RN 363

RN 363 da ANS: Regulação e Qualidade em Planos de Saúde

Introdução à RN 363 da ANS

No cenário complexo da saúde suplementar brasileira, a busca por normativas que garantam acesso, qualidade e transparência nos serviços oferecidos pelos planos de saúde é fundamental. Nesse contexto, a Resolução Normativa 363 (RN 363), emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), emerge como um marco regulatório significativo.

A RN 363, publicada em junho de 2014, estabelece uma série de diretrizes e critérios para a regulação assistencial pelos planos de saúde, visando aprimorar a qualidade da assistência prestada aos beneficiários e garantir uma relação mais equilibrada entre operadoras e usuários.

Neste artigo, exploraremos em detalhes os principais aspectos da RN 363, desde seu contexto histórico até suas implicações práticas para os beneficiários e as operadoras de planos de saúde. Discutiremos as mudanças introduzidas por essa regulamentação, os desafios enfrentados na sua implementação e os impactos positivos que tem trazido para o setor de saúde suplementar.

Ao compreendermos a essência e os objetivos da Resolução Normativa 363, estaremos mais aptos a avaliar seu papel na construção de um sistema de saúde suplementar mais justo, eficiente e alinhado com as necessidades da população brasileira.

Objetivos da RN 363

A Resolução Normativa 363 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi concebida com uma série de objetivos claros, visando aprimorar a regulação assistencial dos planos de saúde no Brasil. Estes objetivos fundamentais refletem a necessidade de estabelecer diretrizes sólidas que promovam a qualidade, transparência e eficácia na prestação de serviços de saúde suplementar. Abaixo, destacamos os principais objetivos da RN 363:

  • Garantir acesso equitativo e oportuno aos serviços de saúde: Um dos principais objetivos da RN 363 é assegurar que todos os beneficiários dos planos de saúde tenham acesso justo e oportuno aos serviços de saúde cobertos pelo plano, sem discriminação ou obstáculos desnecessários.
  • Estabelecer critérios transparentes para a cobertura de procedimentos: A resolução busca promover transparência e clareza na definição dos critérios para a cobertura de procedimentos pelos planos de saúde, ajudando os beneficiários a entenderem seus direitos e assegurando uma abordagem consistente por parte das operadoras.
  • Promover a qualidade e segurança dos serviços de saúde: A RN 363 visa elevar os padrões de qualidade e segurança nos serviços de saúde suplementar, estabelecendo diretrizes para a realização de procedimentos e a prestação de cuidados de saúde de acordo com as melhores práticas clínicas e padrões internacionais.
  • Fomentar a atenção integral e coordenada à saúde: A resolução incentiva a promoção de uma abordagem integrada e coordenada à saúde, através da criação de redes de atenção e da promoção de modelos de cuidado centrados no paciente, visando uma assistência mais eficaz e satisfatória.
  • Proteger os direitos dos beneficiários dos planos de saúde: Por fim, a RN 363 busca proteger os direitos e interesses dos beneficiários dos planos de saúde, estabelecendo mecanismos de fiscalização e sanções para garantir o cumprimento das normas pelas operadoras e a manutenção de padrões elevados de assistência.

Em suma, os objetivos da Resolução Normativa 363 refletem a preocupação em promover uma regulação mais efetiva e centrada no usuário, visando melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil.

Como a RN 363 impacta os beneficiários dos planos de saúde

Impacto da Resolução Normativa 363 nos Beneficiários dos Planos de Saúde

A Resolução Normativa 363 (RN 363) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na proteção e promoção dos direitos dos beneficiários dos planos de saúde no Brasil. Ao estabelecer diretrizes claras e rigorosas para a prestação de serviços de saúde suplementar, essa regulamentação tem um impacto significativo na experiência e na qualidade de vida dos usuários. Abaixo, exploramos alguns dos principais aspectos em que a RN 363 influencia os beneficiários dos planos de saúde:

  1. Ampla cobertura de procedimentos: A RN 363 estabelece critérios para a cobertura de procedimentos pelos planos de saúde, garantindo que os beneficiários tenham acesso a uma ampla gama de serviços médicos, incluindo consultas, exames, cirurgias e tratamentos especializados.
  2. Garantia de acesso oportuno aos serviços: A regulamentação define prazos máximos para a realização de procedimentos e atendimentos, assegurando que os beneficiários tenham acesso oportuno aos serviços de saúde quando necessário, sem longas esperas ou atrasos prejudiciais à sua saúde.
  3. Direito à informação e transparência: A RN 363 estabelece o direito dos beneficiários de receberem informações claras e precisas sobre os serviços cobertos pelo plano, incluindo procedimentos autorizados, rede credenciada de prestadores e demais aspectos relevantes para sua assistência médica.
  4. Proteção contra negativas indevidas de cobertura: A regulamentação visa proteger os beneficiários contra negativas indevidas de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde, estabelecendo critérios objetivos para a autorização prévia de procedimentos e tratamentos médicos.
  5. Qualidade e segurança dos serviços: A RN 363 promove a melhoria da qualidade e segurança dos serviços de saúde oferecidos pelos planos, estabelecendo padrões mínimos de atendimento e exigindo o cumprimento de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas reconhecidas.
  6. Promoção de uma relação equilibrada entre operadoras e beneficiários: A regulamentação busca equilibrar a relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, assegurando que os interesses e direitos dos usuários sejam respeitados e protegidos em conformidade com a legislação vigente.

Em resumo, a Resolução Normativa 363 tem um impacto significativo na vida e na experiência dos beneficiários dos planos de saúde, promovendo uma assistência mais acessível, transparente e qualificada para os usuários do sistema de saúde suplementar no Brasil.

Diretrizes de Utilização na RN 363

As diretrizes de utilização estabelecidas pela Resolução Normativa 363 (RN 363) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenham um papel crucial na regulação e autorização de procedimentos médicos pelos planos de saúde no Brasil. Estas diretrizes definem critérios e procedimentos para a realização de exames, consultas, cirurgias e outros tratamentos médicos, visando garantir uma abordagem consistente e transparente por parte das operadoras. Abaixo, examinamos os principais aspectos das diretrizes de utilização na RN 363:

  • Autorização prévia de procedimentos: A RN 363 estabelece a obrigatoriedade da autorização prévia para a realização de determinados procedimentos médicos, como cirurgias e tratamentos de alto custo. Esta autorização prévia é baseada em critérios clínicos e técnicos, e visa garantir a necessidade e a adequação do procedimento ao caso específico do paciente.
  • Critérios de elegibilidade e cobertura: As diretrizes de utilização definem critérios específicos para a elegibilidade e cobertura de procedimentos pelos planos de saúde, levando em consideração aspectos como a gravidade da condição clínica, a eficácia do tratamento e a disponibilidade de alternativas terapêuticas.
  • Tempo de resposta para autorização: A RN 363 estabelece prazos máximos para a análise e resposta das solicitações de autorização prévia de procedimentos pelos planos de saúde, garantindo que os beneficiários tenham acesso oportuno aos serviços necessários à sua saúde.
  • Requisitos documentais e informações necessárias: As operadoras são obrigadas a fornecer aos beneficiários informações claras e precisas sobre os documentos e informações necessárias para solicitar a autorização de procedimentos médicos, facilitando o processo e garantindo a transparência.
  • Revisão de negativas de cobertura: A RN 363 estabelece procedimentos para a revisão e recurso de negativas de cobertura por parte das operadoras, assegurando que os beneficiários tenham oportunidade de contestar decisões consideradas injustas ou arbitrárias.
  • Padronização de critérios e protocolos clínicos: A regulamentação promove a padronização de critérios e protocolos clínicos para a autorização de procedimentos médicos, contribuindo para uma abordagem mais consistente e baseada em evidências no processo de avaliação e decisão.

Em resumo, as diretrizes de utilização estabelecidas pela Resolução Normativa 363 desempenham um papel fundamental na regulação e autorização de procedimentos médicos pelos planos de saúde, garantindo uma abordagem justa, transparente e baseada em critérios técnicos e clínicos.

RN 363

Atenção Domiciliar e a RN 363: O que mudou?

A atenção domiciliar, também conhecida como home care, desempenha um papel cada vez mais relevante na oferta de cuidados de saúde, especialmente para pacientes com condições crônicas ou incapacitantes. Com a Resolução Normativa 363 (RN 363) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a atenção domiciliar foi submetida a mudanças significativas que visam aprimorar sua regulamentação e expandir seu acesso aos beneficiários dos planos de saúde.

Antes da RN 363, a atenção domiciliar era frequentemente limitada ou mal regulamentada pelos planos de saúde, o que resultava em dificuldades de acesso e qualidade variável dos serviços prestados. No entanto, com a entrada em vigor da RN 363, uma série de mudanças foram implementadas para melhorar essa situação. Abaixo, examinamos as principais mudanças e impactos da RN 363 na atenção domiciliar:

  • Ampliação da cobertura: Uma das mudanças mais significativas introduzidas pela RN 363 foi a ampliação da cobertura da atenção domiciliar pelos planos de saúde. Agora, os beneficiários têm acesso a uma gama mais ampla de serviços de saúde em casa, incluindo cuidados médicos, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional e serviços de apoio psicossocial.
  • Padronização de critérios e protocolos: A RN 363 estabeleceu critérios e protocolos padronizados para a prestação de atenção domiciliar, garantindo uma abordagem consistente e baseada em evidências na oferta desses serviços. Isso ajuda a assegurar a qualidade e segurança dos cuidados prestados aos beneficiários.
  • Garantia de acesso oportuno: A regulamentação estabelece prazos máximos para a realização de avaliações e início dos serviços de atenção domiciliar após a solicitação do beneficiário, garantindo um acesso oportuno e eficaz aos cuidados de saúde em casa.
  • Transparência e informação: A RN 363 também promove a transparência e a informação aos beneficiários sobre os serviços de atenção domiciliar cobertos pelo plano, seus direitos e responsabilidades, bem como os procedimentos para solicitação e autorização desses serviços.
  • Fiscalização e cumprimento: A ANS intensificou a fiscalização e o monitoramento das operadoras de planos de saúde para garantir o cumprimento da RN 363 em relação à oferta de atenção domiciliar. Isso ajuda a garantir que os beneficiários recebam os serviços a que têm direito de acordo com as normas estabelecidas.

Em resumo, a Resolução Normativa 363 trouxe mudanças significativas na regulação e oferta de atenção domiciliar pelos planos de saúde, promovendo um acesso mais amplo, transparente e qualificado a esses importantes serviços de saúde.

Impacto da RN 363 na prestação de serviços pelos planos de saúde

A Resolução Normativa 363 (RN 363) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) trouxe significativas mudanças na forma como os planos de saúde prestam seus serviços aos beneficiários. Essa regulamentação impactou diversos aspectos da operação das operadoras, desde a autorização de procedimentos até a qualidade da assistência médica oferecida. Abaixo, examinamos os principais efeitos da RN 363 na prestação de serviços pelos planos de saúde:

  • Padronização de processos: A RN 363 estabeleceu diretrizes e critérios padronizados para a autorização de procedimentos médicos, contribuindo para uma maior uniformidade e consistência nos processos operacionais das operadoras.
  • Aprimoramento da qualidade dos serviços: A regulamentação promoveu um foco renovado na qualidade e segurança dos serviços de saúde prestados pelos planos, incentivando a adoção de práticas clínicas baseadas em evidências e a implementação de programas de melhoria contínua da qualidade.
  • Maior transparência e acesso à informação: A RN 363 estabeleceu requisitos mais rigorosos para a divulgação de informações sobre os serviços oferecidos pelos planos de saúde, garantindo que os beneficiários tenham acesso transparente e fácil às informações relevantes sobre sua cobertura e direitos.
  • Agilidade na autorização de procedimentos: Com a definição de prazos máximos para a autorização de procedimentos, a RN 363 contribuiu para uma maior agilidade e eficiência no processo de autorização, reduzindo o tempo de espera dos beneficiários por serviços médicos essenciais.
  • Maior proteção dos direitos dos beneficiários: A regulamentação fortaleceu os direitos e garantias dos beneficiários dos planos de saúde, estabelecendo procedimentos claros para a contestação de negativas de cobertura e a revisão de decisões das operadoras.
  • Estímulo à inovação e excelência no atendimento: Ao estabelecer padrões mínimos de qualidade e segurança, a RN 363 incentivou as operadoras a investirem em inovação e aprimoramento dos serviços, visando oferecer uma assistência médica cada vez mais eficaz e satisfatória aos beneficiários.

Em resumo, a Resolução Normativa 363 teve um impacto significativo na prestação de serviços pelos planos de saúde, promovendo uma abordagem mais transparente, ágil e centrada no beneficiário, e contribuindo para a melhoria da qualidade e acessibilidade da assistência médica suplementar no Brasil.

RN 363

Como as operadoras de planos de saúde se adaptaram à RN 363

A Resolução Normativa 363 (RN 363) representou um marco importante na regulação dos planos de saúde no Brasil, introduzindo mudanças significativas nas práticas operacionais das operadoras. Para se adequarem às novas exigências regulatórias estabelecidas pela ANS, as empresas precisaram implementar uma série de adaptações em suas estruturas e processos. Abaixo, exploramos como as operadoras de planos de saúde se adaptaram à RN 363:

  1. Atualização de processos e procedimentos internos: As operadoras revisaram e atualizaram seus processos e procedimentos internos para garantir que estivessem alinhados com os requisitos estabelecidos pela RN 363. Isso incluiu a revisão de políticas de autorização de procedimentos, aprimoramento dos sistemas de informação e a implementação de fluxos de trabalho mais eficientes.
  2. Investimento em tecnologia e sistemas de informação: Muitas operadoras investiram em tecnologia e sistemas de informação para automatizar e agilizar processos relacionados à autorização de procedimentos, gestão de rede credenciada e monitoramento da qualidade dos serviços. Isso permitiu uma resposta mais rápida e eficaz às demandas dos beneficiários e às exigências da regulamentação.
  3. Capacitação e treinamento de equipe: Para garantir a correta implementação da RN 363, as operadoras realizaram programas de capacitação e treinamento para suas equipes, garantindo que estivessem familiarizadas com as novas diretrizes e preparadas para aplicá-las na prática. Isso incluiu treinamentos sobre critérios de autorização de procedimentos, uso de sistemas de informação e atendimento ao beneficiário.
  4. Revisão e atualização de contratos com prestadores de serviços: As operadoras revisaram e atualizaram seus contratos com prestadores de serviços de saúde, garantindo que estivessem alinhados com as exigências da RN 363, especialmente no que diz respeito aos critérios de qualidade e segurança dos serviços prestados.
  5. Monitoramento e controle de qualidade: As operadoras intensificaram seus esforços de monitoramento e controle de qualidade dos serviços prestados aos beneficiários, implementando sistemas de avaliação e feedback para garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela regulamentação.
  6. Comunicação e transparência com os beneficiários: As operadoras aprimoraram seus canais de comunicação com os beneficiários, fornecendo informações claras e transparentes sobre os procedimentos cobertos pelo plano, os critérios de autorização e os direitos dos usuários. Isso contribuiu para uma relação mais transparente e colaborativa entre operadoras e beneficiários.

Em resumo, as operadoras de planos de saúde se adaptaram à Resolução Normativa 363 por meio da revisão e atualização de processos internos, investimento em tecnologia, capacitação de equipe e aprimoramento da comunicação com os beneficiários. Essas adaptações permitiram o cumprimento das exigências regulatórias e a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do sistema de saúde suplementar.

Fiscalização e cumprimento da RN 363 pela ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na fiscalização e no cumprimento das regulamentações que regem o setor de planos de saúde no Brasil, incluindo a Resolução Normativa 363 (RN 363). Para garantir que as operadoras estejam em conformidade com as exigências estabelecidas pela regulamentação, a ANS adota uma série de medidas de fiscalização e controle. Abaixo, exploramos como a ANS fiscaliza e monitora o cumprimento da RN 363:

  • Monitoramento constante das operadoras: A ANS realiza um monitoramento constante das operadoras de planos de saúde para garantir que estejam cumprindo com as exigências estabelecidas pela RN 363. Isso inclui a análise de relatórios de produção e qualidade, auditorias e inspeções in loco, entre outras atividades.
  • Avaliação da qualidade dos serviços prestados: A ANS avalia regularmente a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras, utilizando indicadores e parâmetros estabelecidos pela RN 363. Essa avaliação inclui aspectos como acesso aos serviços, satisfação dos beneficiários, qualidade da rede credenciada e cumprimento de prazos para autorização de procedimentos.
  • Ações corretivas e aplicação de penalidades: Caso sejam identificadas irregularidades ou descumprimento das normas estabelecidas pela RN 363, a ANS pode adotar medidas corretivas e aplicar penalidades às operadoras. Isso pode incluir desde advertências e multas até a suspensão temporária ou a cassação do registro da operadora, dependendo da gravidade da infração.
  • Canais de denúncia e reclamação: A ANS disponibiliza canais de denúncia e reclamação para os beneficiários dos planos de saúde relatarem eventuais descumprimentos da RN 363 por parte das operadoras. Essas denúncias são investigadas pela agência e podem desencadear ações de fiscalização e monitoramento adicionais.
  • Divulgação de resultados e transparência: A ANS divulga regularmente os resultados das fiscalizações realizadas e as ações adotadas em relação ao cumprimento da RN 363 pelas operadoras. Essa transparência contribui para o fortalecimento da confiança dos beneficiários no sistema de saúde suplementar e para o aprimoramento das práticas das operadoras.

Em resumo, a ANS desempenha um papel essencial na fiscalização e no cumprimento da Resolução Normativa 363 pelas operadoras de planos de saúde, garantindo que os beneficiários tenham acesso a serviços de saúde suplementar de qualidade e em conformidade com as normas regulatórias estabelecidas.

RN 593

Comparação com regulamentações anteriores: o avanço da RN 363

Ao longo dos anos, o setor de planos de saúde no Brasil tem sido alvo de diversas regulamentações com o intuito de garantir a qualidade, transparência e acesso aos serviços de saúde suplementar. A Resolução Normativa 363 (RN 363) representa um marco importante nesse contexto, trazendo consigo uma série de avanços em relação às regulamentações anteriores. Abaixo, comparamos a RN 363 com regulamentações anteriores e destacamos seus principais avanços:

  1. Ampliação da cobertura de procedimentos: Em comparação com regulamentações anteriores, a RN 363 promove uma ampliação significativa na cobertura de procedimentos pelos planos de saúde. Ela estabelece critérios mais claros e abrangentes para a autorização de procedimentos, garantindo que os beneficiários tenham acesso a uma gama mais ampla de serviços médicos.
  2. Padronização de critérios de autorização: Uma das principais inovações da RN 363 é a padronização de critérios de autorização de procedimentos, contribuindo para uma maior transparência e equidade no processo de autorização. Isso representa um avanço em relação a regulamentações anteriores, que muitas vezes deixavam margem para interpretações subjetivas por parte das operadoras.
  3. Ênfase na qualidade e segurança dos serviços: A RN 363 coloca uma ênfase significativa na qualidade e segurança dos serviços de saúde prestados pelos planos, estabelecendo padrões mínimos de qualidade e exigindo o cumprimento de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas reconhecidas. Isso representa um avanço importante em relação a regulamentações anteriores, que nem sempre tinham um foco claro na qualidade da assistência.
  4. Maior transparência e proteção dos direitos dos beneficiários: A RN 363 promove uma maior transparência e proteção dos direitos dos beneficiários dos planos de saúde, estabelecendo requisitos mais rigorosos para a divulgação de informações e garantindo que os beneficiários tenham acesso claro e preciso às informações sobre sua cobertura e direitos. Isso representa um avanço em relação a regulamentações anteriores, que muitas vezes deixavam os beneficiários em desvantagem em relação às operadoras.
  5. Aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e controle: A RN 363 fortalece os mecanismos de fiscalização e controle das operadoras de planos de saúde, garantindo que estejam em conformidade com as exigências regulatórias. Isso representa um avanço significativo em relação a regulamentações anteriores, que nem sempre eram eficazes na fiscalização e monitoramento das operadoras.

Em resumo, a Resolução Normativa 363 representa um avanço significativo em relação às regulamentações anteriores no setor de planos de saúde, promovendo uma maior transparência, equidade e qualidade na prestação de serviços de saúde suplementar aos beneficiários.

Perspectivas futuras: Como a RN 363 pode influenciar o setor de saúde suplementar.

A Resolução Normativa 363 (RN 363) representa um marco importante na regulação do setor de saúde suplementar no Brasil, e suas perspectivas futuras têm o potencial de moldar significativamente o panorama do setor. À medida que essa regulamentação continua a ser implementada e refinada, várias tendências e desafios surgem, afetando tanto as operadoras de planos de saúde quanto os beneficiários. Abaixo, examinamos algumas das perspectivas futuras da RN 363 e seu impacto potencial no setor de saúde suplementar:

  • Aprimoramento da qualidade e segurança dos serviços: A RN 363 pode impulsionar um contínuo aprimoramento da qualidade e segurança dos serviços de saúde oferecidos pelos planos, incentivando a adoção de práticas clínicas baseadas em evidências e a implementação de programas de melhoria contínua da qualidade.
  • Expansão da cobertura e acesso aos serviços: À medida que a RN 363 promove uma ampliação na cobertura de procedimentos pelos planos de saúde, espera-se que mais beneficiários tenham acesso a uma gama mais ampla de serviços médicos, contribuindo para a melhoria da saúde e bem-estar da população.
  • Inovação e adoção de novas tecnologias: A regulamentação pode estimular a inovação e a adoção de novas tecnologias no setor de saúde suplementar, incluindo telemedicina, inteligência artificial e saúde digital, oferecendo novas oportunidades para aprimorar a prestação de serviços e a experiência do beneficiário.
  • Desafios de adaptação e conformidade: As operadoras de planos de saúde enfrentarão desafios contínuos na adaptação e conformidade com as exigências estabelecidas pela RN 363, especialmente à medida que novas atualizações e regulamentações forem sendo introduzidas. O cumprimento dessas exigências exigirá investimentos significativos em tecnologia, capacitação de equipe e revisão de processos internos.
  • Ênfase na prevenção e promoção da saúde: A RN 363 pode estimular uma maior ênfase na prevenção e promoção da saúde entre as operadoras de planos de saúde, incentivando o desenvolvimento de programas de saúde preventiva, gestão de doenças crônicas e promoção de estilos de vida saudáveis entre os beneficiários.
  • Necessidade de monitoramento e avaliação contínuos: Para garantir o sucesso contínuo da RN 363, será essencial um monitoramento e avaliação contínuos de seu impacto no setor de saúde suplementar. Isso incluirá a análise de indicadores de qualidade, satisfação do beneficiário e acesso aos serviços de saúde, entre outros aspectos relevantes.

Em resumo, a Resolução Normativa 363 continuará a exercer um impacto significativo no setor de saúde suplementar, moldando tendências, desafios e oportunidades à medida que avança. Com uma abordagem centrada na qualidade, transparência e acesso, espera-se que a regulamentação contribua para a melhoria contínua da assistência médica suplementar no Brasil, beneficiando tanto as operadoras quanto os beneficiários.

Texto Original RN 363

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 363,DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

(EM VIGOR A PARTIR DE 22/12/2014)

REVOGADA PELA RN Nº 503, DE 30/03/2022

Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos II e IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e os arts. 17-A e 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN, dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde;e

II – forma de reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados.

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS ESCRITOS

Art. 3º As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a Operadora e o Prestador.

Art. 4° Os contratos escritos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização administrativa da Operadora;

IV – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; e

V – as penalidades para as partes pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

Parágrafo único. A definição de regras, direitos, obrigações e responsabilidades estabelecidos nas cláusulas pactuadas devem observar o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais legislações e regulamentações em vigor.

Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:

I – qualquer tipo de exigência referente à apresentação de comprovantes de pagamento da contraprestação pecuniária quando da elegibilidade do beneficiário junto ao Prestador;

II – qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;

III – exigir exclusividade na relação contratual;

IV – restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador;

V – estabelecer regras que impeçam o acesso do Prestador às rotinas de auditoria técnica ou administrativa, bem como o acesso às justificativas das glosas;

VI – estabelecer quaisquer regras que impeçam o Prestador de contestar as glosas, respeitado o disposto nesta norma;

VII – estabelecer formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora; e

VIII – estabelecer formas de reajuste que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado.

Parágrafo único. As vedações dispostas nos incisos V e VI só se aplicam se o envio do faturamento for feito no Padrão TISS vigente.

Art. 6º Deve haver previsão expressa que a troca de informações dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde entre a operadora e o Prestador só poderá ser feita no padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar – Padrão TISS vigente.

Art. 7º O foro eleito no contrato deverá ser obrigatoriamente o da comarca de prestação de serviço do Prestador.

Seção I

Do Objeto, Natureza do Contrato e Descrição dos Serviços Contratados

Art. 8º O objeto e a natureza do contrato devem ser expressos, incluído o regime de atendimento e os serviços contratados. Parágrafo único. Deve haver previsão expressa sobre a possibilidade de exclusão ou inclusão de procedimentos durante a vigência do contrato.

Art. 9º Os serviços contratados pela operadora devem ser descritos por procedimentos, de acordo com a Tabela de Terminologia Unificada em Saúde Suplementar – TUSS, vigente.

Art. 10. Deve haver previsão expressa que é vedada a exigência de prestação pecuniária por parte do Prestador ao beneficiário de plano de saúde, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, excetuado os casos previstos na regulamentação da saúde suplementar de Mecanismos de Regulação Financeira.

Seção II

Da Definição dos Valores dos Serviços Contratados, dos Critérios,

da Forma e da Periodicidade do seu Reajuste e dos Prazos e Procedimentos

para Faturamento e Pagamento dos Serviços Prestados

Art. 11. Os valores dos serviços contratados devem ser expressos em moeda corrente ou tabela de referência.

Art. 12. A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa de modo claro e objetivo.

Art. 12. A remuneração e os critérios de reajuste dos serviços contratados devem ser expressos de modo claro e objetivo. (Alterado pela RN nº 436, de 28/11/2018) 

§ 1º É admitida a utilização de indicadores ou critérios de qualidade e desempenho da assistência e serviços prestados, previamente discutidos e aceitos pelas partes, na composição do reajuste, desde que não infrinja o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais regulamentações da ANS em vigor.

§ 1º A composição da remuneração e os critérios de reajuste deverão considerar atributos de qualidade e desempenho da assistência à saúde previamente discutidos e aceitos pelas partes, observados o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais regulamentações da ANS em vigor. (Alterado pela RN nº 436, de 28/11/2018)

§ 2º O reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito. (Suspenso pela RN nº 456, de 30/03/2020)

§ 3º É admitida a previsão de livre negociação como forma de reajuste, sendo que o período de negociação será de 90 (noventa) dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º (primeiro) de janeiro de cada ano;

Art. 13. Os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos.

Art. 14. A rotina de auditoria administrativa e técnica deve ser expressa, inclusive quanto a:

I – hipóteses em que o Prestador poderá incorrer em glosa sobre o faturamento apresentado;

II – prazos para contestação da glosa, para resposta da operadora e para pagamento dos serviços em caso de revogação da glosa aplicada; e

III – conformidade com a legislação específica dos conselhos profissionais sobre o exercício da função de auditor.

Parágrafo único. O prazo acordado para contestação da glosa deve ser igual ao prazo acordado para resposta da operadora.

Seção III

Da Identificação dos Atos,

Eventos e Procedimentos Assistenciais que Necessitem de Autorização da Operadora

Art. 15. Os atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização da operadora devem ser expressos, inclusive quanto a:

I – rotina operacional para autorização;

II – responsabilidade das partes na rotina operacional; e

III – prazo de resposta para concessão da autorização ou negativa fundamentada conforme padrão TISS.

Seção IV

Da Vigência do Contrato e dos Critérios e

Procedimentos para Prorrogação, Renovação e Rescisão

Art. 16. O prazo de vigência, os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão do contrato devem ser expressos, inclusive quanto à:

I – prazo para notificação de rescisão ou não renovação contratual, bem como de suas eventuais exceções;

II – obrigação de identificação formal pelo Prestador, pessoa física ou jurídica, ao responsável técnico da operadora dos pacientes que se encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial, acompanhada de laudo com as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro Prestador, respeitado o sigilo profissional, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 17 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998;

III – obrigação de comunicação formal pelo Prestador aos pacientes que se enquadrem no inciso II deste artigo.

Seção V

Das Penalidades pelo não Cumprimento das Obrigações Estabelecidas

Art. 17. As penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas para ambas as partes devem ser expressas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 Excepcionalmente no primeiro ano de vigência desta Resolução, os contratos com data de aniversário que compreenda os primeiros noventa dias, contados a partir de 1º de janeiro, o valor do reajuste será proporcionalmente estabelecido considerando este período.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A operadora deve garantir o atendimento dos pacientes identificados na forma do inciso II, do art. 16, em Prestadores que possuam os recursos assistenciais necessários à continuidade da sua assistência, respeitados os prazos estabelecidos na RN nº 259, de 17 de junho de 2011.

Art. 20. O disposto nesta Resolução não se aplica a:

I – relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificada na modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual está associado;

II – profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras;

III – administradoras de benefícios.

Art. 21. As cláusulas de contratos escritos celebrados anteriormente à vigência desta Resolução que estivrem em desacordo com suas disposições devem ser ajustadas em até doze meses, contados do início da vigência desta Resolução.

Art. 22. As operadoras que mantenham contrato não escrito com prestadores de serviço permanecem em situação de irregularidade, sujeitas à aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.

Art. 24. Revogam-se as RN nº 42, 4 de julho de 2003, RN nº 54, 28 de novembro de 2003, RN nº 60, 19 de dezembro de 2003, RN nº 71, 17 de março de 2004, RN nº 79, 31 de agosto de 2004, RN nº 91, 4 de março de 2005, RN nº 108, 9 de agosto de 2005, RN nº 241, 3 de dezembro de 2010, RN nº 286, 10 de fevereiro de 2012, RN nº 346, de 2 de abril de 2014; e a Instrução Normativa – IN nº 49, 17 de maio de 2012.

§1º Os instrumentos contratuais que foram celebrados antes da vigência desta Resolução, que naquela época estavam em desacordo com as demais normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, permanecem sujeitos à aplicação de penalidades cabíveis.

§ 2º As infrações praticadas durante a vigência das normas previstas no caput permanecem sujeitas à aplicação de penalidades.

Art. 25. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2014.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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