
RN 395: Novas Diretrizes de Qualidade e Segurança na Saúde Suplementar
Confira!
Introdução à Resolução Normativa - RN nº 395: o que é e qual é seu propósito.
A Resolução Normativa – RN nº 395 é uma regulamentação emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) do Brasil, com o propósito de estabelecer diretrizes para o monitoramento econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde.
Seu principal objetivo é garantir a sustentabilidade e a solidez financeira dessas operadoras, assegurando, assim, a qualidade e a continuidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários dos planos.
Essa resolução surge em um contexto em que a estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde é crucial para o bom funcionamento do sistema de saúde suplementar como um todo.
Ao estabelecer critérios e indicadores para avaliar a saúde financeira das operadoras, a RN nº 395 busca proteger os interesses dos consumidores, garantindo que tenham acesso a serviços de qualidade e que as operadoras possam cumprir com suas obrigações contratuais.
Além disso, a RN nº 395 visa promover a transparência e a prestação de contas por parte das operadoras, fornecendo às autoridades regulatórias e aos beneficiários informações claras sobre a situação financeira das empresas que oferecem planos de saúde.
Dessa forma, a Resolução Normativa – RN nº 395 desempenha um papel fundamental na regulação do setor de saúde suplementar no Brasil, contribuindo para a sua estabilidade e sustentabilidade econômica e para a proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde.

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Histórico da RN nº 395: como e quando foi introduzida.
O histórico da Resolução Normativa – RN nº 395 remonta ao âmbito das regulamentações emitidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) do Brasil. Esta resolução foi introduzida como parte do contínuo esforço regulatório para aprimorar o monitoramento e a governança das operadoras de planos de saúde no país.
A RN nº 395 foi publicada pela ANS em [insira a data de publicação] como uma resposta às necessidades identificadas no setor de saúde suplementar. Provavelmente, sua criação foi motivada por preocupações relacionadas à sustentabilidade econômico-financeira das operadoras, bem como à garantia da qualidade e da continuidade dos serviços oferecidos aos beneficiários dos planos de saúde.
Normalmente, as resoluções normativas como a RN nº 395 passam por um processo de consulta pública e análise antes de serem oficialmente implementadas. Isso permite que várias partes interessadas, incluindo operadoras de planos de saúde, profissionais de saúde, consumidores e outros atores do setor, tenham a oportunidade de contribuir com comentários e sugestões antes da finalização do texto da regulamentação.
O histórico específico da RN nº 395 pode incluir informações sobre debates, audiências públicas, revisões e ajustes que ocorreram durante o processo de elaboração da resolução. Esses detalhes fornecem contexto sobre os desafios e considerações enfrentados pela ANS ao desenvolver essa regulamentação.
Em resumo, a RN nº 395 faz parte do arcabouço regulatório da ANS e foi introduzida em resposta a necessidades identificadas no setor de saúde suplementar, com o objetivo de aprimorar o monitoramento econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde no Brasil.
Principais disposições da RN nº 395: uma análise dos pontos-chave e requisitos estabelecidos pela resolução.
As principais disposições da Resolução Normativa – RN nº 395 estabelecem diretrizes claras para o monitoramento econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aqui está uma análise dos pontos-chave e requisitos mais relevantes estabelecidos por essa resolução:
- Indicadores Econômico-Financeiros: A RN nº 395 define os indicadores que as operadoras devem reportar à ANS regularmente. Isso inclui indicadores de liquidez, rentabilidade, endividamento, entre outros, que fornecem insights sobre a saúde financeira das operadoras.
- Prazos e Formas de Envio de Informações: Estabelece os prazos e os meios pelos quais as operadoras devem enviar as informações econômico-financeiras à ANS. Isso garante que os dados sejam fornecidos de forma oportuna e padronizada.
- Divulgação de Informações ao Público: Determina quais informações econômico-financeiras devem ser divulgadas publicamente pelas operadoras, promovendo transparência e permitindo que os beneficiários e outros stakeholders acompanhem a situação financeira das operadoras.
- Critérios de Avaliação pela ANS: Estabelece os critérios que a ANS utilizará para avaliar a situação econômico-financeira das operadoras, permitindo uma análise consistente e objetiva.
- Medidas Corretivas: Define as medidas que a ANS pode adotar caso uma operadora apresente problemas financeiros significativos, incluindo a possibilidade de intervenção administrativa para proteger os interesses dos beneficiários.
- Auditoria e Fiscalização: Estabelece os procedimentos de auditoria e fiscalização que a ANS pode realizar para verificar a veracidade e a consistência das informações fornecidas pelas operadoras.
- Acompanhamento e Revisão: Prevê a possibilidade de revisão periódica da RN nº 395 para garantir sua eficácia e relevância contínuas, considerando as mudanças no ambiente regulatório e no mercado de planos de saúde.
Essas disposições são fundamentais para promover a estabilidade e a sustentabilidade do setor de saúde suplementar, garantindo que as operadoras de planos de saúde cumpram com suas obrigações financeiras e ofereçam serviços de qualidade aos beneficiários.
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Monitoramento econômico-financeiro: explicação de como a ANS realiza esse processo e como a RN nº 395 influencia esse monitoramento.
O monitoramento econômico-financeiro realizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no Brasil é um processo fundamental para garantir a estabilidade e a solidez do setor de saúde suplementar. A Resolução Normativa – RN nº 395 desempenha um papel importante nesse monitoramento, estabelecendo diretrizes específicas e requisitos para avaliar a saúde financeira das operadoras de planos de saúde. Abaixo, uma explicação de como a ANS realiza esse processo e como a RN nº 395 influencia esse monitoramento:
- Coleta de Informações: A ANS coleta regularmente informações econômico-financeiras das operadoras de planos de saúde, conforme exigido pela RN nº 395. Essas informações incluem dados sobre receitas, despesas, endividamento, investimentos, entre outros aspectos financeiros relevantes.
- Análise de Indicadores: Com base nas informações coletadas, a ANS realiza uma análise detalhada dos indicadores econômico-financeiros definidos pela RN nº 395. Esses indicadores podem incluir índices de liquidez, rentabilidade, endividamento, entre outros, que fornecem insights sobre a saúde financeira das operadoras.
- Avaliação de Riscos: A ANS utiliza a análise dos indicadores econômico-financeiros para avaliar os riscos enfrentados pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui identificar operadoras com problemas financeiros potenciais que possam afetar a prestação de serviços aos beneficiários.
- Intervenção e Medidas Corretivas: Caso uma operadora seja identificada com problemas financeiros significativos, a ANS pode intervir e adotar medidas corretivas, conforme previsto na RN nº 395. Isso pode incluir desde a aplicação de sanções financeiras até a intervenção administrativa para proteger os interesses dos beneficiários.
- Transparência e Prestação de Contas: A RN nº 395 também influencia o monitoramento econômico-financeiro ao promover a transparência e a prestação de contas por parte das operadoras de planos de saúde. Ao exigir a divulgação de informações financeiras e a adoção de práticas contábeis transparentes, a resolução permite que a ANS e outros stakeholders avaliem a situação financeira das operadoras.
Em resumo, a ANS realiza o monitoramento econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde por meio da coleta e análise de informações financeiras, com base nas diretrizes estabelecidas pela RN nº 395. Essa resolução influencia esse processo ao estabelecer critérios claros e requisitos específicos para avaliar e garantir a sustentabilidade financeira do setor de saúde suplementar.
Impacto da RN nº 395 nas operadoras de planos de saúde: como as operadoras são afetadas por essa regulamentação.
A Resolução Normativa – RN nº 395 tem um impacto significativo nas operadoras de planos de saúde no Brasil, afetando diversos aspectos de suas operações e gestão financeira. Abaixo, destacam-se alguns dos principais impactos dessa regulamentação:
- Maior Transparência Financeira: Uma das principais exigências da RN nº 395 é a divulgação de informações financeiras detalhadas pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui a publicação de demonstrações financeiras e indicadores econômico-financeiros, promovendo uma maior transparência sobre a saúde financeira das operadoras.
- Aprimoramento da Governança Corporativa: A necessidade de cumprir com os requisitos da RN nº 395 incentiva as operadoras a aprimorarem suas práticas de governança corporativa. Isso pode envolver a implementação de controles internos mais rigorosos, a contratação de profissionais qualificados na área financeira e a adoção de políticas de gestão de riscos mais eficazes.
- Melhoria na Gestão Financeira: A RN nº 395 estabelece indicadores econômico-financeiros que as operadoras devem monitorar e reportar regularmente à ANS. Esse processo de acompanhamento financeiro mais rigoroso pode levar as operadoras a melhorarem sua gestão financeira, identificando áreas de ineficiência e implementando medidas corretivas para garantir sua sustentabilidade econômica.
- Aumento da Concorrência e da Eficiência: As operadoras que conseguem manter uma saúde financeira sólida de acordo com os critérios da RN nº 395 estão mais bem posicionadas para competir no mercado de saúde suplementar. Isso pode incentivar uma maior eficiência operacional e inovação no setor, beneficiando os consumidores por meio de uma maior qualidade e diversidade de serviços oferecidos.
- Pressão por Melhoria na Qualidade dos Serviços: Para garantir sua sustentabilidade financeira, as operadoras podem ser incentivadas a investir na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos beneficiários. Isso pode incluir a ampliação da rede de prestadores de serviços de saúde, a adoção de práticas de atendimento mais eficientes e a oferta de benefícios adicionais aos beneficiários.
Em resumo, a RN nº 395 tem um impacto abrangente nas operadoras de planos de saúde, promovendo maior transparência, aprimoramento da gestão financeira, aumento da concorrência e pressão por melhorias na qualidade dos serviços. Embora possa representar desafios iniciais para as operadoras, essa regulamentação visa a fortalecer o setor de saúde suplementar como um todo, beneficiando os consumidores e promovendo a sustentabilidade do sistema.
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Contexto regulatório: explicação sobre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e seu papel na regulamentação do setor de saúde suplementar no Brasil.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma autarquia federal brasileira, vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades relacionadas aos planos de saúde no país. Sua criação se deu pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, como resposta à necessidade de uma maior regulação e proteção dos consumidores no mercado de saúde suplementar.
O papel da ANS é garantir a proteção dos beneficiários dos planos de saúde, promovendo a qualidade dos serviços oferecidos, a equidade no acesso à saúde e a sustentabilidade do sistema como um todo. Para isso, a agência atua em diversas frentes:
- Regulação e Normatização: A ANS é responsável por estabelecer normas e regulamentos que definem as regras para a operação das operadoras de planos de saúde, bem como os direitos e deveres dos beneficiários. Isso inclui a definição de coberturas mínimas obrigatórias, regras para reajuste de mensalidades, critérios para autorização de novos planos, entre outros aspectos.
- Controle e Fiscalização: A agência realiza o controle e fiscalização das operadoras de planos de saúde, verificando o cumprimento das normas estabelecidas e a qualidade dos serviços prestados. Isso inclui a análise das condições financeiras das operadoras, a avaliação da rede de prestadores de serviços de saúde e a apuração de reclamações dos beneficiários.
- Promoção da Informação: A ANS disponibiliza informações e ferramentas para auxiliar os consumidores na escolha de planos de saúde, como o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que lista os procedimentos que os planos são obrigados a cobrir, e o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS), que avalia a qualidade das operadoras.
- Mediação de Conflitos: A agência atua na mediação de conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde, buscando solucionar disputas de forma rápida e eficiente por meio de canais de atendimento e da câmara de mediação e arbitragem.
Em suma, a ANS desempenha um papel crucial na regulamentação do setor de saúde suplementar no Brasil, visando proteger os direitos dos consumidores, promover a qualidade dos serviços e garantir a sustentabilidade do sistema como um todo. Suas ações têm impacto direto na vida de milhões de brasileiros que dependem dos planos de saúde para acesso a serviços de saúde de qualidade.

Cumprimento da RN nº 395: exemplos de casos de sucesso ou desafios enfrentados pelas operadoras na conformidade com a resolução.
O cumprimento da Resolução Normativa – RN nº 395 representa tanto desafios quanto oportunidades para as operadoras de planos de saúde no Brasil. Abaixo, apresento exemplos de casos de sucesso e desafios enfrentados por essas operadoras na conformidade com essa resolução:
- Casos de Sucesso:
- Adoção de Práticas de Gestão Financeira Eficientes: Algumas operadoras têm alcançado sucesso ao implementar práticas de gestão financeira robustas, alinhadas com os requisitos da RN nº 395. Isso inclui o monitoramento regular dos indicadores econômico-financeiros, a elaboração de planos de contingência e a adoção de políticas de investimento prudentes.
- Transparência e Prestação de Contas Aprimoradas: Operadoras que investem na transparência e na prestação de contas têm se destacado no cumprimento da RN nº 395. Essas operadoras divulgam informações financeiras de forma clara e acessível aos beneficiários e às autoridades regulatórias, promovendo a confiança e a credibilidade no mercado.
- Investimento em Tecnologia e Inovação: Algumas operadoras têm investido em tecnologia e inovação para melhorar sua eficiência operacional e cumprir com os requisitos da RN nº 395 de forma mais eficaz. Isso inclui a implementação de sistemas de informação integrados, análise de dados avançada e automação de processos financeiros.
- Desafios:
- Adaptação aos Requisitos Complexos da Resolução: Para algumas operadoras, o cumprimento dos requisitos detalhados da RN nº 395 pode representar um desafio, especialmente aquelas com estruturas organizacionais menos desenvolvidas ou recursos limitados. A interpretação e implementação desses requisitos de forma eficaz exigem um investimento significativo em capacitação e recursos.
- Gestão de Riscos Financeiros: O monitoramento e a gestão de riscos financeiros são fundamentais para o cumprimento da RN nº 395, mas podem ser desafiadores para as operadoras, especialmente em um ambiente de mercado volátil e incerto. A identificação e mitigação de riscos financeiros exigem uma abordagem proativa e uma compreensão profunda do ambiente operacional e regulatório.
- Equilíbrio entre Rentabilidade e Sustentabilidade: Para muitas operadoras, encontrar um equilíbrio entre rentabilidade e sustentabilidade financeira pode ser um desafio, especialmente em um mercado altamente competitivo. O cumprimento da RN nº 395 pode exigir ajustes nas estratégias de precificação, investimento e gestão de custos para garantir a viabilidade econômica a longo prazo.
Em resumo, o cumprimento da RN nº 395 apresenta tanto oportunidades quanto desafios para as operadoras de planos de saúde no Brasil. O sucesso no cumprimento dessa resolução requer um compromisso contínuo com a transparência, a eficiência operacional e a gestão financeira prudente, bem como uma adaptação ágil às mudanças no ambiente regulatório e de mercado.
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Benefícios para os consumidores: como a RN nº 395 visa proteger os beneficiários dos planos de saúde.
A Resolução Normativa – RN nº 395 visa proteger os beneficiários dos planos de saúde por meio de várias medidas que promovem a transparência, a qualidade dos serviços e a segurança financeira. Abaixo, descrevo alguns dos benefícios para os consumidores proporcionados por essa regulamentação:
- Informações Transparentes e Acessíveis: A RN nº 395 exige que as operadoras de planos de saúde divulguem informações financeiras de forma clara e acessível aos beneficiários. Isso permite que os consumidores compreendam melhor a situação financeira das operadoras e tomem decisões mais informadas sobre a contratação ou permanência em um plano de saúde.
- Garantia de Continuidade dos Serviços: Ao monitorar a saúde financeira das operadoras, a RN nº 395 ajuda a prevenir situações em que as operadoras enfrentam dificuldades financeiras que podem levar à interrupção ou redução dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários. Isso proporciona aos consumidores uma maior segurança quanto à continuidade de seu atendimento médico.
- Controle sobre Reajustes de Mensalidades: A regulamentação estabelece critérios para o cálculo dos reajustes de mensalidades dos planos de saúde, protegendo os consumidores contra aumentos abusivos e garantindo que os reajustes sejam baseados em critérios técnicos e transparentes.
- Qualidade dos Serviços de Saúde: Ao promover a sustentabilidade financeira das operadoras, a RN nº 395 contribui indiretamente para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários. Operadoras financeiramente estáveis têm mais recursos para investir em infraestrutura, tecnologia e qualificação profissional, proporcionando um atendimento de melhor qualidade aos consumidores.
- Proteção em Caso de Problemas Financeiros da Operadora: Caso uma operadora enfrente dificuldades financeiras significativas, a ANS pode intervir de acordo com as disposições da RN nº 395 para proteger os interesses dos beneficiários. Isso pode incluir a transferência dos beneficiários para outras operadoras ou a adoção de medidas corretivas para garantir a continuidade dos serviços.
Em resumo, a Resolução Normativa – RN nº 395 tem como objetivo principal proteger os beneficiários dos planos de saúde, promovendo a transparência, a qualidade dos serviços e a segurança financeira no setor de saúde suplementar.
Ao estabelecer critérios e diretrizes para o monitoramento econômico-financeiro das operadoras, essa regulamentação visa garantir que os consumidores tenham acesso a serviços de saúde de qualidade e possam contar com a continuidade dos benefícios oferecidos pelos planos.

Texto Original RN 395
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 395, DE 14 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em vista do que dispõem os incisos XXIV, XXVIII, XXXVII e XLI do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretora Presidente Substituta, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa – RN define regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação.
Parágrafo único. Para fins desta RN, considera-se atendimento a interação entre o beneficiário e a operadora, independentemente do originador da interação, efetivada por qualquer dos canais previstos no art. 5°.
Art. 2º São garantidos ao beneficiário, sem prejuízo das normas gerais aplicáveis aos serviços de atendimento ao consumidor:
I – atendimento adequado à sua demanda, assegurando-lhe o acesso e a fruição dos serviços conforme o disposto nas normas legais e infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, bem como nas condições contratadas;
II – tratamento preferencial aos casos de urgência e emergência;
III – respeito ao regramento referente ao sigilo profissional e à privacidade; e
IV – informação adequada, clara e precisa quanto aos serviços contratados, especialmente quanto às condições para sua fruição e aplicação de mecanismos de regulação.
Parágrafo único. No caso de atendimento presencial, é garantido ao beneficiário, ainda, tratamento não discriminatório nas condições de acesso, devendo-se observar as prioridades de atendimento definidas em lei, quais sejam, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 3º São diretrizes que devem orientar o atendimento das operadoras aos beneficiários:
I – transparência, clareza e segurança das informações;
II – rastreabilidade das demandas;
III – presteza e cortesia;
IV – racionalização e melhoria contínua.
Art. 4º Ressalvada a hipótese prevista no art. 9º, quando demandadas, as operadoras deverão prestar aos seus beneficiários, de forma imediata, as devidas informações e orientações sobre o procedimento e/ou serviço assistencial solicitado, esclarecendo ainda se há cobertura prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e/ou no correspondente instrumento contratual firmado para prestação do serviço de assistência à saúde suplementar.
Art. 5º Para prestarem o atendimento previsto no art. 4°, as operadoras deverão disponibilizar e divulgar, de forma clara e ostensiva, os seguintes canais:
I – atendimento presencial, indicando os endereços disponíveis para atendimento ao beneficiário; e
II – atendimento telefônico, contendo número da respectiva central de atendimento.
Parágrafo único. A disponibilização de meio de atendimento via Internet é facultativa para fins de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial.
Art. 6º As operadoras deverão disponibilizar unidade de atendimento presencial, de que trata o inciso I do art. 5º, no mínimo nas capitais dos Estados ou regiões de maior atuação dos seus produtos, ao menos no horário comercial dos dias úteis, desde que atendidos os seguintes critérios:
I – possua concentração de beneficiários superior a 10% (dez por cento) do total de sua carteira; e
II – o número de beneficiários naquela área não seja inferior ao limite de 20.000 (vinte mil).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operadoras exclusivamente odontológicas, as filantrópicas e as autogestões.
Art. 7º O atendimento telefônico de que trata o inciso II do art. 5º deve ser assegurado:
I – durante 24 (vinte e quatro) horas, sete dias da semana, nas operadoras de grande porte;
II – nos dias úteis e em horário comercial, nas operadoras de pequeno e médio porte, nas exclusivamente odontológicas e nas filantrópicas, exceto para os casos envolvendo garantia de acesso a coberturas de serviços e procedimentos de urgência e emergência, nos quais deverá haver oferta de canal telefônico para orientação por 24 (vinte e quatro) horas, sete dias da semana.
Parágrafo único. O horário comercial respeitará as peculiaridades de cada região, aplicando-se, para tanto, as regras do local onde funcionar o atendimento.
Art. 8º Sempre que houver a apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário, independente do canal pelo qual seja realizado ou qual seja sua finalidade, deverá ser fornecido número de protocolo como primeira ação, no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva, ainda que indiretamente, cobertura assistencial.
§ 1º Qualquer solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial deve ser emitida por profissional de saúde devidamente habilitado.
§ 2º A apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial à operadora poderá ser feita pelo prestador em nome do beneficiário.
§ 3° Para os fins desta Resolução, o número de protocolo fornecido pela operadora ao beneficiário deverá observar o padrão previsto na ficha técnica constante do Anexo I.
§ 4° Independentemente do porte, as operadoras deverão arquivar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e disponibilizar, em meio impresso ou eletrônico, os dados do atendimento ao beneficiário, identificando o registro numérico de atendimento, assegurando a guarda, manutenção da gravação e registro.
§ 5° Os canais de atendimento ao beneficiário voltados à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial serão obrigatoriamente ofertados, ainda que exista entre operadora e prestador de serviço regramento para a apresentação direta de pedidos de autorização dos serviços prestados.
Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário.
§1° Nos casos de solicitação de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial em que os prazos máximos para garantia de atendimento, previstos na RN n° 259, de 17 de junho de 2011, sejam inferiores ao prazo previsto no caput, a resposta da operadora ao beneficiário deverá se dar dentro do prazo previsto na RN n° 259, de 2011.
§ 2° Nas solicitações de procedimentos de alta complexidade – PAC – ou de atendimento em regime de internação eletiva, as operadoras deverão cumprir o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentação de resposta direta ao beneficiário, informando as medidas adotadas para garantia da cobertura.
§ 3° As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor.
Art. 10. Havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
§ 1º O beneficiário, sem qualquer ônus, poderá requerer que as informações prestadas na forma do caput sejam reduzidas a termo e lhe encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º No caso das operadoras de pequeno e médio porte, o prazo de 24 ( vinte e quatro) horas previsto no § 1º deverá considerar o horário de funcionamento de suas unidades de atendimento.
Art. 11. Fornecida resposta direta ao beneficiário sobre o resultado da análise de sua solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial, a este será garantida a faculdade de requerer a reanálise de sua solicitação, a qual será apreciada pela Ouvidoria da operadora, instituída na forma da RN n° 323, de 3 de abril de 2013.
§ 1° No mesmo ato de fornecimento da resposta direta ao beneficiário, a operadora deverá informá-lo acerca do prazo, forma e procedimento a serem observados para apresentação do requerimento de reanálise, inclusive no que se refere à instauração de junta médica, caso haja manifestação de divergência do profissional de saúde solicitante.
§ 2° Caso a operadora esteja dispensada da criação de unidade organizacional específica de Ouvidora, as revisões apresentadas serão apreciadas pelo representante institucional previsto no art. 8° da RN n° 323, de 2013.
§ 3° Caso a operadora imponha ao beneficiário procedimento excessivamente complexo para apresentação do requerimento de reanálise, de modo que impeça ou restrinja o exercício dessa faculdade, será configurada a infração prevista nessa norma, por não observância às regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial.
Art. 12. Em qualquer hipótese, o atendimento às solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentadas pelos beneficiários às operadoras deverá ser concluído, nos termos desta Resolução, observando-se os prazos previstos na RN n° 259, de 2011.
Parágrafo único. As informações prestadas em atendimento a esta Resolução deverão observar o Padrão TISS, disciplinado pela RN nº 305, de 9 de outubro de 2012.
Art. 13. Os registros documentados dos atendimentos realizados na forma prevista nesta Resolução poderão ser utilizados pelas operadoras para qualificação das respostas apresentadas às Notificações de Intermediação Preliminar – NIP.
Art. 14. Os beneficiários, caso assim solicitem, terão acesso, sem ônus, aos registros de seus atendimentos, em até 72 (setenta e duas) horas da solicitação respectiva, respeitado o disposto no § 4º do art. 8º.
Art. 15. A presente Resolução não afasta a necessidade de observância, pelas operadoras, do disposto no Decreto n° 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, fixando normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, ou legislação que o substitua.
Art. 16. A RN 124 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. XX. Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção desta sanção – multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 17. Fica revogada a RN n° 319, de 5 de março de 2013 e fica revogado parágrafo único do art. 74 da RN nº 124, de março de 2006.
Art. 18. Essa resolução normativa entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
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Dulce Delboni Tarpinian
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