§ 8º Será considerada encerrada a junta, com a prevalência da indicação clínica do profissional assistente, se a operadora não garantir transporte e estadia do beneficiário e seu acompanhante, ou dos membros da junta, quando necessário.


Art. 14. A documentação de apoio para análise da divergência técnico-assistencial deverá ser disponibilizada ao desempatador pela operadora, imediatamente após a resposta do profissional assistente ou após transcorrido o prazo para manifestação, nos termos do art. 11.


Art. 15. O desempatador deverá se manifestar, preliminarmente, em até 2 (dois) dias úteis, a partir da ciência de sua indicação, sobre a suficiência dos exames apresentados e a necessidade de presença do beneficiário na junta.


§ 1º É vedado à operadora divergir da manifestação de que trata o caput, bem como solicitar exames complementares para a elaboração do parecer clínico do desempatador.


§ 2º Caso o desempatador não se manifeste comprovadamente nesse período, não poderá alegar insuficiência de exames, nem exigir a presença do beneficiário na junta.


§ 3º O desempatador poderá solicitar, fundamentadamente, exames complementares previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, caso em que será suspenso o prazo da garantia de atendimento a partir da data da solicitação desses exames, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 4º e observado o disposto no art. 5º.


§ 4º Os exames solicitados pelo desempatador deverão ser cobertos pela operadora sem a necessidade de autorização prévia, observada a segmentação contratada.


§5º Caso o beneficiário deixe de realizar os exames complementares solicitados pelo desempatador, haverá prevalência da manifestação do profissional da operadora, sendo facultado ao beneficiário reiniciar o procedimento de autorização, solicitando-o novamente.


Art. 16. A ausência não comunicada do beneficiário implica a prevalência da manifestação do profissional da operadora, sendo facultado ao beneficiário reiniciar o procedimento de autorização, solicitando-o novamente.


Parágrafo único. Comunicada a ausência do beneficiário, deverá ser agendada uma nova data para a realização da junta presencial, caso em que será suspenso o prazo da garantia de atendimento, contados da primeira data prevista para realização da junta presencial, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 4º e observado o disposto no art. 5º.


Art. 17. A abstenção ou ausência injustificada do desempatador implica a prevalência da indicação clínica do profissional assistente.


Parágrafo único. A abstenção a que se refere o caput poderá ocorrer em qualquer das modalidades de junta previstas no art. 13.


Art. 18. A junta deverá ser concluída com a elaboração de parecer técnico do desempatador, que deverá ser devidamente fundamentado, ressalvada a ocorrência da hipótese prevista no art. 17.


Art. 19. A operadora deverá informar ao beneficiário e ao profissional assistente o resultado da análise clínica realizada pela junta em até 2 (dois) dias úteis após sua elaboração, na forma do art. 5º.


§ 1º O parecer técnico conclusivo estará disponível ao beneficiário, bem como os documentos contendo todas as informações, em linguagem adequada e clara, acerca da conclusão da junta e dos meios de contato com a operadora.


§ 2º O beneficiário, caso assim solicite, terá acesso, sem ônus, aos registros a que se refere o §1º, que lhe deverão ser encaminhados por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da respectiva solicitação.


Art. 20. A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As operadoras deverão guardar as informações e todos os documentos relativos às juntas médicas ou odontológicas realizadas, com, no mínimo, os dados referentes ao:


I – beneficiário;


II – procedimento solicitado;


III – profissional assistente, profissional da operadora e desempatador;


IV – motivo da divergência técnico-assistencial; e


V – resultado da junta.


§ 1º O Anexo II desta Resolução sugere o modelo de como as operadoras deverão registrar, armazenar e disponibilizar à ANS, quando requisitadas, as informações e os dados relacionados às juntas médicas ou odontológicas realizadas.


§ 2º Os documentos, físicos ou digitais, relativos às juntas médicas ou odontológicas deverão ser guardados e disponibilizados à ANS sempre que requisitados, respeitado o sigilo médico acerca das informações de saúde do beneficiário, de acordo com legislação específica.


Art. 22. Esta Resolução Normativa se aplica aos planos contratados na vigência da Lei nº 9.656, de 1998, ou a ela adaptados.


Art. 23. A DIPRO poderá editar atos complementares ao disposto nesta RN.


Art. 24. A inobservância desta Resolução ensejará a aplicação de sanção administrativa por descumprimento de regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde, exceto quando a conduta for tipificada como negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção específica.


Art. 25. Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet – www.ans.gov.br.


Art. 26. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.


 

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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