Introdução à RN 412: O que é e qual seu propósito.

A Resolução Normativa – RN 412 é uma importante regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tem como objetivo principal proteger os direitos e interesses dos beneficiários de planos de saúde no Brasil.

Ela define regras e diretrizes que as operadoras de planos de saúde devem seguir em relação à cobertura assistencial e aos procedimentos médicos que devem ser disponibilizados aos seus clientes. A RN 412 visa garantir o acesso dos beneficiários a uma assistência de saúde de qualidade, estabelecendo parâmetros mínimos e requisitos que as operadoras devem cumprir.

Essa resolução desempenha um papel fundamental na regulamentação do setor de saúde suplementar, promovendo a transparência, a equidade e a segurança para os consumidores de planos de saúde.

Histórico e contexto da criação

O histórico e o contexto da criação da Resolução Normativa – RN 412 remontam ao cenário de evolução e aprimoramento da regulação do setor de saúde suplementar no Brasil. Para compreender sua origem, é importante observar o desenvolvimento histórico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os desafios enfrentados pelo mercado de planos de saúde no país.

A ANS foi criada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a finalidade de regular o mercado de planos de saúde, proteger os direitos dos consumidores e promover a equidade no acesso à saúde suplementar. Desde sua criação, a ANS tem atuado para estabelecer normas e diretrizes que visam garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde.

No contexto específico da RN 412, é importante mencionar que sua criação foi motivada pela necessidade de aprimorar a regulamentação da cobertura assistencial oferecida pelos planos de saúde. Antes da RN 412, existiam diversas resoluções e normativas que tratavam sobre o assunto, porém havia uma lacuna em relação à definição clara dos procedimentos e tratamentos que os planos de saúde deveriam obrigatoriamente cobrir.

Diante desse cenário, a ANS promoveu estudos, consultas públicas e debates com diversos setores envolvidos, incluindo operadoras de planos de saúde, profissionais de saúde e representantes dos consumidores, a fim de elaborar uma regulamentação mais abrangente e precisa.

Assim, em 21 de novembro de 2016, foi publicada a Resolução Normativa – RN 412, que estabeleceu critérios e diretrizes claras sobre a cobertura assistencial mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos seus beneficiários.

Portanto, o histórico e o contexto da criação da RN 412 refletem a preocupação da ANS em aprimorar a regulamentação do setor de saúde suplementar, garantindo um melhor acesso e uma maior qualidade nos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários de planos de saúde no Brasil.

Objetivos principais da RN 412: Proteção do consumidor e regulamentação dos planos de saúde.

Os objetivos principais da Resolução Normativa – RN 412 estão intrinsecamente ligados à proteção dos consumidores e à regulamentação dos planos de saúde no Brasil. Abaixo, destacarei esses objetivos de forma mais detalhada:

  • Proteção do consumidor: A RN 412 visa assegurar os direitos e interesses dos beneficiários de planos de saúde, garantindo-lhes acesso a uma cobertura assistencial adequada e de qualidade. Por meio dessa regulamentação, busca-se proteger os consumidores contra práticas abusivas e garantir que recebam os cuidados de saúde necessários quando precisarem.
  • Estabelecimento de critérios para a cobertura assistencial: A RN 412 define critérios claros e objetivos sobre os procedimentos e tratamentos que os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir. Isso inclui consultas médicas, exames, internações, cirurgias, tratamentos ambulatoriais, entre outros serviços de saúde essenciais.
  • Regulamentação das coberturas mínimas obrigatórias: A normativa estabelece as coberturas mínimas obrigatórias que os planos de saúde devem oferecer, garantindo que os beneficiários tenham acesso a um conjunto mínimo de serviços essenciais, de acordo com o tipo de plano contratado.
  • Transparência e informação para os consumidores: A RN 412 promove a transparência no mercado de planos de saúde, exigindo que as operadoras forneçam informações claras e detalhadas sobre a cobertura assistencial oferecida, os direitos e deveres dos beneficiários, bem como os procedimentos para solicitação de autorizações e reembolsos.
  • Fiscalização e cumprimento das normas: A ANS é responsável por fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela RN 412 pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui a verificação da adequação das coberturas oferecidas, o atendimento aos prazos de atendimento, a prestação de informações aos beneficiários, entre outros aspectos relacionados à proteção do consumidor.

Em resumo, os principais objetivos da RN 412 são garantir a proteção dos consumidores de planos de saúde, regulamentar as coberturas assistenciais oferecidas pelas operadoras e promover a transparência e a qualidade nos serviços de saúde suplementar no Brasil.

Abrangência da RN 412: Quais planos de saúde são afetados por essa resolução.

A Resolução Normativa – RN 412 tem uma abrangência significativa no que diz respeito aos planos de saúde regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no Brasil. Ela afeta diretamente os planos de saúde oferecidos por operadoras de assistência médica, odontológica e de medicina de grupo.

  • A RN 412 se aplica aos seguintes tipos de planos de saúde:
  1. Planos de saúde individuais e familiares: São os planos contratados por pessoas físicas para cobertura própria ou de seus dependentes.
  2. Planos coletivos empresariais: Oferecidos por meio de vínculo empregatício, são contratados por empresas para seus funcionários e seus dependentes.
  3. Planos coletivos por adesão: Destinados a associações profissionais, sindicatos, cooperativas, entre outros grupos, e disponibilizados aos seus associados.
  4. Planos odontológicos: Incluem os planos de saúde exclusivamente voltados para assistência odontológica, seja de forma individual, familiar ou coletiva.
  5. Planos de saúde para pequenas e médias empresas (PME): Planos específicos destinados a empresas de pequeno e médio porte, com um número limitado de beneficiários.

É importante ressaltar que a RN 412 abrange tanto os planos novos quanto os antigos, sendo aplicável a todos os contratos de planos de saúde firmados após sua entrada em vigor, bem como àqueles já existentes que tenham sido adaptados conforme as determinações da ANS.

Além disso, a abrangência da RN 412 engloba todo o território nacional, garantindo que os beneficiários de planos de saúde em todas as regiões do país tenham acesso a uma cobertura assistencial mínima obrigatória, conforme estabelecido pela regulamentação.

RN 412

Principais diretrizes e normas estabelecidas pela RN 412.

A Resolução Normativa – RN 412 estabelece uma série de diretrizes e normas fundamentais para a regulação da cobertura assistencial oferecida pelos planos de saúde no Brasil. Abaixo estão algumas das principais diretrizes e normas estabelecidas por essa regulamentação:

  1. Cobertura mínima obrigatória: Define os procedimentos e tratamentos de saúde que os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir, incluindo consultas médicas, exames, internações, cirurgias, tratamentos ambulatoriais, entre outros serviços essenciais.
  2. Segmentação assistencial: Estabelece as diferentes modalidades de planos de saúde, como ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência, odontológico, entre outras, e define as coberturas específicas para cada uma delas.
  3. Rol de procedimentos e eventos em saúde: Determina o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, conforme atualização periódica pela ANS.
  4. Garantia de acesso e prazo máximo de atendimento: Estabelece prazos máximos para o atendimento aos beneficiários pelos prestadores de serviço, garantindo o acesso rápido e eficiente aos cuidados de saúde.
  5. Procedimentos de autorização prévia: Define os procedimentos que requerem autorização prévia da operadora de plano de saúde para realização, bem como os prazos para análise e resposta às solicitações dos beneficiários.
  6. Cobertura para doenças crônicas e procedimentos de alta complexidade: Garante a cobertura para tratamento de doenças crônicas e procedimentos de alta complexidade, como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, transplantes, entre outros.
  7. Cobertura para urgência e emergência: Estabelece as diretrizes para cobertura de atendimentos de urgência e emergência, incluindo a definição de prazos e critérios de cobertura para esses casos.
  8. Proibição de exclusões abusivas: Impede que as operadoras de planos de saúde excluam determinados tipos de doenças ou tratamentos de sua cobertura assistencial de forma abusiva ou discriminatória.

Essas são algumas das principais diretrizes e normas estabelecidas pela RN 412, que têm o objetivo de garantir uma cobertura assistencial mínima obrigatória e promover a qualidade e a segurança nos serviços de saúde suplementar oferecidos aos beneficiários de planos de saúde no Brasil.

Impacto da RN 412 na relação entre operadoras de planos de saúde e beneficiários.

A Resolução Normativa – RN 412 tem um impacto significativo na relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. Abaixo estão alguns dos principais aspectos desse impacto:

  • Acesso a uma cobertura mais abrangente: A RN 412 garante aos beneficiários de planos de saúde o acesso a uma cobertura assistencial mais abrangente e completa, com a definição clara dos procedimentos e tratamentos que devem ser cobertos pelas operadoras.
  • Maior transparência e informação: A normativa promove a transparência no mercado de planos de saúde, exigindo que as operadoras forneçam informações claras e detalhadas sobre a cobertura assistencial oferecida, os direitos e deveres dos beneficiários, entre outros aspectos, o que fortalece a relação de confiança entre as partes.
  • Redução de conflitos e contestações: Com a definição clara dos procedimentos e tratamentos cobertos pela RN 412, há uma redução significativa de conflitos e contestações entre operadoras e beneficiários em relação à cobertura assistencial, pois as regras são estabelecidas de forma objetiva e prévia.
  • Garantia de acesso e prazos de atendimento: A normativa estabelece prazos máximos para o atendimento aos beneficiários pelos prestadores de serviço, garantindo o acesso rápido e eficiente aos cuidados de saúde, o que contribui para uma relação mais satisfatória entre as partes.
  • Proteção dos direitos dos beneficiários: A RN 412 reforça a proteção dos direitos dos beneficiários de planos de saúde, impedindo práticas abusivas por parte das operadoras e garantindo o acesso a uma cobertura assistencial adequada e de qualidade.
  • Melhoria na qualidade dos serviços: Ao estabelecer critérios e diretrizes claras para a cobertura assistencial, a normativa contribui para a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, o que beneficia diretamente os beneficiários.

Em resumo, a RN 412 tem um impacto positivo na relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, promovendo maior transparência, proteção dos direitos, acesso a uma cobertura mais abrangente e qualidade nos serviços de saúde suplementar oferecidos no Brasil.

RN 412

Possíveis consequências para as operadoras de planos de saúde em caso de descumprimento da RN 412.

O descumprimento da Resolução Normativa – RN 412 por parte das operadoras de planos de saúde pode acarretar em uma série de consequências, uma vez que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é responsável por fiscalizar e garantir o cumprimento das normas estabelecidas para o setor. Abaixo estão algumas possíveis consequências para as operadoras em caso de descumprimento:

  • Multas e sanções administrativas: A ANS pode aplicar multas e outras sanções administrativas às operadoras que não cumprirem as disposições da RN 412. Essas multas podem variar de acordo com a gravidade da infração e o porte da operadora, podendo representar um custo significativo para a empresa.
  • Suspensão temporária das atividades: Em casos mais graves de descumprimento das normas, a ANS pode determinar a suspensão temporária das atividades da operadora, impedindo-a de comercializar novos planos de saúde até que regularize sua situação.
  • Suspensão de comercialização de produtos: A ANS pode suspender a comercialização de determinados produtos ou planos de saúde da operadora que estiver em desacordo com as normas estabelecidas pela RN 412, afetando diretamente suas operações e receitas.
  • Intervenção na gestão da operadora: Em situações extremas, a ANS pode determinar a intervenção na gestão da operadora, nomeando um interventor para administrar a empresa e garantir o cumprimento das normas regulatórias.
  • Reputação prejudicada: O descumprimento da RN 412 pode prejudicar a reputação da operadora perante seus clientes, profissionais de saúde e mercado em geral, afetando sua imagem e credibilidade no setor.
  • Ações judiciais e processos administrativos: As operadoras que descumprirem as normas da RN 412 podem estar sujeitas a ações judiciais por parte dos beneficiários prejudicados, bem como a processos administrativos movidos pela ANS.

Em resumo, as consequências para as operadoras de planos de saúde em caso de descumprimento da RN 412 são severas e podem envolver desde multas e sanções administrativas até a suspensão temporária das atividades e intervenção na gestão da empresa, além de danos à reputação e custos adicionais com processos judiciais e administrativos. Por isso, é fundamental que as operadoras estejam em conformidade com as normas estabelecidas pela ANS para evitar tais consequências.

Reações da indústria de planos de saúde à implementação da RN 412.

A implementação da Resolução Normativa – RN 412 gerou diversas reações por parte da indústria de planos de saúde, envolvendo operadoras, entidades representativas do setor e demais stakeholders. Abaixo estão algumas das principais reações observadas:

  1. Respostas das operadoras: As operadoras de planos de saúde tiveram que se adaptar às novas exigências estabelecidas pela RN 412, o que envolveu ajustes em seus produtos, processos internos e sistemas de gestão. Algumas operadoras podem ter encarado a regulamentação como um desafio adicional em um mercado já bastante regulado, enquanto outras podem ter enxergado oportunidades para melhorar seus serviços e se destacar no mercado.
  2. Mobilização de entidades representativas: Entidades representativas do setor de planos de saúde, como a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) e a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), acompanharam de perto a implementação da RN 412 e se envolveram em debates e negociações com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação aos seus impactos e possíveis ajustes necessários.
  3. Adaptação dos prestadores de serviços de saúde: Os prestadores de serviços de saúde, como hospitais, clínicas e laboratórios, também tiveram que se adaptar às novas regras estabelecidas pela RN 412, uma vez que a regulamentação impacta diretamente a relação entre operadoras e prestadores, especialmente em relação aos prazos e critérios de atendimento.
  4. Opiniões divergentes: A implementação da RN 412 gerou opiniões divergentes dentro da indústria de planos de saúde. Enquanto alguns atores do setor reconheceram os benefícios da regulamentação em termos de proteção dos consumidores e padronização da cobertura assistencial, outros manifestaram preocupações em relação a possíveis impactos nos custos e na sustentabilidade financeira das operadoras.
  5. Busca por inovação e diferenciação: Diante das exigências estabelecidas pela RN 412, algumas operadoras de planos de saúde têm buscado inovar em seus produtos e serviços como forma de se diferenciar no mercado, oferecendo coberturas adicionais, programas de prevenção e promoção da saúde, entre outros benefícios, para atrair e manter os clientes.

Em resumo, a implementação da RN 412 provocou uma série de reações na indústria de planos de saúde, envolvendo adaptações por parte das operadoras, mobilização de entidades representativas, ajustes por parte dos prestadores de serviços de saúde e opiniões divergentes em relação aos impactos e benefícios da regulamentação.

Como os consumidores podem se beneficiar da RN 412: Direitos e informações importantes.

A Resolução Normativa – RN 412 traz uma série de benefícios e direitos importantes para os consumidores de planos de saúde no Brasil. Abaixo estão algumas maneiras pelas quais os consumidores podem se beneficiar da implementação dessa regulamentação:

  • Acesso a uma cobertura mais abrangente: A RN 412 estabelece critérios claros sobre os procedimentos e tratamentos que os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir, garantindo aos beneficiários acesso a uma cobertura assistencial mais abrangente e completa.
  • Padronização da cobertura assistencial: A normativa padroniza a cobertura mínima obrigatória oferecida pelos planos de saúde, o que facilita a comparação entre diferentes planos e permite que os consumidores façam escolhas mais informadas e adequadas às suas necessidades.
  • Proteção contra práticas abusivas: A RN 412 proíbe práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde, como a exclusão discriminatória de determinados tipos de doenças ou tratamentos de sua cobertura assistencial, garantindo a proteção dos direitos dos beneficiários.
  • Garantia de acesso e prazos de atendimento: A regulamentação estabelece prazos máximos para o atendimento aos beneficiários pelos prestadores de serviço, garantindo o acesso rápido e eficiente aos cuidados de saúde quando necessário.
  • Informações claras e transparentes: A RN 412 exige que as operadoras forneçam informações claras e detalhadas sobre a cobertura assistencial oferecida, os direitos e deveres dos beneficiários, os procedimentos para solicitação de autorizações e reembolsos, entre outros aspectos, promovendo a transparência no relacionamento entre operadoras e consumidores.
  • Direito a tratamento de doenças crônicas e procedimentos de alta complexidade: A normativa garante aos beneficiários o direito ao tratamento de doenças crônicas e procedimentos de alta complexidade, como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, transplantes, entre outros, assegurando o acesso a cuidados de saúde adequados e de qualidade.
  • Proteção contra rescisão unilateral de contrato: A RN 412 estabelece regras para a rescisão unilateral de contrato por parte das operadoras de planos de saúde, protegendo os beneficiários contra o cancelamento injustificado de seus planos.

Em resumo, os consumidores de planos de saúde podem se beneficiar da RN 412 por meio do acesso a uma cobertura assistencial mais abrangente, da proteção contra práticas abusivas, da garantia de acesso a tratamentos necessários, da transparência nas informações fornecidas pelas operadoras e de uma maior segurança em relação aos seus direitos e deveres como beneficiários.

RN 412

Conclusão: O papel da RN 412 na regulação do setor de saúde suplementar e suas implicações para operadoras e beneficiários.

Em conclusão, a Resolução Normativa – RN 412 desempenha um papel fundamental na regulação do setor de saúde suplementar no Brasil, estabelecendo diretrizes claras e objetivas para a cobertura assistencial oferecida pelos planos de saúde.

Ao definir critérios mínimos e obrigatórios para os procedimentos e tratamentos cobertos, a RN 412 visa garantir o acesso dos beneficiários a uma assistência de saúde de qualidade, promovendo a transparência, a equidade e a segurança no mercado de planos de saúde.

Para as operadoras de planos de saúde, a RN 412 implica em uma série de desafios e responsabilidades, incluindo a necessidade de adequação de seus produtos e processos às exigências da regulamentação, o cumprimento dos prazos e critérios de atendimento aos beneficiários, o fornecimento de informações claras e transparentes, entre outros aspectos.

Além disso, as operadoras também devem se manter em conformidade com as normas estabelecidas pela ANS para evitar possíveis consequências, como multas, sanções administrativas e suspensão das atividades.

Já para os beneficiários de planos de saúde, a RN 412 representa uma garantia de acesso a uma cobertura assistencial mínima e obrigatória, proteção contra práticas abusivas por parte das operadoras, transparência nas informações fornecidas, segurança em relação aos seus direitos e deveres, entre outros benefícios. Com a implementação dessa regulamentação, os consumidores têm a oportunidade de fazer escolhas mais informadas e adequadas aos seus interesses e necessidades de saúde.

Em suma, a RN 412 desempenha um papel crucial na busca pela melhoria da qualidade e eficiência dos serviços de saúde suplementar no Brasil, equilibrando os interesses das operadoras de planos de saúde e dos beneficiários, e contribuindo para a construção de um sistema de saúde mais justo, transparente e acessível para todos.

Texto Original RN 412

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 412, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

(REVOGADA PELA RN Nº 561, DE 15/12/2022)

Dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o artigo 3º, os incisos II e XXXVI do artigo 4º, e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86, da Resolução Normativa – RN n° 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 19 de outubro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução Normativa – RN regulamenta a solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – beneficiário: pessoa física vinculada à operadora por meio de contrato de plano de saúde individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão;

II – cancelamento do contrato: rescisão de contrato individual ou familiar a pedido do beneficiário titular;

III – exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão: exclusão do beneficiário titular ou dependente , a pedido do titular, de contrato coletivo empresarial ou por adesão que continua vigente.

Art. 3º A regulamentação de que trata o artigo 1º desta Resolução se aplica apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Solicitação de Cancelamento do Contrato do Plano de Saúde Individual ou Familiar

Subseção I

Das Formas de Solicitação de Cancelamento do Contrato do Plano de Saúde Individual ou Familiar

Art. 4º O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas:

I – presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;

II – por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou

III – por meio da página da operadora na internet.

§ 1º As operadoras deverão disponibilizar os meios previstos neste artigo para a escolha dos beneficiários.

§ 2º As formas de solicitação previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser disponibilizadas pelas operadoras nos termos e tal como determinado pelos artigos 6º e 7º da RN nº 395, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação.

§ 3º Para as solicitações a serem realizadas na forma prevista no inciso III deste artigo, a operadora deverá disponibilizar acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS em seu portal corporativo, nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil, revoga a Resolução Normativa n° 360 de 3 de dezembro de 2014, e o parágrafo único do art. 5º, da RN nº 190 de 30 de abril de 2009, e dá outras providências.

Art. 5º No ato da solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, a operadora prestará ao solicitante todas as informações previstas no artigo 15 desta RN.

Subseção II

Da Entrega do Comprovante de Recebimento da Solicitação de Cancelamento de Contrato de Plano de Saúde Individual ou Familiar

Art. 6º A operadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento de sua solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar.

§ 1º As solicitações realizadas de forma presencial serão comprovadas pela entrega imediata do respectivo comprovante.

§ 2º As solicitações realizadas por meio de contato telefônico serão comprovadas pelo fornecimento imediato do protocolo de atendimento ao beneficiário.

§ 3º As solicitações realizadas por meio de acesso à página da operadora na internet serão comprovadas pela emissão de resposta automática e de protocolo ao beneficiário.

Seção II

Da Solicitação de Exclusão de Beneficiários de Contrato Coletivo Empresarial

Subseção I

Do Envio da Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial

Art. 7º O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

§1º A pessoa jurídica contratante deverá cientificar a operadora em até 30 (trinta) dias que, a partir de então, ficará responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão.

§2º Expirado o prazo disposto no §1ºdeste artigo sem que a pessoa jurídica tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à operadora, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora.

§3º A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora.

Art. 8º Caberá à operadora prestar ao beneficiário as informações previstas no art. 15 desta RN,.

Subseção II

Da Entrega do Comprovante de Recebimento da Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial

Art. 9º Caberá à operadora fornecer ao titular solicitante o comprovante de recebimento da solicitação de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial.

Art. 10. A entrega do comprovante de recebimento da solicitação ao beneficiário não exime a operadora do dever de prestar as informações dispostas no artigo 15 desta RN.

Seção III

Da Solicitação de Exclusão de Beneficiários de Contrato Coletivo Por Adesão

Subseção I

Dos Meios de Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Por Adesão

Art. 11. O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão:

I – à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde; ou

II – à administradora de benefícios, quando figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora; ou

III – à operadora de planos privados de assistência à saúde.

§ 1º As solicitações de exclusão recebidas pela pessoa jurídica contratante e pela administradora de benefícios, mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo, serão encaminhadas à operadora, para adoção das providências cabíveis.

§ 2º As solicitações de exclusão formuladas perante a pessoa jurídica contratante, mencionada no inciso I deste artigo, tem efeito imediato a partir da data de sua ciência pela operadora.

§ 3º Nas solicitações recebidas pela administradora de benefício e pela operadora, mencionadas, respectivamente, nos incisos II e III deste artigo, o beneficiário poderá utilizar de qualquer uma das formas previstas no art. 4º desta RN, e a exclusão pleiteada terá efeito imediato.

§ 4º Em complemento às formas descritas no § 3º deste artigo, a administradora de benefícios deverá disponibilizar, em seu sítio na internet, a possibilidade de que o beneficiário efetue a solicitação de exclusão.

Art. 12. O beneficiário deverá ser informado do disposto no artigo 15 desta RN.

Subseção II

Da Entrega do Comprovante de Recebimento de Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Por Adesão

Art. 13. A administradora de benefícios ou a operadora destinatária do pedido de exclusão, deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento da solicitação de exclusão do contrato coletivo por adesão.

Parágrafo único. Nas solicitações de exclusão recebidas pela pessoa jurídica contratante, a operadora encaminhará o comprovante ao beneficiário com as informações dispostas no artigo 15 desta RN.

Art. 14. A entrega do comprovante de recebimento da solicitação não exime a operadora ou a administradora de benefícios do dever de prestar as informações dispostas no artigo 15 desta RN.

Seção IV

Das Disposições Comuns às Solicitações de Cancelamento de Contrato de Plano de Saúde Individual ou Familiar e de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial ou Por Adesão

Subseção I

Do Fornecimento de Informações aos Beneficiários sobre as Consequências do Cancelamento ou Exclusão do Contrato de Plano de Saúde

Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:

I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;

d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;

II – efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV – as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e

VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

Art. 16. As informações de que trata o caput do artigo 15 devem:

I – ser disponibilizadas pelo atendente da operadora ou administradora de benefícios no momento da solicitação realizada de modo presencial ou através dos canais destas entidades previstos na RN nº395/16; ou

II – constar do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a ser fornecido pela operadora ou administradora de benefícios, nos demais casos.

Art. 17. As informações de que trata o artigo 15 desta RN serão divulgadas pela ANS em seu sítio institucional na internet e deverão ser disponibilizadas pelas operadoras e administradoras de benefícios nos respectivos sítios na internet, em campo específico que permita a fácil visualização pelos beneficiários.

Subseção II

Da Entrega do Comprovante de Cancelamento do Contrato de Plano de Saúde Individual ou Familiar ou da Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial ou Por Adesão e das Informações a serem prestadas

Art. 18. A partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento ou exclusão, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário, por qualquer meio que assegure sua ciência.

Art. 19. O comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 (doze) meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

Art. 21. A rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual.

Art. 22. As solicitações de exclusão de beneficiários de planos privados de assistência à saúde disponibilizados pelas entidades de autogestão, que se enquadram no inciso I do artigo 2º da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, deverão seguir o disposto na Seção I do Capítulo II desta RN.

Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde ou as administradoras de benefícios poderão efetuar a exclusão de beneficiário em plano de saúde coletivo, conforme solicitado pelo beneficiário, sem a anuência da pessoa jurídica contratante quando solicitada na forma disposta nos artigos 7º, § 2º e 11, incisos II e III.

Art. 24. As disposições que tratam o art. 4º desta RN não afastam a necessidade de observância, pelas operadoras, do disposto no Decreto n° 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, fixando normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.

Art. 25. A RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescida do artigo 76-B, com a seguinte redação: REVOGADO PELA RN Nº 489, DE 29/03/2022

“Cancelamento ou Exclusão de beneficiário

Art. 76-B. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS relativas à solicitação de cancelamento de contrato individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de plano de saúde coletivo.

Sanção – multa de R$ 30.000,00”

Art. 26. A RN nº 389, de 2015, , passa a vigorar acrescida do art. 27-A, com a seguinte redação:

“Art. 27-A. A solicitação de cancelamento de contrato ou exclusão de beneficiário, por meio do sítio da operadora na internet, conforme definido pela RN nº 412, de 10 de novembro de 2016, deverá ocorrer na área do PIN-SS.”

Art. 27. As operadoras deverão adaptar o PIN-SS ao disposto no artigo 27-A no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da entrada em vigor desta RN.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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