RN 368

RN 368: O Papel da Telemedicina na Saúde Suplementar

Introdução à Resolução Normativa 368: O que é e qual seu objetivo?

A introdução à Resolução Normativa 368 (RN 368) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é essencial para compreendermos o contexto e os propósitos dessa regulamentação. A RN 368 estabelece as diretrizes para a prática da telemedicina no Brasil, promovendo a oferta de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias de informação e comunicação.

Seu principal objetivo é proporcionar maior acessibilidade, eficiência e qualidade no atendimento médico, especialmente para beneficiários de planos de saúde. Com a RN 368, a ANS busca modernizar o setor de saúde suplementar, permitindo a prestação de serviços médicos de forma remota, o que pode beneficiar pacientes em áreas remotas, com dificuldades de mobilidade ou em situações de emergência.

Além disso, a regulamentação visa garantir a segurança e a qualidade dos serviços de telemedicina, estabelecendo requisitos técnicos, éticos e legais para sua prática. Isso inclui a proteção da privacidade dos dados dos pacientes, a definição de padrões mínimos para a realização das consultas virtuais e a responsabilização dos profissionais de saúde e das operadoras de planos de saúde envolvidas.

Em resumo, a RN 368 representa um marco importante na evolução do sistema de saúde brasileiro, abrindo caminho para uma maior integração da tecnologia na prestação de serviços médicos e para a expansão do acesso à saúde de qualidade em todo o país.

Contexto da Telemedicina no Brasil antes da RN 368.

Antes da Resolução Normativa 368 (RN 368) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a telemedicina no Brasil estava em um estágio incipiente de regulamentação e adoção. Embora já existissem iniciativas isoladas de teleconsulta e telemonitoramento em algumas instituições de saúde e universidades, faltava uma estrutura regulatória abrangente que definisse diretrizes claras para sua prática.

O principal obstáculo para o avanço da telemedicina no Brasil era a ausência de normas específicas que garantissem a segurança, a qualidade e a legalidade dos serviços prestados à distância. Isso resultava em incertezas tanto para os profissionais de saúde quanto para os pacientes, além de limitar a expansão desses serviços, especialmente no âmbito dos planos de saúde.

Antes da RN 368, também havia preocupações quanto à segurança dos dados dos pacientes e à confidencialidade das informações transmitidas eletronicamente. A falta de uma regulamentação clara deixava lacunas em questões éticas e legais relacionadas à prática da telemedicina, o que gerava desconfiança e resistência por parte de alguns profissionais e pacientes.

Além disso, havia desafios técnicos e de infraestrutura, como a disponibilidade de internet de qualidade em áreas remotas e a interoperabilidade dos sistemas de saúde para permitir a troca segura de informações entre profissionais e instituições.

Em resumo, o contexto da telemedicina no Brasil antes da RN 368 era marcado pela falta de uma regulamentação abrangente, o que limitava seu desenvolvimento e adoção generalizada. A ausência de diretrizes claras dificultava a integração da telemedicina no sistema de saúde e impedia que seus benefícios fossem plenamente aproveitados pelos pacientes e profissionais de saúde.

Principais Mudanças Introduzidas pela Resolução Normativa 368.

A Resolução Normativa 368 (RN 368) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) introduziu mudanças significativas no cenário da telemedicina no Brasil. Aqui estão algumas das principais mudanças trazidas por esta regulamentação:

  1. Legalização da Telemedicina: A RN 368 legalizou oficialmente a prática da telemedicina no contexto dos planos de saúde, fornecendo uma estrutura normativa para sua prestação.
  2. Ampliação do Acesso à Saúde: A regulamentação permitiu uma maior acessibilidade aos serviços de saúde, especialmente para pessoas em áreas remotas, com mobilidade reduzida ou que enfrentam dificuldades para acessar atendimento médico presencial.
  3. Facilidade de Consultas Virtuais: A RN 368 facilitou a realização de consultas médicas por meio de plataformas virtuais, como videochamadas, conferências online e outros meios de comunicação eletrônica.
  4. Redução de Barreiras Geográficas: Com a telemedicina regulamentada pela RN 368, pacientes e profissionais de saúde não estão mais restritos por barreiras geográficas, podendo realizar consultas e acompanhamentos de qualquer lugar com acesso à internet.
  5. Segurança e Privacidade dos Dados: A regulamentação estabeleceu diretrizes claras para garantir a segurança e a privacidade das informações dos pacientes durante as consultas virtuais, incluindo medidas de proteção de dados pessoais e confidenciais.
  6. Padrões de Qualidade e Ética: A RN 368 definiu padrões mínimos de qualidade e ética para a prática da telemedicina, assegurando que os serviços prestados atendam aos requisitos técnicos e éticos estabelecidos pela ANS.
  7. Responsabilização dos Profissionais e Operadoras: A regulamentação estabeleceu responsabilidades claras para os profissionais de saúde e as operadoras de planos de saúde envolvidas na prestação de serviços de telemedicina, incluindo a necessidade de registro e documentação adequada das consultas virtuais.

Essas mudanças introduzidas pela RN 368 representam um avanço significativo na integração da telemedicina no sistema de saúde brasileiro, promovendo uma maior acessibilidade, eficiência e qualidade nos serviços de saúde prestados pelos planos de saúde.

Como a RN 368 Impacta os Profissionais de Saúde.

A Resolução Normativa 368 (RN 368) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) impacta os profissionais de saúde de diversas maneiras, trazendo tanto desafios quanto oportunidades. Aqui estão alguns dos principais impactos que essa regulamentação tem sobre os profissionais de saúde:

  • Adoção de Novas Tecnologias: A RN 368 exige que os profissionais de saúde se adaptem às tecnologias de telemedicina para realizar consultas virtuais. Isso requer habilidades técnicas e a familiaridade com plataformas de comunicação online.
  • Mudança na Prática Clínica: Os profissionais de saúde precisam ajustar suas práticas clínicas para atender aos requisitos e padrões estabelecidos pela RN 368 ao fornecer cuidados médicos à distância.
  • Expansão da Área de Atuação: Com a telemedicina, os profissionais de saúde têm a oportunidade de expandir sua área de atuação, atendendo pacientes em diferentes regiões geográficas sem a necessidade de deslocamento físico.
  • Desafios Éticos e Legais: A prática da telemedicina levanta questões éticas e legais específicas que os profissionais de saúde precisam entender e seguir rigorosamente, como a proteção da privacidade dos pacientes e a preservação da confidencialidade das informações médicas.
  • Possibilidade de Maior Eficiência: A telemedicina pode permitir uma maior eficiência no atendimento, possibilitando que os profissionais de saúde realizem mais consultas em menos tempo, o que pode beneficiar tanto os pacientes quanto os próprios profissionais.
  • Aumento da Flexibilidade: Os profissionais de saúde podem se beneficiar da flexibilidade oferecida pela telemedicina, podendo realizar consultas virtuais em horários mais convenientes e conciliando melhor o trabalho com outras atividades.
  • Necessidade de Atualização Profissional: Com a rápida evolução da tecnologia e das práticas médicas, os profissionais de saúde precisam se manter atualizados e em constante aprendizado para garantir que estejam aptos a oferecer os melhores cuidados por meio da telemedicina.

Em resumo, a RN 368 impacta os profissionais de saúde ao exigir adaptação às novas tecnologias e práticas, ao mesmo tempo em que oferece oportunidades de expansão da área de atuação e maior eficiência no atendimento aos pacientes.

RN 368

Desafios e Limitações da Implementação da RN 368.

A implementação da Resolução Normativa 368 (RN 368) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz consigo uma série de desafios e limitações que precisam ser enfrentados tanto pelos profissionais de saúde quanto pelas operadoras de planos de saúde. Aqui estão alguns dos principais:

  • Infraestrutura Tecnológica: Um dos maiores desafios é garantir uma infraestrutura tecnológica adequada para suportar a prática da telemedicina. Isso inclui acesso confiável à internet em áreas remotas e a disponibilidade de plataformas de telemedicina seguras e compatíveis com os requisitos da RN 368.
  • Acesso à Tecnologia: Nem todos os pacientes têm acesso fácil à tecnologia necessária para participar de consultas virtuais. Isso pode excluir certos grupos da população, como idosos e pessoas de baixa renda, que podem não possuir dispositivos eletrônicos ou habilidades digitais necessárias.
  • Segurança e Privacidade dos Dados: Garantir a segurança e a privacidade dos dados dos pacientes durante as consultas virtuais é um desafio importante. É essencial implementar medidas robustas de proteção de dados para evitar violações de privacidade e vazamentos de informações confidenciais.
  • Treinamento e Capacitação dos Profissionais: Os profissionais de saúde precisam receber treinamento adequado para se adaptarem às práticas da telemedicina e aprenderem a utilizar as tecnologias envolvidas de forma eficaz e ética.
  • Desafios Regulatórios e Legais: A interpretação e aplicação da RN 368 podem gerar incertezas e desafios legais para profissionais e operadoras de planos de saúde. É importante garantir conformidade com as diretrizes da regulamentação para evitar problemas legais.
  • Qualidade da Consulta Virtual: As consultas virtuais podem apresentar desafios em termos de qualidade de diagnóstico e comunicação, especialmente quando comparadas às consultas presenciais. Garantir uma interação eficaz e uma avaliação precisa do paciente é crucial para o sucesso da telemedicina.
  • Equidade no Acesso: É importante garantir que a implementação da RN 368 não amplie as disparidades no acesso aos cuidados de saúde. Os sistemas de telemedicina devem ser projetados levando em consideração as necessidades de todos os grupos da população, especialmente aqueles que enfrentam desafios adicionais de acesso.

Superar esses desafios e limitações exigirá esforços coordenados de todos os envolvidos, incluindo profissionais de saúde, operadoras de planos de saúde, reguladores e desenvolvedores de tecnologia. É essencial abordar essas questões de forma proativa para garantir o sucesso da implementação da telemedicina conforme estabelecido pela RN 368.

Direitos e Deveres dos Pacientes na Telemedicina de Acordo com a RN 368.

A Resolução Normativa 368 (RN 368) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de direitos e deveres dos pacientes na prática da telemedicina. Aqui estão alguns dos principais direitos e deveres dos pacientes de acordo com essa regulamentação:

  • Direitos dos Pacientes:
  1. Acesso à Saúde: Os pacientes têm o direito de acessar serviços de saúde de qualidade por meio da telemedicina, conforme estabelecido pela RN 368.
  2. Privacidade e Confidencialidade: Os pacientes têm o direito à privacidade e à confidencialidade de suas informações médicas durante as consultas virtuais, conforme determinado pelas diretrizes de proteção de dados da regulamentação.
  3. Informação Adequada: Os pacientes têm o direito de receber informações claras e adequadas sobre o processo de teleconsulta, incluindo os procedimentos a serem seguidos, os custos envolvidos e os direitos e responsabilidades do paciente.
  4. Consentimento Informado: Os pacientes têm o direito de dar seu consentimento informado para participar de consultas virtuais, entendendo os benefícios, riscos e limitações associados à telemedicina.
  5. Qualidade do Atendimento: Os pacientes têm o direito de receber cuidados médicos de qualidade durante as consultas virtuais, incluindo uma avaliação precisa de sua condição de saúde e recomendações de tratamento apropriadas.
  • Deveres dos Pacientes:
  1. Fornecer Informações Precisas: Os pacientes têm o dever de fornecer informações precisas e completas sobre sua história médica e sintomas durante as consultas virtuais, para facilitar uma avaliação adequada por parte do profissional de saúde.
  2. Respeitar as Normas e Orientações: Os pacientes têm o dever de respeitar as normas e orientações estabelecidas pela RN 368 e pela instituição de saúde durante as consultas virtuais, incluindo horários agendados, conduta apropriada e pagamento de taxas, quando aplicável.
  3. Participação Ativa no Cuidado: Os pacientes têm o dever de participar ativamente de seu próprio cuidado de saúde, seguindo as recomendações médicas, aderindo ao tratamento prescrito e fornecendo feedback sobre sua experiência com a telemedicina.
  4. Manter a Privacidade: Os pacientes têm o dever de manter a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas durante as consultas virtuais, evitando o compartilhamento não autorizado de informações médicas com terceiros.
  5. Respeitar os Profissionais de Saúde: Os pacientes têm o dever de respeitar os profissionais de saúde durante as consultas virtuais, mantendo uma comunicação respeitosa e colaborativa e seguindo as orientações fornecidas para garantir um atendimento eficaz.

Estabelecer e cumprir esses direitos e deveres é fundamental para garantir uma prática segura e ética da telemedicina, conforme estipulado pela RN 368, e para promover uma relação de confiança entre pacientes e profissionais de saúde.

RN 387

Responsabilidade das Operadoras de Planos de Saúde na Implementação da Telemedicina pela RN 368.

A Resolução Normativa 368 (RN 368) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atribui responsabilidades significativas às operadoras de planos de saúde na implementação da telemedicina. Aqui estão algumas das principais responsabilidades das operadoras de planos de saúde de acordo com essa regulamentação:

  • Fornecer Acesso à Telemedicina: As operadoras de planos de saúde têm a responsabilidade de disponibilizar aos beneficiários acesso à telemedicina como uma opção de atendimento médico, conforme estabelecido pela RN 368.
  • Garantir Qualidade e Segurança: As operadoras são responsáveis por garantir que os serviços de telemedicina oferecidos aos beneficiários atendam aos padrões de qualidade e segurança estabelecidos pela regulamentação. Isso inclui a escolha de plataformas de telemedicina confiáveis, o treinamento de profissionais de saúde e a implementação de medidas de segurança de dados.
  • Informar e Orientar os Beneficiários: As operadoras têm a responsabilidade de informar e orientar os beneficiários sobre o uso da telemedicina, incluindo os tipos de serviços oferecidos, os procedimentos para agendar consultas virtuais e os direitos e responsabilidades dos beneficiários durante as consultas.
  • Assegurar o Acesso Equitativo: As operadoras devem garantir que todos os beneficiários tenham acesso equitativo aos serviços de telemedicina, sem discriminação com base em idade, condição médica, localização geográfica ou qualquer outra característica.
  • Cumprir as Diretrizes Regulatórias: As operadoras de planos de saúde são obrigadas a cumprir todas as diretrizes e regulamentações estabelecidas pela ANS em relação à prática da telemedicina, incluindo a RN 368. Isso envolve garantir conformidade com os requisitos técnicos, éticos e legais da regulamentação.
  • Fornecer Suporte Técnico: As operadoras devem oferecer suporte técnico adequado aos profissionais de saúde e aos beneficiários para facilitar o uso eficaz das plataformas de telemedicina e resolver quaisquer problemas técnicos que possam surgir durante as consultas virtuais.
  • Manter a Privacidade dos Dados: As operadoras têm a responsabilidade de garantir a privacidade e a segurança dos dados dos beneficiários durante as consultas virtuais, implementando medidas robustas de proteção de dados e cumprindo as normas de privacidade estabelecidas pela legislação aplicável.

Essas são algumas das principais responsabilidades das operadoras de planos de saúde na implementação da telemedicina conforme estipulado pela RN 368. O cumprimento dessas responsabilidades é fundamental para garantir uma prática segura, ética e eficaz da telemedicina no contexto dos planos de saúde.

Casos de Sucesso de Implementação da Telemedicina em Conformidade com a RN 368.

Embora a Resolução Normativa 368 (RN 368) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) seja relativamente recente, já existem alguns casos de sucesso de implementação da telemedicina em conformidade com essa regulamentação. Aqui estão alguns exemplos:

  1. Hospital Sírio-Libanês: O Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, implementou com sucesso programas de telemedicina que estão em conformidade com a RN 368. Eles oferecem consultas virtuais em diversas especialidades médicas, permitindo que os pacientes recebam atendimento de qualidade sem a necessidade de deslocamento físico.
  2. Amil Telemedicina: A operadora de planos de saúde Amil lançou o serviço de telemedicina em conformidade com a RN 368, permitindo que seus beneficiários tenham acesso a consultas virtuais com médicos de diferentes especialidades. Isso tem facilitado o acesso à saúde para muitos pacientes, especialmente durante a pandemia de COVID-19.
  3. Rede D’Or São Luiz: A Rede D’Or São Luiz implementou soluções de telemedicina em suas unidades hospitalares, proporcionando aos pacientes a possibilidade de realizar consultas virtuais com seus médicos de forma segura e eficiente. Essa iniciativa tem contribuído para uma melhor gestão dos cuidados de saúde e uma maior comodidade para os pacientes.
  4. Hapvida: A Hapvida, uma das maiores operadoras de planos de saúde do Brasil, também adotou a telemedicina em conformidade com a RN 368. Eles oferecem consultas virtuais em diversas especialidades médicas, promovendo uma maior acessibilidade e conveniência para os beneficiários.
  5. Programa Saúde Digital Unimed: A Unimed, uma das maiores cooperativas de saúde do país, lançou o programa Saúde Digital, que inclui serviços de telemedicina em conformidade com a RN 368. Os beneficiários podem realizar consultas virtuais com médicos de diferentes especialidades, além de ter acesso a outros serviços de saúde online.

Esses são apenas alguns exemplos de casos de sucesso de implementação da telemedicina em conformidade com a RN 368. Essas iniciativas demonstram como a telemedicina pode ser uma ferramenta eficaz para melhorar o acesso à saúde e a qualidade dos cuidados médicos, seguindo as diretrizes estabelecidas pela ANS.

RN 368

Repercussão da RN 368 na Sociedade: Opiniões de Especialistas e Stakeholders.

A Resolução Normativa 368 (RN 368) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem gerado uma série de repercussões na sociedade, com opiniões diversas de especialistas e stakeholders do setor de saúde. Aqui estão algumas das principais opiniões e perspectivas sobre a RN 368:

  • Opiniões Favoráveis de Especialistas em Saúde: Muitos especialistas em saúde elogiaram a RN 368 como um passo importante para modernizar o sistema de saúde brasileiro e expandir o acesso aos cuidados médicos, especialmente em áreas remotas ou com escassez de profissionais de saúde. Eles destacam os benefícios da telemedicina na melhoria da acessibilidade e na redução de custos para os pacientes.
  • Preocupações com a Qualidade do Atendimento: Alguns especialistas expressaram preocupações sobre a qualidade do atendimento na telemedicina, argumentando que a falta de contato físico entre médico e paciente pode comprometer a precisão do diagnóstico e a qualidade do cuidado. Eles ressaltam a importância de garantir que os serviços de telemedicina oferecidos estejam em conformidade com padrões rigorosos de qualidade e segurança.
  • Desafios para Profissionais de Saúde: Muitos profissionais de saúde veem a telemedicina como uma oportunidade de expandir sua prática e alcançar um maior número de pacientes. No entanto, também enfrentam desafios relacionados à adaptação às novas tecnologias, à gestão do tempo e à garantia da qualidade do atendimento virtual.
  • Benefícios para Pacientes: Os pacientes têm expressado opiniões variadas sobre a telemedicina. Alguns veem isso como uma conveniência bem-vinda, permitindo consultas médicas sem sair de casa e evitando longos deslocamentos. Outros têm preocupações sobre a qualidade do atendimento virtual e a falta de contato pessoal com o médico.
  • Adoção Crescente da Telemedicina: Apesar das incertezas iniciais, a RN 368 tem impulsionado uma maior adoção da telemedicina por parte das operadoras de planos de saúde e instituições de saúde. Muitos têm investido em infraestrutura tecnológica e treinamento de pessoal para atender à crescente demanda por serviços de telemedicina.

No geral, a RN 368 tem sido um ponto de discussão importante na sociedade, levantando questões sobre acessibilidade, qualidade do atendimento, ética médica e o papel da tecnologia na prestação de cuidados de saúde. A opinião dos especialistas e stakeholders continua a moldar o desenvolvimento e a implementação da telemedicina no Brasil.

Conclusão: Desafios e Oportunidades da Telemedicina no Brasil sob a Regulação da RN 368.

Em conclusão, a Resolução Normativa 368 (RN 368) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco significativo na regulamentação da telemedicina no Brasil, trazendo consigo uma série de desafios e oportunidades para o sistema de saúde do país.

Por um lado, a RN 368 oferece oportunidades significativas para melhorar o acesso à saúde, especialmente para populações em áreas remotas ou com dificuldades de mobilidade. A telemedicina pode proporcionar consultas médicas mais convenientes e acessíveis, reduzindo os custos associados aos deslocamentos e melhorando a eficiência dos serviços de saúde.

No entanto, a implementação da telemedicina sob a regulamentação da RN 368 também enfrenta desafios significativos. Questões como a qualidade do atendimento virtual, a segurança dos dados dos pacientes, a capacitação dos profissionais de saúde e a equidade no acesso aos serviços de saúde continuam sendo preocupações importantes a serem abordadas.

Apesar desses desafios, a telemedicina sob a regulação da RN 368 também oferece oportunidades para inovação e melhoria do sistema de saúde. A adoção de tecnologias de telemedicina pode levar a uma maior eficiência na prestação de cuidados de saúde, reduzir os custos operacionais e ampliar o alcance dos serviços médicos.

Em última análise, a telemedicina no Brasil, sob a regulamentação da RN 368, é um campo em rápida evolução, com potencial para transformar a maneira como os serviços de saúde são entregues e acessados. Para aproveitar ao máximo as oportunidades oferecidas pela telemedicina e superar os desafios associados, é essencial um esforço colaborativo entre governos, instituições de saúde, profissionais de saúde e stakeholders para garantir uma implementação eficaz e ética da telemedicina no país.

Texto Original RN 368

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 368, DE 6 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde  suplementar.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos XXI, XXIV, XXXVII e XLI alínea “a”, e no inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e na alínea “a” do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante, e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.


Paragrafo único. Para efeitos desta norma o termo percentual refere-se à proporção de partos normais e cirurgias cesáreas ocorridos no período de um ano, no âmbito da saúde suplementar, conforme fórmulas de cálculo descritas no Anexo I.


§ 1º Para efeitos desta norma o termo percentual refere-se à proporção de partos normais e cirurgias cesáreas ocorridos no período de um ano, no âmbito da saúde suplementar, conforme fórmulas de cálculo descritas no Anexo I. (Parágrafo único transformado em § 1º pela RN nº 398, de 05/02/2016)


§ 2º  Esta Resolução atende à determinação judicial expedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0017488-30.2010.4.03.6100, que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (Incluído pela RN nº 398, de 05/02/2016)


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Direito de Acesso à Informação Das Beneficiárias aos

Percentuais de Cirurgias Cesáreas e de Partos Normais

Art. 2º Sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias ou seu representante legal, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados pela beneficiária ou seu representante legal.


§1º A consolidação das informações a serem prestadas pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde refere-se ao total de cirurgias cesáreas e de partos normais por ela efetuados à rede própria, cooperada, credenciada, referenciada ou por reembolso.


§2º O percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais a ser disponibilizado pela operadora abrangerá os seguintes períodos:


I – quando solicitado após 31 de março do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais relativos ao ano imediatamente anterior à solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação; e


II- quando solicitado entre o período de 01 de janeiro até 31 de março (inclusive) do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais do segundo ano imediatamente anterior ao pedido de solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação.


§3º Caberá à Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde, ao disponibilizar a consolidação das informações solicitadas pela beneficiária ou seu representante legal, ressaltar que estas informações referem-se aos dados vinculados apenas aos partos efetuados pela Operadora, e não ao total de partos realizados pelos médicos ou estabelecimentos cooperados, credenciados ou referenciados a mais de uma Operadora.


Art. 3º A Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde não poderá criar ou divulgar qualquer sistema de ranqueamento dos médicos ou estabelecimentos de saúde com base no percentual de cirurgias cesáreas ou no percentual de partos normais.


Art. 4º A Operadora de Planos Privados de Planos Privados à Saúde deverá fornecer número de protocolo gerado por ocasião da solicitação à beneficiária ou ao seu representante legal, bem como apresentar a resposta em linguagem clara e adequada, por escrito, presencialmente, por correspondência ou por meio eletrônico conforme escolhido pela beneficiária ou seu representante legal.


Art. 5º O não atendimento da solicitação da beneficiária, no prazo fixado nos §§ 1º e 2º, art. 2º desta Resolução, poderá sujeitar a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde à sanção estabelecida nos normativos vigentes.


Seção II

Do Cartão da Gestante, Da Carta de Informação à Gestante e

da Utilização do Partograma

Art. 6º O Cartão da Gestante é um instrumento de registro das consultas de pré-natal que contém os principais dados de acompanhamento da gestação, devendo permanecer em posse da gestante e ser apresentado em todos os estabelecimentos de saúde que utilizar durante a gestação e na maternidade quando for admitida em trabalho de parto.


§ 1º O cartão da gestante deverá conter a Carta de Informação à Gestante e no mínimo os dados constantes do Cartão da Gestante do Ministério da Saúde, conforme o Anexo II, desta RN.


§ 2ºA ausência do Cartão da Gestante não é impeditivo para qualquer tipo de atendimento.


Art. 7º O Cartão da Gestante deverá ser disponibilizado pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias que esteja em período gestacional.


Art. 8º O partograma é um documento gráfico onde são feitos os registros do desenvolvimento do trabalho de parto, das condições maternas e fetais e deverá conter, no mínimo, as informações indicadas pela Organização Mundial da Saúde – OMS, conforme o Anexo III, desta RN, podendo ser utilizado qualquer modelo de partograma, desde que contenha os dados mínimos indicados pela OMS .


Parágrafo único. Nos casos em que, por imperativo clínico, o partograma não for utilizado, este deverá ser substituído por um relatório médico detalhado.


Art. 9º Considera-se parte integrante do processo para pagamento do procedimento parto, o partograma citado no art. 8º desta Resolução Normativa.


Art. 10 Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).


Art. 11 Esta Resolução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.


 

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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