Introdução à Resolução Normativa RN 277 da ANS.

A Resolução Normativa RN 277, emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), representa um marco significativo no cenário dos planos de saúde no Brasil.

Esta normativa estabelece as regras e procedimentos para a portabilidade de carências, permitindo que os beneficiários possam trocar de operadora sem a necessidade de cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos em seus planos de origem.

A portabilidade de carências é um direito assegurado aos consumidores de planos de saúde, visando promover a livre escolha e a concorrência entre as operadoras, além de proporcionar maior flexibilidade aos beneficiários na busca por serviços de saúde adequados às suas necessidades.

Nesta introdução, exploraremos os principais aspectos da RN 277, incluindo seu contexto histórico, seus objetivos, seus impactos no mercado de planos de saúde e os benefícios que traz aos consumidores.

Ao longo do artigo, analisaremos em detalhes os critérios, procedimentos e implicações da portabilidade de carências, além de discutir desafios, limitações e perspectivas futuras relacionadas a esta importante regulamentação

Histórico e contexto da criação da RN 277.

O histórico e contexto da criação da Resolução Normativa RN 277 remontam ao desenvolvimento do mercado de planos de saúde no Brasil e às demandas dos consumidores por maior flexibilidade e liberdade na escolha de seus planos de saúde. Vamos explorar esse contexto em detalhes:

  • Crescimento do Mercado de Planos de Saúde: Nas últimas décadas, houve um crescimento significativo do mercado de planos de saúde no Brasil, impulsionado pela busca por serviços de saúde privados em meio às deficiências do sistema público.
  • Limitações e Restrições dos Planos de Saúde: Apesar do crescimento, os planos de saúde frequentemente impunham limitações aos beneficiários, como prazos de carência prolongados e dificuldades para trocar de operadora sem perder os períodos já cumpridos.
  • Demandas dos Consumidores por Portabilidade de Carências: Os consumidores passaram a demandar maior flexibilidade para trocar de plano de saúde sem ter que cumprir novamente os prazos de carência, especialmente em casos de insatisfação com os serviços oferecidos pela operadora atual.
  • Regulamentações Anteriores e Propostas de Melhoria: Antes da RN 277, já havia algumas regulamentações sobre portabilidade de carências, mas estas eram consideradas restritivas e pouco eficazes. Diante disso, houve pressão por parte de órgãos de defesa do consumidor e da sociedade civil para aprimorar as regras existentes.
  • Elaboração e Implementação da RN 277: Em resposta a essas demandas e após estudos e consultas públicas, a ANS elaborou a Resolução Normativa RN 277, que foi aprovada e implementada com o objetivo de tornar mais acessível e efetiva a portabilidade de carências, ampliando os direitos dos beneficiários e promovendo uma maior concorrência entre as operadoras.

Assim, a RN 277 surgiu como uma resposta às necessidades e demandas dos consumidores por maior liberdade de escolha e mobilidade no mercado de planos de saúde, representando um avanço significativo na regulamentação do setor e na proteção dos direitos dos beneficiários.

O papel da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação dos planos de saúde.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na regulação e fiscalização dos planos de saúde no Brasil. Criada pela Lei nº 9.961/2000, a ANS tem como objetivo principal promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulamentando o setor de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

  • Entre as atribuições da ANS estão:
  1. Regulação do Mercado: A ANS regula o setor de planos de saúde, estabelecendo normas e diretrizes para a criação, operação e comercialização dos planos, garantindo a qualidade dos serviços oferecidos e a segurança dos beneficiários.
  2. Fiscalização e Monitoramento: A agência fiscaliza as operadoras de planos de saúde para garantir o cumprimento das normas estabelecidas, verificando a solidez financeira, a qualidade da assistência prestada e o cumprimento dos contratos.
  3. Estabelecimento de Normas: A ANS emite resoluções normativas e instruções normativas que regulamentam diversos aspectos do setor de saúde suplementar, incluindo cobertura mínima obrigatória, portabilidade de carências, reajuste de mensalidades, entre outros.
  4. Mediação de Conflitos: A agência atua na mediação de conflitos entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, buscando solucionar questões relacionadas a coberturas, reembolsos, prazos de carência, entre outros.
  5. Promoção da Informação: A ANS disponibiliza informações e orientações aos consumidores sobre seus direitos e deveres em relação aos planos de saúde, além de divulgar dados e indicadores do setor para promover a transparência e a melhoria da qualidade dos serviços.

Portanto, a ANS desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos consumidores e na garantia de um mercado de planos de saúde mais justo, transparente e eficiente, contribuindo para o acesso universal e equitativo à assistência à saúde no Brasil.

RN 277

Objetivos e impacto da RN 277 no mercado de planos de saúde.

Os objetivos e o impacto da Resolução Normativa RN 277 no mercado de planos de saúde são significativos e abrangentes. Vamos explorar esses aspectos em detalhes:

Objetivos da RN 277:

  1. Promover a Liberdade de Escolha: Um dos principais objetivos da RN 277 é garantir aos beneficiários dos planos de saúde a liberdade de escolher a operadora que melhor atenda às suas necessidades, sem a preocupação de perder os períodos de carência já cumpridos.
  2. Estimular a Concorrência: Ao facilitar a troca de operadora, a RN 277 visa estimular a concorrência entre as empresas de planos de saúde, incentivando a oferta de serviços de qualidade e preços mais competitivos.
  3. Melhorar a Qualidade dos Serviços: A possibilidade de portabilidade de carências pressiona as operadoras a melhorarem continuamente a qualidade dos serviços oferecidos, a fim de reter os beneficiários e atrair novos clientes.
  4. Proteger os Direitos dos Consumidores: A RN 277 busca proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde, garantindo-lhes maior flexibilidade e segurança na escolha e na manutenção de seus planos.
  5. Reduzir a Assimetria de Informações: Ao disponibilizar informações claras e acessíveis sobre os procedimentos e requisitos para a portabilidade de carências, a RN 277 contribui para reduzir a assimetria de informações entre as operadoras e os consumidores.

Impacto da RN 277:

  1. Maior Mobilidade dos Beneficiários: A RN 277 possibilita uma maior mobilidade dos beneficiários no mercado de planos de saúde, permitindo-lhes trocar de operadora sem perder os períodos de carência já cumpridos, o que antes poderia ser uma barreira significativa.
  2. Aumento da Competitividade entre as Operadoras: A facilidade de troca de operadora promovida pela RN 277 aumenta a competição entre as empresas do setor, incentivando a busca por inovação, eficiência e melhores condições para os consumidores.
  3. Melhoria na Qualidade dos Serviços: A pressão competitiva gerada pela RN 277 motiva as operadoras a investirem na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos, buscando manter e atrair beneficiários em um mercado mais dinâmico e exigente.
  4. Empoderamento dos Consumidores: Ao conceder aos beneficiários o direito à portabilidade de carências, a RN 277 os empodera, permitindo-lhes tomar decisões mais informadas e alinhadas com suas necessidades e preferências.
  5. Ampliação do Acesso à Saúde: A RN 277 contribui para ampliar o acesso dos consumidores aos serviços de saúde, possibilitando que busquem opções mais adequadas e acessíveis, sem a preocupação de enfrentar novos prazos de carência.

A RN 277 tem como objetivo primordial promover uma maior equidade, eficiência e competitividade no mercado de planos de saúde, beneficiando os consumidores ao garantir-lhes maior liberdade de escolha e proteção de seus direitos.

Explicação detalhada do que é a portabilidade de carências e quem pode solicitar a portabilidade de carências conforme a RN 277?

A portabilidade de carências, regulamentada pela Resolução Normativa RN 277 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é um direito garantido aos beneficiários de planos de saúde que desejam trocar de operadora sem precisar cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos no plano de origem. Essa medida visa proporcionar maior flexibilidade e liberdade de escolha aos consumidores, permitindo que eles busquem melhores condições de atendimento e custo-benefício no mercado de planos de saúde.

  • Para entender melhor como funciona a portabilidade de carências, é importante destacar alguns pontos-chave:
  1. O que são carências: Carências são os períodos de tempo estabelecidos pelas operadoras de planos de saúde durante os quais determinados procedimentos ou coberturas não são disponibilizados aos beneficiários. Esses períodos podem variar de acordo com o tipo de procedimento e com as especificações do plano contratado.
  2. Como funciona a portabilidade de carências: Quando um beneficiário decide trocar de operadora de plano de saúde, ele pode solicitar a portabilidade de carências à nova operadora, desde que observadas algumas condições estabelecidas pela RN 277. Se a solicitação for aceita, a nova operadora deverá reconhecer os períodos de carência já cumpridos no plano de origem, permitindo ao beneficiário ter acesso imediato aos procedimentos já liberados.
  3. Quem pode solicitar a portabilidade de carências: Conforme a RN 277, podem solicitar a portabilidade de carências os beneficiários de planos de saúde individuais ou familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais. No entanto, é necessário observar alguns requisitos, como tempo mínimo de permanência no plano de origem, compatibilidade entre os planos de origem e destino, entre outros.
  4. Tempo mínimo de permanência no plano de origem: De acordo com a RN 277, para ter direito à portabilidade de carências, o beneficiário deve ter cumprido, no mínimo, dois anos no plano de origem ou três anos caso tenha cumprido cobertura parcial temporária (CPT) no período de carência inicial.

É importante ressaltar que a portabilidade de carências está sujeita a outras condições estabelecidas pela ANS e pelas operadoras de planos de saúde, sendo recomendável consultar as informações específicas de cada caso antes de solicitar a portabilidade.

RN 277

Possíveis desafios e problemas enfrentados pelos consumidores ao utilizar a portabilidade de carências.

Embora a portabilidade de carências represente uma oportunidade para os consumidores de planos de saúde acessarem melhores condições de atendimento e custo-benefício, também pode apresentar desafios e problemas. Abaixo, estão alguns dos principais desafios que os consumidores podem enfrentar ao utilizar a portabilidade de carências:

  • Limitações de Cobertura: A nova operadora pode oferecer uma cobertura diferente da anterior, o que pode resultar na perda de benefícios ou na necessidade de adaptar-se a novas restrições de cobertura.
  • Aumento de Mensalidades: A mudança de operadora por meio da portabilidade de carências não impede que a nova operadora aplique reajustes nas mensalidades, especialmente se houver mudança de faixa etária ou alterações nos planos oferecidos.
  • Exclusão de Doenças Preexistentes: Algumas operadoras podem exigir a exclusão de doenças preexistentes do período de carência, o que significa que o beneficiário precisará aguardar um período adicional para ter acesso a determinados procedimentos relacionados a essas condições.
  • Procedimentos Não Cobertos: Alguns procedimentos ou tratamentos específicos podem não ser cobertos pela nova operadora, mesmo que estivessem disponíveis no plano de origem. Isso pode levar a custos adicionais para o beneficiário ou à necessidade de buscar alternativas de cobertura.
  • Processo de Análise e Aceitação: O processo de análise e aceitação da portabilidade de carências pela nova operadora pode ser burocrático e demorado, o que pode resultar em atrasos na transição entre os planos de saúde.
  • Incompatibilidade entre Planos: Em alguns casos, pode haver incompatibilidade entre os planos de saúde de origem e destino, impedindo a realização da portabilidade de carências ou exigindo a contratação de um plano com coberturas semelhantes.
  • Informações Incompletas ou Inadequadas: Os consumidores podem enfrentar dificuldades para obter informações claras e precisas sobre as condições e procedimentos relacionados à portabilidade de carências, o que pode gerar confusão ou dúvidas durante o processo.

Para lidar com esses desafios, é essencial que os consumidores estejam bem informados sobre seus direitos e deveres em relação à portabilidade de carências, além de realizar uma análise detalhada das condições oferecidas pela nova operadora antes de efetuar a troca de planos de saúde. Além disso, buscar orientação junto à ANS ou órgãos de defesa do consumidor pode ser útil para esclarecer dúvidas e resolver eventuais problemas durante o processo de portabilidade.

Benefícios da portabilidade de carências para os consumidores.

A portabilidade de carências oferece uma série de benefícios significativos para os consumidores de planos de saúde, proporcionando-lhes maior flexibilidade, liberdade de escolha e acesso a melhores condições de atendimento. Aqui estão alguns dos principais benefícios da portabilidade de carências:

  1. Livre Escolha de Operadora: A portabilidade de carências permite que os beneficiários escolham livremente a operadora de plano de saúde que melhor atenda às suas necessidades, sem ficarem presos a uma única opção.
  2. Mobilidade no Mercado: Os beneficiários podem trocar de operadora sem perder os períodos de carência já cumpridos, facilitando a busca por melhores condições de cobertura, rede de atendimento e custo-benefício.
  3. Acesso Imediato a Serviços: Ao utilizar a portabilidade de carências, os beneficiários podem ter acesso imediato a procedimentos e tratamentos já liberados no plano de origem, sem precisar aguardar novos prazos de carência.
  4. Possibilidade de Melhorar a Cobertura: A portabilidade de carências oferece aos beneficiários a oportunidade de melhorar sua cobertura de saúde ao mudar para uma operadora que ofereça serviços e benefícios mais adequados às suas necessidades.
  5. Maior Competitividade entre as Operadoras: A existência da portabilidade de carências estimula a competição entre as operadoras de planos de saúde, levando-as a oferecer melhores condições e serviços para atrair e reter beneficiários.
  6. Proteção em Caso de Insatisfação: Caso os beneficiários estejam insatisfeitos com os serviços ou condições oferecidos pela operadora de plano de saúde atual, eles têm a opção de buscar uma alternativa por meio da portabilidade de carências.
  7. Redução de Barreiras à Mobilidade: A portabilidade de carências reduz as barreiras à mobilidade dos beneficiários no mercado de planos de saúde, promovendo uma maior liberdade de escolha e possibilitando a busca por melhores opções de assistência à saúde.
  8. Facilidade de Transição: O processo de portabilidade de carências é projetado para ser relativamente simples e direto, facilitando a transição dos beneficiários entre as operadoras de planos de saúde.

Em resumo, a portabilidade de carências oferece uma série de benefícios importantes para os consumidores, permitindo-lhes exercer seu direito de escolha, melhorar sua cobertura de saúde e buscar condições mais vantajosas no mercado de planos de saúde. Essa medida contribui para tornar o setor de saúde suplementar mais dinâmico, competitivo e centrado no consumidor.

Perspectivas futuras para a portabilidade de carências e regulamentações relacionadas a RN 277.

As perspectivas futuras para a portabilidade de carências e suas regulamentações relacionadas apontam para uma contínua evolução e aprimoramento do sistema, com o objetivo de garantir maior eficiência, transparência e benefícios para os consumidores. Aqui estão algumas tendências e possíveis direções para o futuro:

  • Aprimoramento das Regulamentações: É possível que as regulamentações relacionadas à portabilidade de carências sejam aprimoradas para oferecer maior clareza, consistência e proteção aos consumidores. Isso pode incluir ajustes nos critérios de elegibilidade, prazos de análise e procedimentos de portabilidade.
  • Incentivos à Competição: As autoridades reguladoras podem implementar políticas para incentivar uma maior competição entre as operadoras de planos de saúde, o que poderia levar a uma oferta mais diversificada de opções para os consumidores e a uma redução nos preços.
  • Tecnologia e Inovação: O uso de tecnologia e inovação pode desempenhar um papel importante na facilitação do processo de portabilidade de carências, tornando-o mais ágil, eficiente e acessível aos consumidores. Isso pode incluir o desenvolvimento de plataformas digitais para facilitar a comparação de planos e a solicitação de portabilidade.
  • Transparência de Dados: A transparência de dados sobre desempenho, qualidade e satisfação dos beneficiários pode se tornar uma prioridade ainda maior, permitindo que os consumidores tomem decisões mais informadas ao escolher entre diferentes operadoras e planos de saúde.
  • Ênfase na Qualidade e Satisfação do Beneficiário: As autoridades reguladoras e as operadoras de planos de saúde podem colocar uma ênfase ainda maior na qualidade dos serviços e na satisfação do beneficiário, visando garantir uma experiência positiva e satisfatória para todos os envolvidos.
  • Expansão da Portabilidade para Outros Segmentos: Além dos planos individuais e familiares, a portabilidade de carências pode ser expandida para outros segmentos do mercado de planos de saúde, como os planos coletivos por adesão e empresariais, ampliando assim o acesso dos beneficiários a essa facilidade.

Em resumo, as perspectivas futuras para a portabilidade de carências e suas regulamentações relacionadas apontam para uma maior atenção à proteção dos direitos dos consumidores, à promoção da concorrência e à busca por maior eficiência e inovação no mercado de planos de saúde. Essas medidas têm o potencial de beneficiar significativamente os consumidores, tornando o sistema de saúde suplementar mais justo, acessível e centrado no paciente.

RN 277

Texto Original RN 277

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 277, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; art. 86, inciso II, alínea “a” da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião ordinária realizada em 18 de outubro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta resolução institui o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde – OPS, com o objetivo de incentivar a melhoria continuada na qualidade assistencial da saúde suplementar.


Art. 2º Para efeitos desta resolução, considera-se:


I – Programa de Acreditação de OPS: processo voluntário de avaliação da adequação e eficiência dos serviços disponibilizados pelas OPS, realizado por entidades acreditadoras;


II – certificado de acreditação: documento emitido pela Coordenação Geral de Acreditação -CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, reconhecendo formalmente que um organismo de certificação atende a requisitos previamente definidos e demonstra possuir competência para executar o Programa de Acreditação de OPS, em conformidade com todos os requisitos estabelecidos pela CGCRE do INMETRO e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;


III -homologação: ato pelo qual a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da ANS autoriza um organismo de certificação, com certificado de acreditação válido e emitido pela CGCRE do INMETRO, a atuar como entidade acreditadora das OPS;


IV – entidades acreditadoras: são pessoas jurídicas de direito público ou privado que receberam o certificado de acreditação emitido pela CGCRE do INMETRO e foram homologadas pela DIOPE, e


V -certidão de acreditação: documento com prazo de validade, emitido por uma entidade acreditadora, após a aplicação do Programa de Acreditação em uma OPS, que estabelece em três níveis o padrão de qualidade encontrado, desde que alcançada uma pontuação final mínima.


CAPÍTULO II


DO CERTIFICADO DE ACREDITAÇÃO E DA HOMO-LOGAÇÃO


Seção I


Do Certificado de Acreditação


Art. 3º Cabe a CGCRE do INMETRO realizar processo avaliativo para reconhecer a competência dos organismos de certificação que pretenderem executar o Programa de Acreditação de OPS, em conformidade com todos os requisitos estabelecidos pela CGCRE do INMETRO e pela ANS.


§ 1º O reconhecimento de competência técnica de que trata o caput será feito por meio da expedição do certificado de acreditação, que deverá ser renovado na periodicidade determinada pela CGCRE do INMETRO.


§ 2º Além do certificado de acreditação, será emitida documentação acessória onde constará expressamente que o organismo de certificação possui competência para aplicar o Programa de Acreditação de OPS previsto nesta Resolução.


Seção II


Da Homologação


Art. 4º Somente serão homologadas pela DIOPE como entidades acreditadoras, os organismos de certificação que:


I – possuírem representação no Brasil;


II – possuírem manual, ou documento equivalente, que contenha a descrição detalhada da metodologia desenvolvida pelo respectivo organismo de certificação para a avaliação dos graus de conformidade dos itens constantes do Programa de Acreditação de OPS, estabelecidos no Anexo III desta Resolução;


III – possuírem certificado de acreditação e documentação acessória, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º, ambos válidos e emitidos pela CGCRE do INMETRO, salvo se o pedido de homologação for efetuado durante o período transitório previsto no art. 22; e


IV – cumprirem as demais exigências previstas nesta Resolução.


§ 1º Apenas os organismos de certificação que receberem a homologação da ANS serão reconhecidos como entidades acreditadoras aptas a executar o Programa de Acreditação de OPS e a emitir a certidão de acreditação.


§ 2º A homologação será publicada no Diário Oficial da União -DOU e será válida pelo tempo previsto no certificado de acreditação, salvo na hipótese prevista no artigo 22 desta Resolução.


Art. 5º O organismo de certificação deverá enviar envelope lacrado para a DIOPE, localizada na Av. Augusto Severo, n.º 84 – 8º andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, com o requerimento de homologação, acompanhado da seguinte documentação:


I -documento indicando formalmente um representante perante a ANS e o cargo que ocupa na instituição;


II – cópia autenticada do cartão de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF dos membros da diretoria e dos conselhos de administração, fiscal e afim, quando houver, ambos fornecidos pela Receita Federal;


III – cópia autenticada dos seus atos constitutivos e alterações, registrados no órgão competente; e


IV – cópia autenticada do seu certificado de acreditação e de documentação complementar, de acordo com o disposto no §2º do art. 3º, observado o estabelecido nos artigos 22 e 23 desta Resolução; e


V – cópia autenticada do documento previsto no inciso II do art. 4º, de acordo com o modelo constante no Anexo IV desta Resolução.


§ 1º O requerimento de homologação também deverá conter o endereço completo do organismo de certificação, números de telefone e outros dados para contato, tais como e-mail e número de FAX.


§ 2º Deverá constar, do lado externo do envelope especificado no caput, “ACREDITAÇÃO DE OPS -REQUERIMENTODE HOMOLOGAÇÃO”.


Art. 6º A cada renovação do certificado de acreditação, o organismo de certificação deverá enviar novo requerimento à DIOPE com vistas a obter nova homologação, de acordo com o previsto nos artigos 4º e 5º desta Resolução.


Art. 7º A qualquer tempo, a homologação será anulada pela DIOPE na hipótese de ocorrência de fraude ou revogada, no caso de descumprimento das exigências previstas nesta Resolução.


Parágrafo único. A anulação da homologação será publicada no D.O.U.


CAPÍTULO III


DO PROGRAMA DE ACREDITAÇÃO DE OPS


Seção I


Do Funcionamento


Art. 8º As OPS poderão, voluntariamente, se submeter ao Programa de Acreditação de OPS, executado por uma entidade acreditadora de sua escolha.


§ 1º A OPS que desejar se submeter ao programa de acreditação de OPS deverá verificar previamente a situação da instituição escolhida para executar o Programa, mediante verificação da validade do certificado de acreditação e da documentação acessória, bem como a situação de homologação feita pela ANS.


§ 2º Somente receberão a certidão de acreditação, as OPS que atenderem aos requisitos do Programa de Acreditação de OPS.


§ 3º As entidades acreditadoras deverão, no prazo de até 10 (dez) dias do final do processo avaliativo, enviar relatório à ANS, no qual conste o desempenho da OPS submetida ao Programa de Acreditação, bem como cópia da certidão de acreditação, quando houver.


§ 4º A ANS dará conhecimento aos consumidores de planos privados de assistência à saúde, por meio de divulgação em seu sítio www.ans.gov.br, da lista de OPS que receberem a certidão de acreditação.


§ 5º O relatório de que trata o § 3º não será divulgado pela ANS, em nenhuma hipótese, sendo utilizado apenas para a realização de estudos referentes à qualidade da saúde suplementar.


Art. 9º Não poderão se submeter ao Programa de Acreditação as operadoras que estiverem em regime de direção fiscal, direção técnica ou em plano de recuperação perante a ANS.


Art. 10. As OPS que veicularem material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, por organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da DIOPE, estarão sujeitas às penalidades previstas na regulamentação setorial em vigor.


Seção II


Do Programa de Acreditação


Art. 11. O Programa de Acreditação de OPS consiste em uma série de itens, distribuídos em sete dimensões, cujo objetivo é avaliar o grau de conformidade de cada item quando confrontado com as práticas adotadas pela operadora, de acordo com o Anexo III.


§ 1º A entidade acreditadora escolhida pela operadora executará o Programa de Acreditação e confrontará o padrão de cada um dos itens com o padrão encontrado na operadora, sendo então aferido o grau de conformidade que a operadora apresenta em relação a cada um dos itens.


§ 2º O Programa de Acreditação de OPS será sempre aplicado na íntegra, sendo vedada a sua aplicação parcial, mesmo nos casos em que a operadora já tenha sido anteriormente submetida ao Programa.


Seção III


Do Sistema de Pontuação


Art. 12. A entidade acreditadora deverá obedecer aos critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução, quando da aplicação do Programa de Acreditação.


Art. 13. Para cada dimensão será atribuída uma nota – D, calculada pela média aritmética da pontuação dos itens, onde deverá ser atingida uma pontuação mínima pela operadora, caso contrário, não haverá aprovação, independentemente da nota final – NF.


Art. 14. A NF obtida pela OPS corresponderá ao cálculo da média ponderada das notas obtidas em cada dimensão.


Art. 15. A média será ponderada pelos respectivos pesos atribuídos às dimensões.


Art. 16. A metodologia de cálculo prevista nos artigos 13, 14 e 15 encontra-se no Anexo II desta resolução.


Art. 17. Ficam definidos os seguintes graus de conformidade de um item, para fins de avaliação:


I – total;


II – parcial;


III – não existente.


Art. 18. Para a aplicação do sistema de pontuação, ficam assim determinados os graus de conformidade, para efeitos de avaliação de cada item constante das dimensões:


I – total: o item é avaliado como implantado em pelo menos 90% (noventa por cento) há, no mínimo, 12 (doze) meses;


II -parcial: o item é avaliado como implantado de 50% (cinqüenta por cento) a 89% (oitenta e nove por cento) há, no mínimo, 6 (seis) a 11 (onze) meses;


III – não existente: o item é avaliado como implantado abaixo de 50% (cinqüenta por cento) ou há menos de 6 (seis) meses.


Parágrafo único. Para a determinação do grau de conformidade prevalecerão os prazos previstos nos incisos deste artigo, ainda que o percentual de implantação de determinado item seja alcançado anteriormente a esses prazos.


Art. 19. Para cada item avaliado, serão atribuídos os seguintes pontos, de acordo com o grau de conformidade verificado na operadora pela entidade acreditadora:


I – total: 10 (dez) pontos;


II – parcial: 5 (cinco) pontos;


III – não existente: 0 (zero) pontos.


Parágrafo único. O grau de conformidade de cada item avaliado será verificado mediante análise documental e/ou observação direta ou inspeção.


Art 20. Ficam definidas, no Anexo III da presente Resolução, as dimensões e seus respectivos itens que deverão ser usados pelas entidades acreditadoras no processo de avaliação das OPS, quando da aplicação do Programa de Acreditação.


Art .21. As certidões de acreditação serão emitidas em três níveis, de acordo com a pontuação final obtida pela OPS:


I – certidão nível I: para as OPS que obtiverem NF entre 90 (noventa) e 100 (cem) pontos;


II – certidão nível II: para as OPS que obtiverem NF entre 80 (oitenta) e 89 (oitenta e nove) pontos; ou


III – certidão nível III: para as OPS que obtiverem NF entre 70 (setenta) e 79 (setenta e nove) pontos.


Parágrafo único. As certidões nível II e nível III terão prazo de validade de no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) anos e a certidão nível I será válida por no mínimo 3 (três) e no máximo 4 (quatro) anos.


CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 22. Da data da publicação desta Resolução até 2 de maio de 2013, os organismos de certificação que pretenderem executar o Programa de Acreditação de OPS estarão dispensados da apresentação do certificado de acreditação e da documentação acessória, emitidos pela CGCRE do INMETRO para efeitos da homologação.


Art. 23. A partir de 3 de maio de 2013, será obrigatória, para a homologação, a apresentação do certificado de acreditação e da documentação acessória, emitidos pela CGCRE do INMETRO, mesmo para aquelas entidades acreditadoras cujos requerimentos já tenham sido homologados anteriormente pela DIOPE.


Parágrafo único. No caso de não apresentação dos referidos documentos, por parte dos organismos de certificação, as homologações deferidas anteriormente à data estabelecida no caput serão automaticamente revogadas.


Art. 24. A homologação feita na forma do art. 22 será publicada no Diário Oficial da União – DOU e será válida até 2 de maio de 2013 e, após o cumprimento do disposto no art.23, pelo tempo previsto no certificado de acreditação.


CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25. A Resolução Normativa – RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:


“Art. 74-D. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, por organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da DIOPE.


Sanção – advertência


multa de R$ 80.000,00.”


Art. 26 Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.


Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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