
RN 388 da ANS: Telemedicina na Saúde Suplementar
Confira!
- Introdução à RN 388 da ANS
- Contextualização da telemedicina no Brasil
- Motivações por trás da criação da RN 388
- Principais aspectos da Resolução Normativa 388
- Como a RN 388 impacta os profissionais de saúde
- Desafios enfrentados na implementação da telemedicina conforme a RN 388
- Análise das reações da comunidade médica à RN 388
- Comparação entre a RN 388 e outras normativas relacionadas à telemedicina
- Estudos de caso de sucesso na implementação da telemedicina conforme a RN 388
- Recursos e ferramentas disponíveis para auxiliar na conformidade com a RN 388
Introdução à RN 388 da ANS
No cenário dinâmico da saúde suplementar brasileira, a RN 388, emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), surge como um marco significativo. Promulgada em resposta aos desafios impostos pela pandemia de COVID-19 e à necessidade de adaptação às novas realidades tecnológicas, a RN 388 introduz diretrizes cruciais para a prática da telemedicina no âmbito dos planos de saúde.
Neste contexto, a telemedicina, já em ascensão global, ganha uma nova dimensão. A RN 388 não apenas legitima a prestação de serviços médicos mediados por tecnologia, mas também estabelece padrões para garantir a qualidade, segurança e acessibilidade desses serviços.
Este artigo explora em detalhes os principais aspectos da Resolução Normativa 388 da ANS, desde sua motivação até suas implicações práticas para pacientes, profissionais de saúde e empresas do setor. Ao mergulhar nesse tema crucial, buscamos compreender como a RN 388 está moldando o futuro da assistência médica na saúde suplementar brasileira, alinhando-se aos avanços globais e às necessidades emergentes dos tempos modernos.
Contextualização da telemedicina no Brasil
A telemedicina, definida como a prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias de informação e comunicação, tem ganhado cada vez mais destaque no contexto da saúde brasileira. Embora sua implementação no país tenha enfrentado desafios regulatórios e estruturais, avanços significativos têm sido observados, especialmente em resposta à pandemia de COVID-19.
Antes da Resolução Normativa 388 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o uso da telemedicina no Brasil era principalmente limitado por barreiras legais e regulatórias, além de questões relacionadas à infraestrutura tecnológica e à adoção por parte dos profissionais de saúde e pacientes. No entanto, a crise sanitária global acelerou a necessidade de inovação na prestação de serviços de saúde, impulsionando a telemedicina para o centro das discussões.
Historicamente, o Brasil já havia experimentado iniciativas pontuais de telemedicina em diversas áreas, como telediagnóstico, teleconsultoria e tele-educação. No entanto, a falta de uma regulamentação abrangente e a resistência cultural e profissional limitavam sua expansão e adoção em larga escala.
Com a chegada da pandemia, a demanda por serviços de saúde remotos e a necessidade de minimizar o contato físico entre profissionais e pacientes tornaram-se urgentes. Nesse contexto, a telemedicina emergiu como uma solução viável e eficaz para garantir o acesso contínuo aos cuidados de saúde, mesmo em meio a medidas de distanciamento social e restrições de mobilidade.
A Resolução Normativa 388 da ANS representou um marco importante na história da telemedicina no Brasil, fornecendo um arcabouço regulatório claro e estabelecendo diretrizes para sua prática na saúde suplementar. Essa regulamentação não apenas legitimou a telemedicina como uma modalidade válida de prestação de serviços de saúde, mas também estabeleceu padrões para garantir sua qualidade, segurança e acessibilidade.

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Motivações por trás da criação da RN 388
A emissão da Resolução Normativa 388 (RN 388) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi impulsionada por uma série de motivações cruciais, destacando-se entre elas a necessidade premente de adaptação às mudanças tecnológicas e às demandas emergentes de cuidados de saúde.
- Pandemia de COVID-19: A crise sanitária global causada pela pandemia de COVID-19 evidenciou a importância de soluções inovadoras para garantir o acesso contínuo aos serviços de saúde, enquanto se minimiza o risco de contágio. A telemedicina emergiu como uma resposta crucial a esses desafios, permitindo a continuidade dos cuidados médicos sem a necessidade de contato físico.
- Avanços Tecnológicos: O avanço rápido das tecnologias de informação e comunicação (TICs) abriu novas possibilidades no campo da assistência médica. A telemedicina, como uma extensão dessas tecnologias, oferece oportunidades sem precedentes para a prestação de serviços de saúde de forma remota, eficiente e conveniente.
- Acessibilidade e Descentralização: A RN 388 foi concebida com o objetivo de melhorar a acessibilidade aos cuidados de saúde, especialmente para populações em áreas remotas ou com limitações de mobilidade. Ao permitir a consulta médica à distância, a telemedicina pode superar barreiras geográficas e facilitar o acesso a especialistas, mesmo em regiões carentes de recursos médicos.
- Eficiência e Redução de Custos: A adoção da telemedicina pode contribuir significativamente para a eficiência dos sistemas de saúde, reduzindo os custos operacionais e otimizando o tempo dos profissionais de saúde. Consultas virtuais podem ser mais rápidas e convenientes, permitindo que os médicos atendam a um número maior de pacientes em menos tempo.
Em suma, a criação da RN 388 foi motivada pela necessidade de adaptação às mudanças tecnológicas, à crise de saúde pública e à busca por soluções inovadoras para garantir o acesso equitativo e contínuo aos serviços de saúde. Essa regulamentação reflete o compromisso da ANS em promover a modernização da saúde suplementar brasileira e garantir sua relevância na era digital.
Principais aspectos da RN 388
A Resolução Normativa 388 (RN 388) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de diretrizes e regulamentações fundamentais para a prática da telemedicina no âmbito da saúde suplementar brasileira. Abaixo estão os principais aspectos dessa resolução:
- Definição de Telemedicina: A RN 388 define telemedicina como a prestação de serviços médicos mediados por tecnologia, incluindo consultas, diagnósticos, monitoramento e orientações à distância.
- Modalidades Permitidas: A resolução especifica as modalidades de telemedicina permitidas, como teleconsultas, telediagnóstico, teleinterconsulta, telemonitoramento e teleorientação.
- Profissionais Habilitados: Define os profissionais de saúde habilitados a praticar telemedicina, incluindo médicos, psicólogos, enfermeiros, entre outros, de acordo com suas respectivas áreas de atuação.
- Exigências Técnicas: Estabelece as exigências técnicas e operacionais para a prática segura e eficaz da telemedicina, incluindo requisitos de segurança da informação, privacidade dos dados e padrões de qualidade dos serviços.
- Registro e Documentação: Define as obrigações dos prestadores de serviços de saúde em relação ao registro e documentação das consultas e atendimentos realizados por meio da telemedicina.
- Confidencialidade e Ética: Estabelece diretrizes para garantir a confidencialidade das informações dos pacientes e a ética na prática da telemedicina, alinhadas com os princípios do Código de Ética Médica e outras regulamentações pertinentes.
- Requisitos para Prestadores: Estabelece os requisitos que os prestadores de serviços de saúde devem cumprir para oferecer serviços de telemedicina aos beneficiários de planos de saúde, incluindo a necessidade de infraestrutura tecnológica adequada e treinamento dos profissionais.
- Atendimento aos Beneficiários: Garante o direito dos beneficiários de planos de saúde à telemedicina como uma modalidade de atendimento coberta pelo plano, desde que atendidas as condições estabelecidas na resolução.
Esses são alguns dos principais aspectos da Resolução Normativa 388 da ANS, que desempenha um papel fundamental na regulamentação e na promoção da telemedicina na saúde suplementar brasileira.
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Como a RN 388 impacta os profissionais de saúde
A Resolução Normativa 388 (RN 388) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo sobre os profissionais de saúde, tanto em termos de desafios quanto de oportunidades na prática da telemedicina. Abaixo estão algumas maneiras pelas quais a RN 388 afeta esses profissionais:
- Adaptação Tecnológica: A implementação da telemedicina requer que os profissionais de saúde se familiarizem e se adaptem a novas tecnologias e plataformas de comunicação. Isso pode exigir treinamento adicional para garantir que os profissionais estejam confortáveis e competentes no uso dessas ferramentas.
- Mudança na Dinâmica de Atendimento: A prática da telemedicina pode modificar a dinâmica tradicional de atendimento, com consultas virtuais exigindo habilidades de comunicação diferentes das consultas presenciais. Os profissionais de saúde precisam estar preparados para adaptar suas técnicas de comunicação e avaliação para o ambiente virtual.
- Desafios Éticos e Legais: A telemedicina levanta questões éticas e legais específicas que os profissionais de saúde devem enfrentar, como a proteção da privacidade do paciente, a preservação da confidencialidade das informações médicas e o cumprimento das normas de prática médica estabelecidas.
- Aumento da Eficiência e Flexibilidade: Apesar dos desafios, a telemedicina pode oferecer benefícios significativos para os profissionais de saúde, como a possibilidade de aumentar a eficiência dos serviços, reduzir os custos operacionais e oferecer maior flexibilidade em termos de horários e locais de trabalho.
- Expansão do Alcance: A prática da telemedicina permite que os profissionais de saúde alcancem um número maior de pacientes, independentemente de sua localização geográfica. Isso pode abrir novas oportunidades para atender a populações que anteriormente tinham acesso limitado aos serviços de saúde.
- Necessidade de Atualização Constante: A natureza dinâmica da telemedicina requer que os profissionais de saúde estejam continuamente atualizados sobre as últimas tecnologias, regulamentações e melhores práticas nessa área. Isso pode exigir um compromisso contínuo com o aprendizado e o desenvolvimento profissional.
Em resumo, a Resolução Normativa 388 da ANS tem um impacto significativo sobre os profissionais de saúde, exigindo adaptação às novas tecnologias e práticas de atendimento, ao mesmo tempo em que oferece oportunidades para aumentar a eficiência e expandir o alcance dos serviços de saúde.

Desafios enfrentados na implementação da telemedicina conforme a RN 388
- Desafios na Implementação da Telemedicina sob a RN 388: Obstáculos e Soluções na Adoção da Prática Remota
- Infraestrutura Tecnológica Deficiente: Muitas instituições de saúde, especialmente aquelas em áreas remotas, podem enfrentar desafios relacionados à falta de infraestrutura tecnológica adequada para suportar a telemedicina, incluindo acesso à internet de alta velocidade e equipamentos necessários.
- Acessibilidade Digital: Nem todos os pacientes têm acesso fácil a dispositivos digitais ou à internet, o que pode dificultar a participação em consultas virtuais. Isso é especialmente relevante para populações de baixa renda ou idosos, que podem enfrentar dificuldades adicionais com a tecnologia.
- Treinamento e Capacitação dos Profissionais de Saúde: A transição para a telemedicina exige que os profissionais de saúde adquiram novas habilidades e conhecimentos em tecnologia da informação e comunicação, bem como em práticas de atendimento remoto. Isso requer investimentos significativos em treinamento e capacitação.
- Questões de Privacidade e Segurança dos Dados: A telemedicina levanta preocupações sobre a privacidade e segurança dos dados do paciente, especialmente no que diz respeito à transmissão e armazenamento de informações médicas confidenciais. É fundamental implementar medidas robustas de segurança da informação para proteger os dados dos pacientes.
- Regulamentação e Conformidade Legal: Os profissionais de saúde e as instituições prestadoras de serviços devem cumprir rigorosamente as regulamentações e diretrizes estabelecidas pela RN 388 e outras normativas relacionadas. A interpretação e aplicação dessas regulamentações podem representar desafios adicionais, especialmente para aqueles que estão menos familiarizados com a legislação.
- Barreiras Culturais e Aceitação: A telemedicina pode encontrar resistência por parte de profissionais de saúde e pacientes devido a preocupações com a qualidade do atendimento, perda de contato pessoal e falta de confiança na tecnologia. Superar essas barreiras requer educação, conscientização e uma abordagem sensível à cultura e às necessidades individuais.
- Desafios de Reembolso e Modelos de Pagamento: A questão do reembolso por serviços de telemedicina ainda não está totalmente resolvida, o que pode representar um desafio financeiro para os prestadores de serviços de saúde. É necessário estabelecer modelos de pagamento justos e transparentes que incentivem a adoção da telemedicina.
Enfrentar esses desafios requer um esforço conjunto por parte dos governos, instituições de saúde, profissionais de saúde, empresas de tecnologia e outros stakeholders para garantir que a telemedicina seja implementada de forma eficaz, ética e sustentável, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela RN 388.
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Análise das reações da comunidade médica à RN 388
Aprovação e Apoio: Em muitos casos, resoluções normativas podem ser bem recebidas pela comunidade médica, especialmente se forem vistas como medidas que promovem melhores práticas, segurança do paciente, eficiência ou equidade no sistema de saúde. Se a RN 388 aborda questões importantes e for percebida como benéfica para os médicos e seus pacientes, é provável que receba apoio da comunidade médica.
- Preocupações e Críticas: Por outro lado, resoluções normativas também podem gerar preocupações e críticas por parte da comunidade médica. Isso pode acontecer se a resolução for vista como excessivamente burocrática, onerosa, limitadora da autonomia profissional dos médicos ou se não abordar adequadamente os problemas enfrentados na prática clínica. Por exemplo, se a RN 388 introduzir exigências adicionais que os médicos considerem desnecessárias ou excessivamente restritivas, é provável que encontre resistência.
- Impacto na Prática Clínica: As reações da comunidade médica também podem ser influenciadas pelo impacto percebido que a resolução normativa terá na prática clínica. Se a RN 388 introduzir mudanças significativas nos procedimentos médicos, nos padrões de prescrição, nas obrigações documentais ou em outras áreas críticas da prática médica, é provável que isso influencie a forma como os médicos a recebem.
- Engajamento e Diálogo: Em muitos casos, resoluções normativas são resultado de um processo de consulta e engajamento com partes interessadas, incluindo associações médicas e profissionais de saúde. Se a comunidade médica foi envolvida de maneira significativa na elaboração da RN 388, é mais provável que haja aceitação e compreensão das razões por trás das decisões tomadas.
- Desafios na Implementação: Mesmo que uma resolução normativa seja bem recebida em princípio, os desafios práticos na sua implementação podem gerar frustração e preocupação entre os médicos. Problemas como falta de recursos, dificuldades técnicas ou burocráticas, ou impacto na carga de trabalho podem levar a reações negativas.
Em resumo, as reações da comunidade médica à RN 388 dependerão de uma variedade de fatores, incluindo o conteúdo específico da resolução, seu impacto percebido na prática clínica, o grau de envolvimento dos médicos na sua elaboração e os desafios práticos associados à sua implementação.
Comparação entre a RN 388 e outras normativas relacionadas à telemedicina
A Resolução Normativa (RN) 388, emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no Brasil, estabelece diretrizes para a prática da telemedicina no contexto dos planos de saúde. Vamos comparar a RN 388 com outras normativas relacionadas à telemedicina:
- Resolução CFM 2.227/2018: Emitida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), esta resolução define as regras para a telemedicina no país. Antes da RN 388, foi a principal referência para a telemedicina no Brasil. A RN 388 trouxe algumas divergências e complementações em relação a essa resolução.
- Lei 13.989/2020: Esta lei dispõe sobre o uso da telemedicina durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Ela autoriza o uso da telemedicina em caráter emergencial durante o período de crise sanitária. A RN 388 e a Lei 13.989/2020 estão alinhadas no sentido de permitir e regular a prática da telemedicina no país.
- Resolução CNS 510/2016: Emitida pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), esta resolução estabelece diretrizes e normas para a operacionalização da telemedicina no Sistema Único de Saúde (SUS). Embora não seja diretamente aplicável aos planos de saúde regulamentados pela ANS, fornece uma estrutura para a prática da telemedicina no contexto público, que pode ser referenciada em discussões sobre regulação da telemedicina de forma mais ampla.
- Resolução CFM 2.271/2021: Esta resolução revoga a 2.227/2018 e estabelece novas normas para a prática da telemedicina no Brasil. A RN 388 da ANS deve ser vista à luz dessas novas diretrizes para garantir coerência entre as regulamentações.
Essas são algumas das normativas relevantes para a telemedicina no Brasil, cada uma com suas especificidades e áreas de atuação. É importante que profissionais de saúde, operadoras de planos de saúde e pacientes estejam cientes dessas regulamentações e de como elas impactam a prática da telemedicina no país.
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Estudos de caso de sucesso na implementação da telemedicina conforme a RN 388
A Resolução Normativa (RN) 388 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece diretrizes para a prática da telemedicina no contexto dos planos de saúde no Brasil. Embora seja relativamente recente, já existem alguns estudos de caso que destacam sucesso na implementação da telemedicina conforme as diretrizes estabelecidas por essa resolução. Aqui estão alguns exemplos:
- Hospital Albert Einstein: O Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, é um dos pioneiros na adoção da telemedicina no Brasil. Eles têm uma vasta experiência na implementação de tecnologias e processos que se alinham com as regulamentações, incluindo a RN 388. O hospital implementou sistemas de teleconsulta que atendem às exigências de segurança e qualidade estipuladas pela ANS, proporcionando acesso remoto a especialistas e serviços de saúde de alta qualidade para os pacientes.
- Amil Total Care: A Amil Total Care é uma operadora de planos de saúde que vem investindo em soluções de telemedicina para oferecer serviços de saúde mais acessíveis e convenientes aos seus beneficiários. Eles têm desenvolvido plataformas de teleconsulta que se enquadram nas diretrizes da RN 388, permitindo consultas médicas remotas de maneira segura e eficaz.
- Telemedicina do SUS: Embora a RN 388 seja específica para os planos de saúde privados, algumas iniciativas no Sistema Único de Saúde (SUS) também estão alinhadas com as diretrizes de telemedicina. Estudos de caso de sucesso envolvendo a implementação de telemedicina em unidades básicas de saúde e hospitais públicos, adaptando-se aos padrões de segurança e qualidade estabelecidos pela resolução, podem oferecer insights valiosos sobre como a telemedicina pode ser efetivamente integrada ao sistema de saúde público.
Esses são apenas alguns exemplos de sucesso na implementação da telemedicina de acordo com as diretrizes da RN 388. Cada caso destaca a importância de aderir às regulamentações estabelecidas para garantir a segurança, qualidade e eficácia dos serviços de saúde prestados por meio da telemedicina.

Recursos e ferramentas disponíveis para auxiliar na conformidade com a RN 388
Para auxiliar na conformidade com a Resolução Normativa (RN) 388 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece diretrizes para a prática da telemedicina no contexto dos planos de saúde no Brasil, existem várias ferramentas e recursos disponíveis. Aqui estão alguns deles:
- Plataformas de Telemedicina Compatíveis: Existem várias plataformas de telemedicina no mercado que foram desenvolvidas especificamente para atender às regulamentações da RN 388. Essas plataformas geralmente oferecem recursos como videochamadas seguras, armazenamento de registros médicos eletrônicos, prescrição digital e integração com sistemas de gestão de saúde.
- Softwares de Gestão de Saúde: Softwares de gestão de saúde projetados para atender às necessidades das operadoras de planos de saúde podem ajudar na conformidade com a RN 388. Esses sistemas geralmente incluem módulos específicos para telemedicina, permitindo o gerenciamento eficiente de consultas remotas, registros de pacientes e relatórios de conformidade.
- Consultoria Especializada: Empresas e profissionais de consultoria especializados em regulamentações de saúde e tecnologia médica podem ajudar na interpretação e implementação das diretrizes da RN 388. Eles podem fornecer orientação personalizada e suporte para garantir a conformidade com os requisitos da resolução.
- Treinamento e Capacitação: Oferecer treinamento adequado para os profissionais de saúde e equipes administrativas sobre as práticas e protocolos de telemedicina conforme exigido pela RN 388 é essencial. Isso pode incluir cursos online, workshops presenciais e material educativo específico sobre as diretrizes da resolução.
- Auditoria Interna e Monitoramento: Implementar processos de auditoria interna e monitoramento contínuo é fundamental para garantir a conformidade com a RN 388. Isso pode envolver a revisão regular das práticas de telemedicina, avaliação de registros de pacientes e identificação de áreas de melhoria.
- Atualizações Regulares: Manter-se atualizado sobre quaisquer alterações ou atualizações nas regulamentações da ANS relacionadas à telemedicina é crucial. Isso pode ser feito através de assessoria jurídica especializada, participação em eventos do setor e monitoramento das comunicações oficiais da ANS.
Esses recursos e ferramentas podem ajudar as operadoras de planos de saúde e os profissionais de saúde a garantir a conformidade com a RN 388 e oferecer serviços de telemedicina seguros e eficazes aos pacientes.
Texto Original RN 388
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 388, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
REVOGADA PELA RN Nº 483, DE 29/03/2022
Dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 18 de novembro de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução Normativa estabelece os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° No âmbito da ANS, os processos administrativos instaurados para apuração de infração aos dispositivos legais ou infra legais disciplinadores do mercado de saúde suplementar, que poderão resultar em aplicação de sanção administrativa, serão regidos pelas disposições desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata a presente Resolução as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 3° Os atos e termos processuais previstos nesta Resolução conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras e emendas não ressalvadas.
§ 1º Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial, iniciando-se sua contagem no primeiro dia útil subsequente e incluindo-se o do vencimento.
§ 2° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia não útil. (Alterado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
§2º-A Para efeitos de contagem de prazo, a operadora deverá comprovar a ocorrência de feriado local.(Incluído pela RN nº 464, de 29/12/2020)
§ 3° Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º Na prática dos atos processuais será observado o princípio da celeridade e da economia processual, não se permitindo exigências que não sejam estritamente necessárias à elucidação da matéria.
§ 5° A parte interessada acompanhará o procedimento administrativo, podendo ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair cópias, mediante o pagamento da despesa correspondente, na forma da regulamentação específica.
§ 5º O interessado acompanhará o procedimento administrativo, podendo ter vista dos autos bem como deles extrair cópias na forma da regulamentação específica. (Alterado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
§ 6° Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da regulamentação. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019) (Revogado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
§ 7º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado na regulamentação setorial, será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da operadora. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 8º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
CAPÍTULO III
DA FASE PRÉ-PROCESSUAL
Art. 4° À ANS, compete, de ofício ou mediante provocação, cientificada do suposto cometimento de infração a dispositivos legais ou infra legais disciplinadores do mercado de saúde suplementar, instaurar:
I – Procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar – NIP; ou
II – Procedimento administrativo preparatório, prévio à fase processual sancionatória;
Seção I
Da Notificação de Intermediação Preliminar
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º O procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar – NIP consiste em um instrumento que visa à solução de conflitos entre beneficiários e Operadoras de planos privados de assistência à saúde – operadoras, inclusive as administradoras de benefícios, constituindo-se em uma fase pré-processual.
Parágrafo único. A NIP é classificada em:
I – NIP assistencial: a notificação que terá como referência toda e qualquer restrição de acesso à cobertura assistencial; e
II – NIP não assistencial: a notificação que terá como referência outros temas que não a cobertura assistencial, desde que o beneficiário seja diretamente afetado pela conduta e a situação seja passível de intermediação.
Subseção II
Do procedimento NIP
Art. 6º Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP.
§ 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora.
§ 1º-A No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 2º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento.
§ 3º Caso seja informado que a operadora se recusou a fornecer o devido protocolo de atendimento será procedido o registro de reclamação.
§ 3º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência poderá não ser exigido o número de protocolo para registro da reclamação.
§ 4º Caso o beneficiário ou seu interlocutor alegue que a operadora não forneceu o protocolo de atendimento ou não foi possível de qualquer forma obtê-lo, deve apresentar elementos mínimos, tais como: (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
I- data e hora da ligação ou outra forma de comunicação com o respectivo canal de atendimento da operadora; (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
II- data e local em que o beneficiário buscou atendimento presencial; ou (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
III- data em que o prestador comunicou uma eventual negativa de cobertura. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 7º No âmbito da NIP, os atos de comunicação trocados entre a ANS e as operadoras serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, através de espaço próprio destinado no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
Parágrafo único. Para a prática dos atos mencionados no caput, as operadoras deverão se identificar por meio de login e senha, quando acessarão seu espaço exclusivo no endereço eletrônico da ANS, onde poderão verificar as notificações que lhes foram encaminhadas, visualizar os documentos e praticar os atos que lhes são pertinentes.
Art. 8º O beneficiário ou seu interlocutor poderá efetuar o cadastro no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br) para ter acesso à NIP originada de sua demanda de reclamação, incluindo a resposta anexada pela operadora.
Parágrafo único. Independentemente do cadastro referido no caput, as pessoas nele relacionadas terão acesso à situação de sua demanda de reclamação pelos demais canais de atendimento da ANS e poderão solicitar vistas ou cópia dos documentos gerados e anexados à NIP nos Núcleos da ANS.
Art. 9º A NIP é constituída das seguintes fases, ambas processadas exclusivamente por meio eletrônico:
I – notificação preliminar; e
II – análise fiscalizatória.
Art. 9º A NIP é constituída das seguintes fases, todas processadas exclusivamente por meio eletrônico: (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
I- intermediação preliminar; (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
II- classificação da demanda; e (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
III – classificação residual de demandas pelos fiscais. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Subseção III
Da Notificação Preliminar
Subseção III
Da Fase de Intermediação Preliminar
(Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 10. Recebida a demanda de reclamação pela ANS, a operadora será notificada para que adote as medidas necessárias para a solução da demanda junto ao beneficiário nos seguintes prazos:
I – até 5 (cinco) dias úteis na NIP assistencial; e
II – até 10 (dez) dias úteis na NIP não assistencial.
§ 1º A operadora se considera notificada na data da disponibilização da notificação no espaço próprio do endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
§ 2º O prazo para adoção das medidas necessárias para a solução da demanda começará a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da notificação.
§ 3º A demanda de reclamação que envolver mais de um assunto deverá observar, quanto ao prazo, o disposto no inciso I deste artigo, com relação à eventual cobertura assistencial, e o disposto no inciso II deste artigo com relação aos demais assuntos.
Art. 11. A resposta da operadora deverá ser anexada no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br) em até 10 (dez) úteis da notificação, acompanhada de todos os documentos necessários para a análise da demanda, incluindo a comprovação de contato com o beneficiário ou seu interlocutor e o Código de Controle Operacional – CCO do beneficiário objeto da demanda, conforme informado à ANS no Sistema de Informação de Beneficiários – SIB.
Art. 11. A resposta da operadora deverá ser anexada no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br) em até 10 (dez) úteis da notificação, acompanhada de todos os documentos necessários para a análise da demanda, incluindo a comprovação de contato com o beneficiário ou seu interlocutor. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 1° A documentação anexada pela operadora deverá demonstrar de forma inequívoca:
I – a solução da demanda, comprovando, no prazo previsto no caput, por qualquer meio hábil, que o beneficiário foi cientificado da resolução do conflito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis na NIP assistencial e no prazo de 10 (dez) dias úteis na NIP não assistencial, informando qual meio de contato utilizado, a data e o seu respectivo teor; ou
II – a não procedência da demanda.
§ 2° O não atendimento ao caput e ao parágrafo primeiro deste artigo implicará na classificação da demanda como não resolvida na forma do inciso III do art. 14.
Art. 12. Findo o prazo previsto no art. 10, salvo nas hipóteses do art. 13, a demanda de reclamação será considerada resolvida, caso o beneficiário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes:
I – informe que o conflito foi solucionado pela operadora; ou
II – não efetue contato de retorno junto à ANS noticiando que sua demanda ainda carece de solução.
§ 1º A presunção de resolução de que trata o inciso II deste artigo não impede o beneficiário de, a qualquer tempo, retornar o contato com a ANS relatando que a demanda não foi solucionada, quando esta será reaberta e encaminhada para análise fiscalizatória.
§ 1º A presunção de resolução de que trata o inciso II deste artigo não impede o beneficiário de, a qualquer tempo, retornar o contato com a ANS relatando que a demanda não foi solucionada, quando esta será reaberta e encaminhada para classificação. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 2º Ainda que o beneficiário não efetue o retorno conforme o caput ou o § 1º deste artigo, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VII do art. 13 importará na análise fiscalizatória da demanda.
§ 2º Ainda que o beneficiário não efetue o retorno conforme o caput ou o § 1º deste artigo, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VII do art. 13 importará na classificação da demanda. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 3º Quando do registro da demanda de reclamação, o beneficiário será informado da necessidade de retornar o contato com a ANS no prazo de 10 (dez) dias após o término do prazo para manifestação da operadora, devendo ser comunicado com clareza do teor do caput e do § 1º deste artigo.
§ 4º Finalizado o prazo para resposta da operadora, o beneficiário será novamente informado da necessidade de entrar em contato com a ANS no prazo que resta para completar aquele disposto no §3º, a fim de comunicar se sua demanda foi ou não solucionada, e que a sua omissão acarretará a presunção de resolução de que trata o inciso II deste artigo.
Subseção IV
Da Análise Fiscalizatória
Subseção IV
Da Fase de Classificação das Demandas
(Redação dada pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 13. Decorridos os prazos previstos na Subseção III desta Seção I, será efetuada análise fiscalizatória das demandas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
Art. 13. Decorridos os prazos previstos na Subseção III desta Seção I, será efetuada classificação das demandas que se enquadrem nas seguintes hipóteses: (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
I – demandas com retorno do beneficiário informando que a questão não foi solucionada pela operadora;
II – demandas não respondidas pela operadora no prazo previsto no art. 11;
III – demandas com relato de realização do procedimento no SUS;
IV – demandas com relato de determinação judicial para resolução do conflito;
V- demandas institucionais, oriundas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
VI – demandas que envolvam infração de natureza potencialmente coletiva; e
VII – demandas que tenham sido instauradas de ofício pela ANS.
Art. 14. A análise fiscalizatória da demanda se aterá ao relato do beneficiário e à resposta apresentada pela operadora, cuja conclusão, devidamente fundamentada, classificará a demanda em:
Art. 14. A classificação da demanda se aterá ao relato do beneficiário e à resposta apresentada pela operadora, resultando nas seguintes indicações: (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
I – não procedente;
I – não há indício de infração; (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
II – resolvida através da reparação voluntária e eficaz – RVE;
III – não resolvida;
IV- beneficiário não pertence à operadora;
V- demanda em duplicidade; ou
V- demanda em duplicidade; (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
VI – insuficiência de dados mínimos para identificação do beneficiário, da operadora e da infração relatada.
VI – insuficiência de dados mínimos para identificação do beneficiário, da operadora e da infração relatada; ou; (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
VII – agente regulado não responsável. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§1° O conteúdo do relatório conclusivo será disponibilizado à respectiva operadora no espaço próprio do endereço eletrônico da ANS na Internet (www. ans. gov. br).
§ 2° O beneficiário que tenha ativado seu cadastro no endereço eletrônico da ANS será cientificado do conteúdo do relatório conclusivo por meio de espaço próprio no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
§ 3° O beneficiário que não tenha ativado seu cadastro no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br) poderá obter informações sobre a conclusão de sua demanda através da central de atendimento da ANS ou de qualquer dos Núcleos da ANS.
§ 4° Caso seja supervenientemente constatada a insubsistência das razões que determinaram o arquivamento da demanda, na forma dos incisos I a III e VI do caput, esta será reaberta, dando-se prosseguimento ao seu rito.
§ 5º A qualquer tempo, motivadamente, demanda registrada nos canais de atendimento pode ser reaberta de ofício pela ANS. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 6º Todas as demandas serão finalizadas, exceção das classificadas como não resolvidas, hipótese em que prosseguirá para a fase prevista na subseção subsequente. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV, nova demanda será registrada em face da operadora a qual o beneficiário possui vínculo e, na hipótese prevista no inciso VII, em face da operadora ou da administradora responsável. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 15. Serão classificadas como não procedentes as demandas em que não forem constatadas irregularidades na conduta da operadora, hipótese em que as demandas serão finalizadas. (Revogado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Subseção V
Da Fase de Classificação Residual das Demandas
(Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 16. As demandas classificadas como não resolvidas após a análise fiscalizatória serão encaminhadas para a lavratura de auto de infração, com abertura do correspondente processo administrativo sancionador.
Art. 16. Todas as demandas classificadas como não resolvidas serão encaminhadas aos fiscais que, poderão, antes da lavratura do auto de infração e ainda em fase pré-processual, realizar, motivadamente, a classificação residual das demandas, modificando, quando for o caso, a respectiva classificação ou tipificação. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 1º Em hipótese alguma a demanda será devolvida para reanálise da equipe responsável pela classificação. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 2º Quando alterada a classificação, o status da demanda será modificado do inciso III do art. 14 para uma das hipóteses previstas nos outros incisos do mesmo artigo. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 3º A demanda somente poderá ser reclassificada para o inciso II do art. 14 na hipótese de configurada a ocorrência da Reparação Voluntária e Eficaz – RVE dentro do prazo previsto no art. 10, conforme a natureza da demanda. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 4º A modificação de tipificação somente é compatível com a manutenção da classificação prevista no inciso III do art. 14. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 5º Instrução de Serviço da Diretoria de Fiscalização fixará o prazo máximo para exercício da classificação residual pelo fiscal. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Seção II
Do Procedimento Administrativo Preparatório
Art. 17. A reclamação, a solicitação de providências ou petição assemelhada que, por qualquer meio, forem recebidas pela ANS, desde que contenham indícios suficientes de violação da lei ou de ato infra legal, bem como que não se enquadrem no procedimento da NIP, caracterizar-se-ão como denúncia, cuja apuração se dará de acordo com os procedimentos a seguir, ressalvado o rito disposto no art. 25 desta Resolução.
Art. 18. Recebida a denúncia, cabe ao órgão competente remeter notificação à operadora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta.
Art. 19. Findo o prazo previsto no art. 18, com ou sem resposta da operadora, o órgão competente procederá à análise dos documentos acostados aos autos do processo e concluirá pelo:
I – arquivamento da demanda, caso não procedente; ou
II – arquivamento da demanda, por reconhecimento da RVE; ou
III – prosseguimento do feito, iniciando-se a fase processual do processo administrativo sancionador.
Seção III
Da Reparação Voluntária e Eficaz
Art. 20. Considera-se reparação voluntária e eficaz – RVE a adoção pela operadora de medidas necessárias para a solução da demanda, resultando na reparação dos prejuízos ou danos eventualmente causados e no cumprimento útil da obrigação.
§ 1° Nos casos tratados através do procedimento NIP, a reparação voluntária e eficaz somente será reconhecida caso a operadora adote as medidas previstas no caput deste artigo nos prazos definidos no art. 10 desta Resolução.
§ 2° Nos demais casos, somente será reconhecida a RVE caso a operadora adote as medidas previstas no caput em data anterior à lavratura do auto de infração ou de representação.
§ 3º Na hipótese de cobrança de valores indevidos ao beneficiário diretamente pela operadora, a prova inequívoca deverá ser feita por meio de apresentação de documentação que comprove a devolução em dobro da quantia paga, acrescida de juros e correção monetária, quando será reconhecida a RVE, desde que observados os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 21. Ultrapassada a fase pré-processual, prevista no Capítulo III, será instaurado o processo administrativo para apuração de infração a dispositivos legais ou infra legais disciplinadores do mercado de saúde suplementar e aplicação de sanção, através da lavratura de:
I – Auto de Infração; ou
II – Representação
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 22. Identificados os indícios de infração a dispositivo legal ou infra legal disciplinadora do mercado de saúde suplementar será lavrado auto de infração em formulário próprio e com numeração sequencial.
Art. 23. A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos agentes especialmente designados pela Diretoria de Fiscalização – DIFIS para exercício das atividades de fiscalização.
Art. 24. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – numeração sequencial do auto;
II – nome, endereço e qualificação do autuado;
III – local e data da lavratura;
IV – resumo dos atos ou fatos geradores da infração.
V – indicação do dispositivo legal e/ou infra legal infringido, para cada infração contida no auto de infração;
VI – a sanção aplicável;
VII – identificação do autuante, com nome, cargo ou função, número de matrícula e assinatura;
VIII – determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa diária.
Parágrafo único. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para identificar a infração e o dispositivo legal ou infra legal infringido e possibilitar a defesa do autuado.
Seção II
Da Representação
Art. 25. Identificados, por qualquer dos órgãos da ANS, indícios suficientes de infração às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar de sua competência, o órgão técnico competente deverá observar o seguinte rito:
I – instaurar o devido processo administrativo com vistas a apurar os indícios de irregularidades e instruir procedimento administrativo com os documentos que julgar pertinentes, observando-se, no que couber, as disposições do Capítulo II desta Resolução;
II – conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, notificar o infrator quanto aos fatos considerados indícios de infração aos dispositivos legais ou infra legais, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação;
III – receber a resposta da operadora, se houver, e proceder à análise dos motivos apresentados por esta, manifestando-se fundamentadamente;
IV – caso entenda pela insubsistência dos indícios de infração ou pela ocorrência de reparação voluntária e eficaz da conduta, arquivar o procedimento;
V – caso entenda pela manutenção dos indícios de infração ou na hipótese de ter considerado não haver conveniência e oportunidade para envio da notificação prevista no inciso II, lavrar a representação e intimar o infrator para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, observando-se o disposto na seção III do Capítulo IV;
VI – receber a resposta da operadora, se houver, e proceder à análise conclusiva sobre a configuração ou não da infração objeto de apuração e remeter o processo à DIFIS para proferir decisão de primeira instância;
§ 1º. A representação lavrada nos termos do inciso V deste artigo deverá observar o disposto no art. 24 desta Resolução Normativa, no que couber.
§ 2°. O procedimento administrativo de que trata este artigo poderá ser instaurado para apurar um ou mais indícios de infração, cujo monitoramento, análise ou solicitação sejam de responsabilidade da mesma Diretoria.
§ 3°. A ANS não instaurará o procedimento previsto neste artigo para apurar indícios de infrações relativas ao não envio ou ao envio irregular à ANS das informações ou dos documentos obrigatórios cometidas por operadoras que tenham tido sua autorização de funcionamento e/ou seu registro cancelados, e promoverá o arquivamento dos procedimentos e processos administrativos de representação envolvendo tais operadoras, quando pendentes de decisão.
§ 4°. O disposto no §3° deste artigo não se aplica aos processos envolvendo as operadoras que tiveram o cancelamento de sua autorização de funcionamento ou registro em razão de cisão, fusão ou incorporação.
§ 5°. Identificados indícios de infração às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar que tenham como referência toda e qualquer restrição de acesso à cobertura assistencial ou, não se relacionando à cobertura assistencial, afetem o beneficiário diretamente pela conduta e a situação seja passível de intermediação, os órgãos da ANS deverão comunicar tais fatos à Diretoria de Fiscalização, para adoção das providências cabíveis, na forma desta Resolução.
Seção III
Da Comunicação dos Atos
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo realizará a intimação da operadora para ciência da lavratura do auto de infração, da representação da decisão ou de outro ato pertinente.
Art. 27. A intimação deverá conter:
I – identificação do intimado e nome do órgão da ANS que a expediu;
II – conteúdo do ato ou exigência a que se refere;
III – prazo para apresentação da defesa ou recurso, se for o caso;
IV – data, hora e local em que deve comparecer, se for o caso;
V – advertência quanto à indicação das provas a serem produzidas, se for o caso;
VI – determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa diária.
Parágrafo único. A segunda via do auto de infração ou representação será anexada à intimação para cientificar o administrado da lavratura do auto de infração ou da representação.
Art. 28. A intimação realizar-se-á:
I – por via postal, remetida para os endereços constante no cadastro de operadoras da ANS, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado;
I – por via postal, remetida para os endereços constantes no cadastro de operadoras da ANS, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado; (Redação dada pela Retificação publicada no DOU em 05 de Fevereiro de 2016, Seção 1, página 64)
I – por via postal, remetida especificamente para o endereço de correspondência, assim apontado pela própria operadora no Cadastro de Operadoras da ANS, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR), emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado, ou documento equivalente. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
I – por meio eletrônico, na forma prevista em resolução que trata do processo administrativo eletrônico no âmbito da ANS; (Alterado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
II – pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;
II – por via postal, quando for inviável o uso do meio eletrônico, remetida para o endereço de correspondência informado pela operadora, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente; (Alterado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
III – por meio eletrônico, conforme regulamentação editada pela ANS;
III – pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, ou seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; (Alterado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
IV – por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do intimado, do seu representante ou preposto; ou
V – por edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União, quando restarem frustrados os meios de intimação previstos neste artigo ou quando registrado no cadastro da ANS a invalidade do endereço, ou, ainda, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
§1º Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço de correspondência constante no cadastro de operadoras, cumprindo à operadora atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 1º Presumem-se válidas as comunicações remetidas especificamente para o endereço de correspondência, assim apontado pela própria operadora no Cadastro de Operadoras da ANS, cumprindo à operadora atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§2º Após o cancelamento do registro de operadora ou da autorização de funcionamento, caso a pessoa jurídica não mantenha atualizado seu endereço de correspondência para fim de intimação por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via, e sendo frustrados os meios de intimação previstos nos incisos do caput, será feita publicação dos atos dos processos administrativos sancionadores em curso no Diário Oficial da União, para ciência e defesa dos interessados.
Art. 29. Considera-se efetuada a intimação:
I – se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal;
I – se por meio eletrônico, na forma prevista em resolução que trata do processo administrativo eletrônico no âmbito da ANS; (Alterado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
II – se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
II – se por via postal, na data do recebimento aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal; (Alterado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
III – se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; e
III – se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação; (Alterado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
IV – se por edital, na data de sua publicação.
IV – se o intimado, ou seu representante ou preposto, comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; e (Alterado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
V – se por edital, na data de sua publicação. (Incluído pela RN nº 464, de 29/12/2020)
Seção IV
Da Apreensão de Documentos
Art. 30. Havendo apreensão de documentos no exercício da atividade de fiscalização, o agente deverá lavrar no próprio local da ocorrência auto de apreensão, sem emendas ou rasuras, em duas vias, destinando-se a segunda via ao autuado, contendo os seguintes elementos, além dos previstos nos incisos I, II e VII do art. 24 desta Resolução:
I – as razões e o fundamento da apreensão;
II – a quantidade e a descrição dos documentos apreendidos, de modo que possam ser identificados;
III – a identificação do local onde ficarão depositados os documentos;
IV – o recibo e a assinatura do autuante, com a indicação do cargo ou função e o número de matrícula; e
V – assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto.
Parágrafo único. Na hipótese do autuado não ser localizado ou na recusa de assinatura do auto de apreensão, o autuante certificará a ocorrência, presumindo-se correto o que dele constar.
Seção V
Da Defesa ao Auto de Infração
Subseção I
Da defesa de impugnação
Art. 31. Recebida a intimação, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar defesa, a qual deve ser acompanhada de todos os documentos necessários para comprovar suas alegações.
Parágrafo único. A defesa deverá ser apresentada por escrito, subscrita por seu representante legal constituído, ou por advogado habilitado, hipótese em que será obrigatória a apresentação do correspondente instrumento de mandato.
Art. 32. A defesa poderá ser apresentada de uma das seguintes formas, conforme o caso:
Art. 32. A defesa será apresentada na forma prevista em resolução que trata do processo administrativo eletrônico no âmbito da ANS, sendo a tempestividade aferida pela data de envio do documento. (Alterado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
I – através do espaço próprio da operadora no endereço eletrônico da ANS (www.ans.gov.br); ou (Revogado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
II – encaminhada por via postal; ou (Revogado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
III – protocolada em qualquer dos endereços da ANS; ou (Revogado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
IV – por qualquer outro meio eletrônico, conforme regulamentação editada pela ANS. (Revogado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
Parágrafo único. Quando a defesa for encaminhada pelo correio, a tempestividade será aferida pela data da postagem. (Revogado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
Subseção II
Do pagamento antecipado e à vista da multa
Art. 33. Em substituição à apresentação de defesa, pode o interessado, querendo, apresentar requerimento de pagamento antecipado e à vista do valor da multa pecuniária correspondente à infração administrativa apurada no auto de infração ou na representação lavrados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação.
§1°. Na hipótese de apresentação do requerimento previsto no caput, o interessado fará jus a um desconto percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa correspondente à infração administrativa apurada no auto de infração ou na representação lavrados, a qual não poderá, entretanto, ser inferior, tampouco superior aos limites previstos no art. 27 da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998.
§2º. Para fins de aplicação do desconto previsto neste artigo, não serão considerados para o cálculo da multa correspondente as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as agravantes e atenuantes, aplicando-se, contudo, os fatores de compatibilização previstos na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS.
§3º. O desconto percentual previsto no caput não se aplica para as infrações de natureza potencialmente coletivas.
§4°. O requerimento previsto no caput deste artigo servirá como confissão do requerente quanto à matéria de fato e reconhecimento da ilicitude da conduta, de modo que qualquer elemento de defesa eventualmente constante do pedido de requerimento será desconsiderado, uma vez que a apresentação deste pressupõe a desistência do direito de apresentar defesa, sobre o qual se operará a preclusão lógica.
§5°. Recebido o requerimento a que se refere o caput deste artigo, será proferida decisão e o órgão técnico competente que lavrou o auto de infração ou a representação tomará as medidas cabíveis para viabilizar o pagamento da multa.
§5° Recebido o requerimento a que se refere o § 1º, seja após a lavratura de auto de infração ou representação, será proferida decisão homologando o desconto, que será objeto de intimação pelo órgão técnico que a proferiu. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§6°. Caso o interessado não efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, o débito será inscrito na dívida ativa da ANS em seu valor total, sem o desconto de 40% (quarenta por cento), e o devedor será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin.
§6º Após intimado o interessado, os autos serão encaminhados ao órgão responsável pela cobrança para disponibilização da Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento com desconto, o qual deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§7º Caso o interessado não efetue o pagamento previsto no § 6º, terá seu nome incluído no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin e o débito, sem os descontos concedidos, será encaminhado ao órgão responsável para fins de inscrição em dívida ativa, na forma da legislação. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 8º O desconto previsto nesse artigo não se aplica para multa diária. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Subseção III
Da Reparação Posterior
Art. 34. Nas demandas decorrentes do procedimento da NIP, caso o interessado adote as providências necessárias à sua solução em até 10 (dez) dias úteis, contados da data do encerramento dos prazos de Reparação Voluntária e Eficaz – RVE previstos no art. 10 desta Resolução, e as comprove inequivocamente, inclusive dando ciência ao beneficiário, fará jus a um desconto percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa correspondente à infração administrativa apurada no auto de infração lavrado.
§1º O desconto previsto no caput somente será aplicável se a operadora apresentar requerimento de pagamento antecipado e à vista do valor da multa pecuniária correspondente à infração administrativa apurada no auto de infração ou na representação lavrados, na petição em que apresentar sua defesa.
§2º Não será admitida como reparação da conduta, para efeito de obtenção do desconto, os seguintes casos:
I – demandas relativas à negativa de cobertura para procedimento de urgência e emergência;
II – cobertura garantida apenas por força de determinação judicial;
III – quando constatado que a cobertura se deu no âmbito do SUS;
IV – nos casos de procedimentos eletivos, ambulatorial ou hospitalar, quando a operadora não comprovar a efetiva realização do procedimento dentro do prazo previsto no caput;
V – na hipótese de cobrança de valores indevidos ao beneficiário diretamente pela operadora, quando não houver a prova inequívoca da devolução em dobro da quantia paga, acrescida de juros e correção monetária; e
VI – infrações de natureza potencialmente coletivas.
§3º Para fins de aplicação do desconto previsto neste artigo, não serão considerados para o cálculo da multa correspondente as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as agravantes e atenuantes aplicando-se, contudo, os fatores de compatibilização previstos na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS.
§4° Na hipótese prevista no caput deste artigo, será elaborada decisão e o órgão técnico competente que lavrou o auto de infração ou a representação tomará as medidas cabíveis para viabilizar o pagamento.
Seção VI
Da Instrução e Julgamento
Art. 35. Para fins de apuração, as demandas poderão ser agrupadas por operadora, por tipo infrativo, por tema, por natureza, área geográfica, ou qualquer outro critério definido pela DIFIS.
Art. 36. Na fase de instrução do processo, as partes poderão, nos casos devidamente justificados, juntar documentos e pareceres supervenientemente, bem como requerer diligências e informações, desde que pertinentes e relevantes para o deslinde da questão.
Art. 36. Na fase de instrução do processo, a(s) parte(s) poderá(ão) requerer, fundamentadamente, a juntada de documentos e pareceres supervenientes (novos), bem como requerer informações. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 37. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de outras provas pelas operadoras ou terceiros, desde que devidamente justificadas, serão procedidas às respectivas intimações, estabelecendo-se o prazo para atendimento.
Art. 37. O requerimento de que trata o artigo anterior deverá ser relevante para o deslinde da questão e será indeferido, mediante decisão fundamentada, quando se tratar de prova ilícita, impertinente, desnecessária e protelatória. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Parágrafo único. A recusa do fiscal estará sujeita à anuência da autoridade hierarquicamente superior. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 38. Concluída a instrução do processo, o Diretor de Fiscalização proferirá decisão devidamente fundamentada.
Art. 39. A decisão que reconhecer a infração de dispositivo legal ou infra legal disciplinador do mercado de saúde suplementar fixará o valor da multa aplicada na forma da regulamentação específica.
Art. 40. Exarada a decisão, será expedida intimação para ciência da operadora, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso, e, em caso de aplicação de penalidade pecuniária, o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa fixada, ou apresentar pedido de parcelamento.
Parágrafo único. Decorridos os prazos estabelecidos neste artigo, sem a comprovação do recolhimento do valor da multa ou apresentação de recurso, o processo será encaminhado para cobrança na forma da regulamentação específica.
Art. 41. Em substituição à apresentação de recurso, e no mesmo prazo deste, pode a operadora, querendo, apresentar requerimento de pagamento antecipado e à vista do valor da multa pecuniária fixada na decisão proferida, hipótese em que fará jus a um desconto percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor desta.
Parágrafo único. Uma vez efetuado o pagamento da multa fixada, sem apresentação de recurso, o processo será remetido à Diretoria de Fiscalização para arquivamento.
Seção VII
Do Recurso e da Revisão
Art. 42. Da decisão proferida após exaurida a fase de instrução do processo administrativo sancionador caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima, no prazo de 10 (dez) dias.
§1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e poderá ser protocolado na sede da ANS ou nos Núcleos da ANS, salvo possibilidade de apresentação por meio eletrônico.
§1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e será apresentado na forma prevista em resolução que trata do processo administrativo eletrônico no âmbito da ANS, sendo a tempestividade aferida pela data de envio do documento. (Alterado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
§2º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade será aferida pela data da postagem. (Revogado pela RN nº 464, de 29/12/2020)
§3º Os recursos terão efeito suspensivo, salvo quando a quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.
§3º Os recursos terão efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores. (Redação dada pela Retificação publicada no DOU em 05 de Fevereiro de 2016, Seção 1, página 64)
Art.43. Recebido o recurso, será analisada sua admissibilidade, podendo a autoridade que a proferiu reconsiderar sua decisão, desde que fundamentadamente.
Art. 43. Recebido o recurso poderá a autoridade que proferiu a decisão recorrida reconsiderá-la de forma fundamentada. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§1° Caso reconsidere sua decisão, o Diretor de Fiscalização remeterá o processo à Diretoria Colegiada para conhecimento, arquivando-o posteriormente.
§2º Reconsiderada a decisão, será publicada a respectiva decisão, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo será arquivado.
§ 2º Se no exercício do juízo de reconsideração decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§3º O recurso não será admitido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado; e
IV – depois de exaurida a esfera administrativa.
§3º O não conhecimento do recurso não impede a ANS de rever de ofício, a qualquer tempo, o ato ilegal. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§4º O não conhecimento do recurso não impede a ANS de rever de ofício, a qualquer tempo, o ato ilegal.
§4º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, o Diretor de Fiscalização remeterá o processo à Diretoria Colegiada para julgamento. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§5º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, o Diretor de Fiscalização remeterá o processo à Diretoria Colegiada para julgamento.
§ 5º Após a remessa de que trata o § 4º, o processo será distribuído a um dos demais diretores para relatoria do recurso. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§5º-A O recurso não será admitido quando interposto: (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
II por quem não seja legitimado; e
IV – depois de exaurida a esfera administrativa.
§6º O processo poderá ser remetido à Procuradoria Federal junto à ANS para análise e manifestação, por solicitação do relator do recurso, quando apresentar controvérsia jurídica relevante ou complexa, devidamente justificada nos autos.
§7º Quando outro Diretor que não o relator do recurso suscitar controvérsia jurídica relevante ou complexa devidamente justificada, poderá enviar a solicitação de encaminhamento do processo à Procuradoria Federal junto à ANS ao relator, que irá apreciá-la, motivando sua decisão.
§8º Após o pronunciamento da Procuradoria, quando for caso de sua intervenção, o processo será remetido à Diretoria Colegiada.
§9º No caso de provimento parcial ou de não provimento do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo encaminhado à Gerência Financeira – GEFIN para intimar a operadora a efetuar o pagamento do valor atualizado da multa, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da ANS e inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin.
§9º No caso de provimento parcial ou de não provimento do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo encaminhado à área técnica responsável para intimar a operadora a efetuar o pagamento do valor atualizado da multa, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da ANS e inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§10 No caso de provimento total do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo arquivado.
Art. 44. Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação de sanção imposta, o processo poderá ser revisto pela Diretoria Colegiada, a pedido ou de ofício.
§1º O relator negará seguimento à revisão quando a seu juízo não houver fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação de sanção imposta, encaminhando para a Diretoria Colegiada apenas os processos que considere aptos à revisão.
§2º Não se aplica a regra do parágrafo anterior aos processos que o relator tenha proferido voto vencido no processo objeto da revisão e na hipótese de a decisão revista ter sido proferida em única instância administrativa pela autoridade competente.
§3º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Do Ciclo de Fiscalização
Art. 45. Considera-se ciclo de fiscalização o período semestral de acompanhamento de todas as demandas processadas no procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar – NIP.
§1° A contagem do período do primeiro ciclo de fiscalização se dará a partir da data de vigência da presente resolução, contando-se os demais subsequentemente.
§ 2° O ciclo de fiscalização servirá de base para o cálculo do indicador de fiscalização.
Art. 46. Ao final de cada ciclo de fiscalização, será divulgado o indicador de fiscalização, calculado na forma prevista na ficha técnica constante do Anexo I desta Resolução, o qual representará o desempenho das operadoras no período.
“Art. 46. Ao final de cada ciclo de fiscalização, será divulgado o indicador de fiscalização, calculado na forma prevista em normativo específico, o qual representará o desempenho das operadoras no período.“(NR) (Alterado pela RN nº 414, de 11 de novembro de 2016).
§1° Para os fins desta Resolução, considera-se indicador de fiscalização a média aritmética ponderada das demandas processadas através do procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar – NIP, sejam assistenciais ou não assistenciais, classificadas como resolvidas pelo reconhecimento da reparação voluntária e eficaz – RVE e não resolvidas, registradas durante o ciclo de fiscalização. (Revogado pela RN nº 414, de 11/11/2016)
§2° O indicador de fiscalização enquadrará as operadoras em uma das faixas relacionadas na ficha técnica constante do Anexo I. (Revogado pela RN nº 414, de 11/11/2016)
§3° A fim de permitir o acompanhamento pelas operadoras de seu desempenho no período, será calculada uma prévia do indicador de fiscalização 3 (três) meses após o início do ciclo de fiscalização. (Revogado pela RN nº 414, de 11/11/2016)
Seção II
Das Demais Modalidades de Fiscalização
Art. 47. Independentemente do enquadramento de qualquer operadora nos fluxos processuais definidos nesta Resolução, a DIFIS poderá, por meio de seus órgãos e agentes competentes, deflagrar quaisquer outras ações fiscalizatórias que se mostrem necessárias, sejam remotas ou in loco, nos casos em que forem constatados quaisquer indícios de anormalidades ou desequilíbrios, bem como em caso de relevante descumprimento das normas legais e regulamentares que regem o setor de saúde suplementar.
Seção III
Da Intervenção Fiscalizatória
Art. 48. O Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória, contendo as operadoras a serem fiscalizadas a cada ciclo de fiscalização, será executado pelos agentes designados pela DIFIS.
Art. 48. A Intervenção Fiscalizatória corresponde a um programa de ações fiscalizatórias planejadas, sistematizadas e com escopo pré-definido, conforme o previsto no Plano Semestral, executadas em operadoras selecionadas de acordo com critérios de seleção objetivos, por agentes especialmente designados para a realização das operações fiscalizatórias, a fim de identificar e solucionar falhas operacionais e administrativas que dão causa a condutas infrativas potencial e/ou efetivamente praticadas. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 48-A O Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória, contendo as operadoras a serem fiscalizadas a cada ciclo de fiscalização, será executado pelos agentes designados pela DIFIS.(Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 49. As operadoras constantes do Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória serão selecionadas com base em critérios detalhados em Nota Técnica, que será publicada no sítio eletrônico da ANS. (Alterado pela RN nº 414, de 11 de novembro de 2016).
Art. 49. As operadoras constantes do Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória serão selecionadas com base em critérios detalhados em Nota Técnica. (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser acrescidas outras operadoras ao Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória, levando-se em consideração fatos e eventos relevantes que possam comprometer o adequado funcionamento do mercado de Saúde Suplementar, com aprovação do Diretor de Fiscalização.
Art. 50. A inclusão de operadora no Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória não impede que o ente regulado seja alvo de outras operações de fiscalização, de visitas técnicas ou de qualquer outra medida por parte da ANS.
Art. 51. As equipes de fiscalização poderão efetuar as diligências na sede da operadora, em seus escritórios regionais e, se necessário, nas dependências de seus prestadores de serviços, inclusive da rede própria, ou qualquer outro local vinculado à atividade da operadora no período de cinco dias úteis, podendo esse período ser abreviado ou prorrogado conforme a necessidade do serviço. (Revogado pela RN nº 414, de 11/11/2016)
Art. 52. Após a realização da diligência, serão elaborados os relatórios de diagnóstico, que serão disponibilizados no sítio eletrônico da ANS, em área reservada da operadora. (Revogado pela RN nº 414, de 11/11/2016)
Art. 53. As operadoras objeto de Intervenção Fiscalizatória que, ao final do ciclo subsequente à diligência, doravante chamado ciclo de acompanhamento, não migrarem, no mínimo, para a faixa imediatamente melhor qualificada ou não providenciarem os ajustes das irregularidades apontadas no relatório de diagnóstico, sofrerão a aplicação das seguintes medidas: (Alterado pela RN nº 414, de 11 de novembro de 2016).
I – afastamento do reconhecimento da Reparação Voluntária e Eficaz – RVE em todas as demandas em que for parte e afastamento da possibilidade do pagamento de qualquer multa com os descontos previstos nos normativos vigentes;
II – lavratura de auto de infração, com vistas à aplicação de penalidade tipificada no normativo específico, pela conduta de não sanar as irregularidades apontadas no relatório de diagnóstico elaborado no âmbito da intervenção fiscalizatória.
III – encaminhamento de avaliação para instauração de regimes especiais às áreas técnicas responsáveis.
§1º As medidas previstas no inciso I deste artigo serão adotadas no primeiro ciclo seguinte ao ciclo de acompanhamento e perdurarão enquanto a operadora não cumprir os critérios dispostos no caput. (Revogado pela RN nº 414, de 11/11/2016)
§2º A medida prevista no inciso II será adotada caso a operadora não tenha atendido aos critérios dispostos no caput no segundo ciclo após o ciclo de acompanhamento. (Revogado pela RN nº 414, de 11/11/2016)
§3º A medida prevista no inciso III poderá der adotada a qualquer tempo, em qualquer ciclo, em face da observância de indícios de graves anormalidades técnico-assistenciais e/ou econômico-financeiros. (Revogado pela RN nº 414, de 11/11/2016)
“Art. 53. As operadoras objeto de Intervenção Fiscalizatória que não providenciarem os ajustes das irregularidades apontadas no relatório de diagnóstico, sofrerão, na forma e no prazo previstos em normativo específico, a aplicação das seguintes medidas:
“Art. 53. De acordo com o percentual de cumprimento das recomendações apontadas em relatório diagnóstico elaborado no curso da Intervenção Fiscalizatória, serão aplicadas as seguintes penalidades e medidas: (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
I – aplicação de penalidade pecuniária tipificada na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS, pelo não atendimento às recomendações apontadas no relatório de diagnóstico elaborado no âmbito da intervenção fiscalizatória;
I – penalidade pecuniária tipificada na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS; (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
II – afastamento das medidas previstas nas Subseções II e III da Seção V do Capítulo IV desta Resolução;
II – afastamento das medidas previstas nesta Resolução que tratam do pagamento antecipado e à vista com desconto em substituição à apresentação de defesa, e da reparação posterior; (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
III – afastamento do reconhecimento da Reparação Voluntária e Eficaz – RVE em todas as demandas em que for parte;
IV – aplicação de penalidade de suspensão do exercício do cargo de administrador tipificada na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS, pelo não atendimento às recomendações apontadas no relatório diagnóstico elaborado no âmbito da intervenção fiscalizatória; e (Inciso incluído pela RN nº 414, de 11.11.2016)
IV – penalidade de suspensão do exercício do cargo tipificada na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
V – encaminhamento para avaliação de instauração de regimes especiais aos órgãos competentes. (Inciso incluído pela RN nº 414, de 11.11.2016) (Revogado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 1º Nos casos em que for constatado o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta) das recomendações, incluindo todas as consideradas graves , será aplicada a penalidade prevista no inciso I.
§ 1º Nos casos em que for constatado cumprimento inferior a 100% (cem por cento) até 80% (oitenta por cento) das recomendações, será aplicada a penalidade de multa pecuniária prevista no inciso I; (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 2º Nos casos em que for constatado o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta) das recomendações, mas não houver o cumprimento de todas as consideradas graves, será aplicada a penalidade prevista no inciso I e a medida prevista no inciso II.
§ 2º Nos casos em que for constatado o cumprimento de 79,9% (setenta e nove vírgula nove por cento) a 60% (sessenta por cento) das recomendações apontadas no Relatório Diagnóstico, será aplicada a penalidade de multa pecuniária prevista no inciso I, além da medida prevista no inciso II, pelo prazo de 30 (trinta) dias; (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 3º Nos casos em que não for constatado o cumprimento de sequer 50% (cinquenta) das recomendações, será aplicada a penalidade prevista no inciso I e as medidas previstas nos incisos II e III. (NR)
§ 3º Nos casos em que for constatado o cumprimento de 59,9% (cinquenta e nove vírgula nove por cento) a 40% (quarenta por cento) das recomendações apontadas no Relatório Diagnóstico, será aplicada a penalidade de multa pecuniária prevista no inciso I, além das medidas previstas nos incisos II e III, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 4º Nos casos em que não for constatado o cumprimento de sequer 25% (vinte e cinco) das recomendações, serão adotadas as penalidades previstas nos incisos I e IV e as medidas previstas nos incisos II e III. (Parágrafo incluído pela RN nº 414, de 11.11.2016)
§ 4º Nos casos em que for constatado o cumprimento de 39,9% (trinta e nove vírgula nove por cento) a 20% (vinte por cento) das recomendações apontadas no Relatório Diagnóstico, será aplicada a penalidade de multa pecuniária prevista no inciso I, além das medidas previstas nos incisos II e III, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 5º As medidas previstas nos incisos II e III perdurarão enquanto a operadora não migrar, no mínimo, para a faixa imediatamente melhor qualificada. (Parágrafo incluído pela RN nº 414, de 11.11.2016)
§ 5º Nos casos em que for constatado o cumprimento de 19,9% (dezenove vírgula nove por cento) a 10% (dez por cento) das recomendações apontadas no Relatório Diagnóstico, será aplicada a penalidade de multa pecuniária prevista no inciso I, além das medidas previstas nos incisos II e III, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias; (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 6° A verificação da migração para faixa imediatamente melhor qualificada ocorrerá tão somente nas leituras de indicador previstas em normativo específico, para fins de interrupção da aplicação das medidas previstas no inciso II e III. (Parágrafo incluído pela RN nº 414, de 11.11.2016)
§ 6º Nos casos em que não for constatado o cumprimento de, ao menos, 10% (dez por cento) das recomendações apontadas no Relatório Diagnóstico, serão aplicadas as penalidades de multa pecuniária e suspensão do exercício do cargo de administrador previstas nos incisos I e IV, além das medidas previstas nos incisos II e III, pelo prazo de 90 (noventa) dias. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 7° A aplicação da penalidade prevista no inciso I nas hipóteses dos §1° e §2º, todos deste artigo, não superará metade da sanção máxima prevista na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS. (Parágrafo incluído pela RN nº 414, de 11.11.2016)
§ 7º Conforme a situação constatada, a Diretoria de Fiscalização encaminhará os elementos colhidos para avaliação de instauração de regimes especiais aos órgãos competentes, podendo ser adotada a qualquer tempo e em qualquer ciclo, em face da observância de indícios de graves anormalidades técnico-assistenciais e/ou econômico-financeiras. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 8° A aplicação da penalidade prevista no inciso I nas hipóteses dos §3º e §4°, todos deste artigo, não será inferior à metade da sanção máxima prevista na norma que dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito da ANS. (Parágrafo incluído pela RN nº 414, de 11.11.2016) (Revogado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 9° A medida prevista no inciso V poderá ser adotada a qualquer tempo, em qualquer ciclo, em face da observância de indícios de graves anormalidades técnico-assistenciais e/ou econômico-financeiros. (Parágrafo incluído pela RN nº 414, de 11.11.2016) (Revogado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
§ 10 A operadora será notificada da decisão da Diretoria de Fiscalização da aplicação das penalidades pelo descumprimento das recomendações realizadas no âmbito da Intervenção Fiscalizatória, seguindo-se os procedimentos previstos na Seção VII do Capítulo IV desta Resolução Normativa – RN.” (Parágrafo incluído pela RN nº 414, de 11.11.2016) (Revogado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 53-A. Findas as etapas da Intervenção Fiscalizatória previstas em Instrução Normativa, nas hipóteses de descumprimento, total ou parcial, das recomendações, ou no caso de não comprovação do cumprimento dentro do prazo estipulado, será lavrado auto de infração, observando-se as disposições dos arts. 22 a 24 da presente RN. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Parágrafo Único. Lavrado o auto de infração, a operadora será notificada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 53-B. Caso os esclarecimentos e documentos apresentados sejam insuficientes para comprovar o cumprimento das recomendações, ou a operadora não se manifeste no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 53-A, serão apresentados subsídios para a autoridade competente decidir pela procedência total ou parcial do auto de infração, pelo percentual de cumprimento das recomendações e pelas penalidades e medidas aplicáveis. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 53-C. Compete ao Diretor de Fiscalização proferir decisão de aplicação das penalidades e/ou medidas previstas no âmbito da Intervenção Fiscalizatória, sendo a operadora notificada seguindo-se os procedimentos previstos na presente RN. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 54. Regulamentação específica da DIFIS detalhará os procedimentos a serem observados na execução do Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória. (Alterado pela RN nº 414, de 11 de novembro de 2016).
“Art. 54. Regulamentação específica detalhará a execução das medidas previstas neste Capítulo.” (NR)
“Art. 54. Instrução Normativa detalhará o presente Capítulo. (Alterado pela RN nº 444, de 01/04/2019)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação dada pela Retificação publicada no DOU em 05 de Fevereiro de 2016, Seção 1, página 64)
Art. 55. Não será deflagrada intervenção fiscalizatória prevista na Seção IV do Capítulo III durante o primeiro ciclo de fiscalização prevista na Seção I do Capítulo III.
Art. 55. Não será deflagrada intervenção fiscalizatória prevista na Seção III do Capítulo V durante o primeiro ciclo de fiscalização prevista na Seção I do Capítulo V. (Redação dada pela Retificação publicada no DOU em 05 de Fevereiro de 2016, Seção 1, página 64)
Art. 55-A Em ações de excelência fiscalizatória, que estimulem a capacidade das operadoras em resolver conflitos junto aos seus beneficiários, a Diretoria de Fiscalização poderá dispor sobre os prazos previstos no art. 10 e no art. 34 (NIP e reparação posterior) da presente RN, sujeito à aprovação prévia pela Diretoria Colegiada, sem prejuízo da fixação de outros benefícios indutores que sejam compatíveis com a normatização vigente. (Incluído pela RN nº 444, de 01/04/2019)
Art. 56. Revogam-se as Resoluções Normativas – RN n° 48, de 19 de setembro de 2003, RN n° 343, de 17 de dezembro de 2013 e a Resolução Normativa – RN n° 223, de 28 de julho de 2010.
Art.57. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 15 de fevereiro de 2016.
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Dulce Delboni Tarpinian
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