Introdução à Resolução Normativa 268 da ANS.

A introdução à Resolução Normativa 268 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é crucial para estabelecer uma compreensão básica do tema. Nesta seção introdutória do seu artigo, você pode fornecer uma visão geral da RN 268, destacando sua importância no contexto do setor de saúde suplementar no Brasil.

Você pode começar explicando o papel da ANS como órgão regulador responsável por supervisionar e regulamentar os planos de saúde no país. Em seguida, introduza a RN 268 como uma das principais normas que regulam os planos de saúde coletivos empresariais, destacando sua data de publicação e seu escopo de aplicação.

Além disso, é útil mencionar os principais objetivos da RN 268, como proteger os direitos dos beneficiários, promover a equidade nas relações entre operadoras e empresas contratantes, e garantir a qualidade e a transparência na prestação dos serviços de saúde suplementar.

Por fim, você pode estabelecer a importância de compreender e cumprir as disposições da RN 268 para todas as partes envolvidas – operadoras, empresas e beneficiários -, enfatizando como essa norma desempenha um papel fundamental na garantia de um mercado de planos de saúde mais justo e transparente.

O papel da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação dos planos de saúde.

Para aprofundar o papel da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação dos planos de saúde, você pode abordar os seguintes pontos:

  1. Criação da ANS: Explique quando e por que a ANS foi criada, destacando a necessidade de regulamentação do setor de saúde suplementar no Brasil.
  2. Missão e objetivos: Apresente a missão e os objetivos da ANS, enfatizando seu compromisso em promover o acesso à saúde de qualidade, proteger os direitos dos beneficiários e garantir a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
  3. Órgão regulador: Descreva o papel da ANS como órgão regulador do setor de saúde suplementar, responsável por elaborar normas, fiscalizar operadoras e zelar pela qualidade e segurança dos serviços prestados.
  4. Normatização: Destaque o papel da ANS na elaboração e atualização de normas que regem os planos de saúde, incluindo a Resolução Normativa 268, e como essas normas visam proteger os interesses dos beneficiários e garantir a transparência nas relações entre operadoras, empresas e consumidores.
  5. Fiscalização: Explique como a ANS realiza a fiscalização das operadoras de planos de saúde, monitorando sua atuação, verificando o cumprimento das normas e aplicando sanções em casos de descumprimento.
  6. Canais de atendimento: Informe sobre os canais de atendimento disponibilizados pela ANS para esclarecimento de dúvidas, registro de reclamações e denúncias, demonstrando o compromisso do órgão em atender às demandas dos beneficiários e garantir a qualidade dos serviços.
  7. Transparência: Destaque o papel da ANS na promoção da transparência no setor de saúde suplementar, por meio da divulgação de informações sobre operadoras, planos de saúde e indicadores de qualidade, permitindo que os beneficiários façam escolhas mais informadas.

Ao abordar esses pontos, você oferecerá aos leitores uma compreensão abrangente do papel da ANS na regulação dos planos de saúde e estabelecerá uma base sólida para a discussão sobre a Resolução Normativa 268 e sua importância no contexto regulatório mais amplo.

Principais objetivos da RN 268 e sua importância para o setor de saúde suplementar.

A Resolução Normativa 268 (RN 268) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na regulação e no funcionamento dos planos de saúde coletivos empresariais no Brasil. Seus objetivos primordiais visam promover uma relação equilibrada entre operadoras, empresas contratantes e beneficiários, assegurando direitos e garantias para todas as partes envolvidas.

  • Proteção dos Beneficiários: Um dos principais objetivos da RN 268 é garantir a proteção dos direitos e interesses dos beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais. A norma estabelece diretrizes que visam garantir o acesso a serviços de saúde de qualidade e a transparência nas relações entre beneficiários e operadoras.
  • Equidade nas Relações Contratuais: A RN 268 busca promover a equidade nas relações entre as operadoras de planos de saúde e as empresas contratantes. Ela estabelece regras claras e transparentes para a contratação e manutenção desses planos, evitando práticas abusivas e garantindo que ambas as partes sejam tratadas de forma justa.
  • Transparência e Qualidade: A norma visa promover a transparência e a qualidade na prestação dos serviços de saúde suplementar. Ela estabelece padrões mínimos de qualidade que as operadoras devem seguir e exige a divulgação de informações claras e acessíveis aos beneficiários, permitindo que eles façam escolhas informadas sobre seus planos de saúde.
  • Estabilidade e Previsibilidade: A RN 268 busca proporcionar estabilidade e previsibilidade nas relações contratuais entre operadoras, empresas contratantes e beneficiários. Ela estabelece prazos mínimos de permanência nos planos de saúde, regras para reajustes de mensalidades e procedimentos claros para a rescisão de contratos, garantindo segurança e tranquilidade para todas as partes envolvidas.
  • Fomento da Saúde Suplementar: Por fim, a RN 268 desempenha um papel fundamental no fomento do setor de saúde suplementar no Brasil, criando um ambiente regulatório que promove a concorrência saudável, a inovação e a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde.

Em resumo, a Resolução Normativa 268 da ANS desempenha um papel essencial na regulação dos planos de saúde coletivos empresariais, promovendo a proteção dos direitos dos beneficiários, a equidade nas relações contratuais, a transparência e qualidade na prestação dos serviços, a estabilidade e previsibilidade nas relações contratuais, e o fomento do setor de saúde suplementar como um todo. Seu cumprimento é fundamental para garantir um mercado de planos de saúde mais justo, transparente e eficiente no Brasil.

RN 268

Direitos e proteção dos beneficiários garantidos pela RN 268.

Os direitos e a proteção dos beneficiários são aspectos fundamentais abordados pela Resolução Normativa 268 (RN 268) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa norma estabelece uma série de diretrizes e garantias que visam proteger os interesses dos beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais. Aqui estão alguns dos principais direitos e proteções proporcionados pela RN 268:

  1. Permanência nos Planos de Saúde: A RN 268 estabelece prazos mínimos de permanência nos planos de saúde coletivos empresariais, garantindo aos beneficiários uma maior estabilidade e segurança nas relações contratuais.
  2. Proteção contra Rescisão Arbitrária: A norma estabelece regras claras e transparentes para a rescisão unilateral de contratos por parte das operadoras de planos de saúde, protegendo os beneficiários contra rescisões arbitrárias e garantindo que eles sejam devidamente informados sobre os motivos da rescisão.
  3. Reajustes Controlados: A RN 268 define critérios e limites para os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde coletivos empresariais, protegendo os beneficiários contra aumentos abusivos e proporcionando uma maior previsibilidade em relação aos custos do plano de saúde.
  4. Cobertura Assistencial Adequada: A norma estabelece padrões mínimos de cobertura assistencial que as operadoras de planos de saúde devem oferecer aos beneficiários, garantindo que eles tenham acesso a uma ampla gama de serviços médicos e hospitalares.
  5. Transparência nas Informações: A RN 268 exige que as operadoras de planos de saúde forneçam informações claras e acessíveis aos beneficiários, incluindo detalhes sobre a cobertura do plano, os procedimentos para utilização dos serviços de saúde e os direitos e deveres dos beneficiários.
  6. Proteção em Casos de Migração: A norma estabelece procedimentos específicos para os casos de migração de beneficiários de um plano de saúde coletivo empresarial para outro, garantindo que eles não sejam prejudicados durante o processo de transição.

Em resumo, a Resolução Normativa 268 da ANS oferece uma série de direitos e proteções aos beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais, visando garantir sua segurança, estabilidade e acesso a serviços de saúde de qualidade. Seu cumprimento é essencial para assegurar uma relação justa e equilibrada entre operadoras, empresas contratantes e beneficiários.

Cobertura assistencial oferecida pelos planos de saúde coletivos empresariais conforme a RN 268.

A cobertura assistencial oferecida pelos planos de saúde coletivos empresariais conforme a Resolução Normativa 268 (RN 268) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é estabelecida com base em critérios específicos que visam garantir um conjunto mínimo de serviços de saúde aos beneficiários. Aqui estão alguns pontos-chave sobre a cobertura assistencial conforme estabelecido pela RN 268:

  • Cobertura Obrigatória: A RN 268 determina que os planos de saúde coletivos empresariais devem oferecer uma cobertura assistencial mínima obrigatória, que inclui uma lista de procedimentos e serviços determinados pela ANS.
  • Rol de Procedimentos: A ANS mantém um rol de procedimentos e eventos em saúde que servem como referência para a definição da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. Esse rol é atualizado periodicamente e inclui uma ampla gama de procedimentos médicos, cirúrgicos, diagnósticos, terapêuticos e preventivos.
  • Cobertura Ambulatorial e Hospitalar: Os planos de saúde coletivos empresariais devem oferecer cobertura tanto para serviços ambulatoriais (consultas, exames, terapias) quanto para serviços hospitalares (internações, cirurgias, tratamentos), de acordo com o que está estabelecido no rol de procedimentos da ANS.
  • Carência e Limitações: A RN 268 também estabelece regras relacionadas a períodos de carência e limitações para determinados procedimentos, visando garantir a sustentabilidade financeira dos planos de saúde e proteger contra o uso abusivo dos serviços.
  • Exclusões de Cobertura: Apesar da cobertura ampla oferecida pelos planos de saúde coletivos empresariais, a RN 268 permite que as operadoras estabeleçam algumas exclusões de cobertura, desde que essas exclusões sejam claramente especificadas no contrato e estejam de acordo com as diretrizes da ANS.
  • Direito à Informação: As operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer informações claras e acessíveis aos beneficiários sobre a cobertura assistencial oferecida pelo plano, incluindo detalhes sobre os procedimentos cobertos, as limitações de cobertura e os direitos e deveres dos beneficiários.

Em resumo, a RN 268 estabelece os parâmetros mínimos para a cobertura assistencial oferecida pelos planos de saúde coletivos empresariais, garantindo que os beneficiários tenham acesso a uma ampla gama de serviços de saúde necessários para atender às suas necessidades médicas e garantir sua saúde e bem-estar.

RN 268

Impacto da RN 268 na relação entre empresas contratantes, operadoras e beneficiários.

A Resolução Normativa 268 (RN 268) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem um impacto significativo na relação entre empresas contratantes, operadoras de planos de saúde e beneficiários. Aqui estão alguns dos principais aspectos desse impacto:

  1. Equilíbrio nas Relações Contratuais: A RN 268 estabelece regras claras e transparentes para a contratação e manutenção dos planos de saúde coletivos empresariais, o que promove um ambiente de maior equilíbrio nas relações entre empresas contratantes e operadoras. Isso ajuda a evitar práticas abusivas e conflitos decorrentes de interpretações ambíguas dos contratos.
  2. Proteção dos Direitos dos Beneficiários: A norma visa proteger os direitos e interesses dos beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais, garantindo-lhes acesso a serviços de saúde de qualidade e segurança nas relações contratuais. Isso fortalece a confiança dos beneficiários em seus planos de saúde e promove uma melhor experiência de atendimento.
  3. Transparência e Informação: A RN 268 exige que as operadoras forneçam informações claras e acessíveis aos beneficiários sobre os termos e condições dos planos de saúde, incluindo cobertura, reajustes e rescisão de contratos. Isso ajuda os beneficiários a tomar decisões informadas sobre sua saúde e bem-estar.
  4. Estabilidade nos Contratos: A norma estabelece prazos mínimos de permanência nos planos de saúde coletivos empresariais e critérios para reajustes de mensalidades, proporcionando estabilidade e previsibilidade nas relações contratuais entre empresas, operadoras e beneficiários. Isso reduz a incerteza e o risco para todas as partes envolvidas.
  5. Resolução de Conflitos: A RN 268 estabelece procedimentos claros para a resolução de conflitos entre empresas contratantes, operadoras e beneficiários, proporcionando um mecanismo eficaz para a solução de disputas e reclamações. Isso contribui para a manutenção de relações saudáveis e construtivas entre as partes.

Em resumo, a RN 268 tem um impacto significativo na relação entre empresas contratantes, operadoras de planos de saúde e beneficiários, promovendo um ambiente de maior equilíbrio, transparência e confiança. Seu cumprimento é fundamental para garantir uma relação justa e harmoniosa entre todas as partes envolvidas no setor de saúde suplementar.

Exemplos de casos práticos envolvendo a aplicação da RN 268.

A Resolução Normativa 268 (RN 268) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem sido aplicada em diversos casos práticos que ilustram sua importância e impacto no setor de saúde suplementar. Aqui estão alguns exemplos desses casos:

  • Reajustes Abusivos: Em um caso específico, uma operadora de planos de saúde aplicou reajustes abusivos nas mensalidades dos planos coletivos empresariais, desrespeitando os limites estabelecidos pela RN 268. Como resultado, os beneficiários reclamaram à ANS, que exigiu que a operadora corrigisse os reajustes e reembolsasse os valores cobrados indevidamente.
  • Rescisão Unilateral de Contratos: Em outra situação, uma operadora de planos de saúde decidiu rescindir unilateralmente os contratos de diversos planos coletivos empresariais sem justificativa adequada, desrespeitando os procedimentos estabelecidos pela RN 268. Os beneficiários afetados recorreram à ANS, que determinou que a operadora reativasse os contratos e cumprisse as regras de rescisão previstas na norma.
  • Falta de Transparência na Cobertura Assistencial: Em um terceiro caso, beneficiários de um plano de saúde coletivo empresarial reclamaram da falta de transparência da operadora em relação à cobertura assistencial oferecida pelo plano. A ANS investigou o caso e determinou que a operadora fornecesse informações mais claras e acessíveis aos beneficiários, conforme exigido pela RN 268.
  • Problemas na Migração de Beneficiários: Em algumas situações, empresas contratantes mudam de operadora de planos de saúde, resultando na migração dos beneficiários para novos planos. Se os procedimentos de migração não forem realizados conforme as diretrizes da RN 268, podem surgir problemas, como a perda de cobertura ou a falta de acesso a serviços de saúde essenciais. A ANS tem atuado para garantir que essas migrações ocorram de forma suave e respeitando os direitos dos beneficiários.

Esses exemplos ilustram como a RN 268 é aplicada na prática para proteger os direitos e interesses dos beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais, garantindo o cumprimento das regras estabelecidas e promovendo um ambiente mais justo e transparente no setor de saúde suplementar.

Benefícios e desafios da implementação da RN 268 e da resolução para as partes envolvidas.

A implementação da Resolução Normativa 268 (RN 268) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz uma série de benefícios e desafios para as partes envolvidas no setor de saúde suplementar. Aqui estão alguns deles:

  • Benefícios:
  1. Proteção dos Beneficiários: A RN 268 estabelece diretrizes que protegem os direitos e interesses dos beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais, garantindo-lhes acesso a serviços de saúde de qualidade e segurança nas relações contratuais.
  2. Equilíbrio nas Relações Contratuais: A norma promove um ambiente de maior equilíbrio nas relações entre empresas contratantes, operadoras de planos de saúde e beneficiários, estabelecendo regras claras e transparentes para a contratação e manutenção desses planos.
  3. Transparência e Informação: A RN 268 exige que as operadoras forneçam informações claras e acessíveis aos beneficiários sobre os termos e condições dos planos de saúde, promovendo uma maior transparência e permitindo que os beneficiários façam escolhas informadas sobre sua saúde e bem-estar.
  4. Estabilidade e Previsibilidade: A norma estabelece prazos mínimos de permanência nos planos de saúde coletivos empresariais e critérios para reajustes de mensalidades, proporcionando estabilidade e previsibilidade nas relações contratuais entre empresas, operadoras e beneficiários.
  5. Resolução de Conflitos: A RN 268 estabelece procedimentos claros para a resolução de conflitos entre as partes envolvidas, proporcionando um mecanismo eficaz para a solução de disputas e reclamações.
  • Desafios:
  1. Complexidade da Regulação: A implementação e o cumprimento da RN 268 podem ser desafiadores devido à complexidade das regulamentações e à necessidade de conformidade com várias disposições legais e administrativas.
  2. Adaptação das Operadoras: As operadoras de planos de saúde podem enfrentar desafios ao se adaptarem às exigências da RN 268, especialmente em relação aos prazos de permanência, reajustes e rescisão de contratos.
  3. Custos Adicionais: Para algumas empresas contratantes e operadoras, a implementação da RN 268 pode resultar em custos adicionais relacionados à conformidade com as regulamentações e à prestação de serviços adicionais aos beneficiários.
  4. Necessidade de Fiscalização: Para garantir o cumprimento efetivo da RN 268, é necessária uma fiscalização rigorosa por parte da ANS e de outros órgãos reguladores, o que pode representar um desafio em termos de recursos e capacidade de monitoramento.
  5. Gestão de Expectativas: É importante gerenciar as expectativas das partes envolvidas em relação aos benefícios e limitações da RN 268, comunicando claramente as mudanças e fornecendo orientações adequadas para garantir uma transição suave e eficaz.

Em resumo, embora a implementação da RN 268 traga uma série de benefícios para as partes envolvidas no setor de saúde suplementar, também apresenta desafios que precisam ser enfrentados de forma proativa e colaborativa para garantir o cumprimento efetivo das regulamentações e a melhoria contínua do sistema de saúde suplementar no Brasil.

O papel dos órgãos de defesa do consumidor na fiscalização da aplicação da RN 268.

Os órgãos de defesa do consumidor desempenham um papel importante na fiscalização da aplicação da Resolução Normativa 268 (RN 268) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aqui estão algumas maneiras pelas quais esses órgãos contribuem para garantir o cumprimento efetivo da norma:

  • Recepção e Encaminhamento de Denúncias: Os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon e o Ministério Público, recebem e analisam denúncias relacionadas a problemas ou irregularidades na prestação de serviços de saúde suplementar. Isso inclui reclamações sobre o descumprimento da RN 268 por parte das operadoras de planos de saúde.
  • Investigação e Fiscalização: Com base nas denúncias recebidas, os órgãos de defesa do consumidor podem realizar investigações e fiscalizações para verificar o cumprimento da RN 268 pelas operadoras de planos de saúde. Isso pode envolver auditorias em documentos, inspeções em unidades de atendimento e entrevistas com beneficiários e funcionários das operadoras.
  • Imposição de Sanções: Caso sejam identificadas irregularidades ou violações da RN 268, os órgãos de defesa do consumidor têm autoridade para impor sanções administrativas às operadoras de planos de saúde. Isso pode incluir multas, suspensão de atividades e outras medidas corretivas destinadas a garantir o cumprimento das regulamentações e a proteção dos direitos dos consumidores.
  • Orientação e Educação dos Consumidores: Além da fiscalização e aplicação de sanções, os órgãos de defesa do consumidor também desempenham um papel importante na orientação e educação dos consumidores sobre seus direitos e deveres em relação aos planos de saúde. Isso inclui informações sobre a RN 268 e como os beneficiários podem acionar esses órgãos em caso de problemas ou dúvidas.
  • Parceria com Outras Instituições: Os órgãos de defesa do consumidor muitas vezes trabalham em parceria com outras instituições, como a ANS, o Ministério Público e os Tribunais de Justiça, para coordenar esforços de fiscalização e garantir uma abordagem integrada e eficaz na proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde.

Em resumo, os órgãos de defesa do consumidor desempenham um papel crucial na fiscalização da aplicação da RN 268, contribuindo para garantir a proteção dos direitos dos beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais e o cumprimento das regulamentações no setor de saúde suplementar.

RN 268

Perspectivas futuras para a RN 268 e o mercado de planos de saúde coletivos empresariais sob a influência da regulamentação da ANS.

As perspectivas futuras para a Resolução Normativa 268 (RN 268) e o mercado de planos de saúde coletivos empresariais estão sujeitas a uma série de influências e tendências que moldarão o ambiente regulatório e operacional nos próximos anos. Aqui estão algumas considerações importantes:

  1. Aprimoramento da Regulação: É provável que a ANS continue aprimorando a regulamentação dos planos de saúde coletivos empresariais, buscando encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos beneficiários e a sustentabilidade financeira das operadoras. Isso pode envolver revisões periódicas da RN 268 para refletir as mudanças no mercado e nas necessidades dos consumidores.
  2. Transparência e Qualidade: Haverá uma ênfase contínua na promoção da transparência e da qualidade na prestação dos serviços de saúde suplementar. Isso pode incluir iniciativas para melhorar a divulgação de informações aos beneficiários, aumentar a disponibilidade de dados sobre a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras e fortalecer os mecanismos de monitoramento e fiscalização.
  3. Inovação e Tecnologia: O mercado de planos de saúde está passando por uma transformação impulsionada pela inovação e pela tecnologia. Espera-se que a ANS acompanhe essas tendências, incentivando a adoção de práticas inovadoras que melhorem a eficiência, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde suplementar.
  4. Envelhecimento da População: O envelhecimento da população brasileira é uma tendência demográfica importante que terá impacto no mercado de planos de saúde. A demanda por planos de saúde coletivos empresariais voltados para idosos pode aumentar, o que pode exigir ajustes na regulamentação para garantir a oferta de serviços adequados e acessíveis para esse segmento da população.
  5. Crescimento Econômico e Competitividade: O crescimento econômico e a competição no mercado de saúde suplementar também influenciarão as perspectivas futuras para a RN 268 e os planos de saúde coletivos empresariais. As operadoras enfrentarão o desafio de oferecer planos competitivos e atrativos para as empresas contratantes, ao mesmo tempo em que garantem uma cobertura abrangente e acessível para os beneficiários.

Em resumo, as perspectivas futuras para a RN 268 e o mercado de planos de saúde coletivos empresariais serão moldadas por uma variedade de fatores, incluindo a evolução da regulamentação, as tendências demográficas, a inovação tecnológica e as condições econômicas. A capacidade de adaptação das operadoras e a colaboração entre os diversos atores do setor serão essenciais para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades que surgirão nos próximos anos.

Texto Original RN 268

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 268, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Resolução Normativa – RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos II, XXIV, XXVIII e XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art.86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 1 de setembro de 2011, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.


Art. 1º A presente Resolução Normativa – RN altera a RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.


Art. 2º Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 9º e 16; o nome da Seção II e das suas Subseções I e II, do Capítulo II; todos da RN nº 259, de

2011, passam a vigorar com as seguintes redações:


“Art.1°……………………………………………………………………………


Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera- se:


I -Área Geográfica de Abrangência: Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios;


II – Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, indicados pela operadora de acordocom a Área Geográfica de Abrangência;


III – Município de Demanda: Local da federação onde o beneficiário se encontra no momento em que necessita do serviço ou procedimento;


IV – Rede Assistencial: Rede contratada pela operadora de planos privados de assistência á saúde, podendo ser credenciada ou cooperada;


V – Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; e


VI -Indisponibilidade: ausência, inexistência ou impossibilidade de atendimento nos prazos estabelecidos no art. 3º, considerando-se, inclusive o seu § 2º.


Parágrafo Único. As regiões de saúde serão objeto de Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO e serão divulgadas no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).” (NR)


CAPÍTULO II


………………………………………………………………………………………


“Seção II


Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Indisponibilidade ou Inexistência de Prestador no Município Pertencente à ÁreaGeográfica de Abrangência e à Área de Atuação do Produto” (NR)


“Subseção I


Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município” (NR)


“Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em:


I -prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou


II – prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.


§ 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.


§ 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.


§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.” (NR)


“Subseção II


Da Inexistência de Prestador no Município” (NR)


“Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em:


I – prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou


II – prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município.


§ 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.


§ 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte.” (NR)


“Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º.


Parágrafo único. O disposto no caput dispensa a necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 08 e 13, de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.” (NR)


……………………………………………………………………………………..,


“Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.


§ 1º Para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente.


§ 2º Nos produtos onde haja previsão de acesso a livre escolha de prestadores, quando o procedimento solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver previsão contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a regra disposta no caput deste artigo.


§ 3º Nos contratos com previsão de cláusula de co-participação, este valor poderá ser deduzido do reembolso pago ao beneficiário.


§ 4º Nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsa-lo integralmente.


………………………………………………………………………………………


“Art. 16. Esta RN entra em vigor no dia 19 de dezembro de 2011.” (NR)


…………………………………………………………………………………….


Art. 3º A RN nº 259, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 7º-A, 10-A e 12-A; e a Subseção III do Capítulo II passará a se denominar Seção III e terá duas subseções:


“CAPÍTULO II


…………………………………………………………………………………….


Seção III


Das Disposições Comuns


Subseção I


Do Transporte “


Art. 7º……………………………………………………………………………


“Art. 7-A. A escolha do meio de transporte fica a critério da operadora de planos privados de assistência à saúde, porém de forma compatível com os cuidados demandados pela condição de saúde do beneficiário.”


…………………………………………………………………………………….


“Subseção II


Do Reembolso”


Art. 9º……………………………………………………………………………


CAPÍTULO III


………………………………………………………………………………………


“Art. 10-A. Para efeito de cumprimento dos prazos dispostos no art. 3º desta Resolução, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão fornecer número de protocolo gerado por seus serviços de atendimento ao consumidor.”


………………………………………………………………………………………


“Art. 12-A. Ao constatar o descumprimento reiterado das regras dispostas nesta Resolução Normativa, que possa constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, a ANS poderá adotar as seguintes medidas:


I -suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde; e


II -decretação do regime especial de direção técnica, respeitando o disposto na RN nº 256, de 18 de maio de 2011.


§ 1º Na hipótese de adoção da medida prevista no inciso II, a ANS poderá determinar o afastamento dos dirigentes da operadora, na forma do disposto no § 2º do art. 24, da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.


§ 2º O disposto neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto no art. 12 da presente resolução.”


……………………………………………………………………………………..


Art. 4º Revogam-se os parágrafos únicos do art. 5º e o do art. 9º da RN nº 259, de 17 de junho de 2011.


Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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