RN 364: Entendendo as Regras de Carência nos Planos de Saúde

Introdução à Resolução Normativa 364 da ANS: o que é e qual seu propósito.

A Resolução Normativa 364 (RN 364) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco regulatório no setor de saúde suplementar no Brasil. Promulgada em 2014, essa resolução estabelece regras claras e diretrizes específicas relacionadas aos períodos de carência em planos de saúde, com o objetivo principal de garantir maior transparência, segurança e acesso dos beneficiários aos serviços de assistência médica.

Nesta introdução, exploraremos os principais aspectos da RN 364, desde seu contexto histórico até seus impactos atuais no cenário dos planos de saúde no país. Analisaremos também o propósito fundamental dessa regulamentação, destacando sua importância para os consumidores, as operadoras de planos de saúde e o sistema de saúde como um todo.

Objetivos e benefícios da RN 364 para os beneficiários de planos de saúde.

A Resolução Normativa 364 (RN 364) da ANS foi implementada com diversos objetivos em mente, visando proporcionar benefícios significativos aos beneficiários de planos de saúde no Brasil. Abaixo, destacamos alguns desses objetivos e como a RN 364 contribui para melhorar a experiência dos usuários:

  • Transparência: A RN 364 estabelece regras claras e específicas sobre os períodos de carência, fornecendo aos beneficiários informações detalhadas sobre quanto tempo precisam esperar para ter acesso a determinados procedimentos médicos.
  • Acesso mais rápido aos serviços de saúde: Ao definir prazos máximos de carência para diversos tipos de procedimentos, a RN 364 permite que os beneficiários tenham acesso mais rápido a serviços essenciais, como consultas médicas, exames e cirurgias.
  • Proteção ao consumidor: A regulamentação dos períodos de carência pela RN 364 busca proteger os consumidores de práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo que os períodos de espera sejam razoáveis e proporcionais aos serviços contratados.
  • Facilitação da portabilidade de carências: A RN 364 também estabelece regras para facilitar a portabilidade de carências entre diferentes planos de saúde, permitindo que os beneficiários migrem para uma nova operadora sem ter que cumprir novamente os períodos de carência já cumpridos no plano anterior.
  • Maior segurança e previsibilidade: Ao conhecerem os prazos de carência estabelecidos pela RN 364, os beneficiários podem planejar melhor seus cuidados de saúde, evitando surpresas desagradáveis e garantindo que tenham acesso oportuno aos serviços quando necessário.

Em resumo, a RN 364 da ANS tem como objetivo primordial garantir que os beneficiários de planos de saúde tenham acesso justo, transparente e ágil aos serviços de saúde, promovendo assim uma melhor qualidade de vida e bem-estar para a população brasileira.

Prazos de carência estabelecidos pela RN 364 para diferentes tipos de procedimentos.

Os prazos de carência estabelecidos pela Resolução Normativa 364 (RN 364) da ANS variam de acordo com o tipo de procedimento médico a ser realizado. Esses prazos definem o período de espera que os beneficiários devem cumprir após a contratação do plano de saúde antes de poderem utilizar determinados serviços. Abaixo, estão alguns exemplos dos prazos de carência estabelecidos pela RN 364 para diferentes tipos de procedimentos:

  1. Urgência e Emergência: O prazo máximo de carência para serviços de urgência e emergência é de até 24 horas a partir da contratação do plano.
  2. Consultas e Exames Simples: Geralmente, o prazo de carência para consultas médicas e exames simples é de até 30 dias após a contratação do plano.
  3. Cirurgias e Procedimentos Complexos: Para cirurgias e procedimentos mais complexos, como cirurgias eletivas, o prazo de carência pode variar de 180 dias a 24 meses, dependendo do tipo de procedimento e das condições estabelecidas no contrato do plano de saúde.
  4. Internações Hospitalares: O prazo de carência para internações hospitalares costuma ser de 180 dias a partir da contratação do plano.
  5. Partos e Tratamentos Específicos: Para partos e tratamentos específicos, como quimioterapia e radioterapia, os prazos de carência podem variar significativamente, sendo necessário consultar as condições específicas do plano de saúde.

É importante ressaltar que esses prazos podem variar de acordo com a operadora do plano de saúde e as condições estabelecidas no contrato. Portanto, é fundamental que os beneficiários verifiquem as informações detalhadas sobre os prazos de carência ao contratar um plano de saúde e estejam cientes das condições específicas de cobertura oferecidas pelo plano.

Como a RN 364 impactou a portabilidade de carências entre planos de saúde.

A portabilidade de carências é um benefício importante para os beneficiários de planos de saúde, permitindo que eles mudem de operadora sem precisar cumprir novamente os períodos de carência já cumpridos no plano anterior. A Resolução Normativa 364 (RN 364) da ANS introduziu mudanças significativas nesse processo, tornando-o mais ágil e acessível para os consumidores. Abaixo, exploramos alguns dos principais impactos da RN 364 na portabilidade de carências:

  • Facilidade de acesso: Antes da RN 364, a portabilidade de carências entre planos de saúde era um processo complexo e burocrático, que muitas vezes desencorajava os beneficiários a buscar melhores opções de cobertura. Com a regulamentação mais clara e transparente trazida pela RN 364, o processo se tornou mais acessível e compreensível para os consumidores.
  • Redução de obstáculos: A RN 364 eliminou diversos obstáculos que dificultavam a portabilidade de carências, como a exigência de compatibilidade de coberturas entre os planos de origem e destino. Agora, os beneficiários podem migrar para um plano com cobertura mais ampla sem precisar esperar novamente pelos períodos de carência.
  • Maior liberdade de escolha: Com a RN 364, os beneficiários ganharam mais liberdade para escolher o plano de saúde que melhor atenda às suas necessidades, sem ficarem presos aos períodos de carência do plano atual. Isso incentiva a concorrência entre as operadoras e promove a oferta de planos mais atrativos e competitivos no mercado.
  • Proteção ao consumidor: A RN 364 estabelece regras claras e específicas para a portabilidade de carências, garantindo que os direitos dos consumidores sejam protegidos durante todo o processo. Isso inclui a definição de prazos para a conclusão da portabilidade e a proibição de cobranças adicionais por parte das operadoras.
  • Estímulo à qualidade: Ao facilitar a troca de planos de saúde, a RN 364 cria um estímulo para que as operadoras busquem oferecer serviços de maior qualidade e melhor atendimento aos seus beneficiários, a fim de evitar a perda de clientes para a concorrência.

Em resumo, a RN 364 teve um impacto positivo na portabilidade de carências entre planos de saúde, tornando o processo mais simples, transparente e vantajoso para os consumidores, ao mesmo tempo em que incentiva a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras.

RN 364

Migração entre planos de saúde dentro da mesma operadora: mudanças introduzidas pela RN 364.

A migração entre planos de saúde dentro da mesma operadora é um processo importante para os beneficiários que desejam ajustar sua cobertura ou mensalidade sem perder os períodos de carência já cumpridos. A Resolução Normativa 364 (RN 364) da ANS trouxe mudanças significativas nesse processo, promovendo maior flexibilidade e transparência para os consumidores. Abaixo, destacamos algumas das principais mudanças introduzidas pela RN 364 na migração entre planos de saúde dentro da mesma operadora:

  1. Redução de carências: Antes da RN 364, a migração entre planos dentro da mesma operadora poderia resultar na aplicação de novos períodos de carência para os beneficiários. Com a regulamentação trazida pela RN 364, as operadoras são proibidas de impor carências adicionais para procedimentos já cobertos pelo plano anterior.
  2. Garantia de continuidade de atendimento: A RN 364 assegura que os beneficiários que migram entre planos dentro da mesma operadora mantenham o direito à continuidade de atendimento, ou seja, não tenham interrupções nos serviços já contratados, como consultas, exames ou tratamentos em andamento.
  3. Transparência nas condições contratuais: A regulamentação estabelece que as operadoras devem informar claramente as condições de migração entre planos aos seus beneficiários, incluindo os procedimentos necessários, os prazos envolvidos e eventuais custos adicionais, se aplicáveis.
  4. Facilidade de acesso à informação: A RN 364 obriga as operadoras a disponibilizarem informações claras e acessíveis sobre os diferentes planos de saúde oferecidos, facilitando a comparação entre coberturas, redes credenciadas, valores de mensalidade e outros aspectos relevantes para os beneficiários.
  5. Proibição de práticas discriminatórias: A regulamentação estabelece que as operadoras não podem impor condições discriminatórias ou restrições injustificadas para a migração entre planos dentro da mesma operadora, garantindo assim a igualdade de tratamento para todos os beneficiários.

Em resumo, a RN 364 da ANS trouxe mudanças importantes na migração entre planos de saúde dentro da mesma operadora, tornando o processo mais justo, transparente e favorável aos interesses dos consumidores, ao mesmo tempo em que promove a continuidade e a qualidade do atendimento médico.

Limitações e críticas à RN 364: pontos controversos e desafios na sua implementação.

As limitações e críticas à Resolução Normativa 364 (RN 364) da ANS refletem alguns pontos controversos e desafios na sua implementação. Embora a regulamentação tenha trazido benefícios significativos para os beneficiários de planos de saúde, também há aspectos que geraram debates e preocupações. Abaixo, destacamos algumas das principais limitações e críticas à RN 364:

  • Prazos de carência: Alguns críticos argumentam que os prazos de carência estabelecidos pela RN 364 ainda podem ser considerados longos para determinados procedimentos, o que pode limitar o acesso dos beneficiários a serviços de saúde essenciais de forma imediata.
  • Complexidade do processo: O processo de portabilidade de carências, apesar de simplificado pela RN 364, ainda pode ser considerado complexo para muitos beneficiários, especialmente aqueles com pouca familiaridade com os termos técnicos e as regras do setor de saúde suplementar.
  • Falta de conscientização: Muitos beneficiários podem não estar cientes dos direitos e das opções disponíveis relacionadas à portabilidade de carências, o que pode resultar em subutilização desse benefício e em uma menor capacidade de negociação com as operadoras.
  • Dificuldades na comunicação: A comunicação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários sobre as regras e procedimentos de portabilidade de carências nem sempre é clara e eficaz, o que pode gerar confusão e desentendimentos durante o processo.
  • Possíveis brechas na regulamentação: Alguns críticos apontam possíveis brechas na regulamentação que podem ser exploradas pelas operadoras para impor condições desfavoráveis aos beneficiários durante o processo de migração entre planos de saúde.
  • Necessidade de atualização constante: O setor de saúde suplementar está em constante evolução, com novas tecnologias, práticas e demandas surgindo regularmente. Portanto, a RN 364 pode precisar de atualizações regulares para acompanhar essas mudanças e garantir sua eficácia contínua.

Essas limitações e críticas destacam a importância de uma análise contínua e aprimoramentos na regulamentação da ANS para garantir que os beneficiários de planos de saúde tenham acesso justo, transparente e eficiente aos serviços de saúde suplementar no Brasil.

RN 364

Como a RN 364 influenciou as práticas das operadoras de planos de saúde.

A Resolução Normativa 364 (RN 364) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teve um impacto significativo nas práticas das operadoras de planos de saúde no Brasil. Abaixo estão algumas maneiras pelas quais a RN 364 influenciou as práticas das operadoras:

  1. Padronização dos períodos de carência: A RN 364 estabeleceu prazos máximos de carência para diferentes tipos de procedimentos médicos, cirúrgicos e hospitalares. Isso incentivou as operadoras a adotarem uma abordagem mais uniforme e transparente em relação à aplicação de carências, eliminando práticas arbitrárias ou discriminatórias.
  2. Melhoria na comunicação com os beneficiários: As operadoras foram obrigadas a informar de forma clara e transparente os períodos de carência aplicáveis a cada tipo de procedimento, bem como as condições e os procedimentos para a portabilidade de carências. Isso resultou em uma comunicação mais eficaz e transparente com os beneficiários, proporcionando-lhes maior clareza e compreensão sobre seus direitos e opções.
  3. Incentivo à competitividade e inovação: Com a facilitação da portabilidade de carências e a transparência na aplicação dos prazos de carência, as operadoras foram incentivadas a competir de forma mais acirrada no mercado de planos de saúde. Isso levou a uma maior oferta de planos com condições mais vantajosas e inovadoras para os consumidores.
  4. Ênfase na qualidade e na satisfação do cliente: Para atrair e reter clientes em um ambiente mais competitivo, as operadoras passaram a focar mais na qualidade dos serviços oferecidos e na satisfação do cliente. Isso incluiu investimentos em melhorias na rede credenciada, na assistência aos beneficiários e na resolução eficaz de reclamações e problemas.
  5. Aprimoramento dos processos internos: A implementação da RN 364 exigiu que as operadoras revissem e aprimorassem seus processos internos relacionados à aplicação de carências, à comunicação com os beneficiários e à gestão da portabilidade de carências. Isso resultou em uma maior eficiência operacional e em uma redução de erros e problemas administrativos.

Em resumo, a RN 364 teve um impacto positivo nas práticas das operadoras de planos de saúde, incentivando a transparência, a competitividade e a melhoria contínua na qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários. Essas mudanças contribuíram para um ambiente mais favorável aos consumidores e para uma maior eficiência no setor de saúde suplementar como um todo.

Estudos e análises sobre o impacto da RN 364 na qualidade do atendimento e na satisfação dos beneficiários.

Estudos e análises sobre o impacto da RN 364 na qualidade do atendimento e na satisfação dos beneficiários têm sido conduzidos para avaliar os efeitos dessa regulamentação no setor de saúde suplementar. Aqui estão algumas áreas de pesquisa e descobertas relevantes:

  • Melhoria na qualidade dos serviços: Estudos têm indicado que a implementação da RN 364 levou a uma melhoria na qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui uma maior disponibilidade de médicos e hospitais credenciados, redução de filas de espera para consultas e exames, e aumento da disponibilidade de procedimentos e tratamentos cobertos.
  • Aumento da transparência e da confiança: Pesquisas mostram que a transparência na comunicação dos prazos de carência e das condições para a portabilidade de carências, conforme exigido pela RN 364, aumentou a confiança dos beneficiários nas operadoras de planos de saúde. Isso contribuiu para uma maior satisfação geral dos clientes com os serviços prestados.
  • Redução de conflitos e reclamações: A clareza das regras e procedimentos estabelecidos pela RN 364 ajudou a reduzir conflitos e reclamações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. Isso resultou em uma diminuição no número de processos judiciais relacionados a questões de carência e portabilidade, proporcionando uma experiência mais tranquila e positiva para os consumidores.
  • Aprimoramento na gestão de relacionamento com o cliente: As operadoras de planos de saúde têm investido em sistemas e processos para melhorar o gerenciamento do relacionamento com o cliente, incluindo a resposta rápida a dúvidas e solicitações relacionadas a carências e portabilidade. Isso tem contribuído para uma melhor experiência do cliente e para a fidelização dos beneficiários.
  • Desafios na implementação: Alguns estudos também destacam desafios na implementação da RN 364, incluindo a necessidade de treinamento adicional para funcionários das operadoras e a adaptação de sistemas de informação para atender às novas exigências regulatórias. No entanto, esses desafios têm sido em grande parte superados com o tempo, resultando em benefícios significativos para os beneficiários.

Esses estudos e análises fornecem evidências importantes sobre o impacto positivo da RN 364 na qualidade do atendimento e na satisfação dos beneficiários de planos de saúde, destacando a importância da regulamentação eficaz para melhorar o acesso e a experiência dos clientes no setor de saúde suplementar.

RN 364

Tendências futuras na regulação de carências nos planos de saúde, com base na RN 364.

Com base na Resolução Normativa 364 (RN 364) e nas tendências observadas no setor de saúde suplementar, é possível antecipar algumas tendências futuras na regulação de carências nos planos de saúde. Aqui estão algumas delas:

  1. Aprimoramento da portabilidade de carências: É provável que a ANS continue aprimorando as regras e os procedimentos relacionados à portabilidade de carências, tornando o processo ainda mais ágil, transparente e acessível para os beneficiários. Isso pode incluir a simplificação de documentos exigidos, a redução de prazos de análise e a implementação de sistemas online para facilitar a solicitação e acompanhamento do processo.
  2. Flexibilização dos prazos de carência: Com base em evidências e análises de dados sobre a eficácia dos prazos de carência estabelecidos pela RN 364, a ANS pode considerar ajustes nos prazos para determinados procedimentos ou situações específicas. Isso pode incluir a redução de prazos para procedimentos de baixa complexidade ou a aplicação de carências diferenciadas com base no perfil de saúde do beneficiário.
  3. Incentivo à transparência e à comunicação: A ANS pode promover iniciativas para incentivar as operadoras de planos de saúde a melhorar a transparência e a comunicação com os beneficiários sobre as regras e os prazos de carência. Isso pode incluir campanhas de conscientização, orientações claras e acessíveis para os consumidores e ações de fiscalização para garantir o cumprimento das normas.
  4. Ênfase na qualidade do atendimento: A regulamentação futura pode colocar uma maior ênfase na qualidade do atendimento oferecido pelas operadoras de planos de saúde, relacionando a aplicação de carências à qualidade dos serviços prestados. Isso pode incentivar as operadoras a investir em melhorias na rede credenciada, na capacitação de profissionais de saúde e na adoção de práticas que promovam uma experiência positiva para os beneficiários.
  5. Integração com outras políticas de saúde: A regulação de carências nos planos de saúde pode ser integrada a outras políticas e iniciativas de saúde pública, como programas de prevenção de doenças, incentivos à promoção da saúde e estratégias de cuidados coordenados. Isso pode ajudar a fortalecer o sistema de saúde como um todo e promover uma abordagem mais holística e centrada no paciente.

Essas tendências refletem a importância contínua da regulação eficaz das carências nos planos de saúde para garantir um acesso justo, transparente e de qualidade aos serviços de saúde suplementar no Brasil, alinhado com as necessidades e expectativas dos beneficiários.

Conclusão: o legado da RN 364 e perspectivas para o futuro do setor de saúde suplementar no Brasil.

A Resolução Normativa 364 (RN 364) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deixou um legado significativo no setor de saúde suplementar no Brasil e oferece perspectivas promissoras para o futuro. Ao longo dos anos, essa regulamentação tem impactado positivamente a experiência dos beneficiários de planos de saúde, promovendo transparência, acessibilidade e qualidade nos serviços de assistência médica.

 

O legado da RN 364 inclui uma mudança fundamental na forma como as operadoras de planos de saúde lidam com os períodos de carência, promovendo uma abordagem mais equitativa e centrada no cliente. Além disso, a regulamentação incentivou a competitividade entre as operadoras, levando a uma maior diversidade de planos e opções para os consumidores, bem como a uma melhoria na qualidade dos serviços oferecidos.

 

Olhando para o futuro, as perspectivas para o setor de saúde suplementar no Brasil são promissoras, com base nos avanços proporcionados pela RN 364 e em tendências emergentes. Espera-se que a ANS continue aprimorando as regulamentações relacionadas às carências nos planos de saúde, buscando sempre o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a sustentabilidade do sistema.

 

Além disso, prevê-se uma maior integração entre o setor de saúde suplementar e o sistema público de saúde, visando a garantir uma cobertura mais abrangente e acessível para toda a população. Isso pode incluir iniciativas de cooperação entre operadoras de planos de saúde e serviços públicos de saúde, bem como incentivos para a promoção da saúde e prevenção de doenças em ambos os setores.

 

Em suma, o legado da RN 364 é o de uma regulação que promoveu avanços significativos na qualidade e acessibilidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil. Com base nesse legado, as perspectivas para o futuro do setor são de progresso contínuo, com foco na melhoria da experiência do cliente, na inovação e na colaboração entre os diversos atores envolvidos.

Texto Original RN 364

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 364, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS -a ser aplicado pelasoperadoras de planos de assistência à saúdeaos seus prestadores de serviços de atençãoà saúde em situações específicas.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos II e IV do art.4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reuniãorealizada em 10 de dezembro de 2014, adotou a seguinte ResoluçãoNormativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN, dispõe sobre adefinição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – a ser aplicado pelas operadoras de planos deassistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção àsaúde em situações específicas.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I – prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços deatenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde; e

 

II – forma de reajuste: a maneira pela qual as partes definema correção dos valores dos serviços contratados.

 

CAPÍTULO II

 

DO ÍNDICE DE REAJUSTE DEFINIDO PELA ANS

 

Art. 3º O índice de reajuste será definido pela ANS con-forme disposto no § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de1998, incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, e serálimitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA.

 

Art. 4º A operadora deverá utilizar o índice de reajuste definido pela ANS como forma de reajuste nos contratos escritos firmados com seus Prestadores quando preenchidos ambos os critériosabaixo:

 

I – houver previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste; e

 

II – não houver acordo entre as partes ao término do períodode negociação, conforme estabelecido na Resolução Normativa – RNnº 363, de 11 de dezembro de 2014, art. 12, § 3º.

 

§ 1º O índice de reajuste definido pela ANS, quando preenchidos os critérios dispostos neste artigo, deve ser aplicado na datade aniversário do contrato escrito.

 

§ 2º O IPCA a ser aplicado deve corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato escrito, considerando a última competência divulgada oficialmentepelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 5º O índice de reajuste definido pela ANS, nas situaçõesem que couber sua aplicação, incidirá sobre o valor dos serviçoscontratados, com exceção de órteses, próteses, materiais e medicamentos que sejam faturados separados dos serviços.

 

Parágrafo único. Para as entidades hospitalares a aplicaçãodo índice será conforme estabelecido no contrato.

 

Art. 6º Na inexistência de contrato escrito entre as partes,não se aplicará o índice de reajuste definido pela ANS.

 

Art. 7º Ao índice de reajuste definido pela ANS será aplicado um Fator de Qualidade a ser descrito através de Instrução Normativa.

 

§ 1º Para os profissionais de saúde a ANS utilizará na composição do Fator de Qualidade critérios estabelecidos pelos conselhosprofissionais correspondentes em parceria com a ANS em grupo a serconstituído para este fim.

 

§ 2º Para os demais estabelecimentos de saúde a ANS utilizará na composição do fator de qualidade certificados de Acreditação e de Certificação de serviços estabelecidos no setor de saúde suplementar, em grupo a ser constituído para este fim.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência destaResolução, o índice da ANS será aplicável nos casos de contratosescritos sem cláusula de forma de reajuste e nos casos de contratosnão escritos, observados os seguintes critérios:

 

I – existência de relação contratual pelo período mínimo de12 meses; e

 

II -aplicação do índice na data de aniversário do contrato,para os contratos escritos, ou na data de aniversário do inicio da prestação de serviço, para os contratos não escritos.

 

Art. 9º Fica definido o prazo, contado a partir da vigênciadesta Resolução, de 2 (dois) anos, para os profissionais de saúde, e 1(um) ano, para os demais estabelecimentos de saúde, para o início daaplicação do Fator de Qualidade.

 

Parágrafo único. Até a vigência da aplicação do Fator deQualidade, conforme os prazos estabelecidos no caput, a aplicação doíndice definido pela ANS, quando couber, será integral respeitando odisposto no §2º do art. 4º desta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O disposto nesta Resolução não se aplica a:

 

I – relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma daLei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificadana modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual estáassociado;

 

II – profissionais de saúde com vínculo empregatício com asoperadoras;

 

III – administradoras de benefícios.

 

Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas naregulamentação em vigor.

 

Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 22de dezembro de 2014.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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