RN 313: Portabilidade de Carências nos Planos de Saúde

Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 313: o que é e por que é importante.
- Histórico e contexto da regulamentação de portabilidade de carências.
- Objetivos da RN 313: garantir a mobilidade dos beneficiários de planos de saúde.
- Quais são os direitos dos beneficiários conforme a RN 313?
- Quais são as condições para realizar a portabilidade segundo a RN 313?
- Exceções e casos especiais na aplicação da RN 313.
- O papel da ANS na fiscalização e aplicação da Resolução Normativa 313.
- Como a RN 313 impactou o mercado de planos de saúde no Brasil?
- Desafios e limitações na aplicação prática da RN 313.
- Conclusão a RN 313 e perspectivas futuras: tendências e possíveis alterações na regulamentação.
- Texto Original RN 313
Introdução à Resolução Normativa 313: o que é e por que é importante.
Na introdução à Resolução Normativa 313 (RN 313) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é fundamental definir o que é essa regulamentação e destacar sua importância no contexto dos planos de saúde no Brasil. A RN 313 estabelece as regras e os procedimentos para a portabilidade de carências, um direito fundamental dos beneficiários de planos de saúde.
A portabilidade de carências permite que os usuários troquem de operadora de plano de saúde sem a necessidade de cumprir novamente os períodos de carência já cumpridos no plano anterior. Isso significa que, ao migrar para uma nova operadora, o beneficiário poderá usufruir imediatamente dos serviços já cobertos, sem aguardar novos prazos de carência.
A importância da RN 313 reside no fato de que ela promove a livre escolha do beneficiário, conferindo-lhe maior autonomia e liberdade para buscar melhores condições e serviços de saúde. Além disso, estimula a concorrência entre as operadoras, incentivando a melhoria da qualidade dos serviços e a oferta de planos mais vantajosos para os consumidores.
Portanto, a compreensão e aplicação adequada da RN 313 são essenciais para garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade e para fortalecer os direitos dos beneficiários de planos de saúde no país. Ao longo deste artigo, exploraremos em detalhes os aspectos fundamentais dessa regulamentação e seu impacto no setor de saúde suplementar.
Histórico e contexto da regulamentação de portabilidade de carências.
Para compreender plenamente a Resolução Normativa 313 (RN 313) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e seu significado, é crucial examinar o histórico e o contexto da regulamentação da portabilidade de carências no Brasil.
- Antecedentes da Regulação: Inicialmente, é importante destacar que a regulação dos planos de saúde no Brasil é uma resposta a desafios enfrentados pelos consumidores, como práticas abusivas das operadoras, falta de cobertura adequada e dificuldades na migração entre planos.
- Leis e Normativas Anteriores: Antes da RN 313, já existiam normativas e leis que abordavam questões relacionadas à portabilidade, mas essas regulamentações frequentemente eram limitadas ou ambíguas, o que gerava insegurança jurídica e dificultava sua aplicação.
- Demandas dos Consumidores: A crescente demanda dos consumidores por maior flexibilidade e liberdade na escolha de planos de saúde impulsionou a necessidade de uma regulamentação mais clara e abrangente sobre a portabilidade de carências.
- Consultas Públicas e Debates: A ANS realizou consultas públicas e debates com representantes do setor de saúde suplementar, órgãos de defesa do consumidor e outros stakeholders para elaborar uma regulamentação que atendesse às necessidades e preocupações de todas as partes envolvidas.
- Elaboração da RN 313: Com base nas contribuições recebidas durante o processo de consulta pública e considerando as melhores práticas internacionais, a ANS desenvolveu a Resolução Normativa 313, que foi publicada em 2009.
- Objetivos da Regulamentação: A regulamentação da portabilidade de carências visa promover a concorrência saudável entre as operadoras, estimular a qualidade dos serviços prestados e proteger os direitos dos consumidores, permitindo-lhes migrar para planos de saúde mais adequados às suas necessidades.
Ao entender o histórico e o contexto da regulamentação de portabilidade de carências, é possível perceber os desafios enfrentados e os esforços realizados para garantir um ambiente regulatório mais justo e equilibrado no setor de saúde suplementar no Brasil.
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Objetivos da RN 313: garantir a mobilidade dos beneficiários de planos de saúde.
Os objetivos da Resolução Normativa 313 (RN 313) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são diversos e abrangentes, mas um dos principais é, de fato, garantir a mobilidade dos beneficiários de planos de saúde. Abaixo estão alguns pontos que destacam esse objetivo:
- Promover a Liberdade de Escolha: A RN 313 busca proporcionar aos beneficiários maior liberdade e autonomia para escolherem os planos de saúde que melhor atendam às suas necessidades e expectativas de saúde.
- Facilitar a Mudança de Operadora: Ao eliminar as barreiras relacionadas às carências, a regulamentação torna mais fácil para os beneficiários migrarem de uma operadora para outra, sem receio de terem que cumprir novamente períodos de espera.
- Estimular a Competição: Ao permitir que os beneficiários possam mudar de operadora com mais facilidade, a RN 313 incentiva a competição entre as empresas de planos de saúde, levando-as a melhorar seus serviços e oferecer condições mais vantajosas para atrair e reter clientes.
- Proteger os Direitos dos Consumidores: A regulamentação visa proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde, garantindo que eles não sejam prejudicados ao optar por trocar de operadora e que possam usufruir plenamente dos serviços contratados.
- Fomentar a Qualidade dos Serviços: Ao criar um ambiente mais favorável à mobilidade dos beneficiários, a RN 313 também estimula as operadoras a investirem na qualidade dos serviços oferecidos, visando a satisfação e fidelização dos clientes.
Portanto, a RN 313 desempenha um papel fundamental na promoção da mobilidade dos beneficiários de planos de saúde, contribuindo para um mercado mais dinâmico, competitivo e voltado para as necessidades e interesses dos consumidores.
Quais são os direitos dos beneficiários conforme a RN 313?
Os direitos dos beneficiários de planos de saúde conforme estabelecidos pela Resolução Normativa 313 (RN 313) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são fundamentais para garantir a proteção e a segurança dos consumidores. Abaixo estão alguns dos principais direitos assegurados pela RN 313:
- Direito à Portabilidade de Carências: O principal direito conferido pela RN 313 é o direito à portabilidade de carências, que permite aos beneficiários trocarem de operadora de plano de saúde sem a necessidade de cumprir novamente os períodos de carência já cumpridos no plano anterior.
- Escolha do Novo Plano: Os beneficiários têm o direito de escolher livremente o novo plano de saúde para o qual desejam migrar, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na regulamentação.
- Informações Transparentes: As operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer informações claras e transparentes sobre os serviços oferecidos, coberturas, rede credenciada, prazos de carência e demais condições contratuais relevantes para a portabilidade.
- Não Discriminação: As operadoras não podem discriminar os beneficiários que optarem por exercer o direito de portabilidade de carências, seja por questões de idade, sexo, condição de saúde ou outros fatores.
- Manutenção das Condições Contratuais: Os beneficiários têm o direito de manter as mesmas condições contratuais, incluindo coberturas, limites de reembolso e outros benefícios, ao migrarem para um novo plano por meio da portabilidade.
- Segurança na Contratação: A RN 313 estabelece procedimentos e prazos para garantir a segurança na contratação do novo plano de saúde, protegendo os beneficiários contra possíveis irregularidades ou abusos por parte das operadoras.
Esses são alguns dos principais direitos dos beneficiários conforme estabelecidos pela RN 313. É importante que os consumidores estejam cientes desses direitos e saibam como exercê-los para garantir uma transição tranquila e sem complicações ao trocar de plano de saúde.
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Quais são as condições para realizar a portabilidade segundo a RN 313?
Conforme estabelecido pela Resolução Normativa 313 (RN 313) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), existem algumas condições que devem ser observadas para realizar a portabilidade de carências nos planos de saúde. Abaixo estão as principais condições:
- Tipo de Plano de Saúde: Tanto o plano de origem quanto o plano de destino devem pertencer à mesma segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico) e possuir padrão de cobertura compatível.
- Tempo de Permanência no Plano de Origem: O beneficiário deve ter cumprido, no mínimo, um período de permanência de dois anos no plano de origem ou, caso tenha aderido ao plano por meio de contratos coletivos, ter cumprido a mesma carência exigida para as portabilidades de planos individuais ou familiares.
- Manutenção do Plano de Saúde: O beneficiário deve estar com o plano de saúde ativo e em dia com o pagamento das mensalidades, sem qualquer pendência financeira junto à operadora de plano de origem.
- Solicitação dentro do Prazo: A solicitação de portabilidade deve ser realizada durante os primeiros 60 dias após a data de aniversário do contrato ou, nos casos de planos não adaptados à Lei nº 9.656/98, dentro dos primeiros 120 dias após a assinatura do contrato ou aniversário do contrato.
- Compatibilidade de Cobertura: É necessário que o plano de destino ofereça cobertura equivalente ou superior à do plano de origem, conforme determinado pela ANS.
- Migração Individual ou Familiar: A portabilidade pode ser realizada tanto por beneficiários individuais quanto por grupos familiares, desde que observadas as condições estabelecidas na RN 313.
É importante ressaltar que o não cumprimento de qualquer uma dessas condições pode impedir a realização da portabilidade de carências. Portanto, os beneficiários interessados devem verificar cuidadosamente se atendem a todos os requisitos antes de solicitar a portabilidade.
Exceções e casos especiais na aplicação da RN 313.
Embora a Resolução Normativa 313 (RN 313) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleça as condições gerais para a portabilidade de carências nos planos de saúde, existem algumas exceções e casos especiais que merecem destaque. Abaixo estão alguns exemplos:
- Planos Não Adaptados à Lei nº 9.656/98: Para os planos de saúde não adaptados à Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o prazo para solicitação de portabilidade é de 120 dias após a assinatura do contrato ou aniversário do contrato, em vez dos 60 dias previstos para os planos adaptados.
- Planos Coletivos Empresariais: Os beneficiários de planos coletivos empresariais podem solicitar a portabilidade desde que cumpram as condições estabelecidas na RN 279/2011, que regulamenta a portabilidade nos planos coletivos, e não na RN 313.
- Planos com Fim de Vigência: Em casos de término do contrato do plano de saúde por iniciativa da operadora, o beneficiário pode solicitar a portabilidade dentro do prazo estabelecido pela ANS, independentemente do tempo de permanência no plano.
- Portabilidade Excepcional: Em situações excepcionais, como mudanças na rede credenciada que inviabilizem o acesso aos serviços de saúde necessários, a ANS pode autorizar a portabilidade de carências, mesmo que não sejam cumpridas todas as condições previstas na RN 313.
- Cobertura Diferenciada: Caso o plano de destino ofereça uma cobertura diferenciada em relação ao plano de origem (por exemplo, cobertura adicional para determinadas patologias), a ANS pode autorizar a portabilidade com adaptações nas carências, conforme avaliação individual do caso.
É importante ressaltar que, em todas essas situações, a análise e autorização da portabilidade são realizadas pela ANS, que avaliará cada caso individualmente para garantir o cumprimento das normas e a proteção dos direitos dos beneficiários.

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O papel da ANS na fiscalização e aplicação da Resolução Normativa 313.
O papel da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na fiscalização e aplicação da Resolução Normativa 313 (RN 313) é fundamental para garantir o cumprimento das regras estabelecidas e proteger os direitos dos beneficiários de planos de saúde. Abaixo estão algumas das principais responsabilidades da ANS nesse contexto:
- Emissão e Atualização de Normativas: A ANS é responsável por emitir e atualizar as normativas que regulamentam a portabilidade de carências nos planos de saúde, garantindo que as regras estejam alinhadas com as necessidades do mercado e dos consumidores.
- Orientação aos Consumidores: A ANS fornece informações e orientações aos consumidores sobre como exercer o direito de portabilidade de carências, esclarecendo dúvidas e fornecendo orientações sobre os procedimentos e requisitos necessários.
- Monitoramento das Operadoras: A ANS monitora as operadoras de planos de saúde para garantir que elas cumpram as regras estabelecidas na RN 313, incluindo a oferta adequada de portabilidade de carências e o respeito aos direitos dos beneficiários.
- Análise de Solicitações: A ANS analisa as solicitações de portabilidade de carências recebidas dos beneficiários, verificando se as condições estabelecidas na regulamentação estão sendo atendidas e garantindo que os direitos dos consumidores sejam protegidos.
- Fiscalização e Penalidades: Caso seja identificado algum descumprimento das regras da RN 313 por parte das operadoras de planos de saúde, a ANS pode aplicar penalidades, como multas e suspensão de atividades, para garantir a conformidade e a proteção dos consumidores.
- Estímulo à Melhoria Contínua: Além de fiscalizar o cumprimento das regras, a ANS também atua no sentido de estimular a melhoria contínua dos serviços oferecidos pelas operadoras, incentivando a adoção de boas práticas e o aprimoramento dos processos relacionados à portabilidade de carências.
Em resumo, a ANS desempenha um papel ativo na fiscalização e aplicação da Resolução Normativa 313, atuando para garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e a conformidade das operadoras de planos de saúde com as normas estabelecidas.
Como a RN 313 impactou o mercado de planos de saúde no Brasil?
A Resolução Normativa 313 (RN 313) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teve um impacto significativo no mercado de planos de saúde no Brasil, trazendo mudanças importantes tanto para as operadoras quanto para os consumidores. Abaixo estão alguns dos principais impactos da RN 313:
- Aumento da Competição: A RN 313 estimulou a competição entre as operadoras de planos de saúde, uma vez que os beneficiários passaram a ter maior liberdade para trocar de operadora sem perder os períodos de carência já cumpridos. Isso levou as empresas a melhorarem seus serviços e a oferecerem condições mais vantajosas para atrair e reter clientes.
- Melhoria da Qualidade dos Serviços: Com a possibilidade de portabilidade de carências, as operadoras foram incentivadas a investir na qualidade dos serviços oferecidos, buscando diferenciar-se no mercado e atrair novos beneficiários. Isso contribuiu para a melhoria geral da qualidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil.
- Aumento da Transparência: A RN 313 trouxe maior transparência ao mercado de planos de saúde, uma vez que as operadoras passaram a ser obrigadas a fornecer informações claras e precisas sobre os serviços oferecidos, coberturas, prazos de carência e demais condições contratuais relevantes para a portabilidade.
- Empoderamento dos Consumidores: Com o direito à portabilidade de carências, os consumidores passaram a ter maior autonomia e poder de escolha na hora de contratar um plano de saúde, podendo optar pelo plano que melhor atenda às suas necessidades e expectativas, sem ficarem presos a uma única operadora.
- Redução do Índice de Inadimplência: A possibilidade de portabilidade de carências também contribuiu para a redução do índice de inadimplência no setor de planos de saúde, uma vez que os beneficiários têm maior incentivo para manter seus pagamentos em dia, já que podem trocar de operadora sem perder os períodos de carência já cumpridos.
Em resumo, a RN 313 teve um impacto positivo no mercado de planos de saúde no Brasil, promovendo maior concorrência, melhoria da qualidade dos serviços, aumento da transparência e empoderamento dos consumidores. Essa regulamentação continua a ser um instrumento importante para promover um mercado mais justo, equilibrado e voltado para as necessidades dos beneficiários.
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Desafios e limitações na aplicação prática da RN 313.
Apesar dos benefícios trazidos pela Resolução Normativa 313 (RN 313) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sua aplicação prática também enfrenta desafios e limitações. Abaixo estão alguns dos principais:
- Complexidade dos Procedimentos: Os procedimentos para solicitar e efetivar a portabilidade de carências podem ser complexos e burocráticos, o que pode dificultar o acesso dos beneficiários a esse direito, especialmente para aqueles com menor conhecimento sobre o assunto.
- Falta de Informação: Muitos beneficiários desconhecem o direito à portabilidade de carências ou têm informações inadequadas sobre como exercê-lo, o que pode resultar em subutilização desse mecanismo e em perda de oportunidades de troca para planos mais adequados.
- Restrições de Cobertura: Em alguns casos, pode ser difícil encontrar um plano de destino que ofereça cobertura equivalente ou superior à do plano de origem, especialmente para beneficiários com condições de saúde preexistentes ou com necessidades específicas de cobertura.
- Interpretação Divergente da Regulamentação: A interpretação da RN 313 pode variar entre as operadoras de planos de saúde, o que pode levar a diferentes entendimentos sobre quem tem direito à portabilidade e sob quais condições, gerando conflitos e litígios entre as partes envolvidas.
- Demora na Análise e Autorização: O processo de análise e autorização da portabilidade por parte da ANS pode ser demorado, o que pode prejudicar os beneficiários que desejam trocar de plano de saúde o mais rápido possível, especialmente em situações de urgência ou emergência.
- Falta de Fiscalização Efetiva: A fiscalização do cumprimento da RN 313 por parte da ANS nem sempre é efetiva, o que pode permitir que algumas operadoras descumpram as regras estabelecidas, prejudicando os direitos dos consumidores.
Diante desses desafios e limitações, é importante que sejam adotadas medidas para aprimorar a aplicação prática da RN 313, visando facilitar o acesso dos beneficiários à portabilidade de carências e garantir que seus direitos sejam efetivamente protegidos. Isso inclui ações de conscientização, simplificação dos procedimentos, maior transparência e aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e controle.
Conclusão a RN 313 e perspectivas futuras: tendências e possíveis alterações na regulamentação.
Em conclusão, a Resolução Normativa 313 (RN 313) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenhou um papel fundamental na promoção da mobilidade dos beneficiários de planos de saúde no Brasil, proporcionando maior liberdade e autonomia na escolha de serviços de saúde adequados às suas necessidades. Ao estabelecer regras claras e transparentes para a portabilidade de carências, a RN 313 contribuiu para a melhoria da qualidade dos serviços, o aumento da concorrência entre as operadoras e a proteção dos direitos dos consumidores.
No entanto, apesar dos avanços alcançados, ainda existem desafios a serem enfrentados e oportunidades de aprimoramento na aplicação prática da regulamentação. É essencial adotar medidas para simplificar os procedimentos, melhorar a divulgação e o acesso à informação, fortalecer a fiscalização e garantir uma análise mais rápida e eficiente das solicitações de portabilidade.
Quanto às perspectivas futuras, é possível que ocorram alterações na regulamentação da portabilidade de carências para acompanhar as mudanças no mercado de planos de saúde e atender às novas demandas dos consumidores. Tendências como o aumento da digitalização, o surgimento de novos modelos de negócios e a crescente preocupação com a saúde integral podem influenciar as futuras revisões da regulamentação.
Além disso, a ANS pode considerar aprimoramentos na regulamentação para lidar com questões emergentes, como a cobertura de novas tecnologias em saúde, a inclusão de tratamentos inovadores e a adaptação às mudanças no perfil epidemiológico da população.
Em resumo, a RN 313 representa um marco importante na evolução do mercado de planos de saúde no Brasil, e suas perspectivas futuras apontam para um contínuo aprimoramento da regulamentação para garantir a proteção dos direitos dos consumidores e promover a sustentabilidade e a qualidade dos serviços de saúde suplementar.

Texto Original RN 313
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 313, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera a Resolução Normativa – RN 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso IV e parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLII do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e a alínea “a” do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de novembro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa – RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º O art. 25 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Os Anexos I a VIII constituem parte integrante desta Resolução.” (NR)
Art. 3º A RN nº 209, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, caput e parágrafo único; do parágrafo único no art. 7º; do art. 8º-A; e do Anexo VIII, com as seguintes redações:
“Art. 2º-A A eventual insuficiência, exclusivamente em relação à exigência de Margem de Solvência, do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social ajustado por efeitos econômicos, conforme regulamentação específica a ser editada pela DIOPE, será caracterizada como anormalidade econômico-financeira caso seja constatada a não observância aos procedimentos de recuperação econômico-financeira constantes de regulamentação específica.
Parágrafo único. A operadora que se encontrar na situação descrita no caput deverá divulgar, em seus demonstrativos financeiros, as ações corretivas planejadas para a recuperação do patrimônio.”
“Art. 7º ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. As OPS de que tratam o caput deverão observar a parcela mínima do valor calculado nos termos do art. 6º, conforme estabelecido no anexo VIII da presente Resolução.”
“Art. 8º-A A margem de solvência exigida, observados os arts. 6º, 7º e 8º desta RN, poderá ser reduzida em função do total de gastos com programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, conforme regulamentação específica a ser editada em conjunto pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.”
“ANEXO VIII
Parcela mínima da Margem de Solvência a ser observada pelas OPS dos segmentos primário, secundário, próprio e misto que iniciaram suas operações antes de 3 de julho de 2007 e aquelas do segmento terciário que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001 As OPS dos segmentos primário, secundário, próprio e misto que iniciaram suas operações antes de 3 de julho de 2007 e aquelas do segmento terciário que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001, devem observar as seguintes parcelas mínimas do valor da Margem de Solvência (MS), calculada nos termos do art. 6º desta Resolução:
I – Até dezembro de 2012: 35% do valor da MS, calculada nos termos do art. 6º desta Resolução;
II – Entre janeiro de 2013 e novembro de 2014: deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor da MS, calculada nos termos do art. 6º desta Resolução, em adição ao estabelecido no item I acima;
III – Em dezembro de 2014: 41% do valor da MS, calculada nos termos do art. 6º desta Resolução;
IV – Entre janeiro de 2015 e novembro de 2022: deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 0,615% (zero vírgula seiscentos e quinze por cento) do valor da MS, calculada nos termos do art. 6º desta Resolução, em adição ao estabelecido no item III acima; e
V – A partir de dezembro de 2022: 100% do valor da MS, calculada nos termos do art. 6º desta Resolução.”
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução Normativa – RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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