RN 413 da ANS: Contratos em Saúde Suplementar

Introdução à RN 413 da ANS

No Brasil, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na regulação e fiscalização dos planos de saúde, visando garantir a qualidade e a eficiência dos serviços oferecidos aos beneficiários. Nesse contexto, a Resolução Normativa 413 (RN 413) surge como uma importante ferramenta regulatória que estabelece diretrizes específicas para a relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde.

Promulgada pela ANS, a RN 413 tem como objetivo principal estabelecer parâmetros claros e transparentes para a celebração e execução de contratos entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde.

Esta resolução visa assegurar não apenas a qualidade da assistência prestada aos beneficiários dos planos de saúde, mas também promover a equidade nas relações contratuais, garantindo direitos e deveres tanto para as operadoras quanto para os prestadores de serviços de saúde. Ao estabelecer regras e diretrizes específicas, a RN 413 busca criar um ambiente propício para a prestação de serviços de saúde de qualidade, promovendo a confiança dos beneficiários e a sustentabilidade do setor de saúde suplementar como um todo.

Neste artigo, exploraremos em detalhes os principais aspectos da Resolução Normativa 413 da ANS, destacando sua importância, objetivos e principais diretrizes, bem como seu impacto na relação entre operadoras e prestadores de serviços de saúde no contexto da saúde suplementar brasileira.

Objetivos e propósito da RN 413

A Resolução Normativa 413 (RN 413) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada com objetivos claros e um propósito específico dentro do contexto da saúde suplementar brasileira. Essa regulamentação visa abordar uma série de questões cruciais relacionadas aos contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, estabelecendo diretrizes que visam beneficiar tanto os usuários dos planos quanto os profissionais e instituições de saúde envolvidos.

  • Promover a transparência: Um dos principais objetivos da RN 413 é garantir transparência nas relações contratuais entre operadoras e prestadores de serviços de saúde. Isso significa que os termos e condições dos contratos devem ser claros, acessíveis e compreensíveis para ambas as partes, promovendo assim uma relação mais equilibrada e justa.
  • Garantir a qualidade da assistência: A RN 413 estabelece padrões e critérios para a prestação de serviços de saúde, visando assegurar a qualidade e a segurança da assistência oferecida aos beneficiários dos planos. Isso inclui requisitos relacionados à infraestrutura, qualificação profissional, disponibilidade de equipamentos e protocolos de atendimento.
  • Equilibrar as relações contratuais: A regulamentação busca equilibrar as relações contratuais entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, estabelecendo regras claras para negociação, execução e rescisão de contratos. Isso contribui para evitar abusos de poder e práticas comerciais desleais, promovendo uma parceria mais saudável e colaborativa entre as partes envolvidas.
  • Proteger os direitos dos beneficiários: A RN 413 também tem como objetivo proteger os direitos e interesses dos beneficiários dos planos de saúde. Isso inclui garantir o acesso adequado à rede credenciada, assegurar a continuidade do atendimento em casos de rescisão contratual e estabelecer mecanismos eficazes de resolução de conflitos.

Ao cumprir esses objetivos, a RN 413 desempenha um papel fundamental na promoção da qualidade, equidade e sustentabilidade do setor de saúde suplementar no Brasil, beneficiando diretamente milhões de usuários de planos de saúde e contribuindo para o desenvolvimento do sistema de saúde como um todo.

Benefícios da RN 413 para os beneficiários dos planos de saúde

Certamente, aqui estão alguns benefícios da RN 413 para os beneficiários dos planos de saúde:

  1. Acesso a informações transparentes: A RN 413 promove a transparência nas relações contratuais entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Isso significa que os beneficiários têm acesso a informações claras sobre os serviços cobertos, rede credenciada, direitos e deveres, facilitando a tomada de decisões informadas sobre sua saúde.
  2. Garantia de qualidade da assistência: A regulamentação estabelece padrões e critérios para a prestação de serviços de saúde, garantindo que os beneficiários recebam assistência de qualidade e segurança. Isso inclui requisitos relacionados à infraestrutura, qualificação profissional, disponibilidade de equipamentos e protocolos de atendimento.
  3. Continuidade do atendimento: A RN 413 prevê medidas para garantir a continuidade do atendimento em casos de rescisão contratual entre operadoras e prestadores de serviços de saúde. Isso protege os beneficiários de interrupções abruptas no acesso aos serviços de saúde, assegurando a continuidade do tratamento quando necessário.
  4. Ampla rede credenciada: A regulamentação estabelece diretrizes para garantir que os planos de saúde ofereçam uma ampla rede credenciada de prestadores de serviços de saúde. Isso significa que os beneficiários têm acesso a uma variedade de profissionais, hospitais, clínicas e laboratórios, aumentando suas opções de escolha e garantindo maior acessibilidade aos serviços de saúde.
  5. Mecanismos de resolução de conflitos: A RN 413 prevê mecanismos eficazes de resolução de conflitos entre beneficiários, operadoras e prestadores de serviços de saúde. Isso inclui canais de atendimento ao consumidor, ouvidorias e procedimentos de mediação e arbitragem, garantindo que os beneficiários tenham seus direitos protegidos e possam resolver eventuais problemas de forma rápida e eficiente.

Esses são apenas alguns dos benefícios que a RN 413 proporciona aos beneficiários dos planos de saúde, contribuindo para uma experiência mais segura, transparente e satisfatória no acesso aos serviços de saúde suplementar.

Impacto da RN 413 na relação entre operadoras e prestadores de serviços de saúde

O impacto da RN 413 na relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde é significativo e abrange diversos aspectos. Aqui estão alguns pontos que podem ser explorados:

  • Equilíbrio de poder: A regulamentação estabelece diretrizes claras e equitativas para a negociação e execução de contratos entre operadoras e prestadores de serviços de saúde. Isso ajuda a equilibrar o poder de barganha entre as partes, garantindo que as condições contratuais sejam justas e transparentes para ambas as partes.
  • Transparência nas relações contratuais: A RN 413 promove a transparência ao definir padrões claros para os contratos entre operadoras e prestadores de serviços de saúde. Isso inclui a divulgação de informações sobre preços, serviços cobertos, direitos e responsabilidades de cada parte, contribuindo para relações mais transparentes e baseadas na confiança mútua.
  • Qualidade da assistência: A regulamentação estabelece requisitos mínimos de qualidade para os serviços de saúde oferecidos pelos prestadores credenciados pelas operadoras. Isso incentiva a melhoria contínua da qualidade da assistência, garantindo que os beneficiários recebam cuidados de saúde seguros e eficazes.
  • Negociações mais justas: A RN 413 estabelece regras para as negociações entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, promovendo uma abordagem mais justa e transparente. Isso inclui a definição de prazos para a celebração de contratos, procedimentos de reajuste de preços e critérios para a inclusão e exclusão de prestadores da rede credenciada.
  • Resolução de conflitos: A regulamentação prevê mecanismos de resolução de conflitos entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, como mediação, conciliação e arbitragem. Isso ajuda a resolver disputas de forma rápida e eficaz, evitando litígios prolongados que possam prejudicar a continuidade da assistência aos beneficiários.

Em resumo, a RN 413 tem um impacto positivo na relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, promovendo relações mais transparentes, equilibradas e baseadas na qualidade da assistência prestada aos beneficiários dos planos.

RN 171

Transparência nos contratos de planos de saúde: como a RN 413 contribui

A RN 413 da ANS desempenha um papel fundamental na promoção da transparência nos contratos de planos de saúde. Aqui estão algumas maneiras específicas pelas quais ela contribui para isso:

  1. Padronização das cláusulas contratuais: A resolução estabelece padrões mínimos para as cláusulas contratuais entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Isso inclui informações sobre os serviços cobertos, os direitos e deveres das partes envolvidas, os procedimentos de reajuste de preços, entre outros aspectos. Essa padronização ajuda a garantir que os contratos sejam claros e compreensíveis para todas as partes.
  2. Divulgação de informações aos beneficiários: A RN 413 exige que as operadoras de planos de saúde forneçam informações claras e acessíveis aos beneficiários sobre os serviços cobertos pelo plano, os prestadores credenciados, os procedimentos para utilização dos serviços, os direitos e deveres dos beneficiários, entre outras informações relevantes. Isso permite que os beneficiários compreendam melhor os termos do contrato e façam escolhas informadas sobre sua saúde.
  3. Regras para a inclusão e exclusão de prestadores: A regulamentação estabelece critérios claros e objetivos para a inclusão e exclusão de prestadores de serviços de saúde na rede credenciada das operadoras de planos de saúde. Isso garante que as operadoras não excluam prestadores de forma arbitrária e que os beneficiários tenham acesso a uma rede ampla e qualificada de prestadores de serviços de saúde.
  4. Procedimentos de reajuste de preços transparentes: A RN 413 define regras e procedimentos para o reajuste de preços dos serviços prestados pelos prestadores de serviços de saúde. Isso inclui a obrigatoriedade de negociações prévias entre operadoras e prestadores, a divulgação dos critérios utilizados para o reajuste e a obrigatoriedade de comunicação prévia aos beneficiários sobre os reajustes aplicados. Isso promove a transparência nos custos dos planos de saúde e ajuda a evitar aumentos abusivos nos preços.

Em suma, a RN 413 contribui significativamente para a transparência nos contratos de planos de saúde, garantindo que os beneficiários tenham acesso a informações claras e compreensíveis sobre os termos do contrato, os serviços cobertos e os direitos e deveres das partes envolvidas. Isso fortalece a confiança dos beneficiários nos planos de saúde e promove uma relação mais equilibrada entre as operadoras e os prestadores de serviços de saúde.

Implicações legais do não cumprimento da RN 413

O não cumprimento da RN 413 da ANS pode acarretar diversas implicações legais tanto para as operadoras de planos de saúde quanto para os prestadores de serviços de saúde. Algumas das implicações mais importantes incluem:

  • Sanções administrativas: A ANS pode impor sanções administrativas às operadoras de planos de saúde que não cumprirem as diretrizes estabelecidas na RN 413. Isso pode incluir advertências, multas, suspensão temporária da comercialização de planos de saúde e até mesmo a decretação de regime especial de direção técnica.
  • Responsabilidade civil: O não cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas na RN 413 pode resultar em responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde perante os beneficiários. Isso pode incluir a obrigação de indenizar os beneficiários por danos causados em decorrência do descumprimento contratual.
  • Rescisão contratual: O descumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas na RN 413 pode levar à rescisão do contrato entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviços de saúde. Isso pode ter sérias consequências para ambas as partes, incluindo perda de receita, reputação prejudicada e possível ação judicial.
  • Ações judiciais: Beneficiários lesados pelo não cumprimento da RN 413 podem buscar reparação por meio de ações judiciais contra as operadoras de planos de saúde e/ou prestadores de serviços de saúde envolvidos. Isso pode resultar em custos legais significativos e danos à reputação das partes envolvidas.
  • Inclusão em cadastros de inadimplentes: O não cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas na RN 413 pode levar à inclusão das operadoras de planos de saúde em cadastros de inadimplentes, o que pode dificultar sua capacidade de realizar transações comerciais e obter crédito junto a fornecedores e instituições financeiras.

Em resumo, o não cumprimento da RN 413 pode acarretar uma série de implicações legais e financeiras significativas para as operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, destacando a importância da conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANS para garantir a qualidade e a segurança da assistência prestada aos beneficiários dos planos de saúde.

RN 413

Exemplos práticos de como a RN 413 é aplicada na prática

A Resolução Normativa 413 da ANS é aplicada na prática em uma variedade de situações e contextos dentro do sistema de saúde suplementar no Brasil. Aqui estão alguns exemplos práticos de como a RN 413 é aplicada:

  1. Negociação de contratos: As operadoras de planos de saúde devem seguir as diretrizes estabelecidas pela RN 413 ao negociar contratos com prestadores de serviços de saúde, como hospitais, clínicas e laboratórios. Isso inclui a definição de cláusulas contratuais que estejam em conformidade com as normas da ANS e que garantam transparência, equidade e qualidade na prestação de serviços de saúde.
  2. Credenciamento de prestadores: As operadoras de planos de saúde devem credenciar prestadores de serviços de saúde de acordo com os critérios estabelecidos pela RN 413. Isso inclui a avaliação da infraestrutura, qualificação profissional, disponibilidade de equipamentos e conformidade com os padrões de qualidade exigidos pela ANS.
  3. Reajuste de preços: As operadoras de planos de saúde devem seguir os procedimentos estabelecidos pela RN 413 ao reajustar os preços dos serviços prestados pelos prestadores de serviços de saúde. Isso inclui a negociação prévia entre as partes, a divulgação dos critérios utilizados para o reajuste e a comunicação prévia aos beneficiários sobre os reajustes aplicados.
  4. Divulgação de informações aos beneficiários: As operadoras de planos de saúde devem fornecer informações claras e acessíveis aos beneficiários sobre os termos do contrato, os serviços cobertos, os prestadores credenciados, os procedimentos para utilização dos serviços, entre outros aspectos. Isso garante que os beneficiários compreendam seus direitos e deveres em relação ao plano de saúde.
  5. Resolução de conflitos: As operadoras de planos de saúde devem seguir os procedimentos estabelecidos pela RN 413 para a resolução de conflitos com os beneficiários e prestadores de serviços de saúde. Isso inclui a disponibilização de canais de atendimento ao consumidor, ouvidorias e procedimentos de mediação e arbitragem para resolver disputas de forma rápida e eficaz.

Estes são apenas alguns exemplos de como a RN 413 é aplicada na prática para regular as relações entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde no Brasil, garantindo a qualidade, transparência e equidade na assistência prestada aos beneficiários dos planos de saúde.

Repercussões da RN 413 para o mercado de saúde suplementar

A Resolução Normativa 413 (RN 413) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem repercussões significativas para o mercado de saúde suplementar no Brasil. Aqui estão algumas das principais repercussões da RN 413:

  • Qualidade da assistência: A RN 413 estabelece padrões mínimos de qualidade para os serviços de saúde oferecidos pelos prestadores credenciados pelas operadoras de planos de saúde. Isso incentiva a melhoria contínua da qualidade da assistência, garantindo que os beneficiários recebam cuidados de saúde seguros e eficazes.
  • Transparência nos contratos: A regulamentação promove a transparência nas relações contratuais entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Isso inclui a divulgação de informações sobre preços, serviços cobertos, direitos e deveres das partes envolvidas, contribuindo para relações mais transparentes e equitativas no mercado.
  • Equilíbrio de poder: A RN 413 busca equilibrar o poder de negociação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Isso contribui para evitar práticas comerciais desleais e abusivas, promovendo uma relação mais equilibrada e colaborativa entre as partes.
  • Ampla rede credenciada: A regulamentação estabelece diretrizes para garantir que os planos de saúde ofereçam uma ampla rede credenciada de prestadores de serviços de saúde. Isso garante que os beneficiários tenham acesso a uma variedade de profissionais, hospitais, clínicas e laboratórios, aumentando suas opções de escolha e garantindo maior acessibilidade aos serviços de saúde.
  • Resolução de conflitos: A RN 413 prevê mecanismos eficazes de resolução de conflitos entre operadoras de planos de saúde, beneficiários e prestadores de serviços de saúde. Isso ajuda a resolver disputas de forma rápida e eficaz, evitando litígios prolongados que possam prejudicar a continuidade da assistência aos beneficiários.

Em resumo, a RN 413 tem repercussões significativas para o mercado de saúde suplementar no Brasil, promovendo a qualidade, transparência, equidade e sustentabilidade do setor. Essa regulamentação desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos e interesses dos beneficiários dos planos de saúde, bem como na promoção de relações mais equilibradas e colaborativas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde.

RN 413

Opiniões e críticas sobre a RN 413: pontos de vista de especialistas

As opiniões e críticas sobre a RN 413 da ANS podem variar de acordo com diferentes especialistas e partes interessadas no sistema de saúde suplementar. Aqui estão alguns pontos de vista que podem ser considerados:

  1. Especialistas em saúde: Alguns especialistas em saúde podem elogiar a RN 413 por estabelecer diretrizes claras e objetivas para a relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Eles podem destacar a importância da regulamentação na promoção da qualidade, transparência e equidade na assistência prestada aos beneficiários dos planos.
  2. Representantes das operadoras de planos de saúde: As operadoras de planos de saúde podem expressar opiniões diversas sobre a RN 413. Algumas operadoras podem elogiar a regulamentação por promover relações mais transparentes e equilibradas com os prestadores de serviços de saúde, enquanto outras podem expressar preocupações sobre possíveis impactos financeiros e operacionais decorrentes do cumprimento das diretrizes estabelecidas.
  3. Prestadores de serviços de saúde: Os prestadores de serviços de saúde, como hospitais, clínicas e profissionais de saúde, podem ter opiniões variadas sobre a RN 413. Alguns prestadores podem elogiar a regulamentação por estabelecer critérios mínimos de qualidade e transparência nos contratos com as operadoras de planos de saúde, enquanto outros podem criticar as condições contratuais impostas pelas operadoras.
  4. Beneficiários dos planos de saúde: Os beneficiários dos planos de saúde são uma parte fundamental da discussão sobre a RN 413. Alguns beneficiários podem elogiar a regulamentação por garantir acesso a uma rede credenciada de qualidade e proteger seus direitos em relação aos planos de saúde, enquanto outros podem expressar preocupações sobre a adequação e a acessibilidade dos serviços oferecidos.

Em resumo, as opiniões e críticas sobre a RN 413 podem variar dependendo do ponto de vista de diferentes especialistas e partes interessadas no sistema de saúde suplementar. É importante considerar uma variedade de perspectivas ao avaliar os impactos e desafios associados à implementação dessa regulamentação.

Conclusão: resumo dos principais pontos e importância da RN 413.

Na conclusão do artigo sobre a Resolução Normativa 413 (RN 413) da ANS, é essencial recapitular os principais pontos e destacar a importância dessa regulamentação para o mercado de saúde suplementar. Aqui está um resumo dos principais pontos e a importância da RN 413:

A Resolução Normativa 413 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na regulação das relações contratuais entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde no Brasil. Seus principais pontos incluem:

  • Transparência nos contratos: A RN 413 estabelece diretrizes para garantir a transparência nas relações contratuais, promovendo clareza e equidade nas negociações entre operadoras e prestadores de serviços de saúde.
  • Padrões mínimos de qualidade: A regulamentação define critérios mínimos de qualidade para os serviços de saúde oferecidos pelos prestadores credenciados, garantindo que os beneficiários recebam assistência segura e eficaz.
  • Equilíbrio nas relações: A RN 413 busca equilibrar o poder de negociação entre operadoras e prestadores, promovendo uma relação mais justa e colaborativa entre as partes.
  • Proteção dos direitos dos beneficiários: A regulamentação visa proteger os direitos e interesses dos beneficiários dos planos de saúde, garantindo acesso adequado à assistência e mecanismos eficazes de resolução de conflitos.
  • Promoção da sustentabilidade do setor: A RN 413 contribui para a promoção da sustentabilidade do mercado de saúde suplementar, estabelecendo diretrizes que visam garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.

Em suma, a RN 413 desempenha um papel fundamental na promoção da qualidade, transparência e equidade no mercado de saúde suplementar, beneficiando diretamente milhões de beneficiários de planos de saúde e contribuindo para o desenvolvimento sustentável do sistema de saúde como um todo. Sua implementação e cumprimento são essenciais para garantir uma assistência de saúde eficaz e segura para todos os envolvidos.

Texto Original RN 413

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 413, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a contratação eletrônica de planos privados de assistência à saúde.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conferem vista do que dispõem os incisos II, XII e XXXII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com a alínea “a” do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 9 de novembro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A presente Resolução Normativa – RN dispõe sobre os procedimentos para a contratação eletrônica de planos privados de assistência à saúde. Parágrafo único. As disposições constantes nesta RN aplicam-se também às operadoras classificadas como administradoras de benefícios.


CAPÍTULO II


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º É facultativo o oferecimento de contratação eletrônica de planos privados de assistência à saúde.


Seção I


Da Guarda e Segurança de Informações


Art. 3º É de total responsabilidade das operadoras a guarda e segurança das informações relativas à contratação eletrônica, inclusive no que se refere aos dados pessoais dos interessados.


Seção II


Das Informações Essenciais


Art. 4º Durante o processo de contratação, anteriormente à sua finalização, as operadoras devem apresentar as informações inerentes ao contrato do plano de saúde, dentre as quais, destacam-se:


I – nome comercial e nº de registro do plano na ANS;


II – tipo de contratação e suas peculiaridades;


III – segmentação assistencial do plano de saúde;


IV – área geográfica de abrangência do plano de saúde;


V – área de atuação do plano de saúde;


VI – padrão de acomodação em internação;


VII – formação do preço;


VIII – serviços e coberturas adicionais; e


IX – mecanismos de regulação da utilização dos serviços.


§ 1º Além dessas informações, todos os Guias e Manuais que sejam obrigatórios na contratação presencial devem estar disponíveis para impressão ou download e assinatura pelo interessado.


§ 2º O Guia de Orientação previsto no artigo 18 desta Resolução especificará outras informações que deverão ser destacadas.


Seção III


Do Processo de Contratação e Do Início de Vigência dos Contratos


Art. 5º O interessado na contratação de um plano ofertado eletronicamente deverá preencher todas as informações necessárias e enviar toda a documentação solicitada.


§ 1° O sistema eletrônico deverá gerar automaticamente um número de protocolo de visualização imediata, que também será encaminhado por correio eletrônico para o endereço de e-mail cadastrado pelo interessado, esclarecendo todas as etapas da contratação eletrônica.


§ 2° A operadora deverá, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias corridos, concluir o processo de contratação eletrônica e disponibilizar as opções de pagamento.


§ 3° O prazo estabelecido no § 2º deste artigo se dará a partir da data do início da contratação eletrônica que corresponde ao primeiro dia de envio das informações necessárias.


§4° Caso seja necessária a realização de perícia ou de entrevista qualificada, a operadora deverá oferecer uma forma de escolha ao interessado, de ao menos três opções de data e horário, dentro do prazo definido no § 2º deste artigo.


§ 5° Caso o interessado não compareça à perícia ou à entrevista qualificada na data agendada, suspende-se a contagem do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.


§ 6° Caso não haja resposta da operadora no prazo estipulado no § 2º deste artigo, com a finalização da contratação e disponibilização das opções de pagamento, o contrato de plano de saúde entrará em vigor automaticamente a partir do 26° (vigésimo sexto) dia, independentemente da ocorrência de pagamento pelo interessado, sem a possibilidade de alegação de doença ou lesão preexistente.


§ 7º Quando a operadora solicitar ao interessado alguma documentação, a mesma deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis. Caso o interessado não apresente a documentação neste prazo, fica suspenso o prazo máximo previsto no § 2º deste artigo.


Art. 6º A data de início da vigência dos contratos celebrados por meio eletrônico será o dia do efetivo pagamento da primeira contraprestação pecuniária do plano de saúde.


§ 1º A disponibilização do pagamento ocorrerá ao final do processo de contratação em que o contratante assinará, na forma do artigo 7º desta Resolução, declarando ciência e concordância de um resumo dos termos de seu contrato.


§ 2º No caso dos planos da modalidade pós-pagamento, a vigência dos contratos inicia-se a partir da finalização do processo de contratação descrito no artigo 5º.


§ 3º Nos contratos coletivos empresariais e por adesão, caso haja estipulação contratual entre as partes sobre o início da vigência contratual, não se aplica o disposto neste artigo.


§ 4º Para o disposto no § 3º a data de vigência negociada entre as partes deve constar de forma clara no contrato.


Seção IV


Da Validade das Assinaturas Eletrônicas


Art. 7º Na contratação eletrônica, os documentos poderão ser assinados das seguintes formas:


I – certificação digital;


II – login e senha após cadastro;


III – identificação biométrica; ou


IV – assinatura eletrônica certificada.


§ 1º Serão admitidas outras formas de assinatura, desde que assegurem a sua autenticidade e sejam legalmente permitidas.


§ 2º Antes de iniciar a contratação, o interessado deverá ser informado no sentido de que, toda vez em que for solicitada a sua assinatura em qualquer documento, conforme o § 1º do artigo 4º, nas formas previstas no caput deste artigo, significa que estará assinando o documento.


§ 3º As reproduções digitalizadas de documentos assinados e enviados pelo interessado fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.


Seção V


Do Exercício do Direito de Arrependimento


Art. 8º O contratante poderá exercer seu direito de arrependimento e rescindir o contrato unilateralmente no prazo de 7 (sete) dias de duração a partir da data de vigência do contrato.


§ 1º O formulário de rescisão por arrependimento deverá conter declaração do consumidor, com destaque, de ciência de que a rescisão sem ônus está condicionada à não utilização do plano por ele ou seus dependentes, e que, em caso de uso, a operadora poderá cobrar o custeio dos procedimentos efetuados.


§ 2º O custeio dos procedimentos efetuados será até o limite do valor da multa rescisória prevista contratualmente.


CAPÍTULO III


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 9º Os planos da operadora ofertados para contratação eletrônica deverão ser ofertados também presencialmente por pelo menos 12 (doze) meses, a partir da vigência desta Resolução.


§1º Não se aplica a regra descrita no caput para os casos em que a operadora ofertar a contratação eletrônica para a totalidade dos planos de uma mesma segmentação assistencial prevista na Lei nº 9.656, de 1998.


§2º Excetua-se a regra do caput aos planos da segmentação odontológica.


Art. 10. Será de responsabilidade da operadora o envio de todas as informações requisitadas pela ANS.


Art. 11. Todas as regras que dispõem sobre a contratação presencial continuam em vigor, aplicando-se, no que couber, à contratação eletrônica.


Art. 12. O plano referência deve ser oferecido para todas as contratações eletrônicas de planos médico-hospitalares, excetuando-se as operadoras de autogestão, conforme § 3º do artigo 10 da lei nº 9.656, de 1998.


Art. 13. A operadora deverá disponibilizar, durante a contratação eletrônica, serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao interessado a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.


Art. 14. As operadoras deverão aplicar soluções adequadas com vistas à garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, conforme melhores práticas e diretrizes adotadas nas normas pertinentes.


Art. 15. As formas de assinatura eletrônica descritas no artigo 7º desta Resolução podem ser aplicadas aos contratos celebrados presencialmente.


Art. 16. As regras pertinentes à contratação eletrônica, inclusive relativas à assinatura eletrônica, aplicam-se, no que couber, a qualquer ato referente à criação, modificação ou cancelamento da relação contratual, tais como contratação, adesão, aditivo, migração, adaptação, portabilidade ou rescisão, ainda que a contratação inicial não tenha ocorrido em meio eletrônico.


Parágrafo único. Os prazos previstos em normativos específicos para a prática dos demais atos aos relacionados no caput permanecem em vigor.


Art. 17. Aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as disposições constantes do Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.


Art. 18. A ANS disponibilizará, em seu sítio eletrônico, Guia de Orientação para detalhar o disposto nesta RN.


Art. 19. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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