RN 389

RN 389: Certificação de Boas Práticas em Saúde Suplementar

Introdução à Resolução Normativa 389 da ANS.

A introdução à Resolução Normativa 389 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é crucial para contextualizar o leitor sobre essa importante regulamentação no cenário da saúde suplementar no Brasil.

 A RN 389, emitida pela ANS, estabelece diretrizes e critérios para o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde Suplementar, visando promover a qualidade e segurança nos serviços oferecidos pelos planos de saúde.

Essa resolução representa um marco na busca por uma assistência de saúde mais eficaz, baseada em evidências científicas e alinhada às melhores práticas internacionais. Nesta introdução, vamos explorar os principais aspectos da RN 389, sua importância para o setor de saúde suplementar e os benefícios que ela traz tanto para as operadoras de planos de saúde quanto para os beneficiários.

Contexto e necessidade da implementação da RN 389.

Para compreender plenamente a Resolução Normativa 389 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é essencial examinar o contexto e a necessidade que motivaram sua implementação. No Brasil, o setor de saúde suplementar desempenha um papel fundamental na oferta de serviços de saúde para milhões de beneficiários. No entanto, ao longo dos anos, têm sido identificados desafios significativos em relação à qualidade e segurança dos serviços prestados por algumas operadoras de planos de saúde.

Antes da RN 389, o setor de saúde suplementar enfrentava questões como variações na qualidade do atendimento, falta de padronização nos procedimentos, ausência de protocolos clínicos bem definidos e baixa adesão a práticas baseadas em evidências científicas. Esses problemas impactavam diretamente a experiência dos beneficiários e, em alguns casos, podiam comprometer a eficácia dos tratamentos oferecidos, aumentando os riscos para a saúde dos pacientes.

Diante desse cenário, a implementação da Resolução Normativa 389 se tornou uma necessidade premente. A ANS reconheceu a importância de estabelecer diretrizes claras e criteriosas para incentivar as operadoras de planos de saúde a adotarem boas práticas em atenção à saúde. A RN 389 surge como uma resposta a esses desafios, buscando elevar os padrões de qualidade, segurança e eficácia nos serviços de saúde suplementar.

Além disso, a implementação da RN 389 também está alinhada a tendências globais que enfatizam a importância da qualidade e da segurança na prestação de serviços de saúde. Países ao redor do mundo têm adotado medidas semelhantes para promover a excelência na assistência médica, reconhecendo que práticas baseadas em evidências e protocolos clínicos bem definidos são essenciais para garantir resultados positivos para os pacientes.

Portanto, o contexto e a necessidade da implementação da RN 389 são fundamentais para entendermos sua importância e impacto no setor de saúde suplementar brasileiro. Esta resolução representa um avanço significativo na busca por uma assistência de saúde mais segura, eficaz e centrada no paciente, beneficiando tanto as operadoras de planos de saúde quanto os milhões de brasileiros que dependem desses serviços para sua saúde e bem-estar.

Objetivos da Resolução Normativa 389.

A Resolução Normativa 389 (RN 389) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de objetivos claros e importantes para o setor de saúde suplementar no Brasil. Esses objetivos visam promover a qualidade, segurança e eficácia dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, beneficiando diretamente os beneficiários desses planos. Abaixo estão alguns dos principais objetivos da RN 389:

  1. Estabelecer critérios e diretrizes para a certificação de boas práticas em atenção à saúde suplementar.
  2. Incentivar as operadoras de planos de saúde a adotarem práticas baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos reconhecidos internacionalmente.
  3. Promover a padronização e a qualidade dos procedimentos e tratamentos oferecidos pelas operadoras de planos de saúde.
  4. Melhorar a segurança dos pacientes, reduzindo a ocorrência de eventos adversos e erros médicos.
  5. Aumentar a eficácia dos tratamentos e procedimentos realizados, garantindo melhores resultados para os beneficiários dos planos de saúde.
  6. Promover a transparência e a prestação de contas por parte das operadoras de planos de saúde em relação à qualidade dos serviços prestados.
  7. Fomentar a cultura da avaliação contínua da qualidade e segurança dos serviços de saúde, incentivando a melhoria contínua por parte das operadoras.
  8. Contribuir para a construção de uma relação mais sólida e confiável entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários, baseada na qualidade e na segurança dos serviços oferecidos.
  9. Elevar os padrões de excelência no setor de saúde suplementar brasileiro, alinhando-o às melhores práticas internacionais.

Esses objetivos refletem a importância da RN 389 como instrumento regulatório para promover uma assistência de saúde mais segura, eficaz e centrada no paciente no contexto da saúde suplementar no Brasil. Ao estabelecer diretrizes claras e criteriosas, a resolução busca impulsionar a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, beneficiando milhões de brasileiros que dependem desses serviços para sua saúde e bem-estar.

RN 389

Critérios para certificação de boas práticas pela RN 389.

A Resolução Normativa 389 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece critérios específicos que as operadoras de planos de saúde devem cumprir para obter a certificação de boas práticas em atenção à saúde suplementar. Esses critérios foram elaborados para garantir que as operadoras adotem práticas baseadas em evidências científicas, promovam a segurança dos pacientes e elevem os padrões de qualidade dos serviços oferecidos. Abaixo estão alguns dos principais critérios para a certificação:

  • Implementação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas: As operadoras devem adotar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas baseados em evidências científicas reconhecidas, garantindo a padronização e a qualidade dos tratamentos oferecidos.
  • Capacitação e atualização dos profissionais de saúde: As operadoras devem investir na capacitação e atualização constante dos profissionais de saúde que prestam serviços aos beneficiários dos planos, garantindo que estejam aptos a fornecer uma assistência de qualidade e segura.
  • Monitoramento e avaliação dos resultados: As operadoras devem implementar sistemas de monitoramento e avaliação dos resultados dos tratamentos e procedimentos realizados, identificando oportunidades de melhoria e garantindo a eficácia dos serviços prestados.
  • Gestão de riscos e eventos adversos: As operadoras devem desenvolver e implementar políticas de gestão de riscos e eventos adversos, visando prevenir a ocorrência de problemas e garantir a segurança dos pacientes.
  • Acesso à informação e comunicação com os beneficiários: As operadoras devem garantir o acesso à informação e promover a comunicação eficaz com os beneficiários dos planos de saúde, fornecendo orientações claras sobre os serviços oferecidos e seus direitos.
  • Transparência e prestação de contas: As operadoras devem adotar práticas transparentes e prestar contas sobre a qualidade e segurança dos serviços prestados, fornecendo informações claras e acessíveis aos beneficiários e à ANS.

Esses são apenas alguns dos critérios estabelecidos pela RN 389 para a certificação de boas práticas em atenção à saúde suplementar. Cumprir esses critérios é fundamental para que as operadoras obtenham a certificação e demonstrem seu compromisso com a qualidade, segurança e eficácia dos serviços oferecidos aos beneficiários dos planos de saúde.

RN 389: Processo de certificação de boas práticas em atenção à saúde.

O processo de certificação de boas práticas em atenção à saúde suplementar, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 389 (RN 389) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segue uma série de etapas rigorosas e criteriosas. Essas etapas são projetadas para garantir que as operadoras de planos de saúde atendam aos requisitos estabelecidos pela RN 389 e demonstrem um compromisso genuíno com a qualidade, segurança e eficácia dos serviços prestados aos beneficiários. Abaixo estão as principais etapas do processo de certificação:

  1. Preparação e solicitação: A operadora interessada em obter a certificação deve iniciar o processo de preparação, revisando seus procedimentos, protocolos e práticas em conformidade com os critérios estabelecidos pela RN 389. Em seguida, a operadora submete uma solicitação formal à ANS para participar do processo de certificação.
  2. Avaliação documental: A ANS realiza uma análise documental da solicitação da operadora, verificando se todos os requisitos e documentos necessários foram fornecidos de forma completa e correta. Esta etapa visa garantir que a operadora atenda aos critérios de elegibilidade para participar do processo de certificação.
  3. Auditoria presencial: Após a aprovação da fase documental, a ANS agenda uma auditoria presencial na sede da operadora para avaliar in loco a conformidade com os critérios de certificação estabelecidos pela RN 389. Durante a auditoria, são realizadas entrevistas com profissionais de saúde, análise de registros e observação de processos.
  4. Análise e parecer técnico: Com base na avaliação documental e na auditoria presencial, a ANS elabora um parecer técnico que avalia o desempenho da operadora em relação aos critérios de certificação. Esse parecer pode recomendar a concessão da certificação, solicitar ajustes ou, em casos mais graves, indicar a não concessão da certificação.
  5. Concessão da certificação: Se a operadora atender a todos os critérios estabelecidos pela RN 389 e obter parecer técnico favorável, a ANS concede a certificação de boas práticas em atenção à saúde suplementar. A operadora é então incluída na lista de operadoras certificadas disponível no site da ANS.
  6. Monitoramento e revisão: Após a concessão da certificação, a ANS realiza monitoramento contínuo das operadoras certificadas para garantir a manutenção dos padrões de qualidade e segurança estabelecidos pela RN 389. Periodicamente, a certificação pode ser revisada e renovada, com base no desempenho da operadora ao longo do tempo.

O processo de certificação de boas práticas em atenção à saúde suplementar é fundamental para promover a qualidade e segurança dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde no Brasil. Ao seguir essas etapas, as operadoras podem demonstrar seu compromisso com a excelência na assistência à saúde e oferecer uma melhor experiência para os beneficiários de seus planos.

RN 389

Como a RN 389 promove a melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar.

A Resolução Normativa 389 (RN 389) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na promoção da melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil. Ela alcança esse objetivo de várias maneiras, estabelecendo diretrizes e critérios rigorosos para as operadoras de planos de saúde. Abaixo estão algumas maneiras pelas quais a RN 389 promove a melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar:

  • Padronização de práticas: A RN 389 estabelece critérios e diretrizes claras para as operadoras de planos de saúde adotarem práticas baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos reconhecidos. Isso ajuda a garantir que os procedimentos e tratamentos oferecidos sejam padronizados e sigam as melhores práticas internacionais.
  • Foco na segurança do paciente: A certificação de boas práticas incentivada pela RN 389 promove a implementação de sistemas de gestão de riscos e a adoção de medidas para garantir a segurança dos pacientes. Isso inclui a identificação e prevenção de eventos adversos, erros médicos e outras situações que possam colocar em risco a saúde dos beneficiários.
  • Qualificação de profissionais de saúde: A RN 389 incentiva as operadoras de planos de saúde a garantirem que seus profissionais de saúde sejam devidamente qualificados, treinados e atualizados em relação às melhores práticas clínicas e padrões de qualidade. Isso contribui para a prestação de cuidados de saúde mais seguros e eficazes.
  • Monitoramento e avaliação da qualidade: A certificação de boas práticas requer que as operadoras de planos de saúde implementem sistemas de monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços prestados. Isso permite a identificação de áreas de melhoria e a tomada de medidas corretivas para garantir a excelência na assistência à saúde.
  • Transparência e comunicação: A RN 389 promove a transparência na comunicação entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários. Isso inclui fornecer informações claras sobre coberturas, procedimentos, custos e qualidade dos serviços oferecidos, ajudando os beneficiários a tomar decisões informadas sobre sua saúde.
  • Melhoria contínua: A certificação de boas práticas estimula as operadoras de planos de saúde a buscar continuamente a melhoria da qualidade dos serviços prestados. Isso inclui a identificação de oportunidades de aprimoramento, a implementação de ações corretivas e preventivas e o compromisso com a excelência na assistência à saúde.

Em resumo, a RN 389 promove a melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar ao estabelecer padrões elevados de prática clínica, segurança do paciente, qualificação profissional e transparência na comunicação. Ao seguir esses padrões, as operadoras de planos de saúde podem oferecer uma assistência de saúde mais segura, eficaz e centrada no paciente, beneficiando milhões de brasileiros que dependem desses serviços para sua saúde e bem-estar.

Como a RN 389 influencia a adoção de práticas baseadas em evidências científicas.

A Resolução Normativa 389 (RN 389) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel significativo na influência e promoção da adoção de práticas baseadas em evidências científicas pelas operadoras de planos de saúde. Essa influência ocorre de diversas maneiras:

  1. Estabelecimento de critérios: A RN 389 estabelece critérios e diretrizes claras para as operadoras de planos de saúde, incentivando a adoção de práticas baseadas em evidências científicas. Isso inclui a necessidade de seguir protocolos clínicos reconhecidos e diretrizes médicas reconhecidas nacional e internacionalmente.
  2. Foco na qualidade e segurança: A certificação de boas práticas incentivada pela RN 389 requer que as operadoras implementem sistemas de gestão de riscos e adotem medidas para garantir a segurança do paciente. Essas medidas muitas vezes são baseadas em evidências científicas e visam reduzir a ocorrência de eventos adversos e erros médicos.
  3. Avaliação de resultados: A RN 389 promove a implementação de sistemas de monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados pelas operadoras de planos de saúde. Essa avaliação de resultados ajuda as operadoras a identificar práticas que estão produzindo resultados positivos com base em evidências científicas e a incorporá-las em seus procedimentos e protocolos.
  4. Qualificação profissional: A RN 389 incentiva as operadoras de planos de saúde a garantirem que seus profissionais de saúde sejam devidamente qualificados e atualizados em relação às melhores práticas clínicas. Isso inclui a promoção da educação continuada e o acesso a informações baseadas em evidências científicas.
  5. Transparência e comunicação: A RN 389 promove a transparência na comunicação entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários. Isso inclui fornecer informações claras sobre os tratamentos, procedimentos e terapias baseadas em evidências científicas disponíveis para os pacientes.

Em resumo, a RN 389 exerce uma influência significativa na promoção da adoção de práticas baseadas em evidências científicas pelas operadoras de planos de saúde. Ao estabelecer critérios rigorosos, promover a qualidade e segurança dos serviços, avaliar resultados, qualificar profissionais e promover a transparência, a RN 389 ajuda a garantir que os serviços de saúde suplementar no Brasil sejam baseados nas melhores evidências disponíveis, beneficiando assim os pacientes e promovendo uma assistência de saúde de qualidade.

Como os beneficiários podem se beneficiar da certificação da operadora de seu plano de saúde.

Os beneficiários dos planos de saúde podem desfrutar de vários benefícios decorrentes da certificação da operadora de seu plano de saúde pela Resolução Normativa 389 (RN 389) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aqui estão algumas maneiras pelas quais os beneficiários podem se beneficiar:

  • Qualidade e segurança: A certificação indica que a operadora adotou práticas baseadas em evidências científicas e protocolos reconhecidos internacionalmente. Isso significa que os beneficiários podem confiar na qualidade e segurança dos serviços prestados pela operadora.
  • Padrões elevados de atendimento: A certificação incentiva as operadoras a adotarem protocolos clínicos e diretrizes médicas que promovem uma assistência de saúde de alta qualidade. Isso pode resultar em melhores resultados de tratamento e uma experiência mais positiva para os beneficiários.
  • Acesso a tratamentos eficazes: A certificação pode significar que a operadora oferece acesso a tratamentos e terapias baseados em evidências científicas, que são comprovadamente eficazes no tratamento de condições de saúde específicas. Isso garante que os beneficiários recebam o melhor cuidado possível.
  • Transparência e comunicação: A certificação promove a transparência na comunicação entre a operadora e seus beneficiários. Isso inclui fornecer informações claras sobre coberturas, procedimentos, custos e qualidade dos serviços oferecidos, ajudando os beneficiários a tomar decisões informadas sobre sua saúde.
  • Atendimento centrado no paciente: A certificação pode indicar que a operadora adota uma abordagem centrada no paciente, valorizando a participação ativa dos beneficiários no processo de cuidado. Isso pode levar a uma experiência mais personalizada e satisfatória para os beneficiários.
  • Redução de riscos: A certificação promove a implementação de sistemas de gestão de riscos e medidas de segurança do paciente, reduzindo a ocorrência de eventos adversos e erros médicos. Isso contribui para a segurança e bem-estar dos beneficiários.

Em resumo, a certificação da operadora de plano de saúde pela RN 389 traz uma série de benefícios tangíveis para os beneficiários, garantindo qualidade, segurança, transparência e uma experiência de cuidado centrada no paciente. Esses benefícios ajudam a promover uma assistência de saúde mais eficaz e satisfatória para os beneficiários dos planos de saúde no Brasil.

Possíveis futuros desenvolvimentos relacionados à RN 389.

Os possíveis futuros desenvolvimentos relacionados à Resolução Normativa 389 (RN 389) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) podem incluir uma série de mudanças e aprimoramentos para fortalecer ainda mais a certificação de boas práticas em atenção à saúde suplementar. Aqui estão algumas possibilidades:

  1. Atualização dos critérios de certificação: À medida que novas evidências científicas e diretrizes médicas emergem, os critérios de certificação podem ser atualizados para garantir que permaneçam alinhados com as melhores práticas e os avanços na área da saúde.
  2. Inclusão de novas áreas de foco: A RN 389 pode ser expandida para incluir novas áreas de foco, como saúde mental, cuidados de longo prazo, medicina preventiva, entre outros, refletindo a crescente importância desses aspectos na prestação de serviços de saúde suplementar.
  3. Fortalecimento do monitoramento e fiscalização: Pode haver um aumento nos esforços de monitoramento e fiscalização por parte da ANS para garantir que as operadoras certificadas continuem a cumprir os padrões estabelecidos pela RN 389 ao longo do tempo.
  4. Incentivos financeiros para operadoras certificadas: Podem ser implementados incentivos financeiros ou benefícios adicionais para as operadoras de planos de saúde que obtiverem a certificação de boas práticas, incentivando assim a adesão e o compromisso com a excelência na assistência à saúde.
  5. Maior ênfase na participação do paciente: Pode haver uma maior ênfase na promoção da participação ativa dos pacientes no processo de cuidado, incentivando as operadoras certificadas a adotarem abordagens centradas no paciente e a valorizarem a voz e a escolha dos beneficiários.
  6. Colaboração com stakeholders: A ANS pode promover uma maior colaboração com stakeholders, incluindo profissionais de saúde, associações médicas, sociedades científicas e organizações de defesa do consumidor, para garantir que a RN 389 continue a evoluir de acordo com as necessidades e expectativas do setor.

Esses são apenas alguns exemplos de possíveis futuros desenvolvimentos relacionados à RN 389. É importante que a ANS e outras partes interessadas continuem a monitorar de perto o impacto da resolução e busquem constantemente maneiras de fortalecer e aprimorar a certificação de boas práticas em atenção à saúde suplementar para garantir uma assistência de saúde de qualidade e segura para todos os beneficiários de planos de saúde no Brasil.

RN 389

Conclusão: O impacto positivo da Resolução Normativa 389 na qualidade da saúde suplementar no Brasil.

A Resolução Normativa 389 (RN 389) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na promoção da qualidade da saúde suplementar no Brasil, tendo um impacto positivo significativo em diversos aspectos.

Ao longo deste artigo, exploramos como a RN 389 estabelece critérios rigorosos para a certificação de boas práticas em atenção à saúde suplementar, incentivando as operadoras de planos de saúde a adotarem práticas baseadas em evidências científicas, promovendo a qualidade, segurança e eficácia dos serviços prestados aos beneficiários.

A implementação da RN 389 reflete um compromisso claro da ANS em elevar os padrões de excelência no setor de saúde suplementar brasileiro. Ao estabelecer diretrizes claras e criteriosas, a resolução promove a padronização de práticas, a qualificação de profissionais de saúde, a melhoria da segurança do paciente, a transparência na comunicação e a participação ativa dos beneficiários no processo de cuidado.

O impacto positivo da RN 389 pode ser observado em diversos aspectos da assistência à saúde suplementar. As operadoras certificadas oferecem serviços de alta qualidade, adotando protocolos clínicos reconhecidos e diretrizes médicas baseadas em evidências. Isso resulta em melhores resultados de tratamento, redução de eventos adversos e erros médicos, e uma experiência mais positiva para os beneficiários.

Além disso, a certificação pela RN 389 promove uma cultura de melhoria contínua, incentivando as operadoras a buscar constantemente a excelência na assistência à saúde. O processo de certificação também aumenta a confiança e a credibilidade do setor de saúde suplementar, fortalecendo assim a relação entre as operadoras e os beneficiários.

Em conclusão, a Resolução Normativa 389 tem um impacto extremamente positivo na qualidade da saúde suplementar no Brasil. Ao promover a adoção de práticas baseadas em evidências científicas e elevar os padrões de excelência, a RN 389 contribui para garantir uma assistência de saúde mais segura, eficaz e centrada no paciente para milhões de brasileiros que dependem desses serviços para sua saúde e bem-estar.

Texto Original RN 389

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 389, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

REVOGADA PELA RN Nº 509, DE 30/03/2022

Dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil, revoga a Resolução Normativa n° 360 de 3 de dezembro de 2014, e o parágrafo único do art. 5º, da RN nº 190 de 30 de abril de 2009, e dá outras providências.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, os incisos XIX, XXXI e XXXVI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e inciso III do artigo 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em reunião realizada em 18 de novembro de 2015, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar e estabelece a obrigatoriedade de as operadoras de planos privados de assistência à saúde, doravante denominadas operadoras, disponibilizarem um conteúdo mínimo obrigatório de informações:


I – aos seus beneficiários titulares e dependentes; e


II – às pessoas jurídicas contratantes de planos privados de saúde e às administradoras de benefícios.


Art. 2º  Todo o conteúdo de informações obrigatórias de que trata esta resolução deverá ser disponibilizado obrigatoriamente em meio digital, através de área específica e restrita no portal da operadora na Internet.


§ 1º A disponibilização considera-se ocorrida no momento em que é dado acesso ao usuário para consulta às informações dispostas em área específica e restrita, através do portal da operadora na Internet.


§ 2°  A operadora poderá disponibilizar, integral ou parcialmente, o conteúdo de que trata o caput deste artigo através de aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares.


§3°  Todo o conteúdo disponibilizado em área específica e restrita do portal da operadora, na forma do caput deste artigo, deverá ser passível de impressão através do portal da operadora.


§ 4º  A operadora deverá providenciar diretamente ao beneficiário, titular ou dependente, e também à pessoa jurídica contratante de plano privado de assistência à saúde, ou à administradora de benefícios, mediante solicitação formal, a expedição em material impresso das informações obrigatórias respectivas a cada um deles, conforme disposto nesta Resolução no prazo máximo de trinta dias, salvo se previsto prazo diverso nesta Resolução.


Art. 3°  A operadora será responsável pela gestão do seu portal na Internet e dos aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares, e realizará:


I – a manutenção e atualização periódica das bases de dados;


II – a preservação da estabilidade, segurança da informação e funcionalidade da rede e dos aplicativos, por meio de medidas compatíveis com os padrões técnicos estabelecidos para este fim; e


III – medidas e procedimentos para a segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados.


Art. 4º  A operadora deverá aplicar soluções adequadas com vistas à garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, conforme melhores práticas e diretrizes adotadas em normas para esse fim.


CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA OS BENEFICIÁRIOS TITULARES

E DEPENDENTES DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE

Art. 5º  A operadora deverá disponibilizar obrigatoriamente acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS.


Parágrafo único.  O Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS consiste no repositório de informações individualizadas relativas ao beneficiário, titular ou dependente do plano privado de saúde, em área específica e restrita do portal da operadora.


Art. 6°  O PIN-SS apresentará os componentes abaixo:


I – Componente Cadastral; e


II – Componente Utilização dos Serviços.


Seção I

Do Componente Cadastral do PIN-SS

Art. 7º  O Componente Cadastral do PIN-SS deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações cadastrais:


I – nome do beneficiário;


II – data de nascimento do beneficiário;


III – número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do beneficiário;


IV – número da matrícula do beneficiário no plano privado de assistência à saúde;


V – código do registro da operadora na ANS;


VI – nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia) da operadora;


VII – nome empresarial (razão social) e título do estabelecimento (nome fantasia) da administradora de benefícios, quando houver;


VIII – nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia) da pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão ou empresarial;


IX – número do cadastro do plano privado de assistência à saúde na ANS;


X – nome do plano privado de assistência à saúde;


XI – número do contrato/ apólice;


XII – informação sobre o tipo de contratação do plano privado de assistência à saúde, conforme disposto no inciso VII do art. 16, da Lei 9.656 de 3 de junho de 1998 e pelo art. 2º da Resolução Normativa – RN nº 195, de 14 de julho de 2009;


XIII – informação sobre a regulamentação do plano, entendendo-se por:


a) Plano Regulamentado – celebrado após 1º de janeiro de 1999;


b) Plano Não-regulamentado – celebrado até 1º de janeiro de 1999; ou


c) Plano Adaptado – celebrado até 1º de janeiro de 1999 e adaptados às regras da Lei nº 9.656, de 1998;


XIV – data da contratação do plano de saúde;


XV – data do início da cobertura contratual do beneficiário no plano privado de assistência à saúde;


XVI – prazo máximo previsto no contrato para carências, de acordo com a classificação abaixo:


a) carência para procedimentos ambulatoriais;


b) carência para procedimentos hospitalares;


c) carência para o procedimento parto a termo; e


d) carência para procedimentos odontológicos;


XVII – data de término da Cobertura Parcial Temporária – CPT, quando houver;


XVIII – segmentação assistencial do plano privado de assistência à saúde;


XIX – padrão de acomodação do plano privado de assistência à saúde;


XX – área de abrangência geográfica do plano privado de assistência à saúde;


XXI – dados do Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da operadora; e


XXII – informação de contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Disque ANS, endereço eletrônico e link para o contato dos Núcleos de Fiscalização);


XXIII – informação sobre existência de compartilhamento da gestão de riscos para viabilizar o atendimento continuado do beneficiário no contrato, na forma de regulamentação própria da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que permite a assunção de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento, de forma continuada, dos beneficiários de outras operadoras por meio de intercâmbio operacional, convênio de reciprocidade ou outra forma de ajuste. (Incluído pela RN nº 430, de 07/12/2017) 


Parágrafo único.  Em relação ao inciso XVI deverá constar a informação de que se trata de prazos máximos de carência, devendo o beneficiário proceder à leitura contratual ou consultar o Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da operadora para ter ciência de todos os prazos previstos.



Seção II

Do Componente Utilização dos Serviços do PIN-SS

Art. 8º  O Componente Utilização dos Serviços do PIN-SS deverá conter os eventos reconhecidos pela operadora, independente da ocorrência de glosa de valor, considerando-se todos os eventos realizados na rede credenciada, referenciada, cooperada  ou fora da rede, quando houver cobertura para reembolso.


Art. 8º  O Componente Utilização dos Serviços do PIN-SS deverá conter os eventos reconhecidos pela operadora, independente da ocorrência de glosa de valor, considerando-se todos os eventos realizados na rede própria, credenciada, referenciada, cooperada, na rede indireta ou fora da rede, quando houver cobertura para reembolso. (Alterado pela RN nº 430, de 07/12/2017)


Parágrafo único.  Não se aplica o disposto neste artigo aos procedimentos identificados para ressarcimento ao SUS.


Art. 9º O conteúdo do Componente Utilização de Serviços do PIN-SS deverá obedecer às seguintes regras:


I – as informações deverão ser apresentadas de forma agrupada por categoria de despesa, de acordo com a natureza do procedimento;


II- para cada categoria de despesa deverá ser apresentada a relação individualizada dos procedimentos realizados pelo beneficiário;


III – para cada procedimento realizado deverá ser apresentada a data de realização;


IV – para cada procedimento realizado deverão ser apresentadas as seguintes informações do prestador de serviços de saúde que realizou o procedimento:


a) nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia), quando for pessoa jurídica; e


b) nome completo e Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando for pessoa física; e


V – para cada categoria de despesa deverá ser apresentado o valor global da despesa, deduzidas eventuais glosas de valor, independente da forma de remuneração.


§1°  As categorias de despesa serão classificadas em: Consultas, Exames/Terapias, Internação, Outras despesas e Odontologia.


§ 2°  No caso de internação serão identificados o prestador principal e o procedimento principal.


§ 3°  No caso de Odontologia, serão considerados todos os eventos de atenção à saúde, inclusive Consultas e Exames/Terapias.


§4º  O conteúdo do PIN-SS, componente Utilização dos Serviços, deverá ser disponibilizado conforme o Padrão TISS vigente.



Seção III

Dos Aspectos Operacionais da Disponibilização do PIN-SS

Art. 10.  A disponibilização do componente Utilização dos Serviços do PIN-SS terá periodicidade semestral e se dará até o último dia útil do mês de agosto, para as informações referentes ao primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de fevereiro, para as informações referentes ao segundo semestre.


§ 1°  Os eventos reconhecidos posteriormente ao processamento dos períodos estabelecidos no caput deverão ser informados no período subsequente.


§ 2° Todo o histórico do componente “utilização dos serviços” deverá ser disponibilizado pela operadora durante a vigência do contrato.


Art. 11.  O PIN-SS deverá obrigatoriamente ser disponibilizado de forma individualizada, em área específica e restrita do portal da operadora, respeitando as regras de sigilo, privacidade e confidencialidade dos dados.


Art. 12.  O acesso ao PIN-SS deverá ser disponibilizado exclusivamente para os beneficiários, titulares ou dependentes, de planos privados de saúde.


Art. 13.  Ao disponibilizar o PIN-SS a operadora deverá:


I – fornecer aos beneficiários login e senha para o acesso individualizado das informações; e


II – manter protegidas as informações dos beneficiários quando acompanhadas de dados que possibilitem a sua identificação, não podendo as mesmas ser divulgadas ou fornecidas a terceiros não autorizados.


Parágrafo único.  A operadora dará ciência à administradora de benefícios, quando houver, ou à pessoa jurídica contratante de plano coletivo, empresarial ou por adesão, dos procedimentos necessários para o beneficiário titular ou dependente obter acesso individualizado às informações do PIN-SS, respeitando-se as regras de sigilo, privacidade e confidencialidade dos dados.


CAPITULO III

DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DE PLANOS COLETIVOS OU

PARA A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUANDO COUBER

Art. 14. A operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação.


§1º O extrato pormenorizado de que trata o caput deverá ser disponibilizado com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.


§2º Quando a administradora de benefícios participar, de qualquer forma, da negociação de reajuste dos contratos, o fornecimento do extrato pormenorizado previsto no caput deverá se dar diretamente a esta, no prazo do §1º deste artigo, devendo repassá-lo para a pessoa jurídica contratante, em até 10 dias.


§ 3º O previsto no § 2º não impede que a pessoa jurídica contratante solicite o extrato diretamente à operadora, na forma do caput.


§ 4° Se, em observância ao contrato, não houver conclusão do cálculo do reajuste com antecedência de trinta dias, deverá ser apresentado o cálculo parcial efetuado com base nas informações disponíveis.


§ 5° Na situação prevista no § 4º, o cálculo definitivo deverá ser disponibilizado com até dez dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.


 Art. 15.  O extrato pormenorizado de que trata o art. 14 deverá conter, ao menos:


I – o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo;


II – a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação; e


III – o canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas quanto ao extrato apresentado.


Parágrafo único.  Na hipótese de o contrato estipulado prever um índice específico para o reajuste, a operadora deverá informar o valor referente ao período a que corresponde o reajuste.


Art. 16.  Após a efetiva aplicação do reajuste, os beneficiários, titulares ou dependentes, poderão solicitar formalmente o extrato pormenorizado para a administradora de benefícios ou operadora, que terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para seu fornecimento.


Art. 17.  O disposto neste Capítulo aplica-se para todo tipo de agrupamento de contratos, devendo ser respeitadas as questões atinentes ao sigilo inerentes às informações de cada contrato coletivo.


CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DOS DIFERENTES TIPOS DE CONTRATAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE

Art. 18.  As operadoras são obrigadas a disponibilizar, na área aberta de seu portal na internet, as informações mínimas acerca dos diferentes tipos de contratação de plano privado de saúde, conforme o Anexo I desta Resolução, sem prejuízo do disposto em outros normativos, inclusive o disposto na Instrução Normativa – IN nº 20, de 29 de setembro de 2009, que dispõe sobre os instrumentos de orientação aos beneficiários, previstos no artigo 24 da Resolução Normativa – RN nº 195, de 14 de julho 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.  As operadoras são obrigadas a dar ciência aos seus beneficiários, titulares e dependentes, do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS, conforme disposto na Portaria Ministério da Saúde nº 940, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde.


Art. 20.  O número do CNS passa a ser conteúdo obrigatório dos cartões de identificação de planos privados de saúde, físicos ou digitais, a serem emitidos a partir de 1º de agosto de 2016.


§ 1º  Esta norma não obriga a substituição dos cartões físicos de planos de saúde que tenham sido emitidos em data anterior a 1º de agosto de 2016.


§ 2º  A obrigação disposta neste artigo não afasta a obrigatoriedade de as operadoras informarem o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do beneficiário no Componente Cadastral do PIN-SS, na forma do inciso III do artigo 7º e do artigo 25 desta RN.


Art. 21.  O cumprimento do disposto nesta Resolução não exime a operadora da observância de outras normas que tratem da divulgação de informações.


Art. 22.  A Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES realizará monitoramento periódico para verificar o cumprimento do disposto nessa Resolução e utilizará essas informações para avaliação das operadoras e implemento de ações, conforme a ser definido em Instrução Normativa pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial.


Art. 23.  O descumprimento do disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação das penalidades previstas neste artigo.


§ 1º  Considera-se infração ao art. 74 da RN nº 124 de 30 de março de 2006, ou de norma que vier a sucedê-la:


I – a não disponibilização do Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS ao conjunto de beneficiários da operadora; e


II – o descumprimento do disposto nos arts. 19 e 20 desta RN.


§ 2º  A negativa do fornecimento de informação pela operadora ou administradora de benefícios à Pessoa Jurídica Contratante, em não observância ao disposto no art. 14 desta Resolução, ensejará a aplicação da mesma penalidade estabelecida para a conduta de deixar de comunicar as informações obrigatórias ao beneficiário, prevista do art. 74 da RN nº 124 de 2006, ou em norma que vier a sucedê-la.


Art. 24.  Revogam-se a RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, e o parágrafo único do art. 5º, da RN nº 190 de 30 de abril de 2009.


Art. 25.  As informações do componente Cadastral do PIN-SS deverão estar disponíveis ao beneficiário na data de início da vigência desta norma.


Parágrafo único.  As informações previstas nos incisos XVI e XVII do artigo 7º serão obrigatórias a partir de 1º de agosto de 2016.


Art. 26.  O primeiro PIN-SS, contendo as informações do componente Utilização dos Serviços, deverá ser disponibilizado pelas operadoras até o último dia útil do mês de agosto de 2016, contemplando as informações referentes ao primeiro semestre de 2016.


Art. 27.  As regras previstas no Capítulo III desta Resolução entrarão em vigor em de 1° de agosto de 2016.


Art. 28.  Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1° de janeiro de 2016.

Compartilhe:

Picture of Dulce Delboni Tarpinian

Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
Dulce Delboni Tarpinian

Educação digital para o uso de aplicativos de planos de saúde A importância da educação digital na saúde Benefícios dos aplicativos de …

Dulce Delboni Tarpinian

Entenda Tudo Sobre a RN 623 da ANS e Seus Impactos O que é a RN 623 da ANS? Qual o objetivo …

Dulce Delboni Tarpinian

Planos de Saúde: Promotores de Equidade na Saúde O que é equidade na saúde e sua importância no sistema de saúde O …

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *