Introdução à Resolução Normativa - RN 323 da ANS.

A Resolução Normativa (RN) nº 323 é uma importante medida regulatória emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) do Brasil. Criada com o intuito de promover a qualidade e eficiência dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, a RN 323 estabelece critérios e procedimentos para certificação das boas práticas em atenção à saúde.

Com o crescimento constante do mercado de saúde suplementar no Brasil, tornou-se essencial garantir que os beneficiários tenham acesso a serviços de qualidade, seguros e eficazes. Nesse contexto, a ANS assumiu o papel de reguladora, buscando assegurar padrões mínimos de qualidade e promover a melhoria contínua dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde.

A RN 323 representa um marco nesse processo, pois institui um Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde. Este programa tem como objetivo reconhecer e incentivar as operadoras que adotam práticas eficientes e eficazes na prestação de cuidados de saúde aos beneficiários de planos de saúde.

Ao longo deste artigo, exploraremos os principais aspectos da RN 323, incluindo seus objetivos, abrangência, critérios de certificação, impacto na qualidade do atendimento e perspectivas futuras.

Compreender essa resolução é fundamental para todos os envolvidos no setor de saúde suplementar, desde as operadoras de planos de saúde até os próprios beneficiários, pois reflete o compromisso com a excelência na prestação de serviços de saúde no Brasil.

Histórico da regulamentação em saúde suplementar no Brasil.

A regulamentação em saúde suplementar no Brasil remonta ao final do século XIX, com as primeiras iniciativas voltadas para a criação de seguros de assistência médica privada. No entanto, foi somente a partir da década de 1960 que o setor começou a se organizar de forma mais estruturada, com o surgimento das primeiras operadoras de planos de saúde.

Na década de 1970, com o aumento da demanda por serviços de saúde privados, surgiram os primeiros marcos regulatórios. Em 1975, foi criado o Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONASS), órgão responsável por regular e fiscalizar o setor. Posteriormente, em 1998, o CONASS deu lugar à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, com o objetivo de fortalecer a regulação e o controle do setor.

A partir da criação da ANS, foram estabelecidas diversas normas e regulamentos para disciplinar a atuação das operadoras de planos de saúde e garantir a proteção dos beneficiários. Essas regulamentações abordam uma ampla gama de questões, incluindo cobertura assistencial, contratos, qualificação de prestadores de serviços, entre outros aspectos.

Um dos marcos mais importantes na regulamentação da saúde suplementar no Brasil foi a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Essa legislação estabeleceu diretrizes fundamentais para o setor, como a definição dos tipos de planos de saúde, cobertura obrigatória, prazos de carência, entre outros aspectos.

Além da Lei nº 9.656/1998, outras normas e resoluções foram sendo criadas ao longo dos anos para aprimorar a regulação e garantir a qualidade dos serviços de saúde suplementar. A Resolução Normativa nº 323, de 2013, que institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde, é um exemplo disso, representando um avanço significativo na busca pela excelência na prestação de serviços de saúde no país.

Ao longo do tempo, a regulamentação em saúde suplementar tem evoluído para enfrentar os desafios do setor e acompanhar as transformações do sistema de saúde brasileiro, buscando sempre garantir o acesso, qualidade e segurança dos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde.

Objetivos e propósitos da RN 323

A Resolução Normativa (RN) nº 323, emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possui diversos objetivos e propósitos que visam promover a qualidade e eficiência dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde no Brasil. Abaixo, são destacados os principais:

  • Reconhecimento de Boas Práticas: A RN 323 tem como objetivo reconhecer as operadoras de planos de saúde que adotam boas práticas em atenção à saúde, valorizando o esforço dessas empresas em promover a qualidade e eficiência dos serviços prestados aos beneficiários.
  • Incentivo à Melhoria Contínua: Ao instituir um Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde, a RN 323 busca incentivar as operadoras a implementar medidas que promovam a melhoria contínua dos processos de cuidado com a saúde, estimulando a inovação e a excelência na prestação de serviços.
  • Padronização de Critérios: A resolução estabelece critérios e requisitos claros para a certificação, proporcionando uma padronização nos processos de avaliação das boas práticas em atenção à saúde. Isso permite uma avaliação justa e transparente das operadoras, além de facilitar a comparação entre elas.
  • Garantia de Qualidade e Segurança: Um dos propósitos fundamentais da RN 323 é assegurar que os beneficiários dos planos de saúde tenham acesso a serviços de saúde de qualidade e seguros. Ao certificar as operadoras que demonstram boas práticas em atenção à saúde, a resolução contribui para elevar os padrões de qualidade e segurança no setor.
  • Transparência e Informação: A certificação de boas práticas em atenção à saúde proporciona maior transparência aos beneficiários, fornecendo informações sobre as operadoras que atendem aos critérios estabelecidos pela ANS. Isso auxilia os consumidores na escolha de um plano de saúde que ofereça serviços de qualidade e confiáveis.

Em resumo, a RN 323 busca promover uma cultura de qualidade e segurança nos serviços de saúde suplementar, incentivando as operadoras a adotarem práticas que beneficiem diretamente os beneficiários dos planos de saúde no Brasil.

RN 323

Abrangência e aplicação da RN 323.

A Resolução Normativa (RN) nº 323 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui uma abrangência e aplicação específicas no contexto da saúde suplementar no Brasil. Abaixo estão os principais pontos relacionados à sua abrangência e aplicação:

  • Operadoras de Planos de Saúde: A RN 323 se aplica a todas as operadoras de planos de saúde que atuam no Brasil, sejam elas de natureza empresarial, cooperativa ou filantrópica, e independentemente do porte ou abrangência geográfica.
  • Modalidades de Planos de Saúde: A resolução abrange todas as modalidades de planos de saúde, incluindo planos individuais, familiares, coletivos por adesão e empresariais, desde que sejam regulamentados pela ANS.
  • Beneficiários: Embora a RN 323 seja direcionada principalmente às operadoras de planos de saúde, seus beneficiários também são indiretamente impactados, uma vez que o programa de certificação visa melhorar a qualidade dos serviços prestados a eles.
  • Prestadores de Serviços de Saúde: Embora não sejam diretamente abrangidos pela RN 323, os prestadores de serviços de saúde que têm relação com as operadoras certificadas podem ser influenciados indiretamente pela resolução, já que as operadoras certificadas podem buscar parcerias com prestadores que também sigam boas práticas em atenção à saúde.
  • Abrangência Nacional: A RN 323 é aplicável em todo o território nacional, cobrindo as operadoras de planos de saúde que atuam em todas as regiões do país.
  • Setores da Saúde: A resolução aborda diversos setores da saúde suplementar, incluindo prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e promoção da saúde, buscando garantir a qualidade e eficiência em todas as etapas do cuidado.

Em resumo, a RN 323 tem uma ampla abrangência e aplicação, visando melhorar a qualidade e segurança dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde a seus beneficiários em todo o Brasil.

Benefícios da certificação de boas práticas em atenção à saúde.

A certificação de boas práticas em atenção à saúde, conforme estabelecida pela Resolução Normativa (RN) nº 323 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), traz uma série de benefícios para as operadoras de planos de saúde, para os prestadores de serviços de saúde e, principalmente, para os beneficiários dos planos. Abaixo estão alguns desses benefícios:

  1. Garantia de Qualidade: A certificação proporciona uma garantia adicional de que a operadora cumpre padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela ANS, assegurando aos beneficiários um atendimento de qualidade e confiável.
  2. Segurança do Paciente: A adoção de boas práticas em atenção à saúde contribui para a segurança do paciente, reduzindo riscos de eventos adversos, erros médicos e outros problemas que possam comprometer a saúde dos beneficiários.
  3. Melhoria da Assistência: As operadoras certificadas são incentivadas a adotar práticas que visam a melhoria contínua da assistência prestada aos beneficiários, incluindo aprimoramento dos processos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes.
  4. Eficiência Operacional: A implementação de boas práticas pode contribuir para a otimização dos processos operacionais das operadoras, resultando em uma gestão mais eficiente dos recursos e uma redução de custos.
  5. Fidelização de Beneficiários: Beneficiários tendem a valorizar operadoras que demonstram compromisso com a qualidade e segurança dos serviços de saúde. Assim, a certificação pode contribuir para a fidelização dos beneficiários e a atração de novos clientes.
  6. Reconhecimento do Mercado: A certificação pode conferir às operadoras um diferencial competitivo no mercado de saúde suplementar, gerando reconhecimento e confiança por parte dos consumidores, prestadores de serviços e demais stakeholders.
  7. Transparência e Confiança: A certificação promove maior transparência nas práticas das operadoras, fornecendo aos beneficiários informações confiáveis sobre a qualidade dos serviços oferecidos, o que contribui para o estabelecimento de uma relação de confiança entre operadora e beneficiário.
  8. Estímulo à Melhoria do Setor: Ao incentivar a adoção de boas práticas em atenção à saúde, a certificação contribui para elevar os padrões de qualidade e segurança em todo o setor de saúde suplementar, beneficiando não apenas as operadoras certificadas, mas também o sistema como um todo.

Em resumo, a certificação de boas práticas em atenção à saúde traz uma série de benefícios que visam melhorar a qualidade, segurança e eficiência dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, resultando em uma experiência mais positiva para os beneficiários.

RN 323

Desafios enfrentados pelas operadoras na busca pela certificação.

A busca pela certificação de boas práticas em atenção à saúde, conforme estabelecida pela Resolução Normativa (RN) nº 323 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pode envolver uma série de desafios para as operadoras de planos de saúde. Abaixo estão alguns dos desafios mais comuns enfrentados por essas operadoras nesse processo:

  • Implementação de Mudanças Culturais: A adoção de boas práticas muitas vezes requer mudanças culturais significativas dentro das operadoras, incluindo uma maior ênfase na qualidade, segurança do paciente e eficiência nos processos de atendimento. Essa mudança cultural pode enfrentar resistência por parte dos colaboradores e gestores.
  • Investimento em Recursos: A implementação de boas práticas pode exigir investimentos significativos em recursos humanos, tecnológicos e financeiros. Operadoras podem enfrentar dificuldades para alocar os recursos necessários para promover as mudanças exigidas pela certificação.
  • Integração de Sistemas de Informação: A integração de sistemas de informação para coletar, armazenar e analisar dados relevantes pode ser um desafio para as operadoras, especialmente se possuírem sistemas legados ou tecnologicamente desatualizados.
  • Capacitação de Profissionais: A capacitação e treinamento de profissionais de saúde e colaboradores das operadoras para adotarem boas práticas também pode ser um desafio. É necessário garantir que todos os envolvidos estejam devidamente capacitados e engajados no processo de certificação.
  • Monitoramento e Avaliação Contínua: Após a implementação das boas práticas, as operadoras enfrentam o desafio de monitorar e avaliar continuamente seus processos para garantir a conformidade com os requisitos da certificação. Isso requer sistemas eficazes de monitoramento de qualidade e análise de indicadores.
  • Alinhamento com Prestadores de Serviços: As operadoras precisam garantir o alinhamento das práticas adotadas com os prestadores de serviços de saúde, o que pode envolver negociações complexas e a necessidade de estabelecer parcerias sólidas com hospitais, clínicas e outros fornecedores de serviços.
  • Manutenção da Certificação: Após obter a certificação, as operadoras enfrentam o desafio contínuo de manter os padrões de qualidade e eficiência ao longo do tempo. Isso requer um compromisso contínuo com a melhoria contínua e a adaptação às mudanças no ambiente regulatório e no mercado.

Em resumo, a busca pela certificação de boas práticas em atenção à saúde pode apresentar uma série de desafios para as operadoras de planos de saúde, que vão desde questões culturais e de investimento até a implementação e manutenção de processos eficazes de monitoramento e avaliação. No entanto, superar esses desafios é fundamental para garantir a qualidade e segurança dos serviços oferecidos aos beneficiários dos planos de saúde.

Exemplos de boas práticas em atenção à saúde incentivadas pela RN 323.

A Resolução Normativa (RN) nº 323 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incentiva a adoção de diversas boas práticas em atenção à saúde pelas operadoras de planos de saúde. Abaixo estão alguns exemplos dessas práticas:

  1. Gestão de Riscos e Segurança do Paciente: Implementação de programas de gestão de riscos para identificar, avaliar e mitigar potenciais eventos adversos que possam afetar a segurança e qualidade do atendimento aos beneficiários.
  2. Protocolos de Atendimento e Cuidados Baseados em Evidências: Desenvolvimento e implementação de protocolos de atendimento e cuidados baseados em evidências científicas, visando padronizar as práticas clínicas e garantir a eficácia e segurança dos tratamentos.
  3. Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças: Desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção de doenças, incluindo campanhas de vacinação, programas de controle de doenças crônicas, atividades de educação em saúde, entre outros.
  4. Acesso e Continuidade do Cuidado: Implementação de estratégias para garantir o acesso oportuno e contínuo aos serviços de saúde, incluindo a oferta de consultas médicas, exames e procedimentos de forma ágil e eficiente.
  5. Coordenação do Cuidado: Estabelecimento de programas de coordenação do cuidado entre diferentes profissionais de saúde e serviços, visando garantir uma abordagem integrada e centrada no paciente ao longo do processo de atendimento.
  6. Comunicação com o Beneficiário: Promoção de uma comunicação clara e eficaz com os beneficiários, fornecendo informações sobre os serviços disponíveis, direitos e deveres, coberturas e procedimentos, de forma acessível e compreensível.
  7. Monitoramento e Avaliação de Indicadores de Qualidade: Implementação de sistemas de monitoramento e avaliação de indicadores de qualidade, como taxa de internações evitáveis, tempo médio de espera por atendimento, taxa de satisfação dos beneficiários, entre outros.
  8. Qualificação de Prestadores de Serviços: Estabelecimento de critérios de qualificação e credenciamento de prestadores de serviços de saúde, garantindo que estes atendam aos padrões de qualidade e segurança exigidos pela ANS.

Esses são apenas alguns exemplos de boas práticas em atenção à saúde incentivadas pela RN 323. O objetivo é promover a melhoria contínua da qualidade e eficiência dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, proporcionando uma melhor experiência aos beneficiários e contribuindo para a promoção da saúde da população.

Feedback dos beneficiários sobre a qualidade dos serviços após a implementação da RN 323.

O feedback dos beneficiários sobre a qualidade dos serviços após a implementação da Resolução Normativa (RN) nº 323 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pode variar dependendo da experiência individual de cada usuário e da eficácia das operadoras de planos de saúde em adotar e manter boas práticas em atenção à saúde. No entanto, é possível destacar alguns aspectos que podem influenciar esse feedback:

  • Melhoria na Qualidade do Atendimento: Beneficiários que percebem uma melhoria na qualidade do atendimento, como maior agilidade no agendamento de consultas, acesso a médicos especialistas, disponibilidade de exames e procedimentos, tendem a fornecer feedbacks positivos sobre a implementação da RN 323.
  • Segurança e Confiança: Se os beneficiários perceberem que as operadoras estão adotando medidas para garantir a segurança do paciente, prevenção de erros médicos e aprimoramento dos protocolos de cuidado, isso pode aumentar sua confiança nos serviços de saúde oferecidos e refletir em feedbacks favoráveis.
  • Comunicação e Transparência: Uma comunicação clara e transparente por parte das operadoras sobre os direitos, coberturas, procedimentos e resultados de certificação pode influenciar positivamente o feedback dos beneficiários, proporcionando uma melhor compreensão e confiança no sistema de saúde suplementar.
  • Acesso e Continuidade do Cuidado: Beneficiários que percebem melhorias no acesso oportuno aos serviços de saúde, bem como na continuidade do cuidado ao longo do tempo, tendem a fornecer feedbacks positivos sobre a implementação da RN 323.
  • Satisfação Geral: A satisfação geral dos beneficiários com os serviços de saúde, incluindo a qualidade do atendimento, a eficiência dos processos, a cobertura oferecida e a relação custo-benefício, pode influenciar significativamente o feedback sobre a implementação da RN 323.

É importante ressaltar que o feedback dos beneficiários é uma ferramenta valiosa para avaliar a eficácia das medidas regulatórias e a qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Portanto, é fundamental que as operadoras estejam atentas aos comentários e críticas dos beneficiários e busquem constantemente melhorias para atender às suas necessidades e expectativas.

RN 528

Conclusão a RN 323: impacto positivo da certificação de boas práticas em atenção à saúde na saúde suplementar brasileira.

Em conclusão, a certificação de boas práticas em atenção à saúde, conforme estabelecida pela Resolução Normativa (RN) nº 323 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tem um impacto positivo significativo na saúde suplementar brasileira.

Ao longo deste artigo, discutimos diversos aspectos que demonstram os benefícios dessa certificação para operadoras de planos de saúde, prestadores de serviços de saúde e, principalmente, para os beneficiários dos planos.

A implementação da RN 323 incentiva as operadoras a adotarem práticas que promovem a qualidade, segurança e eficiência dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários. Isso se reflete em uma melhoria na qualidade do atendimento, uma maior segurança do paciente, uma comunicação mais transparente e uma maior satisfação dos beneficiários.

Além disso, a certificação estimula a inovação e a excelência na prestação de serviços de saúde, contribuindo para elevar os padrões de qualidade em todo o setor de saúde suplementar. Isso fortalece a confiança dos consumidores nos serviços oferecidos pelas operadoras e promove uma competição saudável no mercado, incentivando as empresas a buscarem constantemente a melhoria dos seus processos e práticas.

Ao mesmo tempo, a certificação de boas práticas em atenção à saúde tem um impacto positivo na promoção da saúde da população, através da implementação de programas de prevenção de doenças, promoção da saúde e coordenação do cuidado. Isso contribui para a redução de custos com tratamentos de doenças evitáveis e para a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários.

Em suma, a certificação de boas práticas em atenção à saúde desempenha um papel fundamental na promoção da qualidade e eficiência dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde no Brasil.

Seu impacto positivo se estende a todos os envolvidos no sistema de saúde suplementar, proporcionando uma experiência mais positiva e segura para os beneficiários e contribuindo para a construção de um sistema de saúde mais sustentável e eficaz.

Texto Original RN 323

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 323, DE 3 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a instituição de unidade organizacional específica de ouvidoria pelas operadoras de planos privados de assistência

saúde.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os arts. 1º, 3º, 4º, incisos XXXVII e XLI, e 10, inciso II, todos da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 1º, § 4º, art. 2º, e art. 3º, incisos XIX e XXIV, todos do Anexo I, do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o art. 86, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 14 de março de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.


Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem instituir unidade organizacional de ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do beneficiário.


§ 1º A Ouvidoria tem por objetivo acolher as manifestações dos beneficiários, tais como elogios, sugestões, consultas e reclamações, de modo a tentar resolver conflitos que surjam no atendimento ao público, e subsidiar aperfeiçoamento dos processos de trabalho da operadora, buscando sanar eventuais deficiências ou falhas em seu funcionamento.


§ 2º A Ouvidoria é unidade de segunda instância, podendo solicitar o número do protocolo da reclamação ou manifestação registrada anteriormente junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da Operadora.


§ 3º A falta do número de protocolo da reclamação ou a falta do número de registro da manifestação junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente, ou à unidade organizacional equivalente, não impedirá o acesso do beneficiário à Ouvidoria.


§ 4º A estrutura da unidade organizacional de Ouvidoria deve ser capaz de atender o número de beneficiários vinculados à operadora, bem como deve guardar compatibilidade com a natureza, a quantidade e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada operadora.


Art. 2º A fim de garantir efetividade da Ouvidoria, a operadora deve:


I – dar ampla divulgação sobre a existência da unidade organizacional específica de Ouvidoria, bem como fornecer informações completas sobre sua finalidade, competência, atribuições, prazos para resposta às demandas apresentadas, forma de utilização e canais de acesso para registro e acompanhamento das demandas;


II – garantir o acesso dos beneficiários ao atendimento da Ouvidoria de forma ágil e eficaz; e


III – oferecer atendimento, no mínimo, em dias úteis, e em horário comercial.


Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I poderá ser feita por meio de materiais publicitários de caráter institucional, tais como, mala direta, folhetos, boletos de pagamento, livretos, anúncios impressos, endereço eletrônico na Internet, pôster e congêneres, dentre outros, utilizados para difundir os produtos e serviços da operadora.


Art. 3º Na estruturação da unidade organizacional específica de Ouvidoria deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:


I – vinculação ao representante legal da operadora, respeitada a estrutura organizacional de cada operadora;


II – designação de pessoa para exercício da atividade de ouvidor, não cumulável com a atividade de gestão do atendimento ao beneficiário da operadora, ressalvada a hipótese do art. 8º.


III – constituição de equipe de trabalho, capaz de atender o fluxo de demandas, com dedicação exclusiva para exercício na unidade;


IV – instituição de canal ou de canais específicos para atendimento;


V – instituição de protocolo específico para registro do atendimento realizado pela Ouvidoria;


VI – fixação de prazo máximo não superior a 7 (sete) dias úteis para resposta conclusiva às demandas dos beneficiários, sendo admitida a pactuação junto ao beneficiário de prazo maior, não superior a 30 (trinta) dias úteis, nos casos excepcionais ou de maior complexidade, devidamente justificados; e


VII – garantia de acesso pela Ouvidoria às informações de quaisquer áreas técnico-operacional da operadora.


§ 1º Poderão ser utilizados como canal de acesso à Ouvidoria o atendimento via formulário eletrônico, e-mail corporativo, contato telefônico, com ou sem 0800, correspondência escrita e/ou atendimento presencial, dentre outros.


§ 2º Não poderá ser admitido como canal único de acesso o atendimento telefônico não gratuito.


§ 3º A estrutura dos canais de acesso à Ouvidoria poderão ser compartilhados com os demais canais de atendimento ou relacionamento da operadora.


§ 4º As informações sigilosas ou restritas do beneficiário, constantes dos registros da operadora, somente serão disponibilizadas à Ouvidoria quando autorizado previamente pelo próprio beneficiário.


Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem atribuições da Ouvidoria:


I – receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às manifestações dos beneficiários, em especial àquelas que não foram solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelas unidades de atendimento, presenciais ou remotas da operadora;


II – prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos beneficiários sobre o andamento de suas demandas e das providências adotadas;


III – informar aos beneficiários o prazo previsto para resposta à demanda apresentada, conforme previsto no inciso VI do artigo 3º;


IV – fornecer resposta às demandas dos beneficiários, no prazo estabelecido;


V – receber demandas dos órgãos e associações de defesa do consumidor, respondendo-as formalmente; e


VI – apresentar ao representante legal da operadora, ao fim de cada exercício anual ou quando oportuno, relatório estatístico e analítico do atendimento, contendo no mínimo:


a) dados e informações sobre que a Ouvidoria recebeu no período, contudo, apresentado em bases mensais e anuais comparadas com o mesmo período do ano anterior;


b) ações desenvolvidas pela Ouvidoria;


c) recomendações de medidas corretivas e de melhoria do processo de trabalho da operadora.


§ 1º A operadora deverá encaminhar a Ouvioria da ANS, o relatório de que trata o inciso VI, ao final de cada ano civil, bem como mantê-lo à disposição da ANS, pelo prazo de cinco anos.


§ 2º O serviço prestado pela Ouvidoria aos beneficiários deve ser gratuito.


Art. 5º O representante legal da operadora deve expedir ato interno em que constará, de forma expressa, as seguintes disposições, no mínimo:


I – criação de condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela ética, transparência, independência, imparcialidade e isenção;


II – garantia de acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades; e


III – previsão das hipóteses de impedimentos e substituições do Ouvidor, garantindo um substituto para os casos de férias, ausências temporárias e licenças, com vistas a assegurar a continuidade do serviço.


Art. 6º A operadora deve informar à Ouvidoria da ANS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta RN, o nome de seu ouvidor e seu substituto, os respectivos meios de contato, bem como deverá proceder ao cadastramento da respectiva unidade, nos termos de formulário que estará disponível no endereço eletrônico da ANS na Internet.


§ 1º Para manutenção da regularidade, as operadoras deverão cientificar a ANS sobre quaisquer alterações das informações prestadas por ocasião do cadastramento referido no caput deste artigo, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência da alteração.


Art. 7º A Ouvidoria deverá manter sistema de controle atualizado das demandas recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos clientes e beneficiários de produtos e serviços, com toda a documentação e as providências adotadas, resguardando sigilo das informações.


Art. 8º As operadoras com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil e as operadoras exclusivamente odontológicas com número de beneficiários entre 20 (vinte) mil e 100 (cem) mil, estão obrigadas tão somente a designar um representante institucional para exercício das atribuições de ouvidor, ficando dispensadas de criar unidade organizacional específica de Ouvidoria, observado, no entanto, as demais regras desta RN.


§ 1º As operadoras referidas no caput poderão designar como representante institucional a respectiva entidade de representação, por meio de termo expresso e assinado, que deverá ser informado na forma do art. 6º


§ 2º A representação que trata o § 1º deste artigo não afasta a responsabilidade da operadora pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.


Art. 9º As operadoras que fazem parte de grupo econômico podem instituir Ouvidoria única, que poderá atuar em nome dos integrantes do grupo, desde que o beneficiário possa identificar que está sendo atendido por sua operadora.


Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação para operadoras com número igual ou superior a 100 (cem) mil beneficiários, e em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação para operadoras com número inferior a 100(cem) mil beneficiários.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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