RN 365: Regras e Impactos para Beneficiários de Planos de Saúde
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 365 da ANS: O que é e qual seu propósito?
- Por que a Resolução Normativa 365 foi criada pela ANS?
- Principais pontos abordados na Resolução Normativa 365.
- Limites estabelecidos pela RN 365 para a cobrança de coparticipação e franquia.
- Transparência e informação ao consumidor: como a RN 365 aborda esse aspecto?
- Como a Resolução Normativa 365 influencia a qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras?
- Benefícios e desafios da implementação da RN 365 para o mercado de planos de saúde.
- Possíveis alterações e atualizações na RN 365: o que esperar para o futuro?
- Impacto econômico da Resolução Normativa 365 para as operadoras de planos de saúde.
- Conclusão: reflexões finais sobre a importância da RN 365 e seu papel na garantia do acesso à saúde no Brasil.
Introdução à Resolução Normativa 365 da ANS: O que é e qual seu propósito?
A introdução à Resolução Normativa 365 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é essencial para compreendermos sua importância e seu propósito dentro do contexto dos planos de saúde no Brasil. Esta resolução, criada pela ANS, tem como objetivo estabelecer regras e critérios para a aplicação de cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde.
Seu propósito principal é garantir a transparência, equilíbrio e proteção dos usuários de planos de saúde, buscando assegurar que as operadoras atuem de forma justa e responsável na cobrança desses valores adicionais. Com a Resolução Normativa 365, a ANS busca garantir que os beneficiários tenham acesso a informações claras sobre os custos adicionais associados aos serviços de saúde, além de estabelecer limites para tais cobranças, visando evitar abusos por parte das operadoras.
Essa introdução é fundamental para contextualizar a importância da Resolução Normativa 365 e os benefícios que ela traz para os usuários de planos de saúde no Brasil, proporcionando maior segurança e transparência nas relações entre operadoras e beneficiários.
Por que a Resolução Normativa 365 foi criada pela ANS?
A Resolução Normativa 365 foi criada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como uma resposta à necessidade de regulamentar a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde. Antes da criação desta resolução, havia uma lacuna regulatória nesse aspecto, o que levava a situações de desequilíbrio e falta de transparência nas relações entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários.
A ausência de regras claras sobre a cobrança de coparticipação e franquia podia resultar em práticas abusivas por parte das operadoras, como cobranças excessivas ou falta de informação adequada aos usuários. Isso gerava insatisfação e insegurança por parte dos beneficiários, comprometendo a qualidade dos serviços de saúde suplementar.
Com a criação da Resolução Normativa 365, a ANS estabeleceu diretrizes claras e objetivas para a aplicação da coparticipação e franquia, visando garantir a transparência nas relações entre operadoras e beneficiários, além de assegurar que tais cobranças sejam feitas de forma justa e equilibrada.
Dessa forma, a resolução foi criada para proteger os direitos dos usuários de planos de saúde, promover a qualidade dos serviços e fortalecer a regulação do setor de saúde suplementar no Brasil.
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Principais pontos abordados na Resolução Normativa 365.
A Resolução Normativa 365 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aborda diversos pontos importantes relacionados à cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde. Aqui estão alguns dos principais pontos abordados pela resolução:
- Definição de coparticipação e franquia: A RN 365 estabelece claramente o que são coparticipação e franquia em planos de saúde, diferenciando as duas modalidades de pagamento.
- Limites para a cobrança de coparticipação e franquia: A resolução estabelece limites para a cobrança desses valores adicionais, tanto em termos percentuais quanto em valores absolutos, garantindo que não sejam abusivos e não comprometam o acesso dos beneficiários aos serviços de saúde.
- Serviços e procedimentos sujeitos à coparticipação e franquia: A RN 365 especifica quais serviços e procedimentos podem estar sujeitos à cobrança de coparticipação e franquia, garantindo que a cobrança seja aplicada apenas em situações específicas e justificáveis.
- Informação ao consumidor: A resolução estabelece a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde em fornecer informações claras e transparentes aos beneficiários sobre os valores de coparticipação e franquia, bem como sobre os serviços e procedimentos sujeitos a essas cobranças.
- Proteção dos beneficiários: A RN 365 visa proteger os direitos dos beneficiários de planos de saúde, garantindo que eles tenham acesso a serviços de qualidade sem que isso represente um ônus financeiro excessivo.
- Mecanismos de controle e fiscalização: A resolução estabelece mecanismos de controle e fiscalização por parte da ANS para garantir o cumprimento das regras estabelecidas, bem como para receber e processar eventuais reclamações dos beneficiários relacionadas à cobrança de coparticipação e franquia.
Esses são alguns dos principais pontos abordados na Resolução Normativa 365 da ANS, que tem como objetivo principal garantir a transparência, equilíbrio e proteção dos usuários de planos de saúde no Brasil.
Limites estabelecidos pela RN 365 para a cobrança de coparticipação e franquia.
A Resolução Normativa 365 da ANS estabelece limites claros para a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde, visando garantir que tais valores adicionais sejam justos e equilibrados para os beneficiários. Aqui estão os principais limites estabelecidos pela RN 365:
- Limites percentuais: A resolução define limites percentuais máximos que podem ser cobrados em relação ao valor do procedimento ou serviço. Por exemplo, pode ser estabelecido um limite de 40% do valor do procedimento como coparticipação.
- Limites em valores absolutos: Além dos limites percentuais, a RN 365 também estabelece limites em valores absolutos para a cobrança de coparticipação e franquia. Isso significa que mesmo que o procedimento tenha um valor elevado, o beneficiário não pagará mais do que um determinado valor estipulado pela ANS.
- Serviços e procedimentos sujeitos a limites específicos: A resolução pode estabelecer limites diferentes para determinados tipos de serviços e procedimentos de saúde. Por exemplo, serviços de emergência podem ter limites diferentes dos serviços ambulatoriais.
- Limites anuais: A RN 365 pode estabelecer limites anuais para a cobrança de coparticipação e franquia, garantindo que os beneficiários não sejam sobrecarregados com altos custos ao longo do ano.
- Proteção para grupos específicos: A resolução também pode prever limites especiais para grupos específicos de beneficiários, como idosos ou pessoas com condições de saúde crônicas, visando proteger aqueles que podem estar mais vulneráveis financeiramente.
Esses limites estabelecidos pela Resolução Normativa 365 da ANS têm como objetivo principal proteger os beneficiários de planos de saúde, garantindo que a cobrança de coparticipação e franquia seja justa, transparente e equilibrada.
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Transparência e informação ao consumidor: como a RN 365 aborda esse aspecto?
A Resolução Normativa 365 da ANS aborda a questão da transparência e informação ao consumidor de diversas maneiras, visando garantir que os beneficiários de planos de saúde tenham acesso a informações claras e adequadas sobre a cobrança de coparticipação e franquia. Aqui estão algumas das principais formas como a RN 365 aborda esse aspecto:
- Obrigatoriedade de informação prévia: A resolução estabelece que as operadoras de planos de saúde devem fornecer informações claras e detalhadas sobre a cobrança de coparticipação e franquia antes da contratação do plano, permitindo que os beneficiários compreendam as condições financeiras associadas ao plano que estão adquirindo.
- Divulgação de valores: As operadoras são obrigadas a divulgar de forma clara e acessível os valores de coparticipação e franquia aplicáveis a cada serviço ou procedimento de saúde coberto pelo plano, garantindo que os beneficiários saibam quanto irão pagar em caso de utilização.
- Disponibilização de informações em canais de comunicação: A RN 365 determina que as operadoras devem disponibilizar as informações sobre coparticipação e franquia em seus canais de comunicação, como sites, aplicativos e materiais impressos, facilitando o acesso dos beneficiários a essas informações.
- Informação durante a utilização dos serviços: Além de fornecer informações prévias, as operadoras também são obrigadas a informar os beneficiários sobre os valores de coparticipação e franquia no momento da utilização de um serviço ou procedimento de saúde, garantindo transparência durante todo o processo.
- Fornecimento de extrato de utilização: As operadoras devem fornecer aos beneficiários um extrato de utilização que contenha informações detalhadas sobre os serviços e procedimentos utilizados, incluindo os valores de coparticipação e franquia pagos, permitindo que os beneficiários acompanhem seus gastos de forma transparente.
Essas são algumas das formas como a Resolução Normativa 365 da ANS aborda a questão da transparência e informação ao consumidor, garantindo que os beneficiários tenham acesso a informações claras e adequadas sobre a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde.
Como a Resolução Normativa 365 influencia a qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras?
A Resolução Normativa 365 da ANS desempenha um papel significativo na influência da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Aqui estão algumas maneiras pelas quais essa resolução pode impactar a qualidade dos serviços:
- Transparência e informação ao consumidor: A RN 365 exige que as operadoras forneçam informações claras sobre os custos adicionais, como coparticipação e franquia, antes da contratação do plano e durante a utilização dos serviços. Isso permite que os beneficiários façam escolhas informadas e tenham maior controle sobre seus gastos com saúde, contribuindo para uma relação mais transparente entre operadoras e usuários.
- Estímulo à eficiência e qualidade na prestação de serviços: Com a cobrança de coparticipação, os beneficiários podem se tornar mais conscientes sobre o uso dos serviços de saúde, optando por procedimentos realmente necessários e evitando desperdícios. Isso pode incentivar as operadoras a focarem em oferecer serviços de qualidade e eficientes para garantir a satisfação dos beneficiários.
- Monitoramento e fiscalização: A RN 365 estabelece mecanismos de controle e fiscalização por parte da ANS para garantir o cumprimento das regras estabelecidas. Isso ajuda a evitar práticas abusivas por parte das operadoras e a garantir que os serviços de saúde oferecidos atendam aos padrões de qualidade estabelecidos pela agência reguladora.
- Aprimoramento da relação entre operadoras e beneficiários: Ao garantir que os beneficiários tenham acesso a informações claras e justas sobre os custos adicionais, a RN 365 pode contribuir para uma relação mais equilibrada e satisfatória entre as operadoras de planos de saúde e os usuários. Isso pode resultar em uma maior confiança por parte dos beneficiários e uma maior reputação das operadoras no mercado.
Em resumo, a Resolução Normativa 365 da ANS pode influenciar positivamente a qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras, promovendo transparência, eficiência e uma relação mais equilibrada entre operadoras e beneficiários.
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Benefícios e desafios da implementação da RN 365 para o mercado de planos de saúde.
A implementação da Resolução Normativa 365 (RN 365) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz consigo uma série de benefícios e desafios para o mercado de planos de saúde. Aqui estão alguns deles:
- Benefícios:
- Transparência e Informação: A RN 365 promove uma maior transparência na relação entre operadoras e beneficiários, fornecendo informações claras sobre os custos adicionais associados aos serviços de saúde.
- Proteção ao Consumidor: A resolução estabelece limites para a cobrança de coparticipação e franquia, protegendo os beneficiários de eventuais abusos por parte das operadoras.
- Acesso à Saúde: Ao garantir que os custos adicionais sejam transparentes e limitados, a RN 365 contribui para a manutenção do acesso dos beneficiários aos serviços de saúde, evitando que barreiras financeiras impeçam a utilização dos serviços necessários.
- Equilíbrio Financeiro: A resolução estabelece limites para a cobrança de coparticipação e franquia, contribuindo para o equilíbrio financeiro dos beneficiários e evitando que os gastos com saúde se tornem excessivos e imprevisíveis.
- Desafios:
- Impacto Financeiro para as Operadoras: A implementação da RN 365 pode representar um desafio financeiro para as operadoras de planos de saúde, que podem precisar ajustar suas estratégias de precificação para se adequarem aos novos limites estabelecidos.
- Complexidade na Implementação: A resolução pode exigir mudanças significativas nos sistemas e processos das operadoras, o que pode ser complexo e demandar tempo e recursos para implementação efetiva.
- Possíveis Efeitos no Mercado: A RN 365 pode ter efeitos no mercado de planos de saúde, influenciando a competitividade entre as operadoras e impactando os modelos de negócio existentes.
- Desafios na Fiscalização e Controle: Garantir o cumprimento da resolução e fiscalizar as práticas das operadoras pode representar um desafio para a ANS, exigindo investimentos em mecanismos de controle e fiscalização mais eficazes.
Em resumo, a Resolução Normativa 365 traz importantes benefícios em termos de transparência, proteção ao consumidor e acesso à saúde, mas também apresenta desafios relacionados ao impacto financeiro para as operadoras e à complexidade na implementação e fiscalização. O sucesso da implementação da RN 365 dependerá da colaboração entre as operadoras, os beneficiários e a ANS, visando garantir que seus objetivos sejam alcançados de forma eficaz e equilibrada.
Possíveis alterações e atualizações na RN 365: o que esperar para o futuro?
No futuro, é possível esperar que a Resolução Normativa 365 (RN 365) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passe por alterações e atualizações, conforme o contexto do mercado de planos de saúde e as necessidades dos consumidores evoluam. Algumas possíveis áreas de alterações e atualizações incluem:
- Revisão de Limites: A ANS pode revisar os limites estabelecidos para a cobrança de coparticipação e franquia, levando em consideração mudanças nos custos de saúde, inflação e outras variáveis econômicas.
- Inclusão de Novos Serviços: À medida que novas tecnologias e procedimentos médicos são desenvolvidos, a RN 365 pode ser atualizada para incluir novos serviços e procedimentos sujeitos à cobrança de coparticipação e franquia.
- Aprimoramento da Transparência: A ANS pode propor medidas para aprimorar ainda mais a transparência na relação entre operadoras e beneficiários, garantindo que as informações sobre coparticipação e franquia sejam ainda mais acessíveis e compreensíveis.
- Adaptação a Mudanças Legislativas: Alterações na legislação relacionada ao setor de saúde suplementar podem requerer ajustes na RN 365 para garantir sua conformidade com novas leis e regulamentos.
- Foco em Proteção ao Consumidor: A ANS pode priorizar ações que fortaleçam ainda mais a proteção dos consumidores de planos de saúde, garantindo que seus direitos sejam preservados e que possam contar com serviços de qualidade.
- Fiscalização e Controle: Pode-se esperar que a ANS fortaleça os mecanismos de fiscalização e controle para garantir o cumprimento da RN 365 por parte das operadoras de planos de saúde.
Essas são apenas algumas das possíveis alterações e atualizações que podem ocorrer na Resolução Normativa 365 no futuro. É importante que as mudanças sejam realizadas de forma transparente e participativa, levando em consideração os interesses dos diversos atores envolvidos no setor de saúde suplementar, incluindo operadoras, beneficiários, profissionais de saúde e órgãos reguladores.
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Impacto econômico da Resolução Normativa 365 para as operadoras de planos de saúde.
O impacto econômico da Resolução Normativa 365 (RN 365) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para as operadoras de planos de saúde pode variar dependendo de diversos fatores, incluindo o modelo de negócio da operadora, o perfil de seus beneficiários e a forma como a resolução é implementada. Aqui estão alguns pontos a serem considerados:
- Ajustes nos Custos Operacionais: As operadoras podem precisar fazer ajustes em seus custos operacionais para se adequarem aos limites estabelecidos pela RN 365 para a cobrança de coparticipação e franquia. Isso pode incluir investimentos em sistemas de informação e processos internos para garantir a transparência na cobrança e o cumprimento das regras estabelecidas.
- Possível Redução de Receitas: A imposição de limites para a cobrança de coparticipação e franquia pode levar a uma redução nas receitas das operadoras, especialmente se elas dependem significativamente desses valores adicionais para sua sustentabilidade financeira.
- Mudanças nos Modelos de Precificação: As operadoras podem precisar revisar seus modelos de precificação para compensar possíveis perdas de receitas decorrentes dos limites estabelecidos pela RN 365. Isso pode incluir ajustes nas mensalidades dos planos ou a oferta de planos com coberturas diferenciadas.
- Impacto na Competitividade: As operadoras que conseguirem oferecer planos de saúde com maior transparência e melhores condições financeiras, em conformidade com a RN 365, podem ganhar vantagem competitiva no mercado, atraindo mais beneficiários e fortalecendo sua posição no setor.
- Adaptação às Mudanças do Mercado: As operadoras podem precisar se adaptar às mudanças do mercado e às demandas dos consumidores por planos de saúde mais acessíveis e transparentes, alinhados com os objetivos da RN 365.
Em resumo, o impacto econômico da Resolução Normativa 365 para as operadoras de planos de saúde pode variar, mas é importante que elas estejam preparadas para ajustar seus modelos de negócio e se adaptar às novas exigências regulatórias para garantir sua sustentabilidade financeira e competitividade no mercado.
Conclusão: reflexões finais sobre a importância da RN 365 e seu papel na garantia do acesso à saúde no Brasil.
A Resolução Normativa 365 (RN 365) da Agência Nacional de Saúde Suplementar desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à saúde no Brasil, ao estabelecer regras e limites para a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde. Ao longo deste artigo, examinamos como a RN 365 promove transparência, equilíbrio e proteção aos beneficiários, além de contribuir para a qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras.
A importância da RN 365 reside na sua capacidade de assegurar que os beneficiários tenham acesso a informações claras sobre os custos adicionais associados aos serviços de saúde, evitando abusos por parte das operadoras e garantindo que tais custos sejam justos e equilibrados. Isso é essencial para proteger os direitos dos consumidores e garantir que o sistema de saúde suplementar opere de forma transparente e responsável.
Além disso, a RN 365 desempenha um papel crucial na promoção do acesso à saúde, ao garantir que os custos adicionais não representem uma barreira financeira para os beneficiários, permitindo que eles utilizem os serviços de saúde de que necessitam sem preocupações excessivas com os custos. Isso é especialmente importante em um país como o Brasil, onde o sistema público de saúde muitas vezes enfrenta desafios para atender plenamente às necessidades da população.
Portanto, concluímos que a Resolução Normativa 365 desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à saúde no Brasil, ao promover transparência, equilíbrio e proteção aos beneficiários de planos de saúde.
É essencial que as operadoras, os órgãos reguladores e outros stakeholders continuem a colaborar para garantir a eficácia e o cumprimento da RN 365, assegurando que seus objetivos sejam alcançados e que os beneficiários possam contar com serviços de saúde de qualidade e acessíveis.
Texto Original RN 365
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o inciso IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de2000; e o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pelaLei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 10de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu,Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN, dispõe sobre asubstituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços deatenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde; e
II – Região de Saúde: o espaço geográfico definido na Resolução Normativa – RN nº 259, de 17 de junho de 2011, e suasalterações, combinada com a Instrução Normativa – IN DIPRO nº 37, de 25 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORES NÃO HOSPITA L A R E S
Seção I
Da Substituição
Art. 3º É facultada a substituição de prestadores de serviçosde atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias deantecedência.
§ 1º A operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendoexcluídos.
§ 2º O disposto no caput se aplica às pessoas físicas oujurídicas, independentemente de sua condição como contratados, referenciados ou credenciados.
§ 3º A substituição deve observar a legislação da saúdesuplementar, em especial, no que se refere ao cumprimento dos prazos de atendimento e à garantia das coberturas previstas nos contratosdos beneficiários.
§ 4º A operadora é responsável por toda a rede de prestadores oferecida aos seus beneficiários, independentemente da formade contratação ser direta ou indireta.
Art. 4º Por ocasião da substituição de prestadores não hospitalares a operadora deverá observar as seguintes orientações:
I -disponibilidade de rede assistencial capaz de garantir aassistência à saúde e sua continuidade, pela faculdade de acesso eatendimento por profissionais ou serviços de saúde, considerando acobertura assistencial contratada.
II -garantia da qualidade da assistência à saúde, considerando-se os seguintes atributos: eficácia, eficiência, efetividade,otimização, aceitabilidade, legitimidade, equidade e segurança do paciente;
III – utilização de informações demográficas e epidemiológicas relativas ao conjunto de beneficiários com quem mantémcontrato para o estabelecimento de prioridades de gestão e organização da rede assistencial; e
IV – direito à informação, ao público em geral, especialmenteaos seus beneficiários, quanto à composição e localização geográficade sua rede assistencial.
Art. 5º A substituição de que trata o artigo 3º não exime aoperadora de atender aos demais critérios de manutenção e cadastramento de prestadores de serviços de atenção à saúde na redeassistencial da operadora, conforme disposto na RN nº 85, de 7 dedezembro de 2004, e Instruções Normativas específicas da DIPRO.
Seção II
Dos Critérios de Equivalência
Subseção I
Estabelecimentos de Saúde Não Hospitalares
Art. 6º A operadora deve observar os seguintes critérios deequivalência quando da substituição de um estabelecimento não hospitalar, pessoa jurídica, exceto os profissionais previstos no art. 7º,por outro em sua rede assistencial do plano de saúde:
I – Mesmo Tipo de Estabelecimento, conforme registro doprestador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES;
II -Mesmos Serviços Especializados, conforme registro doprestador no CNES;
III – localização no mesmo município:
a) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestadorno mesmo município poderá ser indicado prestador em municípiolimítrofe a este;
b) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestadornos municípios limítrofes poderá ser indicado prestador na Região deSaúde à qual faz parte o município.
Parágrafo único. No caso de ausência ou incompatibilidadeou desatualização de cadastro no CNES do prestador a ser substituídoe/ou do que irá substituir, a operadora deverá considerar os serviçoscontratados, utilizando como referência a descrição de Tipo de Estabelecimento e de Serviços Especializados adotada pelo CNES paraverificação da equivalência dos prestadores.
Subseção II
Profissionais de Saúde que Atuem em Consultório Isolado
Art. 7º A operadora deve observar os seguintes critérios deequivalência quando da substituição de um profissional de saúde queatue em consultório isolado, conforme cadastro no CNES, pessoafísica ou jurídica, por outro em sua rede assistencial do plano desaúde:
I – habilitação legal para exercer a mesma profissão;
II – localização no mesmo município:
a) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestadorno mesmo município poderá ser indicado prestador em municípiolimítrofe a este;
b) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestadornos municípios limítrofes poderá ser indicado prestador na Região deSaúde à qual faz parte o município.
Parágrafo único. No caso de ausência ou incompatibilidadeou desatualização de cadastro no CNES do prestador a ser substituídoe/ou do que irá substituir, a operadora deverá considerar os serviçoscontratados para verificação da equivalência dos prestadores.
Seção III
Das Exceções
Art. 8º É permitida a exclusão de prestador não hospitalar darede assistencial do plano de saúde sem substituição nas seguintessituações:
I – rescisão de contrato coletivo que ocasione redução de50% ou mais do total de beneficiários do plano de saúde no município onde o prestador a ser excluído está localizado;
II – ausência de prestação de serviço para o plano de saúdepor no mínimo 12 meses consecutivos, desde que não haja suspensãoformalizada acordada entre as partes;
III – quando a operadora comprovar que houve qualquer tipode exigência de prestação pecuniária por parte do prestador ao beneficiário de plano de saúde, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, respeitados os limites de cobertura e a existência de mecanismos de regulação financeira previstos no contrato do beneficiário.
Art. 9º As exceções previstas no artigo 8º não se aplicam àsoperadoras que:
I – tenham tido a comercialização de produtos suspensa emárea de atuação que inclua o município onde o prestador a ser excluído está localizado, nos últimos dois ciclos de monitoramento da garantia de atendimento; ou
II – estejam em regime especial de direção técnica.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. O Portal Corporativo e a Central de Atendimentodas operadoras devem manter atualizadas as informações das substituições havidas em sua rede assistencial não hospitalar para consultapelos beneficiários, observando os critérios mínimos definidos em Instrução Normativa da DIDES.
§ 1º A informação de que trata o caput deve ser disponibilizada com antecedência mínima de 30 dias, contados da data da efetiva substituição, e deve permanecer acessível por 180 dias.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que houver suspensãodefinitiva do atendimento por parte do Prestador, sem cumprimentodo prazo para notificação ou não renovação contratual estabelecidoentre as partes, ou rescisão contratual por fraude ou infração dasnormas sanitárias e fiscais em vigor, a Operadora deverá:
I – comunicar aos beneficiários a exclusão do Prestador na data em que tomou conhecimento do fato; e
II – providenciar sua substituição e comunicá-la aos beneficiários no prazo de 60 dias, contados da data em que tomou conhecimento da suspensão do atendimento.
Art. 11. A operadora deve comunicar, ao contratante do plano, pessoa física ou jurídica, por qualquer meio que garanta aciência do beneficiário, em especial por meio impresso, ao contratantedo plano, pessoa física ou jurídica, que as substituições havidas narede assistencial da operadora ficarão disponíveis no Portal Corporativo e na Central de Atendimento da Operadora e os respectivosendereço eletrônico e telefone.
§ 1º A comunicação do endereço eletrônico ou telefone específicos do local onde o beneficiário tem acesso às substituiçõesdeverá ocorrer por ocasião da assinatura do contrato com contratantedo plano, pessoa física ou jurídica, e no mínimo a cada ano, ousempre em que houver alteração dos respectivos endereço eletrônicoe telefone.
§2º Caso a comunicação se dê por meio da disponibilizaçãode forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar, somente se por meio físico, conforme disposto na RN 360, de3 de dezembro de 2014, não se aplica o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º Caso ocorra alteração das informações constantes dopadrão disposto no §2º deve-se alterar o envio.
Art. 12. A comunicação de que trata esta seção não exime aoperadora de atender as demais disposições da RN nº 285, de 23 dedezembro de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação de desta Resolução, para que asOperadoras promovam as atualizações em seus sistemas de informação necessárias ao adequado cumprimento das regras de comunicação aos beneficiários no Portal Corporativo das Operadoras.
§ 1º A primeira disponibilização das informações sobre substituição de Prestadores no Portal Corporativo, em conformidade comas regras de comunicação previstas na regulamentação, deve conter ohistórico das alterações havidas desde a data da publicação desta Resolução.
§ 2º Durante o período de atualização dos sistemas previstono caput, as Operadoras estão desobrigadas de observar as regras decomunicação das substituições, podendo utilizar qualquer forma dedisponibilização dessa informação no Portal Corporativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O disposto nesta Resolução não se aplica a:
I – relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma daLei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificadana modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual estáassociado;
II – profissionais de saúde com vínculo empregatício com asoperadoras;
III – administradoras de benefícios.
Art. 15. A substituição do Prestador não se aplica quandohouver suspensão do atendimento em massa para o plano de saúdecomo método coercitivo.
Art. 16. Nas substituições da rede não hospitalar não incidiráTaxa por Alteração de Produtos – TAP.
Parágrafo único. A operadora permanece obrigada a cumprir a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dosProdutos, relativa à atualização das redes assistenciais das operadoras.
Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas naregulamentação em vigor.
Art. 18. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 22de dezembro de 2014.
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Dulce Delboni Tarpinian
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