RN 338 da ANS: Desvendando as Regras dos Planos de Saúde

Introdução à Resolução Normativa 338 da ANS

No cenário complexo da saúde suplementar no Brasil, a regulação desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos consumidores e na garantia da qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde. Nesse contexto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial como órgão regulador do setor, estabelecendo normas e diretrizes para orientar o funcionamento dos planos de saúde em todo o país.Uma das resoluções normativas mais importantes e abrangentes emitidas pela ANS é a RN 338. Esta resolução estabelece uma série de diretrizes e regras que visam aprimorar o funcionamento do sistema de saúde suplementar, protegendo os direitos dos beneficiários e promovendo a transparência e a equidade no setor.

Neste artigo, exploraremos em detalhes a Resolução Normativa 338 da ANS, analisando seus principais pontos, objetivos e impactos no contexto dos planos de saúde no Brasil. Desde sua origem até sua aplicação prática, buscaremos entender como essa normativa influencia tanto os consumidores quanto as operadoras de planos de saúde, além de discutir os desafios e perspectivas futuras relacionados a ela.

Ao compreendermos profundamente a RN 338, estaremos capacitados a tomar decisões mais informadas sobre questões relacionadas à contratação, cobertura e regulação dos planos de saúde, contribuindo para um sistema mais justo, transparente e acessível para todos os brasileiros.

Contexto histórico da criação da RN 338

Para compreender plenamente o significado e a importância da Resolução Normativa 338 (RN 338) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é essencial contextualizá-la dentro da evolução histórica do setor de saúde suplementar no Brasil.

 

No final do século XX e início do século XXI, o sistema de saúde brasileiro passou por profundas transformações. O aumento da demanda por serviços de saúde, o envelhecimento da população e a crescente conscientização sobre a importância da assistência médica levaram a um aumento significativo na procura por planos de saúde privados. Como resposta a essa demanda, o mercado de saúde suplementar expandiu-se rapidamente, com um grande número de operadoras oferecendo uma variedade de planos e serviços aos consumidores.

 

No entanto, o rápido crescimento do setor trouxe consigo uma série de desafios e problemas. A falta de regulamentação adequada levou a práticas abusivas por parte de algumas operadoras, incluindo negativas injustificadas de cobertura, reajustes abusivos de mensalidades e falta de transparência nas informações prestadas aos beneficiários. Essas questões geraram uma crescente insatisfação entre os consumidores e destacaram a necessidade urgente de uma intervenção regulatória para proteger seus direitos e garantir a qualidade dos serviços prestados.

 

Nesse contexto, a ANS foi criada em 2000 com o objetivo de regular e fiscalizar o setor de saúde suplementar no Brasil. Desde então, a agência tem trabalhado continuamente para desenvolver e aprimorar regulamentações que promovam a transparência, equidade e qualidade nos serviços de saúde privados.

 

A RN 338 surge como parte desse esforço regulatório, representando um marco importante na proteção dos direitos dos consumidores e na promoção da sustentabilidade e eficiência do sistema de saúde suplementar. Ao estabelecer regras claras e objetivas para a operação das operadoras e garantir uma cobertura mínima obrigatória para os beneficiários, a RN 338 desempenha um papel crucial na busca por um sistema de saúde suplementar mais justo, transparente e acessível para todos os brasileiros.

 

Ao entender o contexto histórico que levou à criação da RN 338, podemos apreciar melhor sua importância e impacto no cenário da saúde suplementar no Brasil, bem como as razões pelas quais sua implementação é fundamental para garantir o bem-estar e a proteção dos consumidores.

Objetivos e propósitos da RN 338

A Resolução Normativa 338 (RN 338) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi desenvolvida com uma série de objetivos e propósitos destinados a promover a melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar e proteger os direitos dos beneficiários dos planos de saúde. Abaixo, destacam-se os principais objetivos e propósitos da RN 338:

  • Proteção dos Direitos dos Consumidores: Um dos principais propósitos da RN 338 é assegurar que os consumidores de planos de saúde tenham seus direitos protegidos. Isso inclui garantir acesso a informações claras e precisas sobre os serviços oferecidos, assim como estabelecer mecanismos para proteger os beneficiários contra práticas abusivas por parte das operadoras.
  • Padronização e Transparência: A RN 338 estabelece padrões e diretrizes claras para a prestação de serviços de saúde suplementar. Isso promove a transparência no setor, permitindo que os beneficiários compreendam melhor seus direitos e o que esperar de seus planos de saúde.
  • Equilíbrio entre Operadoras e Consumidores: A normativa busca estabelecer um equilíbrio entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores, garantindo que ambas as partes tenham seus interesses atendidos de maneira justa e equitativa.
  • Promoção da Qualidade e Eficiência: A RN 338 visa promover a qualidade e eficiência dos serviços de saúde suplementar, estabelecendo requisitos mínimos para a cobertura assistencial oferecida pelos planos e incentivando a adoção de práticas que melhorem a qualidade do atendimento aos beneficiários.
  • Garantia da Sustentabilidade do Setor: Ao estabelecer regras e diretrizes claras para a operação das operadoras de planos de saúde, a RN 338 contribui para a sustentabilidade do setor, garantindo sua viabilidade econômica e financeira a longo prazo.
  • Redução de Litígios e Conflitos: A normativa busca reduzir litígios e conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde, fornecendo um quadro regulatório claro que orienta a relação entre as partes e estabelece mecanismos eficazes para a resolução de disputas.

Em resumo, a RN 338 da ANS tem como objetivos fundamentais proteger os direitos dos consumidores, promover a transparência e a qualidade dos serviços de saúde suplementar, e garantir a sustentabilidade e equilíbrio do setor. Ao cumprir esses propósitos, a normativa contribui para a construção de um sistema de saúde suplementar mais justo, eficiente e acessível para todos os brasileiros.

Principais pontos abordados na RN 338

A Resolução Normativa 338 (RN 338) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aborda uma série de pontos importantes que impactam diretamente os planos de saúde no Brasil. Aqui estão alguns dos principais pontos abordados na RN 338:

  1. Cobertura Assistencial Obrigatória: A RN 338 estabelece a lista de procedimentos e eventos em saúde que as operadoras de planos são obrigadas a cobrir. Essa lista define o rol de procedimentos mínimos que devem ser garantidos aos beneficiários.
  2. Segmentação Assistencial: Define as diferentes modalidades de planos de saúde, como ambulatorial, hospitalar, obstetrícia, entre outros, e as coberturas específicas de cada segmento.
  3. Regulamentação de Coparticipação e Franquia: Estabelece as regras para a aplicação de coparticipação e franquia nos planos de saúde, garantindo que esses mecanismos sejam transparentes e não configurem em ônus excessivo para os beneficiários.
  4. Atenção Integral à Saúde: Define diretrizes para a promoção da atenção integral à saúde, incentivando práticas que visem à prevenção de doenças e à promoção do bem-estar.
  5. Direitos dos Beneficiários: Estabelece os direitos dos beneficiários de planos de saúde, incluindo o acesso a informações claras sobre os serviços oferecidos, o direito à livre escolha de prestadores de serviços de saúde e o direito à cobertura de procedimentos necessários ao tratamento de doenças.
  6. Proibição de Negativa de Cobertura: Proíbe as operadoras de planos de saúde de negarem cobertura a procedimentos previstos na RN 338, desde que estejam dentro da segmentação contratada pelo beneficiário.
  7. Mecanismos de Controle e Fiscalização: Estabelece mecanismos de controle e fiscalização das operadoras de planos de saúde pela ANS, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e a proteção dos direitos dos consumidores.
  8. Reajuste de Mensalidades: Define regras para o reajuste de mensalidades dos planos de saúde, buscando evitar aumentos abusivos e garantir a sustentabilidade econômico-financeira do setor.
  9. Informações aos Consumidores: Determina que as operadoras de planos de saúde forneçam informações claras e precisas aos consumidores sobre os serviços oferecidos, os direitos e deveres dos beneficiários, e os procedimentos para solicitação de autorizações e reembolsos.

Esses são alguns dos principais pontos abordados na RN 338 da ANS, que têm um impacto significativo no funcionamento e na qualidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil.

RN 313

Abrangência e aplicação da RN 338 nos planos de saúde

A Resolução Normativa 338 (RN 338) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui uma abrangência significativa e sua aplicação afeta diretamente todos os planos de saúde no Brasil. Abaixo, destacam-se a abrangência e a aplicação da RN 338 nos planos de saúde:

  1. Operadoras de Planos de Saúde: A RN 338 se aplica a todas as operadoras de planos de saúde que atuam no território brasileiro, sejam elas de natureza pública, privada ou filantrópica. Isso significa que as diretrizes estabelecidas na normativa devem ser seguidas por todas as empresas que comercializam planos de saúde no país.
  2. Beneficiários: A RN 338 protege os direitos dos beneficiários dos planos de saúde, garantindo que tenham acesso a uma cobertura assistencial mínima obrigatória, de acordo com a segmentação contratada. Isso inclui o direito a procedimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, obstétricos e odontológicos, entre outros.
  3. Cobertura Mínima Obrigatória: A RN 338 estabelece uma lista de procedimentos e eventos em saúde que devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, independentemente da segmentação contratada. Essa cobertura mínima obrigatória garante que os beneficiários tenham acesso a serviços essenciais para o diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças.
  4. Coparticipação e Franquia: A normativa regula a aplicação de coparticipação e franquia nos planos de saúde, estabelecendo limites e condições para a cobrança desses valores adicionais pelos serviços utilizados pelos beneficiários.
  5. Transparência e Informação: A RN 338 determina que as operadoras de planos de saúde forneçam informações claras e precisas aos beneficiários sobre os serviços oferecidos, os direitos e deveres dos consumidores, os procedimentos para autorização de serviços e os canais de comunicação disponíveis para solicitações e reclamações.
  6. Proibição de Negativa de Cobertura: A normativa proíbe as operadoras de planos de saúde de negarem cobertura a procedimentos previstos na RN 338, desde que estejam dentro da segmentação contratada pelo beneficiário. Isso garante que os consumidores tenham acesso aos serviços de saúde necessários sem enfrentar barreiras injustificadas por parte das operadoras.

Em resumo, a RN 338 da ANS possui uma abrangência ampla e sua aplicação impacta todos os aspectos dos planos de saúde no Brasil, desde a prestação de serviços pelas operadoras até os direitos e deveres dos beneficiários. Essa normativa desempenha um papel fundamental na regulação do setor de saúde suplementar, promovendo a transparência, equidade e qualidade nos serviços oferecidos aos consumidores.

Cobertura assistencial mínima obrigatória conforme a RN 338

A Resolução Normativa 338 (RN 338) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma cobertura assistencial mínima obrigatória que todos os planos de saúde devem oferecer aos seus beneficiários. Essa lista de procedimentos e eventos em saúde garante que os beneficiários tenham acesso a uma assistência mínima necessária para o diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças. Abaixo estão alguns dos principais itens da cobertura assistencial mínima obrigatória conforme a RN 338:

  • Consultas Médicas: Consultas com médicos generalistas e especialistas, conforme necessário para o acompanhamento da saúde do beneficiário.
  • Exames Diagnósticos: Exames laboratoriais, de imagem e outros exames diagnósticos necessários para a investigação e monitoramento de condições de saúde.
  • Tratamentos Ambulatoriais: Procedimentos realizados em regime ambulatorial, como sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, entre outros.
  • Internações Hospitalares: Cobertura para internações hospitalares, incluindo despesas com diárias hospitalares, honorários médicos, materiais e medicamentos utilizados durante o período de internação.
  • Cirurgias: Cobertura para cirurgias e procedimentos cirúrgicos necessários para o tratamento de doenças e condições de saúde, tanto em regime ambulatorial quanto hospitalar.
  • Atenção Obstétrica: Assistência pré-natal, parto e puerpério, incluindo consultas médicas, exames de pré-natal, acompanhamento do trabalho de parto e assistência pós-parto.
  • Atendimento de Urgência e Emergência: Cobertura para atendimentos de urgência e emergência, incluindo pronto-socorro, tratamento inicial de lesões e condições agudas.
  • Tratamento de Doenças Crônicas: Cobertura para tratamento de doenças crônicas, incluindo acompanhamento médico, exames periódicos e medicamentos necessários para o controle da condição.
  • Reabilitação e Cuidados Paliativos: Cobertura para programas de reabilitação física e mental, assim como cuidados paliativos para pacientes em estágio avançado de doenças graves.

Esses são alguns dos principais itens da cobertura assistencial mínima obrigatória estabelecida pela RN 338 da ANS. É importante ressaltar que essa lista pode sofrer atualizações e revisões periódicas pela ANS, conforme as necessidades e demandas do setor de saúde suplementar.

RN 338

Regulamentação de reembolsos e coparticipação pela RN 338

A Resolução Normativa 338 (RN 338) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamenta tanto o reembolso quanto a coparticipação nos planos de saúde, estabelecendo regras claras para ambas as práticas. Abaixo, estão detalhadas as regulamentações relacionadas a esses aspectos:

  • Reembolso:
  1. Definição de Reembolso: A RN 338 define o reembolso como a devolução de despesas realizadas pelo beneficiário com serviços de saúde, quando utilizados em prestadores não credenciados pela operadora do plano.
  2. Valores de Reembolso: A normativa estabelece critérios para a definição dos valores de reembolso, levando em consideração a tabela de referência de preços da ANS e o tipo de procedimento realizado.
  3. Prazos para Reembolso: A RN 338 determina prazos máximos para que as operadoras de planos de saúde realizem o reembolso das despesas médicas aos beneficiários, garantindo um processo ágil e eficiente.
  4. Documentação Necessária: Estabelece os documentos e informações necessários para que o beneficiário solicite o reembolso, incluindo notas fiscais, recibos e relatórios médicos.
  • Coparticipação:
  1. Definição de Coparticipação: A RN 338 define a coparticipação como a participação financeira do beneficiário nos custos de determinados serviços de saúde utilizados, além do valor da mensalidade do plano.
  2. Limites e Percentuais de Coparticipação: Estabelece limites e percentuais máximos de coparticipação que podem ser aplicados pelas operadoras de planos de saúde, garantindo que esse custo adicional seja razoável e proporcional aos serviços utilizados.
  3. Serviços Sujeitos à Coparticipação: A normativa define quais serviços de saúde podem estar sujeitos à coparticipação, geralmente incluindo consultas médicas, exames diagnósticos, internações hospitalares, entre outros.
  4. Transparência e Informação: Determina que as operadoras de planos de saúde forneçam informações claras e precisas aos beneficiários sobre os serviços sujeitos à coparticipação, os valores cobrados e os limites estabelecidos pela RN 338.

Essas regulamentações da RN 338 visam garantir que tanto o reembolso quanto a coparticipação sejam realizados de forma transparente, justa e equitativa, protegendo os direitos e interesses dos beneficiários dos planos de saúde.

Procedimentos para reclamações e denúncias relacionadas à RN 338

Para lidar com reclamações e denúncias relacionadas à Resolução Normativa 338 (RN 338) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), existem procedimentos específicos que os consumidores podem seguir para garantir que suas questões sejam tratadas de maneira adequada. Abaixo estão os procedimentos comuns para reclamações e denúncias relacionadas à RN 338:

  • Contato com a Operadora: O primeiro passo para resolver uma reclamação ou problema relacionado à cobertura assistencial mínima obrigatória é entrar em contato diretamente com a operadora do plano de saúde. Isso pode ser feito por telefone, e-mail, chat online ou pessoalmente em uma das unidades de atendimento.
  • Registro da Reclamação: Durante o contato com a operadora, é importante registrar detalhadamente a reclamação, fornecendo todas as informações relevantes, como número do contrato, descrição do problema, datas e eventuais documentos comprobatórios.
  • Prazo para Resposta: A operadora tem um prazo determinado pela ANS para responder às reclamações dos beneficiários. Esse prazo pode variar dependendo da natureza do problema, mas geralmente é de até 5 dias úteis para questões simples e até 10 dias úteis para questões mais complexas.
  • Escalada da Reclamação: Caso a resposta da operadora não seja satisfatória ou caso o problema não seja resolvido dentro do prazo estabelecido, o beneficiário pode solicitar a escalada da reclamação para instâncias superiores dentro da própria operadora, como o serviço de ouvidoria.
  • Procurar a ANS: Se a reclamação não for resolvida de forma satisfatória pela operadora, o beneficiário pode procurar a ANS para registrar formalmente sua queixa. Isso pode ser feito por meio do portal da ANS na internet, pelo telefone 0800 701 9656 ou pessoalmente em um dos Núcleos da ANS.
  • Denúncias de Descumprimento da RN 338: Caso haja suspeita de descumprimento da Resolução Normativa 338 por parte da operadora de planos de saúde, os beneficiários podem denunciar o caso diretamente à ANS. A denúncia pode ser feita por meio do canal de atendimento da agência ou pelo formulário disponível em seu site.
  • Acompanhamento da Denúncia: Após o registro da denúncia, a ANS irá analisar o caso e tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento da RN 338. Os beneficiários podem acompanhar o andamento da denúncia por meio do portal da ANS ou entrar em contato com a agência para obter informações sobre o caso.

Esses são os procedimentos básicos que os beneficiários dos planos de saúde podem seguir para resolver reclamações e denúncias relacionadas à Resolução Normativa 338 da ANS. É importante lembrar que a ANS está disponível para auxiliar os consumidores e garantir que seus direitos sejam protegidos de acordo com a legislação vigente.

Comparação entre a RN 338 e outras normativas relevantes da ANS

RN 338

Uma comparação entre a Resolução Normativa 338 (RN 338) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e outras normativas relevantes pode destacar as diferenças e semelhanças entre elas, proporcionando uma visão mais abrangente do panorama regulatório dos planos de saúde no Brasil. Aqui está uma análise comparativa entre a RN 338 e outras normativas relevantes da ANS:

RN 338 vs. RN 259 (Cobertura Mínima Obrigatória):

  • A RN 338 define a cobertura assistencial mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários.
  • A RN 259 estabelece o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser cobertos pelos planos de saúde, sendo complementar à RN 338.

RN 338 vs. RN 395 (Reajuste de Mensalidades):

  • A RN 338 regulamenta diversos aspectos dos planos de saúde, incluindo a cobertura mínima obrigatória, coparticipação e reembolso.
  • A RN 395 estabelece as regras para o reajuste de mensalidades dos planos de saúde, considerando diversos fatores econômicos e financeiros.

RN 338 vs. RN 433 (Procedimentos e Prazos para Autorização de Procedimentos Médicos):

  • A RN 338 define a cobertura mínima obrigatória, incluindo os procedimentos que devem ser autorizados pelas operadoras de planos de saúde.
  • A RN 433 estabelece os procedimentos e prazos para a autorização de procedimentos médicos, visando garantir o acesso rápido e eficiente aos serviços de saúde pelos beneficiários.

RN 338 vs. RN 404 (Contratação de Planos de Saúde Coletivos):

  • A RN 338 estabelece regras para a cobertura assistencial mínima obrigatória em todos os tipos de planos de saúde, sejam individuais, familiares ou coletivos.
  • A RN 404 regulamenta a contratação de planos de saúde coletivos, estabelecendo diretrizes específicas para esse tipo de modalidade de contratação.

RN 338 vs. RN 395 (Atendimento de Urgência e Emergência):

  • A RN 338 determina a cobertura mínima obrigatória para atendimento de urgência e emergência nos planos de saúde.
  • A RN 395 estabelece regras adicionais para o atendimento de urgência e emergência, garantindo acesso rápido e eficiente a esses serviços pelos beneficiários.

Essa comparação destaca como a RN 338 se relaciona e se complementa com outras normativas relevantes da ANS, formando um conjunto abrangente de regulamentações que visam garantir a qualidade, transparência e equidade nos serviços de saúde suplementar no Brasil.

Recomendações para consumidores e operadoras de planos de saúde diante da RN 338.

Diante da Resolução Normativa 338 (RN 338) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tanto os consumidores quanto as operadoras de planos de saúde podem adotar uma série de recomendações para garantir o cumprimento das normas e promover uma relação saudável e transparente entre ambas as partes. Abaixo, estão algumas recomendações específicas para consumidores e operadoras de planos de saúde:

  • Para Consumidores:
  1. Conheça seus Direitos: Familiarize-se com os direitos garantidos pela RN 338, como a cobertura assistencial mínima obrigatória e as regras para coparticipação e reembolso.
  2. Leia o Contrato com Atenção: Antes de contratar um plano de saúde, leia cuidadosamente o contrato e verifique se todas as informações estão claras e compreensíveis, incluindo a cobertura oferecida, os custos envolvidos e os procedimentos para solicitação de serviços.
  3. Mantenha-se Informado: Esteja ciente das atualizações e alterações na legislação relacionada à saúde suplementar, incluindo revisões na RN 338 e outras normativas relevantes da ANS.
  4. Exerça seus Direitos: Caso tenha problemas com seu plano de saúde, como negativas de cobertura ou cobranças indevidas, não hesite em procurar a operadora e, se necessário, registrar uma reclamação junto à ANS.
  5. Participe do Processo de Fiscalização: Colabore com a fiscalização da ANS, fornecendo feedback sobre a qualidade dos serviços de saúde suplementar e denunciando práticas abusivas por parte das operadoras.
  • Para Operadoras de Planos de Saúde:
  1. Cumpra as Normas Estabelecidas: Esteja ciente das exigências e obrigações estabelecidas pela RN 338 e outras normativas da ANS e certifique-se de cumpri-las integralmente.
  2. Forneça Informações Transparentes: Disponibilize informações claras e precisas aos beneficiários sobre os serviços oferecidos, os direitos e deveres dos consumidores e os procedimentos para solicitação de autorizações e reembolsos.
  3. Respeite os Direitos dos Consumidores: Garanta o acesso dos beneficiários à cobertura assistencial mínima obrigatória estabelecida pela RN 338, evitando práticas abusivas, como negativas injustificadas de cobertura.
  4. Ofereça Canais de Comunicação Eficientes: Mantenha canais de comunicação eficientes e acessíveis aos beneficiários, facilitando o contato para esclarecimento de dúvidas, registro de reclamações e solicitação de serviços.
  5. Melhore Continuamente a Qualidade dos Serviços: Busque constantemente melhorias na qualidade dos serviços prestados, investindo em infraestrutura, tecnologia e capacitação de profissionais para garantir uma assistência de saúde de excelência aos beneficiários.

Ao seguir estas recomendações, consumidores e operadoras de planos de saúde podem contribuir para um ambiente mais transparente, justo e eficiente no setor de saúde suplementar, promovendo o cumprimento da legislação e garantindo a satisfação e o bem-estar dos beneficiários.

Texto Original RN 338

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o §4º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 25 de setembro de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

 

Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, definido, para fins de cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, identificado no Anexo I, que pode ser objeto de cobertura parcial temporária – CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes – DLP, conforme o disposto em Resolução específica.

 

Art. 2º Esta Resolução é composta por quatro Anexos:

 

I – o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada;

 

II – o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT;

 

III – o Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas – DC que definirão critérios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos listados no Anexo I; e

 

IV – o Anexo IV apresenta o Protocolo de Utilização – PROUT para alguns procedimentos e eventos em saúde listados no Rol.

 

Seção II

Dos Princípios de Atenção à Saúde na Saúde Suplementar

Art. 3º A atenção à saúde na saúde suplementar deverá observar os seguintes princípios:

 

I – atenção multiprofissional;

 

II – integralidade das ações respeitando a segmentação contratada;

 

III – incorporação de ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, bem como de estímulo ao parto normal;

 

IV – uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e gestão em saúde; e

 

V – adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando o aumento de sua autonomia.

 

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo devem ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação.

 

Art. 4º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde.

 

Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica – aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames e técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos – que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião dentista.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção Única Das Coberturas Assistenciais

Art. 5º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a exceção disposta no §3 º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

 

Art. 6º Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus anexos, que necessitem de anestesia, com ou sem a participação de profissional médico anestesista, terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.

 

Parágrafo único. Os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos nesta RN ou nos seus anexos, assim como a equipe cirúrgica necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.

 

Art. 7º As ações de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstas nos Anexos desta Resolução, observando-se as seguintes definições:

 

I – planejamento familiar: conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal;

 

II- concepção: fusão de um espermatozóide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto;

 

III- anticoncepção: prevenção da concepção por bloqueio temporário ou permanente da fertilidade;

 

IV- atividades educacionais: são aquelas executadas por profissional de saúde habilitado mediante a utilização de linguagem acessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiários os conhecimentos necessários para a escolha e posterior utilização do método mais adequado e propiciar a reflexão sobre temas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive à sexualidade, podendo ser realizadas em grupo ou individualmente e permitindo a troca de informações e experiências baseadas na vivência de cada indivíduo do grupo;

 

V – aconselhamento: processo de escuta ativa que pressupõe a identificação e acolhimento das demandas do indivíduo ou casal relacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – DST/AIDS e outras patologias que possam interferir na concepção/parto; e

 

VI – atendimento clínico: realizado após as atividades educativas, incluindo anamnese, exame físico geral e ginecológico para subsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepção ou anticoncepção.

 

Art. 8º Os procedimentos de transplante, no âmbito da prestação de serviços de saúde suplementar, deverão submeter-se à legislação específica vigente.

 

§ 1º Na saúde suplementar, os candidatos a transplante de órgãos e tecidos provenientes de doador cadáver deverão obrigatoriamente estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDO e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção.

 

§ 2º As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na realização de transplantes deverão observar o regulamento técnico – legislação vigente do Ministério da Saúde – que dispõe quanto à forma de autorização e cadastro junto ao Sistema Nacional de Transplante -SNT.

 

§ 3º São competências privativas das CNCDO, dentro das funções de gerenciamento que lhes são atribuídas pela legislação em vigor:

 

I – determinar o encaminhamento de equipe especializada; e

 

II – providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em que se encontre o receptor.

 

§ 4º Os exames e procedimentos pré e pós-transplantes, para fins das disposições da RN nº 259, de 17 de junho de 2011, são considerados procedimentos de urgência e emergência, respeitadas as segmentações, os prazos de carência e a Cobertura Parcial Temporária – CPT.

 

Art. 9º A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente.

 

Parágrafo único. Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto-infligidas, estão obrigatoriamente cobertos.

 

Art. 10. Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitadas as segmentações e os prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária – CPT.

 

Parágrafo único. Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto, não são considerados tratamento de complicações, mas parte integrante do procedimento inicial, não havendo obrigatoriedade de sua cobertura por parte das operadoras de planos de assistência à saúde.

 

Art. 11. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a segmentação contratada.

 

Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos anexos têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens.

 

Art. 12. O atendimento deve ser assegurado independente da circunstância e do local de ocorrência do evento, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora de plano privado de assistência à saúde e os prazos de carência estabelecidos no contrato.

 

Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA e nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998.

 

Art. 13.  Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998. (Redação dada pelo RN nº 349, de 9de maio de 2014) 

 

Parágrafo único. Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.

 

Art. 14. Nos contratos de planos individuais ou familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais é obrigatória a cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.

 

§ 1º Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, entende-se como cobertura relacionada com a saúde ocupacional, o diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde.

 

§ 2º Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se da cobertura obrigatória a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais.

 

Art. 15. As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos.

 

Art. 16. Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente assegurada de sua remoção e/ou retirada.

 

Art. 17. Taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, necessários para a execução de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, possuem cobertura obrigatória, desde que estejam regularizados e registrados e suas indicações constem da bula/manual junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde.

 

Art. 18. No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritonial, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, respeitadas as segmentações, os prazos de carência e a Cobertura Parcial Temporária – CPT.

 

Parágrafo Único. A continuidade do tratamento a que se refere o caput deste artigo inclui os tempos de atendimento dispostos na RN nº 259, de 2011.

 

Subseção I

Do Plano-Referência

Art. 19. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

 

§ 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998:

 

I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:

 

a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;

 

b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou

 

c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

 

II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;

 

III – inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;

 

IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;

 

V – fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;

 

VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais constantes do Anexo II desta RN e, ressalvado o disposto no artigo 13 desta Resolução Normativa;

 

VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos no inciso XII do art. 20 e inciso X do art. 21 desta RN e, ressalvado o disposto no artigo 13 desta Resolução Normativa. (Redação dada pela RN nº 349, de 9 de maio de 2014)

 

VII – fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde – CONITEC;

 

VIII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

 

IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

 

X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; e

 

XI – estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.

 

§ 2º Prótese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.

 

§ 3º Órtese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico.

 

§ 4º A referência para classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no país como órteses ou próteses deverá estar de acordo com a lista a ser disponibilizada e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br), não sendo esta, uma lista que atribua cobertura obrigatória aos materiais ali descritos.

 

Subseção II

Do Plano Ambulatorial

Art. 20. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências:

 

I – cobertura de consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;

 

II – cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput deste artigo;

 

III – cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados nos Anexos e nos artigos desta Resolução Normativa;

 

IV – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa;

 

V – cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados;

 

VI – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano;

 

VII – cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução, para segmentação ambulatorial;

 

VIII – cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência conforme resolução específica vigente sobre o tema;

 

IX – cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação;

 

X – cobertura de hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;

 

XI – cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde;

 

XII – cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II desta resolução, respeitando preferencialmente as seguintes características:

 

XII – cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferencialmente as seguintes características: (Redação dada pela RN nº 349, de 9 de maio de 2014)

 

a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional – DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e

 

b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente – ANVISA.

 

XIII – cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta Resolução para a segmentação ambulatorial;

 

XIV – cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resolução Normativa;

 

XV – cobertura de hemoterapia ambulatorial; e

 

XVI – cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos Anexos desta Resolução.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998 é permitida, para a segmentação ambulatorial, a exclusão de:

 

I – procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, sedação ou bloqueio;

 

II – quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação; e

 

III – embolizações.

 

Subseção III

Do Plano Hospitalar

Art. 21. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências:

 

I – cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar;

 

II quando houver previsão de mecanismos financeiros de regulação disposto em contrato para internação hospitalar, o referido aplica-se a todas as especialidades médicas, contudo a coparticipação nas hipóteses de internações psiquiátricas somente poderá ser exigida considerando os seguintes termos, que deverão ser previstos em contrato:

 

a) somente haverá fator moderador quando ultrapassados 30 dias de internação contínuos ou não, nos 12 meses de vigência; e

 

b) a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de 50% do valor contratado.

 

III – cobertura de hospital-dia (recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar) para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II desta Resolução;

 

IV – cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resolução Normativa, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:

 

a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob expensas da operadora de planos privados de assistência à saúde do beneficiário receptor;

 

b) os medicamentos utilizados durante a internação;

 

c) o acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório, que compreende não só o pós-operatório imediato (primeiras 24 horas da realização da cirurgia) e mediato (entre 24 horas e 48 horas da realização da cirurgia), mas também o pós-operatório tardio (a partir de 48 horas da realização da cirurgia), exceto medicamentos de manutenção; e

 

d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS;

 

V – cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente;

 

VI – cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução;

 

VII -cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contra-indicação do médico ou cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos:

 

a) crianças e adolescentes menores de 18 anos;

 

b) idosos a partir do 60 anos de idade; e

 

c) pessoas portadoras de deficiências.

 

VIII – cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;

 

IX – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;

 

X – cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:

 

a) hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;

 

b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 20 desta Resolução;

 

b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 20 desta Resolução e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral; (Redação dada pela RN nº 349, de 9 de maio de 2014)

 

c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução para as segmentações ambulatorial e hospitalar;

 

d) hemoterapia;

 

e) nutrição parenteral ou enteral;

 

f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos nos Anexos desta Resolução Normativa;

 

g) embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa;

 

h) radiologia intervencionista;

 

i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;

 

j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa; e

 

h) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto fornecimento de medicação de manutenção.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observado o seguinte:

 

I – cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução Normativa;

 

II – o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora de plano privado de assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas;

 

III – em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora; e

 

IV- o profissional requisitante pode recusar até três nomes indicados por parte da operadora para composição da junta medica.

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras:

 

I – em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgiãodentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e

 

II – os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência.

 

Subseção IV

Do Plano Hospitalar com Obstetrícia

Art. 22. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:

 

Art. 22. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 21 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências: (Redação dada pela Retificação publicada no DOU nº 234 de 03/12/2013, Seção 1, página 54)

 

I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante:

 

a)pré-parto;

 

b)parto; e

 

c)pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente;

 

II – cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; e

 

III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.

 

Parágrafo único. Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º desta Resolução.

 

Subseção V

Do Plano Odontológico

Art. 23. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica.

 

§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.

 

§ 2° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Anexo I para a segmentação odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos.

 

§ 3° É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizados como urgência e emergência, conforme normas específicas vigentes sobre o tema.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem comunicar em linguagem clara e acessível, preferencialmente por escrito, aos beneficiários ou contratantes de planos de saúde quanto às alterações nas coberturas obrigatórias, notadamente quanto às inclusões e exclusões de procedimentos e eventos em saúde.

 

Parágrafo Único – As comunicações de que tratam o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas em formato acessível, respeitando-se as especificidades dos beneficiários que se apresentem na condição de pessoa com deficiência, em especial as com deficiência visual e/ou auditiva.

 

Art. 25. Para fins desta RN e seus anexos aplica-se o disposto no artigo 21 do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, o qual determina que, mediante solicitação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a ANVISA poderá emitir autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, de medicamentos ou de produtos registrados nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro, desde que demonstradas pela CONITEC as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido na solicitação.

 

Art. 26. Na hipótese de entrada em vigor de norma da ANVISA que estabeleça a obrigatoriedade da utilização dos testes de detecção de ácidos nucleicos (NAT) como exame de qualificação no sangue de doadores, esta norma se aplicará à cobertura nos planos privados de assistência à saúde, e sua aplicabilidade será imediata, ainda que esta norma entre em vigor antes de 2 de janeiro de 2014.

 

Art. 27. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS.

 

Art. 28. Será constituído pela ANS um Comitê permanente para análise das questões pertinentes à cobertura assistencial obrigatória a ser assegurada pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

 

Art. 29. Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet ( www.ans.gov.br).

 

Art. 30. Ficam revogadas a RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010, a RN nº 262, de 1 de agosto de 2011, a RN nº 281, de 19 de dezembro de 2011 e a RN nº 325, de 18 de abril de 2013.

 

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2014.

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Dulce Delboni Tarpinian

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