RN 305 da ANS: Reajustes nos Planos de Saúde

Introdução à Resolução Normativa 305 da ANS

A Resolução Normativa 305 (RN 305) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco significativo na regulação dos planos de saúde individuais e familiares no Brasil. Desde a sua implementação, essa normativa tem sido fundamental para garantir a transparência, equidade e proteção dos consumidores no setor de saúde suplementar.

 

A RN 305 estabelece critérios e procedimentos para a aplicação de reajustes nos contratos de planos de saúde individuais e familiares, visando assegurar que esses reajustes sejam justos e equilibrados. Diante do contexto de crescimento do mercado de planos de saúde e da necessidade de proteção dos direitos dos consumidores, a ANS desempenha um papel fundamental na regulamentação desse setor.

 

Nesta introdução, exploraremos os principais aspectos da Resolução Normativa 305 da ANS, destacando seus objetivos, alcance, critérios de reajuste, impacto nos consumidores e operadoras de planos de saúde, bem como os desafios e perspectivas futuras relacionadas a essa importante normativa.

Contexto histórico: por que a RN 305 foi criada?

Para entender completamente a importância e o propósito da Resolução Normativa 305 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é essencial considerar o contexto histórico que levou à sua criação. A RN 305 foi desenvolvida em resposta a uma série de desafios e problemas enfrentados pelo setor de saúde suplementar no Brasil. Aqui estão alguns pontos-chave do contexto histórico que levaram à criação da RN 305:

  • Crescimento do mercado de planos de saúde: Nas últimas décadas, houve um aumento significativo na demanda por planos de saúde no Brasil, impulsionado pelo aumento da renda, envelhecimento da população e insatisfação com o sistema público de saúde.
  • Práticas abusivas de reajuste: Antes da implementação da RN 305, era comum que as operadoras de planos de saúde aplicassem reajustes abusivos nos contratos individuais e familiares, muitas vezes sem justificativa clara, levando a aumentos excessivos nas mensalidades e dificultando o acesso aos serviços de saúde para os consumidores.
  • Necessidade de regulação mais eficaz: Diante das crescentes preocupações com a proteção dos direitos dos consumidores e a estabilidade do mercado de planos de saúde, tornou-se evidente a necessidade de uma regulação mais eficaz por parte da ANS para garantir a transparência e equidade nos reajustes dos planos de saúde.
  • Pressão dos órgãos reguladores e da sociedade civil: Organizações de defesa do consumidor, órgãos reguladores e outros atores da sociedade civil exerceram pressão sobre a ANS para que adotasse medidas mais rigorosas no controle dos reajustes dos planos de saúde, a fim de proteger os interesses dos consumidores e promover a estabilidade do mercado.

Diante desse cenário, a ANS desenvolveu a RN 305 como uma resposta concreta aos desafios enfrentados pelo setor de saúde suplementar, estabelecendo critérios claros e transparentes para os reajustes nos planos de saúde individuais e familiares e garantindo maior proteção e equidade para os consumidores.

Objetivos da RN 305: proteção do consumidor e equilíbrio do mercado

Os objetivos da Resolução Normativa 305 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são fundamentais para compreender o propósito e a importância dessa regulamentação no contexto do mercado de planos de saúde no Brasil. Aqui estão os principais objetivos da RN 305:

  1. Proteção do consumidor: Um dos principais objetivos da RN 305 é garantir a proteção dos direitos e interesses dos consumidores de planos de saúde individuais e familiares. Isso é alcançado através do estabelecimento de critérios claros e transparentes para os reajustes nas mensalidades dos planos, evitando práticas abusivas por parte das operadoras e garantindo que os consumidores não sejam prejudicados por aumentos injustificados.
  2. Equilíbrio do mercado: A RN 305 também busca promover o equilíbrio e a estabilidade do mercado de planos de saúde, assegurando que as operadoras possam cobrar mensalidades justas e sustentáveis, ao mesmo tempo em que oferecem serviços de qualidade aos beneficiários. Isso é importante para garantir a viabilidade financeira das operadoras e a continuidade do acesso aos serviços de saúde para os consumidores.
  3. Transparência nos reajustes: Outro objetivo chave da RN 305 é promover a transparência nos processos de reajuste dos planos de saúde. A normativa estabelece critérios e procedimentos claros para o cálculo dos reajustes, bem como requisitos específicos para a comunicação e divulgação dessas informações aos beneficiários, garantindo maior clareza e previsibilidade nas relações entre as operadoras e os consumidores.
  4. Estímulo à concorrência saudável: Além disso, a RN 305 contribui para estimular uma concorrência mais saudável entre as operadoras de planos de saúde, ao estabelecer limites e critérios comuns para os reajustes, evitando práticas anticompetitivas e promovendo um ambiente mais equitativo para todas as empresas do setor.

Em suma, os objetivos da RN 305 visam garantir que os consumidores tenham acesso a planos de saúde de qualidade, protegendo seus direitos e interesses, ao mesmo tempo em que promove um mercado mais equilibrado e transparente para as operadoras.

RN 305

Abrangência da RN 305: quais planos de saúde são afetados?

A Resolução Normativa 305 (RN 305) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem uma abrangência específica que determina quais planos de saúde são afetados por suas regulamentações. Aqui está uma explicação sobre a abrangência da RN 305:

  • Planos de saúde individuais e familiares: A RN 305 se aplica principalmente aos planos de saúde contratados por pessoas físicas, seja individualmente ou para suas famílias. Isso inclui planos contratados diretamente pelo consumidor, sem vínculo com empresas ou entidades coletivas.
  • Planos com contratos antigos: A RN 305 também afeta os planos de saúde individuais e familiares que foram contratados antes da entrada em vigor da normativa. Isso significa que mesmo os contratos antigos estão sujeitos às regras de reajuste estabelecidas pela RN 305.
  • Planos regulamentados pela ANS: A RN 305 se aplica aos planos de saúde regulamentados pela ANS, ou seja, aqueles que estão sujeitos à supervisão e fiscalização da agência reguladora. Isso inclui a maioria dos planos comercializados no mercado brasileiro, exceto planos exclusivamente odontológicos e alguns planos de saúde de autogestão.

É importante observar que a RN 305 não se aplica a todos os tipos de planos de saúde. Por exemplo, planos coletivos empresariais e por adesão têm regras específicas de reajuste que podem ser diferentes das estabelecidas pela RN 305. No entanto, para os planos individuais e familiares regulamentados pela ANS, a RN 305 define os critérios e limites para os reajustes das mensalidades, garantindo maior proteção e transparência para os consumidores.

Limites de reajuste estabelecidos pela RN 305

Os limites de reajuste estabelecidos pela Resolução Normativa 305 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são essenciais para garantir que os aumentos nas mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares sejam justos e equilibrados. Aqui estão os principais pontos sobre os limites de reajuste estabelecidos pela RN 305:

  1. Anualidade dos reajustes: A RN 305 estabelece que os reajustes nos planos de saúde individuais e familiares devem ocorrer anualmente, em data específica determinada no contrato. Isso significa que as operadoras devem comunicar aos beneficiários com antecedência sobre qualquer alteração nas mensalidades.
  2. Limites máximos e mínimos: A normativa define limites máximos e mínimos para os reajustes das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares. Esses limites são calculados com base em uma fórmula que leva em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e o índice de reajuste dos planos coletivos.
  3. Índice de reajuste definido pela ANS: A ANS estabelece anualmente um índice de reajuste máximo que as operadoras podem aplicar nos planos de saúde individuais e familiares. Esse índice é divulgado pela agência reguladora e serve como referência para o cálculo dos reajustes.
  4. Possibilidade de aplicação de reajustes extras: Em algumas situações excepcionais, as operadoras de planos de saúde podem solicitar à ANS autorização para aplicar reajustes extras além dos limites estabelecidos pela RN 305. No entanto, essa autorização só é concedida em casos específicos e mediante comprovação da necessidade de reajuste adicional.

Em resumo, os limites de reajuste estabelecidos pela RN 305 são fundamentais para garantir a proteção dos consumidores e a estabilidade do mercado de planos de saúde, evitando aumentos abusivos nas mensalidades e assegurando maior transparência e previsibilidade nas relações entre as operadoras e os beneficiários.

Impacto da RN 305 na estabilidade financeira dos beneficiários

A Resolução Normativa 305 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo na estabilidade financeira dos beneficiários de planos de saúde individuais e familiares. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a RN 305 influencia a estabilidade financeira dos beneficiários:

  • Previsibilidade nos custos: Ao estabelecer critérios claros e transparentes para os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde, a RN 305 proporciona maior previsibilidade nos custos para os beneficiários. Isso permite que as famílias planejem seus gastos com saúde de forma mais eficaz, evitando surpresas com aumentos abruptos nas mensalidades.
  • Proteção contra aumentos abusivos: A RN 305 define limites máximos e mínimos para os reajustes das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares, garantindo que os aumentos sejam justos e equilibrados. Isso protege os beneficiários contra práticas abusivas por parte das operadoras, que poderiam prejudicar seriamente sua estabilidade financeira.
  • Manutenção do acesso aos serviços de saúde: Ao evitar aumentos excessivos nas mensalidades, a RN 305 ajuda a garantir que os beneficiários possam manter seus planos de saúde e, consequentemente, o acesso contínuo aos serviços de saúde quando necessário. Isso é fundamental para garantir a segurança financeira das famílias em momentos de necessidade médica.
  • Promoção da saúde preventiva: Com uma mensalidade mais estável e previsível, os beneficiários são incentivados a buscar cuidados de saúde preventivos e realizar exames de rotina regularmente. Isso pode contribuir para a manutenção da saúde e a prevenção de doenças mais graves, reduzindo os custos com tratamentos médicos no longo prazo.

Em suma, a RN 305 desempenha um papel crucial na promoção da estabilidade financeira dos beneficiários de planos de saúde individuais e familiares, garantindo que os reajustes nas mensalidades sejam justos, equilibrados e transparentes, e contribuindo para o acesso contínuo aos serviços de saúde e o bem-estar das famílias brasileiras.

RN 305

Exceções e situações especiais previstas na RN 305

Embora a Resolução Normativa 305 (RN 305) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleça diretrizes claras para os reajustes nos planos de saúde individuais e familiares, há algumas exceções e situações especiais previstas na normativa. Aqui estão algumas delas:

  1. Planos adaptados: A RN 305 prevê que os planos de saúde adaptados para a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, devem seguir as regras estabelecidas na legislação específica para esses planos, em vez das disposições da RN 305.
  2. Planos com menos de 24 meses: Para os planos de saúde individuais e familiares com menos de 24 meses de vigência, a RN 305 estabelece regras específicas de reajuste. Nestes casos, o reajuste é calculado com base na variação de custos médico-hospitalares do período e na data de aniversário do contrato.
  3. Reajuste por faixa etária: A RN 305 permite que os planos de saúde apliquem reajustes diferenciados com base na faixa etária dos beneficiários, desde que respeitem os limites estabelecidos pela normativa. No entanto, há regras específicas para a aplicação desses reajustes, visando evitar práticas discriminatórias ou abusivas.
  4. Planos com menos de 30 beneficiários: Para os planos de saúde individuais e familiares com menos de 30 beneficiários, a RN 305 estabelece que os reajustes devem ser calculados com base na média dos percentuais de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários, aplicando-se um redutor de 25%.
  5. Situações excepcionais: Em situações excepcionais, as operadoras de planos de saúde podem solicitar à ANS autorização para aplicar reajustes extras além dos limites estabelecidos pela RN 305. Essa autorização só é concedida mediante comprovação da necessidade de reajuste adicional e análise pela agência reguladora.

Em resumo, a RN 305 prevê algumas exceções e situações especiais que devem ser consideradas pelas operadoras de planos de saúde ao aplicar os reajustes nos planos individuais e familiares, garantindo que as regras sejam aplicadas de forma justa e equilibrada.

Acompanhamento e fiscalização da aplicação da RN 305 pela ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental no acompanhamento e fiscalização da aplicação da Resolução Normativa 305 (RN 305) em relação aos planos de saúde individuais e familiares. Aqui estão algumas das principais formas de acompanhamento e fiscalização realizadas pela ANS:

  • Análise das informações enviadas pelas operadoras: As operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer à ANS informações detalhadas sobre os reajustes aplicados nos planos individuais e familiares, incluindo os critérios utilizados para o cálculo dos reajustes. A ANS analisa essas informações para garantir que as operadoras estejam cumprindo as disposições da RN 305.
  • Monitoramento dos índices de reajuste: A ANS monitora os índices de reajuste aplicados pelas operadoras de planos de saúde e compara esses índices com os limites estabelecidos pela RN 305. Isso permite identificar eventuais desvios ou práticas abusivas e tomar as medidas necessárias para corrigir essas irregularidades.
  • Atendimento às reclamações dos beneficiários: A ANS recebe e analisa as reclamações e denúncias dos beneficiários de planos de saúde em relação aos reajustes aplicados em seus contratos. Caso seja identificada alguma irregularidade, a agência pode tomar medidas corretivas e aplicar sanções às operadoras responsáveis.
  • Divulgação de informações e orientações: A ANS fornece informações e orientações aos consumidores sobre seus direitos em relação aos reajustes nos planos de saúde individuais e familiares. Isso inclui a divulgação de materiais educativos, orientações para contestação de reajustes e disponibilização de canais de atendimento para esclarecimento de dúvidas.
  • Fiscalização e aplicação de penalidades: Caso seja identificado o descumprimento das regras estabelecidas pela RN 305, a ANS pode aplicar penalidades às operadoras de planos de saúde, que podem incluir multas, suspensão temporária de comercialização de planos e até mesmo a revogação do registro da operadora.

Em resumo, a ANS desempenha um papel ativo no acompanhamento e fiscalização da aplicação da RN 305 pelos planos de saúde individuais e familiares, garantindo que as regras sejam cumpridas e que os direitos dos consumidores sejam protegidos.

Atualizações e possíveis mudanças futuras na RN 305

RN 305

As regulamentações na área de saúde estão em constante evolução para acompanhar as mudanças no mercado e as necessidades dos consumidores. No caso da Resolução Normativa 305 (RN 305) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é possível que ocorram atualizações e mudanças futuras para aprimorar as regras e garantir uma regulação mais eficaz. Aqui estão algumas possíveis áreas de atualização ou mudança na RN 305:

  • Revisão dos critérios de cálculo dos reajustes: A ANS pode revisar periodicamente os critérios utilizados para o cálculo dos reajustes nos planos de saúde individuais e familiares, levando em consideração a evolução dos custos médico-hospitalares, as tendências do mercado e as necessidades dos consumidores.
  • Atualização dos limites de reajuste: Os limites máximos e mínimos de reajuste estabelecidos pela RN 305 podem ser atualizados para refletir as mudanças na economia e no mercado de saúde suplementar. Essas atualizações podem ser baseadas em índices de inflação ou variação de custos específicos do setor de saúde.
  • Inclusão de novas medidas de proteção ao consumidor: A RN 305 pode ser atualizada para incluir novas medidas de proteção ao consumidor, como maior transparência na comunicação dos reajustes, ampliação dos canais de contestação de aumentos abusivos e exigência de justificativa detalhada por parte das operadoras para aplicação de reajustes extras.
  • Aprimoramento das regras para planos com menos de 30 beneficiários: As disposições da RN 305 relacionadas aos planos de saúde individuais e familiares com menos de 30 beneficiários podem ser aprimoradas para garantir uma maior equidade e proteção aos consumidores desses planos.
  • Inclusão de diretrizes específicas para situações excepcionais: A RN 305 pode ser atualizada para estabelecer diretrizes mais claras e específicas para situações excepcionais, como a autorização de reajustes extras além dos limites estabelecidos, garantindo maior transparência e controle sobre essas situações.

É importante ressaltar que qualquer mudança na RN 305 seria precedida por um processo de consulta pública e análise de impacto regulatório, envolvendo a participação de diversos stakeholders, incluindo consumidores, operadoras de planos de saúde e especialistas do setor. Essas mudanças seriam implementadas com o objetivo de promover uma regulação mais eficiente e equitativa do mercado de planos de saúde individuais e familiares.

Conclusão: o impacto da RN 305 na regulação do mercado de planos de saúde no Brasil

A Resolução Normativa 305 (RN 305) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na regulação do mercado de planos de saúde no Brasil, impactando diretamente consumidores, operadoras e todo o setor de saúde suplementar. Ao longo deste artigo, exploramos os diversos aspectos da RN 305, desde sua criação até possíveis atualizações futuras, destacando seu impacto na regulação do mercado de planos de saúde.

 

A RN 305 foi criada em resposta à necessidade de proteger os consumidores de práticas abusivas de reajuste nas mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares. Ao estabelecer critérios claros e transparentes para os reajustes, a normativa visa garantir a equidade, previsibilidade e estabilidade financeira para os beneficiários. Além disso, a RN 305 promove uma concorrência mais saudável entre as operadoras, incentivando a oferta de planos de saúde de qualidade a preços justos.

 

Desde sua implementação, a RN 305 tem tido um impacto positivo na regulação do mercado de planos de saúde, proporcionando maior proteção aos consumidores e promovendo uma maior transparência e equidade nas relações entre as operadoras e os beneficiários. No entanto, é importante ressaltar que a regulação do setor de saúde suplementar é um processo contínuo, sujeito a mudanças e aprimoramentos conforme as necessidades e desafios do mercado.

 

Em suma, a RN 305 desempenha um papel fundamental na regulação do mercado de planos de saúde no Brasil, contribuindo para garantir o acesso a serviços de saúde de qualidade, proteger os direitos dos consumidores e promover a estabilidade e a sustentabilidade do setor. O constante acompanhamento e aprimoramento das regulamentações, incluindo a RN 305, são essenciais para garantir que o mercado de planos de saúde continue a atender às necessidades da população brasileira de forma justa e eficiente.

Texto Original RN 305

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 305, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

Esta Resolução estabelece o Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar – Padrão TISS dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de Plano Privado de Assistência à Saúde; revoga a Resolução Normativa – RN nº 153, de 28 de maio de 2007 e os artigos 6º e 9º da RN nº 190, de 30 de abril de 2009.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o art. 3º, os incisos XXIV e XXXI do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art. 86 da RN n.º 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 03 de outubro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor – Presidente Substituto, determino sua publicação.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece o Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar – Padrão TISS dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde entre os agentes definidos no art. 4o; revoga a Resolução Normativa – RN nº 153, de 28 de maio de 2007 e os artigos 6º e 9º da RN nº 190, de 30 de abril de 2009.

 

Art. 2º O Padrão TISS tem por diretriz a interoperabilidade entre os sistemas de informação em saúde preconizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e pelo Ministério da Saúde, e ainda a redução da assimetria de informações para o beneficiário de plano privado de assistência à saúde.

 

Art. 3º São finalidades do Padrão TISS:

 

I – padronizar as ações administrativas de verificação, solicitação, autorização, cobrança, demonstrativos de pagamento e recursos de glosas;

 

II – subsidiar as ações da ANS de avaliação e acompanhamento econômico, financeiro e assistencial das operadoras de planos privados de assistência à saúde; e

 

III – compor o registro eletrônico dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

 

Art. 4º O Padrão TISS abrange as trocas dos dados de atenção à saúde entre os seguintes agentes da saúde suplementar:

 

I – operadora de planos privados de assistência à saúde;

 

II – prestador de serviços de saúde;

 

III – contratante de plano privado de assistência à saúde familiar/individual, coletivo por adesão e coletivo empresarial;

 

IV – beneficiário de plano privado de assistência à saúde ou seu responsável legal ou ainda terceiros formalmente autorizados por ele; e

 

V – ANS.

 

Art. 5º O Padrão TISS abrange as trocas dos dados de atenção à saúde prestada ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde gerados na rede de prestadores de serviços de saúde da operadora de planos privados de assistência à saúde.

 

§ 1º Entende-se como rede de prestadores de serviços de saúde da operadora de plano privados de assistência à saúde:

 

I – rede de serviços de saúde contratada, referenciada ou credenciada, de forma direta ou indireta; e

 

II – rede própria da operadora, de entidade ou empresa controlada pela operadora, de entidade ou empresa controladora da operadora e profissional assalariado ou cooperado da operadora.

 

§ 2º O Padrão TISS também abrange a troca dos dados de atenção à saúde, gerados na modalidade reembolso das despesas assistenciais ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde, no envio de informação das operadoras de planos privados de assistência à saúde para a ANS.

 

§ 3º O Padrão TISS não abrange o envio de informação do beneficiário de plano privado de assistência à saúde para a operadora privada de assistência à saúde com a finalidade de solicitação de reembolso das despesas assistenciais.

 

§ 4º O Padrão TISS não abrange os dados referentes aos eventos de atenção à saúde oriundos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 6º O Padrão TISS está organizado em cinco componentes:

 

I – organizacional;

 

II – conteúdo e estrutura;

 

III – representação de conceitos em saúde;

 

IV – segurança e privacidade; e

 

V – comunicação.

 

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES instituir e disponibilizar o Sistema de Gestão do Padrão TISS no endereço eletrônico da ANS na internet, www. ans. gov. br.

 

CAPITULO II

 

DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PADRÃO TISS

 

Art. 7º A troca dos dados do Padrão TISS deverá ser eletrônica e obrigatoriamente na versão vigente.

 

Art. 8º Às operadoras de plano privado de assistência à saúde é vedado:

 

I – alterar o Padrão TISS; e

 

II – solicitar dos demais agentes de que trata o art. 4º o envio em papel do equivalente ao conteúdo trocado via eletrônica no Padrão TISS, com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.

 

CAPITULO III

 

DO PADRÃO TISS

 

Seção I

 

Dos componentes do Padrão TISS

 

Subseção I

 

Organizacional

 

Art. 9º O componente organizacional estabelece o conjunto de regras operacionais do Padrão TISS e contém:

 

I – nomeação da versão e data de atualização;

 

II – exposição de motivos da atualização e histórico de alteração;

 

III – definições, regras de uso e Plano de Contingência;

 

IV – regras de atualização; e

 

V – outras regras operacionais.

 

Parágrafo único. O Plano de Contingência é o conjunto de regras e formulários estabelecidos para dar continuidade ao processo de trabalho na interrupção temporária das trocas eletrônicas.

 

Subseção II

 

Conteúdo e Estrutura

 

Art. 10. O componente de conteúdo e estrutura estabelece a arquitetura dos dados utilizados nas mensagens eletrônicas e no Plano de Contingência, para coleta e disponibilidade dos dados de atenção à saúde.

 

Subseção III

 

Representação de Conceitos em Saúde

 

Art. 11. O componente de representação de conceitos em saúde estabelece o conjunto de termos para identificar os eventos e itens assistenciais na saúde suplementar, consolidados na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS.

 

Parágrafo único. No uso dos termos, as operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde devem atender as normas de aplicabilidade vigentes e definidas pelos órgãos que regulamentam o exercício profissional, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais órgãos do Ministério da Saúde.

 

Art. 12. Compete à ANS estabelecer a TUSS e suas posteriores atualizações.

 

§ 1º A ANS poderá contar com o auxílio de entidades de referência, para elaborar e atualizar a TUSS.

 

§ 2º A inclusão de novos termos será objeto de análise do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar – COPISS e da área de padronização e interoperabilidade da ANS.

 

Art. 13. À operadora de planos privados de assistência à saúde é facultado estabelecer, em tabela própria, o código para um termo não constante na TUSS de procedimentos e eventos em saúde; medicamentos; materiais, órteses, próteses e materiais especiais e diárias, taxas e gases medicinais.

 

§ 1º A operadora de planos privados de assistência à saúde, imediatamente após estabelecer o código de um termo em tabela própria, deverá solicitar à ANS a inclusão do mesmo na TUSS.

 

§ 2º À operadora de planos privados de assistência à saúde é vedado manter vigente, em tabela própria, código para um termo constante na TUSS, findo o prazo de implantação.

 

Subseção IV

 

Segurança e Privacidade

 

Art. 14. O componente de segurança e privacidade estabelece os requisitos de proteção dos dados de atenção à saúde.

 

§ 1º O componente de segurança e privacidade visa assegurar o direito individual ao sigilo, à privacidade e à confidencialidade dos dados de atenção à saúde.

 

§ 2º O componente de segurança e privacidade baseia-se no sigilo profissional e segue a legislação vigente no País.

 

Subseção V

 

Comunicação

 

Art. 15. O componente de comunicação estabelece os meios e os métodos de comunicação das mensagens eletrônicas definidas no componente de conteúdo e estrutura.

 

§1º O componente de comunicação adota a linguagem de marcação de dados XML – Extensible Markup Language.

 

§ 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem dispor aos prestadores de sua rede de serviço de saúde as tecnologias de webservices e de portal, para a troca dos dados de atenção à saúde dos seus beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

 

§ 3º Os prestadores de serviços de saúde têm a prerrogativa de escolher a forma de comunicação para a troca eletrônica, entre webservices ou portal.

 

Art. 16 O portal previsto no parágrafo 2º do art. 15 compõe a área destinada à rede de prestadores de serviços de saúde da operadora de planos privados de assistência à saúde no portal corporativo na Internet, estabelecido pela RN 190, de 30 de abril de 2009, e denominado Portal TISS.

 

Parágrafo único. No Portal TISS deverão estar disponíveis, considerando os requisitos estabelecidos no componente de segurança e privacidade do Padrão TISS, no mínimo:

 

I – as instruções para implantação e utilização do Padrão TISS;

 

II – nome do responsável técnico para dialogar com a rede prestadora de serviços de saúde sobre o Padrão TISS, denominado Coordenador TISS e de seu suplente, com informações para contato telefônico e por correio eletrônico;

 

III – o endereço dos webservices disponibilizados pela operadora de plano privado de assistência à saúde;

 

IV – os mecanismos de upload e download de arquivos;

 

V – a entrada de dados para o processo de cobrança de serviços de saúde do Padrão TISS; e

 

VI – o atalho para acesso ao conteúdo sobre o Padrão TISS disponibilizado pela ANS.

 

Art. 17. Qualquer solução tecnológica poderá ser utilizada desde que consiga atender na íntegra as normas de todos os componentes do Padrão TISS.

 

Art. 18. Na ocorrência de interrupção do serviço de troca eletrônica dos dados de atenção à saúde, os agentes definidos nos incisos I e II do art. 4º deverão utilizar o estabelecido no Plano de Contingência do Padrão TISS.

 

Parágrafo único. A interrupção de que trata o caput deste artigo não pode importar em descontinuidade no atendimento assistencial ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde, devendo os agentes previstos nos incisos I, II, III e V do art. 4º garantir a segurança e a privacidade dos dados.

 

Seção II

 

Da disponibilidade dos dados do Padrão TISS

 

Art. 19. Os dados do Padrão TISS serão enviados à ANS em conformidade ao estabelecido nos componentes do Padrão TISS.

 

Parágrafo único. O envio dos dados do Padrão TISS à ANS não exime as operadoras de planos privados de assistência à saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.

 

Art. 20. As operadoras de planos privados de assistência à saúde e seus prestadores de serviços de saúde devem disponibilizar sem qualquer ônus, as informações de dados de atenção à saúde do Padrão TISS, solicitadas pelo beneficiário, por seu responsável legal ou ainda por terceiros formalmente autorizados por eles.

 

Art. 21. As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão manter protegidas as informações assistenciais oriundas do Padrão TISS, quando acompanhadas de dados que possibilitem a sua individualização, não podendo as mesmas ser divulgadas ou fornecidas a terceiros.

 

Art. 22. A disponibilidade dos dados do Padrão TISS deve atender os requisitos estabelecidos no componente de segurança e privacidade do Padrão TISS.

 

Seção III

 

Do monitoramento do Padrão TISS

 

Art. 23. Fica instituído o monitoramento do Padrão TISS, com base nos dados disponíveis na ANS e nos demais órgãos do Ministério da Saúde.

 

CAPÍTULO IV

 

DO COMITÊ DE PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM SAÚDE SUPLEMENTAR – COPISS

 

Art. 24. Fica mantido o Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar – COPISS, de caráter consultivo para o aprimoramento do Padrão TISS e sob coordenação da DIDES.

 

Parágrafo único. Compete à DIDES, por meio de Instrução Normativa, indicar as entidades com representação no COPISS e definir seu estatuto.

 

CAPÍTULO V

 

DOS PRAZOS

 

Art. 25. A data limite para adoção do Padrão TISS de que trata esta RN é 30 de novembro de 2013.

 

§ 1º Após 30 de novembro de 2013 é obrigatória a adoção do Padrão TISS de que trata esta RN.

 

§ 2º É facultado às operadoras adotarem o Padrão TISS de que trata esta Resolução antes da data limite disposta no caput.

 

Art. 26. O envio dos dados do Padrão TISS para a ANS é devido, mensalmente, pela operadora de plano privado de assistência à saúde a partir da competência dezembro de 2013 e o cronograma de envio será definido pela DIDES e divulgado no endereço eletrônico da ANS na internet, www.ans.gov.br.

 

Art. 27. As versões do Padrão TISS identificam os prazos referentes ao início da vigência, limite para implantação e de fim de vigência, de cada item do Padrão TISS.

 

Parágrafo único. O prazo limite de implantação das atualizações do Padrão TISS não será inferior a 3 (três) meses e não superior a 12 (doze) meses após o início da vigência da respectiva versão.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 28. A inobservância à obrigação prevista no art. 26 desta Resolução configurará a infração administrativa prevista no artigo 35 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

 

Art. 29. A inobservância ao padrão previsto nesta Resolução e nas Instruções Normativas que a regulamentam, e ao prazo limite

para implantação do Padrão TISS estabelecido no art. 25, configurará a infração administrativa prevista no artigo 44 da RN nº 124, de 30 de março de 2006.

 

Art. 30. A área de padronização e interoperabilidade da ANS quando observar indícios suficientes das infrações previstas nos artigos 28 e 29, procederá conforme o disposto na RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Os demais atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta resolução serão editados pela DIDES.

 

Art. 32. Revoga-se a Resolução Normativa nº 153, de 28 de maio de 2007.

 

§ 1º As trocas de informações do Padrão TISS realizadas com base na Resolução Normativa – RN nº 153, de 28 de maio de 2007, continuam produzindo seus regulares efeitos.

 

§ 2º As trocas de dados de atenção à saúde realizadas com base na RN nº 153, de 28 de maio de 2007, antes da obrigatoriedade da utilização do Padrão TISS instituído por este normativo, e que estiverem em desacordo com aquela RN e com as demais normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, permanecem sujeitos à aplicação de penalidades cabíveis.

 

Art. 33. Revogam-se os artigos 6º e 9º da RN nº 190, de 30 de abril de 2009.

 

Art. 34. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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