RN 288 da ANS: Regulações e Impactos na Saúde Suplementar

Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 288 da ANS: O que é e qual é seu propósito?
- Principais pontos abordados na RN 288 da ANS.
- Abrangência da Resolução Normativa 288: Quais segmentos do mercado de saúde suplementar são afetados?
- Impacto da RN 288 na relação entre operadoras de planos de saúde e beneficiários.
- Direitos e deveres das operadoras de planos de saúde conforme a RN 288.
- O papel da ANS na fiscalização e implementação da Resolução Normativa 288.
- Prazos para adequação das operadoras de planos de saúde à RN 288: O que as empresas precisam fazer e em que prazos?
- Desafios enfrentados pelas operadoras de planos de saúde na adaptação à RN 288.
- Discussões em andamento relacionadas à Resolução Normativa 288.
- Perspectivas futuras: Como a RN 288 pode influenciar o cenário da saúde suplementar a longo prazo?
- Texto Original RN 288
Introdução à Resolução Normativa 288 da ANS: O que é e qual é seu propósito?
A Resolução Normativa 288 (RN 288) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma medida regulatória de grande relevância para o mercado de saúde suplementar no Brasil. Instituída com um propósito específico, essa resolução desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos beneficiários, na melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde e na promoção da transparência e equidade no setor.
Em sua essência, a RN 288 estabelece diretrizes e normas que as operadoras de planos de saúde devem seguir em suas práticas e procedimentos. Seu principal propósito é garantir um ambiente regulatório que promova a oferta de serviços de saúde suplementar de qualidade, acessíveis e seguros para os consumidores.
Ao compreendermos a importância da RN 288, podemos explorar mais a fundo seus detalhes e implicações, destacando como ela impacta tanto as operadoras de planos de saúde quanto os beneficiários. Neste artigo, vamos mergulhar nos principais aspectos dessa resolução, discutindo seu contexto histórico, seus requisitos, sua implementação e seus efeitos no cenário da saúde suplementar no Brasil. Acompanhe-nos nesta jornada para desvendar os segredos da RN 288 da ANS e sua influência no mercado de planos de saúde.
Principais pontos abordados na RN 288 da ANS.
A Resolução Normativa 288 (RN 288) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aborda diversos pontos importantes para o setor de saúde suplementar. Aqui estão alguns dos principais pontos abordados na RN 288:
- Definição de Reajuste: A RN 288 estabelece diretrizes claras sobre como os reajustes dos planos de saúde devem ser calculados e aplicados, visando garantir a sustentabilidade financeira das operadoras sem prejudicar os beneficiários.
- Regras para Reajuste por Faixa Etária: A resolução define as regras para o reajuste dos planos de saúde de acordo com a faixa etária dos beneficiários, garantindo que os aumentos sejam graduais e previsíveis ao longo do tempo.
- Transparência de Informações: A RN 288 estabelece a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde fornecerem informações claras e transparentes aos beneficiários sobre os reajustes aplicados, seus motivos e critérios utilizados.
- Proibição de Reajustes Abusivos: A resolução proíbe práticas abusivas de reajuste, garantindo que os aumentos sejam justificados e não onerem excessivamente os beneficiários.
- Acompanhamento e Fiscalização: A RN 288 determina que a ANS acompanhe e fiscalize a aplicação dos reajustes pelos planos de saúde, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e a proteção dos direitos dos consumidores.
- Revisão de Reajustes Contestados: A resolução estabelece procedimentos para que os beneficiários contestem os reajustes considerados abusivos, garantindo um processo de revisão justo e transparente.
- Proteção dos Direitos do Consumidor: A RN 288 reforça a proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde, garantindo que eles tenham acesso a serviços de qualidade e preços justos.
Esses são alguns dos principais pontos abordados na Resolução Normativa 288 da ANS, destacando a importância dessa regulamentação para o equilíbrio e transparência do mercado de saúde suplementar.
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Abrangência da Resolução Normativa 288: Quais segmentos do mercado de saúde suplementar são afetados?
A Resolução Normativa 288 (RN 288) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui uma ampla abrangência, afetando diversos segmentos do mercado de saúde suplementar no Brasil. Aqui estão alguns dos principais segmentos afetados pela RN 288:
- Operadoras de Planos de Saúde: As operadoras de planos de saúde são diretamente afetadas pela RN 288, pois são obrigadas a cumprir as normas estabelecidas pela resolução em relação aos reajustes aplicados aos planos de saúde.
- Beneficiários de Planos de Saúde: Os beneficiários dos planos de saúde são impactados pela RN 288, pois a resolução estabelece regras e limites para os reajustes aplicados aos seus planos, garantindo maior previsibilidade e transparência nos aumentos de mensalidades.
- Corretores e Agentes de Planos de Saúde: Os corretores e agentes que atuam na venda de planos de saúde também são afetados pela RN 288, pois precisam estar cientes das regras e limitações estabelecidas pela resolução para oferecer informações precisas aos clientes.
- Entidades Representativas do Setor: As entidades representativas do setor de saúde suplementar, como associações de operadoras de planos de saúde e de beneficiários, também são influenciadas pela RN 288, pois participam das discussões e negociações relacionadas à regulamentação do mercado.
- Profissionais da Saúde: Profissionais da saúde que prestam serviços para as operadoras de planos de saúde ou que atendem beneficiários desses planos também podem ser impactados indiretamente pela RN 288, já que as regras de reajuste podem influenciar os contratos e remunerações.
- Órgãos Governamentais e Reguladores: Órgãos governamentais e reguladores, como a própria ANS e o Ministério da Saúde, são responsáveis pela fiscalização e implementação da RN 288, garantindo que as normas estabelecidas sejam cumpridas e que o mercado de saúde suplementar funcione de forma adequada e transparente.
Esses são alguns dos principais segmentos do mercado de saúde suplementar que são afetados pela Resolução Normativa 288 da ANS, destacando a sua abrangência e importância para o setor como um todo.

Impacto da RN 288 na relação entre operadoras de planos de saúde e beneficiários.
A Resolução Normativa 288 (RN 288) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo na relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. Abaixo estão alguns dos principais aspectos desse impacto:
- Transparência e Previsibilidade: A RN 288 estabelece regras claras e transparentes para os reajustes aplicados aos planos de saúde, proporcionando maior previsibilidade aos beneficiários em relação aos aumentos nas mensalidades. Isso contribui para uma relação mais transparente entre as operadoras e os beneficiários.
- Proteção dos Direitos dos Consumidores: A resolução visa proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde, garantindo que os reajustes sejam justificados e não abusivos. Isso fortalece a confiança dos beneficiários nas operadoras de planos de saúde e na regulação do setor pela ANS.
- Redução de Conflitos: Ao estabelecer critérios claros para os reajustes, a RN 288 pode contribuir para a redução de conflitos entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. Com regras mais transparentes, as chances de desentendimentos e contestações são minimizadas.
- Equilíbrio Financeiro: A resolução busca garantir um equilíbrio financeiro sustentável para as operadoras de planos de saúde, ao mesmo tempo em que protege os interesses dos beneficiários. Isso ajuda a manter a estabilidade do mercado de saúde suplementar e a viabilidade dos planos de saúde oferecidos.
- Maior Confiança no Sistema: Com regras claras e justas, os beneficiários tendem a ter uma maior confiança no sistema de saúde suplementar como um todo. Isso pode levar a uma relação mais positiva entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, aumentando a satisfação e a fidelidade dos clientes.
Em resumo, a RN 288 tem um impacto significativo na relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, promovendo maior transparência, proteção dos direitos dos consumidores e equilíbrio financeiro no mercado de saúde suplementar. Esses aspectos contribuem para uma relação mais saudável e confiável entre as partes envolvidas.
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Direitos e deveres das operadoras de planos de saúde conforme a RN 288.
Conforme estabelecido pela Resolução Normativa 288 (RN 288) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as operadoras de planos de saúde têm uma série de direitos e deveres que devem ser observados para garantir a qualidade e a transparência dos serviços prestados aos beneficiários. Aqui estão alguns dos principais direitos e deveres das operadoras de planos de saúde de acordo com a RN 288:
- Direitos das Operadoras:
- Estabelecimento de Reajustes: As operadoras têm o direito de realizar reajustes anuais nas mensalidades dos planos de saúde, desde que observem as regras e critérios estabelecidos pela ANS na RN 288.
- Cobrança de Contraprestações: As operadoras têm o direito de cobrar as contraprestações devidas pelos beneficiários, conforme os valores e prazos estabelecidos nos contratos de planos de saúde.
- Transparência de Informações: As operadoras têm o direito de fornecer informações claras e transparentes aos beneficiários sobre os reajustes aplicados, seus motivos e os critérios utilizados para sua definição.
- Revisão de Reajustes Contestados: As operadoras têm o direito de revisar os reajustes contestados pelos beneficiários, garantindo um processo de revisão justo e transparente conforme estabelecido pela RN 288.
- Deveres das Operadoras:
- Respeito aos Limites de Reajuste: As operadoras têm o dever de respeitar os limites de reajuste estabelecidos pela ANS na RN 288, garantindo que os aumentos nas mensalidades dos planos de saúde sejam justos e razoáveis.
- Transparência e Informação: As operadoras têm o dever de fornecer informações claras e transparentes aos beneficiários sobre os reajustes aplicados, seus motivos e os critérios utilizados para sua definição, conforme estabelecido pela RN 288.
- Cumprimento das Normas: As operadoras têm o dever de cumprir as normas estabelecidas pela ANS na RN 288, garantindo que os reajustes aplicados aos planos de saúde estejam em conformidade com as regras e critérios estabelecidos.
- Proibição de Práticas Abusivas: As operadoras têm o dever de evitar práticas abusivas de reajuste, garantindo que os aumentos nas mensalidades dos planos de saúde sejam justificados e não onerem excessivamente os beneficiários.
Em resumo, as operadoras de planos de saúde têm direitos, como o estabelecimento de reajustes e a cobrança de contraprestações, mas também têm deveres, como o respeito aos limites de reajuste, a transparência de informações e o cumprimento das normas estabelecidas pela RN 288. Esses direitos e deveres visam garantir uma relação equilibrada e transparente entre as operadoras e os beneficiários de planos de saúde.
O papel da ANS na fiscalização e implementação da Resolução Normativa 288.
O papel da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na fiscalização e implementação da Resolução Normativa 288 (RN 288) é crucial para garantir o cumprimento das normas estabelecidas e proteger os direitos dos beneficiários de planos de saúde. Aqui estão os principais aspectos do papel da ANS nesse processo:
- Elaboração e Regulamentação: A ANS é responsável por elaborar e regulamentar a RN 288, estabelecendo as diretrizes e normas que as operadoras de planos de saúde devem seguir em relação aos reajustes aplicados aos planos.
- Orientação e Esclarecimento: A ANS fornece orientações e esclarecimentos às operadoras de planos de saúde sobre as regras e critérios estabelecidos pela RN 288, garantindo que elas compreendam suas obrigações e responsabilidades.
- Fiscalização e Monitoramento: A ANS fiscaliza e monitora o cumprimento da RN 288 pelas operadoras de planos de saúde, verificando se os reajustes aplicados estão de acordo com as normas estabelecidas e se os direitos dos beneficiários estão sendo respeitados.
- Aplicação de Penalidades: Caso sejam identificados descumprimentos da RN 288 por parte das operadoras de planos de saúde, a ANS pode aplicar penalidades, como multas e advertências, visando garantir o cumprimento das normas e a proteção dos beneficiários.
- Canais de Atendimento e Denúncias: A ANS disponibiliza canais de atendimento e denúncias para que os beneficiários possam relatar eventuais irregularidades relacionadas aos reajustes dos planos de saúde, permitindo uma atuação mais efetiva da agência na fiscalização e no combate a práticas abusivas.
- Diálogo com o Setor: A ANS promove o diálogo e a articulação com as operadoras de planos de saúde e demais entidades do setor, buscando soluções e melhorias no processo de implementação da RN 288 e na regulação do mercado de saúde suplementar como um todo.
Em resumo, o papel da ANS na fiscalização e implementação da Resolução Normativa 288 é fundamental para garantir a efetividade das normas estabelecidas, o cumprimento dos direitos dos beneficiários e a transparência e equidade no mercado de saúde suplementar. A atuação da agência contribui para promover um ambiente regulatório justo e seguro para os consumidores de planos de saúde.

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Prazos para adequação das operadoras de planos de saúde à RN 288: O que as empresas precisam fazer e em que prazos?
Os prazos para adequação das operadoras de planos de saúde à Resolução Normativa 288 (RN 288) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são estabelecidos pela própria agência reguladora. Aqui estão algumas das ações que as empresas precisam realizar e os prazos estabelecidos:
- Comunicação aos Beneficiários: As operadoras de planos de saúde devem comunicar aos beneficiários os reajustes anuais das mensalidades, informando os valores e os critérios utilizados para sua definição. Esse comunicado deve ser realizado com antecedência mínima, geralmente entre 30 e 60 dias antes da data de aplicação do reajuste.
- Revisão de Reajustes Contestados: Caso os beneficiários contestem os reajustes aplicados, as operadoras têm um prazo estabelecido para revisar esses reajustes e responder às contestações. Esse prazo pode variar, mas geralmente é de até 30 dias a partir da data da contestação.
- Adequação dos Sistemas e Processos Internos: As operadoras de planos de saúde devem adequar seus sistemas e processos internos para garantir o cumprimento das normas estabelecidas pela RN 288. Isso pode envolver atualizações nos sistemas de gestão, treinamento de pessoal e revisão de procedimentos operacionais.
- Cumprimento dos Limites de Reajuste: As operadoras devem garantir que os reajustes aplicados aos planos de saúde estejam dentro dos limites estabelecidos pela ANS na RN 288. Isso implica em realizar cálculos precisos e transparentes para definir os aumentos nas mensalidades dos planos.
- Comunicação à ANS: As operadoras de planos de saúde devem comunicar à ANS os reajustes aplicados aos planos de saúde, fornecendo informações detalhadas sobre os valores e os critérios utilizados para sua definição. Esse processo de comunicação deve ser realizado dentro dos prazos estabelecidos pela agência reguladora.
É importante que as operadoras de planos de saúde estejam atentas aos prazos estabelecidos pela ANS para garantir a conformidade com a RN 288 e evitar possíveis penalidades por descumprimento das normas. Além disso, é fundamental que as empresas estejam preparadas para realizar as adequações necessárias em seus processos internos e sistemas de informação para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas pela resolução.
Desafios enfrentados pelas operadoras de planos de saúde na adaptação à RN 288.
As operadoras de planos de saúde enfrentam diversos desafios ao se adaptarem à Resolução Normativa 288 (RN 288) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aqui estão alguns dos principais desafios enfrentados por essas empresas durante esse processo de adaptação:
- Cálculo dos Reajustes: Um dos principais desafios para as operadoras é calcular os reajustes das mensalidades dos planos de saúde de acordo com os critérios estabelecidos pela RN 288. Isso requer análises detalhadas dos custos e despesas, além de uma compreensão precisa dos limites e regras estabelecidos pela ANS.
- Transparência e Comunicação: Garantir a transparência e eficácia na comunicação dos reajustes aos beneficiários é outro desafio. As operadoras precisam desenvolver estratégias eficientes para comunicar de forma clara e compreensível os motivos e critérios dos reajustes, bem como os novos valores das mensalidades.
- Adequação de Sistemas e Processos: Muitas operadoras enfrentam desafios na adequação de seus sistemas e processos internos para cumprir as exigências da RN 288. Isso pode incluir atualizações nos sistemas de gestão, treinamento de pessoal e revisão de procedimentos operacionais.
- Gestão Financeira: O gerenciamento financeiro das operadoras é afetado pelos reajustes regulamentados pela RN 288. As empresas precisam equilibrar os aumentos nas mensalidades com a manutenção da competitividade no mercado, evitando impactos negativos na base de clientes.
- Conformidade Regulatória: Garantir a conformidade com todas as disposições da RN 288 e outras normas da ANS é um desafio constante para as operadoras de planos de saúde. Isso requer um acompanhamento contínuo das mudanças regulatórias e investimentos em capacitação e governança corporativa.
- Gerenciamento de Riscos: As operadoras enfrentam desafios na gestão de riscos relacionados aos reajustes dos planos de saúde. Isso inclui a avaliação de potenciais impactos financeiros, jurídicos e reputacionais associados à implementação da RN 288.
- Competitividade no Mercado: Em um ambiente cada vez mais competitivo, as operadoras de planos de saúde precisam encontrar maneiras de diferenciar seus produtos e serviços, mesmo diante das limitações impostas pela RN 288. Isso pode exigir inovação e criatividade na oferta de benefícios e na gestão do relacionamento com os clientes.
Em resumo, as operadoras de planos de saúde enfrentam diversos desafios ao se adaptarem à Resolução Normativa 288 da ANS, desde questões técnicas e operacionais até desafios relacionados à gestão financeira, conformidade regulatória e competitividade no mercado. Superar esses desafios requer um esforço conjunto e contínuo por parte das empresas, em colaboração com reguladores, profissionais da saúde e beneficiários.
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Discussões em andamento relacionadas à Resolução Normativa 288.
Atualmente, várias discussões em andamento estão relacionadas à Resolução Normativa 288 (RN 288) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), refletindo o interesse contínuo e as preocupações das partes interessadas no mercado de saúde suplementar. Aqui estão algumas das discussões em andamento relacionadas à RN 288:
- Impacto Econômico nos Beneficiários: Há discussões sobre o impacto econômico dos reajustes regulamentados pela RN 288 nos beneficiários de planos de saúde, especialmente considerando o contexto econômico atual e os efeitos da pandemia de COVID-19. Questões como acessibilidade e sustentabilidade financeira dos planos de saúde são debatidas.
- Transparência e Comunicação: As discussões abordam a eficácia da comunicação e transparência por parte das operadoras de planos de saúde em relação aos reajustes aplicados aos planos. Há um debate sobre a clareza das informações fornecidas aos beneficiários e a adequação dos canais de comunicação utilizados pelas operadoras.
- Avaliação dos Critérios de Reajuste: As discussões incluem uma avaliação dos critérios utilizados pelas operadoras de planos de saúde para calcular os reajustes das mensalidades, bem como a adequação desses critérios às necessidades e realidades dos beneficiários. Questões como a consideração dos custos médicos e o equilíbrio entre sustentabilidade financeira e acessibilidade são abordadas.
- Papel da ANS e Regulação Setorial: Há discussões sobre o papel da ANS na regulamentação do mercado de saúde suplementar e na proteção dos direitos dos consumidores. Questões como a eficácia da fiscalização e monitoramento dos reajustes aplicados pelas operadoras de planos de saúde são debatidas, assim como a necessidade de ajustes na regulamentação existente.
- Ações de Defesa do Consumidor: Algumas discussões estão focadas em ações de defesa do consumidor em relação aos reajustes aplicados pelos planos de saúde. Isso inclui a análise de casos de contestação de reajustes considerados abusivos, assim como a busca por medidas para garantir uma maior proteção dos direitos dos beneficiários.
- Inovação e Melhoria Contínua: Há discussões sobre a necessidade de inovação e melhoria contínua no mercado de saúde suplementar, visando oferecer serviços de qualidade e acessíveis aos beneficiários. Questões como a introdução de novas tecnologias, modelos de remuneração alternativos e parcerias estratégicas são exploradas.
Essas discussões em andamento refletem a complexidade e dinâmica do mercado de saúde suplementar no Brasil, evidenciando a importância contínua de um diálogo construtivo entre as partes interessadas, incluindo operadoras de planos de saúde, beneficiários, reguladores e profissionais da saúde. Essas discussões podem influenciar futuras revisões e ajustes na regulamentação, bem como nas práticas e políticas adotadas pelas operadoras de planos de saúde.
Perspectivas futuras: Como a RN 288 pode influenciar o cenário da saúde suplementar a longo prazo?
A Resolução Normativa 288 (RN 288) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem o potencial de influenciar significativamente o cenário da saúde suplementar a longo prazo, moldando as práticas das operadoras de planos de saúde, os direitos dos beneficiários e a regulamentação do setor. Aqui estão algumas perspectivas futuras sobre como a RN 288 pode impactar o cenário da saúde suplementar:
- Melhoria da Relação entre Operadoras e Beneficiários: Com regras mais claras e transparentes para os reajustes das mensalidades dos planos de saúde, a RN 288 pode contribuir para melhorar a relação entre as operadoras e os beneficiários, aumentando a confiança e a satisfação dos clientes.
- Aumento da Transparência e Informação: A RN 288 pode impulsionar a transparência e a disseminação de informações sobre os reajustes aplicados aos planos de saúde, proporcionando aos beneficiários uma compreensão mais clara sobre os custos e critérios envolvidos, e promovendo uma maior conscientização sobre seus direitos.
- Estabilidade Financeira das Operadoras: Ao estabelecer critérios e limites para os reajustes, a RN 288 pode contribuir para a estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde, reduzindo a volatilidade nos custos e promovendo uma gestão mais equilibrada dos recursos.
- Redução de Conflitos e Contestações: Com regras mais claras e critérios objetivos para os reajustes, espera-se uma redução nos conflitos e contestações entre as operadoras e os beneficiários, resultando em um processo mais eficiente e menos litigioso de aplicação dos reajustes.
- Incentivo à Inovação e Eficiência: A RN 288 pode incentivar as operadoras de planos de saúde a buscar soluções inovadoras e mais eficientes para conter custos e oferecer serviços de qualidade aos beneficiários, estimulando a competição e a melhoria contínua no setor.
- Fomento à Governança Corporativa e Compliance: A implementação da RN 288 pode levar as operadoras de planos de saúde a reforçar suas práticas de governança corporativa e conformidade regulatória, garantindo o cumprimento das normas e o respeito aos direitos dos consumidores.
- Adaptação a Novos Desafios e Tendências: A RN 288 pode preparar as operadoras de planos de saúde para enfrentar futuros desafios e tendências no setor, como o envelhecimento da população, o avanço da tecnologia e as mudanças nos padrões de demanda por serviços de saúde.
Em resumo, a RN 288 tem o potencial de influenciar positivamente o cenário da saúde suplementar a longo prazo, promovendo uma relação mais transparente e equilibrada entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, e estimulando a inovação, eficiência e governança corporativa no setor. No entanto, é importante monitorar de perto a implementação e os impactos da resolução para garantir que ela alcance seus objetivos de forma eficaz e sustentável.

Texto Original RN 288
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 288, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, instituído pela Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa – RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
Art. 2º O item 5 do inciso IV do art. 2º da RN nº 197, de 2009; o art. 8º; o art. 66; o inciso III do art. 69; o caput do art. 70;o caput do art. 77; o § 2º do artigo 78; o inciso II do art. 89, todosda RN Nº 197, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.2º…………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
IV -………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
5. Gerência de Dívida Ativa – GEDAT;
……………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 8º À Gerência de Comunicação Social – GCOMS compete:
I – garantir e promover a padronização e a preservação da identidade institucional da ANS;
II – promover ampla disseminação das políticas institucionais da ANS para os públicos interno e externo, utilizando linguagem apropriada, educativa, informativa e que se preste à orientação social do setor de saúde suplementar, através do veículo adequado para cada ação de comunicação;
III – planejar, coordenar, orientar e promover as atividades de comunicação social de toda a ANS;
IV – coordenar o subsistema de comunicação social da ANS, obedecidas as orientações do Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal;
V – zelar para que a publicidade dos produtos e serviços subordinados à Lei nº 9.656, de 1998, esteja de acordo com a legislação vigente, comunicando à DIFIS eventuais indícios de infrações;
VI – promover a comunicação interna da ANS, por meio de canais e mensagens periodicamente avaliados e adequados às necessidades da agência;
VII – coordenar a arquitetura e divulgação de informações no sítio da ANS na internet, com a produção de conteúdo próprio e a recepção de conteúdo produzido pelas áreas técnicas, no âmbito de suas competências.
VIII – produzir conteúdos, bem como editar e administrar informações sobre a ANS em mídia sociais;
IX – definir em conjunto com as áreas técnicas, os conteúdos e formatos adequados dos materiais para comunicação de produtos e serviços da ANS, sejam eles exclusivos da ANS ou em parceria com outras instituições;
X – coordenar a elaboração e distribuição de material informativo produzido pela ANS;
XI – consolidar, editar e divulgar informações institucionais para os públicos externo e interno da ANS, considerando os canais mais adequados;
XII – orientar e acompanhar o desenvolvimento e os resultados das campanhas de publicidade da ANS;
XIII – intermediar e zelar pelo bom relacionamento entre os porta-vozes da ANS e representantes da mídia jornalística em geral;
XIV – produzir as informações necessárias para garantir à sociedade o acesso aos diversos normativos e processos produzidos pela ANS para regulamentar e fiscalizar o setor de saúde suplementar;
XV – coordenar o desenvolvimento e zelar pela aplicação do modelo de gestão da marca ANS;
XVI – zelar pela adequação das mensagens aos públicos e objetivos aos quais se destinam;
XVII – zelar pela coerência entre informações fornecidas por diferentes canais;
XVIII – atualizar permanentemente a política de comunicação da ANS e zelar pela sua aplicação nos diversos canais de comunicação e relacionamento institucionais;
XIX – manter atualizado um plano de contingência para situações de possíveis crises identificadas;
XX – mensurar e avaliar permanentemente o resultado das atividades da ANS sobre sua imagem na grande imprensa e junto aos
públicos estratégicos, propondo ações pertinentes para reverter ou prevenir percepções equivocadas, sempre que necessário; e
XXI – promover a integração das ações e a racionalização dos recursos dos planos de ação de comunicação.” (NR)
“Art.66. Compete à Assessoria Especial da PROGE – ASSEP:
I – assessorar diretamente o Procurador-Chefe, através daelaboração de pareceres e demais pronunciamentos jurídicos, estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades de cunho estratégico sobre temas de Direito relacionado a sua área de atuação e coordenação;
II – prestar assistência direta ao Procurador-Chefe na supervisão e coordenação das atividades administrativas e operacionais da PROGE;
III – receber, registrar, expedir, acompanhar e controlar a tramitação de documentos e processos no âmbito da PROGE;
IV – controlar e executar as atividades de serviço administrativo inerentes à material, comunicação administrativa, reprografia e demais serviços gerais necessários ao regular desempenho das atribuições da PROGE;
V – receber, analisar, preparar e expedir respostas às consultas e denúncias encaminhadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos, sem prejuízo das atribuições regimentais dos Núcleos da ANS e da COINQ;
VI – monitorar a tramitação dos processos administrativos entre os órgãos internos da PROGE e os da estrutura organizacional da ANS, bem como controlar os prazos para as respostas aos interessados; e
VII – praticar todos os demais atos inerentes ao serviço administrativo da PROGE.” (NR)
“Art.69……………………………………………………………………………
III – analisar consultas sobre outras matérias formuladas pelos órgãos internos da ANS, ressalvadas as atribuições da GEADM, da GEDAT e da GECON;
…………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 70. À Gerência de Dívida Ativa – GEDAT compete:
……………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 77. São atribuições comuns aos Diretores, Diretores- Adjuntos, no âmbito de seus órgãos regimentados, Procurador-Chefe, Ouvidor, Secretários, Auditor-Chefe, Corregedor e Presidente da CEANS:
……………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art.78……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§2º Ao Auditor-Chefe cabe emitir prévio parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e tomada de contas especiais.
……………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art.89. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
II – do Diretor-Presidente, Diretores, Diretores-Adjuntos, Secretários, Chefe da Assessoria Especial da Presidência, Gerente-Geral, Gerente, Procurador-Chefe, Ouvidor, Auditor-Chefe e Corregedor no caso de memorandos.” (NR)
Art. 3° A RN Nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida dosubitem 2.1 no inciso IV e do item 1 no inciso VII, todos no art. 2°; do art. 66-A; do art. 67-A; do artigo 74-A; do parágrafo único no art.82; conforme disposto abaixo:
“Art.2º…………………………………………………………………………….
IV – ………………………………………………………………………………
2. ………………………………………………………………………………….
2.1. Assessoria de Relações Institucionais – ASSERI;
……………………………………………………………………………………….
VII- ………………………………………………………………………………
1. Coordenadoria de Controle de Auditorias – COAUD.”
“Art.66-A Compete à Assessoria de Apoio às Reuniões de Diretoria Colegiada e Demais Assuntos – ASSERDC assessorar diretamente o Procurador-Chefe na análise jurídica das pautas de reuniões de Diretoria Colegiada e nos demais assuntos por ele determinados.”
“Art.67-A. Compete à Assessoria de Relações Institucionais – ASSERI receber, analisar e adotar as medidas pertinentes referentesàs requisições oriundas dos Órgãos de execução da PGF e AGU para subsidiar a defesa judicial da ANS, exceto as previstas no inciso XIII, do art. 70.”
“Art. 74-A. À Coordenadoria de Controle de Auditorias – COAUD compete:
I – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de auditoria, em conformidade com as determinações do Auditor-Chefe;
II – promover, no âmbito da Auditoria Interna, as discussões a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados no planejamento dos trabalhos;
III – coordenar as atividades, orientando a equipe de servidores quanto às providências necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;
IV – identificar as necessidades de treinamento da equipe de servidores da Auditoria Interna;
V – auxiliar diretamente o auditor-chefe nas atividades que forem por ele designadas.”
“Art.82…………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Na excepcional ausência simultânea do Diretor- Presidente e do seu substituto, o Diretor mais antigo poderá praticar os atos indispensáveis ao regular funcionamento da ANS, respeitados os limites legais e regulamentares.”
Art. 4º Fica realocado, dentro da estrutura da Diretoria Colegiada – DICOL, um cargo comissionado de Coordenador, símbolo CGE IV, da Coordenadoria de Apoio aos Núcleos da ANS – COAN para a Coordenadoria de Inquéritos – COINQ.
Art. 5º Fica transferido um cargo comissionado de Coordenador, símbolo CCT IV, da Coordenadoria de Inquéritos – COINQ, integrante da estrutura da DICOL, para a Secretaria Executiva – SECEX, integrante da estrutura da Presidência – PRESI.
Art. 6º Os campos do Anexo da Resolução Normativa – RN nº 198, 16 de julho de 2009, que definem a distribuição de cargos concernente à estrutura da DICOL, da PRESI, da PROGE e da AUDIT, passam a vigorar conforme o Anexo desta Resolução Normativa.
Art. 7º O Anexo desta Resolução estará disponível para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na internet ( www.ans.gov. br).
Art. 8º Revogam-se o subitem 1.1 do inciso IV do art. 2º; os§§ 1º e 2º do art. 66 e os incisos VII a XII do arts. 70 da RN nº 197, de 2009.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Dulce Delboni Tarpinian
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