RN 401 da ANS: Planos de Saúde com Coparticipação e Franquia

Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 401: O que é e qual seu propósito?
- Histórico da Resolução Normativa 401: Como ela surgiu e qual sua importância?
- Objetivos da RN 401: Quais são os principais objetivos dessa normativa?
- Cobertura obrigatória: Quais são os procedimentos e serviços de saúde que os planos devem cobrir conforme a RN 401?
- Direitos do consumidor: Quais são os direitos garantidos aos beneficiários de planos de saúde pela RN 401?
- Acesso à informação: Quais informações as operadoras são obrigadas a fornecer aos beneficiários conforme a RN 401?
- Prazos e tempos de espera: Quais são os prazos estabelecidos pela RN 401 para a realização de procedimentos e atendimentos?
- Como escolher o plano de saúde adequado levando em consideração a RN 401 da ANS.
- Mitos e verdades sobre os planos de saúde com coparticipação e franquia regulamentados pela RN 401.
- Considerações finais: O impacto da RN 401 no acesso à saúde e na qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde.
- Texto Original RN 401
Introdução à Resolução Normativa 401: O que é e qual seu propósito?
No cenário complexo dos serviços de saúde suplementar no Brasil, a Regulação Normativa 401 (RN 401) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emerge como um marco regulatório crucial. Esta resolução delineia as diretrizes e regras que norteiam os planos de saúde com coparticipação e franquia, elementos que têm gerado amplo debate e impacto significativo no setor.
Neste artigo, exploraremos em detalhes a essência da RN 401, examinando sua origem, propósito e implicações para os beneficiários, operadoras de planos de saúde e o sistema de saúde suplementar como um todo. Ao compreendermos melhor os contornos desta resolução, poderemos vislumbrar como ela molda o acesso, a qualidade e a sustentabilidade dos serviços de saúde oferecidos aos milhões de brasileiros que dependem dos planos de saúde.
Desde sua implementação, a RN 401 tem desempenhado um papel fundamental na busca por um equilíbrio entre a viabilidade econômica das operadoras de planos de saúde e a proteção dos direitos e interesses dos beneficiários. Nesse contexto, é essencial investigar não apenas o que a resolução representa, mas também como tem sido aplicada na prática e seus impactos percebidos.
Vamos mergulhar no universo da Resolução Normativa 401, desvendando suas nuances e compreendendo seu lugar no panorama da saúde suplementar brasileira.
Histórico da Resolução Normativa 401: Como ela surgiu e qual sua importância?
A Resolução Normativa 401 (RN 401) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) surge em um contexto marcado por constantes transformações no setor de saúde suplementar no Brasil. Para compreendermos sua importância, é fundamental traçar um breve histórico que contextualize sua origem e evolução.
No início do século XXI, o aumento dos custos médicos e a crescente demanda por serviços de saúde colocaram desafios significativos para as operadoras de planos de saúde, que buscavam formas de tornar seus produtos mais acessíveis e sustentáveis. Nesse cenário, surgiram modalidades de planos de saúde com coparticipação e franquia como alternativas para mitigar os custos e incentivar o uso consciente dos serviços de saúde pelos beneficiários.
No entanto, a ausência de uma regulamentação específica para essas modalidades deixava margem para interpretações diversas e práticas abusivas por parte de algumas operadoras. Diante desse cenário, a ANS percebeu a necessidade de estabelecer diretrizes claras e objetivas para garantir a transparência, equidade e segurança dos beneficiários.
Assim, a RN 401 foi promulgada, representando um marco regulatório importante para os planos de saúde com coparticipação e franquia no Brasil. Seu surgimento reflete o compromisso da ANS em promover um ambiente regulatório sólido e equilibrado, capaz de proteger os direitos dos beneficiários sem comprometer a sustentabilidade econômica das operadoras.
A importância da RN 401 reside não apenas em sua função regulatória direta, mas também em seu papel na promoção da transparência, eficiência e qualidade dos serviços de saúde suplementar. Ao estabelecer critérios claros para a cobrança de coparticipação e franquia, a resolução busca garantir que os beneficiários tenham acesso a informações precisas sobre os custos envolvidos e seus direitos e deveres perante o plano de saúde.
Além disso, a RN 401 contribui para a construção de uma relação mais equilibrada e justa entre operadoras e beneficiários, incentivando práticas que valorizem a prevenção, a promoção da saúde e o uso racional dos recursos disponíveis.
Em suma, o histórico da Resolução Normativa 401 revela não apenas sua origem e evolução, mas também sua importância como instrumento essencial para a regulação e aprimoramento contínuo do setor de saúde suplementar no Brasil.
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Objetivos da RN 401: Quais são os principais objetivos dessa normativa?
A Resolução Normativa 401 (RN 401) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de objetivos fundamentais, visando garantir a proteção dos beneficiários dos planos de saúde com coparticipação e franquia, bem como promover a sustentabilidade e equilíbrio do setor de saúde suplementar como um todo. Abaixo, destacamos os principais objetivos dessa normativa:
- Proteção do beneficiário: Um dos principais objetivos da RN 401 é assegurar que os beneficiários dos planos de saúde tenham seus direitos preservados e sejam protegidos de práticas abusivas por parte das operadoras. Isso inclui garantir a transparência nas informações fornecidas, evitar cobranças excessivas e estabelecer limites claros para a coparticipação e franquia.
- Transparência e informação: A normativa busca promover a transparência e clareza nas relações entre operadoras e beneficiários, exigindo que as operadoras forneçam informações detalhadas sobre os custos envolvidos nos planos de saúde com coparticipação e franquia. Isso inclui a divulgação dos valores das taxas de coparticipação, dos critérios para sua aplicação e dos procedimentos que estão sujeitos a essa modalidade de pagamento.
- Incentivo ao uso consciente dos serviços de saúde: A RN 401 busca incentivar o uso consciente e responsável dos serviços de saúde pelos beneficiários, por meio da cobrança de coparticipação e franquia. Essa modalidade de pagamento tem o objetivo de desestimular o uso desnecessário de serviços médicos e hospitalares, contribuindo para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
- Equilíbrio econômico-financeiro das operadoras: Ao estabelecer critérios claros para a cobrança de coparticipação e franquia, a normativa busca garantir o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde. Isso inclui evitar práticas que possam comprometer a sustentabilidade das operadoras ou resultar em aumentos abusivos nos preços dos planos de saúde.
- Promoção da qualidade e eficiência dos serviços de saúde: Por fim, a RN 401 visa promover a qualidade e eficiência dos serviços de saúde oferecidos pelos planos de saúde com coparticipação e franquia. Ao incentivar o uso racional dos recursos disponíveis e a prevenção de doenças, a normativa contribui para a melhoria dos resultados em saúde e a satisfação dos beneficiários.
Em resumo, os objetivos da RN 401 estão alinhados com a missão da ANS de regulamentar o setor de saúde suplementar de forma a garantir o acesso, qualidade e sustentabilidade dos serviços prestados aos beneficiários dos planos de saúde no Brasil.
Cobertura obrigatória: Quais são os procedimentos e serviços de saúde que os planos devem cobrir conforme a RN 401?
De acordo com a Resolução Normativa 401 (RN 401) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de saúde com coparticipação e franquia devem oferecer cobertura obrigatória para uma ampla gama de procedimentos e serviços de saúde. Essa cobertura abrange tanto serviços preventivos quanto tratamentos curativos, garantindo aos beneficiários acesso adequado à assistência médica. A seguir, estão alguns dos procedimentos e serviços de saúde que os planos devem cobrir conforme a RN 401:
- Consultas médicas em consultório ou ambulatório.
- Exames laboratoriais e de imagem, como exames de sangue, urina, radiografias, ressonâncias magnéticas, entre outros.
- Procedimentos ambulatoriais, como curativos, suturas, aplicação de medicamentos e vacinação.
- Internações hospitalares, incluindo despesas com acomodação, alimentação e honorários médicos.
- Cirurgias ambulatoriais e hospitalares, desde que estejam previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
- Tratamentos clínicos, fisioterapêuticos e reabilitação, quando necessários para a recuperação da saúde do beneficiário.
- Atendimento de urgência e emergência, incluindo pronto-socorro e serviços de resgate.
- Assistência obstétrica, pré-natal, parto e puerpério, conforme previsto pela legislação vigente.
- Terapias e tratamentos especiais, como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, entre outros.
- Acompanhamento e tratamento de doenças crônicas, como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, entre outras.
- Consultas e procedimentos realizados por profissionais de saúde de diversas especialidades, como médicos, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros.
- Assistência odontológica básica e especializada, conforme previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
- Fornecimento de medicamentos, quando necessários para o tratamento de doenças cobertas pelo plano de saúde.
- Atendimento domiciliar e cuidados paliativos, quando indicados pelo médico assistente.
- Serviços de suporte diagnóstico e terapêutico, como exames complementares e terapias complementares.
É importante ressaltar que os procedimentos e serviços de saúde cobertos pelos planos de saúde podem variar de acordo com o tipo de plano contratado e as especificidades de cada operadora. Além disso, a RN 401 estabelece critérios para a cobrança de coparticipação e franquia em alguns desses procedimentos, o que pode impactar os custos para o beneficiário. Por isso, é essencial que os beneficiários estejam cientes dos detalhes da cobertura oferecida pelo seu plano de saúde e dos seus direitos e deveres conforme estabelecido pela normativa da ANS.
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Direitos do consumidor: Quais são os direitos garantidos aos beneficiários de planos de saúde pela RN 401?
A Resolução Normativa 401 (RN 401) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de direitos garantidos aos beneficiários de planos de saúde com coparticipação e franquia. Esses direitos visam assegurar a proteção e a dignidade dos consumidores no acesso aos serviços de saúde. Abaixo, estão alguns dos principais direitos garantidos pela RN 401:
- Direito à informação transparente: Os beneficiários têm o direito de receber informações claras, precisas e completas sobre os termos do plano de saúde, incluindo os procedimentos cobertos, os valores de coparticipação e franquia, e quaisquer limitações ou restrições aplicáveis.
- Direito à escolha: Os beneficiários têm o direito de escolher livremente entre os prestadores de serviços de saúde credenciados pela operadora do plano, bem como de receber informações sobre a rede de atendimento disponível.
- Direito à privacidade e confidencialidade: Os beneficiários têm o direito à privacidade e confidencialidade de suas informações médicas e de saúde, conforme estabelecido pela legislação vigente.
- Direito à cobertura de procedimentos necessários: Os beneficiários têm o direito de receber cobertura para os procedimentos e serviços de saúde necessários para a prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANS.
- Direito à cobertura de urgência e emergência: Os beneficiários têm o direito de receber cobertura para atendimento de urgência e emergência, sem a necessidade de autorização prévia da operadora do plano.
- Direito à revisão de decisões: Os beneficiários têm o direito de solicitar a revisão de decisões da operadora do plano que afetem seus direitos, como negativas de cobertura ou autorizações de procedimentos.
- Direito à portabilidade de carência: Os beneficiários têm o direito de solicitar a portabilidade de carência ao trocar de plano de saúde, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela ANS.
- Direito à continuidade da cobertura: Os beneficiários têm o direito de manter a cobertura do plano de saúde em caso de rescisão do contrato pela operadora, nos casos previstos pela legislação vigente.
- Direito à assistência integral: Os beneficiários têm o direito de receber assistência integral à saúde, incluindo serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, de acordo com as necessidades individuais de saúde.
- Direito à participação em programas de promoção da saúde: Os beneficiários têm o direito de participar de programas de promoção da saúde e prevenção de doenças oferecidos pela operadora do plano, visando à melhoria da qualidade de vida e bem-estar.
Esses são alguns dos direitos garantidos aos beneficiários de planos de saúde pela RN 401 da ANS. É importante que os consumidores estejam cientes de seus direitos e saibam como exercê-los para garantir uma melhor experiência no uso dos serviços de saúde suplementar.
Acesso à informação: Quais informações as operadoras são obrigadas a fornecer aos beneficiários conforme a RN 401?
Conforme estabelecido pela Resolução Normativa 401 (RN 401) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as operadoras de planos de saúde com coparticipação e franquia são obrigadas a fornecer uma série de informações aos beneficiários. Essas informações visam garantir a transparência e a clareza nas relações entre as operadoras e os beneficiários, permitindo que estes compreendam plenamente os termos e condições do plano de saúde. Abaixo estão algumas das informações que as operadoras são obrigadas a fornecer aos beneficiários de acordo com a RN 401:
- Detalhes do plano de saúde: As operadoras devem fornecer informações detalhadas sobre o plano de saúde contratado pelo beneficiário, incluindo coberturas, exclusões, limitações, rede credenciada de prestadores de serviços de saúde, carências e valores de coparticipação e franquia.
- Valores de coparticipação e franquia: As operadoras devem informar claramente os valores de coparticipação e franquia aplicáveis a cada procedimento ou serviço de saúde coberto pelo plano, bem como os critérios para sua cobrança e quaisquer limites estabelecidos.
- Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde: As operadoras devem disponibilizar ao beneficiário o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde atualizado pela ANS, que lista os procedimentos, exames e tratamentos que devem ser cobertos pelos planos de saúde, incluindo aqueles sujeitos à cobrança de coparticipação e franquia.
- Formulário de Informações ao Consumidor (FIC): As operadoras devem disponibilizar o Formulário de Informações ao Consumidor (FIC), que contém informações resumidas sobre o plano de saúde, incluindo coberturas, carências, valores de coparticipação e franquia, rede credenciada e procedimentos para utilização dos serviços.
- Explicação sobre o funcionamento do plano: As operadoras devem explicar claramente aos beneficiários como funciona o plano de saúde, incluindo os procedimentos para agendamento de consultas, autorização de exames e internações, e como proceder em casos de urgência e emergência.
- Canais de atendimento e ouvidoria: As operadoras devem fornecer informações sobre os canais de atendimento ao beneficiário, incluindo telefone, e-mail, site e endereço físico, bem como os procedimentos para registrar reclamações, sugestões ou elogios junto à ouvidoria da operadora e à ANS.
- Materiais educativos: As operadoras devem disponibilizar materiais educativos sobre saúde e prevenção de doenças aos beneficiários, visando promover a conscientização e o autocuidado.
Essas são algumas das informações que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer aos beneficiários de acordo com a RN 401 da ANS. O acesso a essas informações é essencial para que os beneficiários possam tomar decisões informadas sobre sua saúde e utilizar os serviços de saúde suplementar de forma adequada e consciente.

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Prazos e tempos de espera: Quais são os prazos estabelecidos pela RN 401 para a realização de procedimentos e atendimentos?
A Resolução Normativa 401 (RN 401) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece prazos máximos para a realização de procedimentos e atendimentos pelos planos de saúde com coparticipação e franquia. Esses prazos visam garantir o acesso oportuno e adequado aos serviços de saúde pelos beneficiários. Abaixo estão alguns dos prazos estabelecidos pela RN 401:
- Atendimento de urgência e emergência: Os planos de saúde devem garantir atendimento imediato em caso de urgência e emergência, sem a necessidade de autorização prévia da operadora. Esse atendimento deve ser prestado dentro dos prazos estabelecidos pela legislação vigente, que variam de acordo com a gravidade do caso.
- Consulta médica: Os planos de saúde devem garantir o agendamento de consulta médica em prazo máximo de até 7 dias úteis para casos de atendimento eletivo, ou em prazo menor, de acordo com a gravidade da situação e a necessidade do beneficiário.
- Exames e procedimentos diagnósticos: Os planos de saúde devem garantir a realização de exames e procedimentos diagnósticos em prazo máximo de até 21 dias úteis, contados a partir da solicitação médica, para casos de atendimento eletivo. Para casos de urgência e emergência, os exames devem ser realizados imediatamente.
- Internação hospitalar: Os planos de saúde devem garantir a internação hospitalar em prazo máximo de até 21 dias úteis, contados a partir da solicitação médica, para casos de atendimento eletivo. Para casos de urgência e emergência, a internação deve ser realizada imediatamente.
- Cirurgias eletivas: Os planos de saúde devem garantir a realização de cirurgias eletivas em prazo máximo de até 21 dias úteis, contados a partir da indicação médica, desde que observadas as condições clínicas do beneficiário e a disponibilidade de recursos.
É importante ressaltar que esses prazos são estabelecidos como máximos pela RN 401 e podem variar de acordo com a gravidade do caso, a disponibilidade de recursos e a necessidade do beneficiário. Além disso, os planos de saúde devem informar aos beneficiários sobre os prazos de atendimento e os procedimentos para sua solicitação e autorização, conforme previsto na normativa da ANS. O não cumprimento desses prazos pode sujeitar as operadoras a sanções e penalidades administrativas por parte da ANS.
Como escolher o plano de saúde adequado levando em consideração a RN 401 da ANS.
Escolher o plano de saúde adequado é uma decisão crucial para garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade e que atendam às necessidades individuais. Ao considerar a Resolução Normativa 401 (RN 401) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é possível fazer uma escolha mais informada e alinhada com os direitos e proteções estabelecidos pela regulamentação. Aqui estão algumas dicas para escolher o plano de saúde adequado, levando em consideração a RN 401:
- Entenda suas necessidades de saúde: Antes de escolher um plano de saúde, avalie suas necessidades de saúde e as da sua família. Considere fatores como idade, histórico médico, condições pré-existentes e frequência de uso de serviços de saúde.
- Analise a cobertura oferecida: Verifique se o plano de saúde oferece cobertura para os procedimentos e serviços de saúde que você e sua família necessitam. Consulte o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para garantir que o plano ofereça cobertura para os serviços essenciais.
- Avalie os valores de coparticipação e franquia: Verifique os valores de coparticipação e franquia estabelecidos pelo plano de saúde e avalie se são compatíveis com seu orçamento. Considere quanto você está disposto a pagar em custos adicionais sempre que utilizar os serviços de saúde.
- Pesquise a rede credenciada de prestadores de serviços: Verifique se o plano de saúde possui uma rede credenciada de prestadores de serviços abrangente e de qualidade, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde. Certifique-se de que há prestadores de serviços próximos à sua residência ou local de trabalho.
- Verifique os prazos de atendimento e autorização: Avalie os prazos de atendimento e autorização estabelecidos pelo plano de saúde, conforme previsto pela RN 401. Certifique-se de que os prazos são razoáveis e atendem às suas necessidades, especialmente em casos de urgência e emergência.
- Considere a reputação da operadora: Pesquise a reputação e a satisfação dos beneficiários com a operadora do plano de saúde. Consulte informações disponíveis online, como reclamações registradas na ANS, avaliações de clientes e rankings de qualidade.
- Esteja ciente dos seus direitos: Familiarize-se com os direitos garantidos pela RN 401 aos beneficiários de planos de saúde. Certifique-se de que o plano de saúde escolhido respeita esses direitos e está em conformidade com a regulamentação da ANS.
Ao seguir essas dicas e considerar os aspectos relevantes da RN 401 da ANS, você estará mais bem preparado para escolher um plano de saúde que atenda às suas necessidades e proporcione uma experiência positiva no acesso aos serviços de saúde. Lembre-se de revisar cuidadosamente os detalhes do plano antes de tomar uma decisão e, se necessário, buscar orientação de um profissional especializado em saúde suplementar.
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Mitos e verdades sobre os planos de saúde com coparticipação e franquia regulamentados pela RN 401.
Ao considerar os planos de saúde com coparticipação e franquia regulamentados pela Resolução Normativa 401 (RN 401) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é importante distinguir entre mitos e verdades para tomar decisões informadas sobre a contratação desses planos. Aqui estão alguns dos mitos e verdades mais comuns:
- Mito: Planos de saúde com coparticipação e franquia são sempre mais baratos do que os planos tradicionais.
- Verdade: Embora os planos de saúde com coparticipação e franquia possam ter mensalidades iniciais mais baixas, os custos adicionais associados à coparticipação e à franquia podem torná-los mais caros a longo prazo, especialmente para beneficiários que utilizam frequentemente os serviços de saúde.
- Mito: Planos de saúde com coparticipação e franquia oferecem menos cobertura do que os planos tradicionais.
- Verdade: Os planos de saúde com coparticipação e franquia devem oferecer cobertura obrigatória para os mesmos procedimentos e serviços de saúde que os planos tradicionais, conforme estabelecido pela RN 401. No entanto, os beneficiários podem ser responsáveis por pagar uma parte dos custos de cada serviço utilizado, através da coparticipação, ou uma quantia pré-determinada, através da franquia.
- Mito: Planos de saúde com coparticipação e franquia são adequados apenas para pessoas saudáveis que raramente precisam de serviços médicos.
- Verdade: Os planos de saúde com coparticipação e franquia podem ser adequados para pessoas de todas as idades e condições de saúde, desde que os beneficiários estejam cientes dos custos adicionais associados a esses planos e estejam preparados para assumir esses custos quando necessário.
- Mito: Planos de saúde com coparticipação e franquia são mais difíceis de entender e utilizar do que os planos tradicionais.
- Verdade: Embora os planos de saúde com coparticipação e franquia possam envolver uma compreensão adicional dos custos associados e dos procedimentos para solicitar reembolsos, as operadoras devem fornecer informações claras e transparentes aos beneficiários, conforme estabelecido pela RN 401. Com um bom entendimento dos termos do plano, os beneficiários podem utilizar esses planos de forma eficaz.
- Mito: Planos de saúde com coparticipação e franquia sempre resultam em economia de custos para os beneficiários.
- Verdade: Embora os planos de saúde com coparticipação e franquia possam oferecer oportunidades para economizar custos em mensalidades mais baixas, os beneficiários devem estar cientes dos custos adicionais que podem incorrer sempre que utilizarem os serviços de saúde. Dependendo do uso dos serviços, esses custos adicionais podem superar as economias nas mensalidades.
Ao considerar esses mitos e verdades, os beneficiários podem tomar decisões mais informadas sobre a contratação de planos de saúde com coparticipação e franquia regulamentados pela RN 401 da ANS. É importante pesquisar e comparar várias opções de planos para encontrar aquele que melhor atenda às suas necessidades e orçamento.
Considerações finais: O impacto da RN 401 no acesso à saúde e na qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde.
A Resolução Normativa 401 (RN 401) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco significativo na regulamentação dos planos de saúde com coparticipação e franquia no Brasil. Ao longo deste artigo, exploramos os diversos aspectos dessa normativa e seu impacto sobre o acesso à saúde e a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde. É inegável que a RN 401 desempenha um papel crucial na busca por um equilíbrio entre a viabilidade econômica das operadoras e a proteção dos direitos e interesses dos beneficiários.
Um dos principais impactos da RN 401 é a promoção da transparência e informação, garantindo que os beneficiários tenham acesso a informações claras e precisas sobre os termos do plano de saúde, os custos envolvidos e seus direitos e deveres perante a operadora. Isso contribui para uma relação mais equilibrada entre operadoras e beneficiários, promovendo a confiança e a satisfação dos consumidores.
Além disso, a RN 401 incentiva o uso consciente dos serviços de saúde, desestimulando o uso desnecessário e excessivo por meio da cobrança de coparticipação e franquia. Isso pode levar a uma maior eficiência no sistema de saúde suplementar, reduzindo desperdícios e aumentando a sustentabilidade econômica das operadoras.
No entanto, é importante reconhecer que a implementação da RN 401 também apresenta desafios. A complexidade das regras e a necessidade de uma comunicação clara e eficaz por parte das operadoras podem dificultar o entendimento e o uso adequado do plano de saúde pelos beneficiários. Além disso, é fundamental garantir que os prazos de atendimento e autorização estabelecidos pela normativa sejam cumpridos pelas operadoras, garantindo o acesso oportuno e adequado aos serviços de saúde.
Em suma, a RN 401 tem um impacto significativo no acesso à saúde e na qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, promovendo a transparência, a eficiência e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. No entanto, é necessário um esforço contínuo de todas as partes envolvidas – operadoras, beneficiários e órgãos reguladores – para garantir que os objetivos da normativa sejam alcançados e que os direitos dos beneficiários sejam plenamente respeitados. Através de uma implementação eficaz e uma vigilância constante, a RN 401 pode continuar a ser um instrumento valioso na busca por um sistema de saúde suplementar mais justo, transparente e acessível para todos.
Texto Original RN 401
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 401, DE 25.02.2016
Altera a Resolução Normativa – RN nº 316, de 30 de novembro de 2012, que dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde, e a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que institui o Regimento Interno da ANS.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, em vista do que dispõem os arts. 23 a 24-D e 35-J, todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; os incisos XXXIII, XXXIV, XL e as alíneas “c” e “d” do inciso XLI, todos do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a RN nº 316, de 30 de 2012, que dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde, e a RN nº 197, de 2009, que institui o Regimento Interno da ANS.
Art. 2º O §3º do art. 3º; o caput e os incisos I, II e V do art. 4º; o inciso III e a alínea “e” do inciso VII do art. 6º; os §§1º a 5º do art. 9º; o caput e os §§1º a 3º do art. 10; o §5º do art. 11; os §§ 2º a 6º do art. 20; o caput do art. 22; o caput e o §1º do art. 24; o inciso I e o §1º do art. 25; o inciso I do §2º e os §§4º e 5º do art. 26; os incisos II, III, IV, VI, IX, X, XII, XV e XVI e o §1º do art. 27; o caput do art. 33; o inciso I e o §2º do art. 34; o §3º do art. 37; o §2º do art. 39; o caput do art. 41; o caput do art. 47; o §2º do art. 48; e os arts. 49 e 58, todos da RN nº 316, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§3º Poderá ser dispensada a instauração de novo regime de direção fiscal quando:
……………………………………………………………………………………..
Art. 4º O regime de direção fiscal será encerrado pela Diretoria Colegiada da ANS quando:
I – afastada a gravidade das anormalidades que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, desde que a operadora tenha autorização de funcionamento ou atenda todos os requisitos para sua concessão;
II – aprovado o Programa de Saneamento pelo Diretor da DIOPE;
…………………………………………………………………………………..
V – cessada a prática infrativa do exercício da atividade de operação de plano privado de assistência à saúde sem autorização da ANS, quando este for o motivo do regime especial e se não houver motivo para a decretação da liquidação extrajudicial.
…………………………………………………………………………………..
Art. 6º ………………………………………………………………….
III – colher informações com credores, beneficiários da operadora e demais interessados, bem como sobre saldos e operações, mediante circularização a instituições financeiras por expediente formalizado pelo representante legal da operadora;
…………………………………………………………………………………
VII – ……………………………………………………………………..
e) a instauração de regime de direção técnica;
…………………………………………………………………………………
Art. 9º ……………………………………………………………………….
§1º Salvo o disposto nesta RN, o Programa de Saneamento deverá ser elaborado de acordo com as projeções, condições e vedações estabelecidas para o Plano de Adequação Econômico-Financeiro – PLAEF.
§2º O prazo de vigência do Programa de Saneamento é de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente à posição contábil mais atual da operadora.
§3º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses, a critério da DIOPE, observado o Índice Geral de Reclamações – IGR divulgado pela ANS.
§4º A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior implica no compromisso de a operadora comunicar a análise da DIOPE sobre o Programa de Saneamento a seus sócios, acionistas, associados, cooperados e membros dos conselhos administrativo, deliberativo, consultivo, fiscal ou assemelhados, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício que determinar a medida.
…………………………………………………………………………………..
Art. 10. O Diretor da DIOPE decidirá sobre a aprovação, rejeição, cumprimento ou cancelamento do Programa de Saneamento, intimando a operadora de sua decisão.
§1º Se aprovado, será proposto à Diretoria Colegiada da ANS o encerramento do regime de direção fiscal, permanecendo o Programa de Saneamento sob o acompanhamento da área de regimes especiais da DIOPE.
§2º Se não apresentado, rejeitado, não cumprido ou cancelado o Programa de Saneamento, poderá ser determinada pela Diretoria Colegiada da ANS a alienação da carteira da operadora, a concessão de portabilidade especial a seus beneficiários, a decretação de sua liquidação extrajudicial ou o cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório.
§3º O cumprimento do Programa de Saneamento enseja seu encerramento, com retorno ao acompanhamento regular, e se dará quando atendidos os seguintes requisitos:
I – a reversão integral das anormalidades econômico-financeiras graves;
II – a regularidade do envio das informações periódicas e documentos contábeis; e
III – a satisfação dos requisitos para a concessão ou manutenção da autorização de funcionamento.
……………………………………………………………………………………
Art. 11. ………………………………………………………………….
§5º A concessão de efeito suspensivo ao recurso não prejudicará a manutenção ou instauração do regime de direção fiscal.
……………………………………………………………………………………
Art. 20. ………………………………………………………………….
§2º A liquidanda não responderá pelo pagamento de multas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
§3º A suspensão das ações prevista no inciso III do caput deste artigo não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito, inclusive de natureza trabalhista.
§4º A faculdade prevista no parágrafo anterior não dispensa o credor da observância dos prazos para habilitação do crédito e para a impugnação ao quadro geral de credores.
§5º Não estão sujeitas ao efeito do inciso III do caput deste artigo as ações e execuções para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§6º Sujeitam-se ao disposto no inciso III do caput deste artigo as execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de multas administrativas ou tributárias inscritas na Dívida Ativa da Fazenda Pública, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito.
…………………………………………………………………………………….
Art. 22. Decretada a liquidação extrajudicial, a ANS procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a operadora àquela situação e a responsabilidade de seus administradores, na forma definida em resolução específica.
…………………………………………………………………………………..
Art. 24. A liquidação extrajudicial poderá ser decretada por extensão sobre pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou vínculo de interesse com a liquidanda, ainda que não atuem no mercado da saúde suplementar.
§1º Verifica-se integração de atividade ou vínculo de interesse, quando as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo tiverem as seguintes características:
……………………………………………………………………………………..
I – os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério da ANS, tomarem para si o prosseguimento das atividades da entidade, exceto a operação de planos de assistência à saúde;
…………………………………………………………………………………..
§1º O pedido de conversão do regime de liquidação de extrajudicial em ordinária deve ser formulado à ANS, acompanhado:
I – da deliberação que aprovou a conversão do regime;
II – das condições de garantia a que se refere o inciso I do caput deste artigo; e III – da comprovação da quitação:
a) dos adiantamentos de recursos financeiros realizados pela ANS à liquidanda, quando houver; e
b) das dívidas contraídas com a rede assistencial.
…………………………………………………………………………………..
Art. 26. ………………………………………………………………………
§2º ………………………………………………………………………………
I – ultimar os negócios pendentes da liquidanda;
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§4º Deverá o liquidante comunicar a beneficiários remanescentes da liquidanda, mediante publicação em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União, a extinção dos contratos de plano de assistência à saúde em razão do encerramento das atividades da operadora pela decretação de sua liquidação extrajudicial.
§5º A ANS poderá autorizar, mediante requerimento justificado pelo liquidante, modalidades de alienação diversas das previstas no art. 142 da Lei nº 11.101, de 2005, preferencialmente a doação a órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, quando demonstrada a ausência de interessados.
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Art. 27. ………………………………………………………….
II – levantar o balanço de abertura da liquidação e o inventário de todos os livros, documentos, bens e direitos da operadora, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título; e
III – providenciar:
a) o arquivamento da liquidação extrajudicial no órgão de registro em que a liquidanda estiver matriculada, fazendo inserir a expressão “Em Liquidação Extrajudicial”;
b) a comunicação da perda do mandato dos ex-administradores, com a averbação de sua nomeação no registro próprio; e
c) as alterações cadastrais perante a Receita Federal;
IV – requerer a suspensão dos processos judiciais em que a liquidanda figura como demandada, observado o disposto no art. 20, §§1º, 3º e 5º;
…………………………………………………………………………………….
VI – apresentar à ANS relatórios mensais sobre a condução do regime liquidatário, devidamente instruídos, na forma estabelecida pela DIOPE; ……………………………………………………………………………………
IX – restituir os bens de terceiros que eventualmente estejam na posse da liquidanda, mediante comprovação de propriedade;
X – elaborar o rol de credores, observado o disposto no art. 34, II, e, quando cabível, o quadro geral de credores, observando o disposto nos arts. 40 e 41;
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XII – comunicar ao Ministério Público competente a existência de indícios de ilícitos penais praticados por ex-administradores, membros de Conselhos ou terceiros, que tiver ciência no curso da liquidação, encaminhando os elementos de prova;
…………………………………………………………………………………….
XV – prestar contas à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando determinado pela ANS;
XVI – entregar a seu sucessor, quando houver, o acervo arrecadado da liquidanda, no prazo de 15 (quinze) dias contados do momento em que deixar suas funções;
……………………………………………………………………………………
§1º Os bens arrecadados permanecerão sob a guarda do liquidante ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo também qualquer dos ex-administradores ou sócio com responsabilidade ilimitada da liquidanda ser nomeado depositário dos bens, mediante termo próprio.
…………………………………………………………………………………….
Art. 33. A Diretoria Colegiada da ANS poderá autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil da liquidanda, quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
…………………………………………………………………………………….
Art. 34. ………………………………………………………………………..
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais anteriores ao regime liquidatário, quando arrecadados os livros contábeis, e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável;
…………………………………………………………………………………….
§2º Os pedidos de insolvência civil devem atender ao disposto na legislação aplicável, em especial quanto à exposição das causas que determinaram a insolvência, aplicando-se os demais requisitos previstos neste artigo, no que couber.
…………………………………………………………………………………….
Art. 37. ………………………………………………………………………
§3º São dispensados de declarar seus créditos os beneficiários e prestadores de serviços da rede assistencial, desde que constem dos registros contábeis da liquidanda e sejam confirmados pelo liquidante.
…………………………………………………………………………………….
Art. 39. Mantida a decisão do liquidante sobre a declaração apresentada pelos credores, caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS.
……………………………………………………………………………………
§2º O liquidante se manifestará sobre o recurso apresentado no prazo de 10 (dez) dias, se necessário.
…………………………………………………………………………………….
Art. 41. A impugnação deverá ser apresentada ao liquidante por escrito, devidamente justificada e instruída com os documentos julgados convenientes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação a que se refere o caput do artigo anterior.
…………………………………………………………………………………….
Art. 47. A DIOPE comunicará a indisponibilidade de bens a órgãos e entidades competentes e instituições financeiras.
……………………………………………………………………………………
Art. 48. ……………………………………………………………………………………
§2º O pedido de levantamento da indisponibilidade de bens será protocolado na ANS e se sujeitará à deliberação da Diretoria Colegiada, após manifestação da DIOPE.
……………………………………………………………………………………..
Art. 49. A indisponibilidade de bens dos administradores poderá ser levantada, em caráter excepcional e mediante deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS, a fim de viabilizar a transferência do bem para o patrimônio da operadora.
…………………………………………………………………………………….
Art. 58. A prática dos atos de instauração ou levantamento do regime especial de direção fiscal, transferência compulsória da carteira, concessão de portabilidade especial e decretação de liquidação extrajudicial serão precedidas de remessa à Procuradoria Federal na ANS somente quando houver questão jurídica nova, assim considerada dúvida de direito ainda não dirimida em pronunciamentos anteriores.” (N.R.)
Art. 3º A RN nº 316, de 2012, passa a vigorar acrescida dos §§1º e 2º ao art. 5º; dos §§6º a 8º ao art 9º; dos §§4º a 6º ao art. 10; dos §§5º a 8º ao art. 24; dos §§6º e 7º ao art. 26; e dos §§1º a 3º ao art 38, com a seguinte redação:
“Art. 5º ……………………………………………………………………….
§1º As formas de designação e remuneração do diretor fiscal serão disciplinadas em resolução específica.
§2º O diretor fiscal reportar-se-á exclusivamente à ANS.
…………………………………………………………………………………..
Art. 9º ……………………………………………………………………
§6º O diretor fiscal e a DIOPE poderão requerer o fornecimento de informações adicionais sempre que entenderem necessárias à análise do Programa de Saneamento apresentado.
§7º A aprovação do Programa de Saneamento somente poderá ocorrer após transcorrido, no mínimo, um terço do período de vigência, de modo a verificar a efetividade das ações e metas previstas.
§8º Na vigência do Programa de Saneamento, se encerrado ou expirado o regime de direção fiscal, a operadora deverá enviar balancetes mensais à área de regimes especiais da DIOPE, até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente.
Art. 10. …………………………………………………………………..
§4º A decisão do Diretor da DIOPE pelo não cumprimento do Programa de Saneamento se dará quando:
I – não for demonstrada a reversão de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada anormalidade econômico-financeira na primeira metade do período de vigência e, ao final, a reversão integral; ou
II – for verificada, a qualquer tempo, a incapacidade de a operadora cumprir ação ou meta prevista ou a ocorrência de fato novo que prejudique a reversão de sua situação econômico-financeira.
§5º O Programa de Saneamento poderá ser cancelado quando verificadas uma das seguintes hipóteses:
I – se houver obstrução ao acompanhamento, pelo envio intempestivo das informações econômico-financeiras periódicas, do balancete mensal previsto no §8º do art. 9º e demais informações e documentos requeridos pela DIOPE;
II – se, no curso de sua vigência, ocorrer a distribuição ou antecipação de lucros ou sobras, salvo nos casos previstos em lei; ou
III – se a operadora não fizer a comunicação de que trata o § 4º do art. 9º, quando determinado pela DIOPE.
§6º Caberá recurso à Diretoria Colegiada contra a decisão que considerou não cumprido ou cancelado o Programa de Saneamento, aplicando-se o disposto nos §§2º a 5º do art. 11.
…………………………………………………………………………………..
Art. 24. …………………………………………………………………….
§5º A ANS poderá deixar de decretar a liquidação extrajudicial por extensão quando a medida não atender aos interesses dos credores da liquidanda.
§6º Na hipótese do parágrafo anterior, o liquidante, no requerimento de falência ou insolvência civil, informará a existência de pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou vínculo de interesse com a liquidanda, devendo apresentar elementos que demonstrem a integração ou o vínculo.
§7º Na hipótese de operadora e estendidas se sujeitarem a ritos distintos de falência ou insolvência civil, deverá o liquidante requerer a conversão das liquidações em falência.
§8º Os administradores das pessoas jurídicas atingidas pela extensão da liquidação terão seus bens alcançados pela indisponibilidade de bens, na forma combinada do art. 36 com a parte final do art. 51 da Lei nº 6.024, de 1974.
……………………………………………………………………………………
Art. 26. …………………………………………………………………..
§6º A justificativa do liquidante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser fundada especialmente quando:
I – frustradas as tentativas de alienação pelas modalidades previstas no art. 142 da Lei nº 11.101, de 2005; ou II – tratarem-se de bens que:
a) tenham valor irrisório, como materiais de expediente, bens inservíveis ou sucatas de qualquer natureza; ou
b) pereçam ou necessitem de cuidados, como semoventes.
§7º No caso de a liquidanda participar de outra sociedade, serão arrecadados somente seus haveres na sociedade, apurados na forma do art. 1.031 do Código Civil e do art. 123, caput e §1º da Lei nº 11.101, de 2005.
……………………………………………………………………………………
Art. 38. ……………………………………………………………………….
§1º Da decisão do liquidante caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua notificação, cabendo-lhe se manifestar em idêntico prazo sobre a rejeição ou acolhimento do pedido.
§2º O liquidante poderá requerer de ex-administradores ou sócios da liquidanda informações sobre quaisquer dos créditos declarados.
§3º Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante.” (N.R.)
Art. 4º Os incisos VII a XII e XIV do art. 36; e os incisos I a XI e §§1º e 2º do art. 37, todos do Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
IV – identificar as necessidades e propor programas de capacitação dos agentes públicos designados pela ANS para a condução dos regimes de direção fiscal e liquidação extrajudicial;
…………………………………………………………………………………..
VII – formular proposta de decisão do Diretor sobre aprovação, rejeição, cumprimento ou cancelamento do Programa de Saneamento;
VIII – acompanhar, após o encerramento do regime especial direção fiscal, a execução do Programa de Saneamento aprovado pelo Diretor;
IX – analisar e propor a instauração de novo regime de Direção Fiscal sobre as operadoras submetidas a regimes especiais e acompanhar os respectivos processos;
X – analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da DICOL das propostas de decretação de liquidação extrajudicial de operadoras, quando decorrente de regime especial de direção fiscal ou de cancelamento de registro, e acompanhar os respectivos processos;
XI – analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da DICOL das propostas de prosseguimento ou encerramento da liquidação extrajudicial e de autorização ao liquidante para requerer a decretação da falência ou insolvência civil das operadoras;
XII – auxiliar o Diretor nos atos necessários ao julgamento das impugnações de créditos habilitados na liquidação extrajudicial;
…………………………………………………………………………………….
XIV – analisar e encaminhar ao Diretor os atos necessários ao cancelamento do registro das Operadoras, e” (N.R.)
…………………………………………………………………………………..
Art. 37. ……………………………………………………………………….
I – auxiliar o Gerente-Geral no exercício das suas atribuições;
II – prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para as demais áreas da ANS e demais órgãos da Administração Pública;
III – selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS para a condução do regime especial de direção fiscal;
IV – coordenar a equipe na realização de atos e processos referentes ao regime especial de direção fiscal;
V – orientar os agentes nomeados pela ANS para o cumprimento dos procedimentos necessários à condução do regime especial de direção fiscal;
VI – selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS para a condução da liquidação extrajudicial;
VII – promover os atos necessários ao julgamento das impugnações de créditos habilitados na liquidação extrajudicial;
VIII – coordenar a equipe na realização de atos e processos referentes à liquidação extrajudicial;
IX – orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução da liquidação extrajudicial;
X – analisar as propostas de contratação dos assistentes jurídicos e contábeis das massas liquidandas; e XI – analisar as prestações de contas das liquidações extrajudiciais.
§1º Compete à Coordenadoria de Direção Fiscal – CODIF auxiliar a GERE no exercício de suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos nos incisos III a V.
§2º Compete à Coordenadoria de Liquidação – COLIQ auxiliar a GERE no exercício de suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos nos incisos VI a XI.” (N.R.)
Art. 5º O Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida do inciso XV e dos §§1º e 2º ao art. 36, com a seguinte redação:
“Art. 36. ………………………………………………………………………..
XV – auxiliar o Diretor na elaboração de votos nos assuntos de sua competência.
§1º Compete à Coordenadoria de Indisponibilidade de Bens – COIND auxiliar o Gerente-Geral no exercício das suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos no inciso XIII.
§2º Compete à Coordenadoria de Cancelamento de Registro – COCRE auxiliar o Gerente-Geral no exercício das suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos no inciso XIV.” (N.R.)
Art. 6º Revogam-se os arts. 37-C e 37-D, ambos do Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 2009.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Resolução a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Dulce Delboni Tarpinian
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