Introdução à RN 309 da ANS

No cenário brasileiro de assistência à saúde, a regulação desempenha um papel fundamental na garantia da qualidade e acessibilidade dos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde. Nesse contexto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel central como órgão regulador, responsável por estabelecer normas e diretrizes que orientam o funcionamento do setor.

Entre as diversas resoluções e normativas criadas pela ANS, a Resolução Normativa 309 (RN 309) se destaca como uma importante regulamentação que visa promover maior transparência e equidade na contratação de planos de saúde coletivos empresariais.

Essa resolução, implementada em [ano de implementação], estabelece diretrizes específicas para a formação e manutenção dos contratos de planos de saúde coletivos, impactando diretamente empresas, operadoras e beneficiários.

Neste artigo, exploraremos em detalhes o conteúdo e as implicações da RN 309 da ANS, destacando suas principais mudanças, benefícios e desafios para o setor de saúde suplementar no Brasil. Aprofundaremos nossa compreensão sobre como essa regulamentação influencia a relação entre empresas e operadoras, bem como os direitos e deveres dos beneficiários dos planos de saúde coletivos. Ao final, discutiremos perspectivas futuras e possíveis evoluções na regulamentação dos planos de saúde no país.

Prepare-se para mergulhar no universo da Resolução Normativa 309 e compreender seu impacto no panorama dos planos de saúde empresariais no Brasil.

Contexto histórico da RN 309: Motivações e Necessidades

A Resolução Normativa 309 da ANS não surge de forma isolada, mas é fruto de um processo histórico marcado por desafios e demandas crescentes no setor de saúde suplementar no Brasil. Para entendermos as motivações por trás da criação dessa regulamentação, é necessário retroceder no tempo e examinar o contexto em que ela se insere.

No início dos anos 2000, o mercado de planos de saúde no Brasil experimentou um rápido crescimento, impulsionado pela estabilidade econômica e pelo aumento da renda da população. Esse crescimento trouxe consigo uma série de desafios, incluindo questões relacionadas à sustentabilidade financeira das operadoras, à qualidade dos serviços oferecidos e à proteção dos direitos dos beneficiários.

Entre os principais problemas enfrentados estavam as disparidades na contratação de planos coletivos empresariais, nos quais as empresas muitas vezes negociavam condições contratuais desfavoráveis com as operadoras, deixando os beneficiários em posição de vulnerabilidade. Além disso, havia uma lacuna significativa na regulamentação específica para esse tipo de plano, o que gerava incertezas e inconsistências no mercado.

Diante desse cenário, a ANS, enquanto órgão regulador do setor, identificou a necessidade premente de estabelecer diretrizes claras e uniformes para a contratação e operação dos planos de saúde coletivos empresariais. Assim, a Resolução Normativa 309 foi concebida com o objetivo de promover maior transparência, equidade e segurança jurídica nesse segmento, visando garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e a sustentabilidade do mercado de saúde suplementar como um todo.

Nos próximos tópicos, exploraremos em detalhes as principais disposições da RN 309, bem como seu impacto nas relações entre empresas, operadoras e beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais.

Principais mudanças introduzidas pela RN 309

A Resolução Normativa 309 da ANS representou um marco significativo na regulamentação dos planos de saúde coletivos empresariais no Brasil, trazendo consigo uma série de mudanças que impactaram profundamente o setor. Entre as principais alterações introduzidas por essa regulamentação, destacam-se:

  • Regras de Formação de Grupos de Contratos Coletivos: A RN 309 estabeleceu critérios mais claros e rigorosos para a formação de grupos de contratos coletivos empresariais, visando evitar a formação de grupos artificiais e promover uma maior homogeneidade entre os beneficiários.
  • Adesão dos Beneficiários: Uma das mudanças mais significativas foi a proibição da exclusão de beneficiários de planos coletivos empresariais por questões como idade, estado de saúde ou incapacidade laboral, salvo em situações específicas previstas na legislação.
  • Reajuste das Mensalidades: A RN 309 estabeleceu regras mais transparentes e equitativas para o reajuste das mensalidades dos planos coletivos empresariais, limitando a variação dos valores e garantindo maior previsibilidade aos beneficiários.
  • Prazo de Aviso Prévio: A regulamentação definiu um prazo mínimo de 60 dias de aviso prévio para a rescisão ou alteração unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos empresariais pelas operadoras, proporcionando mais segurança aos beneficiários.
  • Informações aos Beneficiários: A RN 309 determinou que as operadoras devem fornecer informações claras e detalhadas sobre as condições de contratação, cobertura assistencial, rede credenciada, reajustes e demais aspectos relevantes dos planos de saúde coletivos empresariais aos beneficiários.
  • Manutenção da Cobertura em Caso de Demissão ou Aposentadoria: A regulamentação estabeleceu que os beneficiários demitidos ou aposentados têm o direito de manter a cobertura do plano de saúde coletivo empresarial, desde que assumam integralmente o pagamento das mensalidades.

Essas são apenas algumas das principais mudanças introduzidas pela RN 309 da ANS. Nos próximos tópicos, exploraremos cada uma dessas alterações em maior detalhe, discutindo seus impactos e implicações para empresas, operadoras e beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais.

RN 309

Impactos da RN 309 na relação entre empresas e operadoras

Os impactos da Resolução Normativa 309 (RN 309) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na relação entre empresas e operadoras de planos de saúde são significativos e abrangentes. Aqui estão alguns aspectos a serem considerados:

  1. Negociação de Contratos: A RN 309 estabelece diretrizes mais claras e equitativas para a negociação de contratos entre empresas e operadoras. Isso pode resultar em um processo de negociação mais transparente e justo, com benefícios tanto para as empresas quanto para as operadoras.
  2. Transparência e Informação: A regulamentação exige que as operadoras forneçam informações claras e detalhadas sobre os planos de saúde coletivos empresariais aos beneficiários. Isso ajuda as empresas a tomar decisões mais informadas ao escolherem planos de saúde para seus funcionários.
  3. Estabilidade Contratual: Com a introdução de regras específicas para o reajuste de mensalidades e prazos de aviso prévio para rescisão ou alteração de contratos, a RN 309 visa proporcionar maior estabilidade contratual entre empresas e operadoras.
  4. Proteção dos Beneficiários: A regulamentação proíbe a exclusão de beneficiários com base em critérios como idade, estado de saúde ou incapacidade laboral, salvo em situações excepcionais. Isso garante uma maior proteção aos funcionários das empresas que fazem parte desses planos.
  5. Manutenção da Cobertura: A RN 309 estabelece direitos claros para beneficiários demitidos ou aposentados de manterem a cobertura do plano de saúde coletivo empresarial, desde que assumam o pagamento das mensalidades. Isso pode impactar as políticas de benefícios das empresas e a gestão de recursos humanos.
  6. Redução de Litígios: Com regras mais claras e transparentes, espera-se uma redução nos litígios entre empresas e operadoras relacionados a questões contratuais e de cobertura assistencial, beneficiando ambas as partes.

Em resumo, a RN 309 tem o potencial de melhorar a relação entre empresas e operadoras de planos de saúde, promovendo uma negociação mais justa, transparência, estabilidade contratual e proteção dos direitos dos beneficiários. No entanto, também pode exigir ajustes por parte das empresas e operadoras para se adaptarem às novas regras e garantirem o cumprimento das obrigações estabelecidas pela regulamentação.

Exceções e particularidades na aplicação da RN 309

Na aplicação da Resolução Normativa 309 (RN 309) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), existem algumas exceções e particularidades que merecem atenção. Aqui estão algumas delas:

  1. Planos Antigos: A RN 309 geralmente se aplica a novos contratos de planos de saúde coletivos empresariais. Planos antigos podem ter regras e condições diferentes, sujeitas a regulamentações anteriores. No entanto, em alguns casos, podem ser aplicadas disposições da RN 309 para ajustar ou regularizar contratos existentes.
  2. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: Algumas disposições da RN 309 podem ser flexibilizadas para microempresas e empresas de pequeno porte, levando em consideração suas características e limitações. Isso pode incluir prazos estendidos para cumprimento de determinadas obrigações ou regras específicas de reajuste de mensalidades.
  3. Setores Específicos: Determinados setores ou categorias de empresas podem ter exigências ou condições especiais na aplicação da RN 309, dependendo de suas características e necessidades. Por exemplo, empresas de determinadas áreas de atuação podem ter direito a redes de prestadores específicas ou coberturas diferenciadas.
  4. Grupos de Risco Específicos: Em alguns casos, grupos de beneficiários com necessidades especiais de saúde podem requerer condições ou coberturas específicas, que podem ser objeto de exceções ou ajustes na aplicação da RN 309. Isso pode incluir beneficiários com doenças crônicas ou condições de saúde pré-existentes.
  5. Contratos Coletivos por Adesão: A RN 309 se aplica principalmente a contratos coletivos empresariais, mas existem também os contratos coletivos por adesão, que envolvem associações, sindicatos e outras entidades. Esses contratos estão sujeitos a regulamentações específicas, embora possam ter algumas semelhanças com os contratos coletivos empresariais.

É importante ressaltar que as exceções e particularidades na aplicação da RN 309 podem variar de acordo com cada caso e devem ser avaliadas levando em consideração as circunstâncias específicas de cada empresa, contrato e beneficiário. Em caso de dúvidas ou situações particulares, é recomendável buscar orientação junto à ANS ou a profissionais especializados em direito e regulação de planos de saúde.

RN 309

Como a RN 309 afeta pequenas, médias e grandes empresas

A Resolução Normativa 309 (RN 309) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) impacta empresas de diferentes portes de maneiras distintas. Aqui está como a regulamentação afeta pequenas, médias e grandes empresas:

  • Pequenas Empresas:
  1. Para pequenas empresas, a RN 309 pode representar um desafio adicional devido à sua capacidade limitada de negociação com as operadoras de planos de saúde.
  2. No entanto, a regulamentação pode oferecer maior proteção aos funcionários dessas empresas, garantindo condições mais justas e transparentes nos contratos de planos de saúde coletivos.
  3. As pequenas empresas podem se beneficiar das regras mais claras de reajuste de mensalidades e prazos de aviso prévio, proporcionando maior previsibilidade financeira.
  • Médias Empresas:
  1. Para médias empresas, a RN 309 pode representar uma oportunidade de melhorar a gestão de benefícios e atrair e reter talentos.
  2. As regras mais transparentes e equitativas de negociação de contratos podem permitir que as médias empresas obtenham condições mais favoráveis nos planos de saúde coletivos para seus funcionários.
  3. No entanto, as médias empresas também podem enfrentar desafios na implementação das novas regras e na adaptação aos requisitos adicionais de conformidade.
  • Grandes Empresas:
  1. Grandes empresas geralmente têm mais poder de negociação com as operadoras de planos de saúde e, portanto, podem estar em melhor posição para negociar condições favoráveis nos contratos.
  2. No entanto, a RN 309 ainda pode ter impacto significativo para grandes empresas, especialmente no que diz respeito à transparência nas negociações e na proteção dos direitos dos funcionários.
  3. As grandes empresas podem ser beneficiadas pela maior estabilidade contratual proporcionada pelas regras de reajuste de mensalidades e prazos de aviso prévio, além da garantia de manutenção da cobertura para funcionários demitidos ou aposentados.

Em resumo, a RN 309 afeta empresas de todos os tamanhos, mas os impactos específicos variam de acordo com as circunstâncias de cada empresa. No entanto, a regulamentação visa, em última instância, promover uma relação mais equilibrada e transparente entre empresas, operadoras de planos de saúde e funcionários beneficiários.

Consequências da não conformidade com a RN 309

A não conformidade com a Resolução Normativa 309 (RN 309) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pode acarretar uma série de consequências para empresas e operadoras de planos de saúde. Aqui estão algumas delas:

  1. Multas e Penalidades: A ANS pode impor multas e penalidades para operadoras e empresas que não cumprem as disposições da RN 309. Essas multas podem variar de acordo com a gravidade da infração e podem representar um impacto financeiro significativo.
  2. Suspensão ou Cancelamento do Registro: Em casos graves de não conformidade, a ANS pode suspender ou cancelar o registro da operadora de planos de saúde, impedindo-a de atuar no mercado. Isso pode afetar negativamente a reputação da empresa e sua capacidade de oferecer serviços de saúde suplementar.
  3. Riscos Legais: A não conformidade com a RN 309 pode expor as empresas e operadoras a riscos legais, incluindo processos judiciais por parte dos beneficiários de planos de saúde. A falta de cumprimento das obrigações contratuais e regulatórias pode resultar em litígios e indenizações.
  4. Perda de Clientes e Parceiros: A falta de conformidade com as regulamentações da ANS pode levar à perda de clientes e parceiros de negócios. Empresas que não oferecem planos de saúde em conformidade com a RN 309 podem enfrentar dificuldades em atrair e reter talentos, afetando sua competitividade no mercado.
  5. Danos à Reputação: A reputação da empresa e da operadora de planos de saúde pode ser prejudicada pela falta de conformidade com as regulamentações da ANS. A percepção negativa dos clientes e do público em geral pode ter impactos duradouros nos negócios e na imagem da marca.

Em resumo, a não conformidade com a RN 309 pode resultar em uma série de consequências adversas, incluindo multas e penalidades, suspensão ou cancelamento do registro, riscos legais, perda de clientes e danos à reputação. Por isso, é fundamental que empresas e operadoras de planos de saúde estejam sempre em conformidade com as regulamentações estabelecidas pela ANS para garantir a qualidade e a legalidade dos serviços oferecidos aos beneficiários.

Aspectos legais e jurídicos relacionados à RN 309

Os aspectos legais e jurídicos relacionados à Resolução Normativa 309 (RN 309) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são de extrema importância para empresas, operadoras de planos de saúde e beneficiários. Aqui estão alguns pontos-chave a serem considerados:

  1. Natureza Jurídica da RN 309: A RN 309 é uma norma regulamentar emitida pela ANS, órgão federal responsável pela regulação do setor de planos de saúde no Brasil. Como tal, possui força legal e deve ser cumprida pelas partes envolvidas.
  2. Obrigatoriedade de Cumprimento: Empresas e operadoras de planos de saúde são obrigadas a cumprir as disposições da RN 309, sob pena de sanções administrativas, multas e outras penalidades.
  3. Direitos dos Beneficiários: A RN 309 estabelece uma série de direitos e garantias para os beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais, incluindo acesso à informação, manutenção da cobertura em caso de demissão ou aposentadoria e proibição de exclusão com base em critérios discriminatórios.
  4. Responsabilidades das Empresas: As empresas contratantes de planos de saúde coletivos empresariais têm responsabilidades específicas, incluindo a negociação transparente e equitativa dos contratos, o repasse das informações aos beneficiários e o cumprimento das obrigações contratuais.
  5. Responsabilidades das Operadoras: As operadoras de planos de saúde também têm responsabilidades definidas pela RN 309, incluindo a prestação adequada dos serviços, a transparência na comunicação com os beneficiários e o cumprimento das condições contratuais estabelecidas.
  6. Possíveis Litígios: A não conformidade com as disposições da RN 309 pode resultar em litígios entre empresas, operadoras e beneficiários de planos de saúde. Questões relacionadas a coberturas negadas, reajustes abusivos de mensalidades e rescisão unilateral de contratos podem se tornar objeto de disputas judiciais.
  7. Interpretação e Aplicação da Norma: A interpretação e aplicação da RN 309 podem variar dependendo do contexto e das circunstâncias específicas de cada caso. Portanto, é importante contar com o aconselhamento de profissionais jurídicos especializados em direito da saúde e regulação de planos de saúde para garantir o cumprimento adequado da norma e a proteção dos interesses das partes envolvidas.

Em resumo, os aspectos legais e jurídicos relacionados à RN 309 são fundamentais para garantir a conformidade das empresas e operadoras de planos de saúde com as regulamentações vigentes e para assegurar os direitos e interesses dos beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais.

RN 309

Perspectivas futuras: Evolução da regulamentação de planos de saúde

As perspectivas futuras para a evolução da regulamentação de planos de saúde, incluindo a Resolução Normativa 309 (RN 309), são influenciadas por uma série de fatores, incluindo mudanças na legislação, avanços tecnológicos e demandas dos consumidores. Aqui estão algumas possíveis direções para a regulamentação de planos de saúde no futuro:

  • Ênfase na Transparência e Proteção ao Consumidor: É provável que as regulamentações futuras continuem a enfatizar a transparência nas relações entre empresas, operadoras e beneficiários, bem como a proteção dos direitos dos consumidores. Isso pode incluir a exigência de informações mais detalhadas sobre os serviços oferecidos, os custos envolvidos e os direitos dos beneficiários.
  • Incentivo à Inovação e Tecnologia: Com o avanço da tecnologia, é possível que as regulamentações futuras incentivem a inovação no setor de saúde, incluindo o uso de tecnologias digitais para melhorar o acesso aos serviços de saúde e a qualidade do atendimento. Isso pode incluir regulamentações específicas para telemedicina, saúde digital e outras soluções tecnológicas.
  • Abordagem Preventiva e Promoção da Saúde: As regulamentações futuras podem adotar uma abordagem mais preventiva e centrada na promoção da saúde, incentivando a prevenção de doenças, a adoção de hábitos saudáveis e o acesso a serviços de saúde preventiva. Isso pode incluir incentivos para programas de bem-estar, prevenção de doenças crônicas e promoção de estilos de vida saudáveis.
  • Foco em Resultados e Valor em Saúde: As regulamentações futuras podem enfatizar a avaliação de resultados em saúde e o valor dos serviços prestados, em vez de simplesmente focar nos custos. Isso pode incluir a adoção de modelos de pagamento baseados em resultados e a avaliação da eficácia e eficiência dos tratamentos e intervenções de saúde.
  • Adaptação a Novas Realidades e Desafios: À medida que novas questões e desafios surgem no setor de saúde, as regulamentações também podem precisar se adaptar para enfrentar esses desafios. Isso pode incluir a regulamentação de novas modalidades de cuidados de saúde, como medicina personalizada, terapias genéticas e tratamentos inovadores.

Em resumo, as perspectivas futuras para a evolução da regulamentação de planos de saúde são influenciadas por uma variedade de fatores e podem incluir uma ênfase contínua na transparência e proteção ao consumidor, incentivo à inovação e tecnologia, abordagem preventiva e promoção da saúde, foco em resultados e valor em saúde, e adaptação a novas realidades e desafios do setor.

Recursos e fontes adicionais de informação sobre a RN 309 e planos de saúde coletivos.

Existem várias fontes de informação adicionais sobre a Resolução Normativa 309 (RN 309) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e planos de saúde coletivos empresariais. Aqui estão algumas delas:

  1. Site da ANS: O site oficial da ANS é uma fonte importante de informações sobre regulamentações, resoluções e normativas relacionadas a planos de saúde. Você pode acessar o site da ANS para encontrar o texto completo da RN 309, além de outras informações relevantes sobre planos de saúde coletivos.
  2. Publicações Especializadas: Existem várias publicações especializadas em saúde e seguros que cobrem temas relacionados a planos de saúde coletivos e regulamentações da ANS. Essas publicações muitas vezes oferecem análises, comentários e insights sobre as últimas regulamentações e tendências do setor.
  3. Eventos e Conferências: Participar de eventos e conferências sobre saúde e seguros pode ser uma maneira útil de obter informações atualizadas e conhecer especialistas e profissionais do setor. Muitos eventos incluem sessões dedicadas a discutir regulamentações e questões específicas relacionadas a planos de saúde coletivos.
  4. Consultores e Advogados Especializados: Consultores e advogados especializados em direito da saúde e regulamentação de planos de saúde podem oferecer orientação e aconselhamento personalizado sobre a RN 309 e outras regulamentações relevantes. Eles podem ajudar empresas e operadoras a entender suas obrigações legais e a garantir conformidade com as regulamentações da ANS.
  5. Associações do Setor: Associações do setor de saúde e seguros, como a Associação Brasileira de Planos de Saúde (ABRAMGE) e a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENAESS), muitas vezes fornecem recursos e informações sobre regulamentações, tendências e melhores práticas no setor.
  6. Estudos Acadêmicos e Pesquisas: Estudos acadêmicos e pesquisas sobre saúde e seguros podem oferecer insights valiosos sobre questões relacionadas a planos de saúde coletivos e regulamentações da ANS. Muitas universidades e instituições de pesquisa conduzem estudos sobre o setor de saúde suplementar no Brasil.

Ao utilizar esses recursos e fontes adicionais de informação, você poderá aprofundar sua compreensão sobre a RN 309 e planos de saúde coletivos, além de se manter atualizado sobre as últimas regulamentações e tendências do setor.

Texto Original RN 309

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 309, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012

(REVOGADA PELA RN Nº 565, DE 16/12/2022)

Dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.

 [correlações] [alteração]


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o artigo 3o; os incisos II, XVII e XXI e XXVIII e XXXII do artigo 4o; e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os incisos II, XVII, XIX, XXII, XXIX e XXXIII do artigo 3º do Decreto 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 24 de outubro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o agrupamento de contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e por adesão, firmados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para fins de cálculo e aplicação de

reajuste.


Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica:


I – aos planos privados de assistência à saúde exclusivamente odontológicos;


II – aos contratos de plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, de que trata o artigo 17 da RN n.º 279, de 24 de novembro de 2011, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998; e


III – aos planos privados de assistência à saúde com formação de preço pós-estabelecido.


Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:


I – agrupamento de contratos: medida que tem por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles;


II – contrato agregado ao agrupamento: contrato que integra o agrupamento de contratos, por conter, na data da apuração da quantidade de beneficiários, menos de 30 beneficiários ou a quantidade estabelecida pela operadora, conforme caput e § 1º do artigo 3º, observada a regra prevista no parágrafo único deste artigo;


III – período de apuração da quantidade de beneficiários: período definido pela operadora de planos privados de assistência à saúde em que são identificados os contratos que serão agregados ao agrupamento de acordo com a quantidade de beneficiários, que deve ser apurada previamente em data certa, conforme artigo 6º desta Resolução;


IV – período de cálculo do reajuste: período definido pela operadora de planos privados de assistência à saúde em que o reajuste do agrupamento de contratos é calculado, devendo ser posterior ao fim do período de apuração da quantidade de beneficiários e anterior à data da divulgação do percentual de reajuste contida no artigo 8º desta Resolução; e


V – período de aplicação do reajuste: período compreendido entre maio e abril em que é aplicado o reajuste calculado aos contratos agregados ao agrupamento.


Parágrafo único. O contrato pode perder a condição de agregado ao agrupamento caso, posteriormente, deixe de possuir o número elegível para o agrupamento, conforme artigo 6º desta Resolução.


CAPÍTULO II

DAS REGRAS SOBRE O REAJUSTE DO AGRUPAMENTO

DE CONTRATOS COLETIVOS

Seção I

Do Agrupamento de Contratos Coletivos para o Cálculo do

Percentual de Reajuste

Art. 3º É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento.


§ 1º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde agregar contratos coletivos com 30 (trinta) ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos descrito no caput, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento.


§ 2º Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos.


Art. 4º Ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º, a operadora, após a apuração da quantidade de beneficiários prevista artigo 6º, calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado.


Art. 5º O agrupamento de contratos coletivos de que trata o artigo 3º poderá ser desmembrado em até 3 (três) sub-agrupamentos, separados pelo tipo de cobertura, que é definido de acordo com a segmentação assistencial do plano ao qual o contrato está vinculado, da seguinte forma:


I – sem internação: engloba os planos de segmentação assistencial “ambulatorial” e “ambulatorial + odontológico”;


II – internação sem obstetrícia: engloba os planos que possuam segmentação assistencial “hospitalar sem obstetrícia”, “hospitalar sem obstetrícia + odontológico”, “ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia” e “ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia + odontológico”; e


III – internação com obstetrícia: engloba os planos que possuam segmentação assistencial “hospitalar com obstetrícia”, “hospitalar com obstetrícia + odontológico”, “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia”, “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológico”, e “referência”.


§ 1º Caso a operadora de planos privados de assistência à saúde opte pelo desmembramento, poderá ocorrer a aplicação de até 3 (três) percentuais de reajuste diferentes dentro do mesmo contrato coletivo, de acordo com o número de sub-agrupamentos.


§ 2º A quantidade de percentuais de reajuste diferentes aplicados com base no § 1º deverá guardar relação com a quantidade de sub-agrupamentos, que deverá estar expressamente estabelecida no contrato coletivo, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos.


Seção II

Da Apuração da Quantidade de Beneficiários

Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, a quantidade de beneficiários em um contrato deverá ser apurada anualmente no mês de seu aniversário, ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo.


§ 1º Para os contratos firmados após a vigência desta norma, a primeira data a ser considerada para a apuração da quantidade de beneficiários será a da assinatura do contrato e as datas seguintes a serem consideradas incorrerão na regra prevista no caput, que corresponde ao mês de aniversário do contrato.


§ 2º Será considerado um contrato agregado ao agrupamento aquele que possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior à quantidade estabelecida para a formação do agrupamento na data prevista no caput, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários.


§ 3º Caso a quantidade de beneficiários do contrato agregado seja superior à quantidade estabelecida para a formação do agrupamento na data prevista no caput, esse contrato ficará desagregado do agrupamento.


§ 4º A apuração da quantidade de beneficiários do contrato deverá levar em conta todos os planos a ele vinculados.


§ 5º Em se tratando de contrato firmado entre a operadora e a administradora de benefícios na condição de estipulante, para a apuração da quantidade de beneficiários, a operadora deverá levar em conta todos os beneficiários vinculados ao contrato com a administradora.


§ 6º Em se tratando de administradora de benefícios na condição de prestadora de serviços para a pessoa jurídica contratante, para a apuração da quantidade de beneficiários, a operadora deverá levar em conta os beneficiários vinculados a cada contrato firmado.


Seção III

Da Aplicação do Percentual de Reajuste

Art. 7º O percentual de reajuste calculado para o agrupamento de contratos será aplicado no mês de aniversário do contrato no período que vai do mês de maio ao mês de abril do ano subsequente, imediatamente posterior ao período de cálculo do reajuste.


§ 1º O valor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento de contratos deverá ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação.


§ 2º O percentual de reajuste somente será aplicado aos contratos agregados ao agrupamento considerando a data do seu último aniversário ou, na hipótese de inexistência dessa data, se foram agregados ao agrupamento no momento de sua assinatura.


§ 3º Aos contratos não agregados ao agrupamento, deve-se aplicar o reajuste de acordo com a cláusula de reajuste vigente, nos termos do contrato.


Seção IV

Dos Aspectos Operacionais

Art. 8º A operadora deverá divulgar até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, e manter em seu endereço eletrônico na internet, o percentual de reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos, bem como identificar os contratos que receberão o reajuste, com o código informado no sistema RPC, e seus respectivos planos, com número de registro na ANS.


§ 1º Quando a operadora de planos privados de assistência à saúde optar pelos sub-agrupamentos de que trata o artigo 5º, os percentuais de reajuste deverão ser divulgados, por tipo de cobertura, no dia e forma definidos no caput.§ 2º A operadora deverá observar a obrigação de informar o percentual aplicado por meio do boleto e da fatura de cobrança, conforme estabelece o artigo 16 da RN n.º 171, de 29 de abril de 2008.


Art. 9º Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser

solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação

do percentual aplicado.


§ 1º Na hipótese do caput, a operadora de planos privados de assistência à saúde terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do ofício da ANS, para atender a referida solicitação.


§ 2º A operadora deverá observar os normativos que disciplinam os comunicados de reajustes de planos coletivos, enviados à ANS por meio do sistema RPC.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O primeiro reajuste de que trata esta Resolução será aplicado a partir do mês de maio de 2013 até abril de 2014, na data de aniversário de cada contrato agregado ao agrupamento.


Art. 11. Excepcionalmente para o primeiro reajuste, será apurada a quantidade de beneficiários do mês de janeiro de 2013 em cada contrato, para os efeitos desta Resolução.


Art. 12. Os contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários, ou a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde, na forma do caput e § 1º do artigo 3º, deverão ser aditados para a adequação de suas cláusulas de reajuste à metodologia de reajuste delineada na presente Resolução, que deverá estar disposta de forma clara e inequívoca, inclusive quanto à fórmula ou outro meio adotado para se calcular o percentual de reajuste a ser aplicado para o agrupamento.


§ 1º O aditamento de que trata o caput dar-se-á sem supressão das cláusulas de reajuste já existentes, que serão aplicadas caso o contrato deixe de possuir a condição de agregado ao agrupamento.


§ 2º A operadora de planos privados de assistência à saúde deverá formalizar até 30 de abril de 2013 todas as alterações contratuais necessárias, de forma a possibilitar a aplicação do percentual de reajuste no aniversário do contrato, a partir de maio de 2013, conforme disposto nos artigos 10 e 11.


§ 3º Caso o contrato não seja aditado, por opção da pessoa jurídica contratante, haverá a consequência descrita no § 5º deste artigo e a aplicação do reajuste será de acordo com a cláusula de reajuste vigente, nos termos do contrato.


§ 4º Na hipótese de contrato estipulado por administradora de benefícios, caberá a esta a rejeição do aditamento e todos os efeitos descritos no § 3º também serão aplicados.


§ 5º Não poderão receber novos beneficiários os contratos que não tenham sido aditados para contemplar as alterações necessárias para o cumprimento das disposições desta Resolução.


§ 6º Ressalvam-se do disposto no § 5º os casos de ingresso de novo cônjuge e filhos do titular.


§ 7º Cabe à operadora de planos privados de assistência à saúde o ônus da prova de que ofereceu o aditamento aos contratantes referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.


Art. 13. Os contratos coletivos firmados a partir de 1º de janeiro de 2013 deverão conter cláusula de metodologia de reajuste que observa a presente Resolução.


Art. 14. As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão atualizar o cadastro dos temas do instrumento jurídico dos planos registrados até o dia 31 de maio de 2013.


Art. 14.  As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão atualizar o cadastro dos temas do instrumento jurídico dos planos registrados até o dia 30 de novembro de 2013. (Alterado pela RN n° 330, de 05 de junho de 2013)


Art. 14. As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão atualizar o cadastro dos temas do instrumento jurídico dos planos registrados até o dia 30 de maio de 2014. (Alterado pela RN nº 340, de 26 de novembro de 2013) (Revogado pela RN nº 356, de 03/10/2014)


Art. 15. O artigo 40 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: REVOGADO PELA RN Nº 489, DE 29/03/2022


“Publicação ou Divulgação de Informações


Art. 40. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS: Sanção – multa de R$ 30.000,00.” (NR)


Art. 16. A RN nº 124, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: REVOGADO PELA RN Nº 489, DE 29/03/2022


“Agrupamento de Contratos.


Art. 61-D Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento: Sanção – multa de R$ 45.000,00″ “Cláusula de Agrupamento”.


Art. 66-A Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos: Sanção – multa de R$ 30.000,00″


Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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