Introdução à Resolução Normativa 279 da ANS: O que é e qual é sua importância.

A Resolução Normativa 279 (RN 279) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco regulatório fundamental no setor de saúde suplementar no Brasil. Sua promulgação visa abordar a crescente necessidade de transparência e acesso à informação para os beneficiários de planos de saúde, estabelecendo diretrizes claras para as operadoras e prestadores de serviços.

Essa resolução tem como objetivo primordial garantir que os beneficiários dos planos de saúde tenham acesso a informações detalhadas sobre os profissionais e estabelecimentos de saúde credenciados, bem como sobre os serviços oferecidos. Isso possibilita uma escolha mais consciente e informada por parte dos consumidores, contribuindo para uma relação mais equilibrada entre as partes envolvidas no sistema de saúde.

A importância da RN 279 não se limita apenas à transparência. Ela também desempenha um papel crucial na promoção da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras, incentivando a busca por melhores práticas e aprimoramento contínuo dos padrões de atendimento. Além disso, ao estabelecer regras claras e padronizadas, a resolução ajuda a reduzir possíveis conflitos e garantir uma maior segurança jurídica para todos os envolvidos.

Ao longo deste artigo, exploraremos em detalhes os diferentes aspectos da Resolução Normativa 279 da ANS, sua aplicação prática, os desafios enfrentados e os impactos observados no setor de saúde suplementar no Brasil. É fundamental compreender como essa regulamentação influencia diretamente a experiência dos beneficiários dos planos de saúde e contribui para a construção de um sistema mais justo, transparente e eficiente.

Objetivos e propósitos da RN 279: Transparência e acesso à informação

A Resolução Normativa 279 (RN 279) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada com o objetivo principal de promover a transparência e facilitar o acesso à informação para os beneficiários dos planos de saúde. Para entender melhor os propósitos dessa regulamentação, é importante analisar os seguintes pontos:

  • Transparência: A RN 279 visa garantir que os consumidores de planos de saúde tenham acesso transparente a informações relevantes sobre os serviços de saúde disponíveis para eles. Isso inclui detalhes sobre os profissionais de saúde credenciados, os estabelecimentos de saúde parceiros e os serviços oferecidos, permitindo que os beneficiários façam escolhas informadas sobre sua assistência médica.
  • Facilidade de acesso à informação: Por meio da RN 279, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a disponibilizar de forma clara e acessível informações sobre os prestadores de serviços de saúde que fazem parte de suas redes credenciadas. Isso pode incluir a divulgação de listas de médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, juntamente com detalhes sobre suas especialidades, localizações e horários de atendimento.
  • Empoderamento do consumidor: Ao fornecer informações detalhadas e transparentes, a RN 279 capacita os beneficiários dos planos de saúde a tomar decisões mais assertivas sobre sua saúde e bem-estar. Eles podem escolher os profissionais e serviços que melhor atendam às suas necessidades, aumentando assim sua satisfação e confiança no sistema de saúde.
  • Promoção da concorrência e qualidade: Ao permitir que os consumidores comparem facilmente diferentes opções de prestadores de serviços de saúde, a RN 279 também pode contribuir para uma maior concorrência entre as operadoras de planos de saúde. Isso pode levar a uma melhoria na qualidade dos serviços oferecidos, já que as operadoras buscam se destacar por meio de uma rede credenciada de alta qualidade e transparente.

Em resumo, os principais objetivos e propósitos da RN 279 estão centrados na promoção da transparência, no acesso à informação e no fortalecimento do poder de escolha dos beneficiários dos planos de saúde. Essa regulamentação desempenha um papel fundamental na criação de um ambiente mais justo e equitativo no setor de saúde suplementar, beneficiando tanto os consumidores quanto as próprias operadoras e prestadores de serviços.

Quais são as principais exigências estabelecidas pela RN 279?

As principais exigências estabelecidas pela Resolução Normativa 279 (RN 279) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) podem ser resumidas em algumas diretrizes fundamentais que as operadoras de planos de saúde devem cumprir. Aqui estão algumas das principais exigências:

  1. Divulgação de informações sobre a rede credenciada: As operadoras devem disponibilizar informações completas e atualizadas sobre os profissionais de saúde e estabelecimentos credenciados em suas redes, incluindo nome, especialidade, endereço, telefone e horários de atendimento.
  2. Disponibilização de lista de procedimentos e exames: As operadoras devem fornecer uma lista detalhada dos procedimentos e exames cobertos pelo plano de saúde, juntamente com informações sobre os locais onde esses serviços podem ser realizados.
  3. Informações sobre cobertura geográfica: As operadoras devem informar os beneficiários sobre a abrangência geográfica do plano de saúde, indicando as regiões onde os serviços estão disponíveis e eventuais restrições de atendimento.
  4. Atualização constante das informações: As operadoras são responsáveis por manter as informações sobre a rede credenciada e os serviços cobertos sempre atualizadas, garantindo que os beneficiários tenham acesso a dados precisos e confiáveis.
  5. Acesso facilitado às informações: As operadoras devem disponibilizar as informações exigidas pela RN 279 de forma clara, acessível e de fácil entendimento para os beneficiários, utilizando diferentes canais de comunicação, como sites, aplicativos móveis e materiais impressos.
  6. Cumprimento de prazos: A RN 279 estabelece prazos específicos para a divulgação e atualização das informações, garantindo que os beneficiários tenham acesso oportuno às informações necessárias para tomar decisões sobre sua assistência médica.

Essas são algumas das principais exigências estabelecidas pela RN 279 da ANS. Cumprir essas diretrizes não apenas atende às regulamentações legais, mas também promove uma relação mais transparente e confiável entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários.

RN 279

Benefícios da implementação da RN 279 para os beneficiários dos planos de saúde.

A implementação da Resolução Normativa 279 (RN 279) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz uma série de benefícios significativos para os beneficiários dos planos de saúde. Aqui estão alguns dos principais benefícios:

  • Transparência e acesso à informação: A RN 279 exige que as operadoras de planos de saúde forneçam informações detalhadas sobre os prestadores de serviços de saúde em suas redes credenciadas, bem como sobre os serviços cobertos pelo plano. Isso permite que os beneficiários tenham acesso transparente a informações relevantes, facilitando a tomada de decisões informadas sobre sua assistência médica.
  • Maior poder de escolha: Com acesso a informações detalhadas sobre os profissionais de saúde e estabelecimentos credenciados, os beneficiários têm a oportunidade de escolher os prestadores que melhor atendam às suas necessidades e preferências. Isso aumenta o poder de escolha dos beneficiários e lhes permite buscar assistência médica de acordo com suas preferências pessoais.
  • Qualidade e segurança dos serviços: Ao promover a transparência e facilitar o acesso às informações sobre os prestadores de serviços de saúde, a RN 279 contribui para o aumento da qualidade e segurança dos serviços oferecidos. Os beneficiários podem fazer escolhas mais informadas, optando por prestadores que atendam a padrões de qualidade mais elevados e que tenham um histórico de excelência no atendimento.
  • Redução de conflitos e reclamações: A disponibilidade de informações claras e precisas sobre os serviços de saúde cobertos pelo plano e os prestadores credenciados pode ajudar a reduzir conflitos e reclamações por parte dos beneficiários. Com expectativas mais realistas e informações claras sobre o que está incluído em seu plano, os beneficiários têm menos probabilidade de enfrentar surpresas desagradáveis ou disputas com as operadoras.
  • Empoderamento do consumidor: Ao fornecer acesso a informações detalhadas e transparentes, a RN 279 capacita os beneficiários dos planos de saúde a assumirem um papel mais ativo em sua própria saúde. Eles se tornam mais conscientes de seus direitos e opções, o que pode levar a uma maior participação na gestão de sua saúde e bem-estar.

No geral, a implementação da RN 279 traz uma série de benefícios tangíveis para os beneficiários dos planos de saúde, promovendo uma relação mais equilibrada e transparente entre as operadoras de planos de saúde e seus clientes.

Como as operadoras de planos de saúde devem cumprir a RN 279?

Para cumprir a Resolução Normativa 279 (RN 279) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as operadoras de planos de saúde devem seguir uma série de diretrizes e procedimentos específicos. Aqui estão algumas das principais formas pelas quais as operadoras devem cumprir a RN 279:

  1. Disponibilização de informações detalhadas: As operadoras devem fornecer informações completas e atualizadas sobre os prestadores de serviços de saúde em suas redes credenciadas, incluindo médicos, hospitais, clínicas e laboratórios. Isso inclui dados como nome, especialidade, endereço, telefone e horários de atendimento.
  2. Atualização constante das informações: As operadoras são responsáveis por manter as informações sobre a rede credenciada sempre atualizadas, garantindo que os beneficiários tenham acesso a dados precisos e confiáveis. Isso envolve a atualização regular de listas de prestadores de serviços, bem como de informações sobre procedimentos e exames cobertos pelo plano.
  3. Divulgação em diferentes canais: As operadoras devem disponibilizar as informações exigidas pela RN 279 de forma clara, acessível e de fácil entendimento para os beneficiários. Isso pode incluir a divulgação das informações em seus sites, aplicativos móveis, materiais impressos e outros canais de comunicação utilizados para interagir com os beneficiários.
  4. Cumprimento de prazos: A RN 279 estabelece prazos específicos para a divulgação e atualização das informações exigidas. As operadoras devem cumprir esses prazos para garantir que os beneficiários tenham acesso oportuno às informações necessárias para tomar decisões sobre sua assistência médica.
  5. Investimento em tecnologia e processos: As operadoras podem precisar investir em tecnologia e processos para garantir o cumprimento eficaz da RN 279. Isso pode incluir a implementação de sistemas de informação robustos para gerenciar e atualizar as informações sobre a rede credenciada, bem como o treinamento de pessoal para garantir o cumprimento adequado das diretrizes.
  6. Colaboração com prestadores de serviços: As operadoras devem trabalhar em estreita colaboração com os prestadores de serviços de saúde para garantir a disponibilização adequada de informações aos beneficiários. Isso pode envolver a definição de padrões e processos claros para a troca de informações entre operadoras e prestadores.

Em resumo, as operadoras de planos de saúde devem adotar uma abordagem abrangente e proativa para cumprir a RN 279, garantindo que os beneficiários tenham acesso transparente e fácil às informações necessárias para tomar decisões informadas sobre sua assistência médica. Isso requer um compromisso contínuo com a transparência, a atualização e a qualidade das informações fornecidas aos beneficiários.

Impacto da RN 279 na qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras.

A Resolução Normativa 279 (RN 279) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo na qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Aqui estão alguns dos principais impactos:

  • Melhoria da rede credenciada: Para cumprir a RN 279, as operadoras são incentivadas a estabelecer parcerias com prestadores de serviços de saúde que atendam a padrões de qualidade mais elevados. Isso pode levar a uma melhoria geral na rede credenciada, com a inclusão de profissionais e estabelecimentos que ofereçam serviços de alta qualidade e atendimento eficiente.
  • Maior transparência: A divulgação de informações detalhadas sobre a rede credenciada e os serviços cobertos pelos planos de saúde aumenta a transparência no setor. Isso permite que os beneficiários façam escolhas mais informadas sobre sua assistência médica, optando por prestadores que atendam a padrões de qualidade mais elevados.
  • Aumento da concorrência: A RN 279 pode aumentar a concorrência entre as operadoras de planos de saúde, à medida que os consumidores se tornam mais conscientes de suas opções e exigem serviços de maior qualidade. Isso pode levar as operadoras a competir por uma melhor reputação e satisfação do cliente, o que pode resultar em melhorias na qualidade dos serviços oferecidos.
  • Redução de reclamações e conflitos: Com acesso a informações claras e precisas sobre os serviços de saúde cobertos pelo plano e os prestadores credenciados, os beneficiários têm menos probabilidade de enfrentar surpresas desagradáveis ou disputas com as operadoras. Isso pode levar a uma redução no número de reclamações e conflitos relacionados à cobertura e qualidade dos serviços.
  • Incentivo à prestação de serviços de qualidade: A RN 279 pode incentivar os prestadores de serviços de saúde a adotarem práticas de alta qualidade, já que as operadoras podem preferir credenciar prestadores que atendam a padrões mais elevados. Isso pode levar a uma melhoria geral na qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários dos planos de saúde.

Em resumo, a RN 279 tem o potencial de impactar positivamente a qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, promovendo uma maior transparência, concorrência e prestação de serviços de alta qualidade. Isso beneficia diretamente os beneficiários dos planos de saúde, que têm acesso a uma assistência médica mais eficiente e satisfatória.

RN 279

Desafios enfrentados na implementação e adesão à RN 279.

A implementação e adesão à Resolução Normativa 279 (RN 279) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) podem enfrentar alguns desafios significativos. Aqui estão alguns dos principais desafios:

  1. Atualização e manutenção das informações: Manter as informações sobre a rede credenciada e os serviços cobertos pelo plano de saúde atualizadas pode ser um desafio, especialmente para operadoras com uma grande quantidade de prestadores de serviços. A falta de atualização pode comprometer a precisão e confiabilidade das informações disponibilizadas aos beneficiários.
  2. Dificuldades na integração de sistemas de informação: Integrar sistemas de informação entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços pode ser complexo e demorado. A falta de interoperabilidade entre os sistemas pode dificultar a troca eficiente de informações, comprometendo a capacidade das operadoras de cumprir os requisitos da RN 279.
  3. Resistência por parte dos prestadores de serviços: Alguns prestadores de serviços de saúde podem resistir à divulgação de informações detalhadas sobre suas práticas e serviços, por motivos de concorrência ou confidencialidade. Convencer esses prestadores a aderir às diretrizes da RN 279 pode ser um desafio para as operadoras.
  4. Capacitação e treinamento de pessoal: As operadoras de planos de saúde podem enfrentar desafios na capacitação e treinamento de seu pessoal para garantir o cumprimento adequado da RN 279. É necessário garantir que os funcionários estejam devidamente informados sobre as exigências da resolução e capacitados para lidar com as demandas dos beneficiários.
  5. Acesso limitado à internet e tecnologia: Alguns beneficiários podem enfrentar dificuldades no acesso à informação online, especialmente em áreas com infraestrutura de internet limitada. Garantir que as informações exigidas pela RN 279 sejam acessíveis também para aqueles que não têm acesso fácil à internet pode ser um desafio para as operadoras.
  6. Fiscalização e acompanhamento: A ANS enfrenta desafios na fiscalização e acompanhamento do cumprimento da RN 279 por parte das operadoras de planos de saúde. Garantir que as operadoras cumpram as diretrizes estabelecidas e tomem medidas corretivas quando necessário pode exigir recursos significativos por parte da agência reguladora.

Em resumo, a implementação e adesão à RN 279 podem enfrentar uma série de desafios, que vão desde questões técnicas e operacionais até resistências por parte dos prestadores de serviços de saúde e dificuldades de fiscalização. Superar esses desafios requer um esforço conjunto por parte das operadoras, prestadores de serviços, reguladores e outros stakeholders do setor de saúde suplementar.

Casos de sucesso na aplicação da RN 279 por parte das operadoras de planos de saúde.

A aplicação bem-sucedida da Resolução Normativa 279 (RN 279) por parte das operadoras de planos de saúde pode ser observada em diversos casos de sucesso. Aqui estão alguns exemplos:

  • Implementação de plataformas online abrangentes: Algumas operadoras desenvolveram plataformas online robustas que oferecem aos beneficiários acesso fácil e transparente a informações detalhadas sobre a rede credenciada, serviços cobertos, agendamento de consultas e acompanhamento de procedimentos. Essas plataformas melhoram significativamente a experiência do usuário e facilitam o cumprimento das diretrizes da RN 279.
  • Utilização de aplicativos móveis: Algumas operadoras lançaram aplicativos móveis dedicados que permitem aos beneficiários acessar informações sobre prestadores de serviços de saúde, agendar consultas, acompanhar autorizações e até mesmo receber lembretes sobre exames preventivos e check-ups. Esses aplicativos facilitam o acesso às informações exigidas pela RN 279 de forma conveniente e acessível.
  • Parcerias estratégicas com prestadores de serviços: Algumas operadoras estabeleceram parcerias estratégicas com prestadores de serviços de saúde comprometidos com a transparência e qualidade. Essas parcerias permitem que as operadoras ofereçam aos beneficiários acesso a uma rede credenciada de alta qualidade, em conformidade com os requisitos da RN 279.
  • Investimento em educação do consumidor: Algumas operadoras têm investido em programas de educação do consumidor para ajudar os beneficiários a entender melhor seus direitos e opções em relação aos serviços de saúde. Isso inclui a realização de workshops, webinars, materiais educativos e outras iniciativas destinadas a capacitar os beneficiários a tomar decisões informadas sobre sua assistência médica.
  • Melhoria contínua dos processos internos: Algumas operadoras implementaram processos internos de melhoria contínua para garantir o cumprimento eficaz da RN 279. Isso inclui a revisão regular das políticas e procedimentos, o treinamento do pessoal e a adoção de tecnologias e sistemas de informação avançados para gerenciar e atualizar as informações exigidas pela resolução.

Esses são apenas alguns exemplos de casos de sucesso na aplicação da RN 279 por parte das operadoras de planos de saúde. Essas iniciativas demonstram o compromisso das operadoras em garantir que os beneficiários tenham acesso transparente e fácil a informações relevantes sobre sua assistência médica, conforme exigido pela resolução.

Exemplos de ferramentas e tecnologias utilizadas pelas operadoras para cumprir as exigências da RN 279.

As operadoras de planos de saúde têm adotado uma variedade de ferramentas e tecnologias para cumprir as exigências da Resolução Normativa 279 (RN 279) da ANS. Aqui estão alguns exemplos:

  1. Portais online: Muitas operadoras desenvolveram portais online dedicados que fornecem aos beneficiários acesso fácil e conveniente a informações sobre a rede credenciada, serviços cobertos, autorizações de procedimentos e outras informações relevantes. Esses portais geralmente oferecem uma interface amigável e permitem que os beneficiários realizem transações e solicitações online.
  2. Aplicativos móveis: Além dos portais online, muitas operadoras lançaram aplicativos móveis dedicados que permitem aos beneficiários acessar informações sobre a rede credenciada, agendar consultas, acompanhar autorizações de procedimentos e receber notificações importantes diretamente em seus dispositivos móveis. Esses aplicativos oferecem conveniência e acessibilidade aos beneficiários.
  3. Sistemas de gestão de redes credenciadas: As operadoras investem em sistemas de gestão de redes credenciadas que permitem gerenciar e atualizar facilmente as informações sobre os prestadores de serviços de saúde em suas redes. Esses sistemas ajudam a garantir que as informações fornecidas aos beneficiários sejam precisas e atualizadas em tempo real.
  4. Ferramentas de análise de dados: As operadoras utilizam ferramentas de análise de dados para monitorar o desempenho de sua rede credenciada, identificar áreas de melhoria e tomar decisões estratégicas relacionadas à contratação e manutenção de prestadores de serviços de saúde. Isso ajuda a garantir que a rede credenciada atenda aos padrões de qualidade exigidos pela RN 279.
  5. Tecnologias de comunicação: As operadoras investem em tecnologias de comunicação, como e-mail, mensagens de texto e chatbots, para fornecer informações importantes aos beneficiários e responder a perguntas de forma rápida e eficiente. Isso ajuda a garantir que os beneficiários tenham acesso oportuno a informações relevantes sobre sua assistência médica.

Esses são apenas alguns exemplos de ferramentas e tecnologias utilizadas pelas operadoras de planos de saúde para cumprir as exigências da RN 279. O uso dessas tecnologias não apenas facilita o cumprimento das diretrizes da resolução, mas também melhora a experiência geral do beneficiário, oferecendo maior transparência, conveniência e acessibilidade às informações sobre sua assistência médica.

RN 365

Perspectivas futuras para a regulação de planos de saúde no Brasil e possíveis evoluções da RN 279.

As perspectivas futuras para a regulação de planos de saúde no Brasil incluem uma série de possíveis evoluções na Resolução Normativa 279 (RN 279) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nas práticas regulatórias em geral. Aqui estão algumas dessas perspectivas e evoluções:

  • Aprimoramento da transparência e acesso à informação: É provável que a ANS continue a buscar maneiras de aprimorar a transparência e o acesso à informação para os beneficiários dos planos de saúde. Isso pode envolver o desenvolvimento de novas ferramentas e tecnologias para facilitar o acesso às informações sobre a rede credenciada, serviços cobertos e outros aspectos relevantes dos planos de saúde.
  • Ênfase na qualidade e segurança dos serviços: A ANS pode intensificar seus esforços para promover a qualidade e segurança dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Isso pode incluir o estabelecimento de padrões mais rigorosos de qualidade, a realização de auditorias e avaliações regulares e a implementação de incentivos para as operadoras que alcançarem altos padrões de desempenho.
  • Incorporação de tecnologias inovadoras: Com o avanço da tecnologia, é possível que a ANS incorpore tecnologias inovadoras, como inteligência artificial, análise de big data e telemedicina, para melhorar a eficiência e eficácia da regulação de planos de saúde. Essas tecnologias podem ser utilizadas para monitorar o cumprimento das diretrizes regulatórias, identificar tendências e padrões no setor e fornecer insights valiosos para a tomada de decisões regulatórias.
  • Foco na prevenção e promoção da saúde: A ANS pode adotar uma abordagem mais proativa em relação à promoção da saúde e prevenção de doenças, incentivando as operadoras a oferecerem programas e serviços que visem melhorar a saúde e bem-estar dos beneficiários. Isso pode incluir a cobertura de serviços preventivos, como exames de rastreamento, vacinação e programas de estilo de vida saudável.
  • Adaptação às mudanças no cenário de saúde: A regulação de planos de saúde no Brasil pode precisar se adaptar às mudanças no cenário de saúde, como o envelhecimento da população, o aumento das doenças crônicas e as demandas crescentes por cuidados de saúde de qualidade. Isso pode exigir a revisão e atualização das políticas e diretrizes regulatórias para garantir que permaneçam relevantes e eficazes em face dessas mudanças.

Em resumo, as perspectivas futuras para a regulação de planos de saúde no Brasil podem envolver uma série de evoluções na RN 279 e nas práticas regulatórias em geral, com foco na transparência, qualidade, inovação e adaptação às necessidades em constante mudança do sistema de saúde.

Texto Original RN 279

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

(REVOGADO PELA RN Nº 488, DE 29/03/2022)

 

Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 e o inciso XI do artigo 4º, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;

 

II – mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e

 

III – novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.

 

Art. 3º  O direito mencionado no caput do artigo 1º desta Resolução se refere apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.

 

§ 1º  Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins desta Resolução

 

§ 2º  O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário

Subseção I

Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa

Art. 4º  É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

 

Parágrafo único.  O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.

 

Subseção II

Do Ex-Empregado Aposentado

Art. 5º  É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

 

Parágrafo único.  É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.

 

Seção II

Da Contribuição

Art.  6º  Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e observado o disposto no inciso I do artigo 2º desta Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo, conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira.

 

§ 1º  Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

 

§ 2º  Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde.

 

Seção III

Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar

Art. 7º  A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

 

§ 1º  A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.

 

§ 2º  A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.

 

Seção IV

Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular

Art. 8º  Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.

 

Seção V

Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho

Art. 9º  O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.

 

Seção VI

Da Comunicação ao Beneficiário

 

Art. 10.  O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual. 

 

Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. (Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de 2012.) 

 

Parágrafo único.  A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

  

Art. 11.  A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:

 

I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;

 

II – se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;

 

III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;

 

IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e

 

V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.

 

Art. 12.  A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo único.  A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30 de março de 2006.

 

Seção VII

Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou

Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes

Art. 13.  Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:

 

I – manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou

 

II – contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.

 

Parágrafo único.  Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores obrigatoriamente deverão oferecer plano na modalidade do inciso II deste artigo aos seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio. (Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de 2012.)

 

Art. 14.  A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.

 

Art. 15.  No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá  apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja financiamento do empregador.

 

§ 1º  Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do preço único e da participação do empregador, indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária apresentado.

 

§ 2º  No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.

 

§ 3º  As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consulta dos beneficiários.

 

§ 4º  Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da apresentação da tabela de que trata o caput. 

 

Subseção I

Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado no Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da Demissão ou

Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria

Art. 16.  A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

 

§ 1º  O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de  custos por faixa etária de que trata o caput do artigo  15 desta Resolução, com as devidas atualizações.

 

§ 2º  É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.

 

Subseção II

Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado em Plano Exclusivo para

Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados

Art. 17.  O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo  14 desta Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica aos seus empregados ativos.

 

Parágrafo único.  O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados.

 

Art. 18.  O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.

 

Parágrafo único.  É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência à saúde de que trata o caput para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado.

 

Art. 19.  A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.

 

§ 1º  É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço pós-estabelecida.

 

§ 2º  A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária.

 

Art. 20.  O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será financiado integralmente pelos beneficiários.

 

Parágrafo único.  É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.

 

 Art. 21.  A carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados de uma operadora deverá ser tratada de forma unificada para fins de apuração de reajuste.

 

Parágrafo único. A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.

 

Seção VIII

Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa

Art. 22.  Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução.

 

§ 1º  O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.

 

§ 2º  O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.

 

Seção IX

Da Mudança de Operadora

Art. 23.  No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput somente se aplica aos contratos da cadeia de sucessão contratual que tenham sido celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.

 

Art. 24.  Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes, beneficiários do plano privado de assistência à saúde anterior, deverão ser incluídos em plano privado de assistência à saúde da mesma operadora contratada para disponibilizar plano de saúde aos empregados ativos, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.

 

Seção X

Da Sucessão de Empresas

Art. 25.  A contribuição do empregado no pagamento de contraprestação pecuniária dos planos privados de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em decorrência de vínculo empregatício estabelecido com empresas que foram submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada, para fins de aplicação dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, como contribuição para um único plano privado de assistência à saúde, ainda que ocorra rescisão do contrato de trabalho.

 

Seção XI

Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998

Art. 26.  O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:

 

I – pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;

 

II – pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou

 

III – pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.

 

§ 1º  Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.

 

§ 2º  Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999. 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27.  Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais vigentes que estejam incompatíveis com o disposto nesta Resolução na data de sua entrada em vigor deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses contados do início da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro.

 

§ 1º  No aditamento de que trata o caput, os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser reavaliados, pela aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato, não se aplicando o disposto no artigo 20 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.

 

§ 2º  As regras e as tabelas de preços por faixa etária atualizadas, mencionadas no artigo  15 desta Resolução, deverão ser apresentadas aos empregados ativos e ex-empregados no aditamento de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º  Enquanto o contrato não for aditado, a operadora deverá informar ao beneficiário, quando solicitado, o valor correspondente ao seu custo por faixa etária para viabilizar o exercício do direito à portabilidade de carências nos termos da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 e suas atualizações.

 

§ 4º  Os contratos de planos privados de assistência à saúde vigentes que não forem aditados no prazo de que trata o caput deste artigo não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.  A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

Art. 7º-C.  O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:

 

Art. 7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades: (Redação dada pela Retificação publicada no Diário oficial da União em 15 de Fevereiro de 2012, Seção 1, páginas 45)

 

I – não se aplica à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o requisito previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º desta Resolução;

 

II – aplicam-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução;

 

III – a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado:

 

a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou

 

b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;

 

IV – aplica-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o disposto no § 3º do artigo 8º, observados os prazos definidos no inciso III;

 

V – na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no § 3º do artigo 8º no prazo definido na alínea “b” do inciso III deste artigo, o beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do § 4º do artigo 8º desta Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de carências;

 

VI – o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

 

VII – o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;

 

VIII – o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo;

 

IX – na portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, o prazo previsto no § 3º do artigo 3º desta Resolução deve ser contado a partir dos períodos dispostos no inciso III deste artigo; e

 

X – na comunicação de que trata o § 3º do artigo 3º desta Resolução deverão constar os valores das contraprestações pecuniárias correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercer a portabilidade de carências.”

 

Art. 29.  Revogam-se as Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999.

 

Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de junho de 2012. (Redação dada pela RN n° 287, de 17 de fevereiro de 2012) 

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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